terça-feira, 25 de novembro de 2014

Estabilidade econômica concedida a servidor. Um direito reconhecido pela Procuradoria Jurídica

Parecer que reforça entendimentos deste consultor "Nildo Lima Santos" e, incisivamente sustentado em pareceres por mim exarados sobre a matéria. Portanto, quanto aos princípios da legalidade, da razoabilidade e, da impessoalidade, não há mais o que se discutir para a concessão do direito que, por sinal, consta do texto do Estatuto dos Funcionários do Município de Juazeiro, o qual tive a oportunidade de redigir.

Consulente: ALBERTO LUIZ MANGABEIRA RODRIGUES
Pretensão: ESTABILIDADE ECONÔMICA COM SUBSÍDIOS DE ASSESSOR TÉCNICO I.


EMENTA: Estabilidade Econômica com base nos subsídios de Cargo de Assessor Técnico I.

1. APRESENTAÇÃO.


ALBERTO LUIZ MANGABEIRA RODRIGUES, funcionário público municipal, técnico NS - III, exercendo o seu direito de petição de que trata o inciso XXXIV, “a”, da CF e art. 172 e seguintes da Lei Municipal n°. 1.460/96, de 19/11/96, ingressou perante a Administração Municipal com pedido de “estabilidade econômica com subsídios de Assessor Técnico I”, alegando que em Dezembro de 2000 lhe foi concedida estabilidade econômica no cargo de Assessor Econômico, hodiernamente extinto, tendo em vista o exercício durante 11 (onze) anos consecutivos de cargos de provimento em comissão, tal qual o de Assessor Econômico, que exerceu até o dia 31/12/00.

Para instruir o seu pedido, acostou o Decreto nº. 32/94 (nomeação para o Cargo de Chefe de Departamento da Fazenda Municipal da Secretaria de Administração e Finanças de Juazeiro-BA), o Decreto nº 17/97 (nomeação para o Cargo de Assessor Econômico) e Decreto nº 75/00 (concessor da estabilidade econômica no Cargo de Assessor Econômico); Contracheques e Legislação Municipal; bem como Parecer desta Procuradoria no sentido do deferimento de Requerimento Administrativo de restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida pela administração pública antecedente.

2. MOTIVAÇÃO.

O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA, ao longo do tempo, vem revelando sérias e graves distorções, o que motivou trabalho incessante para esta Procuradoria, especialmente, por força das demandas judiciais que cercam o Município e que dizem respeito a pessoal, independentemente das medidas administrativas até então efetivadas.

O servidor-requerente, por mais dez (10) anos consecutivos, exerceu cargo de provimento em comissão, motivo pelo qual teve deferido o pedido de restabelecimento de sua estabilidade econômica outrora suprimida, no cargo de Assessor Econômico, simbologia DAS-2,conforme permissivo insculpido no art. 236 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1460/96, de 19 de novembro de 1996), que assim previa:

“Art. 236. Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou, dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos.”

§ 1° Omissis.

§ 2° Omissis

§ 3°. Omissis

§ 4°. Omissis

§ 5° Omissis

§ 6° O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo (grifo nosso).”

Nesse sentido foi ainda a intenção do legislador de garantir a estabilidade econômica do servidor existente antes da mudança do regime celetista para o estatutário, na mesma norma que definiu esta mudança (Lei Municipal nº 1460/96), especificamente em seu artigo 246, senão vejamos:

“Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.

Parágrafo Único – Desde que não hajam prejuízos, os funcionários no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam”.

O Requerente é servidor público municipal desde 1981, exercendo atualmente o Cargo de Técnico NS – III, Nível 04, percebendo, a título de estabilidade econômica a importância de R$ 1.463,14 (um mil e quatrocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), em face do exercício de cargos de provimento em comissão, de natureza temporária, o que aconteceu, repise-se, por mais de 10 (dez) anos.

Todavia, em face da concessão da estabilidade econômica do Requerente no cargo de Assessor Econômico, Simbologia DAS-2, extinto desde o ano de 2005 e da Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA (Lei nº. 2.009/09), dito servidor passou a ser equiparado a Assessor Técnico I de Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, Simbologia DAS-2, devendo, pois, passar a perceber sua remuneração base acrescida do adicional correspondente a vantagem econômica do último cargo comissionado por este exercido, ou seja, “Assessor Técnico I – Gabinete do Prefeito”, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade de vencimento.

Nesse sentido leciona Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer, ao distinguir "Funções, cargos e empregos”, verbis:

“A função pública é uma tarefa. Todos os cargos têm uma função, mas nem todas as funções decorrem de um cargo. Cargo é o posto, o lugar reservado a uma pessoa, para o desempenho de determinadas funções. Os cargos efetivos podem ser isolados ou escalonados em carreira. Os cargos em comissão, ou cargos de confiança, são ocupados em caráter precário, por pessoas que podem ser mantidas ou não no lugar pelo superior hierárquico. Emprego público é a relação empregatícia estabelecida pelo poder público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (grifo nosso)".

Em face da concessão da estabilidade econômica do Requerente no “Cargo de Assessor Econômico” mediante Decreto Municipal, e da sua equiparação a “Assessor Técnico I – Gabinete do Prefeito” por conta da Lei nº. 2.009/09, necessário se mostra a integração dos subsídios deste Cargo ao Cargo de Técnico NS – III, de provimento efetivo, atualmente ocupado pelo Requerente.

3. Conclusão.

Diante do exposto, à luz das normas, princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso “sub examine”, com supedâneo na doutrina colacionada, conclui-se pela procedência do pedido de integração dos subsídios do Cargo de Assessor Técnico I – Gabinete do Prefeito, Simbologia DAS-2, aos vencimentos do Requerente, razão pela qual opinamos pelo Deferimento do Requerimento Administrativo, devendo a Secretaria de Administração, através de sua Gerência de Recursos Humanos, proceder ao respectivo apostilamento nos assentamentos funcionais do servidor referenciado.


É o Parecer.

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