quarta-feira, 19 de agosto de 2015

PARECER PRELIMINAR À MINUTA DO PROJETO DE LEI QUE ALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JUAZEIRO – BA


     


Ao analisarmos o projeto de lei, integrante do pacote das providências apresentadas para a implantação do PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração) proposto pelo Chefe do Poder Executivo e, supostamente elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), foram detectados pontos pertinentes, mas, na sua grande maioria, inconsistências sem sustentação jurídica e, tentativas de retirar direitos dos servidores públicos, dentre os quais, daqueles que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT e, inconsistências na forma da proposta que contraria a boa regra aplicada no elaboração de normas dentro da boa técnica legislativa, além de conter matéria de puro oportunismo para um determinado grupo ocupacional.

DAS ANÁLISES DE CADA DISPOSITIVO PROPOSTO PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (Lei nº 1.460/96).   

Modificação da redação do Art. 3º não apropriada para o Estatuto e, que deveria constar do PCCS; já que o estatuto deverá constar de disposições gerais. E, se a decisão for mantê-lo no projeto de alteração do Estatuto, deverá ser na forma de desmembramento em § (parágrafo) ao que está contido na redação original da Lei nº 1.460/96.

O § 1º do Art. 3º da Lei nº 1.460 ao ser alterado ficou omisso com relação aos “cargos comissionados”, cujo regime é o estatutário de natureza ‘ad nutum’ – de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo e, portanto, abrigados, no que for possível e couber, ao regime Estatutário. Vez que, nem são regidos pela CLT nem pelo REDA (Regime Especial de Direito Administrativo).

O § 2º do Art. 3º da Lei nº 1.460 não sofreu alteração, portanto, não deveria estar contido no texto do projeto de lei.

A nova redação dada ao § 3º do Art. 3º da Lei nº 1.460, pela proposta de alteração do estatuto, de fato melhora a redação anterior.

O § 4º do Art. 3º da Lei nº 1.460 foi acrescido ao Estatuto e, portanto, deveria estar claro com redação pertinente ao projeto de lei que poderá ser transformado em lei específica que modificará o texto da Lei que sofrerá alteração (Lei nº 1.460/96). Há de ser observado que o dispositivo, in casu, fala sobre atribuições e responsabilidades e, no projeto de lei do PCCR fala sobre competência. Em direito administrativo, “competência” é uma coisa e, “atribuição” outra. A última é um detalhamento da primeira e se referem às tarefas específicas atribuídas a cada cargo.  Ao mencionar o PCCR não teve a clareza necessária de informar no texto da Lei em dispositivo precedente, ou até no mesmo dispositivo do texto em análise, o que é que a sigla (PCCR) representa.

“§ 4º As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada cargo, serão definidos no PCCR.”

Com a revogação o caput do Art. 4º e, respectivo Parágrafo único da Lei nº 1.460/96, estar-se-á rasgando e jogando por terra princípios fundamentais para a compreensão dos cargos públicos e, da separação dos Poderes, vez que, o Estatuto dos Funcionários Públicos tem alcance a todos os servidões públicos da Administração Direta (Poder Legislativo e Poder Executivo) e dos entes da Administração Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo que sejam revestidos na forma jurídica de Fundações e Autarquias.

Os conceitos estabelecidos para os servidores da administração pública municipal no PCCR deverão se adequar às disposições lógico-sistemática, pelo princípio sistemológico da Administração Pública (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Estatuto dos Servidores Públicos, Doutrina pátria e, jurisprudência). Portanto, a metodologia do PCCR não deverá, em hipótese nenhuma rasgar princípios de suma importância para a compreensão das funções e cargos públicos. Destarte, os Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 1.460/96 não poderão ser revogados, sob o risco de descontrole das situações jurídicas que encerram em cada Poder (Legislativo e Executivo), ente público municipal (Administração direta e Indireta) e, em cada competência e funções inerentes às unidades funcionais e cada carreira e cargo da Administração Municipal. Os conceitos estabelecidos na Lei nº 1.460/96 foram parametrizados pelos estabelecidos pela União, pela Doutrina e, pela Jurisprudência pátria. Inovações desta natureza não são permitidas. As quais demonstram que o Projeto do PCCR não as considerou dado ao fato de equívocos quanto a tais figuras jurídicas já a partir da sua Ementa.

A modificação da redação do Parágrafo Único do Artigo 9º da Lei nº 1.460/96 é apropriada, considerando erro de grafia na palavra “transitorialmente” que deverá ser “transitoriamente”. Mas, o caput do Artigo 9º não deverá ser modificado, vez que, encargo se refere a incumbência ou compromisso. A expressão no dispositivo da Lei 1.460/96, separa claramente, as funções explícitas e, ligadas à estrutura funcional da administração – aquelas criadas por leis especiais definindo e redefinindo a estrutura funcional da administração pública municipal –, daquelas de menor hierarquia e que não estão diretamente vinculadas a tal estrutura e, são às vezes transitórias. Portanto, o caput do artigo não deverá ser modificado sob o risco de prejudicar o texto original e, o sistema de gestão de pessoal e, de administração pública municipal. 

Encargo substantivo masculino

             1.       Aquilo que é ou se tornou incumbência ou compromisso de alguém; dever, responsabilidade.
             “alfabetizar é encargo de professores”
             2.       Cargo ou função.
             “encargo de chefe”. 

Portanto, a redação poderá ser melhorada com deslocamento da vírgula e, assim ter-se-á melhor compreensão do texto da Lei:
Art. 9º As funções gratificadas são instituídas em lei para atender a encargos de chefia ou, responsabilidade por setor ou, atividade da administração que não justifiquem a criação de cargos.
O Artigo 16 da Lei nº 1.460/96 deverá ser alterado apenas na redação dada aos incisos do caput do Artigo.

O Artigo 24 da Lei nº 1.460/96 e, seu Parágrafo único, deverão continuar com a redação original. Destarte, não poderá o caput do Artigo ser modificado, nem o seu Parágrafo único ser revogado. Sobre a posse nas funções gratificadas, assim se justifica:

Investidura

De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, define investidura como derivado de investir do latim investire (revestir), sendo empregado como o ato jurídico por meio do qual se dá posse à pessoa para desempenho de cargo ou função, para que foi designada ou nomeada.
Investidura também poderia ser considerada como o próprio ato da posse ou solenidade por meio do qual se assegura o exercício do mesmo cargo ou função. É o ato de concessão a uma pessoa de benefício, autoridade, poder ou direito. É o título do qual se origina o mesmo benefício, poder ou direito, no qual seriam inscritos os limites dos direitos, benefícios ou poderes outorgados.
Finalmente, a investidura teria sido a origem dos feudos, representados nos títulos primitivos de aforamento.
Investidura, desta forma, é um título constitutivo de posse, de propriedade, do benefício da dignidade ou da função. [2]
Alex Muniz Barreto compreende a investidura como o procedimento administrativo mediante o qual se perfaz o provimento (ingresso) do servidor no cargo, emprego ou função pública. Compreende as três fases em sequência da nomeação, posse e do exercício.
A nomeação seria o ato unilateral da Administração que dá início à investidura no cargo ou função, com o seu provimento pelo nomeado por meio de portaria. A fase inicial da investidura pode ocorrer por ato bilateral, mediante contratação, no caso dos celetistas e contratados por prazo determinado. Com a contratação se constituiria plenamente o vínculo jurídico entre os contratantes, o que não ocorre na nomeação, por ser ato unilateral dependente da aceitação do nomeado para a formação do liame institucional com o Estado.
A posse seria a fase na qual o servidor aceitaria formalmente as atribuições do cargo, emprego ou função que exercerá, mediante assinatura do termo de posse. É o momento de estabelecimento do vínculo formal entre a Administração e os nomeados, razão pela qual, a partir de então, são considerados servidores públicos. Isto não ocorre em relação aos contratados, pois já estarão juridicamente vinculados ao Poder Público desde a data de assinatura do contrato respectivo. Se o nomeado não tomar posse no prazo legal,22 a portaria de nomeação será revogada para tornar sem efeito o ato inicial da investidura.

A promoção e, a reintegração, em tese, não quebra a investidura, vez que, a primeira hipótese (Promoção) se dará no exercício de atividades da mesma natureza da carreira que segue em crescimento contínuo e, inerentes aos compromissos iniciais já assumidos pelo empossado e, a segunda (reintegração) é decorrente de decisão processual como forma de direito cujos compromissos já foram pactuados no ato da posse antes do afastamento do reintegrado.
 
O Artigo 26 da proposta de alteração da Lei nº 1.460/96 está confuso e mistura conceitos básicos necessários à compreensão do tema. Portanto, permanece o texto original do Estatuto, por ser mais completo e correto.

O Parágrafo único do Artigo 26, não sofreu nenhuma alteração e, foi copiado ‘ipsis litteris’ do texto original do Estatuto. Portanto, permanece o texto original do Estatuto. 

A redação proposta para o Caput do Artigo 39 está mais adequada, entretanto, o seu Parágrafo Único deverá ser o mesmo estabelecido no original da Lei nº 1.460/96. Disposições que deverão ser regulamentadas por lei específica. Portanto, a alteração de tal dispositivo está incorreta e não atende às exigências estabelecidas para o sistema, além, de misturar conceitos já pacificados pela doutrina, legislação e jurisprudência.

A proposta de modificação do Artigo 40 está totalmente equivocada, vez que, o estatuto tem alcance aos servidores da Administração Direta de ambos os Poderes e, aos entes de Administração Indireta de tais Poderes, portanto, a redação é de péssima qualidade e feita por quem não conhece a Administração Pública. Destarte, deverá permanecer a redação original da Lei nº 1.640/96.

O Art. 42-A do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.640/96 é exorbitante, vez que, no Artigo 3º, inciso XI, já está conceituado e, destarte, deverá ficar vinculado a tal dispositivo com melhor arrumação na itemização. Portanto, este dispositivo deverá desaparecer do projeto de lei.

O Art. 42-B do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 está mal redigido quanto à gramática e, se trata de matéria para Lei específica sobre o sistema de avaliação, portanto, é exorbitante, já que o Estatuto dos Servidores Públicos é um Código com disposições gerais e que dizem respeito às garantias básicas do regime, remetendo os detalhamentos para legislações complementares e, específicas inerentes ao sistema de gestão de pessoal para a administração pública, tal como o PCCR.

O Parágrafo Único do Art. 42-B do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.640/96 é de boa redação e necessário, portanto, deverá ficar vinculado ao Artigo 42 do Estatuto como um dos seus parágrafos.

O Art. 42-C do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é necessário, entretanto, poderia constar da Lei sobre a lei específica de avaliação e desempenho dos servidores públicos. É imperioso chamarmos a atenção para os critérios das disposições dos Capítulos, Seções e Sub-Seções que deverão obedecer uma linha lógica, cujas mudanças deverão ser justificadas em dispositivos da Lei que alterará a redação da Lei nº 1.460/96 que a ela se consolidará.

O Art. 43 do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, apenas troca o 6 por meia dúzia!!! Os propositores da mudança do Estatuto não devem ter entendido a redação do texto original do mesmo e, as disposições estabelecidas para a construção das carreiras que deverão obedecer a lógica da formação (profissão) considerando as respectivas áreas de atuação que, percebe-se, estão destruindo no PCCR.

A proposição da mudança da redação para o caput do Art. 44 do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, retira a obrigatoriedade da manutenção de uma política contínua de valorização, já que ficará desobrigada de promover as avaliações anuais para os que adquirirem o direito dentro do interstício formado para a avaliação e promoção por direito, considerando que cada servidor tem a sua data específica e real de admissão e, portanto, de provimento do cargo público. Destarte, se não houver melhor redação para o dispositivo original sem que se retire a obrigatoriedade da Administração Pública promover as avaliações para as promoções, o dispositivo original deverá ficar como está na Lei 1.460/96.

A revogação do Parágrafo Único do Art. 44 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores.

As revogações dos Artigos 45 e 47 do Estatuto, propostas pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores.

A revogação do Art. 46 do Estatuto é adequada, considerando que o tempo de serviço contado para o estágio probatório aumentou para 3 (três) anos, por força da Emenda Constitucional nº 19.

As revogações dos Artigos 48 e 49 do Estatuto, propostas pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 podem ser consideradas em razão da redundância e que devem constar da regulamentação adequada, ou poderão ter melhor redação no texto original, considerando que existe erro de digitação quando da aprovação da Lei original no Art. 49. Palavra “ocupados”, que deveria ser “apurados” deixa o sentido do artigo vago.

A redação proposta para o Art. 50 do Estatuto, pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é a mesma do Estatuto, ‘ipsis litteris’. Portanto, não deve ser considerada.

O caput do Art. 51 do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, subtrai direitos daqueles que devem ser enquadrados no PCCR. Ainda há de ser considerado que a proposta tira a clareza do texto original que se refere a promoção e, portanto, sempre relacionado ao tempo no cargo dentro da classe que o servidor ocupa. Deverá ser compreendido que: classe: “É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As ‘classes’ constituem os degraus de acesso na carreira”. A redação proposta rasga a possibilidade de solução a situações que comumente existem na administração pública por força de personalismos e perseguições de todas as ordens. Destarte, a redação não deverá permanecer como está no texto original do Estatuto.

As revogações dos Artigos 52 e 53 do Estatuto, propostas pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, não deverão ser acatadas, em razão de tais dispositivos serem de fundamental importância para a apuração e concessão de direitos. Há de convir que tais dispositivos estabelecem regras que que são aplicadas na administração pública e que já estão pacificadas pela jurisprudência pátria sobre a contagem do tempo e do exercício. Portanto, não devem ser consideradas.

A revogação do Art. 55 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 poderá ser mantida, considerando ter havido erro de digitação da expressão “internado”, que deveria ser “interessado”.

As revogações dos Artigos 56 e 57 do Estatuto, propostas pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, malgrado entendimento dos tribunais que, é de má compreensão pelos leigos e neófitos, rasga a possibilidade da ampliação do sistema de carreira por concurso interno, na forma que se apresenta pelas instituições militares e que, sequer foi arguida qualquer forma de inconstitucionalidade. Portanto, devem permanecer no texto original da Lei nº 1.460/96.

A revogação do § 4º do Art. 58 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 não guarda coerência com o sistema de previdência, ainda, mais quando este é próprio. Portanto, deverá ser mantido com a redação original.

A revogação do Art. 59 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 prejudica a possibilidade de soluções quando da reintegração de servidores públicos que deverá estar sempre ligado à respectiva vaga que será determinante para que o servidor seja vinculado ao cargo público. Sem vaga não existirá cargo. Essa é a regra. Vagas que são computadas e, observadas – controladas – pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Portanto, tais dispositivos não devem ser revogados.

A alteração de redação proposta para o Art. 76 e seus incisos para o Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é imprecisa e, nos dá a certeza de que o projeto foi elaborado por quem não conhece direito administrativo e, a área de pessoal para a Administração Pública, vez que, se equivoca mais uma vez em conceitos que deverão ser observados. A destituição estabelecida no inciso III do Art. 76 da Lei nº 1.460/96 inclui as situações em decorrência de: promoção e, posse em outro cargo inacumulável, como, também, nos casos de destituição de Função Gratificada e, de destituição de Cargo Comissionado, vez que, “DESTITUIÇÃO é: “A dispensa de um cargo por qualquer motivo que seja ele decorre: de Lei, de decisão judicial e, se dá de forma amigável em razão de demandas seja da Administração Pública seja, na reparação e/ou de direitos na forma do processo legal (administrativo ou judicial)”. Portanto, a redação deve ficar como está no Estatuto sem sofrer nenhuma alteração.

A alteração de redação proposta para o Art. 77 e seus incisos para o Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é ‘ipsis litteris’ ao texto original do Estatuto. Portanto, não deverá ser considerada.

A alteração de redação proposta para o Art. 78 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é ‘ipsis litteris’ ao texto original do Estatuto. Portanto, não deverá ser considerada.
      
A revogação do Art. 79 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal dispositivo complementa regras estabelecidas para a destituição que são de fundamental importância para o entendimento do assunto. Portanto, deverá ser mantido no texto original da Lei 1.460/96.

A revogação do Art. 80 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal dispositivo complementa regras estabelecidas para a destituição que são de fundamental importância para o entendimento do assunto. Portanto, deverá ser mantido no texto original da Lei 1.460/96.

A revogação do inciso XII do Art. 82 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal dispositivo estabelece direitos e freios a situações reais existentes e que ao longo dos anos não estão sendo observados pelos administradores púbicos sujeitando todos os servidores ao arbítrio do querer de cada comando indistintamente. Destarte, destruindo qualquer possibilidade de desenvolvimento da administração pública e da sociedade que efetivamente paga pelos serviços públicos. Portanto, deverá ser mantido no texto original da Lei 1.460/96.

A alteração de redação proposta para o caput do Art. 86 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é necessária em razão da mudança dada pela emenda Constitucional nº 19. 

A alteração de redação proposta para o Parágrafo Único do Art. 86 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é desnecessária e, parece ser um dos artifícios para esconder direitos daqueles que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT e, que foram efetivados por consequência da aplicação de tal dispositivo no texto original da Lei. Portanto, a revogação não deverá ser considerada. Destarte, o texto original deverá ser mantido para as garantias legais e reparações que ainda estão pendentes de decisões pelos tribunais. É um dos pontos de grande gravidade na tentativa de se esconder e, portanto, tirar direitos reais dos servidores.  
       
A revogação do inciso X do Art. 114 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal dispositivo estabelece direitos e freios a situações reais existentes e que ao longo dos anos não estão sendo observados pelos administradores púbicos sujeitando todos os servidores ao arbítrio do querer de cada comando indistintamente. Destarte, destruindo qualquer possibilidade de desenvolvimento da administração pública e da sociedade que efetivamente paga pelos serviços públicos. Portanto, deverá ser mantido no texto original da Lei 1.460/96.

A alteração de redação proposta para o Art. 118 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é necessária, considerando a necessidade do cumprimento do estágio probatório pelo servidor quando da investidura no cargo público.

A revogação do inciso III do Art.120 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é boa em razão do necessário acomodamento às mudanças estabelecidas pela tecnologia que diminuiu as possibilidades de erros doa agentes envolvidos no processo de arrecadação e pagamento, vez que, os processos estão bastante evoluídos em automatização. Portanto, a revogação deverá ser efetivada.

A alteração de redação proposta para o § 3º do Art. 120 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é necessária, considerando a necessidade da correção de tal dispositivo que na sua redação final foi prejudicado com a supressão a expressão “vantagens”. Portanto, a revogação deverá ser efetivada.

A alteração de redação proposta para o Art. 124 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é desnecessária, em razão da interpretação ser ‘ipsis litteris’ da que foi dada pelo texto original. E, em razão da redação proposta com alteração da expressão ‘ressalvadas’ por ‘ressalvado’ não nos parece ser correto por discordar gramaticalmente com o texto em sua concordância verbal. Portanto, o texto mais adequado é o texto original da Lei 1.640/96.
 
A revogação do inciso V do Art.145 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores, por enterrar de vez a contagem do tempo de serviço para efeitos do triênio ou quinquênio. Destarte, não acho ser conveniente para a valorização e mobilização de fatores motivacionais para o desenvolvimento do servidor público.

As revogações dos Artigos 153 e 154 do Estatuto, propostas pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores, por enterrar de vez a contagem do tempo de serviço para efeitos do triênio ou quinquênio. Destarte, não acho ser conveniente para a valorização e mobilização de fatores motivacionais para o desenvolvimento do servidor público.

Quanto ao Art. 156 da Lei nº 1.640/96, ao contrário do que afirma o projeto de lei, proposto, este existe na Lei e, refere-se à carga horária de trabalho e sistema de plantões. Portanto, deverá ser mantido, caso não se tenha melhor redação para a garantia dos serviços públicos plenos, bem como o direito dos servidores a trabalho sem o risco deste ser de semiescravidão.

A alteração de redação proposta para o caput Art. 182 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é ‘ipsis litteris’ ao texto original do Estatuto. Portanto, não deverá ser considerada.
   
A alteração da redação ao Parágrafo Único do Art. 182 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é oportunista e, não contribui para a essência da matéria em razão da carga horária de vinte horas ter sido destinada apenas a cargos acumuláveis na forma do disposto na Constituição Federal (Art. 37, XVI, “a,”, “b” e “c”). Destarte, não se admite a inclusão do cargo de Advogado nesta situação. Portanto, a redação deverá ficar na forma original da Lei 1.640/96. In verbis, dispositivos citados:

“Art. 37.  omissis.
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

A alteração de redação proposta para o inciso III do Art. 199 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 merece melhor apreciação considerando que ficaria melhor se fosse o dispositivo complementado apenas com a expressão: “[...], conforme disciplina legal.”

A revogação do Parágrafo único do Art. 246 o Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é desnecessária e, parece ser um dos artifícios para esconder direitos daqueles que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT e, alcançados pela Lei Municipal nº 1520/97 (PCCS) e que foram efetivados por consequência da aplicação de dispositivo específico no texto original da Lei. Portanto, a revogação não deverá ser considerada. Destarte, o texto original deverá ser mantido para as garantias legais e reparações que ainda estão pendentes de decisões pelos tribunais. É um dos pontos de grande gravidade na tentativa de se esconder e, portanto, tirar direitos reais dos servidores.  
  
A alteração de redação proposta para o Art. 248 do Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é totalmente equivocada, já que trata das disposições transitórias que foi para determinada época, onde a regra da efetivação era de dois anos e, coincidente com o estágio probatório, e que deverá continuar integrando o texto original do Estatuto, sob o risco de má interpretação e de se eliminar direitos aos pleiteantes. Portanto, não deverá ser considerada. Se se quer estabelecer transitoriedades outras com relação ao PCCR que se estabeleça na própria Lei do PCCR. A razão é simples: pois, não restam dúvidas quanto aos que integraram o quadro efetivo a pós a edição da Lei nº 1.460/96 e adentraram para a administração pública municipal através de concurso público. 
   
Juazeiro, BA, em 09 de julho de 2015

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública





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