sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Licença prêmio de servidor incurso em processo disciplinar. Parecer


Parecer Opinativo em Processo nº 198/2010, de 14/07/2010


“Parecer Opinativo em Processo nº 198/2010, referente a requerimento de licença prêmio requerida pelo servidor NUNES DE TAL, funcionário efetivo incurso em Processo Administrativo Disciplinar.”

I – RELATÓRIO

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento do funcionário público efetivo, Sr NUNES DE TAL, em Processo nº 198/2010, de 14 de julho de 2010, no qual solicita licença prêmio, em razão do tempo de serviço, tendo como base da reivindicação a Lei Municipal nº 032, de 14 de novembro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho).

2. O requerente juntou ao processo informado acima (nº198), cópia de sentença em Mandado de Segurança nº 138/2002 e cópia de certidão de trânsito em julgado da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Sobradinho, a qual versa sobre a anulação de suspensão do servidor por 10 dias sem vencimentos em razão de conduta não recomendada aos servidores públicos por ter se tratado de manifestação pública de desapreço contra um seu superior.

3. Em 14 de junho de 2010, o servidor NUNES DE TAL, ocupante do cargo de Condutor de Viaturas Leves, já havia requerido licença prêmio, através do Processo 178/2010, e, que teve despacho final da Procuradoria Geral do Município, pelo indeferimento, com a alegação de que o requerente havia sido punido com 10 (dez) dias de suspensão e, considerando ainda, os motivos da parte final da Lei 032/90.

II – DAS ANÁLISES

4. Analisando os processos, em suas seqüências lógicas, isto é, o processo original (primeiro – processo 178), poderemos entender, conforme seqüências dos despachos, que o indeferimento do pedido se deu praticamente em razão da penalidade sofrida pelo funcionário requerente, durante o período aquisitivo da licença-prêmio e, tal penalidade foi a que o Juiz, em Mandado de Segurança, decidiu pela ilegalidade na sua aplicação, vez que, não foram cumpridos os ritos processuais para a sua aplicação. Entretanto, deveria ser observada a interrupção normal do exercício que se caracteriza com as faltas acima dos limites estabelecidos no inciso X do artigo 105 da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).

5. Outra questão que merece atenção é o fato de que o requerente, neste exato momento, está respondendo a processo administrativo disciplinar, portanto, não existe a conveniência necessária para a concessão do suposto direito. Destarte, é bastante válida a aplicação do artigo 106 da Lei Municipal nº 032/90, já referenciada, para o indeferimento do pedido.

6. É necessário que se apure as faltas do servidor para o período correspondente à formação da licença-prêmio, para que se tenha a certeza de que houve ou não a interrupção do exercício, na forma do disposto no inciso X do artigo 105 da Lei Municipal nº 032/90, a seguir transcritos:

“Art. 105. Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de exercício:
(...);
X – faltas abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 90 (noventa) por qüinqüênio;
(...).”  
           
III – CONCLUSÃO

         7. Concluo opinando favoravelmente ao indeferimento do pedido, tendo como base o que estabelece o Artigo 106 da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sobradinho) em razão da inconveniência no momento, por não ser apropriado, considerando estar o requerente respondendo a processo administrativo disciplinar e, em razão da falta de clareza na apuração da efetividade do exercício do cargo pelo mesmo, para o período requerido, tendo por base os seguintes dispositivos da Lei 032/90: Art. 104, § Único; e, Art. 105, X.

         8. É o Parecer Opinativo.

         Juazeiro, Bahia, em 12 de agosto de 2010.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

     

                 

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