Minuta de parecer elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos
MUNICÍPIO DE SENTO SÉ
Estado da Bahia
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER DO RELATOR:
Objeto: Apreciação do Parecer Prévio do TCM que rejeitou as Contas do
Prefeito Juvenilson Passos dos Santos no exercício de 2004.
I – INTRODUÇÃO:
2.
Conhecendo-se o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios e a peça,
considerada intempestiva que, ora foi acatada por esta Comissão, é bem fácil se
constatar que, as Contas do Prefeito Juvenilson Passos dos Santos não
apresentam nenhuma situação que possa desaboná-lo na condução da administração
municipal de Sento Sé, vez que, se constata o cerceamento de defesa e o
preciosismo de alguns técnicos do TCM, mesmo naquilo que demonstram claramente não
terem o aprofundamento necessário para o estabelecimento de juízo de valores.
II – DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR ESTA COMISSÃO:
1. O cerceamento
da defesa está caracterizado na não aceitação de peças que pudessem elucidar
dúvidas referentes a pontos do Parecer Prévio e que a nova peça considerada
intempestiva bem poderia fazer prevalecer a realidade das contas e, que, ora
serviu de defesa do Gestor junto a esta Comissão e que tem idêntico teor.
2.
Outro exemplo, de falta de conhecimento e, até mesmo, por intransigência, é a
exigência do TCM da publicação dos atos dos Municípios, quando já existem
várias decisões dos tribunais que garantem aos Municípios a publicação de seus
atos em murais nos próprios estabelecimentos públicos. Como exemplo, decisão do
Supremo Tribunal de Justiça:
“EMENTA:
LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no
Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos
administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara
Municipal. Recurso Provido. (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará (96/0053484-5)
– Relator Min. GARCIA VIEIRA – 15/09/1997 – data do julgamento – 1ª Turma).”
3. O Supremo
Tribunal de Justiça reconhece a eficácia dos atos publicados em murais na
Câmara Municipal e na Prefeitura, diga-se por sinal que é o Tribunal competente
para este julgamento, entretanto, o TCM insiste em considerar tais publicações
irregulares.
4.
Uma outra questão que chamou a atenção desta relatoria é o fato de que em
momento algum o TCM reconhece a descentralização na administração pública do
Município de Sento Sé, mesmo daqueles órgãos que por força dos dispositivos
legais assim deverão ser reconhecidos, tais como os órgãos responsáveis pela
administração dos recursos da Educação e da Saúde pública, cujos gestores têm a
sua parte de responsabilidade nas contas públicas e não tão somente o Prefeito
Juvenilson Passos.
5.
O não reconhecimento da descentralização por parte do TCM implica neste imputar
às contas públicas ao seu livre arbítrio supostas irregularidades que na
verdade não existem, a exemplo a junção de pequenas compras que são feitas por
cada unidade orçamentária isoladamente a fim de caracterizar fragmentação de
despesas e, conseqüente enquadramento como despesas irregulares por não terem
sido licitadas, mesmo sabendo-se que as normas jurídicas as amparam, cada uma
de per si, nos seus respectivos órgãos, e caso, sejam estas respeitadas pelo próprio
TCM, jamais poderiam ser juntadas para efeitos de enquadramento como despesas
licitáveis.
6. Esta relatoria conclui que, de certa forma,
o TCM deliberadamente, não se sabe por quais razões, conspirava para a rejeição
das contas do gestor JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, conforme já justificado pelo
gestor em as defesa junto à tal tribunal e, em sua defesa junto a esta Comissão
Parlamentar, onde reiteradamente contesta: “Diz o relatório (Parecer 583/2005):
“que houve a prestação de contas , mas, todavia, informa que os Anexos não
apresentaram a assinatura do Prefeito, bem como do Contador responsável, mas,
apenas, uma rubrica sem qualquer identificação”. Aqui, mais uma vez, está
caracterizada a intenção do Relator de reprovar as contas do gestor de Sento
Sé, chamando a atenção para uma situação legal e aceita, como se houvesse
alguma irregularidade. Como se as rubricas não identificassem os responsáveis e
como se as rubricas não tivessem nenhum valor como firma. Aqui o Relator
afronta o Parágrafo Único do artigo 167 do Código de Processo Civil (Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973), a seguir transcrito:
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas
dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo Único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério
Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas
correspondentes aos atos em que intervieram.” (grifo nosso).
III – CONCLUSÃO:
1. Esta Comissão,
através de sua relatoria, consciente do seu papel e do papel do Poder
Legislativo Municipal, tranquilamente, decide por pedir que seja o Relatório do
Tribunal de Contas dos Municípios, rejeitado por ser tendencioso e conter
vícios de forma e de origem e, por não contribuir para o aprimoramento das instituições
públicas e suas relações institucionais.
2. Destarte, face à
rejeição do Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, oferece motivos para
a aprovação das contas do gestor JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, referente ao
exercício de 2004, a
fim de que se faça justiça, a contra-gosto de quaisquer outros argumentos, por
mais primorosos que sejam, por não serem precisos para mudança da realidade das
contas do gestor que foram motivos para vários outros procedimentos de
investigação, inclusive através do Ministério Público que acatou denúncias
feitas com base no próprio Parecer Prévio do TCM e que foram defesos pelo
gestor no devido tempo e que nada foi encontrado que o desabonasse em seus
procedimentos com a coisa pública.
Sento Sé, Bahia, em 23 de maio de
2004.
_________________________________________________
Assinatura Relator
MUNICÍPIO DE SENTO SÉ
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Of. GAP Nº ......./2007
Ref.: Apreciação
do Parecer Prévio do TCM referente Contas 2004
|
Sento
Sé, Bahia, em 23 de maio de 2007.
Ao
Exmº Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Município de Sento Sé – Bahia
NESTA
Excelentíssimo Senhor,
Através
do presente, apresento minha defesa junto a essa Câmara Municipal de
Vereadores, face ao cerceamento pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, para o exercício de 2004, conforme está evidenciado na peça,
anexa a esta, que é cópia autentica da defesa apresentada junto ao órgão de Controle
Externo daquele Tribunal e que por capricho e/ou outras razões que aqui não me
compete fazer juízo, não foi conhecida e acatada pelo mesmo.
Pedimos
que a peça seja analisada detidamente, a fim de que seja dado o justo
julgamento por essa Egrégia Casa de Leis que tem como uma das missões maiores a
fiscalização do Poder Executivo Municipal que, aliás, como já é sabido pela
população e pelos Nobres Edis que, o Parecer do TCM referente às contas de 2004
já foi motivo de várias denúncias, inclusive junto ao Ministério Público e, que
todas foram respondidas e justificadas nos seus devidos tempos e, que nada de
irregular foi constatado nas contas deste gestor, principalmente, no que diz
respeito à versação do dinheiro público.
Peço
por fim, que me seja dado o direito de defesa, já que esta me foi cerceada pelo
Tribunal de Contas no seu prévio julgamento, já que o julgamento final de
minhas contas, na forma da legislação aplicada é o que é feito pela Câmara
Municipal, sem, contudo, superar o julgamento divino e da minha consciência. Da
consciência de que tudo foi feito no melhor das intenções e dentro do que é
legal e plenamente justificado dentro do ponto de vista das providências
cabíveis para a condução da coisa pública em prol da sociedade local.
Atenciosamente,
___________________________
Prefeito
Municipal de Sento Sé
MUNICÍPIO DE SENTO SÉ
Estado da Bahia
Ilmº Sr. Conselheiro PAULO
MARACAJÁ PEREIRA - M.D. Presidente do TCM em exercício - Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia - Salvador – Bahia
REF.: Parecer Prévio Nº
583/05, de 22 de novembro de 2005
|
JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS,
brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Sento Sé, gozando dos plenos direitos
políticos, com domicílio no Município de Sento Sé, Bahia, vem através da
presente desta peça de contestação, perante a esse Egrégio Tribunal de Contas,
discordar do julgamento de suas contas referentes ao exercício de 2003 e,
objeto do Parecer Prévio de n. 583/05, que as reprovou.
Tem amparo, a decisão e iniciativa da
contestação, o direito do contraditório que é assegurado a todo cidadão que
povoa o território brasileiro e, o disposto no inciso LV do artigo 5º da
Constituição Federal; o que nos motivou a apresentarmos, nesta peça,
esclarecimentos e contestações complementares sobre o que foi exposto no
Parecer referenciado e, que foi objeto de nossa defesa, com data de dezembro de
2005, até o momento prejudicada, em razão da omissão dos prepostos responsáveis
pela execução financeira, pela execução orçamentária, pela contabilidade e,
pelas respostas às Notificações do TCM, os quais pecaram na falta de abordagem
de fatos e situações reais para que se prevaleça a verdade e, com ela a
justiça, tendo como amparo o que dispõe o Código de Processo Civil, nos
seguintes dispositivos: Art. 14, I, II, III, IV e V; Art. 332; Art. 397; da Lei
Federal n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
A priori é imprescindível atentarmos
para o fato de que a Unidade Federada Município, que é o fragmento menor do
Estado Brasileiro é assentada em princípios reais e filosóficos que define este
Estado, tanto do ponto de vista de organização administrativa quanto pelo ponto
de vista de organização política, os quais merecem ser observados e
respeitados. E, um destes princípios é o da descentralização, como pressuposto
fundamental para a administração do Estado, quer seja a parcela representada
pela União, pelo Estado Federado ou pelo Município. É o que nos remete a
análise sistemática dos dispositivos constitucionais. Portanto, por esta lógica
que é a realidade de todo e qualquer Estado democrático, não temos apenas um
responsável pela gestão de determinado ente federado, mas, um conjunto de
responsáveis, que se sujeitam às múltiplas variáveis intervenientes na
administração da coisa pública. É esta a realidade. A isto chamamos de
princípio da realidade. E, a maior verdade, dentro desta realidade, é a de que
os gestores maiores estão ao sabor destas multi/variáveis econômicas e sociais,
com várias características, a depender da origem do povo e da posição
geográfica em que a comuna se instala. Destarte, o administrador, escolhido
através de um processo de escolha que, de certa forma deixa a desejar, dentro
do ponto de vista de experiência e conhecimentos gerenciais, - o que não deixa
de ser legítimo e legal, dentro do modelo de Estado que nos foi dado pelos
constituintes -, não consegue dotar a estrutura administrativa do Município de
arranjos organizacionais adequados ao cumprimento da complexa burocracia da
administração pública e, portanto, muitas vezes
é flagrado em irregularidades de forma pelo não cumprimento de alguns
instrumentos normativos para a tarefa da gestão pública; principalmente quando
se trata de realização de despesas que, na prática privada é mais ágil e menos
burocratizada, apesar das armadilhas das obrigações fiscais e previdenciárias
que o Estado impõe aos contribuintes. Esta é a realidade do Estado que, não
tememos em reafirma-la e, defende-la em qualquer instância ou sob qualquer
pretexto.
Achamos de fundamental importância à
observação destas argumentações iniciais que, de forma nenhuma se contrapõe aos
princípios abordados por esse Tribunal na parte introdutória do Parecer Prévio
nº 583/05 referenciado, mas, pelo contrário, o complementa com a abordagem
sistematizada de dispositivos constitucionais que remete o julgador a ter uma
melhor consciência da realidade, tanto das contas analisadas, quanto da índole
e, do grau de responsabilidade do gestor, considerando o universo peculiar que
abrange o ente federado comandado por este.
DA
ABORDAGEM SOBRE ALGUNS PONTOS DO RELATÓRIO E QUE SINALIZAM NEGATIVAMENTE CONTRA
AS CONTAS DO GESTOR:
1) Do Planejamento Governamental:
Sobre a publicação da LDO
no Átrio da Prefeitura, que, segundo o TCM não atende a Lei de
Responsabilidade Fiscal por ferir ao princípio da transparência, temos como
argumentação o que segue:
Ao analisarmos o princípio da transparência, não vemos em momento algum
o império deste sobre o princípio da realidade. A realidade do Município de
Sento Sé é o fator determinante para o cumprimento do princípio da
transparência. A publicidade dos atos do Município, no nosso entendimento,
interessa mais ao povo de Sento Sé, do que aos burocratas instalados em seus
gabinetes junto às demais esferas de governo. Justifica-se: Em Sento Sé , que fica a 200 quilômetros de
distância do Município de Juazeiro, cidade pólo e, a setecentos quilômetros da
cidade de Salvador, caracterizada como fim de linha, isto é, quem chega até a
cidade não tem como prosseguir adiante, não possui periódicos regulares
(jornais e revistas) e, assim como a maioria dos municípios de pequeno porte,
por este imenso País, o local mais procurado e freqüentado pela população é a
Prefeitura. Pergunta-se então: - O que
dá mais transparência: publicação no Diário Oficial do Estado ou da União;
publicação em jornal e revista que circula somente nos grandes centros; ou
publicação no Átrio da Prefeitura? No nosso entendimento é no Átrio da
Prefeitura que, de certa forma alguém se interessará em lê-lo. Já publicação no
Diário Oficial, seja este do Estado ou da União ou em jornal de circulação regional,
não nos parece ser razoável por não cumprir ao princípio da transparência
corretamente defendido pelo Relator, apesar de não ter dado atenção ao
princípio da realidade. A razão é que tais periódicos não chegam até o
Município de Sento Sé, além do alto custo da publicação, o que forçosamente nos
leva a avocar um outro princípio, o da “economicidade”, também, relevante no
julgamento da gestão pública.
Sobre a Programação Financeira:
É do conhecimento desse TCM de que não existe na maioria dos Municípios
do Estado da Bahia, mão-de-obra qualificada para o exercício das funções de
contabilidade pública, ainda mais agora quando a Lei de Responsabilidade Fiscal
impõe instrumentos de gestão fiscal de pouca compreensão, até mesmo para
estudiosos que militam academicamente no mister de ensinar administração
pública, quanto mais para simples contadores que têm contra eles o
corporativismo da profissão que é prejudicial ao desenvolvimento do Estado
Brasileiro, dentro do ponto de vista da evolução dos instrumentos de gestão
pública, incluindo os arranjos e rearranjos institucionais e organizacionais.
Já atento a estas questões, principalmente, as que dizem respeito às complexas
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, fomos induzidos pelos fatos a
promovermos a contratação de Empresa de Contabilidade sediada no Município de
Salvador e que presta este tipo de serviço a vários municípios do Estado da
Bahia. Entretanto, percebe-se que, o problema está também longe do alcance dos
técnicos mesmo estando tão próximos desse TCM e em Salvador que é um centro bem
adiantado de estudos. Esta é a realidade que os gestores públicos enfrentam.
Principalmente quando se trata de Município socialmente e economicamente
distante dos grandes centros que dão os elementos para as análises e concepção
de modelos de normas de gestão.
Sobre o aspecto da complexidade da atual
administração pública, as novas perspectivas do Direito Administrativo perante
a Lei de Responsabilidade Fiscal, não nos afastam e não nos afastarão jamais,
do pressuposto básico de que: “A administração pública, na representação do
comando de um assunto, está submissa ao detentor do poder, no caso o povo, e,
deste o gestor não deve se afastar sob o risco de ferir a lógica do Estado que suplanta
todas as outras lógicas normativas, mesmo que sejam positivadas. É a isto que
chamamos de: representação legítima.”
Quando
se fala em programação financeira, estar-se-á falando de planejamento. E, ao se
falar de planejamento dentro da administração pública, inevitavelmente, nos vêm
na mente várias indagações:
-
Uma delas é o
fato de que culturalmente não estamos acostumados ao planejamento e, que esta
falta de costume tem a ver com o processo de escolha dos dirigentes públicos e
com o modelo de Estado que se apresenta ainda indefinido e temporário, dentro
do sistema eleitoral que se apresenta de quatro em quatro anos para a sociedade
brasileira, mas, os atuais gestores foram eleitos dentro desta regra e,
portanto, hão de ser respeitados e considerados.
-
Uma outra é o
fato de que a Administração Federal, para garantir os seus créditos destruiu o
princípio de autonomia municipal e de federação do Estado ao permitir que por
supostos direitos creditícios, o INSS, como simples autarquia, possa bloquear e
sequestrar receitas dos Municípios, não importando o comprometimento das
mesmas. Portanto, é extremamente impossível qualquer planejamento dentro desta
ótica e qualquer programação financeira. Esta é que é a realidade.
-
Outra questão,
ainda, é o fato de que, pelo corporativismo da justiça trabalhista e, pelos
imensos embaraços jurídicos que a União criou para os Municípios, dentre eles
os relacionados a contratação de pessoal para a execução de seus programas,
estes são castigados com imensas dívidas trabalhistas que sangram os cofres
públicos municipais não permitindo a qualquer planejador uma adequada
programação de metas. Restringem-se estes a tão somente atenderem à insaciável
sede do Poder Central pelos recursos dos Municípios que fingem dar com uma mão
e os tira com a outra. Esta é a realidade que esse TCM não deve desconsiderar.
-
Por último, o
fato de que, não contamos com especialistas para dar uma boa gestão ao
Município em razão da falta de mão-de-obra, para o caso, super qualificada que
é agravada com a limitação de salários e vencimentos para os cargos
comissionados onde os Vereadores é que fixam os subsídios dos Secretários
Municipais e, sempre limitados e abaixo dos seus subsídios. Este é um dos
grandes problemas reais encontrados para este tipo de mão-de-obra, já que as
consultorias especializadas se tornam inviáveis pelo alto preço cobrado e pelas
grandes distâncias destas do Município e, pela exigência da efetividade e
permanência junto à administração pública municipal.
2) Dos Créditos Adicionais:
Quanto ao
desencontro dos Decretos de Suplementações Orçamentárias, a despeito da
aceitação ou não, dos atos modificados, chamamos a atenção para o fato de que é
lícito e garantido ao administrador público o direito de rever os seus próprios
atos. É o que nos ensina Cretella Júnior, José, in Direito Administrativo,
Forense, Rio de Janeiro, 5ª Edição, 1994, pg. 134, que: “Editado o ato
administrativo, a autoridade por ele responsável pode e deve desfazê-lo com
fundamento no princípio da autotutela administrativa, se perceber que o ato
contém defeito essencial.” Implica dizer que a autotutela garante ao agente
capaz o poder/dever de modificar os seus próprios atos. Portanto, dentro deste
ponto de vista jurídico, só resta ao julgador a aceitação das justificativas do
gestor e de seus atos modificativos.
Quanto à
falta de acompanhamento técnico de planejamento e orçamento convém levarmos em
consideração, para que sejamos fiéis aos princípios, os da realidade e da
razoabilidade, conforme justificativas exaustivas nos itens anteriores desta
peça.
3) Do Acompanhamento da Execução
Orçamentária, Realizado pela Inspetoria Regional:
Do prazo estabelecido por Resolução para entrega das contas ao
Tribunal:
Acreditamos que a análise das contas de Sento Sé e seu julgamento, por
esse TCM, não tenha levado em consideração para a rejeição das mesmas, o pedido
de prazo para a entrega das mesmas fora do prazo em alguns dos meses, mesmo
porque, esse TCM as autorizou e, ainda mais, quando deverá ser levado em
consideração que a Empresa responsável pelas contas do Município tem sua sede
localizada na cidade do Salvador – Bahia, o que de certa forma interfere no
processo de organização das mesmas, ainda mais para o tipo de análise que exige
toda documentação arrolada na execução da despesa com a duplicação de todos os
atos e notas.
Casos de empenho, liquidação e pagamentos irregulares da despesa:
A Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Federal nº 8.666/93, são instrumentos
que, por excelência requerem boa interpretação dos seus dispositivos.
Interpretações estas que, mesmo aos mais bem preparados na exegese, muitas
vezes são flagrados em dúvidas e incoerências quanto ao entendimento sobre a
matéria, quanto mais a técnicos que pela natureza do cargo não lhe é dado o
preparo devido para uma boa exegese. Destarte, esperávamos que esse TCM tivesse
considerado as justificativas aos relatórios mensais encaminhados à Inspetoria
Regional. Os erros apontados, na sua imensa maioria são típicos de
interpretação que não deixarão de existir, pois, basta que se mude de analista
para que se mude a interpretação das normas aplicadas. Quando se entende que a
fragmentação de despesa atingiu o valor no montante de R$ 333.649,13 é razoável
analisar pelo ponto de vista da relevância do valor que representa somente
1,31% das despesas realizadas durante o ano. Portanto, bastante insignificante
para o volume de recursos envolvidos. Com relação aos casos apontados como de
ausência de licitação, já devidamente justificado junto a esse TCM, via
relatórios mensais junto à Inspetoria Regional, no montante de R$ 2.249.514,75,
que representa o percentual de 8,83% das despesas totais realizadas no
exercício de 2004, que a rigor tem sua justificativa mais forte na própria Lei
de Licitações e Contratos para a administração pública (Lei Federal nº
8.666/93) cujo caput do artigo 25 assim diz: “É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição,...” e lista situações
especiais. A inviabilidade de competição
está caracterizada em muitas das compras no Município de Sento Sé que fica
distante do mercado regional ao qual o Município pertence em 192 quilômetros ,
que é a distância da sede do mesmo para a sede do Município de Juazeiro.
Realidade esta que não permite uma melhor mobilidade dos administradores para o
suprimento da administração pública. Há de ser observado que, as compras
envolvidas com inexigibilidade ou com dispensa de licitação, que é uma das
prerrogativas legais do gestor público, atendem ao princípio da economicidade,
vez que, se fossem inteiramente sujeitas da burocracia de compras através do
rito formalíssimo, teríamos, portanto, despesas altíssimas no processo de
compras e de transporte das mesmas que seriam feitas em outras cidades mais bem
evoluídas e com maiores oportunidades de mercado. O que deverá ser considerado
positivamente em prol da decisão do gestor é o fato de que ao comprar na cidade
está este primando pelo desenvolvimento local que, no ponto inverso estaria
transferindo renda do Município para localidades mais bem evoluídas e
penalizando a sociedade local. Estes posicionamentos não estão explícitos nas
Leis mas, estão claros nos seus dispositivos quando analisados de forma
sistemática e principiológica.
Dos gastos com combustíveis e com
locação de veículos:
Afirma categoricamente o relator que, os
gastos com combustíveis em 2004, no montante de R$ 3.072.525,49 foram
excessivos e fogem ao princípio da razoabilidade. Façamos então um simples
cálculo para que se tenha uma precisa idéia de quanto representa este valor
para a realidade do Município de Sento Sé que é o terceiro maior Município do
Estado da Bahia e um dos maiores do Brasil. Basta ver a distância que se tem de
percorrer de ponta a ponta que ultrapassa os 250 quilômetros e
com área total de 12.629.5 Km² com povoados espalhados nos vários sentidos do
território do mesmo. Se dividirmos o valor gasto com combustível pelos 365 dias
do ano, encontraremos a seguinte média diária de R$ 8.417,87 e, R$ 252.536.10
ao mês com gasto com combustível, para uma receita mensal de, aproximadamente,
R$ 2.121.736,38, tendo como resultado relativo de impacto na receita de apenas
11,9%. Isto representa mais ou menos o volume de 2.909 litros de gasolina ao dia e, 87.292 litros ao mês,
ao custo de R$ 2,893. Combustível que é um dos mais caros do país. Devemos
considerar, contudo, que a maior parte do combustível é de óleo diesel,
inclusive para mover geradores de energia elétrica em vários dos povoados ainda
não beneficiados com a energia elétrica gerada pela CHESF e, distribuída pela
COELBA e, ainda, para mover motores de captação de água em poços artesianos.
Devemos, entretanto, somar a estes gastos os diários deslocamentos das equipes
de saúde e de ambulâncias que trafegam diuturnamente o trecho compreendido
entre Petrolina-Pe, Juazeiro-Ba, com destino a Sento Sé e vice-versa, num
percurso de mais de 192 Km ,
que de ida e volta totaliza por veículo quase 400 quilômetros de
estradas percorridas. Há de se levar em consideração também, a imensa frota de
veículos contratados para o transporte escolar com custo bastante significativo
para a administração municipal. Esta é a realidade do Município que,
infelizmente, é difícil solução, a não ser com uma forte atuação dos governos
do Estado da Bahia e da União que até o presente momento, este último, ainda
não se fiz ser notado no Município de Sento Sé e, os investimentos do governo
do Estado ainda são muito tímidos. A isto chamamos de princípio da realidade
que traz ao lume da questão o princípio da razoabilidade que o relator do
Parecer nega a este gestor sem a análise aprofundada da situação. Destarte,
senhor Presidente, pedimos que sejam as alegações do Relator, sobre a questão,
desconsideradas pela superficialidade das análises. A propósito, estamos
encaminhando relação de todos os veículos contratados para o transporte
escolar, relação da frota da saúde e, das máquinas, veículos pesados e
equipamentos urbanos, bem como, relação de equipamentos rurais e de geração de
energia.
A locação de veículos à razão de R$
1.510.286,73 no ano de 2004, representa o valor mensal de R$ 125.857,22. Valor
este, quase na sua totalidade, destinado ao pagamento de transporte escolar
dentro do Município e, do Município para o Município de Juazeiro, no transporte
de estudantes universitários.
Saída de numerário de conta corrente do Município sem
documento de despesa correspondente:
Transação com empresas comerciais
suspeitas de estarem irregulares com o fisco:
Trata-se de suspeitas que, ao nosso ver, não devem ser
validadas para o julgamento das contas do gestor de Sento Sé. Destarte, seria julgamento
sem provas. Suspeitas são suposições que não devem prosperar nos julgamentos,
para que não ofenda a honra e negue direitos com acusações sem provas. Esta
observação do Relator do processo e dos técnicos da Inspetoria Regional é
temerosa e não encontra amparo no direito pátrio. Sobre esta matéria os incisos
LV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal são bastante claros. Portanto,
ninguém poderá ser considerado culpado até que seja provada a sua culpa em
sentença penal condenatória e transitada em julgado. Ainda ,
sobre esta questão, existe farta jurisprudência e manifestações dos
doutrinadores quanto a tentativas da União e, dos Estados Federados de
transformar os entes menores (Municípios) em fiscais destes, ferindo gravemente
o princípio da autonomia dos entes federados menores. Não é o Município fiscal
do Estado ou da União e nos os são estes, também, fiscais dos Municípios, que,
aliás, não tem se preocupado com os haveres destes, inclusive nas obrigações de
suas concessionárias e das empresas privadas que com estes têm relações
estreitas. Fossem a reciprocidade verdadeira, não haveria a necessidade dos
municípios terem de contratar consultorias de advogados a preços altíssimos
para reaverem os seus créditos junto às concessionárias e até mesmo junto à
União e junto ao Estado.
Das observações feitas pelo Relator
do Processo P.P. 583/05, quando ressalta que grande parte das irregularidades existentes
nas Contas sub examen, são as mesmas que foram objeto de advertência no Parecer
Prévio 237/04, segundo o TCM configurando reincidência prevista no § único, do
art. 40, da Lei Complementar nº 06/91:
Causa-nos estranheza a ênfase dada às
contas de 2003, às quais já foram julgadas por esse TCM com a rejeição das
mesmas; portanto, está caracterizado que o gestor está sendo julgado duas vezes
pela mesma irregularidade já julgada. Isto é, está o gestor sendo punido duas
vezes pela mesma falta, o que não é permitido no direito pátrio. Caso as contas
de 2003 tivessem sido aprovadas com ressalvas estaria corretíssima a aplicação
do dispositivo avocado, enfatizado e grifado pelo Relator; entretanto, as
contas de tal exercício foram rejeitadas, o que nos força entender que existiu
uma predisposição para a rejeição das contas do gestor quando busca o que há de
negativo no passado já julgado para a interferência em atos e fatos do presente
ainda não julgados. É, sem sombras de dúvidas, uma forma de indução ao que o
Relator quis: “a rejeição das contas do gestor referente a 2004” . Não tem como
raciocinar diferente!
Temos em concreto dois fatos
intrigantes:
O Primeiro Fato: “Acusação sem provas”, como
está bastante claro no item que diz que a Prefeitura Municipal de Sento Sé
efetuou transação comercial com empresas suspeitas de estarem em situação
fiscal/cadastral irregular. (Actore non
probante, reus absolvitur).
O Segundo Fato: “Bis
in eadem”, julgamento da mesma coisa duas vezes.
3) Receita Orçamentária Arrecadada:
Orçamento mostrou-se compatível com a capacidade de
arrecadação do Município, o que evidencia a adoção de critérios técnicos ou
parâmetros mais definidos no tocante à sua elaboração, em obediência às normas
constitucionais:
Este é um dos pontos
positivos das contas do gestor que deveria ser levado em consideração no seu julgamento, apesar de que este ponto positivo somente foi possível
em razão do orçamento ter sido apresentado por empresa contratada para a
elaboração da peça orçamentária e que fica sediada na capital da Bahia. Esta é
a realidade que estamos sempre a chamar a atenção desse TCM. Infelizmente, o
Estado Brasileiro sofre de um imenso atraso quando comparado com as sociedades
mais modernas e, os municípios mais distantes dos grandes centros são os que
mais sofrem com esta realidade.
4) Royalties:
A aplicação das
receitas dos royalties atendeu ao que está disposto nas normas legais, apesar
de ter a Inspetoria Regional alegado de não ter identificado as despesas
inerentes às mesmas.
5) FIES:
A aplicação das receitas do FIES atendeu ao que está
disposto nas normas legais, apesar de ter a Inspetoria Regional alegado de não
ter identificado as despesas inerentes às mesmas. Deverá o problema ser
resolvido definitivamente quando o Tesouro Estadual promover o repasse dos
recursos de tal fundo para uma conta específica e, não mais misturá-lo com
recursos do ICMS, IPVA e outros, sem a orientação devida aos entes
municipais.
Mas uma vez o relator em suas observações, reincide na
intenção de induzir à rejeição das contas do gestor e na intenção do julgamento
de uma mesma coisa duas vezes. Das duas uma: ou não tem provas, quando
determina as apurações de supostas irregularidades, ou quer julgar o mesmo fato
duas vezes. Primeiro na rejeição das contas de 2004, que inclusive, já as
julgou e, segundo, no futuro com mais sanções sobre as mesmas contas já
examinadas e julgadas pelo mesmo com rejeição.
O que deve ficar bastante claro é o fato de que, mesmo
que os processos não tenham sido identificados pela Inspetoria Regional, os
processos referentes a tais despesas foram encontrados e contabilizados. Não
fosse assim, estaria a Inspetoria a apontar diferenças. É uma conta simples de
se fazer. Para estes casos, se tiveram erros, foram erros de forma, o que não
tipifica dolo, má fé, ou malversação do dinheiro público, portanto há de ser
reconsiderado. Seria mais prudente que os técnicos do TCM que, na forma da Lei,
também tem o papel da orientação, apurassem estes fatos e orientassem ao contador
do Município de Sento Sé e demais servidores da área contábil-financeira, para
as devidas identificações nos competentes processos. Entendemos, sobre esta
questão, ter havido falhas em ambos os lados e, que passam ao largo do
entendimento do gestor que não é Técnico da área contábil ou da área
financeira. Estão patentes aí, os princípios da descentralização e da delegação
que imperam em qualquer administração pública no Estado moderno,
principalmente, nos Estados democráticos, que tanto se aplicam ao Ente
Municipal quanto ao TCM como instituição pública.
6) Despesa Orçamentária Executada:
Diz o relatório (Parecer 583/2005): “que houve a
prestação de contas , mas, todavia, informa que os Anexos não apresentaram a
assinatura do Prefeito, bem como do Contador responsável, mas, apenas, uma
rubrica sem qualquer identificação”. Aqui, mais uma vez, está caracterizada
a intenção do Relator de reprovar as contas do gestor de Sento Sé, chamando a
atenção para uma situação legal e aceita, como se houvesse alguma
irregularidade. Como se as rubricas não identificassem os responsáveis e como
se as rubricas não tivessem nenhum valor como firma. Aqui o Relator afronta o
Parágrafo Único do artigo 167 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973), a seguir transcrito:
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará
todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo Único. Às partes, aos
advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.” (grifo
nosso).
Destarte, pedimos que, sejam as contas reconsideradas a fim
de que sejam prevalecidos a verdade e os princípios da lealdade e da boa fé,
assegurados às partes que de qualquer forma participam de processo (Art. 14, I
e II do Código de Processo Civil).
7) Balanço Orçamentário:
O déficit orçamentário de apenas R$ 813.516,60, de
certa forma espelha que houve um rígido controle nas contas públicas,
considerando que este déficit representa apenas 41,73 % da receita média mensal
que foi de R$ 1.949.215,12 e, somente de
3,47 % para a receita anual de R$ 23.390.581,52. O que é extremamente
aceitável, dentro do ponto de vista de que, no transcorrer da administração
houve sucessivos seqüestros de verbas públicas para saldar possíveis créditos
da União e de ex-servidores de uma lista de precatórios gerados de dívidas
trabalhistas de administrações anteriores.
8) Balanço Financeiro:
Nada a acrescentar.
9) Balanço Patrimonial:
Com relação ao Ativo Realizável sob os títulos de
“Diversos Responsáveis” – Antonio Joaquim A dos Reis o valor de R$ 1.292.319,53
e de Juvenilson Passos dos Santos, o total de R$ 280.901,53 (atual gestor e
titular das contas em julgamento). Trata-se de registro de supostas dívidas
ainda não julgadas e que estão sub júdice, portanto, não deve o registro
emprestar causa para o julgamento das atuais contas do gestor para as contas de
2004, sob o risco de vício no processo de julgamento. Neste ponto, convém
trazer a lume os dispositivos constitucionais:
“Art. 5º (...)
XXXVII – não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII – ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
A conta Retenções/INSS apresenta o saldo de R$
1.069.132,94, caracterizando apropriação indébita por parte do Município:
A questão com o INSS é um capítulo à Parte, vez que o
Município de Sento Sé conta com ação ajuizada na Justiça Federal contestando
supostas dívidas levantadas pelos fiscais e auditores de tal Instituto que
sempre tem usado do artifício do bloqueio sistemático do FPM destinado ao
Município de Sento Sé. Não se trata apenas de uma análise simples para a afirmação
de que o Município está em apropriação indébita. A pura verdade é que o INSS
nunca tirou tanto como está tirando agora das empresas e dos entes municipais
após a fadada Emenda Constitucional nº 29 de 2000 que garante a União o
bloqueio e seqüestro de verbas municipais para a garantia de supostos créditos
desta e de suas autarquias (Parágrafo Único, I e II, do Art. 160 da Constituição Federal).
Estas observações, portanto, não deverão emprestar
causa ao julgamento das contas, ora sob julgamento por esse TCM.
Sobre os Valores inscritos em Restos a Pagar: Diz o Relator: “Assinala o Pronunciamento Técnico
que consta do Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2004 valores
inscritos em Restos a Pagar, constatando-se, diante da Relação de fls.330 a
338, obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato do Gestor,
sem disponibilidade de caixa suficiente para cobri-las, em descumprimento ao
art. 42, da Lei Complementar nº 100/00.”
Para este caso é de bom alvitre que se faça uma
simples conta: Se o déficit orçamentário foi de apenas R$ 813.516,60 e, que
este valor representa apenas 41,73% da receita média mensal e, apenas 3,47% da
receita anual a lei de responsabilidade fiscal foi plenamente cumprida, já que
se trata de despesas com pessoal e previdência e, de ações contínuas do último
mês do ano cuja liquidação se dá no último dia do mês. É neste ponto que está
bastante claro o regime de caixa previsto para a administração pública que hoje
adota o sistema misto (caixa e de competência). Chamamos a atenção para o fato
de que a Lei de Responsabilidade Fiscal deverá ser compreendida e interpretada
no seu conjunto, não servindo esta para a negação de normas maiores de Direito
Administrativo e que dão amparo ao Estado que se afigura neste o maior interesse
que é o interesse público. Esta é a lógica sistêmica do Estado e que deverá ser
considerada em qualquer exegese.
O bloqueio de recursos pela Justiça Trabalhista é uma
realidade que interferiu no processo de planejamento, pois acontecem quando
menos se espera. A isto chamamos de princípio da realidade, Destarte, mais uma
vez reforça a tese de que o gestor não assumiu débitos além do permitido nos
dois últimos quadrimestres. Ao se afirmar isto, estar-se-á a negar toda a
verdade para que se sobreponha, talvez, por capricho, apenas o entendimento
unilateral de um único julgador (o Técnico do TCM). Tanto é verdade que, mesmo
com as argumentações apresentadas pelo gestor, estas não foram aceitas pelo
TCM, conforme texto do Parecer 583/05, a seguir transcrito:
“Todavia, apesar dos argumentos
apresentados não se pode olvidar dos preceitos elencados na Lei de
Responsabilidade Fiscal no que diz respeito a necessidade dos Gestores buscarem
alcançar o equilíbrio das contas públicas mediante a utilização de mecanismos
de controle interno e sistema de contabilidade e administração financeira,
inclusive, no que diz respeito ao pagamento de sentenças judiciais. Neste
sentido, deveria o Gestor ter se precavido em relação ao pagamento dos
Precatórios notadamente por se encontrar à frente do Município desde o
exercício de 2001, não sendo aceitável, por tal razão, neste momento, as
justificativas lançadas.” (grifo nosso).
Que esteja arrazoado o Parecer no ponto em que grifamos. Tudo
bem. Mas, o que não poderá ser perdido de vista é o fato de que os restos a
pagar estão estritamente dentro da Lei e se arrazoam pelo seu pequeno montante
que não ultrapassa sequer a 3,5% das receitas arrecadadas no exercício de 2004. A Lei de
Responsabilidade Fiscal neste sentido não quis inviabilizar, em hipótese
nenhuma a administração pública, nem tampouco a lei eleitoral. A filosofia
básica da inserção dos dispositivos que tratam deste assunto foi tão
simplesmente de coibir os abusos de gestores
que sempre ocorriam em final de mandato e em período eleitoral, onde
despudoradamente se utilizavam, de artifícios, dos mais diversos e de muitas
naturezas de interesses, inviabilizando as próximas administrações com o
endividamento público. Isto certamente o Relator não constatou nas contas analisadas.
Portanto, dentro do ponto de vista filosófico e do Direito, a afirmação é
falaciosa, razão pela qual pedimos que seja desconsiderada no julgamento das
contas deste gestor.
Uma outra questão que se chama a atenção e que serve de
atenuante para o julgamento do gestor, mesmo para o julgador implacável, é o
fato de que este deixou débitos para ele mesmo pagar, já que foi reeleito e que
na metade do mês de outubro já se tinha conhecimento do resultado da eleição.
Aflora-se destarte o espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal cuja intenção
do legislador foi coibir os abusos no final do mandato.
10)
Demonstração das
Variações Patrimoniais:
Nada
a acrescentar.
11)
Da Dívida Ativa:
Sobre
a Dívida Ativa Tributária, o Relator, assim conclui:
“A baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária, sem qualquer
esclarecimento acerca das medidas adotadas para recuperação de tais créditos,
demonstra ter havido falta de empenho do Gestor, no particular. (grifa) Destaque-se que, pelo artigo 10, inciso X,
da Lei nº 8.429/92, o descaso e a negligência na arrecadação de tributos
caracterizam-se como ato de improbidade administrativa. A pena prevista para o
descumprimento do mandamento legal encontra-se no inciso II, do artigo 12 desta
Lei.”
O
que parece baixa e irrelevante para uns se parece alta para outros e vice
versa. Basta apenas se inserir no problema real dos pequenos municípios onde é
humanamente impossível a implantação de mecanismos tributários que os faça pagar o que não têm. Teríamos então o Estado
pelo Estado se encerrando em seus próprios fins e se esquecendo do povo.
Filosoficamente e, ad argumentandum, é imperioso reconhecer que a origem do
Estado está no povo e este é a maior razão de sua existência. Não é à toa que
os vários governos têm suas linhas mestras para o desenvolvimento econômico
onde destinam subvenções econômicas e fiscais, subsídios das mais variadas
formas e perdões de dívidas fiscais e creditícias. Tudo com base em análises e
estudos feitos pelos técnicos e ao arbítrio de cada governo, a depender de suas
propostas e intenções com a sociedade. Então, a letra da lei se torna inócua
quando acima de tudo está a responsabilidade do gestor, do Estado e do homem
público, para com a sociedade que tem como base de amparo maior para as suas
decisões a própria constituição filosófica e institucional do Estado.
No
caso in concreto do Município de Sento Sé, temos as seguintes realidades:
a)
o Município de
Sento Sé detém um dos piores Indices de Desenvolvimento Humano do Estado da
Bahia, classificado em 288ª posição e, também, um dos piores Indices de
Desenvolvimento Social e Econômico do Estado da Bahia, classificado,
respectivamente, nas seguintes posições: 181ª e 159ª, no ano de 1996, situação
esta que não é muito diferente hoje onde a concentração de renda é mais grave
do que há dez anos atrás; destarte, não é possível se tirar leite de pedra;
b)
a atividade
econômica do Município é predominantemente agrícola de subsistência, o que não
contribui para o incremento no potencial de arrecadação dos tributos
municipais;
c)
a população
urbana não soma mais do que 17.255 habitantes (fonte IBGE 2000), o que também,
não contribui para o incremento no potencial de arrecadação dos tributos
municipais;
d)
um outro fato
que inibe a cobrança da Dívida Ativa, qualquer cobrança de tributos municipais
e, ainda o disciplinamento urbano é o relacionado à informalidade dos imóveis
que foram construídos pela CHESF e distribuídos aos habitantes do Município sem
as formalidades com relação aos competentes registros, de forma que, a grande
maioria dos posseiros úteis não tem a propriedade legal dos mesmos, o que não
propicia ao Município a aplicação do Poder de Polícia e de outros fatores
legais coercitivos; para tanto, estamos tomando as providências junto aos
organismos financiadores da União para o custeio de um grande Projeto de
Legalização Fundiária Urbana;
e)
e,
finalmente, o fato de que a administração municipal ainda não conseguiu avançar
significativamente no processo de modernização da administração pública
municipal que exige vultosas quantias, no que pese favoravelmente a implantação
do Projeto de Organização Administrativa em parte, apenas no aspecto
institucional e, no Cadastramento Técnico Imobiliário que de fato é o início
para o planejamento e disciplinamento urbano e, para a implantação de sistemas
de lançamentos e cobranças dos tributos imobiliários que, repetimos, somente
avançarão com a conclusão do Projeto de Legalização Fundiária Urbana.
Face
ao exposto e, no respeito aos princípios da realidade, da razoabilidade e da
legitimidade, pedimos que sejam desconsideradas, para o julgamento das contas
deste Gestor, as observações feitas pelo Relator sobre esta questão, no Parecer
nº 583/05, para que sejam resguardados os direitos e não seja este ofendido nem
truncado de sua árdua missão de governar o que é de fato muito difícil na
conjuntura atual.
12)
Da Dívida
Consolidada Líquida:
Nada
a acrescentar.
13) Inventário:
No que pese as observações do
relator, o inventário foi encaminhado possibilitando o registro contábil e o
devido controle físico dos bens patrimoniais. Destarte, as observações não
deverão emprestar causa para a rejeição das contas do gestor.
14) Obrigações Constitucionais:
Educação:
O valor de R$ 5.765.366,25,
quando somado ao valor da glosa feita pelo TCM, no montante de R$ 129.209,07
totaliza o valor de R$ 5.894.575,32 que ultrapassa o percentual de 25%.
Percentual este que corresponde apenas ao valor de R$ 5.807.177,93. Portanto,
em valor nominal, o limite constitucional foi ultrapassado em R$ 87.397,39.
Existe de certa
forma um desencontro dos técnicos com relação à classificação orçamentária. Não
fosse assim, a glosa feita pelo Técnico da Inspetoria Regional no valor de R$
289.318,38 não teria sido corrigido pelo reexame no Gabinete do Relator do
Processo, para o valor de apenas R$ 129.209,07, já que foi reconsiderado e,
retirado da glosa o valor de R$ 140.109,31. Estes desencontros, naturais, na
lida diária da contabilidade pública, ocorrem pelo simples fato de que a
classificação orçamentária, assim como a Lei Federal nº 4.320/64 são
inteiramente interpretativas. Deve ser considerado ainda que, nas notificações
mensais, a empresa que faz os serviços contábeis não promoveu uma boa defesa,
destarte permitindo a posição isolada dos técnicos da Inspetoria, não raramente
desencontradas.
O dispositivo
legal para a intervenção do Estado no Município foi imposto para aquele que
comete crime e o descaso com a administração dos recursos destinados à
Educação, o que não é o caso do gestor de Sento Sé que, pelas informações dos
seus técnicos, até que se prove ao contrário, estava rigorosamente com os
índices dentro do limite fixado pela Constituição Federal.
O que o Relator
não pode perder de vista é o fato de que o percentual, mesmo com a glosa feita
por esse Tribunal é bastante insignificante de apenas 0,18% para que o índice fosse integralmente
cumprido, ou seja, o valor de apenas R$ 87.397,39.
Não tememos em afirmar de que falta aqui
a predisposição para o reconhecimento do princípio da razoabilidade o que
implica em reconhecer que não houve culpa, negligência, ou, sequer intenção do
descumprimento do dispositivo constitucional, mas tão somente desencontros na
interpretação das contas, que comumente ocorrem na contabilidade pública, ainda
mais quando é sabido que as receitas municipais ocorrem até o último dia do
ano, e que muitas vezes são imprevisíveis quanto ao seu montante,
principalmente quando se trata de recursos transferidos da União e do Estado
como quota parte de direito do Município.
Ante a farta
argumentação que, sobre todo e qualquer pretexto, a fim de que se prevaleça a
justiça e o direito, deverá ser esta considerada para que as razões argüidas
pelo Relator não emprestem causas ao
julgamento da rejeição das contas do gestor referentes ao exercício de
2004.
FUNDEF:
O que se percebe, sem a necessidade de grandes esforços nas
observações, é que as armadilhas institucionais são grandes complicadores que
desmotivam os que querem servir à sociedade na difícil tarefa de governar. As
normas não se harmonizam para que seja garantida a segurança para as decisões
seguras do gestor municipal. O gestor público municipal no seu poder/dever
inerente ao comando de um ente federado autônomo se vê constantemente em
labirintos de incertezas geradas pelas normas emanadas da União que ainda não
consegue conviver sem o autoritarismo e a centralização exagerada e peculiar de
regimes de exceção. A sustentação destas argumentações está arrazoada nos
seguintes fatos:
-
a Lei Federal nº
9.42495, em seu artigo 7º determina que ficam assegurados, pelo menos a
aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF com a remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público;
-
já a Constituição
Federal no inciso X do artigo 37 diz que a remuneração dos servidores somente
poder ser fixada ou alterada por lei específica e sem distinção de índices para
todos os servidores;
-
a Lei de
Responsabilidade Fiscal, por sua vez, limita os gastos com pessoal em 60%,
estando aí inclusos todos os servidores do Município, inclusive do Poder
Legislativo (artigos 19 e20);
-
ainda o artigo 16
da Lei de Responsabilidade Fiscal limita os gastos nos dois últimos
quadrimestres do último ano de governo;
-
em razão das
receitas oscilarem em função das variáveis econômicas, não se tem uma curva
aproximada da evolução das mesmas para um ajuste que permita ao gestor não cair
nestas armadilhas da legislação brasileira;
-
acrescenta-se a
estas armadilhas o recesso do Poder Legislativo que tem um custo alto para o
Município nas convocações extraordinárias; e, ainda,
-
o fato de que
sendo a Lei Federal 4.320/64 e demais normas sobre direito financeiro público
de natureza interpretativa, nem tudo que foi previsto e planejado poderá ser
considerado, já que cada técnico tem a sua própria interpretação, a depender do
poder que exerce sobre as fases de análise das contas, daí se tem as confusas
interpretações e as indesejáveis glosas; esta é a mais pura e incontestável
verdade.
A
inviabilidade de se alcançar um razoável nível de planejamento orçamentário
financeiro é agravada ainda mais com o permissivo constitucional para que a
União bloqueie e retenha recursos constitucionais destinados aos Municípios por
simples presunção de direitos.
Mesmo
assim, com toda esta ordem de variáveis intervenientes e, complicadoras para um
razoável planejamento financeiro e, com toda a glosa feita por esse TCM, faltou
para que o Município de Sento Sé atingisse o limite constitucional, apenas
1,90%.
15) Despesas Glosadas em Exercícios Anteriores :
Este é um
capítulo à parte que não deverá interferir no julgamento da prestação de contas
do gestor referente ao exercício de 2004. Pela lógica das glosas, há de se
reconhecer que o assunto merece uma atenção e reanálise apurada de cada
situação e exercício, principalmente por conter contas de 1999 e 2000 que
tinham como responsável o ex-Prefeito Ednaldo e que são as mais significativas.
Não nos parece
ser razoável punir o atual gestor por atos ações e/ou omissões de ex-gestor.
Uma outra questão esta relacionada ao fato de que a
discricionariedade, como princípio reconhecido no Direito Administrativo
Brasileiro, reside no agente político que tem o poder/dever de exercê-la
visando atender ao interesse público através da faculdade de escolher a
oportunidade e a conveniência de agir. Sobre esta questão é imperioso que se
reconheça que as necessidades do Município não se restringem tão somente às
funções saúde e educação, mas também às funções relacionadas à limpeza pública
e coleta de lixo, a iluminação pública e eletrificação urbana e rural, a
assistência social, a saneamento, a agricultura, a estradas e caminhos
municipais, ao meio ambiente, a transportes, a serviços funerários, a
jardinagem e arborização, a segurança pública no auxílio ao Estado, etc.
Chama o
Relator a atenção pelo fato de que o atraso no pagamento dos profissionais do
magistério constituiu em falha grave, tendo em vista a própria destinação dos
recursos alocados no Fundo. Chamamento este que nos força a fazer as
seguintes considerações:
-
Os recursos do FUNDEF, sequer dão para saldar as despesas com a folha de
pagamento dos professores municipais, quanto mais de todos os serventuários da
educação. Portanto é sempre necessário que o Município os complemente através
de recursos constitucionais normais transferidos do Estado e da União, ao sabor
da conjuntura política e econômica e, ao sabor dos constantes seqüestros e
bloqueios do INSS e da justiça, o que nos resta dizer que nem sempre existe
caixa suficiente para se fazer frente ao pagamento de todos os profissionais do
magistério. Poderemos afirmar, entretanto, que, mesmo existindo recursos para o
pagamento de parte dos servidores em dia, não nos parece ser prudente se tomar
esta decisão, sob o risco do descontentamento do quadro de servidores e pelo
tratamento desigual à categoria, em sentido lato, dos servidores públicos
municipais. Avocamos para este nosso entendimento, os princípios da igualdade,
da legalidade, da responsabilidade, da discricionariedade e da
razoabilidade.
16)
Saúde:
Sem muitos comentários, apenas chamamos a atenção
para um fato extremamente positivo e que merece ser considerado e reconhecido
com a mesma ênfase que esse TCM deu aos pontos que os considerou negativos. O
ponto positivo reside no fato de que o Município de Sento Sé superou em 3,27% a
aplicação dos recursos na saúde. Isto demonstra a grande responsabilidade que
tem o gestor municipal com o social, apesar das graves situações adversas,
dentre elas a pouca capacidade técnica da mão-de-obra disponível no mercado
regional.
17) Transferência de Recursos ao Poder Legislativo:
Se o limite constitucional para o repasse à Câmara
Municipal seria de R$ 808.267,99 e, foram transferidos R$ 807.978,47 a diferença
a menor foi tão somente de R$ 289,52, que certamente já foram repassados para a
Câmara Municipal de Vereadores neste exercício de 2005. É normal que o ajuste
final das transferências para o Poder Legislativo se dê no próximo exercício,
vez que, até o último dia do ano entram recursos nos cofres públicos.
Apesar de não questionarmos o dispositivo
constitucional que trata da matéria, é imperioso que entendamos que, o espírito
deste está interiorizado na idéia de que deveria existia a necessidade de ser
implantado instrumentos que propiciassem eliminar a eterna disputa entre
Executivo e Legislativo, quando se tratava de seus próprios interesses, quando
por disputas políticas, um destes se empenhava para impedir o bom funcionamento
do outro. O que não é o caso do gestor Juvenilson Passos que, deixou de
repassar apenas R$ 289,52 em razão de entrada de receitas nos dois últimos dias
do ano e impossíveis de serem computadas dentro do exercício. Pelo raciocínio
do Relator, os gestores não têm saída. Ou pecam por estourarem o limite de
transferência ou por não terem atingido tal limite. De todo o jeito, pelo
raciocínio do Relator, o gestor cometerá crime de responsabilidade. Não existe
saída, a não ser que, por um golpe de sorte as transferências sejam calculadas
com previsões de bola de cristal, ou que, simplesmente se proíba a União e o
Estado, bem como os contribuintes, de repassarem e de efetuarem qualquer
depósito nas contas do Município nos últimos dias do exercício.
18) Remuneração dos Agentes Políticos:
Nada a acrescentar ou comentar.
19) Composição de Gastos Exigidos pela LRF:
Para um limite constitucional de gastos com pessoal
fixado em 54% da receita corrente líquida, o Poder Executivo Municipal de Sento
Sé ficou no nível de 45,05%, o que se caracteriza como um limite razoável para
a manutenção do controle das contas públicas.
20) Do Controle da Despesa Total com Pessoal:
Nada a acrescentar ou comentar.
21) Do Cumprimento da Resolução TCM no. 395 de 99:
Nada a acrescentar.
22) Repasse de Recursos a Entidades Civis – Resolução TCM n.
321/97:
A exigência de autorização de lei específica para o
repasse de verbas a instituições civis se dá por simples convênios. O
entendimento de que há a necessidade de lei específica não é correto. Sobre
esta matéria o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou por diversas vezes,
inclusive contra dispositivo da Constituição do Estado da Bahia que exigia,
para a formalização de convênios pelo Poder Executivo, lei autorizativa do
Poder Legislativo. O pronunciamento é de que a exigência é inconstitucional por
ferir o princípio da independência dos Poderes e, por se tratar, o convênio, de
atribuição normal para quem tem o poder de administrar. Mesmo, contando com
isto, o gestor de Sento Sé, atendeu a orientações do TCM e devolveu o valor,
com os próprios recursos, diga-se de passagem, bastante insignificantes (R$
200,00), aos cofres do Município, conforme atestou o DAM encaminhado e
confirmado por esse Tribunal. Desta forma, não deverá a observação feita com
relação a esta matéria, emprestar causa ao julgamento negativo das contas do
Gestor, ora colocado em cheque.
23) Multas e Ressarcimentos Pendentes:
Se o gestor encaminhou as cópias da ações de execução
das multas e ressarcimentos pendentes, não entendemos o porquê da atenção dada
à questão, já que foram tomadas as devidas providências junto à competente
esfera judicial. Não deve o TCM, no que pese a morosidade da justiça e, os
longos caminhos que tem o cidadão para recorrer, substituir as decisões dos
Juízes pelo seu julgamento próprio em matérias de direito e que cabe ao acusado
a ampla defesa. Destarte, não deveria
e, não devem tais observações emprestar causa ao julgamento negativo das contas
do gestor.
24) Quanto ao ressarcimento de recursos à conta específica
dos royalties, referentes a despesas com pessoal e, enquadradas pelo TCM como
desvio de finalidade, de modo algum deverá interferir no julgamento das contas
de 2003, que, inclusive esse TCM as rejeitou, para que não seja caracterizado o
“bis in eadem”. O que deve ficar
bastante claro, a despeito de Decreto Federal, é que os recursos foram gastos
com a administração pública municipal com ações das mais relevantes para a
sociedade local, cumprindo todo um arcabouço jurídico próprio e toda uma
programação financeira planejada pelo Município através de suas normas
próprias.
Face às exaustivas alegações do gestor, na defesa
complementar que se apresenta, como direito que este tem ao contraditório e a
ampla defesa que lhes são assegurados pela Constituição da República Federativa
do Brasil e, pelo Código de Processo Civil, quanto a apresentação de novos
elementos que permitam a prevalência da verdade, e, diante da verdade das
contas que, atendem aos inúmeros princípios, já consagrados para a
administração pública, dentre eles o da responsabilidade, da delegação, da
realidade, da legalidade e, da razoabilidade, requeremos que sejam estas
contestações acatadas e, que os nobres Conselheiros que formam esse Egrégio
Tribunal de Contas, promovam a revisão do Parecer n. 237/2004, de 13 de outubro
de 2004, com a aprovação das contas do gestor de Sento Sé referentes ao
exercício de 2004, por ser de justiça e de direito.
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
Sento Sé, Bahia, em 07 de fevereiro de 2006.
JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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