P Projeto de Lei elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos
Projeto de Lei
n _____/2009, de 16 de novembro de 2009.
Modifica texto da Lei 032/90
e, institui no Sistema de Gratificação para os servidores da Administração
Direta, a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva –
RTI e, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, na forma que
indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com amparo nos artigos 14, I, II e
IX; 16; 97, IV, da Lei Orgânica Municipal, artigo 30, I e II da Constituição
Federal;
Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 136 da Lei Municipal 032/90, de 14 de
novembro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Sobradinho), os incisos VI e VII, com a seguinte redação:
“VI –
Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
VII – Gratificação por Condições Especiais de
Trabalho.”
Art. 2º Ficam modificados os artigos 141, Parágrafo Único; e, 142, da Lei
Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Sobradinho), passando a ter a seguinte redação:
“Art. 141. A gratificação pela
prestação de serviço extraordinário será atribuída por tarefa especial
executada pelo funcionário e que não seja caracterizada como de rotina.
Parágrafo Único.
A gratificação referida neste artigo não poderá exceder a 100% (cem por cento)
do vencimento base mensal do funcionário e será atribuída mediante Portaria do
Prefeito às situações específicas e, do Presidente da Câmara, no respectivo
Poder.
Art. 142. É
vedado conceder gratificação pela prestação de serviços extraordinários, na
forma definida pelo Artigo 141, que sejam caracterizados como rotineiros desde constem
como obrigações do cargo para o qual o servidor foi nomeado.”
Art. 3º Ficam incorporadas ao
sistema de Gratificações para o servidor público municipal, as seguintes
gratificações:
I - Gratificação pelo exercício
funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;
II – Gratificação por Condições
Especiais de Trabalho – CET.
§
1º As gratificações de que trata este artigo poderão ser concedidas a
servidores civis ocupantes de cargos de provimento permanente, comissionados,
ou de funções e cargos de provimento temporário, com o objetivo de remunerar o
aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores ou a
realização de trabalhos especializados.
§ 2º As gratificações de que
trata este artigo poderão ser concedidas no limite percentual de no máximo:
a) 150 % (cento e cinqüenta por
cento) do salário base do servidor, para Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva (RTI);
b) 150 % (cento e cinqüenta por
cento) do salário base do servidor, para Condições Especiais de Trabalho (CET).
Art. 4º A Gratificação por
Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI), será fixada em
regulamento com vistas a:
I – atender as demandas em serviços, que
exijam produtividade contínua e, que extrapole a tempo normal estabelecido para
expedientes em geral da administração pública municipal, através de suas
unidades administrativas e operacionais;
II – compensar o exercício de
atribuições e funções por servidores que sejam obrigados a ser exclusivos da
administração municipal.
Art. 5º A Gratificação por Condições
Especiais de Trabalho (CET) será fixada em regulamento, com vistas à:
I – compensar o trabalho extraordinário,
não eventual, que seja complementar e de natureza técnica e, que não se
enquadre no disposto no Art. 141 da Lei Municipal 032/90;
II
– remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou
demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III
– fixar o servidor em determinadas regiões.
§ 1º Considera-se trabalho
extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuamente
por mais de 03 (três) meses.
§ 2º O servidor perderá o direito a
gratificação de que trata este artigo, quando afastado do exercício do cargo,
salvo nas hipóteses previstas em Lei e normas complementares.
§ 3º Os servidores que estejam
percebendo vantagens pecuniárias em razão das situações dispostas nos artigos
2º e 3º desta Lei terão suas situações funcionais reavaliadas para, se for o
caso, serem reintegrados ao sistema, ora implantado, respeitando-se o direito
adquirido.
§ 4º Aos servidores que estejam
percebendo as vantagens existentes por este artigo serão estas mantidas com a
substituição pela gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET respeitando
os percentuais estabelecidos no artigo 3º, § 2º, alínea “b” desta Lei.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo
regulamentará as gratificações, ora estabelecidas, definindo as exigências a
que ficarão sujeitos os servidores colocados sob o regime de trabalho de que
trata esta Lei.
Art. 7º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes dos
orçamentos em vigor para os respectivos exercícios financeiros, ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem
necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
se sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Bahia, em 16
de novembro de 2009.
PREFEITO MUNICIPAL
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