Ao analisarmos o projeto de lei, integrante do pacote das providências
apresentadas para a implantação do PCCR (Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração) proposto pelo Chefe do Poder Executivo e, supostamente elaborado
pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), foram detectados pontos pertinentes, mas,
na sua grande maioria, inconsistências sem sustentação jurídica e, tentativas
de retirar direitos dos servidores públicos, dentre os quais, daqueles que
foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT e, inconsistências na forma da
proposta que contraria a boa regra aplicada no elaboração de normas dentro da
boa técnica legislativa, além de conter matéria de puro oportunismo para um
determinado grupo ocupacional.
DAS ANÁLISES DE CADA DISPOSITIVO PROPOSTO PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (Lei nº 1.460/96).
Modificação da redação do Art. 3º não apropriada para o Estatuto
e, que deveria constar do PCCS; já que o estatuto deverá constar de disposições
gerais. E, se a decisão for mantê-lo no projeto de alteração do Estatuto,
deverá ser na forma de desmembramento em § (parágrafo) ao que está contido na
redação original da Lei nº 1.460/96.
O § 1º do Art. 3º da Lei nº 1.460 ao ser alterado ficou omisso com
relação aos “cargos comissionados”, cujo regime é o estatutário de natureza ‘ad
nutum’ – de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo e, portanto,
abrigados, no que for possível e couber, ao regime Estatutário. Vez que, nem
são regidos pela CLT nem pelo REDA (Regime Especial de Direito Administrativo).
O § 2º do Art. 3º da Lei nº 1.460 não sofreu alteração,
portanto, não deveria estar contido no texto do projeto de lei.
A nova redação dada ao § 3º do Art. 3º da Lei nº 1.460, pela
proposta de alteração do estatuto, de fato melhora a redação anterior.
O § 4º do Art. 3º da Lei nº 1.460 foi acrescido ao Estatuto e,
portanto, deveria estar claro com redação pertinente ao projeto de lei que
poderá ser transformado em lei específica que modificará o texto da Lei que
sofrerá alteração (Lei nº 1.460/96). Há de ser observado que o dispositivo, in casu, fala sobre atribuições e
responsabilidades e, no projeto de lei do PCCR fala sobre competência. Em
direito administrativo, “competência” é uma coisa e, “atribuição” outra. A
última é um detalhamento da primeira e se referem às tarefas específicas
atribuídas a cada cargo. Ao mencionar o
PCCR não teve a clareza necessária de informar no texto da Lei em dispositivo
precedente, ou até no mesmo dispositivo do texto em análise, o que é que a
sigla (PCCR) representa.
“§ 4º As atribuições, responsabilidades e
demais características pertinentes a cada cargo, serão definidos no PCCR.”
Com a revogação o caput do Art. 4º e, respectivo
Parágrafo único da Lei nº 1.460/96, estar-se-á rasgando e jogando por terra
princípios fundamentais para a compreensão dos cargos públicos e, da separação
dos Poderes, vez que, o Estatuto dos Funcionários Públicos tem alcance a todos
os servidões públicos da Administração Direta (Poder Legislativo e Poder
Executivo) e dos entes da Administração Indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo que sejam revestidos na forma jurídica de Fundações e Autarquias.
Os conceitos estabelecidos para os
servidores da administração pública municipal no PCCR deverão se adequar às
disposições lógico-sistemática, pelo princípio sistemológico da Administração
Pública (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Estatuto dos
Servidores Públicos, Doutrina pátria e, jurisprudência). Portanto, a
metodologia do PCCR não deverá, em hipótese nenhuma rasgar princípios de suma
importância para a compreensão das funções e cargos públicos. Destarte, os Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 1.460/96 não poderão
ser revogados, sob o risco de descontrole das situações
jurídicas que encerram em cada Poder (Legislativo e Executivo), ente público
municipal (Administração direta e Indireta) e, em cada competência e funções
inerentes às unidades funcionais e cada carreira e cargo da Administração
Municipal. Os conceitos estabelecidos na Lei nº 1.460/96 foram parametrizados
pelos estabelecidos pela União, pela Doutrina e, pela Jurisprudência pátria.
Inovações desta natureza não são permitidas. As quais demonstram que o Projeto
do PCCR não as considerou dado ao fato de equívocos quanto a tais figuras
jurídicas já a partir da sua Ementa.
A modificação da redação do Parágrafo Único do Artigo 9º da Lei nº
1.460/96 é apropriada, considerando erro de grafia na palavra “transitorialmente” que deverá ser “transitoriamente”. Mas, o caput do Artigo 9º não deverá ser
modificado, vez que, encargo se refere a incumbência ou compromisso. A
expressão no dispositivo da Lei 1.460/96, separa claramente, as funções
explícitas e, ligadas à estrutura funcional da administração – aquelas criadas por leis especiais
definindo e redefinindo a estrutura funcional da administração pública
municipal –, daquelas de menor hierarquia e que não estão diretamente
vinculadas a tal estrutura e, são às vezes transitórias. Portanto, o caput do
artigo não deverá ser modificado sob o risco de prejudicar o texto original e,
o sistema de gestão de pessoal e, de administração pública municipal.
Encargo substantivo masculino
1. Aquilo
que é ou se tornou incumbência ou compromisso de alguém; dever,
responsabilidade.
“alfabetizar é
encargo de professores”
2. Cargo
ou função.
“encargo de chefe”.
Portanto, a redação poderá ser
melhorada com deslocamento da vírgula e, assim ter-se-á melhor compreensão do
texto da Lei:
Art. 9º As funções gratificadas são instituídas em lei para atender a encargos de chefia ou, responsabilidade por setor ou, atividade da administração que não justifiquem a criação de cargos.
O Artigo 16 da Lei nº 1.460/96 deverá ser alterado apenas na redação
dada aos incisos do caput do Artigo.
O Artigo 24 da Lei nº 1.460/96 e, seu Parágrafo único, deverão
continuar com a redação original. Destarte, não poderá o caput do Artigo ser
modificado, nem o seu Parágrafo único ser revogado. Sobre a posse nas funções
gratificadas, assim se justifica:
Investidura
De
Plácido e Silva, em seu Vocabulário
Jurídico, define investidura
como derivado de investir do latim investire
(revestir), sendo empregado como o ato jurídico por meio do qual se dá
posse à pessoa para desempenho de cargo ou função, para que foi designada ou
nomeada.
Investidura
também poderia ser considerada como o próprio ato da posse ou solenidade por
meio do qual se assegura o exercício do mesmo cargo ou função. É o ato de
concessão a uma pessoa de benefício, autoridade, poder ou direito. É o título
do qual se origina o mesmo benefício, poder ou direito, no qual seriam
inscritos os limites dos direitos, benefícios ou poderes outorgados.
Finalmente,
a investidura teria sido a origem dos feudos, representados nos títulos
primitivos de aforamento.
Investidura,
desta forma, é um título constitutivo de posse, de propriedade, do benefício da
dignidade ou da função. [2]
Alex
Muniz Barreto compreende a investidura como o procedimento administrativo
mediante o qual se perfaz o provimento (ingresso) do servidor no cargo, emprego
ou função pública. Compreende as três fases em sequência da nomeação, posse e do exercício.
A
nomeação seria o ato unilateral da Administração que dá início à investidura no
cargo ou função, com o seu provimento pelo nomeado por meio de portaria. A fase
inicial da investidura pode ocorrer por ato bilateral, mediante contratação,
no caso dos celetistas e contratados por prazo determinado. Com a contratação
se constituiria plenamente o vínculo jurídico entre os contratantes, o que não
ocorre na nomeação, por ser ato unilateral dependente da aceitação do nomeado
para a formação do liame institucional com o Estado.
A
posse seria a fase na qual o servidor aceitaria formalmente as atribuições
do cargo, emprego ou função que exercerá, mediante assinatura do termo de
posse. É o momento de estabelecimento do vínculo formal entre a Administração e
os nomeados, razão pela qual, a partir de então, são considerados servidores
públicos. Isto não ocorre em relação aos contratados, pois já estarão
juridicamente vinculados ao Poder Público desde a data de assinatura do
contrato respectivo. Se o nomeado não tomar posse no prazo legal,22 a
portaria de nomeação será revogada para tornar sem efeito o ato inicial da
investidura.
A promoção e, a
reintegração, em tese, não quebra a investidura, vez que, a primeira hipótese
(Promoção) se dará no exercício de atividades da mesma natureza da carreira que
segue em crescimento contínuo e, inerentes aos compromissos iniciais já
assumidos pelo empossado e, a segunda (reintegração) é decorrente de decisão
processual como forma de direito cujos compromissos já foram pactuados no ato
da posse antes do afastamento do reintegrado.
O Artigo 26 da proposta de alteração da Lei nº 1.460/96 está confuso
e mistura conceitos básicos necessários à compreensão do tema. Portanto,
permanece o texto original do Estatuto, por ser mais completo e correto.
O Parágrafo único do Artigo 26, não sofreu nenhuma alteração e, foi
copiado ‘ipsis litteris’ do texto original do Estatuto. Portanto,
permanece o texto original do Estatuto.
A redação proposta para o Caput do Artigo 39 está mais adequada,
entretanto, o seu Parágrafo Único deverá
ser o mesmo estabelecido no original da Lei nº 1.460/96. Disposições que
deverão ser regulamentadas por lei específica. Portanto, a alteração de tal
dispositivo está incorreta e não atende às exigências estabelecidas para o
sistema, além, de misturar conceitos já pacificados pela doutrina, legislação e
jurisprudência.
A proposta de modificação do Artigo 40 está
totalmente equivocada, vez que, o estatuto tem alcance aos servidores da
Administração Direta de ambos os Poderes e, aos entes de Administração Indireta
de tais Poderes, portanto, a redação é de péssima qualidade e feita por quem
não conhece a Administração Pública. Destarte, deverá permanecer a redação
original da Lei nº 1.640/96.
O Art. 42-A do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.640/96 é
exorbitante, vez que, no Artigo 3º, inciso XI, já está conceituado e,
destarte, deverá ficar vinculado a tal dispositivo com melhor arrumação na
itemização. Portanto, este dispositivo deverá desaparecer do projeto de lei.
O Art. 42-B do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 está
mal redigido quanto à gramática e, se trata de matéria para Lei específica
sobre o sistema de avaliação, portanto, é exorbitante, já que o Estatuto dos
Servidores Públicos é um Código com disposições gerais e que dizem respeito às
garantias básicas do regime, remetendo os detalhamentos para legislações
complementares e, específicas inerentes ao sistema de gestão de pessoal para a
administração pública, tal como o PCCR.
O Parágrafo Único do Art. 42-B do projeto de Lei de alteração da Lei
nº 1.640/96 é de boa redação e necessário, portanto, deverá ficar vinculado ao
Artigo 42 do Estatuto como um dos seus parágrafos.
O Art. 42-C do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é
necessário, entretanto, poderia constar da Lei sobre a lei específica de
avaliação e desempenho dos servidores públicos. É imperioso chamarmos a atenção
para os critérios das disposições dos Capítulos, Seções e Sub-Seções que
deverão obedecer uma linha lógica, cujas mudanças deverão ser justificadas em
dispositivos da Lei que alterará a
redação da Lei nº 1.460/96 que a ela se consolidará.
O Art. 43 do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, apenas
troca o 6 por meia dúzia!!! Os propositores da mudança do Estatuto não devem
ter entendido a redação do texto original do mesmo e, as disposições
estabelecidas para a construção das carreiras que deverão obedecer a lógica da
formação (profissão) considerando as respectivas áreas de atuação que,
percebe-se, estão destruindo no PCCR.
A proposição da mudança da
redação para o caput do Art. 44 do
projeto de Lei de alteração da Lei
nº 1.460/96, retira a obrigatoriedade da manutenção de uma política
contínua de valorização, já que ficará desobrigada de promover as avaliações
anuais para os que adquirirem o direito dentro do interstício formado para a
avaliação e promoção por direito, considerando que cada servidor tem a sua data
específica e real de admissão e, portanto, de provimento do cargo público.
Destarte, se não houver melhor redação para o dispositivo original sem que se
retire a obrigatoriedade da Administração Pública promover as avaliações para
as promoções, o dispositivo original deverá ficar como está na Lei 1.460/96.
A revogação do Parágrafo Único do Art. 44 do Estatuto, proposta pelo
projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores.
As revogações dos Artigos 45 e 47 do Estatuto, propostas pelo
projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores.
A revogação do Art. 46 do Estatuto é adequada, considerando que o
tempo de serviço contado para o estágio probatório aumentou para 3 (três) anos,
por força da Emenda Constitucional nº 19.
As revogações dos Artigos 48 e 49 do Estatuto, propostas pelo projeto
de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 podem ser consideradas em razão da
redundância e que devem constar da regulamentação adequada, ou poderão ter
melhor redação no texto original, considerando que existe erro de digitação
quando da aprovação da Lei original no Art.
49. Palavra “ocupados”, que
deveria ser “apurados” deixa o
sentido do artigo vago.
A redação proposta para o Art. 50 do Estatuto, pelo projeto de Lei de
alteração da Lei nº 1.460/96 é a mesma do Estatuto, ‘ipsis litteris’.
Portanto, não deve ser considerada.
O caput do Art. 51 do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96,
subtrai direitos daqueles que devem ser enquadrados no PCCR. Ainda há de ser
considerado que a proposta tira a clareza do texto original que se refere a
promoção e, portanto, sempre relacionado ao tempo no cargo dentro da classe que
o servidor ocupa. Deverá ser compreendido que: classe: “É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As ‘classes’ constituem
os degraus de acesso na carreira”. A redação proposta rasga a
possibilidade de solução a situações que comumente existem na administração
pública por força de personalismos e perseguições de todas as ordens. Destarte,
a redação não deverá permanecer como está no texto original do Estatuto.
As revogações dos Artigos 52 e 53 do Estatuto, propostas pelo projeto
de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, não deverão ser acatadas, em razão de
tais dispositivos serem de fundamental importância para a apuração e concessão
de direitos. Há de convir que tais dispositivos estabelecem regras que que são
aplicadas na administração pública e que já estão pacificadas pela jurisprudência
pátria sobre a contagem do tempo e do exercício. Portanto, não devem ser
consideradas.
A revogação do Art. 55 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de
alteração da Lei nº 1.460/96 poderá ser mantida, considerando ter havido erro
de digitação da expressão “internado”, que deveria
ser “interessado”.
As revogações dos Artigos 56 e 57 do Estatuto, propostas pelo projeto
de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, malgrado entendimento dos tribunais
que, é de má compreensão pelos leigos e neófitos, rasga a possibilidade da
ampliação do sistema de carreira por concurso interno, na forma que se
apresenta pelas instituições militares e que, sequer foi arguida qualquer forma
de inconstitucionalidade. Portanto, devem permanecer no texto original da Lei
nº 1.460/96.
A revogação do § 4º do Art. 58 do Estatuto, proposta pelo projeto de
Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 não guarda coerência com o sistema de
previdência, ainda, mais quando este é próprio. Portanto, deverá ser mantido
com a redação original.
A revogação do Art. 59 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de
alteração da Lei nº 1.460/96 prejudica a possibilidade de soluções quando da
reintegração de servidores públicos que deverá estar sempre ligado à respectiva
vaga que será determinante para que o servidor seja vinculado ao cargo público.
Sem vaga não existirá cargo. Essa é a regra. Vagas que são computadas e,
observadas – controladas – pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Portanto,
tais dispositivos não devem ser revogados.
A alteração de redação proposta para o Art. 76 e seus incisos para o
Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é
imprecisa e, nos dá a certeza de que o projeto foi elaborado por quem não
conhece direito administrativo e, a área de pessoal para a Administração
Pública, vez que, se equivoca mais uma vez em conceitos que deverão ser
observados. A destituição estabelecida
no inciso III do Art. 76 da Lei nº 1.460/96 inclui as situações em
decorrência de: promoção e, posse em outro cargo inacumulável, como, também,
nos casos de destituição de Função Gratificada e, de destituição de Cargo
Comissionado, vez que, “DESTITUIÇÃO é: “A
dispensa de um cargo por qualquer motivo que seja ele decorre: de Lei, de
decisão judicial e, se dá de forma amigável em razão de demandas seja da
Administração Pública seja, na reparação e/ou de direitos na forma do processo
legal (administrativo ou judicial)”. Portanto, a redação deve ficar como
está no Estatuto sem sofrer nenhuma alteração.
A alteração de redação proposta para o Art. 77 e seus incisos para o
Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é ‘ipsis litteris’ ao texto original do
Estatuto. Portanto, não deverá ser
considerada.
A alteração de redação proposta para o Art. 78 do Estatuto, através
do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é ‘ipsis litteris’ ao texto
original do Estatuto. Portanto, não
deverá ser considerada.
A revogação do Art. 79 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de
alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal dispositivo
complementa regras estabelecidas para a destituição que são de fundamental
importância para o entendimento do assunto. Portanto, deverá ser mantido no
texto original da Lei 1.460/96.
A revogação do Art. 80 do Estatuto, proposta pelo projeto de Lei de
alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal dispositivo
complementa regras estabelecidas para a destituição que são de fundamental
importância para o entendimento do assunto. Portanto, deverá ser mantido no
texto original da Lei 1.460/96.
A revogação do inciso XII do Art. 82 do Estatuto, proposta pelo projeto
de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal
dispositivo estabelece direitos e freios a situações reais existentes e que ao
longo dos anos não estão sendo observados pelos administradores púbicos
sujeitando todos os servidores ao arbítrio do querer de cada comando
indistintamente. Destarte, destruindo qualquer possibilidade de desenvolvimento
da administração pública e da sociedade que efetivamente paga pelos serviços
públicos. Portanto, deverá ser mantido no texto original da Lei 1.460/96.
A alteração de redação proposta para o caput do Art. 86 do Estatuto,
através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é necessária em
razão da mudança dada pela emenda Constitucional nº 19.
A alteração de redação proposta para o Parágrafo Único do Art. 86 do
Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é
desnecessária e, parece ser um dos artifícios
para esconder direitos daqueles que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT e,
que foram efetivados por consequência da aplicação de tal dispositivo no texto
original da Lei. Portanto, a revogação não deverá ser considerada.
Destarte, o texto original deverá ser mantido para as garantias legais e
reparações que ainda estão pendentes de decisões pelos tribunais. É um dos
pontos de grande gravidade na tentativa de se esconder e, portanto, tirar
direitos reais dos servidores.
A revogação do inciso X do Art. 114 do Estatuto, proposta pelo projeto de
Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é equivocada, vez que, tal dispositivo
estabelece direitos e freios a situações reais existentes e que ao longo dos
anos não estão sendo observados pelos administradores púbicos sujeitando todos
os servidores ao arbítrio do querer de cada comando indistintamente. Destarte,
destruindo qualquer possibilidade de desenvolvimento da administração pública e
da sociedade que efetivamente paga pelos serviços públicos. Portanto, deverá
ser mantido no texto original da Lei 1.460/96.
A alteração de redação proposta para o Art. 118 do Estatuto, através
do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é necessária, considerando a
necessidade do cumprimento do estágio probatório pelo servidor quando da
investidura no cargo público.
A revogação do inciso III do Art.120 do Estatuto, proposta pelo projeto
de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é boa em razão do necessário
acomodamento às mudanças estabelecidas pela tecnologia que diminuiu as
possibilidades de erros doa agentes envolvidos no processo de arrecadação e
pagamento, vez que, os processos estão bastante evoluídos em automatização.
Portanto, a revogação deverá ser efetivada.
A alteração de redação proposta para o § 3º do Art. 120 do Estatuto,
através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é necessária,
considerando a necessidade da correção de tal dispositivo que na sua redação
final foi prejudicado com a supressão a expressão “vantagens”.
Portanto, a revogação deverá ser efetivada.
A alteração de redação proposta para o Art. 124 do Estatuto, através do
projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é desnecessária, em razão da
interpretação ser ‘ipsis litteris’ da que foi dada pelo texto original. E, em
razão da redação proposta com alteração da expressão ‘ressalvadas’
por ‘ressalvado’ não nos parece ser correto por
discordar gramaticalmente com o texto em sua concordância verbal. Portanto, o
texto mais adequado é o texto original da Lei 1.640/96.
A revogação do inciso V do Art.145 do Estatuto, proposta pelo projeto de
Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores, por
enterrar de vez a contagem do tempo de serviço para efeitos do triênio ou
quinquênio. Destarte, não acho ser conveniente para a valorização e mobilização
de fatores motivacionais para o desenvolvimento do servidor público.
As revogações dos Artigos 153 e 154 do Estatuto, propostas pelo projeto de
Lei de alteração da Lei nº 1.460/96, rasga direitos dos servidores, por
enterrar de vez a contagem do tempo de serviço para efeitos do triênio ou
quinquênio. Destarte, não acho ser conveniente para a valorização e mobilização
de fatores motivacionais para o desenvolvimento do servidor público.
Quanto ao Art. 156 da Lei nº 1.640/96, ao contrário do que afirma o projeto de
lei, proposto, este existe na Lei e, refere-se à carga horária de trabalho e
sistema de plantões. Portanto, deverá ser mantido, caso não se tenha melhor
redação para a garantia dos serviços públicos plenos, bem como o direito dos
servidores a trabalho sem o risco deste ser de semiescravidão.
A alteração de redação proposta para o caput Art. 182 do Estatuto,
através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é ‘ipsis litteris’ ao texto original do
Estatuto. Portanto, não deverá ser considerada.
A alteração da redação ao Parágrafo Único do Art. 182 do Estatuto,
através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é oportunista e,
não contribui para a essência da matéria em razão da carga horária de vinte
horas ter sido destinada apenas a cargos acumuláveis na forma do disposto na
Constituição Federal (Art. 37, XVI, “a,”, “b” e “c”). Destarte, não se admite a
inclusão do cargo de Advogado nesta situação. Portanto, a redação deverá ficar
na forma original da Lei 1.640/96. In
verbis, dispositivos citados:
“Art. 37. omissis.
XVI
– é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
A alteração de redação proposta para o inciso III do Art. 199 do
Estatuto, através do projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 merece
melhor apreciação considerando que ficaria melhor se fosse o dispositivo
complementado apenas com a expressão: “[...], conforme disciplina legal.”
A revogação do Parágrafo único do Art. 246 o Estatuto, proposta pelo
projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é desnecessária e, parece
ser um dos artifícios para esconder direitos daqueles que foram estabilizados
pelo Art. 19 do ADCT e, alcançados pela Lei Municipal nº 1520/97 (PCCS) e que
foram efetivados por consequência da aplicação de dispositivo específico no
texto original da Lei. Portanto, a revogação não deverá ser considerada.
Destarte, o texto original deverá ser mantido para as garantias legais e
reparações que ainda estão pendentes de decisões pelos tribunais. É um dos
pontos de grande gravidade na tentativa de se esconder e, portanto, tirar
direitos reais dos servidores.
A alteração de redação proposta para o Art. 248 do Estatuto, através do
projeto de Lei de alteração da Lei nº 1.460/96 é totalmente equivocada, já
que trata das disposições transitórias que foi para determinada época, onde a
regra da efetivação era de dois anos e, coincidente com o estágio probatório, e
que deverá continuar integrando o texto original do Estatuto, sob o risco de má
interpretação e de se eliminar direitos aos pleiteantes. Portanto, não deverá
ser considerada. Se se quer estabelecer transitoriedades outras com relação ao
PCCR que se estabeleça na própria Lei do PCCR. A razão é simples: pois, não
restam dúvidas quanto aos que integraram o quadro efetivo a pós a edição da Lei
nº 1.460/96 e adentraram para a administração pública municipal através de
concurso público.
Juazeiro, BA, em 09 de julho de
2015
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração
Pública
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