Ah!!!... Como funciona a Administração Pública de anos para cá no Brasil????!!!!... É a verdadeira e maior fomentadora do banditismo quando se vê invadida pelos políticos bandidos!!! A solução somente será possível com a reestruturação do Estado em todos os níveis e, permitindo que, de fato sejam definidas e definitivas as funções e carreiras de Estado; e, que, de fato, exista a autonomia entre os entes federados e seus Poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), onde seja possibilitado a implantação de mecanismos que freiem a invasão dos partidos políticos nas respectivas funções e carreiras de Estado, ampliando-as significativamente para que os cargos de natureza comissionada seja o mínimo possível e, portanto, onde possa ser implantado o sistema da meritocracia para o reconhecimento dos cargos e funções públicas. Somente a partir daí é que existirá a possibilidade para que o Estado se desenvolva sadio e sustentável e, consequentemente, existirá o necessário e desejado desenvolvimentom social.
Este Blog se destina a difundir idéias, estudos e fatos que se relacionem com o desenvolvimento da sociedade humana organizada em território e que tenha as características de Estado, do ponto de vista político, filosófico e econômico social.
sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Acumulação ilegal de cargo. Impossibilidade de ressarcimento quando de boa fé. Diz o TJ/PR
ACÚMULO ILEGAL DE CARGO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO DE BOA FÉ. INVIABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX
TUNC
QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Curitiba, em 30 de outubro de 2007
Processo:
0413339-9
APELAÇÃO CÍVEL N. 413339-9, DE NOVA
ESPERANÇA, VARA CÍVEL E ANEXOS.
Apelante : ELEITE SHIRLEY GREGÓRIO PACCI
Apelado : MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
Relator : DES. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ACUMULAÇÃO DE
CARGOS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PROFESSORA ESTADUAL - ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO - LEI MUNICIPAL QUE PERMITIA O RECEBIMENTO DA DUPLA REMUNERAÇÃO
- EFICÁCIA ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - BOA-FÉ DA SERVIDORA
CONFIGURADA - INVIABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC - APELO PROVIDO
PARCIALMENTE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível n. 413339-9, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova
Esperança, em que é apelante ELIETE SHIRLEY GREGÓRIO PACCI e apelado MUNICÍPIO
DE NOVA ESPERANÇA.
1. O Município de Nova Esperança promoveu
ação de ressarcimento de danos ao erário contra a professora Eliete Shirley
Gregório Pacci com base em inquérito civil público instaurado pelo Ministério
Público, em que não se apurou a ocorrência de improbidade administrativa, com
ressalva de apontado recebimento indevido de verbas por esta no desempenho de
duas funções, caracterizado como acúmulo ilícito de remunerações.
A magistrada singular, ao fundamento de que é
vedada a acumulação remunerada dos cargos de professora da rede estadual com
carga horária de 40 horas semanais, colocada à disposição do Município, com
ônus para o Estado do Paraná, e de Secretária Municipal da Educação,
comissionado, julgou procedente o pedido, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade
do art. 56 da Lei Municipal n. 1.499/02, na qual se baseara o Município para
promover os pagamentos, e condenou a requerida a ressarcir ao erário municipal
os valores percebidos entre julho de 2002 e dezembro de 2003, referentes ao
exercício do cargo de Secretária Municipal da Educação (f. 154/160).
Apelou a vencida, aduzindo, em suma, que: o
autor é carecedor da ação por não ser justa nem precisa a cobrança, pois os
proventos foram recebidos em decorrência de lei municipal; a inicial é inepta
porque não cabia ao Poder Executivo recusar-se a dar cumprimento a uma lei
enquanto esta não for oficialmente declarada inconstitucional pelo Poder
Judiciário; a suspensão da execução das leis pelas respectivas Casas
Legislativas opera-se com efeitos ex nunc, ou seja, somente perde a eficácia a
partir do momento em que entra em vigor o ato legislativo que suspender a sua
executoriedade; o Tribunal de Justiça do Paraná, em ação civil pública, já
afastou a imputação de improbidade administrativa por acumulação ilegal de
cargos públicos quando não labora de má-fé o servidor público; tornou-se
célebre o voto do Ministro Leitão de Abreu no Recurso Extraordinário n.
79.343-BA, do STF, no sentido de que a retroatividade da decisão que declara
inconstitucional uma lei, não prescinde do requisito da boa-fé; requer o
acatamento das preliminares, ou o reconhecimento de que a declaração incidental
de inconstitucionalidade não tem o poder de expurgar do ordenamento jurídico
municipal o dispositivo apontado, ou ainda, que prevaleçam os efeitos ex nunc,
da sentença monocrática, de modo a não atingir a apelante (f. 164/174).
Contrarrazões pela manutenção do decisório de
primeiro grau (f. 182/192), manifestação do Promotor de Justiça e da
Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do apelo (f. 194/198 e
209/217).
É, em síntese, o relatório.
"Quando o cargo de Secretário Municipal
de Educação for ocupado por servidor do Quadro Próprio do Magistério do Estado
do Paraná, em disponibilidade para o Poder Público de Nova Esperança, tal
ocupante terá direito a percepção de valor igual ao atribuído em forma de
subsídio para os demais Secretários Municipais".
As preliminares são desde logo afastadas.
A carência de ação por impossibilidade
jurídica do pedido não pode ser reconhecida porque a pretensão manifestada na
inicial é prevista em nosso ordenamento jurídico, como bem assentado na
sentença. Busca-se, em tese, com base no princípio da moralidade
administrativa, na vedação do acúmulo de cargos públicos remunerados, e do
enriquecimento ilícito, tudo com apoio em normas constitucionais, a impositiva
restituição de valores indevidamente recebidos.
Quanto à pretendida inépcia da inicial, basta
que se diga não ser indispensável o prévio exercício do controle de
constitucionalidade preventivo para que se lance mão do controle repressivo
efetivado pelo Poder Judiciário, com o objetivo de expurgar a norma contrária ao
texto constitucional, e foi bem lembrado que a reclamada falta de pedido de
declaração de inconstitucionalidade da lei municipal foi contemplada na
sentença com a afirmação de que embora na inicial não figure requerimento
expresso, contém menção ao fato com o pleito de que seja feita a declaração
incidental.
No mérito, verifica-se, dos elementos dos
autos, que o recebimento da dupla remuneração é manifestamente indevido, porém
não configura a prática de ato ilícito pela servidora apelante.
Diga-se, por primeiro, que não procede o
segundo pedido da petição recursal no sentido de que se decida que "a
declaração de inconstitucionalidade incidental não tem o poder de expurgar do
ordenamento jurídico municipal o referido dispositivo (art. 56) sendo que a Câmara
Municipal de Nova Esperança é que tem legitimidade para tal", ainda pelos
fundamentos acima invocados. Com o exercício do controle difuso ou concentrado,
envolvendo exclusivamente os litigantes, fica afastada inteiramente a
possibilidade de se cogitar de concorrente exercício de controle preventivo por
outro órgão público.
A situação em foco, não obstante, guarda
algumas peculiaridades que precisam ser ressaltadas.
A professora requerida recebia inicialmente
apenas o correspondente às 40 horas do Estado (dois padrões), mas a partir da
edição da Lei Municipal n. 1.499/02, passou a receber mais o subsídio
correspondente ao cargo de Secretária Municipal da Educação, sendo restrita as
suas atividades a este último cargo, e, portanto, não ministrava as 40 horas do
Estado, embora por estas fosse remunerada.
Essa situação, contudo, decorria de
disposições legais de cuja lisura, licitude e legalidade a servidora não tinha
nenhum motivo para duvidar. Ela fora colocada à disposição, ocupara os dois
cargos e recebera a respectiva remuneração, com base em documentos legais,
incluindo os atos administrativos, a lei e o parecer do Procurador Jurídico
Municipal.
Por isso se diz que induvidosamente era
portadora de boa-fé, e, assim, não se locupletou indevidamente.
Embora a Constituição Federal vede a
acumulação de cargos públicos, salvo as exceções expressamente previstas em
lei, a sua condenação, nas condições dadas, equivaleria ao reconhecimento de
uma conduta ímproba, eivada de má-fé, incabível, nas circunstâncias, pois houve
a contraprestação, apesar de não corresponder às efetivas horas-aula.
A má-fé como premissa do ato ilegal, tem sido
constantemente exigida pelos nossos tribunais superiores, como no Recurso
Especial n. 480.387-SP - 1ª Turma - DJ de 25.05.2004.
Cabia a declaração de inconstitucionalidade
porque o aludido dispositivo de lei determina a acumulação ilegal, porém, na
específica hipótese, seus efeitos devem ser ex nunc e não ex tunc.
Adota-se, aqui, o entendimento esboçado em
outros julgados, inclusive em um dos trazidos pela apelante, o Recurso
Extraordinário n. 79.343-BA da 2ª Turma do STF, relatado pelo Ministro Leitão
de Abreu.
Para o referido relator, os efeitos ex tunc
atribuíveis pela declaração de inconstitucionalidade comporta certos
temperamentos. Assim, proclamou:
"Tenho que procede a tese, consagrada
pela corrente discrepante, a que se refere o corpus juris secundum, de que a
lei inconstitucional é um fato eficaz, ao menos antes da determinação de
inconstitucionalidade, podendo ter consequências que não é lícito ignorar. A
tutela da boa-fé exige que, em determinadas circunstâncias, notadamente quando,
sob a lei ainda não declarada inconstitucional, se estabeleceram relações entre
o particular e o poder público, se apure, prudencialmente, até que ponto a
retroatividade da decisão que decreta a inconstitucionalidade pode atingir,
prejudicando-o, o agente que teve por legítimo o ato e, fundado nele, operou na
presunção de que estava procedendo sob o amparo do direito objetivo".
Ora, não há sentido em se determinar, aqui, a
retroatividade, para alcançar o ato de recebimento das remunerações por quem
agia de boa-fé. Tratava-se de situação jurídica consolidada, baseada em ato
praticado de boa-fé, sob lei que só posteriormente seria declarada
inconstitucional, sendo assim inteiramente ajustado ao caso o precedente
jurisprudencial invocado.
3. Pelas razões expostas, acolhe-se em parte
o recurso, apenas para julgar parcialmente procedente o pedido inicial (f.
08/09) e manter a declaração de inconstitucionalidade do art. 56 da Lei
Municipal n. 1.499/02, excluída a condenação da requerida a ressarcir ao erário
Municipal os valores percebidos entre julho de 2002 e dezembro de 2003 (itens
'a' e 'b' - f. 160), condenado o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados, com base no art. 20, §4º do CPC, em
R$1.000,00, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar
desta decisão.
Por conseguinte, acordam os desembargadores
integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por
unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos acima
definidos.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador
RUY FERNANDO DE OLIVEIRA. Acompanharam o voto do relator o Desembargador LEONEL
CUNHA e o Juiz convocado EDUARDO SARRÃO.
Curitiba, 30 de outubro de 2007. RUY FERNANDO
DE OLIVEIRA - Relator
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Modelo de regulamento de fiscalização de limpeza pública
Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos
ANEXO II – Modelo de Decreto de
Implantação de Sistema de Limpeza Pública (§ Único do Art. 42 do Regulamento da
Câmara de Regulação).
GABINETE
DO PREFEITO
SECRETARIA
DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – SIESP
Regulamenta
o Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública
DECRETO
Nº ______/20XX, de ... de .................... de 20XX.
“Implanta
Regulamento do Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública e define
procedimentos para a execução dos serviços de limpeza urbana e, dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ....................., Estado da(e) ..............,
no uso das atribuições legais que lhe compete;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros para
atuação dos Fiscais de Limpeza Pública e, para a implantação de procedimentos
na execução de serviços de limpeza pública no âmbito do Município de(a)
.............................;
CONSIDERANDO os princípios da responsabilidade, da razoabilidade,
da legalidade e, da racionalidade, que motivam os agentes públicos às
providências que residem na legitimidade de sua escolha pela sociedade;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Sistema de Fiscalização de Limpeza
Pública, na forma do Anexo Único a
este Ato e de seus considerandos.
Art, 2º Ficam os Secretários de Administração e Finanças, de
Planejamento e Gestão e, de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, com a
obrigação de promoverem as ações que propiciem a implantação dos serviços, ora
regulamentados, no prazo máximo de dez (10) dias a contar da data de publicação
deste Ato.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ........................, Estado da(e)
........., em ....... de ........... de 20XX.
Prefeito
Municipal
GABINETE DO PREFEITO
(SECRETARIA
DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – SIESP)
Regulamenta o Sistema
de Fiscalização de Limpeza Pública
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INTRODUTÓRIAS E GERAIS
Seção I
Da Conceituação dos
Serviços
Art. 1º Este regulamento, aprovado pelo
Decreto nº ___/2010, de ..... de ........... de 20XX, dispõe sobre conceitos,
abrangência e operacionalização dos serviços de fiscalização de limpeza pública
a cargo dos agentes de fiscalização lotados na Secretaria de Infra Estrutura e
Serviços Públicos – SIESP e que têm exercício no cargo de Fiscal de Limpeza,
Código 07.01.1., criado pela Lei Municipal nº ......../20XX, de ..... de ........
de 20..., com atribuições definidas através do Decreto nº /2000 e, que exerçam, em qualquer nível da
referida Secretaria, atribuições relacionadas à supervisão geral ou
intermediária dos sistemas de operações e gestão das atividades inerentes à
limpeza pública nas áreas urbanas do Município de Sobradinho.
§1º Conceitua-se limpeza pública o conjunto de ações e procedimentos necessários e
adequados que permitam manter a higiene, asseio e limpeza das vias e
logradouros públicos, de forma que possibilite promover a melhoria do padrão de
vida da população urbana, preservando a sua saúde, melhoria nos aspectos
estéticos e ambientais da cidade, contribuindo, destarte, para o
desenvolvimento da economia, preservação ambiental e, conseqüentemente, para o
desenvolvimento social, vez que, evita:
I – a proliferação de agentes transmissores
de doenças, como: baratas, ratos, moscas, escorpiões e mosquitos, dentre outros
nocivos ao ser humano e que causam: dengue, febre amarela, cólera, diarréias
infecciosas, amebíase, helmíntoses, peste bubônica e, leptospirose;
II – a proliferação de fungos e bactérias que
podem transmitir tifo, hepatite e causar alergias respiratórias e problemas de
pele (dermatoses);
III – a contaminação das águas e do meio
ambiente, gerando problemas de degradação ambiental e de estética urbana e
paisagística;
IV – o entupimento de bueiros e canais de
drenagens e, degradação das encostas, morros e vias públicas, por acúmulo de
resíduos sólidos e, por conseqüência, diminui a possibilidade de
potencialização de desastres e catástrofes.
§ 2º Os serviços de limpeza pública abrangem
os logradouros públicos (ruas, praças, jardins, becos, calçadas) e,
equipamentos e benfeitorias que os integram, bem como, canais e bueiros,
localizados nas áreas urbanas do Município (sede e Distritos).
§3º A limpeza pública urbana compreende os
seguintes serviços:
I – coleta de lixo domiciliar (residencial e
comercial);
II – coleta de lixo especial (hospitalar e
industrial);
III – coleta de entulhos (restos sólidos de
construções);
IV – varrição de logradouros públicos;
V – poda de árvores;
VI – capinação e desmatamento;
VII – limpeza e desobstrução de bueiros e
canais de drenagem;
VIII – tratamento e destino final de resíduos
sólidos (aterros sanitários, lixões, reciclagem, compostagem, etc.).
Seção II
Da Operacionalização
dos Serviços de Limpeza Pública
Art. 2º A operacionalização
dos serviços de limpeza pública, na forma da Lei Municipal nº ......./........,
de ...... de ............ de ..........., compete ao Departamento de Serviços
Públicos, através da execução direta ou contratada, sob a supervisão direta do
Setor de Limpeza Pública, respectivamente, ambas, unidade e subunidade, da
estrutura da Secretaria de Obras e Infra Estrutura de Serviços Públicos
(SIESP).
Art. 3º A operacionalização dos serviços de
limpeza pública obedecerá esta regulamentação com relação a conceitos básicos,
organização e sistematização de procedimentos necessários à sua execução,
fiscalização, avaliação e, controle, e ainda, ao regulamento geral da Agência
de Regulação, considerando:
I – os serviços executados diretamente pela
própria administração e, através de pessoal diretamente por ela contratado;
II – os serviços executados através de
terceirização com a contratação de empresas especializadas, na forma prevista
na Lei Federal 8.666/93 (lei de licitações e contratos para a administração
Pública).
§1º A sistematização na operacionalização dos
serviços de limpeza pública será articulada com os sistemas de fiscalização
ambiental, fiscalização de posturas municipais e, fiscalização de obras e
edificações, através de ações e procedimentos próprios que permitam a
racionalização dos processos e, agilidade quanto à eficácia do macro sistema de
fiscalização a cargo da administração pública municipal e, em especial da
SIESP.
§ 2º Observar as regulamentações específicas
e normas que as originaram, referentes à fiscalização de posturas e meio
ambiente, a seguir enumeradas:
I – Lei Municipal nº ......../...... (Código
de Posturas Urbano Ambiental);
II – Lei Municipal nº......../...... (Código
Municipal do Meio Ambiente).
§ 3º Observar, também, no caso da
terceirização dos serviços de limpeza pública, no que se aplique, as
disposições da Lei 8.666/96 (Lei Federal de licitações e contratos para a
administração pública) e, da Lei 10.520/2002.
Seção III
Das Atribuições do
Fiscal de Limpeza Pública
Art.
4º Compete ao Fiscal Municipal de Limpeza Pública no cumprimento de suas
obrigações funcionais, no exercício do poder de polícia, com o objetivo de se
fazer cumprir as normas e regulamentos de Limpeza Urbana e legislação vigente:
I
– efetuar fiscalização mediante rondas e vistorias espontâneas, sistemáticas e
dirigidas de acordo com o Regulamento de Limpeza Urbana, na área de sua
competência, os serviços de limpeza pública, executados ou a serem executados
em vias e logradouros públicos, exceto quanto às atribuições de natureza
técnica;
II-
fiscalizar locais, instalações, equipamentos, contenedores, acondicionadores,
expositores e destinadores de resíduos sólidos;
III
- fiscalizar a coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos e
resíduos sólidos especiais realizados por particulares requerendo o laudo
técnico, quando necessário;
IV
- fiscalizar a utilização de restos de alimentos, lavagem, armazenamento e
acondicionamento dos mesmos;
V
- fiscalizar as atividades de carga e descarga de veículos transportadores de
resíduos sólidos e a manutenção e conservação das áreas de serviços de
particulares;
VI
- fiscalizar locais, equipamentos e instalações de incineração de resíduos sólidos,
tipos de resíduos sólidos de particulares requerendo laudo técnico, quando
necessário;
VII
- fiscalizar os terrenos não edificados e/ou não utilizados;
VIII
- fiscalizar os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços de acordo com o disposto neste regulamento;
IX
- fiscalizar as feiras e os feirantes de feiras livres, de arte e artesanato,
quanto à limpeza e higiene das vias ocupadas;
X
- fiscalizar as áreas de localização, áreas de circulação e adjacentes dos
carrinhos de comércio ambulante, quanto à limpeza e higiene;
XI - fiscalizar os processos de coleta interna
de resíduos sólidos domiciliares;
XII - fiscalizar quanto à autorização de
coletas internas de resíduos sólidos domiciliares conforme este regulamento e
legislação vigente;
XIII - fiscalizar a queima de resíduos sólidos
ao ar livre em vias e logradouros públicos;
XIV - fiscalizar quanto ao licenciamento, as
obras, reformas e funcionamento de equipamentos de coleta interno e de redução
de resíduos sólidos, conforme determina este regulamento, requerendo laudo
técnico, quando necessário;
XV
- fiscalizar quanto ao cumprimento deste, os estabelecimentos hospitalares e
congêneres, requerendo laudo técnico, quando necessário e, quando relacionados
à destinação dos resíduos sólidos e, higiene das vias públicas;
XVI
- fiscalizar quanto ao cumprimento das normas deste regulamento, os serviços
extraordinários de Limpeza Urbana;
XVII
- fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre a manutenção e
conservação de muros de arrimo, bueiros e canais de drenagem;
XVIII
- fiscalizar o cumprimento da legislação municipal sobre intervenções nos
logradouros públicos, tais como: escavações, desenhos, anúncios ou inscrições
no calçamento, nos passeios e meios-fios, despejo ou corrimento de águas
servidas provenientes de obras; descuido com cercas-vivas ou plantações que
pendam para a via pública e prejudiquem o trânsito de veículos e pedestres;
escoamento de águas nos logradouros públicos, ocasionando danos ou prejuízos a
obras, equipamentos públicos urbanos e serviços municipais;
XIX
- fiscalizar, levantar e acompanhar o carregamento, o transporte e a descarga
de terra e entulho, por veículos automotores diversos e carroceiros;
XX
- fiscalizar o cumprimento da legislação municipal relacionada à ocupação dos
logradouros públicos com materiais de construção, entulho, terra, podas de
árvore, lixeiras, jardineiras, carcaças de veículos e quaisquer bens/
equipamentos que caracterizem materiais de descarte;
XXI
- coordenar a desobstrução de logradouros públicos, a apreensão e remoção, no
limite de suas atribuições;
XXII
– dar ciência ao supervisor imediato sobre irregularidades na execução dos
serviços de limpeza urbana, a fim de que sejam notificadas as equipes de
execução de serviços de limpeza urbana e/ou empresa contratada;
XXIII
– articular-se rotineiramente com os setores e equipes de fiscalização de
posturas municipais, fiscalização de obras, fiscalização sanitária e,
fiscalização do meio ambiente, através de relatórios sistemáticos expedidos em
períodos regulares, observando, contudo, as urgências necessárias às
providências e, com distribuição de suas cópias para tais setores;
XXIV
– Outras atividades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO II
Da Sistematização
Operacional dos Serviços de Fiscalização de Limpeza Pública
Seção I
Da Lotação e
Subordinação dos Fiscais de Limpeza Pública
Art. 5º Os agentes de fiscalização de limpeza
pública têm lotação no Setor de Limpeza Pública, diretamente subordinado ao
Departamento de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e
Serviços Públicos (SIESP) e se subordinam diretamente ao Chefe do Setor de
Limpeza Pública.
Seção II
Da Regionalização dos
Serviços
Art. 6º A fim de que seja racionalizado o
processo de operacionalização dos serviços de limpeza pública, os fiscais de
limpeza pública atuarão por região, ficando assim definidas:
I – Primeira Região – Que compreende a Vila
Santana;
II – Segunda Região – Que compreende a Vila
São Francisco;
III – Terceira Região – Que compreende as
Quadras e áreas localizadas na margem esquerda da Avenida José Balbino de
Souza, a partir da antiga guarita da Vila São Francisco, em linha reta até às
margens do Rio São Francisco, fechando com a Avenida Alvorada;
IV – Quarta Região – Que compreende as
Quadras e áreas localizadas na margem direita da Avenida José Balbino de Souza,
a partir da antiga guarita da Vila São Francisco, em linha reta até às margens
da BR, fechando com a Avenida Alvorada;
V – Quinta Região – Que compreende as Quadras
e áreas localizadas após a Avenida Alvorada, no sentido da embocadura do Rio
São Francisco.
(Obs.: dados hipotéticos, apenas para ilustração)
§ 1º Para cada região será destinado um
Fiscal de Limpeza Pública e/ou uma equipe, caso um único fiscal não dê conta
das demandas de serviços, cuja distribuição de áreas a serem fiscalizadas
dependerá da quantidade de fiscais envolvidos.
§ 2º A cada três (03) meses, deverá haver
rodízio dos fiscais e/ou equipe de limpeza pública, de forma que, a
distribuição do trabalho seja mais justa, evitando sobrecarga de trabalho para
uns e menos trabalho para outros.
Seção III
Da Execução dos
Serviços de Fiscalização de Limpeza Pública
Art. 7º Será implantado um check list de
procedimentos onde o Fiscal de Limpeza Pública o preencherá, sistematicamente,
em suas vistorias, conforme Modelo I
anexo a este regulamento.
Art. 8º Do Check List produzido pelo Fiscal
de Limpeza Pública será elaborado relatório sintético, por região (Modelo II
Anexo), o qual deverá ser emitido em duas (02) vias e devidamente assinado pelo
referido Agente Fiscal que, encaminhará a primeira via (1ª via) para o seu
superior imediato e, arquivará a segunda via (2ª via) em seus arquivos próprios
no Setor de Serviços de Limpeza Pública.
Art. 9º O Chefe do Setor de Serviços de
Limpeza Pública, tomando conhecimento do relatório do Fiscal de Limpeza Pública,
promoverá as diligências que se fizerem necessárias, incluindo a elaboração e
expedição de Notificações de Providências (Modelo III Anexo) para os setores
e/ou equipes de serviços de limpeza pública, incluindo os que foram contratados
com empresas terceirizadas, que, neste caso esta será a notificada para o
cumprimento das obrigações contratadas.
§ 1º Serão extraídas cópias dos Relatórios
produzidos pelos Fiscais de Limpeza Pública para serem distribuídos para os
órgãos e/unidades responsáveis pelos seguintes sistemas:
I – Fiscalização Sanitária;
II – Fiscalização de Posturas;
III – Fiscalização Ambiental;
IV – Fiscalização de Obras e
Edificações.
§ 2º A Notificação de Providências será
emitida em duas vias, datada e devidamente assinada pelo Chefe do Setor de
Serviços de Limpeza Pública, o qual arquivará a 2ª via e, encaminhará a 1ª via
para o responsável pelas providências a serem tomadas (encarregado da equipe de
limpeza, empresa contratada, etc.).
§ 3º Quando os serviços de limpeza pública
forem terceirizados através de empresas contratadas, o Setor de Limpeza Pública
da Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos deverá ter o perfeito
conhecimento do contrato e de suas cláusulas contratuais, por ser, na forma
regimental e legal o executor do mesmo e, para tanto, deverá manter arquivo
específico para o controle de todas as atividades e faturamento da empresa ou
empresas contratadas para a execução de tais serviços, subdivididos na formado
disposto no § 3º do Artigo 1º deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Do Planejamento dos
Serviços de Limpeza Pública
Art. 10. O Chefe do Setor de Serviços de
Limpeza Pública, juntamente com o Chefe do Departamento de Serviços Públicos e,
Secretário Municipal de Infra Estrutura e Serviços Públicos, com a participação
dos Fiscais de Limpeza Pública, elaborarão Plano de Limpeza Pública, Coleta,
Transporte, Tratamento e Destinação Final do Lixo Urbano, compreendendo os
seguintes serviços:
I – coleta de lixo domiciliar (residencial e
comercial);
II – coleta de lixo especial (hospitalar e
industrial);
III – coleta de entulhos (restos sólidos de
construções);
IV – varrição de logradouros públicos;
V – poda de árvores;
VI – capinação e desmatamento;
VII – limpeza e desobstrução de bueiros e
canais de drenagem;
VIII – tratamento e destino final de resíduos
sólidos (aterros sanitários, lixões, reciclagem, compostagem, etc.).
Art. 11. O sistema de coleta, para efeitos de
planejamento e controle, ficam assim compreendidos:
I - Coleta de lixo domiciliar que compreende
os serviços de recepção (coleta) individual em cada imóvel, container’s, ou
conjunto de imóveis (prédios e condomínios) e seu transporte até a sua
destinação final nos lixões ou aterros sanitários, assim compreendidos:
a)
coleta em prédios residenciais;
b)
coleta em prédios públicos;
c)
coleta em prédios comerciais;
d)
coleta em prédios industriais que não se
enquadre em coleta especial;
e)
Coleta
de resíduos volumosos;
II – Coleta de lixo especial que compreende
os serviços de recepção (coleta) individual em cada domicílio e, que requeiram
a coleta e o transporte especial até a sua destinação final nos aterros
sanitários e/ou lixões, em razão da alta periculosidade ou insalubridade da
carga, medida de acordo com as normas da ABNT, CONTRAN e da saúde pública, além
das que forem editadas pelo órgão competente do meio ambiente, assim
compreendidas:
a)
Coleta
de lixo hospitalar;
b)
Coleta
de lixo industrial contaminante;
c)
Coleta
de lixo industrial de alto risco inflamável e explosivo;
III – Coleta de lixo de operação de serviços
públicos que compreende os resíduos sólidos gerados pelos serviços públicos de
varrição, capina, poda, desobstrução de encostas, vias públicas, canais,
bueiros, praças, ruas e feiras livres.
IV – Coleta e destinação final de entulhos e
restos de construções, resultantes de reformas de imóveis ou de trabalhos na
construção civil, cuja obrigação e ônus financeiro de sua destinação final é do
proprietário do imóvel ou da empresa construtora responsável pelo mesmo, e que
poderá ser feita diretamente pelos mesmos, um pelo Município através de
remuneração específica (preço público) diretamente, ou por contratos
terceirizados, na forma do disposto na Instrução Normativa de Serviços
nº...........;
V - Coleta e destinação
final de animais mortos em acidentes nas ruas e demais logradouros públicos,
bem como, nas residências, exigindo-se medidas emergenciais decorrentes do
acelerado estado de decomposição e, putrefação, portanto, exigindo-se desta
forma, serviços especiais, inclusive plantões nos finais de semana que deverão
ser organizados através de instrução normativa específica, podendo ser
estabelecido preço público para tal serviço, assim como ficou estabelecido para
a remoção de entulhos e, compreende:
a) Animal de Grande
Porte (eqüinos, asininos, bovinos e, assemelhados) que exigem equipamentos de
carga e segurança especiais para a remoção;
b) Animal de Pequeno
Porte (cães, gatos, suínos, caprinos, ovinos e, assemelhados) que não exigem
equipamentos de carga e segurança especiais para a remoção.
VI - Coleta de
resíduos volumosos, considerados aqueles cujos volumes não permitam que sejam
transportados normalmente, pelo veículo de coleta domiciliar, portanto, exigem
a necessidade de operações de transporte de maior capacidade e, que poderão ser
realizadas em horários e dias estabelecidos de acordo com a demanda, e, que são
da responsabilidade de remoção do residente ou proprietário do domicílio para a
sua destinação final, dentre tais resíduos, se enquadrando: colchões usados,
fogões e geladeiras velhas, outros eletrodomésticos velhos, armários, cadeiras,
mesas, máquinas de lavar, veículos sucateados que estejam obstruindo os
logradouros públicos, etc, podendo ser estabelecido preço público para tal
serviço.
§ 1º A coleta de
lixo especial definida no inciso II deste artigo, será executada com ônus para
quem o deu a origem e, através de procedimentos especiais e adequados na forma
prevista pela legislação sanitária e ambiental, podendo ser estabelecido preço
público para a execução de tal serviço pelo ente público municipal, ou
diretamente pelo responsável pela sua produção, o qual poderá transportá-lo até
as áreas indicadas pelo Município para a sua destinação final, ou estabelecer
outras formas de destinação mediante aprovação das normas técnicas e do
Município de Sobradinho.
§ 2º O destino dos
resíduos volumosos, considerados na forma do inciso VI deste artigo, poderão
ser objeto de ação social com a sua redistribuição para instituições sociais e
população carente, desde que sejam passíveis de recuperação e aproveitamento, como sucata ou reutilização.
§ 3º No caso dos
resíduos volumosos serem considerados sucatas poderão ser revertidos em
recursos financeiros em prol das instituições de ação social e cadastradas no
Município de Sobradinho.
Art. 12. Serviço de varrição é o conjunto de
atividades de limpeza das vias e logradouros públicos, necessárias para o
embelezamento, higienização, segurança e prevenção, visando evitar e não
potencializar doenças – inclusive infecto-contagiosas e outras – , acidentes e
desastres decorrentes de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, assim
compreendidas:
I – varrição
de resíduos naturais – aqueles espalhados pelas vias públicas e,
decorrentes de desfolhamentos de plantas e outros, trazidos pelo vento (areias,
cinzas, etc.), águas de chuva, e, excrementos de animais;
II – varrição
de resíduos sólidos acidentais – aqueles decorrentes de ato involuntário –
involuntário do ponto de vista que temos obrigação, como seres sociáveis, a
determinado padrão de comportamento que se traduz em bom nível de educação –
tais como: pontas de cigarro, papéis, plásticos, latas e outros objetos
minúsculos desprendidos e escapados de embalagens ou caídos acidentalmente
quando em transporte para algum lugar.
Art.
13. Os serviços de poda são aqueles destinados ao corte e desgalhamento
planejado das plantas e árvores localizadas nos logradouros públicos (ruas,
praças, jardins e prédios públicos), visando o embelezamento estético,
amenização das intempéries climáticas e, feito de forma planejada e sistemática
quando necessário para um melhor desenvolvimento das espécies ou desobstrução
de vias terrestres e aéreas, para que não interfiram na rede de iluminação
pública e de telefonia, no tráfego de veículos e pessoas e, possam comprometer
a segurança de equipamentos e pessoas e, devidamente custeados pelo poder
público.
Parágrafo
Único. Os serviços de poda e de corte de plantas e árvores nos quintais e nos
espaços abrangidos pelas propriedades particulares são de obrigação dos
respectivos proprietários quanto a sua destinação final que deverá ser o aterro
sanitário ou os lixões administrados pelo Município, podendo, entretanto, o
Município implantar este tipo de serviço através de Instrução Normativa de Serviços
que permitam, inclusive, a cobrança de preço público.
Art. 14. Serviços de capinação, desmatamento e
roço, são necessários à limpeza pública não apenas das ruas, praças, jardins,
mas, também, das margens de canais, riachos, lagoas de decantação e rios, que
passem pelo perímetro urbano, a fim de que sejam evitadas proliferações de
insetos e, agentes outros nocivos à saúde a segurança das pessoas, observando,
contudo, a legislação ambiental.
Art. 15. Serviços de limpeza e desobstrução de
bueiros (bocas de lobo ou caixas de ralo) e canais de drenagem são
atividades que devem ser executadas regularmente junto com a varrição a fim de
que seja garantido o perfeito escoamento das águas pluviais e impedir que o
material sólido retido seja levado para os ramais e galerias entupindo-os e
comprometendo todo o sistema de drenagem, portanto, deverá ser vistoriado
rotineiramente pelos fiscais de limpeza pública.
§ 1º Ao varredor
(gari) será incumbida a tarefa de limpeza das caixas de ralo, evitando com
isto, que este venha a varrer os resíduos para o seu interior, ao invés de
removê-los.
§ 2º Os locais mais
freqüentes onde as bocas de lobo devem ser limpas são: as ruas onde as cotas
são mais baixas, próximas de morros e barreiras, às margens das rodovias e vias
de muito tráfego e, onde se localizam habitações de baixa renda (favelas, etc.).
Art. 16. Serviços de pintura de guias
e sargetas são aqueles feitos especialmente para sinalização das margens dos
logradouros públicos (nos meios fios das ruas, praças e avenidas e, nos
corrimões das pontes e viadutos), bem como, nos caules de árvores, visando a
orientação dos pedestres e condutores de veículos, bem como, o embelezamento
estético da cidade e, que serão planejados para a sua execução através de
serviços extra-limpeza pública.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES E FINAIS
Seção I
Da Coleta Seletiva
Art. 17. O Departamento de Serviços
Públicos em conjunto com o Setor de Limpeza pública promoverão campanhas de
conscientização da sociedade local visando ao êxito dos trabalhos executados e
a serem executados na limpeza pública, objetivando, inclusive, o avanço para o
nível da coleta seletiva oportunizando, destarte, a reciclagem, no que for
possível, dos resíduos sólidos.
Art. 18. A coleta seletiva implica na
separação do lixo domiciliar com a obrigação de separá-los, na sua origem (nos
domicílios) por tipo de resíduos sólidos (orgânicos; metálicos; vidros;
madeiras; plásticos; e, papéis e papelões) que terão destinos certos para a
compostagem (resíduos orgânicos: restos de comidas, folhas e ramos das plantas,
degetos de animais domésticos, etc) e, para a reciclagem os que não forem
orgânicos.
§ 1º A
compostagem, trata-se de método para decomposição do material orgânico
existente no lixo, sob condições adequadas, de forma a se obter um composto
orgânico para utilização na agricultura ou na fabricação de gás.
§ 2º A reciclagem como processo constitui
importante forma de recuperação energética, especialmente quando associado a um
sistema de compostagem e que poderão representar um fator importante de redução
de custos dentro do sistema de limpeza urbana, propiciando o abastecimento da
frota e aquisição de equipamentos de limpeza pública, portanto, ambos, serão
incluídos no plano de gestão de limpeza urbana do Município de Sobradinho.
Seção II
Da Adoção de Normas Técnicas
Art.
19. Fica o Setor de Limpeza Pública, subunidade vinculada ao Departamento de
Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços
Públicos – SIESP, com a obrigação de adotar no seu planejamento e execução de
seus serviços, os seguintes instrumentos que são partes integrantes deste
instrumento normativo:
I
– Instrução Normativa de Serviços – INS- nº....../2009;
II
– Cartilha de Limpeza Pública – Editada pela antiga Secretaria Nacional de
Saneamento.
Seção III
Da Instrução para Implantação dos Serviços
Art.
20. Fica o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos com a obrigação de
promover a implantação do Macro Sistema de Fiscalização Urbana com a integração
do Sistema de Fiscalização de Limpeza Pública, definido por este instrumento de
regulamentação, tomando as providências quanto:
I
– à adequação da estrutura de gestão existente e que seja compatível com a Lei
atual de definição da estrutura funcional da Prefeitura Municipal de
Sobradinho;
II
– a capacitação dos agentes de fiscalização de limpeza pública para a
implementação das medidas regulamentares;
III
– elaboração de Plano Municipal de Gestão de Limpeza Urbana.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art.
20. Fica o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos com o prazo máximo
de 10 (dez) dias para promover a implantação deste Regulamento, adotando as
suas orientações quanto aos procedimentos administrativos e operacionais.
Art.
21. Este regulamento entrará em vigor na data de publicação, do Decreto nº
_____/2010, que o aprovou em ..... de .......... de 20...., com todos os seus
anexos.
Prefeito Municipal
Modelo de Regulamento de Funcionamento de Biblioteca Pública
Instrumento proposto e adaptado e modificado pelo consultor Nildo Lima Santos
III - renovação de empréstimo domiciliar;
IV - reserva de material bibliográfico;
V - comutação documentária;
VI - ficha catalográfica;
VII – acervo para orientação em trabalhos científicos;
VIII - levantamentos bibliográficos;
IX - aulas de normatização bibliográfica;
X - orientação nas pesquisas em base de dados científica e internet;
XI - computador para trabalhos e pesquisas gerais;
XII - guarda volumes;
XIII - outros serviços que venham a ser criados.
REGULAMENTO
DA BIBLIOTECA
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS, DA
CONSTITUIÇÃO, DOS CONCEITOS E DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Objetivos
Art.
1º A Biblioteca Municipal
Professor Hamilton Pereira tem como objetivo proporcionar acesso adequado aos
recursos bibliotecários com informações de forma objetiva e democrática, a fim
de subsidiar o ensino, a pesquisa e extensão ao corpo discente, docente,
funcionários e comunidade em geral.
Seção II
Da Constituição
Art.
2º A Biblioteca é uma subunidade
da estrutura do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer, vinculada, portanto,
à Secretaria de Planejamento e Gestão do Poder Executivo Municipal, de onde
emanarão as diretrizes para a execução dos serviços e atividades.
Seção III
Dos Conceitos
Art.
3º Os conceitos básicos
necessários, são assim definidos:
I
- Usuário interno: todo usuário que
tenha vínculo formal com a administração municipal, na condição de agente
público, no caso, docentes, alunos da rede municipal de ensino e funcionários
públicos municipais;
II
- Usuário externo: usuário que não
possui vínculo com a administração municipal, incluindo-se os alunos não
matriculados na rede municipal de ensino;
III
- Empréstimo domiciliar: modalidade
de empréstimo de material bibliográfico no qual o usuário tem o prazo de 5 (cinco)
até o máximo de 10 (dez) dias úteis, dependendo do usuário e, da obra, para a
devolução à biblioteca;
IV
- Empréstimo local: modalidade de
empréstimo no qual a devolução das obras deverá ser realizada até 21h30min do
mesmo dia do empréstimo, aos usuários internos e externos;
V
- Consulta: o material bibliográfico
pode ser consultado apenas dentro das dependências da Biblioteca por qualquer
dos usuários;
VI
- Empréstimo entre bibliotecas:
serviço no qual o usuário pode solicitar materiais bibliográficos de outras
Bibliotecas da Rede Municipal, mediante protocolo próprio decorrente de
assinatura de acordo entre estas;
VII
- Comutação documentária: é um
serviço tarifado, que permite a obtenção de cópias de documentos disponibilizados
na biblioteca para consulta pela população e de interesse geral, tais como:
leis, decretos, instruções de serviços, regulamentos, regimentos internos,
portarias, contas públicas, etc.
Seção IV
Dos Serviços Ofertados
Art.
4º Aos usuários da Biblioteca são
oferecidos os seguintes serviços:
I
- empréstimo de material bibliográfico, mapas e recursos audiovisuais
(domiciliar e local), incluindo acesso à internet;
II
- empréstimo entre Bibliotecas da Rede Municipal de Ensino; na forma do
disposto no inciso VI do artigo 3º deste regulamento;
III - renovação de empréstimo domiciliar;
IV - reserva de material bibliográfico;
V - comutação documentária;
VI - ficha catalográfica;
VII – acervo para orientação em trabalhos científicos;
VIII - levantamentos bibliográficos;
IX - aulas de normatização bibliográfica;
X - orientação nas pesquisas em base de dados científica e internet;
XI - computador para trabalhos e pesquisas gerais;
XII - guarda volumes;
XIII - outros serviços que venham a ser criados.
CAPÍTULO
II
DO ACESSO E DO
FUNCIONAMENTO
Art.
5º A Biblioteca destina-se aos
usuários externos, e, especialmente, aos usuários internos em todas suas extensões
e serviços.
Art.
6º A Biblioteca ficará aberta ao
público de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 20h00.
Parágrafo único. No período de férias a Biblioteca poderá atender
em horário alternativo, que será estabelecido com antecedência.
Art.
7º O acervo é de livre acesso ao
público, portanto, cada usuário é responsável pela pesquisa nos terminais de
computadores e, no ficheiro bibliográfico, com orientação de um Agente
bibliotecário e, pela busca do material na estante.
Parágrafo único. Os usuários não devem recolocar o material
bibliográfico consultado nas estantes e, após o uso os mesmos deverão ser
depositados sobre as mesas e/ou carrinho de livros, para controle estatístico.
Art.
8º Não é permitido entrar na
Biblioteca com bolsas, sacolas, pastas ou similares, o usuário deverá deixar o
material no guarda-volumes da Biblioteca.
Art.
9º Não é permitido em hipótese
alguma ao usuário: fumar, comer, beber, falar alto, bem como comercializar
quaisquer produtos nas dependências da Biblioteca.
CAPÍTULO
III
DOS USUÁRIOS INTERNOS E
DAS INSCRIÇÕES
Art.
10. Somente os usuários internos
terão direito ao empréstimo domiciliar.
§ 1º A inscrição no quadro de usuários será feita
pessoalmente, através do preenchimento de impresso específico e entrega de foto
3x4 para confecção do cartão de identificação da Biblioteca.
§ 2º O cartão de identificação é pessoal,
intransferível e imprescindível para utilização de qualquer serviço prestado
pela Biblioteca.
§ 3º O prazo para expedição de 2ª via do cartão de
identificação é de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação do pedido, mediante
preenchimento de formulário próprio, pagamento de taxa em valor fixado por
Portaria do Departamento de Cultura, Esporte e Lazer e entrega de foto 3x4.
Art.
11. Ao deixar a condição de aluno
ou quando desligado do quadro de docentes e/ou funcionários do Campus o usuário
deverá estar em situação regular com a Biblioteca, tendo posteriormente a sua
inscrição cancelada.
Parágrafo único. O usuário em situação irregular poderá ter suspenso
o empréstimo de obras pela Biblioteca.
CAPÍTULO
IV
DO EMPRÉSTIMO DOMICILIAR
Art.
12. Todo acervo da Biblioteca fica
disponível para empréstimo domiciliar, exceto:
I
- obras de referência;
II
- obras indicadas pelos professores;
III
- exemplar 1 (um) das obras que possuírem mais de 3 (três) exemplares;
IV
- periódicos;
V
– mapas;
VI
– atos normativos (leis, decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviços,
regimentos internos, prestação de contas públicas e afins).
Art.
13. A Biblioteca oferece o serviço
de Empréstimo Entre Bibliotecas, na conformidade do protocolo firmado em acordo
entre os respectivos dirigentes bibliotecários, com a anuência do Chefe do
Executivo, onde poderá solicitar as obras que não possui no acervo local, para
certo tempo estabelecido.
Art.
14. Somente será permitido o
empréstimo aos usuários devidamente inscritos, mediante a apresentação do
cartão de identificação da Biblioteca, não sendo permitido o uso do cartão por
terceiros.
Art.
15. O usuário é responsável pelos
materiais bibliográficos registrados em seu nome.
Art.
16. A quantidade e prazos de
materiais bibliográficos para empréstimos são:
I
– discente (alunos): máximo de 3 (três) obras de diferentes títulos, pelo prazo
de 5 (sete) dias corridos;
II
- docente: máximo de 5 (cinco) obras de diferentes títulos, pelo prazo de 10 (dez)
dias corridos;
III
- funcionário: máximo de 3 (três) obras de diferentes títulos, pelo prazo de 5
(cinco) dias corridos;
IV
- empréstimos entre bibliotecas: máximo de 30 (trinta) obras de diferentes
títulos, com data de devolução determinada pela Biblioteca fornecedora e, não
superior a 6 (seis) meses;
V
– discentes e docentes com comprovação de iniciação científica: com o acréscimo
de mais 4 (quatro) obras de diferentes títulos pelo prazo acrescido de mais 8 (oito)
dias corridos.
§ 1º Os discentes com comprovação de iniciação
científica deverão apresentar declaração do orientador indicando a formação e,
o estabelecimento de ensino superior, título em formação e período de
conclusão.
§ 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos para o
empréstimo domiciliar acarretará nas penalidades previstas no Capítulo VII
deste Regulamento.
Art.
17. As renovações dos empréstimos
poderão ser feitas diretamente junto à administração da Biblioteca, até às 20
horas do dia do vencimento, pelo usuário titular do empréstimo, mediante
apresentação das obras e do cartão de identificação do usuário.
Parágrafo único. Só serão renovadas as obras que não tenham pedidos
de reserva ou que não estejam em atraso e, pela metade do prazo máximo
estabelecido neste regulamento, considerando as frações, quando da divisão dos
dias aprazados, em dia inteiro.
Art.
18. Somente poderão ser reservadas
as obras do acervo que estiverem emprestadas, devendo o usuário solicitar a reserva
do material na Biblioteca.
§ 1º As obras reservadas ficarão à disposição do
usuário por 24 horas subsequentes a devolução da mesma, após esse prazo serão
repassadas para a próxima reserva ou retornarão ao acervo.
§ 2º O usuário que desistir da reserva deverá
solicitar na biblioteca o cancelamento da mesma.
CAPÍTULO
V
DO EMPRÉSTIMO LOCAL
Art.
19. Estão disponíveis para
empréstimo local as seguintes obras:
I
– obras de referência (Dicionários, Enciclopédias, Atlas, Guias, Mapas, etc.);
II
– livros de alta demanda ou indicados por docente;
III
– exemplar 1 (um) das obras que possuírem mais de 3 (três) exemplares;
IV
– periódicos;
V
– recursos audiovisuais (CD’s, DVD’s, etc.).
Art.
20. A quantidade de materiais
bibliográficos por usuário no empréstimo local é:
I
– discente: 3 (três) obras;
II
– docente: 5 (cinco) obras;
III
– funcionário: 3 (três) obras.
§ 1º A devolução do material bibliográfico
retirado através de empréstimo local deverá ser realizada até 20h00 do mesmo dia.
§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido para
o empréstimo local acarretará nas penalidades previstas no Capítulo VI deste
Regulamento.
CAPÍTULO
VI
DAS PENALIDADES, DAS
PERDAS E DANOS ÀS PUBLICAÇÕES
Art.
21. O usuário que não entregar as
obras emprestadas no prazo estipulado estará sujeito as seguintes penalidades:
I
– R$ 2,00 (dois reais) de multa para cada dia de atraso e por obra emprestada
no empréstimo domiciliar;
II
– R$ 6,00 (seis reais) de multa para cada dia de atraso e por obra emprestada
no empréstimo local;
III
– R$ 6,00 (seis reais) de multa para cada dia de atraso e por obra reservada
para outros usuários.
Parágrafo único. As multas estabelecidas neste artigo estarão sujeitas
à correção anual, de acordo com os índices oficiais estabelecidos pelo governo
federal para a medição da inflação e, que será mediante Portaria do Secretário
de Planejamento e Gestão.
Art.
22. Os pagamentos deverão ser
efetuados através de formulário específico, diretamente na Tesouraria da
Prefeitura ou, por disposição especial, diretamente na Biblioteca.
Parágrafo
único. O montante obtido por meio do
pagamento das multas será direcionado exclusivamente para o Fundo Municipal de
Cultura.
Art.
23. O usuário é responsável pela
obra retirada.
§ 1º Em caso de extravio ou dano, o usuário deverá
providenciar obrigatoriamente a substituição do material ou pagamento da
indenização (no mesmo valor da obra), ficando suspenso dos serviços da Biblioteca
até a referida reposição.
§ 2º A Biblioteca considerará extraviada a obra,
quando for notificada oficialmente do seu desaparecimento.
§ 3º A partir da data de notificação da perda ou dano
ao bibliotecário, o usuário terá o prazo de 30 dias para repor a obra ou
efetuar o pagamento da indenização;
§ 4º Estando a obra esgotada, o usuário deverá repor
outro título de interesse da Biblioteca, mediante consulta aos docentes da área
e ao bibliotecário ou realizar pagamento da indenização.
Art.
24. Será considerado dano ao
material bibliográfico:
I
– rasgar ou recortar folhas e capa;
II
– amassar;
III
– riscar/grifar;
IV
– sujar;
V
– molhar;
VI
– colar as páginas.
Art.
25. Ficará vetada a utilização dos
serviços ao usuário que estiver em débito com a Biblioteca em qualquer caso
(atraso na devolução, empréstimo entre bibliotecas, comutação documentária), a
qual informará às unidades escolares para as devidas providências, ao término
dos períodos letivos.
CAPÍTULO
VII
DOS GUARDAS VOLUMES
Art.
26. O usuário deverá submeter
bolsas, sacolas, mochilas, pastas ou similares ao serviço de guarda-volumes da
Biblioteca, que contará com um atendente que entregará ao usuário um cartão
informando o número do escaninho onde está guardado o seu material.
Art.
27. A Biblioteca não se
responsabiliza pelos objetos deixados nos guarda-volumes.
Art.
28. As chaves dos guarda-volumes
devem ser emprestadas no balcão da Biblioteca, mediante apresentação do cartão
de identificação do usuário.
§ 1º Os volumes somente serão retirados do guarda
volumes, mediante a apresentação do cartão de identificação do compartimento
onde estes foram guardados.
§ 2º O usuário que tenha extraviado o cartão de
identificação do compartimento do guarda-volumes, somente os retirará, mediante
comprovação de propriedade dos mesmos e, com o pagamento de taxa a título de multa
no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia de atraso.
§ 3º A multa definida no § 2º deste artigo, será paga
na forma estabelecida Art. 22 e seu § único deste Regulamento.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
29. O Diretor titular da Biblioteca
Municipal Hamilton Pereira, determinará as penalidades aplicáveis em caso de
faltas graves no recinto da Biblioteca ou em prejuízo do seu patrimônio.
Art.
30. Os casos omissos neste
Regulamento serão decididos pelo Chefe do Departamento de Cultura, Esporte e
Lazer, com a anuência do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 31. Este
regulamento entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 20 de dezembro de 2011.
Prefeito
Municipal
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