Parecer
Opinativo em Processo nº 149/2010, de 13/05/2010
“Parecer
Opinativo em Processo nº 149/2010, referente a requerimento de promoção horizontal
e quinquênio da servidora ROSE NAIRLEY
PACHECO DOS SANTOS, estabilizada, na forma do Artigo 19 do ADCT, no cargo
de Professora C01.”
I
– RELATÓRIO
1.
O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta
sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª ROSE NAIRLEY PACHECO DOS SANTOS, em Processo nº 149/2010, de 13 de maio
de 2010, no qual solicita promoção horizontal, em razão do tempo de serviço,
tendo como base da reivindicação a Lei Municipal 247/2000.
II
– DAS ANÁLISES
2. Mesmo sabendo existir
corrente de renomados juristas e doutrina favorável ao reconhecimento da
efetividade àquele que teve a estabilidade anômala concedida pela Constituição
Federal de 1988 (Art. 19 do ADCT) – e eu sou um dos seguidores de tal corrente,
pelo simples fato da necessidade de estabelecermos as justas medidas e, princípios
que merecem o seu reconhecimento no caso, por exemplo: o da igualdade, da
racionalidade, da eficiência, da economicidade e da razoabilidade –, ainda não
existem julgados favoráveis no reconhecimento de que o servidor estabilizado goze
deste direito, portanto, tal corrente é bastante frágil.
3. Pelo visto, a situação se perdurará durante longo tempo a
não ser que, existam iniciativas no sentido de que seja reconhecida que a
condição do servidor ser estável é por que ele já goza da efetividade, vez que,
a efetividade é uma pré-condição para se alcançar a estabilidade. E, parte
destas iniciativas deverão se originar nos Municípios através da elaboração de
normas que permitam inserir o servidor estável em planos de carreiras e, nos
demais benefícios estendidos pelo estatuto aos que entraram pelas vias do
concurso público. Esta é uma necessidade imperiosa a fim de que não se perca os
rumos da gestão de pessoal que implica em dispêndios significativos e, tais dispêndios
têm causas maiores na falta de motivação do quadro de pessoal.
III
– CONCLUSÃO
4. Concluo opinando pelo indeferimento do pedido por ausência
de direito, ao tempo em que oriento a promover a elaboração de normas que
definitivamente modifiquem a situação de tais servidores, permitindo à
administração pública a implantação de mecanismos de gestão de recursos humanos
mais razoáveis e justos para com aqueles que tanto deram – em tese – de suas
vidas para o bem da sociedade.
5. É o Parecer Opinativo.
Juazeiro, Bahia, em 11 de agosto de 2010.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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