PROJETO DE LEI Nº ____,
de 24 de maio de 2013.
Autoriza o
Poder Executivo a criar empresa pública vinculada à Autarquia Educacional do
Vale do São Francisco com a denominação de Empresa de Tecnologias de Processos e Serviços – EMTECPROCESS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PETROLINA, Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar empresa pública, subsidiária da Autarquia
Educacional do Vale do São Francisco, com a denominação de Empresa de
Tecnologias de Processos e Serviços – EMTECPROCESS; de capital puro, sob a
forma jurídica de direito privado, regida por estatuto e patrimônio próprio,
com registro na junta comercial e, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A EMTECPROCESS terá
sede e foro na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, podendo instalar e
manter escritórios em outras unidades Federadas da União e no exterior.
Art. 2º A EMTECPROCESS será constituída
com a função social destinada ao desenvolvimento de tecnologias de processos e
serviços que contribuam para o progresso e desenvolvimento da sociedade humana
independentemente de territorialidade e nacionalidade; aplicando conhecimentos,
experimentando-os e, executando-os; visando o aprimoramento, através da
divulgação e extensão, objetivando a sua adoção em benefício geral.
Art. 3º A EMTECPROCESS terá por finalidade geral a
produção de tecnologias de serviços que envolvam os múltiplos processos
administrativos, financeiros, gerenciais e, jurídicos, em todos os seus
segmentos e, inter-relações.
Art. 4º Competirá, genericamente, à
EMTECPROCESS executar as seguintes atividades:
I – elaborar
estudos, pareceres e pesquisas, no âmbito geral de suas finalidades, podendo
aplicá-los e divulgá-los;
II – promover
e executar a capacitação e especialização para a profissionalização no âmbito
geral da formação dos agentes humanos produtivos, na área das ciências em
geral;
III – produzir
tecnologias da informação e de processos educacionais, administrativos,
financeiros, gerenciais e jurídicos, afins a suas finalidades gerais;
IV – promover
e comercializar produtos relacionados à tecnologia digital e, da informação, processos
e serviços, desenvolvidos pela EMTECPROCESS ou em parceria com outras empresas
e instituições, podendo conceder direitos ou licenças de uso de seus serviços,
produtos, patentes e marcas, pelos meios disponíveis, incluindo locações e
franquias;
V – prestar
serviços de consultoria e assistência técnica especializada no âmbito das
finalidades estabelecidas para sua atuação;
VI – promover
a execução de serviços em geral no âmbito de suas finalidades, para tecnologias
já testadas, ou em testes, na busca da efetivação destes no processo de
desenvolvimento das instituições públicas e privadas;
VII – promover
a expansão de suas atividades com vistas à disseminação, por extensão, de suas
atividades no cumprimento de suas finalidades legais e estatutárias.
§ 1º Especificamente a EMTECPROCESS
poderá executar as seguintes atividades:
I – elaborar e
implantar projetos institucionais e de estruturação e reestruturação de
organizações públicas e privadas;
II – elaborar
instrumentos jurídicos normativos das áreas afins às suas finalidades, dentre
as quais: contabilidade pública e comercial; finanças públicas (sistema
orçamentário, tributário e, financeiro);
recursos humanos; estatutos e regimentos; controle interno; processos
administrativos; processos operacionais; processos inerentes à judicialização;
planejamento de instituições públicas e privadas; dentre outros;
III – promover
e elaborar estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento de tecnologias
alternativas de modelos produtivos, no âmbito de suas finalidades,
produzindo-os, divulgando-os; experimentando-os e, comercializando-os;
IV – elaborar
e executar projetos de pesquisas no âmbito de suas finalidades que incluem,
também, tendências de intenções de escolha, nas múltiplas áreas das ciências
humanas, dentre as quais, a mercadológica e política;
V – promover a
experimentação de suas criações e produtos disponibilizando-os no mercado com a
sua marca, podendo transferir direitos de uso através de concessão franquiadas
ou pelos meios mais apropriados em benefício dos seus objetivos e, do
cumprimento de suas finalidades estatutárias e legais;
VI – promover
e criar suportes para empreendimentos públicos e privados, nas áreas de
hardware e de software, compatíveis com as tecnologias inovadoras e de mercado;
VII - elaborar estudos e pareceres, por
contratação, ou pelo império de demandas de seu interesse, tendo como foco o
cumprimento de suas finalidades estatutárias;
VIII – prestar
serviços de consultoria nas múltiplas áreas de suas finalidades, por
contratação, ou pelo império de demandas de seu interesse, incluindo as áreas
judiciais e de advocacia, nos vários ramos do Direito;
IX – prestar
serviços de gestão de sistemas e processos, nas múltiplas áreas de sua atuação,
observando o foco de suas finalidades;
X –
desenvolver, executar e/ou comercializar sistemas para os múltiplos processos
no âmbito de suas finalidades, utilizando-se de tecnologias disponíveis, dentre
as quais: de processamento de dados e informações; de digitalização de
processos por meios magnéticos; de organização de sistemas e métodos
(OS&M);
XI –
desenvolver, experimentar, produzir, utilizar e/ou comercializar protótipos de
objetos, máquinas, instrumentos e equipamentos que possam desenvolver
atividades relacionadas às suas finalidades estatutárias;
XII – promover
possibilidades de que as informações sobre os produtos e serviços
disponibilizados pela EMTECPROCESS sejam amplas e que permitam o acesso às
redes de aperfeiçoamento tecnológico de comercialização de produtos e serviços.
§ 2º Os estudos, pesquisas, produtos e
serviços desenvolvidos pela EMTECPROCESS subsidiarão a AEVSF – Autarquia
Educacional do Vale do São Francisco e, diretamente destinadas aos Centros
Acadêmicos de Ciências Humanas e Sociais, de Engenharia e de ciências
Tecnológicas, Centros de Pós Graduação e, de outros centros que venham a ser
criados por regulamentação própria; observadas as disposições estabelecidas no
Art. ... desta Lei.
Art. 5º A Autarquia Educacional do Vale
do São Francisco integralizará o capital social da EMTECPROCESS, no valor total
de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de subvenção econômica.
Art. 6º Os resultados superavitários e
lucros da EMTECPROCESS serão integralmente a ela capitalizados incorporados ao
seu patrimônio pelo período de vinte (20) anos, ficando, portanto, vedada a
remessa de lucro, a qualquer título, para a sua controladora.
Art. 7º Constituem recursos da
EMTECPROCESS:
I – Receitas
correntes de:
a) prestação
de serviços;
b)
comercialização de seus produtos;
c) franquias
pela exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da
propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
d) venda de
publicações, materiais técnicos, dados e informações;
e) taxas,
preços e emolumentos administrativos decorrentes de inscrições em cursos e
concursos contratados;
f) rendimento
de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob
sua administração;
II – alienação
de bens e direitos;
III – recursos
de convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades governamentais ou
instituições privadas de quaisquer naturezas; firmados com entidades públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para ações afins a suas
finalidades;
IV – doações,
legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado;
V – recursos,
oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação
tecnológica do País;
VI – rendas
provenientes de outras fontes.
Art. 8º A EMTECPROCESS, na forma da
legislação pertinente, sujeitar-se-á ao regime jurídico aplicado e, próprio das
empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários.
Art. 9º A EMTECPROCESS quando da elaboração das
disposições estatutárias para a sua constituição, obedecerá, no mínimo, as
seguintes disposições:
I –
constituição de Conselho de Administração composto da metade mais um de membros
definidos para o Conselho e, que sejam integrantes da diretoria da AESVF; e, o
restante de técnicos de nível superior e, estáveis nos quadros de servidores da
AESVF;
II –
constituição de Conselho Fiscal composto da metade mais um de servidores
técnicos de nível superior, da área financeira e contábil, dos quadros estáveis
da Secretaria Municipal de Educação e por ela indicados; e, o restante, indicados
pela AESVF, que sejam servidores de nível superior e, integrantes do seu quadro
de servidores estáveis;
III –
constituição de diretoria executiva cuja indicação e nomeação de seus membros
ficam restritas ao Conselho de Administração da EMTECPROCESS;
IV –
constituição de Conselho Consultivo com indicação e nomeação de membros pelo
Conselho de Administração;
V – exigência
de implantação de regimento interno para o detalhamento do funcionamento da
empresa, de suas competências e atribuições e, que complementará seus atos
constitutivos;
VI – quórum de
deliberação mínima pela maioria absoluta de seus membros.
§1º Presidente e vice-presidente da
AESVF poderão integrar o quadro de membros do Conselho de Administração da
EMTECPROCESS, mas não poderão presidi-lo.
§2º O Conselho Consultivo, com
composição mínima de três membros, tem como atribuições: acompanhar, apreciar,
avaliar e, orientar sobre as matérias técnicas que lhes forem submetidas ou que
as julguem pertinentes para o desenvolvimento das ações em prol do alcance dos
objetivos da EMTECPROCESS que tem o foco maior em suas finalidades.
Art. 10. A contratação de pessoal
efetivo da EMTECPROCESS será mediante concurso público de provas ou concurso de
provas e títulos, observadas as disposições editadas pelo Conselho de
Administração e, as peculiaridades jurídicas para servidores públicos da
Administração Pública direta.
§1º A depender das situações,
plenamente justificadas, a EMTECPROCESS poderá promover contratação de pessoal
técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput
do art. 37 da Constituição Federal.
§2º Considerar-se-á como de necessidade
temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico
administrativo por tempo determinado, necessário e imprescindível ao
funcionamento da EMTECPROCESS.
Art. 11. A fim de que sejam seguidas e cumpridas
as leis de mercado com relação à competitividade das empresas, serviços e
produtos, será adotado no máximo possível, a terceirização parcial ou integral
dos serviços a cargo da EMTECPROCESS seguindo as regras dos contratos mercantis
e os demais da esfera privada e, as regras de mercado.
Art. 12. O Estatuto Social da
EMTECPROCESS será aprovado, na primeira edição e, nas suas alterações subsequentes, por ato do
Presidente da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco – AESVF que, com a
homologação por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13. Fica o Chefe do Executivo
autorizado a abrir crédito especial no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao
orçamento da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco – AESVF destinado à
subvenção econômica para a implantação da EMTECPROCESS.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação
referente aos recursos destinados à integralização do capital da EMTECPROCESS
será aprovado pelo Presidente da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco
– AESVF e, que correrá por conta de seus recursos financeiros e orçamentários.
Art. 14. Autarquia Educacional do Vale
do São Francisco – AESVF adequará os seus atos constitutivos e estatutários
incorporando, no que for necessário, as disposições desta Lei.
Art. 15. Fica a Autarquia Educacional
do Vale do São Francisco – AESVF com a obrigação de promover a elaboração dos
seus atos constitutivos dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados a
partir da data de publicação desta Lei; encaminhando-os ao Chefe do Poder
Executivo e ao Chefe do Poder Legislativo, para conhecimento e, as providências
que se fizerem necessárias.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
PETROLINA, Pernambuco, em .... de maio de 2013.
Prefeito Municipal
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