quarta-feira, 20 de maio de 2015

Da concepção real da figura jurídica do Consórcio como ente vinculado a entes públicos federados





Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

A priori afirmamos que é imperioso que sejam observados os textos da Constituição Federal para se entender sobre as figuras jurídicas de direito público e, a possibilidade do Estado (Administração Pública) participar de figuras jurídicas de direito privado na forma de participação associativa, conforme é sugerido pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. In verbis dispositivos da C.F. de 1988:  

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

XIX – somente por lei poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”


A C.F. de 88 não define e cria uma nova figura jurídica estatal que possa divergir das que foram definidas no inciso XIX combinado com o inciso XX, todos integrantes do Art. 37 que trata da Administração Pública Direta e Indireta. Portanto, o disciplinamento por lei definidos para os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) limitar-se-ão ao que dispõe tais incisos subordinados ao Art. 37 da C.F. Esta é a melhor hermenêutica pelo método teleológico que fortemente reconhece e atrai o método de interpretação sistemológico (pela forma lógica sistêmica) das disposições constitucionais.

Malgrado disposição do § 1º do Art. 1º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, dada sua incompreensão quando da exegese de tal dispositivo e, a real subordinação deste ao texto constitucional, os consórcios públicos somente poderão ser constituídos sob as formas jurídicas: 1) de direito público: autarquias e fundações públicas; 2) de direito privado: tão somente empresas públicas de capital unicamente público e, empresa pública do tipo sociedade de economia mista (S.A.). Portanto, não dando margem a outro tipo de figura jurídica de direito privado, que não sejam as empresas públicas e, empresas mistas societárias. É o que nos confirmam os dispositivos, ora citados, “in verbis”: 
  
“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.”  

Corroborando com o nosso entendimento, colamos excertos de textos sobre a matéria de conhecimento geral, publicada e circulando na rede mundial de computadores, a qual, também, coaduna com o entendimento dado pela doutrina que, não deixa dúvidas quanto à natureza jurídica das associações de direito privado possíveis de serem constituídas pelo Poder Público. In verbis excertos da página Pessoa Jurídica:
   
“Conforme o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares.
As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.” (Destacamos e grifamos)


O Art. 41, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com a alteração dada pelo Art. 16 da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, confirma em seu inciso IV que as associações públicas se equivalem às autarquias, conforme informam in verbis:

“Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.”

Caso se queira justificar a criação de consórcio de entes públicos com a figura jurídica de direito privado, do tipo associação, sociedade e fundação, há de ser reconhecido que: o inciso XIX do Art. 37 da C.F. de 1988 combinado com o inciso IV do Art. 41 da Lei 10.406 (Código Civil Brasileiro) somente permite a criação de associação do tipo pública. Considerando que, apenas permitiu que o Estado (entes federados) criasse entes privados de natureza econômica do tipo Empresa Pública de Capital Público e, Empresa de Economia Mista (S/A), já que os entes privados do tipo Fundação, na forma do disposto no inciso III do Art. 44 do Código Civil Brasileiro, somente poderá ser criada exclusivamente para o exercício de uma das seguintes finalidades: religiosas, morais, culturais e de assistência (Art. 62, Parágrafo único do Código Civil Brasileiro). O que, neste último caso (Fundação), não é o do consórcio público, o qual, considerando a natureza, é a de prestar serviços em parte substituindo a administração pública. In verbis, dispositivos citados: 

a)  Constituição Federal de 1988:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIX – somente por lei poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de sua atuação;”

b)  Lei nº 10.406 (Código Civil Brasileiro):

“Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

III - as fundações.”

II – Resta, portanto, reconhecer que a criação de fundação, pela administração pública, nos termos do inciso XIX do Art. 37 da C.F. de 1988, depende do que dispõe a Lei Complementar e, tal instrumento legal, por ora, reconhecido até que se legisle especificamente sobre a matéria – caso seja necessário –, é o próprio Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406) que, no Parágrafo único do Art. 62 definiu os fins para tal tipo de figura jurídica, conforme dispositivos in verbis:

a)  Constituição Federal de 1988:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de sua atuação;” (Destacamos e grifamos)

b)  Lei nº 10.406 (Código Civil Brasileiro):

“Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.” (Destacamos e grifamos)

III – Não existe possibilidades, destarte, do Consórcio de Entes Públicos constituir-se em figura jurídica de direito privado a não ser tão somente nas condições de: Empresa Pública de Capital Público e, Empresa Pública de Economia Mista. Portanto, não sendo nenhuma destas figuras jurídicas o Consórcio de Entes Públicos somente poderá ser com a figura jurídica de autarquia.

É imperioso que seja reconhecido quanto a questão que: a figura jurídica de Associação de Direito Privado somente será permitida através da união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (Art. 44, I; Art. 53, Parágrafo único). E, a essa associação está vedada a interferência estatal, conforme dispõe o inciso XVIII do Art. 5º da C.F. de 1988. Dispositivos in verbis: 

a)         Lei nº 10.406 (Código Civil Brasileiro):

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
[...].

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.”

b)         Constituição Federal de 1988:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”

Fechamos a questão com posicionamento do Desembargador do TJ/RJ, professor da EMEERJ e da UNIVERSO, Nagib Slaibi Filho, in artigo publicado na revista da EMERJ, v 7, n. 27, 2004, com o título “Da Associação no novo Código Civil”, pg. 42 e 43, conforme excertos in verbis:

“Na interpretação das normas do Código Civil deve-se atentar para o sistema implantado pela Constituição de 1988 quanto ao direito liberal de livre associação.
Neste aspecto, aponte-se que na derrogada ordem constitucional tanto os partidos políticos (que não têm fim econômico) como os sindicatos (que têm fim econômico, embora não tenham caráter lucrativo) eram considerados órgãos estatais, inclusive o partido político se qualificava antes da nova Constituição como autarquia ou pessoa jurídica de direito público, com os privilégios e ônus de pessoa estatal.

Demonstrando a evolução do pensamento no sentido de se libertar da rançosa visão colonial de que o Estado é que criou a sociedade civil, hoje tanto o partido político como o sindicato independem de autorização estatal para o seu funcionamento, considerados como associações de direito privado, sendo vedado ao Poder Público até mesmo interferir no seu funcionamento e estrutura.” (Destacamos e grifamos)

Registra-se de antemão que a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, jamais poderá quebrar o regramento jurídico constitucional estabelecido no Art. 5ª inciso XVIII quando constatado que em vários de seus dispositivos ao estabelecer – e não poderia ser diferente, em se tratando de entes estatais! – a necessária presença de figuras jurídicas do Estado dentro do ente consorciado: na sua administração, funcionamento, manutenção e, sobrevivência, e a real subordinação ao sistema público de contratações e prestação de contas, inclusive, sujeitas às regras de controle dos tribunais de contas e, à lei que trata dos crimes da administração pública. Destarte, estar-se-á definitivamente informando que a Figura Jurídica do Consórcio Público constituído na forma de Associação Pública de Direito Privado jamais poderá ser a de Associação nos moldes do Código Civil Brasileiro por não comportar tamanha invasão à liberdade estabelecida no dispositivo constitucional em análise (XVIII do Art. 5º).           

CONCLUSÃO NO EXERCÍCIO DA HERMENÊUTICA

Quando os legisladores da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, definiram em seu § 1º do Art. 1º que o “consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”, assim, o fizeram em estrita observância aos permissivos dispostos no Art. 37, XIX da Constituição Federal. Entretanto, ao redigirem o Art. 4º com o estabelecimento das cláusulas necessárias ao protocolo de intenções, deram redação que contraria as disposições constitucionais, já que, no inciso IV vinculado ao caput deste artigo, diz que: a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;”. Destarte, ao ser adicionada a expressão “sem fins econômicos”, a partir daí passou a citada norma a contrariar os permissivos constitucionais e, as regras estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro quanto à figura jurídica de Associação, cujo conceito doutrinário e, disposição constitucional é o da não interferência do ente Estatal em tais instituições. Ainda, pelo mesmo raciocínio equivocado dos legisladores e, neste diapasão, interpretar que o Art. 241 da Constituição Federal ao dispor da necessidade do disciplinamento da matéria sobre consórcios públicos por lei, dá aos entes federados o direito de inovar contra as limitações constitucionais estabelecidas pelo Art. 37, XIX, é mero devaneio, dada a impossibilidade da criação de nova figura jurídica por lei infraconstitucional e, dado ao fato de que, a própria Lei nº 11.107, em seu artigo 2º estabelece que os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites consorciados. Entende-se, perfeitamente, que os legisladores quiseram ser fieis à Constituição Federal, mas, escorregaram com a redação malfeita do inciso IV do Art. 4º da Lei nº 11.107. Dispositivos in verbis:

    a)  Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de sua atuação; (Destacamos e grifamos)

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Destacamos e grifamos)

    b)  Lei 11.107, de 6 de abril de 2005:

“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. (Destacamos e grifamos)

Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. (Destacamos e grifamos)

Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
 I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
 II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
 III – a indicação da área de atuação do consórcio;
 IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; (Destacamos e grifamos)
 VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;”

Por outro lado, há de se reconhecer de que o Consórcio Público, em qualquer das situações jurídicas, pessoa jurídica de direito público (Autarquia) ou pessoa jurídica de direito privado (Empresa pública ou Empresa de economia mista) sofre profundas interferências do Poder Público, conforme dispositivos meticulosamente extraídos de tais normas e que colamos abaixo deste texto. E, em assim sendo, fica patente a impossibilidade de se constituir como figura jurídica de direito privado do tipo “Associação”, na forma do Código Civil Brasileiro. In verbis, dispositivos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 que, claramente define a interferência do Estado e, rigorosamente, caracterizando ser o Consórcio parte do Estado: 
 
“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. (Destacamos e grifamos)

Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. (Destacamos e grifamos)

Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados; (Destacamos e grifamos)
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; (Destacamos e grifamos)
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado; (Destacamos e grifamos)

§ 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
[...]

§ 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

 § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

§ 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Destacamos e grifamos)

Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.”

Em sendo o Consórcio uma figura jurídica de direito privado, a contratação de pessoal será exclusivamente pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, isto é, em sendo empresa pública ou sociedade de economia mista – já que está descartada a possibilidade de se constituir Consórcio público de direito privado como Associação Civil, nos termos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal, o que de pronto se confirma que a Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005. Destarte, há de ser reconhecido de que os legisladores ao elaborarem a Lei ordinária nº 11.107 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos criou uma verdadeira salada jurídica e labirintos que ao bom alvitre deverão ser evitados e, para tanto, exige-se a boa hermenêutica dada a tamanha complexidade do assunto. E, em sendo Associação Pública – que quer dizer: autarquia! – o regime jurídico é o único na forma do disposto no Artigo 39 da Constituição Federal, malgrado o texto da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 pela ADIN nº 2.135-4 que suspendeu temporariamente a eficácia da redação dada ao caput do Art. 39 da Constituição Federal. Destarte, não existe, ainda, a possibilidade de contratação de pessoal diretamente pelo Consórcio do tipo Associação Pública através do rito da CLT. In verbis, o referido dispositivo constitucional:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

Não é comum, sequer a abordagem sobre a matéria: “a associação em consórcio pela via pactual e de acordos celebrados entre múltiplos entes federados, sem no entanto, este tipo de associação ser revestido na forma de pessoa jurídica”, reconhecidos nos termos do Art. 241 da Constituição Federal como “Gestão Associada de Serviços Públicos”. Uma vez que, poderá temporariamente se instalar em um dos entes federados consorciados como se fosse um de seus departamentos com pessoal e equipamentos cedidos em comum acordo entre estes e, devidamente registrados no Protocolo de Intenções e nos termos do Contrato de Consórcio, obedecendo todas as regras estabelecidas para a Administração Pública que seria de forma mais simplificada, mais útil e, eficiente, não fosse a ADIN nº 2.135-4 ter jogado por terra todo um sistema lógico que sustentava verdadeiramente a reforma do Estado brasileiro que tinha como foco principal para o alcance do princípio da eficiência da administração pública – aprovado e implantado pela Emenda Constitucional nº 19 de 4/06/1998 – a quebra do regime jurídico único com a implantação da possibilidade da existência de outros regimes de trabalho para a administração pública. Destarte, a figura do Consórcio teve origem com a dita reforma do estado cujo dispositivo (Art. 241) foi introduzido em substituição ao texto original deste referido diploma magno que fora delegado e que segue in verbis a título de ilustração para a melhor interpretação teleológica:

Texto original:

“Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1o, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.”

Texto atual:

“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”

Destarte, invencionices do tipo Associação de Direito Privado nos moldes do Código Civil para entes públicos consorciados é puro desconhecimento do sistema jurídico atual, ou até mesmo a tentativa imperdoável de burla a este sistema. A expressão A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos [...]”  isolada no corpo da Constituição Federal não autoriza, em hipótese alguma ao descumprimento dos dispositivos constitucionais e das leis que a complementam, dentre elas, o Código Civil Brasileiro para a justificação de novas figuras jurídicas com a combinação de interesses, quer sejam através da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. Destarte, não deverá ser reconhecida a expressão final “sem fins econômicos” do inciso IV do Art. 4º da Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005 porquê carente de amparo constitucional e legal, considerando ser o Código Civil Brasileiro a Lei complementar à C.F. de 1988, na condição de código ser o instrumento próprio para a matéria e suas especificidades quanto à normatização e construção positiva do direito civil. In verbis tal dispositivo com a expressão em destaque no conjunto do texto: 

     “ IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;” (Destacamos e grifamos)

Invencionices que, mesmo considerando o disposto no Art. 15 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ao dizer que “a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações”, não implica em se afirmar que, tal dispositivo autoriza a criação de Consórcio Público através da figura jurídica de Associação, nos moldes do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). A interpretação correta é a que reconhece que tal dispositivo apenas reforça a necessidade de elaboração de certos instrumentos sejam no formato e moldes aproximados aos que foram instituídos como regra para as pessoas jurídicas em geral, inclusive as instituições civis, tais como: constituição societária, elaboração e forma dos seus estatutos, registro dos atos constitutivos, constituição de corpo diretivo e dos conselhos deliberativos, forma escritural contábil, constituição de atos normativos de gestão, publicidade dos atos, etc. Vez que, em momento algum a Lei que trata de contrato de contrato de consórcio, jamais poderá revogar ou ferir institutos da Carta Magna. Destarte, também, não se reconhece ser possível a existência do regime da CLT para uma associação pública de direito público. Pois, não é de boa prática a mistura de direitos, por alguns interpretadores da norma que, inadvertidamente achando que tudo pode ser possível, reconhecem o que nos parece impossível. Já que, se interpretarem que a associação de entes públicos em consórcio admite-se a figura jurídica de Associação nos moldes do Código Civil Brasileiro, estar-se-á promovendo uma verdadeira salada dos institutos do Direito Público, incluindo (Administrativo e Constitucional) com os do Direito Privado (Civil e, do Terceiro Setor – em reconhecimento pela doutrina) em razão de não guardarem lógica com os princípios informadores do direito, em especial do Direito Público (Administrativo e Constitucional). In verbis o dispositivo in casu:

 “Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.” (Destacamos e grifamos)

É o que entendemos e, que existe até esta data de 20 de maio de 2018. Salvo melhor juízo.


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