terça-feira, 18 de agosto de 2015

Agentes fazendários sócios das Fazendas Públicas Municipais


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

Sistemas de gratificação por produtividade para Agentes Fazendários de entes Municipais é uma prática comumente adotada para a ampliação da malha de contribuintes e, com isto evitar a evasão fiscal, sempre com o fito lógico do crescimento da arrecadação. Entretanto, os abusos por parte dos agentes fazendários contra o erário público têm sido constantes, vez que, na cumplicidade, sempre quando há a participação de agentes públicos com cargos de comando, há uma forte tendência a superestimar os esforços de tais agentes – inclusive, medindo-se as demandas espontâneas sem a necessidade de esforços dos agentes fazendários! –, de forma que o foco principal fica delimitado pelo único objetivo do alcance do máximo de produtividade permitido pela legislação aplicada pelo respectivo ente Municipal. Existem casos em que, até o Secretário titular da Fazenda Pública é remunerado com gratificação de produtividade que se soma aos seus subsídios, já que Secretário Municipal é Agente Político e, como Agente Político somente poderá ser remunerado por “subsídio”. Vê-se aí, nesta situação a pratica de crime grave contra a Administração Pública pelos agentes causadores da ilegalidade, em especial o Agente Político, principalmente criando condições para os Agentes Fazendários a si subordinados como artifício de criar condições para o seu próprio benefício com polpudas gratificações, em detrimento do interesse público, transformando-se em verdadeiros sócios da Fazenda Pública.

Para a perfeita ideia da afirmação final do parágrafo anterior a este, convém observar conceitos e normas jurídicas sobre o assunto aqui sistematizados para a compreensão:

Agentes políticos, conceituado por Hely Lopes Meirelles[1]:

“Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.”

Agente político, conceituado por Walter Gaspar[2]:

“Agentes políticos? São os que pertencem ao primeiro escalão. Não atingem o cargo em virtude de carreira no serviço público. São investidos no cargo, função, mandato, etc., em virtude de eleição, nomeação, designação ou delegação. Não são funcionários públicos, nem se sujeitam ao regime estatutário comum. Exemplos: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros, Secretários, etc.”

Agentes políticos, conceituado por Diógenes Gasparini[3]:

“Agentes políticos – São os detentores dos cargos da mais elevada hierarquia da organização da Administração Pública ou, em outras palavras, são os que ocupam cargos que compõem sua alta estrutura constitucional. Estão voltados, precipuamente, à formação da vontade superior da Administração Pública ou incumbidos de traçar e imprimir a orientação superior a ser observada pelos órgãos e agentes que lhes devem obediência. Desses agentes são exemplos o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Governadores e Vices, os Prefeitos e Vices, os Ministros de Estado, os Secretários estaduais e municipais, os Senadores, os Deputados e Vereadores.”

Destarte, não existem dúvidas, quanto à doutrina, no reconhecimento de que Secretários Municipais são de fato “Agentes Políticos” e, também, da interpretação do inciso § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal de que, “os Secretários Municipais são Agentes Políticos” e, nesta condição, somente poderão ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, sem nenhuma possibilidade de qualquer acréscimo remuneratório, seja por gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. In verbis, o referido dispositivo da C.F.[4]:

“Art. 39. (omissis).

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.”

A rigor, o Secretário Municipal flagrado nesta irregularidade deverá ter a gratificação cortada e, ser obrigado a restituir todo o valor adicional, recebido a título de gratificação por produção fiscal ou outra denominação qualquer que seja, aos cofres públicos com juros e as devidas correções de lei, não importando que este seja funcionário de carreira ou não. Considerando que, o funcionário ocupante de cargo de carreira ao ser nomeado para cargo de “Agente Político”, renunciará ao cargo anterior (o de carreira) para ocupar, no mesmo tempo do afastamento, o cargo de Agente Político. Podendo, tão somente, contar o tempo de serviço no cargo de Agente Político (Secretário Municipal ou equivalente), apenas para efeitos da aposentação, considerando o tempo de serviço e as contribuições previdenciárias referentes ao período, jamais podendo usar o valor recebido como Agente Político para qualquer outro tipo de vantagem, tais como, “estabilidade econômica”, vez que essa se dará tão somente na ocupação de cargo comissionado, função gratificada e, no respectivo cargo efetivo (de carreira ou em extinção).

Tenho observado com atenção que os gestores públicos, o Ministério Público e, os Tribunais de Contas não têm se dado conta das irregularidades aqui apontadas e que de fato existem em vários dos Municípios brasileiros, dentre os quais, em alguns do Estado da Bahia, o que demanda providências urgentes para que os tributos arrecadados pelos Municípios efetivamente se transformem em benefícios para a população.


    



[1] MEIRELLES, Hely Lopes – in Direito Municipal Brasileiro, 4ª Edição 1981, Editora LTR – Rio de Janeiro – RJ, pg. 594.
[2] GASPAR, Walter, in 1000 Perguntas de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro – RJ, 1995, Pgs. 17 e 18.
[3] GASPARINI, Diógenes, in Direito Administrativo, Editora Saraiva, São Paulo – SP, 4ª Edição 1995, Pg. 41.
[4] Constituição Federal do Brasil de 1988.

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