terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Projeto de Lei de criação de empresa pública vinculada a autarquia educacional

Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos por solicitação da HS Consultoria


PROJETO DE LEI Nº ____, de 24 de maio de 2013.

Autoriza o Poder Executivo a criar empresa pública vinculada à Autarquia Educacional do Vale do São Francisco com a denominação de Empresa  de Tecnologias de Processos e Serviços –  EMTECPROCESS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PETROLINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar empresa pública, subsidiária da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco, com a denominação de Empresa de Tecnologias de Processos e Serviços – EMTECPROCESS; de capital puro, sob a forma jurídica de direito privado, regida por estatuto e patrimônio próprio, com registro na junta comercial e, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A EMTECPROCESS terá sede e foro na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, podendo instalar e manter escritórios em outras unidades Federadas da União e no exterior.

Art. 2º A EMTECPROCESS será constituída com a função social destinada ao desenvolvimento de tecnologias de processos e serviços que contribuam para o progresso e desenvolvimento da sociedade humana independentemente de territorialidade e nacionalidade; aplicando conhecimentos, experimentando-os e, executando-os; visando o aprimoramento, através da divulgação e extensão, objetivando a sua adoção em benefício geral.

Art. 3º   A EMTECPROCESS terá por finalidade geral a produção de tecnologias de serviços que envolvam os múltiplos processos administrativos, financeiros, gerenciais e, jurídicos, em todos os seus segmentos e, inter-relações. 
  
Art. 4º Competirá, genericamente, à EMTECPROCESS executar as seguintes atividades:

I – elaborar estudos, pareceres e pesquisas, no âmbito geral de suas finalidades, podendo aplicá-los e divulgá-los;

II – promover e executar a capacitação e especialização para a profissionalização no âmbito geral da formação dos agentes humanos produtivos, na área das ciências em geral;

III – produzir tecnologias da informação e de processos educacionais, administrativos, financeiros, gerenciais e jurídicos, afins a suas finalidades gerais;

IV – promover e comercializar produtos relacionados à tecnologia digital e, da informação, processos e serviços, desenvolvidos pela EMTECPROCESS ou em parceria com outras empresas e instituições, podendo conceder direitos ou licenças de uso de seus serviços, produtos, patentes e marcas, pelos meios disponíveis, incluindo locações e franquias;

V – prestar serviços de consultoria e assistência técnica especializada no âmbito das finalidades estabelecidas para sua atuação;

VI – promover a execução de serviços em geral no âmbito de suas finalidades, para tecnologias já testadas, ou em testes, na busca da efetivação destes no processo de desenvolvimento das instituições públicas e privadas;

VII – promover a expansão de suas atividades com vistas à disseminação, por extensão, de suas atividades no cumprimento de suas finalidades legais e estatutárias.

§ 1º Especificamente a EMTECPROCESS poderá executar as seguintes atividades:  

I – elaborar e implantar projetos institucionais e de estruturação e reestruturação de organizações públicas e privadas;

II – elaborar instrumentos jurídicos normativos das áreas afins às suas finalidades, dentre as quais: contabilidade pública e comercial; finanças públicas (sistema orçamentário, tributário e, financeiro);  recursos humanos; estatutos e regimentos; controle interno; processos administrativos; processos operacionais; processos inerentes à judicialização; planejamento de instituições públicas e privadas; dentre outros; 

III – promover e elaborar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento de tecnologias alternativas de modelos produtivos, no âmbito de suas finalidades, produzindo-os, divulgando-os; experimentando-os e, comercializando-os;

IV – elaborar e executar projetos de pesquisas no âmbito de suas finalidades que incluem, também, tendências de intenções de escolha, nas múltiplas áreas das ciências humanas, dentre as quais, a mercadológica e política;

V – promover a experimentação de suas criações e produtos disponibilizando-os no mercado com a sua marca, podendo transferir direitos de uso através de concessão franquiadas ou pelos meios mais apropriados em benefício dos seus objetivos e, do cumprimento de suas finalidades estatutárias e legais;

VI – promover e criar suportes para empreendimentos públicos e privados, nas áreas de hardware e de software, compatíveis com as tecnologias inovadoras e de mercado;

VII -  elaborar estudos e pareceres, por contratação, ou pelo império de demandas de seu interesse, tendo como foco o cumprimento de suas finalidades estatutárias;

VIII – prestar serviços de consultoria nas múltiplas áreas de suas finalidades, por contratação, ou pelo império de demandas de seu interesse, incluindo as áreas judiciais e de advocacia, nos vários ramos do Direito;

IX – prestar serviços de gestão de sistemas e processos, nas múltiplas áreas de sua atuação, observando o foco de suas finalidades;

X – desenvolver, executar e/ou comercializar sistemas para os múltiplos processos no âmbito de suas finalidades, utilizando-se de tecnologias disponíveis, dentre as quais: de processamento de dados e informações; de digitalização de processos por meios magnéticos; de organização de sistemas e métodos (OS&M);

XI – desenvolver, experimentar, produzir, utilizar e/ou comercializar protótipos de objetos, máquinas, instrumentos e equipamentos que possam desenvolver atividades relacionadas às suas finalidades estatutárias;

XII – promover possibilidades de que as informações sobre os produtos e serviços disponibilizados pela EMTECPROCESS sejam amplas e que permitam o acesso às redes de aperfeiçoamento tecnológico de comercialização de produtos e serviços. 

§ 2º Os estudos, pesquisas, produtos e serviços desenvolvidos pela EMTECPROCESS subsidiarão a AEVSF – Autarquia Educacional do Vale do São Francisco e, diretamente destinadas aos Centros Acadêmicos de Ciências Humanas e Sociais, de Engenharia e de ciências Tecnológicas, Centros de Pós Graduação e, de outros centros que venham a ser criados por regulamentação própria; observadas as disposições estabelecidas no Art. ... desta Lei.

Art. 5º A Autarquia Educacional do Vale do São Francisco integralizará o capital social da EMTECPROCESS, no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de subvenção econômica.

Art. 6º Os resultados superavitários e lucros da EMTECPROCESS serão integralmente a ela capitalizados incorporados ao seu patrimônio pelo período de vinte (20) anos, ficando, portanto, vedada a remessa de lucro, a qualquer título, para a sua controladora.

Art. 7º Constituem recursos da EMTECPROCESS:

I – Receitas correntes de:
a) prestação de serviços;
b) comercialização de seus produtos;
c) franquias pela exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
d) venda de publicações, materiais técnicos, dados e informações;
e) taxas, preços e emolumentos administrativos decorrentes de inscrições em cursos e concursos contratados;
f) rendimento de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;   
      
II – alienação de bens e direitos;

III – recursos de convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas de quaisquer naturezas; firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para ações afins a suas finalidades;

IV – doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado;

V – recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País;

VI – rendas provenientes de outras fontes.

Art. 8º A EMTECPROCESS, na forma da legislação pertinente, sujeitar-se-á ao regime jurídico aplicado e, próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 9º  A EMTECPROCESS quando da elaboração das disposições estatutárias para a sua constituição, obedecerá, no mínimo, as seguintes disposições:

I – constituição de Conselho de Administração composto da metade mais um de membros definidos para o Conselho e, que sejam integrantes da diretoria da AESVF; e, o restante de técnicos de nível superior e, estáveis nos quadros de servidores da AESVF;

II – constituição de Conselho Fiscal composto da metade mais um de servidores técnicos de nível superior, da área financeira e contábil, dos quadros estáveis da Secretaria Municipal de Educação e por ela indicados; e, o restante, indicados pela AESVF, que sejam servidores de nível superior e, integrantes do seu quadro de servidores estáveis;

III – constituição de diretoria executiva cuja indicação e nomeação de seus membros ficam restritas ao Conselho de Administração da EMTECPROCESS;

IV – constituição de Conselho Consultivo com indicação e nomeação de membros pelo Conselho de Administração;

V – exigência de implantação de regimento interno para o detalhamento do funcionamento da empresa, de suas competências e atribuições e, que complementará seus atos constitutivos;

VI – quórum de deliberação mínima pela maioria absoluta de seus membros.

§1º Presidente e vice-presidente da AESVF poderão integrar o quadro de membros do Conselho de Administração da EMTECPROCESS, mas não poderão presidi-lo.

§2º O Conselho Consultivo, com composição mínima de três membros, tem como atribuições: acompanhar, apreciar, avaliar e, orientar sobre as matérias técnicas que lhes forem submetidas ou que as julguem pertinentes para o desenvolvimento das ações em prol do alcance dos objetivos da EMTECPROCESS que tem o foco maior em suas finalidades. 

Art. 10. A contratação de pessoal efetivo da EMTECPROCESS será mediante concurso público de provas ou concurso de provas e títulos, observadas as disposições editadas pelo Conselho de Administração e, as peculiaridades jurídicas para servidores públicos da Administração Pública direta.

§1º A depender das situações, plenamente justificadas, a EMTECPROCESS poderá promover contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§2º Considerar-se-á como de necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico administrativo por tempo determinado, necessário e imprescindível ao funcionamento da EMTECPROCESS.

Art. 11. A fim de que sejam seguidas e cumpridas as leis de mercado com relação à competitividade das empresas, serviços e produtos, será adotado no máximo possível, a terceirização parcial ou integral dos serviços a cargo da EMTECPROCESS seguindo as regras dos contratos mercantis e os demais da esfera privada e, as regras de mercado.

Art. 12. O Estatuto Social da EMTECPROCESS será aprovado, na primeira edição e,  nas suas alterações subsequentes, por ato do Presidente da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco – AESVF que, com a homologação por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. 
   
Art. 13. Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao orçamento da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco – AESVF destinado à subvenção econômica para a implantação da EMTECPROCESS.

Parágrafo único. O Plano de Aplicação referente aos recursos destinados à integralização do capital da EMTECPROCESS será aprovado pelo Presidente da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco – AESVF e, que correrá por conta de seus recursos financeiros e orçamentários.

Art. 14. Autarquia Educacional do Vale do São Francisco – AESVF adequará os seus atos constitutivos e estatutários incorporando, no que for necessário, as disposições desta Lei.
   
Art. 15. Fica a Autarquia Educacional do Vale do São Francisco – AESVF com a obrigação de promover a elaboração dos seus atos constitutivos dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei; encaminhando-os ao Chefe do Poder Executivo e ao Chefe do Poder Legislativo, para conhecimento e, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PETROLINA, Pernambuco, em .... de maio de 2013.


Prefeito Municipal

          

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