sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Como funciona a administração pública

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Ah!!!... Como funciona a Administração Pública de anos para cá no Brasil????!!!!... É a verdadeira e maior fomentadora do banditismo quando se vê invadida pelos políticos bandidos!!! A solução somente será possível com a reestruturação do Estado em todos os níveis e, permitindo que, de fato sejam definidas e definitivas as funções e carreiras de Estado; e, que, de fato, exista a autonomia entre os entes federados e seus Poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), onde seja possibilitado a implantação de mecanismos que freiem a invasão dos partidos políticos nas respectivas funções e carreiras de Estado, ampliando-as significativamente para que os cargos de natureza comissionada seja o mínimo possível e, portanto, onde possa ser implantado o sistema da meritocracia para o reconhecimento dos cargos e funções públicas. Somente a partir daí é que existirá a possibilidade para que o Estado se desenvolva sadio e sustentável e, consequentemente, existirá o necessário e desejado desenvolvimentom social.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Acumulação ilegal de cargo. Impossibilidade de ressarcimento quando de boa fé. Diz o TJ/PR



ACÚMULO ILEGAL DE CARGO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DE BOA FÉ. INVIABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC

QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Curitiba, em 30 de outubro de 2007 

Processo:         0413339-9 
APELAÇÃO CÍVEL N. 413339-9, DE NOVA ESPERANÇA, VARA CÍVEL E ANEXOS.
Apelante : ELEITE SHIRLEY GREGÓRIO PACCI
Apelado : MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
Relator : DES. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PROFESSORA ESTADUAL - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - LEI MUNICIPAL QUE PERMITIA O RECEBIMENTO DA DUPLA REMUNERAÇÃO - EFICÁCIA ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - BOA-FÉ DA SERVIDORA CONFIGURADA - INVIABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 413339-9, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança, em que é apelante ELIETE SHIRLEY GREGÓRIO PACCI e apelado MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA.

1. O Município de Nova Esperança promoveu ação de ressarcimento de danos ao erário contra a professora Eliete Shirley Gregório Pacci com base em inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público, em que não se apurou a ocorrência de improbidade administrativa, com ressalva de apontado recebimento indevido de verbas por esta no desempenho de duas funções, caracterizado como acúmulo ilícito de remunerações.

A magistrada singular, ao fundamento de que é vedada a acumulação remunerada dos cargos de professora da rede estadual com carga horária de 40 horas semanais, colocada à disposição do Município, com ônus para o Estado do Paraná, e de Secretária Municipal da Educação, comissionado, julgou procedente o pedido, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei Municipal n. 1.499/02, na qual se baseara o Município para promover os pagamentos, e condenou a requerida a ressarcir ao erário municipal os valores percebidos entre julho de 2002 e dezembro de 2003, referentes ao exercício do cargo de Secretária Municipal da Educação (f. 154/160).

Apelou a vencida, aduzindo, em suma, que: o autor é carecedor da ação por não ser justa nem precisa a cobrança, pois os proventos foram recebidos em decorrência de lei municipal; a inicial é inepta porque não cabia ao Poder Executivo recusar-se a dar cumprimento a uma lei enquanto esta não for oficialmente declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário; a suspensão da execução das leis pelas respectivas Casas Legislativas opera-se com efeitos ex nunc, ou seja, somente perde a eficácia a partir do momento em que entra em vigor o ato legislativo que suspender a sua executoriedade; o Tribunal de Justiça do Paraná, em ação civil pública, já afastou a imputação de improbidade administrativa por acumulação ilegal de cargos públicos quando não labora de má-fé o servidor público; tornou-se célebre o voto do Ministro Leitão de Abreu no Recurso Extraordinário n. 79.343-BA, do STF, no sentido de que a retroatividade da decisão que declara inconstitucional uma lei, não prescinde do requisito da boa-fé; requer o acatamento das preliminares, ou o reconhecimento de que a declaração incidental de inconstitucionalidade não tem o poder de expurgar do ordenamento jurídico municipal o dispositivo apontado, ou ainda, que prevaleçam os efeitos ex nunc, da sentença monocrática, de modo a não atingir a apelante (f. 164/174).

Contrarrazões pela manutenção do decisório de primeiro grau (f. 182/192), manifestação do Promotor de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do apelo (f. 194/198 e 209/217).

É, em síntese, o relatório.

2. A requerida/apelante era professora da rede estadual com carga horária de 40 horas semanais e foi posta à disposição do Município de Nova Esperança acumulando o cargo de professora e o de Secretária Municipal da Educação, comissionado, percebendo a remuneração referente a ambos, com fundamento no art. 56 da Lei Municipal n. 1.499/02, vazado nestes termos:

"Quando o cargo de Secretário Municipal de Educação for ocupado por servidor do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, em disponibilidade para o Poder Público de Nova Esperança, tal ocupante terá direito a percepção de valor igual ao atribuído em forma de subsídio para os demais Secretários Municipais".

As preliminares são desde logo afastadas.

A carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido não pode ser reconhecida porque a pretensão manifestada na inicial é prevista em nosso ordenamento jurídico, como bem assentado na sentença. Busca-se, em tese, com base no princípio da moralidade administrativa, na vedação do acúmulo de cargos públicos remunerados, e do enriquecimento ilícito, tudo com apoio em normas constitucionais, a impositiva restituição de valores indevidamente recebidos.

Quanto à pretendida inépcia da inicial, basta que se diga não ser indispensável o prévio exercício do controle de constitucionalidade preventivo para que se lance mão do controle repressivo efetivado pelo Poder Judiciário, com o objetivo de expurgar a norma contrária ao texto constitucional, e foi bem lembrado que a reclamada falta de pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal foi contemplada na sentença com a afirmação de que embora na inicial não figure requerimento expresso, contém menção ao fato com o pleito de que seja feita a declaração incidental.

No mérito, verifica-se, dos elementos dos autos, que o recebimento da dupla remuneração é manifestamente indevido, porém não configura a prática de ato ilícito pela servidora apelante.
Diga-se, por primeiro, que não procede o segundo pedido da petição recursal no sentido de que se decida que "a declaração de inconstitucionalidade incidental não tem o poder de expurgar do ordenamento jurídico municipal o referido dispositivo (art. 56) sendo que a Câmara Municipal de Nova Esperança é que tem legitimidade para tal", ainda pelos fundamentos acima invocados. Com o exercício do controle difuso ou concentrado, envolvendo exclusivamente os litigantes, fica afastada inteiramente a possibilidade de se cogitar de concorrente exercício de controle preventivo por outro órgão público.

A situação em foco, não obstante, guarda algumas peculiaridades que precisam ser ressaltadas.

A professora requerida recebia inicialmente apenas o correspondente às 40 horas do Estado (dois padrões), mas a partir da edição da Lei Municipal n. 1.499/02, passou a receber mais o subsídio correspondente ao cargo de Secretária Municipal da Educação, sendo restrita as suas atividades a este último cargo, e, portanto, não ministrava as 40 horas do Estado, embora por estas fosse remunerada.

Essa situação, contudo, decorria de disposições legais de cuja lisura, licitude e legalidade a servidora não tinha nenhum motivo para duvidar. Ela fora colocada à disposição, ocupara os dois cargos e recebera a respectiva remuneração, com base em documentos legais, incluindo os atos administrativos, a lei e o parecer do Procurador Jurídico Municipal.

Por isso se diz que induvidosamente era portadora de boa-fé, e, assim, não se locupletou indevidamente.

Embora a Constituição Federal vede a acumulação de cargos públicos, salvo as exceções expressamente previstas em lei, a sua condenação, nas condições dadas, equivaleria ao reconhecimento de uma conduta ímproba, eivada de má-fé, incabível, nas circunstâncias, pois houve a contraprestação, apesar de não corresponder às efetivas horas-aula.

A má-fé como premissa do ato ilegal, tem sido constantemente exigida pelos nossos tribunais superiores, como no Recurso Especial n. 480.387-SP - 1ª Turma - DJ de 25.05.2004.

Cabia a declaração de inconstitucionalidade porque o aludido dispositivo de lei determina a acumulação ilegal, porém, na específica hipótese, seus efeitos devem ser ex nunc e não ex tunc.

Adota-se, aqui, o entendimento esboçado em outros julgados, inclusive em um dos trazidos pela apelante, o Recurso Extraordinário n. 79.343-BA da 2ª Turma do STF, relatado pelo Ministro Leitão de Abreu.

Para o referido relator, os efeitos ex tunc atribuíveis pela declaração de inconstitucionalidade comporta certos temperamentos. Assim, proclamou:

"Tenho que procede a tese, consagrada pela corrente discrepante, a que se refere o corpus juris secundum, de que a lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação de inconstitucionalidade, podendo ter consequências que não é lícito ignorar. A tutela da boa-fé exige que, em determinadas circunstâncias, notadamente quando, sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram relações entre o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a retroatividade da decisão que decreta a inconstitucionalidade pode atingir, prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo".

Ora, não há sentido em se determinar, aqui, a retroatividade, para alcançar o ato de recebimento das remunerações por quem agia de boa-fé. Tratava-se de situação jurídica consolidada, baseada em ato praticado de boa-fé, sob lei que só posteriormente seria declarada inconstitucional, sendo assim inteiramente ajustado ao caso o precedente jurisprudencial invocado.

3. Pelas razões expostas, acolhe-se em parte o recurso, apenas para julgar parcialmente procedente o pedido inicial (f. 08/09) e manter a declaração de inconstitucionalidade do art. 56 da Lei Municipal n. 1.499/02, excluída a condenação da requerida a ressarcir ao erário Municipal os valores percebidos entre julho de 2002 e dezembro de 2003 (itens 'a' e 'b' - f. 160), condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com base no art. 20, §4º do CPC, em R$1.000,00, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar desta decisão.

Por conseguinte, acordam os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos acima definidos.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador RUY FERNANDO DE OLIVEIRA. Acompanharam o voto do relator o Desembargador LEONEL CUNHA e o Juiz convocado EDUARDO SARRÃO.

Curitiba, 30 de outubro de 2007. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Relator


quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Modelo de regulamento de fiscalização de limpeza pública

Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos

ANEXO II – Modelo de Decreto de Implantação de Sistema de Limpeza Pública (§ Único do Art. 42 do Regulamento da Câmara de Regulação).
   

GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – SIESP
Regulamenta o Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública



DECRETO Nº ______/20XX, de ... de .................... de 20XX.

“Implanta Regulamento do Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública e define procedimentos para a execução dos serviços de limpeza urbana e, dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ....................., Estado da(e) .............., no uso das atribuições legais que lhe compete;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros para atuação dos Fiscais de Limpeza Pública e, para a implantação de procedimentos na execução de serviços de limpeza pública no âmbito do Município de(a) .............................;

CONSIDERANDO os princípios da responsabilidade, da razoabilidade, da legalidade e, da racionalidade, que motivam os agentes públicos às providências que residem na legitimidade de sua escolha pela sociedade;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública, na forma do Anexo Único a este Ato e de seus considerandos.

Art, 2º Ficam os Secretários de Administração e Finanças, de Planejamento e Gestão e, de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, com a obrigação de promoverem as ações que propiciem a implantação dos serviços, ora regulamentados, no prazo máximo de dez (10) dias a contar da data de publicação deste Ato.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ........................, Estado da(e) ........., em ....... de ........... de 20XX.



Prefeito Municipal









GABINETE DO PREFEITO
(SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – SIESP)
Regulamenta o Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS
Seção I
Da Conceituação dos Serviços

Art. 1º Este regulamento, aprovado pelo Decreto nº ___/2010, de ..... de ........... de 20XX, dispõe sobre conceitos, abrangência e operacionalização dos serviços de fiscalização de limpeza pública a cargo dos agentes de fiscalização lotados na Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos – SIESP e que têm exercício no cargo de Fiscal de Limpeza, Código 07.01.1., criado pela Lei Municipal nº ......../20XX, de ..... de ........ de 20..., com atribuições definidas através do Decreto nº     /2000 e, que exerçam, em qualquer nível da referida Secretaria, atribuições relacionadas à supervisão geral ou intermediária dos sistemas de operações e gestão das atividades inerentes à limpeza pública nas áreas urbanas do Município de Sobradinho.

§1º Conceitua-se limpeza pública o conjunto de ações e procedimentos necessários e adequados que permitam manter a higiene, asseio e limpeza das vias e logradouros públicos, de forma que possibilite promover a melhoria do padrão de vida da população urbana, preservando a sua saúde, melhoria nos aspectos estéticos e ambientais da cidade, contribuindo, destarte, para o desenvolvimento da economia, preservação ambiental e, conseqüentemente, para o desenvolvimento social, vez que, evita:

I – a proliferação de agentes transmissores de doenças, como: baratas, ratos, moscas, escorpiões e mosquitos, dentre outros nocivos ao ser humano e que causam: dengue, febre amarela, cólera, diarréias infecciosas, amebíase, helmíntoses, peste bubônica e, leptospirose;

II – a proliferação de fungos e bactérias que podem transmitir tifo, hepatite e causar alergias respiratórias e problemas de pele (dermatoses);

III – a contaminação das águas e do meio ambiente, gerando problemas de degradação ambiental e de estética urbana e paisagística;

IV – o entupimento de bueiros e canais de drenagens e, degradação das encostas, morros e vias públicas, por acúmulo de resíduos sólidos e, por conseqüência, diminui a possibilidade de potencialização de desastres e catástrofes.

§ 2º Os serviços de limpeza pública abrangem os logradouros públicos (ruas, praças, jardins, becos, calçadas) e, equipamentos e benfeitorias que os integram, bem como, canais e bueiros, localizados nas áreas urbanas do Município (sede e Distritos).

§3º A limpeza pública urbana compreende os seguintes serviços:
I – coleta de lixo domiciliar (residencial e comercial);
II – coleta de lixo especial (hospitalar e industrial);
III – coleta de entulhos (restos sólidos de construções);
IV – varrição de logradouros públicos;
V – poda de árvores;
VI – capinação e desmatamento;
VII – limpeza e desobstrução de bueiros e canais de drenagem;              
VIII – tratamento e destino final de resíduos sólidos (aterros sanitários, lixões, reciclagem, compostagem, etc.).

Seção II
Da Operacionalização dos Serviços de Limpeza Pública

Art. 2º A operacionalização dos serviços de limpeza pública, na forma da Lei Municipal nº ......./........, de ...... de ............ de ..........., compete ao Departamento de Serviços Públicos, através da execução direta ou contratada, sob a supervisão direta do Setor de Limpeza Pública, respectivamente, ambas, unidade e subunidade, da estrutura da Secretaria de Obras e Infra Estrutura de Serviços Públicos (SIESP).

Art. 3º A operacionalização dos serviços de limpeza pública obedecerá esta regulamentação com relação a conceitos básicos, organização e sistematização de procedimentos necessários à sua execução, fiscalização, avaliação e, controle, e ainda, ao regulamento geral da Agência de Regulação, considerando:

I – os serviços executados diretamente pela própria administração e, através de pessoal diretamente por ela contratado;

II – os serviços executados através de terceirização com a contratação de empresas especializadas, na forma prevista na Lei Federal 8.666/93 (lei de licitações e contratos para a administração Pública).

§1º A sistematização na operacionalização dos serviços de limpeza pública será articulada com os sistemas de fiscalização ambiental, fiscalização de posturas municipais e, fiscalização de obras e edificações, através de ações e procedimentos próprios que permitam a racionalização dos processos e, agilidade quanto à eficácia do macro sistema de fiscalização a cargo da administração pública municipal e, em especial da SIESP.

§ 2º Observar as regulamentações específicas e normas que as originaram, referentes à fiscalização de posturas e meio ambiente, a seguir enumeradas:

I – Lei Municipal nº ......../...... (Código de Posturas Urbano Ambiental);
II – Lei Municipal nº......../...... (Código Municipal do Meio Ambiente).

§ 3º Observar, também, no caso da terceirização dos serviços de limpeza pública, no que se aplique, as disposições da Lei 8.666/96 (Lei Federal de licitações e contratos para a administração pública) e, da Lei 10.520/2002.

Seção III
Das Atribuições do Fiscal de Limpeza Pública
Art. 4º Compete ao Fiscal Municipal de Limpeza Pública no cumprimento de suas obrigações funcionais, no exercício do poder de polícia, com o objetivo de se fazer cumprir as normas e regulamentos de Limpeza Urbana e legislação vigente:
I – efetuar fiscalização mediante rondas e vistorias espontâneas, sistemáticas e dirigidas de acordo com o Regulamento de Limpeza Urbana, na área de sua competência, os serviços de limpeza pública, executados ou a serem executados em vias e logradouros públicos, exceto quanto às atribuições de natureza técnica;
II- fiscalizar locais, instalações, equipamentos, contenedores, acondicionadores, expositores e destinadores de resíduos sólidos;
III - fiscalizar a coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos e resíduos sólidos especiais realizados por particulares requerendo o laudo técnico, quando necessário;
IV - fiscalizar a utilização de restos de alimentos, lavagem, armazenamento e acondicionamento dos mesmos;
V - fiscalizar as atividades de carga e descarga de veículos transportadores de resíduos sólidos e a manutenção e conservação das áreas de serviços de particulares;
VI - fiscalizar locais, equipamentos e instalações de incineração de resíduos sólidos, tipos de resíduos sólidos de particulares requerendo laudo técnico, quando necessário;
VII - fiscalizar os terrenos não edificados e/ou não utilizados;
VIII - fiscalizar os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de acordo com o disposto neste regulamento;
IX - fiscalizar as feiras e os feirantes de feiras livres, de arte e artesanato, quanto à limpeza e higiene das vias ocupadas;
X - fiscalizar as áreas de localização, áreas de circulação e adjacentes dos carrinhos de comércio ambulante, quanto à limpeza e higiene;
 XI - fiscalizar os processos de coleta interna de resíduos sólidos domiciliares;
 XII - fiscalizar quanto à autorização de coletas internas de resíduos sólidos domiciliares conforme este regulamento e legislação vigente;
 XIII - fiscalizar a queima de resíduos sólidos ao ar livre em vias e logradouros públicos;
 XIV - fiscalizar quanto ao licenciamento, as obras, reformas e funcionamento de equipamentos de coleta interno e de redução de resíduos sólidos, conforme determina este regulamento, requerendo laudo técnico, quando necessário;
XV - fiscalizar quanto ao cumprimento deste, os estabelecimentos hospitalares e congêneres, requerendo laudo técnico, quando necessário e, quando relacionados à destinação dos resíduos sólidos e, higiene das vias públicas;
XVI - fiscalizar quanto ao cumprimento das normas deste regulamento, os serviços extraordinários de Limpeza Urbana;
XVII - fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre a manutenção e conservação de muros de arrimo, bueiros e canais de drenagem;
XVIII - fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre intervenções nos logradouros públicos, tais como: escavações, desenhos, anúncios ou inscrições no calçamento, nos passeios e meios-fios, despejo ou corrimento de águas servidas provenientes de obras; descuido com cercas-vivas ou plantações que pendam para a via pública e prejudiquem o trânsito de veículos e pedestres; escoamento de águas nos logradouros públicos, ocasionando danos ou prejuízos a obras, equipamentos públicos urbanos e serviços municipais;
XIX - fiscalizar, levantar e acompanhar o carregamento, o transporte e a descarga de terra e entulho, por veículos automotores diversos e carroceiros;
XX - fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos logradouros públicos com materiais de construção, entulho, terra, podas de árvore, lixeiras, jardineiras, carcaças de veículos e quaisquer bens/ equipamentos que caracterizem materiais de descarte;
XXI - coordenar a desobstrução de logradouros públicos, a apreensão e remoção, no limite de suas atribuições;
XXII – dar ciência ao supervisor imediato sobre irregularidades na execução dos serviços de limpeza urbana, a fim de que sejam notificadas as equipes de execução de serviços de limpeza urbana e/ou empresa contratada;
XXIII – articular-se rotineiramente com os setores e equipes de fiscalização de posturas municipais, fiscalização de obras, fiscalização sanitária e, fiscalização do meio ambiente, através de relatórios sistemáticos expedidos em períodos regulares, observando, contudo, as urgências necessárias às providências e, com distribuição de suas cópias para tais setores;
XXIV – Outras atividades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO II
Da Sistematização Operacional dos Serviços de Fiscalização de Limpeza Pública

Seção I
Da Lotação e Subordinação dos Fiscais de Limpeza Pública

Art. 5º Os agentes de fiscalização de limpeza pública têm lotação no Setor de Limpeza Pública, diretamente subordinado ao Departamento de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos (SIESP) e se subordinam diretamente ao Chefe do Setor de Limpeza Pública.

Seção II
Da Regionalização dos Serviços

Art. 6º A fim de que seja racionalizado o processo de operacionalização dos serviços de limpeza pública, os fiscais de limpeza pública atuarão por região, ficando assim definidas:

I – Primeira Região – Que compreende a Vila Santana;
II – Segunda Região – Que compreende a Vila São Francisco;
III – Terceira Região – Que compreende as Quadras e áreas localizadas na margem esquerda da Avenida José Balbino de Souza, a partir da antiga guarita da Vila São Francisco, em linha reta até às margens do Rio São Francisco, fechando com a Avenida Alvorada;
IV – Quarta Região – Que compreende as Quadras e áreas localizadas na margem direita da Avenida José Balbino de Souza, a partir da antiga guarita da Vila São Francisco, em linha reta até às margens da BR, fechando com a Avenida Alvorada;
V – Quinta Região – Que compreende as Quadras e áreas localizadas após a Avenida Alvorada, no sentido da embocadura do Rio São Francisco.
(Obs.: dados hipotéticos, apenas para ilustração)

§ 1º Para cada região será destinado um Fiscal de Limpeza Pública e/ou uma equipe, caso um único fiscal não dê conta das demandas de serviços, cuja distribuição de áreas a serem fiscalizadas dependerá da quantidade de fiscais envolvidos.

§ 2º A cada três (03) meses, deverá haver rodízio dos fiscais e/ou equipe de limpeza pública, de forma que, a distribuição do trabalho seja mais justa, evitando sobrecarga de trabalho para uns e menos trabalho para outros.

Seção III
Da Execução dos Serviços de Fiscalização de Limpeza Pública

Art. 7º Será implantado um check list de procedimentos onde o Fiscal de Limpeza Pública o preencherá, sistematicamente, em suas vistorias, conforme Modelo I anexo a este regulamento.        

Art. 8º Do Check List produzido pelo Fiscal de Limpeza Pública será elaborado relatório sintético, por região (Modelo II Anexo), o qual deverá ser emitido em duas (02) vias e devidamente assinado pelo referido Agente Fiscal que, encaminhará a primeira via (1ª via) para o seu superior imediato e, arquivará a segunda via (2ª via) em seus arquivos próprios no Setor de Serviços de Limpeza Pública.

Art. 9º O Chefe do Setor de Serviços de Limpeza Pública, tomando conhecimento do relatório do Fiscal de Limpeza Pública, promoverá as diligências que se fizerem necessárias, incluindo a elaboração e expedição de Notificações de Providências (Modelo III Anexo) para os setores e/ou equipes de serviços de limpeza pública, incluindo os que foram contratados com empresas terceirizadas, que, neste caso esta será a notificada para o cumprimento das obrigações contratadas.   
   
§ 1º Serão extraídas cópias dos Relatórios produzidos pelos Fiscais de Limpeza Pública para serem distribuídos para os órgãos e/unidades responsáveis pelos seguintes sistemas:

I – Fiscalização Sanitária;
II – Fiscalização de Posturas;
III – Fiscalização Ambiental;
IV – Fiscalização de Obras e Edificações.  

§ 2º A Notificação de Providências será emitida em duas vias, datada e devidamente assinada pelo Chefe do Setor de Serviços de Limpeza Pública, o qual arquivará a 2ª via e, encaminhará a 1ª via para o responsável pelas providências a serem tomadas (encarregado da equipe de limpeza, empresa contratada, etc.).

§ 3º Quando os serviços de limpeza pública forem terceirizados através de empresas contratadas, o Setor de Limpeza Pública da Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos deverá ter o perfeito conhecimento do contrato e de suas cláusulas contratuais, por ser, na forma regimental e legal o executor do mesmo e, para tanto, deverá manter arquivo específico para o controle de todas as atividades e faturamento da empresa ou empresas contratadas para a execução de tais serviços, subdivididos na formado disposto no § 3º do Artigo 1º deste Regulamento.    

CAPÍTULO III
Do Planejamento dos Serviços de Limpeza Pública

Art. 10. O Chefe do Setor de Serviços de Limpeza Pública, juntamente com o Chefe do Departamento de Serviços Públicos e, Secretário Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos, com a participação dos Fiscais de Limpeza Pública, elaborarão Plano de Limpeza Pública, Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final do Lixo Urbano, compreendendo os seguintes serviços:

I – coleta de lixo domiciliar (residencial e comercial);
II – coleta de lixo especial (hospitalar e industrial);
III – coleta de entulhos (restos sólidos de construções);
IV – varrição de logradouros públicos;
V – poda de árvores;
VI – capinação e desmatamento;
VII – limpeza e desobstrução de bueiros e canais de drenagem;              
VIII – tratamento e destino final de resíduos sólidos (aterros sanitários, lixões, reciclagem, compostagem, etc.).

Art. 11. O sistema de coleta, para efeitos de planejamento e controle, ficam assim compreendidos:

I - Coleta de lixo domiciliar que compreende os serviços de recepção (coleta) individual em cada imóvel, container’s, ou conjunto de imóveis (prédios e condomínios) e seu transporte até a sua destinação final nos lixões ou aterros sanitários, assim compreendidos:
a)     coleta em prédios residenciais;
b)     coleta em prédios públicos;
c)     coleta em prédios comerciais;
d)     coleta em prédios industriais que não se enquadre em coleta especial;
e)    Coleta de resíduos volumosos;

II – Coleta de lixo especial que compreende os serviços de recepção (coleta) individual em cada domicílio e, que requeiram a coleta e o transporte especial até a sua destinação final nos aterros sanitários e/ou lixões, em razão da alta periculosidade ou insalubridade da carga, medida de acordo com as normas da ABNT, CONTRAN e da saúde pública, além das que forem editadas pelo órgão competente do meio ambiente, assim compreendidas:
a)    Coleta de lixo hospitalar;
b)    Coleta de lixo industrial contaminante;
c)    Coleta de lixo industrial de alto risco inflamável e explosivo;

III – Coleta de lixo de operação de serviços públicos que compreende os resíduos sólidos gerados pelos serviços públicos de varrição, capina, poda, desobstrução de encostas, vias públicas, canais, bueiros, praças, ruas e feiras livres.

IV – Coleta e destinação final de entulhos e restos de construções, resultantes de reformas de imóveis ou de trabalhos na construção civil, cuja obrigação e ônus financeiro de sua destinação final é do proprietário do imóvel ou da empresa construtora responsável pelo mesmo, e que poderá ser feita diretamente pelos mesmos, um pelo Município através de remuneração específica (preço público) diretamente, ou por contratos terceirizados, na forma do disposto na Instrução Normativa de Serviços nº...........;   
V - Coleta e destinação final de animais mortos em acidentes nas ruas e demais logradouros públicos, bem como, nas residências, exigindo-se medidas emergenciais decorrentes do acelerado estado de decomposição e, putrefação, portanto, exigindo-se desta forma, serviços especiais, inclusive plantões nos finais de semana que deverão ser organizados através de instrução normativa específica, podendo ser estabelecido preço público para tal serviço, assim como ficou estabelecido para a remoção de entulhos e, compreende:  
a)    Animal de Grande Porte (eqüinos, asininos, bovinos e, assemelhados) que exigem equipamentos de carga e segurança especiais para a remoção;

b)    Animal de Pequeno Porte (cães, gatos, suínos, caprinos, ovinos e, assemelhados) que não exigem equipamentos de carga e segurança especiais para a remoção.
VI - Coleta de resíduos volumosos, considerados aqueles cujos volumes não permitam que sejam transportados normalmente, pelo veículo de coleta domiciliar, portanto, exigem a necessidade de operações de transporte de maior capacidade e, que poderão ser realizadas em horários e dias estabelecidos de acordo com a demanda, e, que são da responsabilidade de remoção do residente ou proprietário do domicílio para a sua destinação final, dentre tais resíduos, se enquadrando: colchões usados, fogões e geladeiras velhas, outros eletrodomésticos velhos, armários, cadeiras, mesas, máquinas de lavar, veículos sucateados que estejam obstruindo os logradouros públicos, etc, podendo ser estabelecido preço público para tal serviço.
§ 1º A coleta de lixo especial definida no inciso II deste artigo, será executada com ônus para quem o deu a origem e, através de procedimentos especiais e adequados na forma prevista pela legislação sanitária e ambiental, podendo ser estabelecido preço público para a execução de tal serviço pelo ente público municipal, ou diretamente pelo responsável pela sua produção, o qual poderá transportá-lo até as áreas indicadas pelo Município para a sua destinação final, ou estabelecer outras formas de destinação mediante aprovação das normas técnicas e do Município de Sobradinho.
§ 2º O destino dos resíduos volumosos, considerados na forma do inciso VI deste artigo, poderão ser objeto de ação social com a sua redistribuição para instituições sociais e população carente, desde que sejam passíveis de recuperação e  aproveitamento, como sucata ou reutilização.
§ 3º No caso dos resíduos volumosos serem considerados sucatas poderão ser revertidos em recursos financeiros em prol das instituições de ação social e cadastradas no Município de Sobradinho. 
Art. 12.  Serviço de varrição é o conjunto de atividades de limpeza das vias e logradouros públicos, necessárias para o embelezamento, higienização, segurança e prevenção, visando evitar e não potencializar doenças – inclusive infecto-contagiosas e outras – , acidentes e desastres decorrentes de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, assim compreendidas:

I – varrição de resíduos naturais – aqueles espalhados pelas vias públicas e, decorrentes de desfolhamentos de plantas e outros, trazidos pelo vento (areias, cinzas, etc.), águas de chuva, e, excrementos de animais;

II – varrição de resíduos sólidos acidentais – aqueles decorrentes de ato involuntário – involuntário do ponto de vista que temos obrigação, como seres sociáveis, a determinado padrão de comportamento que se traduz em bom nível de educação – tais como: pontas de cigarro, papéis, plásticos, latas e outros objetos minúsculos desprendidos e escapados de embalagens ou caídos acidentalmente quando em transporte para algum lugar.
 
Art. 13. Os serviços de poda são aqueles destinados ao corte e desgalhamento planejado das plantas e árvores localizadas nos logradouros públicos (ruas, praças, jardins e prédios públicos), visando o embelezamento estético, amenização das intempéries climáticas e, feito de forma planejada e sistemática quando necessário para um melhor desenvolvimento das espécies ou desobstrução de vias terrestres e aéreas, para que não interfiram na rede de iluminação pública e de telefonia, no tráfego de veículos e pessoas e, possam comprometer a segurança de equipamentos e pessoas e, devidamente custeados pelo poder público.
Parágrafo Único. Os serviços de poda e de corte de plantas e árvores nos quintais e nos espaços abrangidos pelas propriedades particulares são de obrigação dos respectivos proprietários quanto a sua destinação final que deverá ser o aterro sanitário ou os lixões administrados pelo Município, podendo, entretanto, o Município implantar este tipo de serviço através de Instrução Normativa de Serviços que permitam, inclusive, a cobrança de preço público.
Art. 14. Serviços de capinação, desmatamento e roço, são necessários à limpeza pública não apenas das ruas, praças, jardins, mas, também, das margens de canais, riachos, lagoas de decantação e rios, que passem pelo perímetro urbano, a fim de que sejam evitadas proliferações de insetos e, agentes outros nocivos à saúde a segurança das pessoas, observando, contudo, a legislação ambiental.    
Art. 15. Serviços de limpeza e desobstrução de bueiros (bocas de lobo ou caixas de ralo) e canais de drenagem são atividades que devem ser executadas regularmente junto com a varrição a fim de que seja garantido o perfeito escoamento das águas pluviais e impedir que o material sólido retido seja levado para os ramais e galerias entupindo-os e comprometendo todo o sistema de drenagem, portanto, deverá ser vistoriado rotineiramente pelos fiscais de limpeza pública.
§ 1º Ao varredor (gari) será incumbida a tarefa de limpeza das caixas de ralo, evitando com isto, que este venha a varrer os resíduos para o seu interior, ao invés de removê-los.
§ 2º Os locais mais freqüentes onde as bocas de lobo devem ser limpas são: as ruas onde as cotas são mais baixas, próximas de morros e barreiras, às margens das rodovias e vias de muito tráfego e, onde se localizam habitações de baixa renda (favelas, etc.).    
            Art. 16. Serviços de pintura de guias e sargetas são aqueles feitos especialmente para sinalização das margens dos logradouros públicos (nos meios fios das ruas, praças e avenidas e, nos corrimões das pontes e viadutos), bem como, nos caules de árvores, visando a orientação dos pedestres e condutores de veículos, bem como, o embelezamento estético da cidade e, que serão planejados para a sua execução através de serviços extra-limpeza pública.  
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Seção I
Da Coleta Seletiva

Art. 17. O Departamento de Serviços Públicos em conjunto com o Setor de Limpeza pública promoverão campanhas de conscientização da sociedade local visando ao êxito dos trabalhos executados e a serem executados na limpeza pública, objetivando, inclusive, o avanço para o nível da coleta seletiva oportunizando, destarte, a reciclagem, no que for possível, dos resíduos sólidos.

Art. 18. A coleta seletiva implica na separação do lixo domiciliar com a obrigação de separá-los, na sua origem (nos domicílios) por tipo de resíduos sólidos (orgânicos; metálicos; vidros; madeiras; plásticos; e, papéis e papelões) que terão destinos certos para a compostagem (resíduos orgânicos: restos de comidas, folhas e ramos das plantas, degetos de animais domésticos, etc) e, para a reciclagem os que não forem orgânicos.

§ 1º A compostagem, trata-se de método para decomposição do material orgânico existente no lixo, sob condições adequadas, de forma a se obter um composto orgânico para utilização na agricultura ou na fabricação de gás.
§ 2º A reciclagem como processo constitui importante forma de recuperação energética, especialmente quando associado a um sistema de compostagem e que poderão representar um fator importante de redução de custos dentro do sistema de limpeza urbana, propiciando o abastecimento da frota e aquisição de equipamentos de limpeza pública, portanto, ambos, serão incluídos no plano de gestão de limpeza urbana do Município de Sobradinho.

Seção II
Da Adoção de Normas Técnicas

Art. 19. Fica o Setor de Limpeza Pública, subunidade vinculada ao Departamento de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos – SIESP, com a obrigação de adotar no seu planejamento e execução de seus serviços, os seguintes instrumentos que são partes integrantes deste instrumento normativo:

I – Instrução Normativa de Serviços – INS- nº....../2009;
II – Cartilha de Limpeza Pública – Editada pela antiga Secretaria Nacional de Saneamento.

Seção III
Da Instrução para Implantação dos Serviços

Art. 20. Fica o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos com a obrigação de promover a implantação do Macro Sistema de Fiscalização Urbana com a integração do Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública, definido por este instrumento de regulamentação, tomando as providências quanto:

I – à adequação da estrutura de gestão existente e que seja compatível com a Lei atual de definição da estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Sobradinho;

II – a capacitação dos agentes de fiscalização de limpeza pública para a implementação das medidas regulamentares;

III – elaboração de Plano Municipal de Gestão de Limpeza Urbana.


Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 20. Fica o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos com o prazo máximo de 10 (dez) dias para promover a implantação deste Regulamento, adotando as suas orientações quanto aos procedimentos administrativos e operacionais.

Art. 21. Este regulamento entrará em vigor na data de publicação, do Decreto nº _____/2010, que o aprovou em ..... de .......... de 20...., com todos os seus anexos. 



Prefeito Municipal


Modelo de Regulamento de Funcionamento de Biblioteca Pública

Instrumento proposto e adaptado e modificado pelo consultor Nildo Lima Santos



REGULAMENTO DA BIBLIOTECA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO, DOS CONCEITOS E DOS SERVIÇOS

Seção I
Dos Objetivos

Art. 1º A Biblioteca Municipal Professor Hamilton Pereira tem como objetivo proporcionar acesso adequado aos recursos bibliotecários com informações de forma objetiva e democrática, a fim de subsidiar o ensino, a pesquisa e extensão ao corpo discente, docente, funcionários e comunidade em geral.

Seção II
Da Constituição

Art. 2º A Biblioteca é uma subunidade da estrutura do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer, vinculada, portanto, à Secretaria de Planejamento e Gestão do Poder Executivo Municipal, de onde emanarão as diretrizes para a execução dos serviços e atividades.

Seção III
Dos Conceitos

Art. 3º Os conceitos básicos necessários, são assim definidos:

I - Usuário interno: todo usuário que tenha vínculo formal com a administração municipal, na condição de agente público, no caso, docentes, alunos da rede municipal de ensino e funcionários públicos municipais;

II - Usuário externo: usuário que não possui vínculo com a administração municipal, incluindo-se os alunos não matriculados na rede municipal de ensino;

III - Empréstimo domiciliar: modalidade de empréstimo de material bibliográfico no qual o usuário tem o prazo de 5 (cinco) até o máximo de 10 (dez) dias úteis, dependendo do usuário e, da obra, para a devolução à biblioteca;

IV - Empréstimo local: modalidade de empréstimo no qual a devolução das obras deverá ser realizada até 21h30min do mesmo dia do empréstimo, aos usuários internos e externos;

V - Consulta: o material bibliográfico pode ser consultado apenas dentro das dependências da Biblioteca por qualquer dos usuários;

VI - Empréstimo entre bibliotecas: serviço no qual o usuário pode solicitar materiais bibliográficos de outras Bibliotecas da Rede Municipal, mediante protocolo próprio decorrente de assinatura de acordo entre estas;

VII - Comutação documentária: é um serviço tarifado, que permite a obtenção de cópias de documentos disponibilizados na biblioteca para consulta pela população e de interesse geral, tais como: leis, decretos, instruções de serviços, regulamentos, regimentos internos, portarias, contas públicas, etc.


Seção IV
Dos Serviços Ofertados 

Art. 4º Aos usuários da Biblioteca são oferecidos os seguintes serviços:

I - empréstimo de material bibliográfico, mapas e recursos audiovisuais (domiciliar e local), incluindo acesso à internet;

II - empréstimo entre Bibliotecas da Rede Municipal de Ensino; na forma do disposto no inciso VI do artigo 3º deste regulamento;

III - renovação de empréstimo domiciliar;

IV - reserva de material bibliográfico;

V - comutação documentária;

VI - ficha catalográfica;

VII – acervo para orientação em trabalhos científicos;

VIII - levantamentos bibliográficos;

IX - aulas de normatização bibliográfica;

X - orientação nas pesquisas em base de dados científica e internet;

XI - computador para trabalhos e pesquisas gerais;

XII - guarda volumes;

XIII - outros serviços que venham a ser criados.


CAPÍTULO II
DO ACESSO E DO FUNCIONAMENTO


Art. 5º A Biblioteca destina-se aos usuários externos, e, especialmente, aos usuários internos em todas suas extensões e serviços.


Art. 6º A Biblioteca ficará aberta ao público de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 20h00.

Parágrafo único. No período de férias a Biblioteca poderá atender em horário alternativo, que será estabelecido com antecedência.


Art. 7º O acervo é de livre acesso ao público, portanto, cada usuário é responsável pela pesquisa nos terminais de computadores e, no ficheiro bibliográfico, com orientação de um Agente bibliotecário e, pela busca do material na estante.

Parágrafo único. Os usuários não devem recolocar o material bibliográfico consultado nas estantes e, após o uso os mesmos deverão ser depositados sobre as mesas e/ou carrinho de livros, para controle estatístico.


Art. 8º Não é permitido entrar na Biblioteca com bolsas, sacolas, pastas ou similares, o usuário deverá deixar o material no guarda-volumes da Biblioteca.


Art. 9º Não é permitido em hipótese alguma ao usuário: fumar, comer, beber, falar alto, bem como comercializar quaisquer produtos nas dependências da Biblioteca.

  
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS INTERNOS E DAS INSCRIÇÕES


Art. 10. Somente os usuários internos terão direito ao empréstimo domiciliar.

§ 1º A inscrição no quadro de usuários será feita pessoalmente, através do preenchimento de impresso específico e entrega de foto 3x4 para confecção do cartão de identificação da Biblioteca.

§ 2º O cartão de identificação é pessoal, intransferível e imprescindível para utilização de qualquer serviço prestado pela Biblioteca.

§ 3º O prazo para expedição de 2ª via do cartão de identificação é de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação do pedido, mediante preenchimento de formulário próprio, pagamento de taxa em valor fixado por Portaria do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer e entrega de foto 3x4.


Art. 11. Ao deixar a condição de aluno ou quando desligado do quadro de docentes e/ou funcionários do Campus o usuário deverá estar em situação regular com a Biblioteca, tendo posteriormente a sua inscrição cancelada.

Parágrafo único. O usuário em situação irregular poderá ter suspenso o empréstimo de obras pela Biblioteca.



CAPÍTULO IV
DO EMPRÉSTIMO DOMICILIAR


Art. 12. Todo acervo da Biblioteca fica disponível para empréstimo domiciliar, exceto:

I - obras de referência;

II - obras indicadas pelos professores;

III - exemplar 1 (um) das obras que possuírem mais de 3 (três) exemplares;

IV - periódicos;

V – mapas;

VI – atos normativos (leis, decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviços, regimentos internos, prestação de contas públicas e afins).


Art. 13. A Biblioteca oferece o serviço de Empréstimo Entre Bibliotecas, na conformidade do protocolo firmado em acordo entre os respectivos dirigentes bibliotecários, com a anuência do Chefe do Executivo, onde poderá solicitar as obras que não possui no acervo local, para certo tempo estabelecido.


Art. 14. Somente será permitido o empréstimo aos usuários devidamente inscritos, mediante a apresentação do cartão de identificação da Biblioteca, não sendo permitido o uso do cartão por terceiros.


Art. 15. O usuário é responsável pelos materiais bibliográficos registrados em seu nome.


Art. 16. A quantidade e prazos de materiais bibliográficos para empréstimos são:

I – discente (alunos): máximo de 3 (três) obras de diferentes títulos, pelo prazo de 5 (sete) dias corridos;

II - docente: máximo de 5 (cinco) obras de diferentes títulos, pelo prazo de 10 (dez) dias corridos;

III - funcionário: máximo de 3 (três) obras de diferentes títulos, pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos;

IV - empréstimos entre bibliotecas: máximo de 30 (trinta) obras de diferentes títulos, com data de devolução determinada pela Biblioteca fornecedora e, não superior a 6 (seis) meses;

V – discentes e docentes com comprovação de iniciação científica: com o acréscimo de mais 4 (quatro) obras de diferentes títulos pelo prazo acrescido de mais 8 (oito) dias corridos.

§ 1º Os discentes com comprovação de iniciação científica deverão apresentar declaração do orientador indicando a formação e, o estabelecimento de ensino superior, título em formação e período de conclusão.

§ 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos para o empréstimo domiciliar acarretará nas penalidades previstas no Capítulo VII deste Regulamento.

Art. 17. As renovações dos empréstimos poderão ser feitas diretamente junto à administração da Biblioteca, até às 20 horas do dia do vencimento, pelo usuário titular do empréstimo, mediante apresentação das obras e do cartão de identificação do usuário.

Parágrafo único. Só serão renovadas as obras que não tenham pedidos de reserva ou que não estejam em atraso e, pela metade do prazo máximo estabelecido neste regulamento, considerando as frações, quando da divisão dos dias aprazados, em dia inteiro.


Art. 18. Somente poderão ser reservadas as obras do acervo que estiverem emprestadas, devendo o usuário solicitar a reserva do material na Biblioteca.

§ 1º As obras reservadas ficarão à disposição do usuário por 24 horas subsequentes a devolução da mesma, após esse prazo serão repassadas para a próxima reserva ou retornarão ao acervo.

§ 2º O usuário que desistir da reserva deverá solicitar na biblioteca o cancelamento da mesma.
  

CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO LOCAL
  
Art. 19. Estão disponíveis para empréstimo local as seguintes obras:

I – obras de referência (Dicionários, Enciclopédias, Atlas, Guias, Mapas, etc.);

II – livros de alta demanda ou indicados por docente;

III – exemplar 1 (um) das obras que possuírem mais de 3 (três) exemplares;

IV – periódicos;

V – recursos audiovisuais (CD’s, DVD’s, etc.).


Art. 20. A quantidade de materiais bibliográficos por usuário no empréstimo local é:

I – discente: 3 (três) obras;

II – docente: 5 (cinco) obras;

III – funcionário: 3 (três) obras.


§ 1º A devolução do material bibliográfico retirado através de empréstimo local deverá ser realizada até 20h00 do mesmo dia.


§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido para o empréstimo local acarretará nas penalidades previstas no Capítulo VI deste Regulamento.



CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES, DAS PERDAS E DANOS ÀS PUBLICAÇÕES


Art. 21. O usuário que não entregar as obras emprestadas no prazo estipulado estará sujeito as seguintes penalidades:

I – R$ 2,00 (dois reais) de multa para cada dia de atraso e por obra emprestada no empréstimo domiciliar;

II – R$ 6,00 (seis reais) de multa para cada dia de atraso e por obra emprestada no empréstimo local;

III – R$ 6,00 (seis reais) de multa para cada dia de atraso e por obra reservada para outros usuários.


Parágrafo único. As multas estabelecidas neste artigo estarão sujeitas à correção anual, de acordo com os índices oficiais estabelecidos pelo governo federal para a medição da inflação e, que será mediante Portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.


Art. 22. Os pagamentos deverão ser efetuados através de formulário específico, diretamente na Tesouraria da Prefeitura ou, por disposição especial, diretamente na Biblioteca.

Parágrafo único. O montante obtido por meio do pagamento das multas será direcionado exclusivamente para o Fundo Municipal de Cultura.


Art. 23. O usuário é responsável pela obra retirada.

§ 1º Em caso de extravio ou dano, o usuário deverá providenciar obrigatoriamente a substituição do material ou pagamento da indenização (no mesmo valor da obra), ficando suspenso dos serviços da Biblioteca até a referida reposição.

§ 2º A Biblioteca considerará extraviada a obra, quando for notificada oficialmente do seu desaparecimento.

§ 3º A partir da data de notificação da perda ou dano ao bibliotecário, o usuário terá o prazo de 30 dias para repor a obra ou efetuar o pagamento da indenização;

§ 4º Estando a obra esgotada, o usuário deverá repor outro título de interesse da Biblioteca, mediante consulta aos docentes da área e ao bibliotecário ou realizar pagamento da indenização.
  

Art. 24. Será considerado dano ao material bibliográfico:

I – rasgar ou recortar folhas e capa;

II – amassar;

III – riscar/grifar;

IV – sujar;

V – molhar;

VI – colar as páginas.


Art. 25. Ficará vetada a utilização dos serviços ao usuário que estiver em débito com a Biblioteca em qualquer caso (atraso na devolução, empréstimo entre bibliotecas, comutação documentária), a qual informará às unidades escolares para as devidas providências, ao término dos períodos letivos.



CAPÍTULO VII
DOS GUARDAS VOLUMES


Art. 26. O usuário deverá submeter bolsas, sacolas, mochilas, pastas ou similares ao serviço de guarda-volumes da Biblioteca, que contará com um atendente que entregará ao usuário um cartão informando o número do escaninho onde está guardado o seu material.


Art. 27. A Biblioteca não se responsabiliza pelos objetos deixados nos guarda-volumes.
  

Art. 28. As chaves dos guarda-volumes devem ser emprestadas no balcão da Biblioteca, mediante apresentação do cartão de identificação do usuário.

§ 1º Os volumes somente serão retirados do guarda volumes, mediante a apresentação do cartão de identificação do compartimento onde estes foram guardados.

§ 2º O usuário que tenha extraviado o cartão de identificação do compartimento do guarda-volumes, somente os retirará, mediante comprovação de propriedade dos mesmos e, com o pagamento de taxa a título de multa no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia de atraso.

§ 3º A multa definida no § 2º deste artigo, será paga na forma estabelecida Art. 22 e seu § único deste Regulamento.



CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. O Diretor titular da Biblioteca Municipal Hamilton Pereira, determinará as penalidades aplicáveis em caso de faltas graves no recinto da Biblioteca ou em prejuízo do seu patrimônio.


Art. 30. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Chefe do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer, com a anuência do Secretário de Planejamento e Gestão.


        Art. 31. Este regulamento entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 20 de dezembro de 2011.



Prefeito Municipal