sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Promoção horizontal de servidor público. Parecer opinativo



Parecer Opinativo em Processo nº 127/2010, de 22/04/2010

“Parecer Opinativo em Processo nº 127/2010, referente a requerimento de promoção horizontal requerida pela professora MARIA DE TAL, funcionária efetiva que alega não ter sido beneficiada com a promoção do período 2007/2009.”
I – RELATÓRIO

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª MARIA DE TAL, em Processo nº 127/2010, de 22 de abril de 2010, no qual solicita promoção horizontal, em razão do tempo de serviço, tendo como base da reivindicação a Lei Municipal nº 246/2000. 

II – DAS ANÁLISES

        2. Temos observado que a funcionária tem se utilizado da omissão de alguns agentes públicos para sempre lograr proveito de determinadas situações, inclusive está incursa em inúmeras sindicâncias como beneficiária de valores consignados irregularmente junto a instituições financeiras às custas do desembolso de dinheiro público. O que já é o suficiente para que seja eliminada de qualquer possibilidade de premiação por merecimento (Art. 44 da Lei 032/90), já que o merecimento se ampara nos seguintes requisitos:
 
2.1. Idoneidade Moral:
2.2. Disciplina;
2.3. Eficiência;
            2.3.1. Conhecimento da Função;
            2.3.2. Qualidade do Trabalho;
            2.3.3. Quantidade do Trabalho;
            2.3.4. Método de Trabalho;
2.4. Dedicação ao Serviço;
2.5. Assiduidade.

        3. Tais requisitos, certamente, a requerente não os atendeu, vez que, o Departamento de Recursos Humanos informa que, tal servidora não gozou da promoção por insuficiência de desempenho. Portanto, há de se entender que, a insuficiência de desempenho poderá estar relacionada a um dos pré-requisitos informados no item anterior ou a mais de um destes. O certo é que, o histórico de tal servidora não é dos mais recomendáveis, vez que, tem várias ausências ao serviço com a alegação de que é obrigada a dedicar a maior parte do seu tempo a um filho excepcional que adotou. Portanto, fica a dever ao Município (ao trabalho) em assiduidade e dedicação. Inclusive, por diversas vezes já acionou o Ministério Público para se fazer prevalecer o suposto direito de ausência sistemática e rotineira ao serviço. Não achando suficiente e, pelas facilidades que encontrava em justificar a sua ausência ao serviço fez um novo concurso público no Município de Sobradinho para o cargo de Professora, acumulando com outro que já exercia, somando, portanto 40 (quarenta) horas semanais. Donde se conclui que houve mero oportunismo e que merece ser rechaçado a bem da administração pública. Oportunismo este que se confirma e se agrava, já que, participou de processo fraudulento junto com o ex-gestor e alguns agentes públicos do Município de Sobradinho e que tipifica formação de quadrilha, falsidade documental e ideológica, quando se credenciou a sucessivos empréstimos consignados em vultosos valores que ora estão sendo cobrados do referido Município, conforme sindicância em processo nº 001/2009, de 02 de março de 2009. Beneficiando-se, criminosamente, dos seguintes valores, ora em contestação pelo Município:

                  - R$ 32.775,00 – Banco MATONE S/A
                   - R$ 44.521,92 – Banco Morada S/A
                   - R$   7.437,62 – Banco BMG
TOTAL.........  R$ 84.734,54.

III – CONCLUSÃO

        4. Considerando o Despacho do DRH, bem como, a certeza inconteste que a requerente não goza dos requisitos estabelecidos na legislação aplicável para fazer jus ao prêmio de promoção por merecimento, sou de parecer que seja o pedido indeferido, ao tempo em que, também, sejam tomadas as providências para a deflagração de processo administrativo referente aos fatos apurados pela Comissão de Sindicância constituída pelo Decreto nº 047/2009.

        5. O Departamento de Recursos Humanos deverá elaborar relatório das ausências e dispensas requeridas pela servidora, a fim de que seja este juntado ao processo como reforço para as justificativas do indeferimento.

         6. É o meu parecer opinativo.

        Juazeiro, Bahia, em 12 de agosto de 2010.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
                 


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