A Fundação Privada é aquela
que é criada fora do estado, isto é, por pessoas físicas de direito privado, na
forma do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e, da
Lei nº 8.958/94, regulamentada pelo Decreto nº 5.205/2004, o qual foi revogado
integralmente pelo Decreto nº 7.423/2010.
O Parágrafo Único do Art. 62
do Código Civil (Lei 10.406) diz que a Fundação somente poderá constituir-se
para os seguintes fins:
I – assistência
social;
II – cultura, defesa
e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança
alimentar e nutricional;
VI – defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII – pesquisa
científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de
sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos;
VIII – promoção da
ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos
IX – atividades religiosas.
IX – atividades religiosas.
O caput do Art. 62 informa que: ”Para criar uma fundação, o
seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de
bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.”
A
Fundação somente será possível, quanto a sua constituição, com o despojamento
de algo que represente um patrimônio com o devido registro deste, pelo seu
mantenedor e/ou mantenedores, que formularão a intenção junto ao Ministério
Público local definindo as suas finalidades, denominação da mesma e, sua área
de atuação. Destarte, tomadas estas providências poder-se-á promover o registro
da destinação para a entidade (Fundação) junto ao Cartório local e,
posteriormente, promover a elaboração dos Estatutos da Entidade constituindo a
sua estrutura e, disposições para o seu funcionamento à luz das finalidades
estabelecidas para o registro do patrimônio gravado para a mesma e, das
disposições legais estabelecidas pela União, dentre as quais, as da Lei nº 91,
de 28 de agosto de 1935; da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e, do Código
Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 2002), cujos textos selecionados transcrevemos ipsis
litteris a seguir:
I – Da Lei nº 91, de 28 de
agosto de 1935, que determina regras pelas quais são as sociedades declaradas
de utilidade pública:
Art 1º As sociedades civis, as associações e as
fundações constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade publica,
provados os seguintes requisitos:
c)
que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos
não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações,
sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado
em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações. (Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 2º A declaração de
utilidade publica será feita em decreto do Poder Executivo, mediante
requerimento processado no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ou, em
casos excepcionaes, ex-officio .
Paragrapho unico. O nome
e caracteristicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade
publica serão inscriptos em livro especial, a esse fim destinado.
Art. 3º
Nenhum favor do Estado decorrerá do titulo de utilidade publica, salvo a
garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas,
flammulas, bandeiras ou distinctivos proprios, devidamente registrados no
Ministerio da Justiça e a da menção do titulo concedido.
Art 4º As sociedades,
associações e fundações declaradas de utilidade publica ficam obrigadas a
apresentar todo os annos, excepto por motivo de ordem superior reconhecido,a
criterio do ministerio de Estado da Justiça e Negocios Interiores,relação
circumstanciada dos serviços que houverem prestado á collectividade.
Paragrapho
unico. Será cassada a declaração de utilidade publica, no caso de infracção
deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for
apresentada em tres annos consecutivos.
Art 5º Será tambem
cassada a declaração de utilidade publica, mediante representação documentada
do Orgão do Ministerio Publico, ou de qualquer interessado, da séde da
sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ella deixou de
preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.
Art. 6º Revogam as
disposições em contrario.
II – Da Lei nº 8.958, de 28
de agosto de 1935, que determina regras pelas quais são as sociedades
declaradas de utilidade pública, entendo, que assim o faz mais para as
Fundações fomentadas e criadas pelos próprios entes públicos, destarte,
reconhecidas como autarquias públicas e, menos, para as Fundações de direito
privado:
Art. 1o As
Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições
Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos
termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, por prazo
determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de
ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e
financeira necessária à execução desses
projetos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o Para os fins do que
dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas,
projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza
infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das
condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua
missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em
qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos
específicos. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento
institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais
e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente
relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (destaque nosso)
§ 3o É vedado o
enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas
com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio,
de: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - atividades como manutenção predial ou
infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem,
recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática,
gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de
rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do
aumento no número total de pessoal; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - outras tarefas que não estejam objetivamente
definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 4o É vedada a
subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs
com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a
subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto
contratado. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 5o Os materiais e
equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o integrarão
o patrimônio da contratante. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 1o-A.
A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, as agências
financeiras oficiais de fomento e empresas públicas ou sociedades de economia
mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e
contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, por prazo
determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e
às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos
mencionados no caput do art. 1o, com a anuência
expressa das instituições apoiadas. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 1o-B.
As organizações sociais e entidades
privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as
fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às demais ICTs,
inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados
no caput do art. 1o, com a anuência expressa das
instituições apoiadas. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) (Regulamento) (destaque nosso)
Parágrafo único. A celebração de convênios
entre a IFES ou demais ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas,
empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou
controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa,
desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante
critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo
federal, não se aplicando nesses casos a legislação federal que institui normas
para licitações e contratos da administração pública para a identificação e
escolha das empresas convenentes. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 1o-C. Os
convênios de que trata esta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo
federal. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 2o As
fundações a que se refere o art. 1o deverão estar
constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos,
regidas pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e por estatutos
cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e
eficiência, e sujeitas, em especial: (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da
Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável
bienalmente.
Parágrafo único. Em caso de renovação do
credenciamento, prevista no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o
órgão competente da instituição federal a ser apoiada deverá se manifestar
quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 4o-A. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 3o Na execução de convênios, contratos, acordos e demais
ajustes abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos
provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento
específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por
meio de ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) (Regulamento) (Vigência)
§ 1o As
fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão
captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à
execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na
Conta Única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - contratar cônjuge,
companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade, até o terceiro grau, de: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
a)
servidor das IFES e demais ICTs que atue na direção das respectivas fundações;
e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
b)
ocupantes de cargos de direção superior das IFES e demais ICTs por elas
apoiadas; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II -
contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou
cotista: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
c)
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade
ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e
demais ICTs por elas apoiadas; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - utilizar recursos
em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e
de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à
inovação. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 3o-A. Na execução de
convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações
de apoio deverão: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - prestar contas dos recursos
aplicados aos entes financiadores; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - submeter-se ao controle de
gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da
entidade contratante; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - submeter-se ao controle
finalístico pelo órgão de controle governamental competente. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 4o As IFES e demais
ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo
órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento,
a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações
referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o A participação de servidores das IFES e
demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta
Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução,
conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os
parâmetros a serem fixados em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2º É vedada aos servidores
públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a
jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica,
remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas
referidas no caput.
§ 3o
É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para
contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores
para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das
contratantes. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 4o Os
servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas IFES e
demais ICTs poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no
âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de
bolsas. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 5o É
permitida a participação não remunerada de servidores das IFES e demais ICTs
nos órgãos de direção de Fundações de Apoio, não lhes sendo aplicável o
disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 6o Não
se aplica o disposto no § 5o aos servidores das IFES e
demais ICTs investidos em cargo em comissão ou função de confiança. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 7o Os
servidores das IFES e demais ICTs somente poderão participar de atividades nas
fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de
trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial
prevista no inciso II do § 4o do
art. 20 da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 4o-A. Serão
divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial
de computadores - internet: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - os instrumentos contratuais de que trata esta
Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem
como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - os relatórios semestrais de execução dos
contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as
atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto,
unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - a relação dos pagamentos efetuados a
servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos
contratos de que trata o inciso
I; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza
efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que
trata o inciso I; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - as prestações de contas dos instrumentos
contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio
com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 4o-B. As
fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de
estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e
pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive
em rede, das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação
específica, observados os princípios referidos no art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art.
4o-C. É assegurado o
acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos
documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas
fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 1o e
aos locais de execução do objeto do contrato ou
convênio. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 4o-D.
A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio
deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em
conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços
devidamente identificados. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o
Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter
excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam
conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em
regulamento específico previsto no art. 3o desta Lei,
adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do
beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em
item específico da prestação de
contas. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2o Os
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que
envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser
mantidos em contas específicas abertas para cada
projeto. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 3o As
fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos
aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às
IFES, previsto no art. 6o desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 5o Fica
vedado às IFES e demais ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos
pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a
qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na
utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o desta
Lei. (Redação dada pela Lei
nº 12.349, de 2010)
Art. 6o No cumprimento das
finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de
instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais
ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de
ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente
definido para cada projeto. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o Nos
projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e
serviços das IFES ou demais ICTs poderá ser contabilizado como contrapartida da
instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da
instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2o Na
hipótese de que trata o § 1o, o ressarcimento previsto
no caput poderá ser dispensado, mediante justificativa
circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior das
IFES ou órgão competente nas demais
ICTs. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 7º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
III – Da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), na parte que trata da
constituição de Pessoa Jurídica na forma de Fundação:
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo
único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
de: (Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da
democracia e dos direitos humanos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando
insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de
outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se
proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a
fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe
a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em
seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o
estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo
prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou
em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. (Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de
um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público.
III – seja
aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá
o juiz supri-la, a requerimento do
interessado. (Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração
não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação,
ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se
ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o
prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer
interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo
disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
O Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 ao regulamentar a
Lei Federal nº 8.958, reforça o entendimento de que o tipo de Fundação que mais
se adeque aos interesses do Governo Federal, isto é, do Estado, são aquelas
criadas por ele mesmo, por descentralizações de atividades inerentes aos órgãos
de pesquisas, educação e de desenvolvimento tecnológico, dentre os quais, os
que diretamente poderão ser vinculados às universidades públicas e, seus
respectivos Institutos de Pesquisas, ainda integrantes da Administração Direta.
Ipsis litteris, dispositivos deste referido instrumento:
Art. 1o A
caracterização das fundações a que se refere o art. 1o da
Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, como fundação de
apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais
Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, é condicionada ao
prévio registro e credenciamento, por ato conjunto dos Ministérios da Educação
e da Ciência e Tecnologia, nos termos do inciso III do art. 2º da
referida Lei e da regulamentação estabelecida por este Decreto.
Parágrafo único. A fundação
registrada e credenciada como fundação de apoio visa dar suporte a projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao
desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando
condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações
com o ambiente externo.
Art. 2o Para os
fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas,
projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza
infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das
condições das IFES e demais ICTs, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua
missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em
qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos
específicos.
§ 1o A atuação da
fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria
de infra-estrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de
materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às
atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 2o É vedado o
enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou
infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;
II - serviços administrativos, como
copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos,
reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e
respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número
total de funcionários; e
III - realização de outras tarefas que
não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional
da instituição apoiada.
§ 3o A contratação
de fundação registrada e credenciada como fundação de apoio pelas IFES e demais
ICTs, para a realização de projetos de desenvolvimento institucional, com
fundamento no inciso
XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
deverá observar o disposto neste artigo.
DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO
Art. 3o Os
pedidos de registro e credenciamento ou de sua renovação serão protocolados
junto ao Ministério da Educação e decididos em ato conjunto dos titulares dos
Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Os pedidos
protocolados serão encaminhados a grupo de apoio técnico que poderá solicitar
documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e
esclarecimento de situações.
§ 2o O grupo de
apoio técnico previsto no § 1o será composto por dois
representantes do Ministério da Educação e um representante do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
§ 3o Os titulares
dos Ministérios referidos no caput poderão delegar competência
para a expedição do ato de registro e credenciamento.
§ 4o O registro e
credenciamento da instituição como fundação de apoio será válido pelo prazo de
dois anos, renovável, sucessivamente, pelo mesmo período.
§ 5o O
pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação
condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à
instrução do processo. (Incluído
pelo Decreto nº 8.240, de 2014)
Art. 4o O pedido
de registro e credenciamento previsto no art. 3o deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - estatuto social da fundação de apoio,
comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não
são remunerados pelo exercício de suas funções;
II - atas do órgão colegiado superior da
instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição
dos órgãos dirigentes da entidade, dos quais mais da metade deverá ter sido
indicada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada e, no mínimo, um
membro deverá provir de entidades científicas, empresariais ou profissionais,
sem vínculo com a instituição apoiada;
III - certidões expedidas pelos órgãos
públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e
previdenciária da fundação;
IV - ata de deliberação do órgão
colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com
o registro e credenciamento da entidade como fundação de apoio; e
V - norma aprovada pelo órgão colegiado
superior da instituição apoiada que discipline seu relacionamento com a
fundação de apoio especialmente quanto aos projetos desenvolvidos com sua
colaboração.
§ 1º No caso das demais
ICTs, que não se configurem como IFES, o percentual da composição dos órgãos
dirigentes da fundação de apoio a que se refere o inciso II do caput será
definido por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência e
Tecnologia. (Incluído
pelo Decreto nº 7.544, de 2011)
§ 2º A fundação de apoio
registrada e credenciada poderá apoiar IFES e demais ICTs distintas da que está
vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se
vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º do
art. 3º. (Incluído
pelo Decreto nº 7.544, de 2011)
Art. 5o O pedido
de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser protocolado com
antecedência mínima de cento e vinte dias do termo final de sua validade.
§ 1o O
pedido de renovação deverá ser instruído com as certidões previstas no inciso
III do art. 4o, devidamente atualizadas, acrescido do
seguinte:
I - relatório anual de gestão da fundação
de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pelo órgão
colegiado superior da instituição apoiada, dentro do prazo de noventa dias de
sua emissão; (Vide
art 14, vigência)
II - avaliação de desempenho, aprovada
pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, baseada em indicadores e
parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de
projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio; e (Vide
art 14, vigência)
III - demonstrações contábeis do último
exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial,
acompanhadas de parecer de auditoria independente.
§ 2o O pedido de
renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, IV
e V do art. 4o somente nos casos em que tenham sofrido
qualquer alteração.
§ 3o O
indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a
expiração da validade do certificado da fundação de apoio precedida por pedido
de renovação protocolado fora do prazo previsto no caput impedem a
realização de novos projetos com a instituição apoiada, até a obtenção de novo
registro e credenciamento.
§ 4o O registro e
o credenciamento de fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha sido
protocolado no prazo previsto no caput terá sua validade
prorrogada até a publicação da decisão final, caso não tenha sido julgado até o
seu vencimento.
DAS RELAÇÕES ENTRE FUNDAÇÕES DE APOIO E INSTITUIÇÕES APOIADAS
Art. 6o O
relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, especialmente
no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma
própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada,
observado o disposto na Lei nº 8.958, de
1994, e neste Decreto.
§ 1o Os projetos
desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em
plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I - objeto, projeto básico, prazo de
execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e
respectivos indicadores;
II - os recursos da instituição apoiada
envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei
nº 8.958, de 1994;
III - os participantes vinculados à
instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas
próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais,
na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as
disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem
concedidas; e
IV - pagamentos previstos a pessoas
físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos
números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 2o Os projetos
devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos
competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios
aplicáveis aos projetos institucionais da instituição.
§ 3o Os projetos
devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à
instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos,
estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo
formal a programas de pesquisa da instituição apoiada.
§ 4o Em casos
devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da
instituição apoiada poderão ser realizados projetos com a colaboração das
fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição
apoiada, em proporção inferior à prevista no § 3o, observado
o mínimo de um terço.
§ 5o Em casos
devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da
instituição apoiada, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas
vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que
não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados
em colaboração com as fundações de apoio.
§ 6o Para o
cálculo da proporção referida no § 3o, não se incluem os
participantes externos vinculados a empresa contratada.
§ 7o Em todos os
projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.
§ 8o A
participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços,
quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da
normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei
no 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 9o A
participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos projetos de
que trata o § 1o deste artigo deve atender a legislação
prevista para o corpo docente e servidores técnico-administrativos da
instituição apoiada, além das disposições específicas, na forma dos §§ 3o,
4o, 5o e 6o.
§ 10. No caso de projetos
desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, o percentual referido no
§ 3o poderá ser alcançado por meio da soma da
participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
§ 11. No âmbito dos projetos de que
trata o § 1o deste artigo, a instituição apoiada deve
normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos, observadas as
disposições do Decreto
no 7.203 de 04 de junho de 2010.
§ 12. É vedada a realização de
projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como
aqueles que, pela não fixação prazo de finalização ou pela reapresentação
reiterada, assim se configurem.
§ 13. Deve haver incorporação, à
conta de recursos próprios da instituição apoiada, de parcela dos ganhos
econômicos decorrentes dos projetos de que trata o § 1o,
observada a legislação orçamentária.
DAS BOLSAS
Art. 7o Os
projetos realizados nos termos do § 1o do art. 6o poderão
ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à
inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de
1994, ou no art.
9o, § 1o, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas
as condições deste Decreto.
§ 1o A
instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as
hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando
critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada
de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em
conformidade com a legislação aplicável.
§ 2o Para a
fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios
de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e,
sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por
agências oficiais de fomento.
§ 3o Na ausência
de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor
compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
§ 4o O limite
máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente,
em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo
funcionalismo público federal, nos termos do artigo
37, XI, da Constituição.
§ 5o A
instituição apoiada poderá fixar na normatização própria limite inferior ao
referido no § 4o.
DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 8o As
relações entre a fundação de apoio e a instituição apoiada para a realização
dos projetos institucionais de que trata o § 1o do art.
6o devem ser formalizadas por meio de contratos,
convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo
determinado.
Parágrafo único. É vedado o uso de
instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos
com objeto genérico.
Art. 9o Os
instrumentos contratuais ou de colaboração celebrados nos termos do art. 8o devem
conter:
I - clara descrição do projeto de ensino,
pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico a ser realizado;
II - recursos envolvidos e adequada
definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos
envolvidos; e
III - obrigações e responsabilidades de
cada uma das partes.
§ 1o O
patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos
projetos realizados nos termos do § 1o do art. 6o,
incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e
de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação,
conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como
recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na
execução do contrato ou convênio.
§ 2o O uso de
bens e serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente
contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de
apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e
ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei
nº 8.958, de 1994.
§ 3o Os
contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação,
pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para
promover a retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada,
especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a
proteger o patrimônio público de apropriação privada.
§ 4o A percepção
dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no § 3o deverá
ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente,
no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os
projetos.
Art. 10. É vedada a subcontratação
total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pelas IFES e demais ICTs
com as fundações de apoio, com base no disposto na Lei nº 8.958, de
1994, e neste Decreto, bem como a subcontratação parcial que delegue a
terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
Art. 11. A instituição apoiada deve
incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958, de
1994, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de
apoio.
§ 1o A prestação
de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e
economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo
acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada
projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação
de apoio e instituição apoiada.
§ 2o A prestação
de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas,
cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos
discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus
beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.
§ 3o A
instituição apoiada deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos
documentos referidos no § 2o e demais informações
relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas
pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de
trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 12. Na execução de
contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958, de
1994, e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as
fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão
colegiado superior da instituição apoiada.
§ 1o Na execução
do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o órgão
colegiado superior da instituição apoiada deverá:
I - fiscalizar a concessão de bolsas no
âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e
pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma
finalidade;
II - implantar sistemática de gestão,
controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a
individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
III - estabelecer rotinas de recolhimento
mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio,
quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do
projeto;
IV - observar a segregação de funções e
responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas,
de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e
fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu
coordenador; e
V - tornar públicas as informações sobre
sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem
como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos
em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.
§ 2o Os dados
relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de
elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados
relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e
valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de
registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto
por seu boletim interno quanto pela internet.
§ 3o A execução
de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos
públicos com as fundações de apoio se sujeita à fiscalização do Tribunal de
Contas da União, além do órgão interno competente, que subsidiará a apreciação
do órgão superior da instituição apoiada, nos termos do art. 3º,
incisos III e IV, da Lei nº
8.958, de 1994.
Art. 12-A. Os convênios de que
trata este Decreto deverão ser registrados em sistema de informação online específico,
a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído
pelo Decreto nº 8.240, de 2014)
Art. 13. As
instituições apoiadas devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas
nas relações estabelecidas com as fundações de apoio:
I - utilização de contrato ou convênio
para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu
objeto;
II - utilização de fundos de apoio
institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta
de projetos;
III - concessão de bolsas de ensino para
o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e
pós-graduação nas instituições apoiadas;
IV - concessão de bolsas a servidores a
título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
V - concessão de bolsas a servidores pela
participação nos conselhos das fundações de apoio; e
VI - a cumulatividade do pagamento da
Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização
de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 7o.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As disposições
constantes dos incisos
I e II do § 1o do art. 5o deste Decreto somente
se aplicam aos pedidos de renovação de registro e credenciamento de fundações
de apoio protocolados a partir de cento e oitenta dias a contar do início da
vigência deste Decreto.
Da Imunidade Tributária
A
imunidade tributária alcança os negócios da entidade fundacional e, plenamente
justificável em qualquer das situações contratuais, seja na forma conveniada ou
na forma de contratos de execução de serviços, seja para o ente público ou para
o ente privado, contanto que tenha relação com as suas finalidades e de que a
entidade não distribua rendimentos entre sua diretoria e, o(os) mantenedor(es).
É o que diz o preciso texto da Constituição Federal, a seguir transcrito ipsis
litteris e, as normas infraconstitucionais que tratam da matéria:
Art. 50. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...];VI – instituir impostos sobre:[...];c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Da Isenção da Contribuição
Previdenciária
O
direito à isenção da contribuição previdenciária é de maior complicação e, não
alcança todas as ações da entidade, portanto, a cada ato contratual deverá ter
o controle e os registros contábeis separados e necessários à constatação do
direito da isenção, de per si.
A
isenção está mais clara nas disposições estabelecidas pela Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; combinadas com as disposições
da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935;
da Lei a nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil Brasileiro); e, da Lei
13.151, de 28 de julho de 2015)
I – Da Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009, em destaque as disposições relacionadas às Fundações e, às
exigências para a concessão da isenção da Contribuição Previdenciária:
Art. 1o A certificação das entidades
beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade
social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com
a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Art. 3o A certificação ou
sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício
fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze)
meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II,
III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e
cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
II - preveja, em seus atos
constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual
patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a
entidades públicas.
Parágrafo único. O período mínimo
de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a
entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou
instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único
de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor
do respectivo
sistema. (Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
Seção II
Da Saúde
Art. 4o Para ser
considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá,
nos termos do regulamento:
I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do
SUS; (Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - comprovar, anualmente, da forma
regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o
inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais
realizados. (Redação
dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 1o O atendimento do
percentual mínimo de que trata o caput pode ser
individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de
saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade
jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 2o Para fins do disposto
no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa
jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de
gestão, na forma do regulamento.
§ 3o Para
fins do disposto no inciso III do caput, a entidade de saúde que
aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da
Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de
seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por
cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da
Saúde. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 5o A entidade de saúde
deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por
ele estabelecida:
I - a totalidade das internações e atendimentos
ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;
II - a totalidade das internações e atendimentos
ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e
III - as alterações referentes aos registros no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Parágrafo único. A entidade deverá manter o
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com
a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde.
(Incluído
pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 6o A
entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial
deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o,
comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento). (Redação
dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 6o-A.
Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de
saúde não cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4o no
exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde
avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de
serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4o pela
entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no
mínimo, 60% (sessenta por
cento). (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Para
fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo
Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o inciso III
do caput do art. 4o em cada um dos anos
do período de certificação. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A
comprovação da prestação dos serviços, conforme regulamento do Ministério da
Saúde, será feita com base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e
nas ações prioritárias realizadas.
(Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 7o Quando a
disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de
determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a
contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades
beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 7o-A.
As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de
atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades
terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento, a
pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância
psicoativa poderão ser certificadas, desde
que: (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o O
cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá
observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A
prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o
gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento
congênere. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O
atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das
exigências previstas no art. 4o. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 8o Não
havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde
ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo
a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá
comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da
saúde, da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação
pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for
inferior a 30% (trinta por cento); (Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao
SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta
por cento); ou (Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao
SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). (Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A receita
prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de
serviços de saúde. (Incluído
pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 8o-A.
Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que atuem
exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário
pelas ações e serviços de saúde realizados, nos termos do
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o A
oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário
dispensa a observância das exigências previstas no art. 4o.
(Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A
execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será
previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere
com o gestor local do
SUS. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o Para
efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de
promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde,
desenvolvidas em áreas
como: (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
IV - prevenção ao
câncer, ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), às hepatites virais, à
tuberculose, à hanseníase, à malária e à
dengue; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
V - redução da
morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras
drogas; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
VIII - redução da
morbimortalidade nos diversos ciclos de
vida. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 8o-B.
Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestam
serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades
terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas
para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de
sua receita bruta em ações de
gratuidade. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Para
fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de
subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita
bruta e o percentual aplicado em ações de
gratuidade. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A
execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada
com o gestor local do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento
congênere. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O
atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das
exigências previstas no art. 4o. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 10. Em hipótese alguma será admitida
como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo
SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida
excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto
no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do
Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
§ 1o O Ministério da Saúde
definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência
referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2o O recurso despendido
pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da
isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o O projeto de apoio
será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo
procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4o As entidades de saúde
que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão
complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de
serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto
com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar 30%
(trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar ao
gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e
detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela
efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o
inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos
documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a
produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não
geração de créditos.
§ 5o A participação das
entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo
não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6o O conteúdo e o valor
das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento
institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de
relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e
fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Seção IV
Da Concessão e do
Cancelamento
Art. 21. A análise e decisão dos
requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades
beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes
Ministérios:
§ 1o
A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o
requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de
que trata esta Lei, na forma do regulamento.
§ 2o
A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem
cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente,
devidamente justificada.
§ 3o
O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento,
observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da
entidade.
§ 4o O prazo de validade da certificação será
de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em
regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 5o
O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido,
contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o
acompanhamento pela internet de todo o processo.
§ 6o
Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos
sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados
emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo
os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos
financeiros a elas destinados.
Art. 22. A entidade que atue em
mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá
requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de
atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único. Considera-se
área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica
principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
Art. 23-A. As
entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18
serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações
educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e
do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante
previsto no art.
22. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Parágrafo único.
Para a certificação das entidades de que trata o inciso I do § 2o do
art. 18, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
verificar, além dos requisitos do art. 19, o atendimento ao
disposto:
I - no parágrafo
único do art. 5o, pelas entidades que exerçam suas atividades
em articulação com ações de saúde; e
(Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - no parágrafo
único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação
com ações
educacionais. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 24. Os Ministérios
referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram
a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes
confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação
do pedido de renovação da certificação.
§ 1o Será considerado tempestivo o
requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360
(trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do
certificado. (Redação
dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o
A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o
requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
§ 3o Os
requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo
final de validade do certificado não serão
conhecidos. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 25. Constatada, a qualquer
tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada
a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29. A entidade beneficente
certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das
contribuições de que tratam os arts.
22 e 23
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I – não percebam seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,
em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais
ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados,
desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites
máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área
de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da
entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações; (Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
II - aplique suas rendas, seus recursos
e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil
regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade
de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal
de Contabilidade;
V - não distribua resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob
qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo
de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a
origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações
realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VIII - apresente as
demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade
quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela
Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1o A
exigência a que se refere o inciso I do caput não
impede: (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - a remuneração aos
diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - a remuneração
aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu
valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a
remuneração de servidores do Poder Executivo
federal. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A
remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá
obedecer às seguintes
condições: (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - nenhum dirigente
remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro)
grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros,
benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste
artigo;
e (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - o total pago a
título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições
estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao
limite individual estabelecido neste
parágrafo. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O
disposto nos §§ 1o e 2o não
impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que,
cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver
incompatibilidade de jornadas de
trabalho. (Incluído
pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 30. A isenção de que trata
esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria
constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Seção II
Do Reconhecimento e
da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31. O direito à isenção das
contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da
publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na
Seção I deste Capítulo.
Art. 32. Constatado o
descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste
Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o
auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que
demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1o
Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições
referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de
requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como
termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
II – A Lei 8.212 de 1991, Lei Orgânica da Seguridade Social,
que antes tratava da isenção tributária, teve dispositivos que tratavam da
matéria devidamente revogados em razão de tratamento mais específico que foi
dado pela Lei supra citada, de nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Entretanto, ainda é a Lei 8.212 de 1991 que define conceitos básicos a serem
observados para a participação de entes privados na assistência à saúde e, os
fatos geradores da Contribuição Social e, das diretrizes a serem observadas
para a Lei de concessão da isenção de tal Contribuição. In verbis, trechos desta referida Lei sistematizadas para o
entendimento mais amplo da matéria:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. A
Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
g) caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da
comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde
são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes:
b) provimento das
ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em
sistema único;
e) participação da
comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de
saúde;
f) participação da
iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos
constitucionais.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide
Medida Provisória nº 680, de 2015) Vigência
II - para o
financiamento do benefício previsto nos arts.
57 e 58
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - quinze por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1o No
caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida
a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
§ 3º O Ministério do
Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para
efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§ 4º O Poder
Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da
Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de
empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio
do padrão médio.
§ 6º A contribuição
empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II
deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 7º Caberá à
entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de
cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o
respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até
dois dias úteis após a realização do evento. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 8º Caberá à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à
entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no
evento, discriminando-as detalhadamente. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 9º No caso de a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber
recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos,
esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de
cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer
dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30
desta Lei.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 10. Não se aplica o
disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 11. O disposto nos
§§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe
de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e
circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos
tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação
dada pela Lei nº 11.345, de 2006).
§ 11-A. O
disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente
relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de
futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas
referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído
pela Lei nº 11.505, de 2007).
§ 13. Não se
considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os
valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional
com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para
sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e
da quantidade do trabalho executado. (Incluído
pela Lei nº 10.170, de 2000).
I - os critérios informadores dos valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos
ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de
forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de
moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à
atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 22A. A contribuição devida pela
agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural
pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção
própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o
valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em
substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - dois vírgula cinco por cento
destinados à Seguridade Social; (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
II - zero vírgula um por cento para o
financiamento do benefício previsto nos arts.
57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 2o O
disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo
devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 3o Na
hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços
prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que
trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 4o O
disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 5o O
disposto no inciso
I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro
de 1991, não se aplica ao
empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero
vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização
da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 6o Não
se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que,
relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química
da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 2003).
§ 7o Aplica-se
o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica
comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a
receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento
de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 2003).
Art. 22B. As contribuições de que
tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo
consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela
contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 2001).
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa
provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do
disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua
receita bruta, estabelecida segundo o disposto no §
1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art.
22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro
líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na
forma do art.
2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição ,prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição ,prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).
CONCLUSÃO:
A rigor, tanto as pessoas jurídicas do
tipo Associação e, Fundação, nos moldes do Código Civil Brasileiro (Lei nº
10.406 de 2002), tanto uma como outra, gozam da imunidade tributária e podem
ser inscritas como entidades de assistência social, nos moldes da Lei Federal
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para o benefício da
isenção da Contribuição Social, desde que as suas ações sejam plenamente
enquadráveis nas disposições de tais leis e, em especial, de suas finalidades
estatutárias, considerando cada instrumento pactual (Convênio ou Contrato em se
tratando de Fundação e, Convênio, Contratos, Termo de Fomento, Termo de
Cooperação, em se tratando de Associação), sejam estes prestados a entes
públicos ou a empresas privadas da área de saúde, contanto que não tenham finalidade
lucrativa.
Entendo que, a Associação é de maior
flexibilidade, tanto pelo aspecto das contratações – por abarcar maior número
de possibilidade de contratualizações –, quanto pela forma mais simples de sua
criação e de atuação em qualquer dos entes Federados por conta de decisão de
sua Diretoria, desde que seja previsto em seus Estatutos, destarte, não
permitindo a interferência direta do Ministério Público, tanto na fase de sua
implantação quanto de sua expansão. E, ainda, da desnecessidade da destinação
de patrimônio público para que esta possa existir de forma plena e efetiva. A
não ser que, já exista a intenção de se dar destino a determinado patrimônio
material e/ou imaterial em benefício de trabalhos da assistência social, assim enquadrados
e, compreendidos pela conceituação normativa:
Bens Materiais: Os bens imóveis e
suas benfeitorias, bens móveis de longa duração, tais como: obras de arte em
geral, joias, etc.;
Bens Imateriais: Direitos de exploração,
marcas e patentes, títulos de participação patrimonial de empresas; etc.
Há de ser compreendido que a arquitetura de
uma Fundação passa pela definição primeira de quais são os objetivos que se
quer que ela atue e, pela forma de execução destes serviços. Destarte, com a
observação detalhada de ponto a ponto do marco regulatório a fim de que seja
possível a criação de uma entidade que possa atravessar os tempos com autossustentabilidade
no atendimento das demandas inerentes às finalidades para as quais foi
constituída. E, para tanto, deve-se ficar atento quanto às múltiplas possibilidades
de ampliação de sua atuação territorial e, das possíveis contratações junto à
iniciativa privada e, aos entes públicos, sem o risco de embaraços jurídicos
decorrentes da má interpretação do marco regulatório que se tornou muito complexo,
dado às exigências de controle do Estado sobre este tipo de instituição de
direito privado.
Destarte, é possível a criação de uma
fundação de direito privado que possa atuar junto às instituições, também, de
direito privado, sem que esta perda a qualidade da imunidade e, que possa,
também, gozar da isenção da contribuição social, mas, para isto, há de ser
estudado caso a caso de sua atuação na forma que se queira pactuar com o(s)
ente(s) privado(s), vez que, deverá estar sempre em mente a condição do
cumprimento primeiro da finalidade da assistência social sem perder de vista o
caráter da não lucratividade, a qual difere em casos e, situações específicas
do caráter econômico, que sempre será possível para que a entidade se mantenha
em favor de suas finalidades, pois, que: “saco
vazio não se põe em pé!” Quanto esta diferença a doutrina e a
jurisprudência estão recheadas de bons exemplos!!!