Nildo Lima Santos. Consultor em Administração
Pública.
Sistemas de
gratificação por produtividade para Agentes Fazendários de entes Municipais é
uma prática comumente adotada para a ampliação da malha de contribuintes e, com
isto evitar a evasão fiscal, sempre com o fito lógico do crescimento da
arrecadação. Entretanto, os abusos por parte dos agentes fazendários contra o
erário público têm sido constantes, vez que, na cumplicidade, sempre quando há
a participação de agentes públicos com cargos de comando, há uma forte
tendência a superestimar os esforços de tais agentes – inclusive, medindo-se as
demandas espontâneas sem a necessidade de esforços dos agentes fazendários! –,
de forma que o foco principal fica delimitado pelo único objetivo do alcance do
máximo de produtividade permitido pela legislação aplicada pelo respectivo ente
Municipal. Existem casos em que, até o Secretário titular da Fazenda Pública é
remunerado com gratificação de produtividade que se soma aos seus subsídios, já
que Secretário Municipal é Agente Político e, como Agente Político somente poderá
ser remunerado por “subsídio”. Vê-se aí, nesta situação a pratica de crime
grave contra a Administração Pública pelos agentes causadores da ilegalidade, em
especial o Agente Político, principalmente criando condições para os Agentes
Fazendários a si subordinados como artifício de criar condições para o seu próprio
benefício com polpudas gratificações, em detrimento do interesse público, transformando-se
em verdadeiros sócios da Fazenda Pública.
Para a
perfeita ideia da afirmação final do parágrafo anterior a este, convém observar
conceitos e normas jurídicas sobre o assunto aqui sistematizados para a compreensão:
Agentes
políticos, conceituado por Hely Lopes Meirelles[1]:
“Agentes políticos são os componentes do
Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou
comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de
atribuições constitucionais.”
Agente
político, conceituado por Walter Gaspar[2]:
“Agentes políticos? São os que pertencem ao
primeiro escalão. Não atingem o cargo em virtude de carreira no serviço
público. São investidos no cargo, função, mandato, etc., em virtude de eleição,
nomeação, designação ou delegação. Não são funcionários públicos, nem se
sujeitam ao regime estatutário comum. Exemplos: Presidente da República,
Governadores, Prefeitos, Ministros, Secretários, etc.”
Agentes
políticos, conceituado por Diógenes Gasparini[3]:
“Agentes políticos – São os detentores dos
cargos da mais elevada hierarquia da organização da Administração Pública ou,
em outras palavras, são os que ocupam cargos que compõem sua alta estrutura
constitucional. Estão voltados, precipuamente, à formação da vontade superior
da Administração Pública ou incumbidos de traçar e imprimir a orientação
superior a ser observada pelos órgãos e agentes que lhes devem obediência.
Desses agentes são exemplos o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
Governadores e Vices, os Prefeitos e Vices, os Ministros de Estado, os
Secretários estaduais e municipais, os Senadores, os Deputados e Vereadores.”
Destarte, não existem
dúvidas, quanto à doutrina, no reconhecimento de que Secretários Municipais são
de fato “Agentes Políticos” e, também, da interpretação do inciso § 4º do
Artigo 39 da Constituição Federal de que, “os Secretários Municipais são
Agentes Políticos” e, nesta condição, somente poderão ser remunerados por
subsídio fixado em parcela única, sem nenhuma possibilidade de qualquer
acréscimo remuneratório, seja por gratificação adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória. In verbis, o referido
dispositivo da C.F.[4]:
“Art. 39. (omissis).
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no artigo 37, X e XI.”
A rigor, o
Secretário Municipal flagrado nesta irregularidade deverá ter a gratificação
cortada e, ser obrigado a restituir todo o valor adicional, recebido a título
de gratificação por produção fiscal ou outra denominação qualquer que seja, aos
cofres públicos com juros e as devidas correções de lei, não importando que
este seja funcionário de carreira ou não. Considerando que, o funcionário
ocupante de cargo de carreira ao ser nomeado para cargo de “Agente Político”,
renunciará ao cargo anterior (o de carreira) para ocupar, no mesmo tempo do
afastamento, o cargo de Agente Político. Podendo, tão somente, contar o tempo
de serviço no cargo de Agente Político (Secretário Municipal ou equivalente),
apenas para efeitos da aposentação, considerando o tempo de serviço e as
contribuições previdenciárias referentes ao período, jamais podendo usar o
valor recebido como Agente Político para qualquer outro tipo de vantagem, tais
como, “estabilidade econômica”, vez que essa se dará tão somente na ocupação de
cargo comissionado, função gratificada e, no respectivo cargo efetivo (de
carreira ou em extinção).
Tenho
observado com atenção que os gestores públicos, o Ministério Público e, os
Tribunais de Contas não têm se dado conta das irregularidades aqui apontadas e
que de fato existem em vários dos Municípios brasileiros, dentre os quais, em
alguns do Estado da Bahia, o que demanda providências urgentes para que os
tributos arrecadados pelos Municípios efetivamente se transformem em benefícios
para a população.
[1]
MEIRELLES, Hely Lopes – in Direito Municipal Brasileiro, 4ª Edição 1981, Editora
LTR – Rio de Janeiro – RJ, pg. 594.
[2]
GASPAR, Walter, in 1000 Perguntas de Direito Administrativo, Editora Lumen
Juris, Rio de Janeiro – RJ, 1995, Pgs. 17 e 18.
[3]
GASPARINI, Diógenes, in Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo –
SP, 4ª Edição 1995, Pg. 41.
[4] Constituição
Federal do Brasil de 1988.
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