segunda-feira, 11 de maio de 2015

Cargo Técnico ou Científico. Entendimentos para efeitos de acumulação de cargo público




O Decreto nº 41.689, editado pelo governo federal em 01 de junho de 2001, soluciona a interpretação do que vem a ser cargo técnico ou científico, principalmente, para os efeitos do entendimento do que está contido no Art. 37, XVI, b, da Constituição Federal sobre a acumulação do cargo de professor com outro, técnico ou científico. Segue transcrito ‘in verbis’, os citados dispositivos:

Art. 2º - Considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular:

I - formação em nível superior de ensino; ou
II - formação em nível de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica.

Parágrafo único - Equivale à habilitação profissional em nível de ensino médio, a obtida em curso oficialmente reconhecido como técnico, em nível de segundo grau de ensino.


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