sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Promoção horizontal e quinquênio de servidor estabilizado pelo Art. 19 do ADCT. Parecer

Parecer Opinativo em Processo nº 149/2010, de 13/05/2010

“Parecer Opinativo em Processo nº 149/2010, referente a requerimento de promoção horizontal e quinquênio da servidora ROSE NAIRLEY PACHECO DOS SANTOS, estabilizada, na forma do Artigo 19 do ADCT, no cargo de Professora C01.”

I – RELATÓRIO

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª ROSE NAIRLEY PACHECO DOS SANTOS, em Processo nº 149/2010, de 13 de maio de 2010, no qual solicita promoção horizontal, em razão do tempo de serviço, tendo como base da reivindicação a Lei Municipal 247/2000.
 
II – DAS ANÁLISES

        2. Mesmo sabendo existir corrente de renomados juristas e doutrina favorável ao reconhecimento da efetividade àquele que teve a estabilidade anômala concedida pela Constituição Federal de 1988 (Art. 19 do ADCT) – e eu sou um dos seguidores de tal corrente, pelo simples fato da necessidade de estabelecermos as justas medidas e, princípios que merecem o seu reconhecimento no caso, por exemplo: o da igualdade, da racionalidade, da eficiência, da economicidade e da razoabilidade –, ainda não existem julgados favoráveis no reconhecimento de que o servidor estabilizado goze deste direito, portanto, tal corrente é bastante frágil.

        3. Pelo visto, a situação se perdurará durante longo tempo a não ser que, existam iniciativas no sentido de que seja reconhecida que a condição do servidor ser estável é por que ele já goza da efetividade, vez que, a efetividade é uma pré-condição para se alcançar a estabilidade. E, parte destas iniciativas deverão se originar nos Municípios através da elaboração de normas que permitam inserir o servidor estável em planos de carreiras e, nos demais benefícios estendidos pelo estatuto aos que entraram pelas vias do concurso público. Esta é uma necessidade imperiosa a fim de que não se perca os rumos da gestão de pessoal que implica em dispêndios significativos e, tais dispêndios têm causas maiores na falta de motivação do quadro de pessoal.      

III – CONCLUSÃO

        4. Concluo opinando pelo indeferimento do pedido por ausência de direito, ao tempo em que oriento a promover a elaboração de normas que definitivamente modifiquem a situação de tais servidores, permitindo à administração pública a implantação de mecanismos de gestão de recursos humanos mais razoáveis e justos para com aqueles que tanto deram – em tese – de suas vidas para o bem da sociedade.

        5. É o Parecer Opinativo.

        Juazeiro, Bahia, em 11 de agosto de 2010.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública




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