Parecer
Opinativo em Processo nº 127/2010, de 22/04/2010
“Parecer
Opinativo em Processo nº 127/2010, referente a requerimento de promoção
horizontal requerida pela professora MARIA DE TAL, funcionária efetiva que alega não ter sido beneficiada com a
promoção do período 2007/2009.”
I
– RELATÓRIO
1. O Senhor Procurador Geral do
Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da
funcionária pública efetiva, Srª MARIA DE TAL, em Processo
nº 127/2010, de 22 de abril de 2010, no qual solicita promoção horizontal, em
razão do tempo de serviço, tendo como base da reivindicação a Lei Municipal nº
246/2000.
II
– DAS ANÁLISES
2. Temos observado que a funcionária tem se utilizado
da omissão de alguns agentes públicos para sempre lograr proveito de
determinadas situações, inclusive está incursa em inúmeras sindicâncias como
beneficiária de valores consignados irregularmente junto a instituições
financeiras às custas do desembolso de dinheiro público. O que já é o
suficiente para que seja eliminada de qualquer possibilidade de premiação por
merecimento (Art. 44 da Lei 032/90), já que o merecimento se ampara nos
seguintes requisitos:
2.1. Idoneidade
Moral:
2.2. Disciplina;
2.3. Eficiência;
2.3.1. Conhecimento da Função;
2.3.2. Qualidade do Trabalho;
2.3.3. Quantidade do Trabalho;
2.3.4. Método de Trabalho;
2.4. Dedicação ao Serviço;
2.5. Assiduidade.
3.
Tais requisitos, certamente, a requerente não os atendeu, vez que, o
Departamento de Recursos Humanos informa que, tal servidora não gozou da
promoção por insuficiência de desempenho. Portanto, há de se entender que, a
insuficiência de desempenho poderá estar relacionada a um dos pré-requisitos
informados no item anterior ou a mais de um destes. O certo é que, o histórico
de tal servidora não é dos mais recomendáveis, vez que, tem várias ausências ao
serviço com a alegação de que é obrigada a dedicar a maior parte do seu tempo a
um filho excepcional que adotou. Portanto, fica a dever ao Município (ao
trabalho) em assiduidade e dedicação. Inclusive, por diversas vezes já acionou
o Ministério Público para se fazer prevalecer o suposto direito de ausência sistemática
e rotineira ao serviço. Não achando suficiente e, pelas facilidades que
encontrava em justificar a sua ausência ao serviço fez um novo concurso público
no Município de Sobradinho para o cargo de Professora, acumulando com outro que
já exercia, somando, portanto 40 (quarenta) horas semanais. Donde se conclui
que houve mero oportunismo e que merece ser rechaçado a bem da administração
pública. Oportunismo este que se confirma e se agrava, já que, participou de
processo fraudulento junto com o ex-gestor e alguns agentes públicos do
Município de Sobradinho e que tipifica formação de quadrilha, falsidade
documental e ideológica, quando se credenciou a sucessivos empréstimos
consignados em vultosos valores que ora estão sendo cobrados do referido
Município, conforme sindicância em processo nº 001/2009, de 02 de março de
2009. Beneficiando-se, criminosamente, dos seguintes valores, ora em
contestação pelo Município:
- R$ 32.775,00 – Banco
MATONE S/A
- R$ 44.521,92 – Banco Morada
S/A
- R$ 7.437,62 – Banco BMG
TOTAL......... R$ 84.734,54.
III
– CONCLUSÃO
4. Considerando o
Despacho do DRH, bem como, a certeza inconteste que a requerente não goza dos
requisitos estabelecidos na legislação aplicável para fazer jus ao prêmio de
promoção por merecimento, sou de parecer que seja o pedido indeferido, ao tempo
em que, também, sejam tomadas as providências para a deflagração de processo
administrativo referente aos fatos apurados pela Comissão de Sindicância
constituída pelo Decreto nº 047/2009.
5. O Departamento de
Recursos Humanos deverá elaborar relatório das ausências e dispensas requeridas
pela servidora, a fim de que seja este juntado ao processo como reforço para as
justificativas do indeferimento.
6.
É
o meu parecer opinativo.
Juazeiro, Bahia, em 12 de agosto de
2010.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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