O Decreto nº 41.689, editado pelo
governo federal em 01 de junho de 2001, soluciona a interpretação do que vem a
ser cargo técnico ou científico, principalmente, para os efeitos do
entendimento do que está contido no Art. 37, XVI, b, da Constituição Federal
sobre a acumulação do cargo de professor com outro, técnico ou científico. Segue
transcrito ‘in verbis’, os citados
dispositivos:
Art. 2º - Considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular:
I - formação em nível superior de ensino; ou
II - formação em nível de ensino médio, com
habilitação para o exercício de profissão técnica.
Parágrafo único - Equivale à habilitação profissional em nível de ensino médio, a obtida em curso oficialmente reconhecido como técnico, em nível de segundo grau de ensino.
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