sexta-feira, 14 de agosto de 2015

CONCLUSÃO PARECER ANTEPROJETO LEI QUE INSTITUI SISTEMA DE AVALIAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS DE JUAZEIRO



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

[...].
IV – CONCLUSÃO

A proposta do Anteprojeto de Lei Complementar que institui o sistema de Avaliações por Competências e Fatores de Desempenho deverá seguir a lógica conceitual e legal estabelecida pela doutrina e pelo direito Administrativo, além das determinações contidas nas propostas do PCCR conexas a este instrumento e, ainda, demonstrar que se pretende a implantação efetiva do sistema de valorização dos servidores públicos na busca do alcance do princípio da eficiência estabelecido para a Administração Pública pela Constituição Federal (Art. 37).

Destarte, o ANTEPROJETO DE LEI, ora analisado e, os demais instrumentos com os quais têm conexão, merecem revisões profundas onde sejam possíveis as  definições dos limites para os entes específicos e, definições claras de carreiras por ocupações que, incluam os tratamentos adequados e necessários à boa gestão de recursos humanos para a Administração Pública Municipal, onde todos os segmentos são de suma importância, dentre os quais os da saúde, considerando as suas peculiaridades que inevitavelmente deverão traçar o escopo necessário à interdependência das ações muitas vezes programadas de fora do ente municipal, já que se subordina – em geral e, em grande parte – às normas emanadas e demandadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), diferentemente de outros segmentos que a rigor são custeados com os recursos próprios do Município, a exemplo: os servidores fazendários e, do CSTT e, considerando, ainda, o que manda a Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, através do inciso XX do § 2º do Art. 15 que define que o Plano de Carreira do Servidor Público do Município de Juazeiro é por grupo ocupacional. Dispositivos in verbis:

“Art. 15. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.

§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

XX - plano de carreira, por grupo ocupacional, com revisão periódica, na forma da lei, para adequação à realidade da época;”

Destarte, é bom que se reconheça, para a prevalência, do instituto da legalidade que, as disposições que contrariem a Lei Orgânica Municipal são reconhecidas como ilegais.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Juazeiro, BA, em 27 de julho de 2015

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


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