quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Avaliação de desempenho. Aplicação de conceitos do Direito Administrativo





Excertos de textos sobre minuta de instrumento apresentado ao consultor Nildo Lima Santos para Parecer

III.2. Das Analises dos Dispositivos da Minuta do Anteprojeto de Lei que trata do sistema de avaliação de desempenho, individualmente e em conexão com as normas jurídicas preexistentes e minutas integrantes do pacote do projeto do PCCR apresentado:

DO ARTIGO 1º:

Art. 1º Esta Lei estabelece a Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho dos funcionários públicos integrantes da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro, da CSTT e do SAAE.

§ 1º a Avaliação consiste na conjunção dos conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos e aplicados pelos funcionários públicos e com os Fatores de Desempenho esperados pela Instituição.

§ 2º O formulário de avaliação de desempenho encontra-se no Anexo I.1 desta Lei.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 1º:

O Direito Administrativo, o qual integra e atua necessariamente sobre todo o sistema normativo inerente a esse ramo do Direito, estabelece regras e conceitos a serem observados pelos Atos Normativos da Administração Pública, seja elas integrantes de quaisquer dos entes federados, conforme conceito básico, por:

Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de direito Administrativo – Parte Introdutória – Parte Geral – Parte Especial, Editora Forense, Rio de Janeiro – 1990, 9ª Edição, pg. 41, in verbis:

“Direito Administrativo é o ramo do direito Público que estuda os princípios e normas que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados, as relações de subordinação e de coordenação delas derivadas e as garantias de limitação e de controle de sua legalidade e legitimidade, na prossecução dos interesses públicos, excluídas a criação da norma legal e sua aplicação judiciária contenciosa.”    

José Cretella Júnior, in Curso de Direito Administrativo, Ed. Forense, Rio de Janeiro – 10ª Edição Revista e Atualizada, 1989, pg. 30, in verbis:

“Direito Administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas.”

Ante estas exposições, propositais e necessárias para que percebam as distâncias conceituais de algumas proposições no PCCR e, especificamente no instrumento sob análise, informaremos sobre os conceitos adotados no Direito Administrativo para as expressões: “competências e atribuições”. Conceitos que, assim resumi em comentários feitos a artigo publicado na internet (rede mundial de computadores):

Conceito de fundamental importância para a compreensão da diferença que existe de Competências para Atribuições. A primeira é inerente ao conjunto de procedimentos de um órgão e que são materializadas pelas atribuições que ficarão a cargo dos seus agentes (providências, trabalho, ações). São as atribuições que materializadas em trabalhos obrigacionais dão sentido às competências e, por conseguinte, à existência de um órgão ou parte do ente organizacional que o valha (Departamento, unidade, subunidade, coordenação, seção, subseção, diretoria, subdiretoria, secretaria, ministério, etc.). Nildo Lima Santos - Consultor em Administração Pública
Conceitos que, na doutrina, são assim definidos, em Teoria da Organização Administrativa por:

AS PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS – TEORIA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, in site acessado em 23/07/2015:  http://octalberto.no.sapo.pt:

66.  Atribuições e Competência
Os fins das pessoas colectivas públicas chamam-se “atribuições”. Estas são por conseguinte, os fins e interesses que a lei incumbe as pessoas colectivas públicas de prosseguir.
“Competência” é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas.
Qualquer órgão da Administração, ao agir, conhece e encontra pela frente uma dupla limitação: pois por um lado, está limitado pela sua própria competência – não podendo, nomeadamente, invadir a esfera de competência dos outros órgãos da mesma pessoa colectiva –; e, por outro lado, está limitado pelas atribuições da pessoa colectiva em cujo o nome actua – não podendo, designadamente, praticar quaisquer actos sobre matéria estranha às atribuições da pessoa colectiva a que pertence.
Os actos praticados fora das atribuições são actos nulos, os praticados apenas fora da competência do órgão que os pratica são actos anuláveis.
Tudo depende de a lei ter repartido, entre os vários órgãos da mesma pessoa colectiva, apenas competência para prosseguir as atribuições desta, ou as próprias atribuições com a competência inerente.

67.  Da Competência em Especial
O primeiro princípio que cumpre sublinhar desde já é o de que a competência só pode ser conferida, delimitada ou retirada pela lei: é sempre a lei que fixa a competência dos órgãos da Administração Pública (art. 29º/1 CPA). É o princípio da legalidade da competência, também expresso às vezes, pela ideia de que a competência é de ordem pública.
Deste princípio decorrem alguns corolários da maior importância:
1)      A competência não se presume: isto quer dizer que só há competência quando a lei inequivocamente a confere a um dado órgão.
2)      A competência é imodificável: nem a Administração nem os particulares podem alterar o conteúdo ou a repartição da competência estabelecidos por lei.
3)      A competência é irrenunciável e inalienável: os órgãos administrativos não podem em caso algum praticar actos pelos quais renunciem os seus poderes ou os transmitam para outros órgãos da Administração ou para entidades privadas. Esta regra não obsta a que possa haver hipóteses de transferência do exercício da competência – designadamente, a delegação de poderes e a concessão –, nos casos e dentro dos limites em que a lei o permitir (art. 29º/1/2 CPA).
[...].
78.  Conceito de Hierarquia Administrativa
A “hierarquia” é o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e impõe ao subalterno o dever de obediência.


DANIELA COURTES LUTZKY, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL PUC-RS, CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS, in trabalho de Mestrado em Processo Civil, Porto Alegre, setembro de 2001, acessado internet em 23/07/2015:

1. CONCEITO DE COMPETÊNCIA
Art. 86 do CPC: “As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral”.
No magistério de Liebman, “a competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, a ‘medida da jurisdição’. Em outras palavras, ela determina em que casos e com relação a que controvérsias tem cada órgão em particular o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas”. (Liebman apud Carneiro, 2000, p. 53)
Consoante Moacyr Amaral (1990) competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; ou, generalizadamente, o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Já segundo Carvalho (1995, p. 1) “chama-se competência o resultado da divisão do trabalho jurisdicional. Todos os juízes regularmente investidos têm jurisdição, e, como se sabe, a jurisdição é una; mas, como é impossível que todo juiz julgue em todos os lugares todas as matérias jurídicas ao mesmo tempo, divide-se a atividade jurisdicional entre todos os órgãos, resultando daí uma fração da jurisdição para cada um. Por isso se repete a clássica definição de João Mendes Júnior: ‘a competência é a medida da jurisdição’”.
Artikel Terkait, in estudos publicados na rede mundial de computadores em 07 de agosto de 2010 e, acessado em 12/07/2015, site sindireceitaamazonas.blogspot.com.br: Sobre CARREIRA, CARGO, FUNÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA E EXCLUSIVA, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E OUTRAS INFORMAÇÕES. (PARTE 1):
O artigo 2° da Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores da União) define o cargo público com sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Entretanto, tal definição não parece ser a mais correta, pois cargo não é um conjunto de atribuições, cargo é uma célula, um lugar dentro da organização, além do mais, as atribuições são cometidas ao titular do cargo (José dos Santos Carvalho Filho, 2003, p. 486).
Celso Antonio Bandeira de Melo (2010, p.237) enumera as características da competência:
É de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos.
É irrenunciável. Observa-se que é possível, atendidos os requisitos legais, a delegação da competência o que não implica renúncia à competência do agente delegante.
   É intransferível. Cabe a mesma observação feita na característica da irrenunciabilidade.
    É imodificável pela vontade do agente, pois a competência decorre de lei e somente outra lei pode modificá-la.
                 É imprescritível.

    Definidos os elementos carreira, cargo e atribuições, a Lei nº 10.593/2002 que definiu as atribuições dos Cargos da Carreira da Auditoria da Receita Federal do Brasil, em seu artigo 6º estabelece atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

“I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal doBrasil e em caráter privativo:
a)   constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;
b)   elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c)   executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d)   examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
e)   proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
f)    supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte”;

A afirmação “no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil” deixa claro que o servidor público possui o direito ao exercício das atribuições do cargo que ocupa e não possui a propriedade do lugar que ocupa, sendo este inapropriável. A afirmação tanto é verdadeira que a Administração poder a qualquer momento que lhe seja conveniente suprimir, transformar e alterar cargos públicos ou serviços sem necessitar da “permissão” do ocupante do cargo. A competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e não do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.”

Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de direito Administrativo – Parte Introdutória – Parte Geral – Parte Especial, Editora Forense, Rio de Janeiro – 1990, 9ª Edição, pg. 106, in verbis:

“1. Competência

É o elemento relativo ao sujeito ativo. Para o ato jurídico exige-se capacidade do agente. No ato administrativo, a noção de capacidade não tem tal relevância; interessa é saber se a manifestação de vontade da Administração partiu de quem tinha poder funcional para exprimi-la. Competência é, assim, a quantidade ou qualidade do poder funcional que a lei atribui às entidades, órgãos ou agentes públicos para executar a sua vontade.”

Destarte, a expressão competência não é apropriada para que seja utilizada com o intuito de especificar as responsabilidades funcionais (laborais) detalhadas em tarefas dos servidores públicos. Diz-se, portanto e, é correto, que o servidor público executa atribuições que são inerentes ao cargo e, no seu conjunto, inerentes a uma carreira e, que são vinculadas ao papel do órgão ao qual esteja vinculado, ao qual são destinadas competências dentro dos limites legais e constitucionais por lei.

DO ARTIGO 2º:

Art. 2º A Avaliação tem como objetivos: aprimorar os métodos de gestão, a qualidade e eficiência do serviço público; valorizar profissionalmente o funcionário e promover a evolução deste na carreira.

§ 1º Compete à Secretaria de Administração a gestão da Avaliação por Competências e Fatores de Desempenho.

§ 2º Denomina-se competência a aquisição, desenvolvimento e consequentes resultados da aplicação de conhecimentos, habilidades e atitudes.

§ 3º Denominam-se Fatores de Desempenho as ações inerentes à conduta do funcionário frente às normas e procedimentos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Juazeiro.    


DA ANÁLISE DO ARTIGO 2º:

O § 1º deste Artigo 2º, ora em análise, claramente subordina a autarquia SAAE e, o setor de pessoal do Poder Legislativo Municipal à Administração direta do Poder Executivo Municipal, destarte, ferindo o princípio da descentralização dos serviços para a referida autarquia, por lei especial e, estatuto próprio com estrutura própria, dentre as quais, a de gestão de pessoal e, ainda, o princípio da independência dos Poderes, já que, traz para a Secretaria da Administração do Poder Executivo competências da avaliação de servidores que a este poder – diretamente não mais pertence, no primeiro caso – e de outro poder – o legislativo, no segundo caso, que constitucionalmente deixou de pertencer há muito tempo, desde as últimas constituições pretéritas.

A LOM (Lei Orgânica Municipal de Juazeiro) seguindo a lógica e regra constitucional no § 6º,  Art. 28, combinados com Art. 43, § 1º, I, usque IV e, § 2º, in verbis:
 
“Art. 28. (Omissis)
[...].
§ 6º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) regimento interno da Câmara;
b) código tributário do Município;
c) código de obras ou edificações;
d) estatuto dos servidores públicos municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos;
f) recebimento de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
[...].

Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º Dependerão de Lei Complementar e maioria absoluta, a aprovação das seguintes matérias:
I - projetos de códigos;
II - reforma Administrativa do Município;
III- criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais ou orgãos equivalentes;
IV- criação, estruturação e competência de autarquias, fundações e empresas públicas;

§ 2º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos nos quadros do Poder Legislativo e organize seus serviços administrativos.” (Grifos e destaques nosso).

O § 2º deste Artigo 2º deverá afinar-se mais com as atribuições relativas a cada cargo, vez que, a expressão “competência” não está adequado ao conceito jurídico estabelecido para a Administração Pública, considerando o que está contido no texto de tal dispositivo que, ao dizer que se trata de: [...] aquisição, desenvolvimento e consequente resultados da aplicação de conhecimentos, habilidades e atitudes; estar-se-á de fato falando sobre o exercício de tarefas obrigacionais e que se relacionam às responsabilidades assumidas no exercício do cargo e, portanto, das atribuições do cargo. Diferentemente da competência que é o reconhecimento do poder legal que reside no agente público no cumprimento de suas obrigações inerentes ao cargo.

Destarte, é mais apropriado, considerando a intenção dos técnicos com relação aos objetivos do sistema de avaliação que, para a área pública adote a expressão que melhor de adeque aos conceitos da Administração Pública, a fim de que sejam evitadas más interpretações considerando a complexidade do assunto que exige bons exegetas e, para tanto, poderá utilizar sinônimo da expressão “COMPETÊNCIA” – dentre as quais: capacidade, habilidade, eficiência, conhecimento, aptidão – combinada com as expressões desejadas, a fim de que ficará mais adequada ao texto. Ou, até mesmo a própria expressão “COMPETÊNCIA” associada com outra expressão que caracterize o que se deseja, a exemplo: “COMPETÊNCIA FUNCIONAL”, “COMPETÊNCIA PESSOAL”, “COMPETÊNCIA LABORAL”, “COMPETÊNCIA PROFISSIONAL”. Ou, também, a expressão: “ATRIBUTOS COMPETENCIAIS”, desdobrando-se em: “COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS” e, “COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS”, na forma do que está estabelecido nos incisos I e II do Art. 6º da proposta em análise. 

No § 3º, mais uma vez deixa claro que os técnicos que elaboraram o PCCR não dominam os necessários conceitos jurídicos para elaboração deste tipo de norma complexa, já que, não conseguem distinguir claramente as figuras do Estado. No caso quando define: [...] às normas e procedimentos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Juazeiro.” Como se fosse possível o prédio da Prefeitura estabelecer alguma norma!!!  


DO ARTIGO 3º:

Art. 3º Para alcançar os objetivos previstos no artigo anterior, a Avaliação deverá:

I – Identificar lacunas entre o resultado esperado e aquele efetivamente alcançado na execução das atribuições dos funcionários públicos;
II – Possibilitar a clara identificação dos conhecimentos, habilidades e atitudes alcançados por parte dos funcionários públicos no âmbito da Administração Pública Direta do Município, da CSTT e do SAAE.
III – Possibilitar a clara identificação dos resultados possíveis a serem alcançados pela Administração Pública Direta do Município, pela CSTT e pelo SAAE na prestação dos serviços públicos.

DA ANÁLISE DO ARTIGO 3º:

A redação de tal dispositivo peca pela reincidência na conceituação errada das figuras jurídicas do Estado, o que não é admissível quando se trata de norma que deverá entrar no arcabouço jurídico do ente federado. Destarte, depreciando-o profundamente perante a sociedade e os agentes públicos com a demonstração de que ainda não tem o conhecimento do básico para que o ente-municipal seja reconhecido como verdadeiramente um ente autônomo, na forma que lhe foi permitido pela Constituição Federal, já que não sabe sequer se auto-organizar.



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