Nildo Lima Santos. Consultor em
Administração Pública.
[...].
IV
– CONCLUSÃO
A proposta do Anteprojeto
de Lei Complementar que institui o sistema de Avaliações por Competências e
Fatores de Desempenho deverá seguir a lógica conceitual e legal estabelecida
pela doutrina e pelo direito Administrativo, além das determinações contidas
nas propostas do PCCR conexas a este instrumento e, ainda, demonstrar que se
pretende a implantação efetiva do sistema de valorização dos servidores
públicos na busca do alcance do princípio da eficiência estabelecido para a
Administração Pública pela Constituição Federal (Art. 37).
Destarte, o ANTEPROJETO DE
LEI, ora analisado e, os demais instrumentos com os quais têm conexão, merecem
revisões profundas onde sejam possíveis as
definições dos limites para os entes específicos e, definições claras de
carreiras por ocupações que, incluam os tratamentos adequados e necessários à
boa gestão de recursos humanos para a Administração Pública Municipal, onde
todos os segmentos são de suma importância, dentre os quais os da saúde,
considerando as suas peculiaridades que inevitavelmente deverão traçar o escopo
necessário à interdependência das ações muitas vezes programadas de fora do
ente municipal, já que se subordina – em geral e, em grande parte – às normas
emanadas e demandadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), diferentemente de
outros segmentos que a rigor são custeados com os recursos próprios do
Município, a exemplo: os servidores fazendários e, do CSTT e, considerando,
ainda, o que manda a Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, através do inciso XX
do § 2º do Art. 15 que define que o Plano de Carreira do Servidor Público do
Município de Juazeiro é por grupo ocupacional. Dispositivos in
verbis:
“Art. 15. O regime jurídico único
dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas
é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
§ 2º Aplicam-se aos
servidores municipais os direitos seguintes:
XX - plano de carreira, por grupo ocupacional,
com revisão periódica, na forma da lei, para adequação à realidade da época;”
Destarte, é bom que se
reconheça, para a prevalência, do instituto da legalidade que, as disposições
que contrariem a Lei Orgânica Municipal são reconhecidas como ilegais.
É o Parecer, salvo melhor
juízo.
Juazeiro, BA, em 27 de
julho de 2015
NILDO
LIMA SANTOS
Consultor
em Administração Pública
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