quarta-feira, 26 de agosto de 2015

ENTENDENDO A TABELA SALARIAL DO PCCS JUAZEIRO. LEI 1520. AVALIAÇÃO TÉCNICA



ENTENDENDO A TABELA SALARIAL DO PCCS JUAZEIRO. LEI 1520. AVALIAÇÃO TÉCNICA.


Nildo Lima Santos Consultor em Administração Pública.

I – DAS ARGUMENTAÇÕES PRELIMINARES NA INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 1.520/97, DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA COMPREENSÃO DA TABELA SALARIAL

I.1. Da Introdução à Interpretação da Lei nº 1.520/97 e da Legislação Aplicável e da Exegese

I.1.1. Da Introdução

A interpretação da Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997 tem suscitado dúvidas quando do entendimento real dos valores fixados como bases referenciais de salários, considerando terem sido fixados em sistema de graus que representam, na referida faixa salarial, um fator a ser multiplicado pelo menor salário adotado pelo Município, no caso o de Juazeiro da Bahia. Há de ser reconhecido que, em hipótese alguma, existirá a possibilidade de se estabelecer salário menor que o mínimo nacional a ser adotado e pago por quaisquer dos entes federados, incluindo o Município de Juazeiro ou por qualquer um outro.Atendendo, portanto, a preceito constitucional (Art. 39, § 3º combinados com o Art. 7º, incisos IV e VII). Preceitos estes que foram seguidos pela Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, conforme se constata no inciso I do § 2º do Art. 15. Dentro desta regra, têm-se como certo que o menor salário a ser pago é o salário mínimo que representará a partida, isto é, 100% do salário mínimo nacional fixado pelo governo federal ou pelo menos, valor que seja superior a este e que o Município adote para os seus servidores. Destarte, pode adotar o mesmo valor, pode o mais do que este e não poderá adotar o menos. E, há de ser reconhecido que em alguns momentos o Município definiu como sendo o menor salário para a remuneração dos servidores valor acima do salário mínimo, então, o referencial básico que representa este valor, na tabela salarial, é: 1,0000, vez que, este grau multiplicado pelo valor mínimo definido para pagamento ao servidor público tem como resultado este mesmo valor (1,0000 x R$500,00 = R$500,00)

I.1.2. Da Legislação Aplicável e da Exegese
  
ARGUMENTANDI GRATIA, para que o interprete da Lei 1.520/97, em especial, da Tabela Salarial (Anexo XVIII à mesma), reconheça a hipótese da sua constitucionalidade, deverá ficar atento ao que está estabelecido nos incisos IV e VII do Art. 7º da Constituição Federal e, no inciso I do § 2º do Art. 15 da Lei Orgânica Municipal, todos estes combinados com o Art. 39, §1º, I, §3º e §4º desta referida Constituição Federal. Destarte, tendo a compreensão clara de que a partida sempre será o menor salário adotado pelo Município, desde que esse não seja menor do que o salário mínimo nacional e, o freio (teto) será a capacidade de pagamento do ente público limitada às disposições constitucionais (inciso XI do Art. 37 e, §§ 5º e 6º do Art. 39)In verbis, dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, aqui informados:

-  Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...];

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

[...].

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável;

[...].

Art. 37. [...].

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

[...].

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

[...].

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI;

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Destaco)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...].”   

- Lei Orgânica Municipal de Juazeiro:

“Art. 15. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.

[...].

§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;

[...].”

Seguindo os mandamentos constitucionais e, da Lei Orgânica Municipal, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996), dispôs no seu Art. 5º – desnecessariamente, já que as garantias constitucionais já eram e são o bastante! –, “ipsis litteris”, que: “Faixa Salarial é o conjunto de vencimentos de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de aumento de um para o outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o crescimento horizontal do cargo.Nenhuma faixa salarial terá como piso valor inferior ao salário mínimo.”  (Destaco).

A não observação do ente público ao disposto no §6º do Art. 39 da Constituição Federal, quanto a publicação anual dos valores do subsídio, não interfere na leitura da Tabela Salarial, in casu (Anexo XVIII da Lei 1.520), vez que, os valores são automaticamente corrigidos quando da fixação do menor valor a ser pago ao servidor público municipal que, não poderá ser inferior a um salário mínimo e, em sendo assim, a tabela estará sempre viva. Destarte, o governo federal ao fixar o salário mínimo nacional, estabeleceu tal base de partida para toda e qualquer proposta de salário que se queira adotar, mas, contanto que a base seja no mínimo, este valor. Especialmente, o município de Juazeiro, sempre partiu desta base para a fixação dos vencimentos dos seus servidores, podendo fixá-los na partida das tabelas em valores acima do salário mínimo nacional – e assim o fez em algumas vezes! –, estabelecendo, destarte, o menor salário a ser pago pelo Município ao servidor público municipal. Há de ser considerado, ainda, que automaticamente os graus referenciais da tabela se transformam em valores que representam a moeda corrente no País (R$), vez que, o conceito de valor está contido e representado por cada grau da Tabela Salarial de A a J (Níveis Salariais por Graus), dentro das Faixas Salariais de 01 a 11, que representam, evidentemente, os padrões de vencimentos considerando a natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira,  conforme estão evidenciados nos seguintes dispositivos, da Lei 1.520/97 (Art. 5º, VII, VIII, IX, X, XI e XII), in verbis:  

“Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

[...];

VII – Classe – subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, identificada por algarismos romanos;

VIII – Série de Classe – o conjunto de classes da mesma natureza, superposto segundo a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo à cada classe um único grau;

IX – Carreira – o conjunto de cargos e classes da mesma natureza de trabalho escalonados segundo a responsabilidade e complexidade com denominação própria;

X – Faixa Salarial – o conjunto de salários de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de aumento de um para outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o crescimento horizontal do cargo;

XI – Nível Salarial – o salário individualizado de cada cargo localizado dentro da faixa salarial e caracterizado de salário-base e representado por um alfabeto maiúsculo de A a J, cujo “A” é o mais baixo do salário e o “J” o mais alto e as demais com os valores de salários intermediários, na ordem crescente de posição de tais letras dentro do alfabeto; (grifo e destaque nosso)

XII – Referência – a posição distinta na faixa salarial dentro de cada grupo correspondente ao posicionamento de um ocupante em função do empenho e direitos, identificado pela letra do nível salarial, acompanhado do número composto de dois dígitos que representa a faixa salarial;

[...].”   

Há de ser reconhecido que, o valor de salário sendo o referenciado por Grau, não é novidade em nenhuma economia, vez que, os índices econômicos são costumeiramente utilizados para a transformação de valores monetários, dentre os quais, em época não muito distante com o Plano Real, no governo Itamar Franco, foi utilizado como índice a URV (Unidade Referencial de Valor). Destarte, o § 6º do Art. 39 da Constituição Federal, está plenamente atendido pela redação dada pela Lei nº 1.520/97, a qual transformou de uma época para épocas posteriores os valores a serem pagos aos servidores, seguindo a lógica justa e correta para que fosse preservado o valor do salário do servidor, seguindo a determinação da Constituição Federal de 1988, estabelecida pelo inciso VI do Art. 7º sobre a irredutibilidade do salário, ficando, destarte, apenas vinculada aos índices anuais a serem estabelecidos pela Administração Municipal para a revisão anual dos salários seguindo índices oficiais onde sejam preservados os poderes aquisitivos dos servidores públicos. 
    
Portanto, deverá ser reconhecido que os graus estabelecidos no Anexo XVIII da Lei nº 1.520 de 16 de dezembro de 1997, representam valores em reais (R$), Lei essa, com seu respectivo Anexo, que se mantêm viva para o reconhecimento dos direitos dos funcionários do Município de Juazeiro integrantes dos quadros da Administração Direta do Poder Executivo Municipal que não tenham tido suas situações modificadas por outras leis em vigor – desde que, sejam para melhores condições para os servidores, considerando que, a lei não alterará direitos adquiridos e, portanto, não retroagirá para prejudicar, mas, tão somente quando for para beneficiar. Esta condição de a Lei e a tabela, ainda estarem vivas, é em razão de que, nelas se encontram todas as possibilidades de interpretação, quanto ao cargo e fixação da remuneração específica para cada um e, em seus respectivos níveis de crescimento, já a partir de um referencial que é o menor valor de salário adotado pelo Município. Destarte, há a necessidade de observação dos conceitos estabelecidos no Artigo 5º desta referida Lei e, nos Anexos de I a XII (Quadros de Classificação Funcional) da mesma, representadas a seguir por excertos do Anexo I e, de resumo da Tabela Salarial (Anexo XVIII):

Anexo I  (Quadro de Classificação Funcional)
01 –  Área Operacional
CARGOS
Série de Classe
Referência Inicial
Código do Cargo
Auxiliar de Serviços Operacionais
01.01
A-01
01.01.01
Zelador
01.02
A-01
01.02.01
Servente
01.03
A-01
01.03.01
Agente de Portaria I
01.04
A-02
01.04.01
Agente de Portaria II
01.05
A-03
01.05.01


Anexo XVIII – Tabela Salarial
Faixa
Salarial
Pontos
Código Cargos
NÍVEIS SALARIAIS POR GRAU
A
B
C
[...]
J
01
20 a 30
01.01.01;
01.02.01;
01.03.01
1,0000
1,0200
1,0600
[...]
1,2700
02
21 a 40
01.04.01
1,3000
1,3300
1,3600
[...]
1,5700
03
41 a 50
01.05.01
1,6000
1,6300
1,6600
[...]
1,8700
04
51 a 60






Observações: Para as Referências da Tabela de Salários: B-01, F-01, E-05, B-07, I-08, A-09 e J-11, houve erro de digitação quando da redação final pelo Executivo que, ao invés dos graus, respectivamente, 1,0200 é 1,0300, para B-01; 1,1600 é 1,1500, para F-01; 2,3500 é 2,3200 para E-05; 2,8600 é 2,8300 para B-07; 3,2400 é 3,3400 para I-08; 3,4300 é 3,4000 para A-09; e, 2,7000 é 4,2700 para J-11. Destarte, tendo validade o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, o reconhecimento da lógica do crescimento de um nível para o outro – seguindo a proporcionalidade definida no Art. 5º da Lei nº 1.460/96 – e, considerando a boa hermenêutica da norma pelo método teleológico que se ancora fortemente no método sistemológico (lógico sistêmico). Em especial, o inciso X do Art. 5º da Lei nº 1.520/97 que estabelece:  Faixa Salarial – o conjunto de salários de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de aumento de um para outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o crescimento horizontal do cargo.

I.2. Da Compreensão da Tabela Salarial (Anexo XVIII da Lei nº 1520/97)

Interpretando a tabela salarial (Anexo XVIII da Lei 1.520/97) em valores de hoje, considerando que o menor salário a ser pago é o mínimo nacional – nesta data vigorando com o valor de R$937,00 –, teremos a seguinte configuração:

Faixa
Salarial
Pontos
Código Cargos
NÍVEIS SALARIAIS POR GRAU
A
B
C
[...]
J
01
20 a 30
01.01.01;
01.02.01;
01.03.01
1,0000
R$937,00
1,0300
R$965,00
1,0600
R$993,00
[...]
1,2700
R$1.189,00
02
21 a 40
01.04.01
10.02.48
10.04.49
1,3000
R$1.218,00
1,3300
R$1.246,00
1,3600
R$1.274,00
[...]
1,5700
R$1.471,00
03
41 a 50
01.05.01
10.03.48
10.05.49
10.06.50
10.08.51
1,6000
R$1.499,00
1,6300
R$1.527,00
1,6600
R$1.555,00
[...]
1,8700
R$1.752,00
04
51 a 60
10.07.50
10.09.51
1,9000
R$1.780,00
1,9300
R$1.808,00
1,9600
R$1.836,00
[...]
2,1700
R$2.033,00

[...]







09
101 a 110
12.01.54
3,4000
R$3.185,00
3,4300
R$3.213,00
3,4600
R$3.242,00
[...]
3,6700
R$3.438,00
10
111 a 120
12.02.54
3,7000
R$3.466,00
3,7300
R$3.629,00
3,7600
R$3.658,00
[...]
3,9700
R$3.826,00
11
121 a 130
12.03.54
4,0000
R$3.748,00
4,0300
R$3.776,00
4,0600
R$3.804,00
[...]
4,2700
R$4.000,00
OBSERVAÇÕES: O artigo 89 da Lei nº 1.520/97 manda que se despreze, no cálculo dos valores da tabela, os centavos.

A Tabela Salarial (Anexo XVIII da Lei nº 1.520) corrigida e evidenciando os valores encontrados para a partida da mesma que é o menor salário pago pelo Município, desde que, não tenha estabelecido referencial maior por lei, é conforme Anexo Único a estas analises, complementando-a.

É imperioso que se reconheça que, mesmo, com a possibilidade de crescimento estabelecido pela tabela salarial – nunca observada pelo Município e, portanto negando direitos! – o sistema de remuneração por graus deveria sofrer modificações ao longo dos anos, vez que, a regra para a feitura de tal instrumento tinha como fatores limitadores por baixo o Salário mínimo e, por alto (teto) o maior salário possível que o Município poderia pagar para que não comprometesse os cofres públicos. E, portanto, a única e razoável saída foi espremer ao máximo os intervalos de valores entre os níveis de crescimento salarial, praticados na época, no ano de 1997. Mesmo, assim, com valores já praticados e insignificantes, a Lei foi engavetada e não cumprida pelos sucessivos administradores do Município de Juazeiro, mesmo contando com o fato de ter sido por diversas vezes utilizada para justificar valores de cargos em normas e editais específicos sobre concurso público, inclusive, a Lei do Estatuto dos Magistério público Municipal (Lei nº 1.973 de 2008) e a Lei do PCCS do pessoal do Magistério Público Municipal (Lei nº 1.974 de 2008).

Há de ser reconhecido que, vez por outra, o Município tem editado Lei Ordinária, definindo o menor piso salarial adotado pelo Município em determinado exercício, o qual, sempre ficou acima do salário mínimo nacional, destarte, se transformando em marco referencial para a correção dos demais salários dos servidores públicos na aplicação de índices sem muito critério, vez que, não se cumpria a Le nº 1.520/97. Algumas destas leis, são conhecidas, mas não se encontram publicadas nos sites oficiais nem da Câmara Municipal nem da Prefeitura Municipal (Poder Executivo), portanto, não referenciadas nestas análises e que poderão, dados aos históricos de aumentos salariais modificar o resultado da Tabela de Salários para valores que tomarão como referencial o valor acima do salário mínimo.

Rigorosamente, há de ser constatado que, uma vez dado o valor maior do que o salário mínimo adotado em determinada época pelo Município, admitir-se-á que, este seria o valor inicial para a correção geral dos salários, que deve ter sido a um índice estabelecido a partir do menor salário pago pelo Município e constante da tabela salarial. Sendo tal índice distinto, conclui-se que: o valor da tabela salarial atual deve ser e estar bem acima do menor valor a ser pago que não poderá ser inferior ao salário mínimo. São históricos de concessão de salários que deverão ser observador detalhadamente quando se fala em direitos adquiridos e da proibição de se reduzir salários, conforme a doutrina e diversos julgados da jurisprudência pátria.

A Tabela Salarial, ao menos cuidadoso, poderá ser interpretada de forma equivocada, caso se tenha a falsa compreensão de que o nível imediatamente inferior em que o servidor se encontra será a base para que seja o referencial do fator multiplicador, considerando que o aumento sempre se dá no salário efetivo do servidor, quando se trata apenas da revisão anual e, sempre ao mesmo índice, na forma do que está estabelecido no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. Destarte, poderíamos ter a seguinte leitura da tabela – reitero, leitura errada da tabela, vez que, leva os valores para níveis estratosféricos, o que dá ao intérprete da norma a certeza de que a leitura da tabela somente pode ser em função de um valor referencial fixado por Lei:

Tabela transformada pela interpretação errada
Faixa
Salarial
Pontos
Código Cargos
NÍVEIS SALARIAIS POR GRAU
A
B
C
[...]
J
01
20 a 30
01.01.01
01.02.01
01.03.01
1,0000
R$788,00
1,0300
R$811,64
1,0600
R$860,34
[...]
1,2700
R$2.715,83
02
21 a 40
01.04.01
1,3000
R$3.530,58
1,3300
R$4.695,67
1,3600
R$6.386,11
[...]
1,5700
R$98.756,69
03
41 a 50
01.05.01
1,6000
R$158.010,70
1,6300
.............
1,6600
...............
[...]
1,8700
.................
[...]








É conveniente que se atente para as disposições que estão contidas na Lei nº 1.520/97 para que, definitivamente compreenda o sistema de carreira e de remuneração dos servidores públicos estabelecidos por essa referida norma, em especial, os que seguem transcritos ipsis litteris:

Lei 1.520 de 1997

“Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se:
[...].
VIII – Série de Classe – o conjunto de classes da mesma natureza, superposto segundo a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo à cada classe um único grau.
[...].
X – Faixa Salarial – o conjunto de salários de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de aumento de um para outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o crescimento horizontal do cargo.
[...].
XII – Referência – a posição distinta na faixa salarial dentro de cada grupo correspondente ao posicionamento de um ocupante em função do empenho e direitos, identificado pela letra do nível salarial, acompanhado do número de dois dígitos que representa a faixa salarial.
Art. 6º O Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é composto por:
[...].
II – Tabela de Pesos e Fatores com pontuação para efeitos de hierarquização e salários – Anexo XIII;
III – Síntese da Pontuação por área de ocupação e por cargos – Anexo XIV;
[...].
VI – Quadro de Carreira – Anexo XVII;
VII – Tabela Salarial – Anexo XVIII;
[...].
Art. 15. O ingresso do servidor, aprovado em concurso público para cargo distinto da carreira a que pertence, se dará na classe e referência inicial do novo cargo.
Art. 16. [...]
§ 1º A ascensão dependerá da habilitação em concurso interno, que será realizado observando-se os mesmos critérios do concurso público ou de enquadramento por tempo de ocupação do cargo na forma da Lei, após o esgotamento das referências salariais da classe.
[...].
§ 3º Na ascensão ao novo cargo por concurso interno o servidor será enquadrado na posição que lhe assegure um acréscimo de vencimento imediatamente superior em 05 (cinco) referências superiores à referência que está posicionado o servidor.
[...].
Art. 18. Progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para a avaliação de desempenho.
[...].
§ 2º As referências de vencimento são as constantes da tabela salarial – Anexo XVIII.
[...].
Art. 21. Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ter avançado todas as referências salariais do cargo que ocupa;
[...].
Art. 22. Na progressão vertical, o servidor será enquadrado na classe seguinte do seu cargo, assegurando-se-lhe um acréscimo de vencimento equivalente a três referências superiores à que ocupe.
[...].
Art. 52. O maior vencimento atribuído a cargos de carreira não poderá ultrapassar a 25 (vinte e cinco) vezes o menor salário da tabela salarial do Anexo XVIII.
[...].
Art. 89. Na aplicação da Tabela Salarial na conformidade do Anexo XVIII, desprezar-se-á as frações correspondentes a centavos.
Art. 90. Os salários dos servidores municipais enquadrados na Tabela Salarial na conformidade do Anexo XVIII, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices.
[...].”

A Tabela Salarial (Anexo XVII) é o resultado da aplicação, caso a caso, na mensuração de cada cargo, por grupos de ocupação, quando da sua elaboração, seguindo a lógica da pontuação aplicada em função dos fatores mensurados para cada cargo, conforme estabelecido pelo Anexo XIII à Lei Nº 1.520, denominado de “TABELA DE PESOS E FATORES COM PONTUAÇÃO, PARA EFEITOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SALÁRIOS”, que compreendem:  Instrução, Experiência, Precisão, Responsabilidade por Patrimônio, Responsabilidade Pela Segurança de Terceiros, Condições de Trabalho, Riscos, Supervisão Recebida, Esforço Mental/Visual, Esforço Físico, Comportamento/Apresentação, Relações Humanas, e, por fim, Comportamento/Conduta.

Da aplicação da metodologia estabelecida pelo Anexo XIII, conforme indica, foi dada a origem – do resultado das mensurações – as pontuações por cargos, conforme está disposto no Anexo XIV da Lei nº 1.520/97, denominado de “SINTESE DA PONTUAÇÃO POR ÁREA DE OCUPAÇÃO E POR CARGO”

A partir da síntese da pontuação encontrada com a aplicação da metodologia de avaliação dos cargos por fatores, foi estabelecido como critério o escalonamento de cargos para efeitos de carreira e para a definição da remuneração, conforme o “Anexo XVIII – TABELA SALARIAL”, partindo-se da menor pontuação – isto é, dos menor grau obtido em determinados cargos – para a maior pontuação, considerando os valores praticados na época e o piso salarial obrigatório e o máximo praticado pela Administração Pública naquele momento. Sendo o mínimo, nunca inferior ao salário mínimo nacional e o máximo, nunca superior a 25 vezes o menor salário adotado pelo Município, conforme dispõe o Art. 52 da Lei nº 1.520, sob análise.O escalonamento para a definição das faixas salariais foi de 10 em 10 pontos, ou graus, conforme se enxerga na “Tabela Salarial” no campo “PONTOS”. Tendo como partida a pontuação 20 que foi atribuída ao cargo de “Servente”, conforme está evidenciado na página inicial do “Anexo XIV – SINTESE DA PONTUAÇÃO POR ÁREA DE OCUPAÇÃO E POR CARGO” e, tendo como chegada final, a pontuação 129, que corresponde ao Técnico de Nível Superior III e que foi arredondada para 130 para atender aos critérios da proporcionalidade de 10 em 10 pontos (graus).

Rigorosamente e naturalmente, compreende-se, portanto, através da boa exegese pelo método lógico e sistemático (sistemológico) da Lei nº 1.520/97, que as referências estabelecidas em cada classe que representa o cargo na “Tabela Salarial” são nada mais e nada menos do que graus referenciais de equidistância de um referencial inicial que represente o menor salário estabelecido para o cargo de menor pontuação. Destarte, bem distante, da interpretação de qualquer vinculação ao Salário Mínimo Nacional e que não se sujeita o enquadramento no Súmula Vinculante nº 4 do STF, que diz: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Reconhece-se, portanto, dada a interpretação do conjunto de disposições da Lei Nº 1.520/97 e construção de seus Anexos, que a definição da formação da base salarial e seus respectivos valores achados, são plenamente legais e constitucionais, segundo as disposições estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 quanto ao que está disposto no § 5º do artigo 39, que informa-nos: “Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos (...).” Destarte, este é um dos casos previstos na Constituição Federal e, tem sido neste sentido, o da legalidade e da constitucionalidade, que as ações ajuizadas contra o Município de Juazeiro, em evidência os direitos estabelecidos na Lei nº 1.520/97, estão sendo decididas favoravelmente aos servidores que reclamam pelos seus direitos, tanto ao reconhecimento da efetividade aos que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT à C.F. de 1988, quanto a estes integrarem o Plano de Carreira estabelecido pela referida norma, bem como a terem o direito a serem enquadrados nos níveis e graus referenciais estabelecidos na Tabela Salarial (Anexo XVIII).

III - DAS DECISÕES DA JUSTIÇA FAVORÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO

Considerando a complexidade do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei nº 1.520 de 1997, e à falta de preparo dos agentes públicos que tinham o poder/dever da providência e nada fizeram para o cumprimento da Lei, e, ainda, considerando a recusa geral dos que advogam em pegar as causas dos servidores, dada a inteira incompreensão da norma e dificuldades na sua exegese, inclusive, de alguns julgadores, os servidores públicos e Administração Pública, destarte, com graves consequências para a sociedade local, amargaram profundos descasos na reparação de seus direitos ao longo de quase duas décadas (20 anos). Mas, insistimos com pareceres dados na época e que jamais foram acatados pelos que faziam e fazem a procuradoria jurídica do Município, mas, serviram a estudiosos e doutrinadores que os utilizaram e publicaram em sites especializados, inclusive, do Ministério Público do Trabalho, além de outros e serviram, de certa forma para embasamento de ações mais consistentes para que os julgadores tivessem a noção real do que se pedia. A exemplo, seguem colados os seguintes excertos de decisões favoráveis aos servidores públicos, quando se trata da Lei nº 1.520/97, quanto ao reconhecimento de sua aplicação geral aos estáveis efetivados pela Lei nº 1.460/96 e aos concursados. Aplicação esta que inclui as concessões das promoções horizontais na carreira e, aos valores referenciais estabelecidos na Tabela Salarial (Anexo XVIII da Lei nº 1.520). Seguem, colados excertos de algumas das decisões recentes:  
JUAZEIRO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ (A) DE DIREITO JOSE GOES SILVA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2015
ADV: VALÉRIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS (OAB 25559/BA), EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 30515/BA) - Processo 0306175-18.2013.8.05.0146 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - AUTORA: ACACIA SOARES NASCIMENTO - RÉU: Prefeitura Municipal de Juazeiro - Bahia - VISTOS, ETC... ACACIA SOARES NASCIMENTO, devidamente qualificada e através dos advogados legalmente constituídos conforme instrumento de mandato de fls. 13, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, alegando e requerendo em síntese o seguinte: [...] que, de acordo com os cargos exercidos pela Requerente, o maior deles por mais de 02 (dois) anos consecutivos é o de Secretária Executiva com a Simbologia DAS 8; que, diante de tal situação, a Requerente requer que seja efetuada a incorporação ao seu contracheque a verba de gratificação do Cargo de Secretária Executiva, na Simbologia DAS 8, com denominação Estabilidade Econômica, valor de 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais); que, com a edição da Lei nº 1.520/97, Planos de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA, e com supedâneo na Lei Orgânica do Município de Juazeiro no seu art. 17, § 2º, XX, é devido à Requerente a incorporação aos seus vencimentos, da correção do seu salário base, de acordo com a Progressão Horizontal, do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Juazeiro; que, com base no salário referência percebido na época da aprovação da Lei nº 1.520/97 no cargo de Auxiliar Técnica Administrativa, a Servidora tinha um salário base que equivalia a 1,8359 (um vírgula oito mil trezentos e cinquenta e nove) vezes o valor do menor salário adotado pela administração, sendo que atualmente equivale a 1,0000 (uma) vez o valor do menor salário vigente na administração municipal; por fim, requereu a citação do Requerido; a antecipação de tutela; o julgamento totalmente procedente dos pedidos para determinar, de plano, ou após a contestação, a inversão do ônus da prova, em favor do Autor, a condenação do Requerido a incorporar a estabilidade econômica ao salário da Requerente, com as devidas anotações no contracheque, que sejam pagas as diferenças provenientes da estabilidade econômica retroativas aos últimos cinco anos, determinar a correção da estabilidade econômica da requerida, estabelecida no Anexo I da Lei 2.330/13 na simbologia DAS-8; determinar que a requerida cumpra com as determinações da Lei nº 1.460/ 96 e 1.520/97, aplicáveis a todos os servidores públicos municipais, com a correção do salário base da requerente de acordo com a tabela de progressão horizontal; que sejam acrescidos ao valor apurado da progressão horizontal, os triênios e estabilidade econômica, garantidas ao ocupante do cargo de Secretária Executiva, conforme a Lei 2330/13 na simbologia DAS-8; que seja reconhecida a Progressão Horizontal, com a devida aplicação da Faixa Salarial 03 do código do cargo de Auxiliar Técnica Administrativa (02.03.18) no nível salarial J, equivalente a 1,8700 vezes o menor salário adotado pela administração; que sejam pagas as diferenças provenientes da progressão horizontal retroativos aos últimos cinco anos; a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios; deferimento da justiça gratuita; a confirmação, em definitivo, da Liminar requerida; a supressão da fase de conciliação, bem como o julgamento antecipado da lide, protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. [...].
DECIDO: Inicialmente, quanto as preliminares de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e CARÊNCIA DA AÇÃO/INÉPCIA DA INICIAL, não merecem acolhimento haja visto que além da Autora ter junto a documentação pertinente aos fatos argüidos existe coerência entre a causa de pedir e o pedido. NO MÉRITO: DA ESTABILIDADE/EFETIVIDADE. A estabilidade da Autora, servidora do Município de Juazeiro, ocorreu por força do Art. 19 dos ADCT de 1988, que determina: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público". O Município - Réu editou a Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos), e no seu artigo 86 e seu parágrafo único dispõe o seguinte: "Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988."Está bastante claro de que a Lei Municipal nº 1.460/ 96, efetivou os funcionários antes estabilizados pela Constituição Federal de 1988, ao determinar:"Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional eefetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988." Tal legislação municipal encontra-se em pleno vigor sem que sequer houvesse nenhuma ação de sua inconstitucionalidade em época alguma. Assim o legislador municipal, seguindo a tendência da doutrina préexistente, reconheceu a efetividade do servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 bem como promoveu o enquadramento destes em um Plano de Classificação de Cargos e Salários, somente deixando de ser enquadrado caso houvesse prejuízo. Isto é, o espírito da lei foi com a intenção de proteger o funcionário estabilizado e, nunca o de prejudica-lo em seus ganhos e evolução salarial. Quanto a este aspecto a Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos), acolhe o direito do Autora por constar no seu bojo os seguintes ditames: "Art. 236 Ao funcionário efetivo que exceder, por cinco anos, ininterruptos, ou, dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos. § 1º - A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada ao mesmo percentual de correção salarial e, figurará em folha de pagamento e contra-cheque com denominação especifica de"Estabilidade Econômica", não mais se considerando, para esse feito, osímbolo pelo qual foi inicialmente fixada. § 2º - O funcionário já beneficiado por este artigo se nomeado para outro cargo em comissão ou designado para função gratificada, deverá optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta, e a retribuição que perceberá pela estabilidade já obtida. § 3º - Se o funcionário, na hipótese do § 2º, permanecer no exercício dessa nova situação, por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos, poderá obter a modificação das vantagens, para que esta passe a ser calculada com base no novo símbolo, observado o critério estabelecido no § 1º. § 4º - A vantagem prevista neste artigo incorporar-se aos proventos, mas não servirá de base para cálculo de outras vantagens. § 5º - Se a vantagem pessoal a ser incorporada em decorrência do disposto no parágrafo anterior for a correspondente ao exercício de direito em entidade de administração descentralizada, será ela fixada em valor correspondente ao do símbolo do cargo em comissão da administração centralizada que mais se aproxime do percebido pelo beneficiário, respeitado o disposto neste Estatuto. § 6º - O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo."Continua:"Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso. Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam. Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário. § 1º Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção e os não estabilizados formarão um quadro suplementar temporário. § 2º Os funcionários do quadro suplementar temporário em hipótese nenhuma adquirirão a estabilidade e serão regulados por lei específica de contratação temporária para atender a serviço de excepcional interesse público."Ora, se os legisladores (federal e municipal) como se observa do Art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988 combinado com o Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96 quiseram dar tratamento igual a todos os servidores através da estabilidade e da efetivação, não cabe ao intérprete distinguir onde a própria lei não distingue. A Jurisprudência se coaduna com nosso entendimento. Vejamos:"AÇÃO DE COBRANÇA- COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO E ESTABILIZADO - LEI MUNICIPAL QUE GARANTE O BENEFÍCIO SEM FAZER QUALQUER DISTINÇÃO. O art. 10 da Lei nº. 1.579 de 18 de março de 1998 do Município de Ipatinga não distinguiu, para fins de percepção do benefício da complementação, os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, daqueles estabilizados (art. 19 ADCT), não sendo dado ao intérprete fazer discriminações não contempladas na lei. Sendo assim, havendo discrepância entre o valor recebido quando no exercício de atividade e o valor do benefício previdenciário, faz jus à complementação o servidor público estabilizado. TJ-MG, Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 30/06/2009)"."APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ANUÊNIO, VANTAGENS RESTRITAS AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. "Por outro lado é de se observar que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe no seu artigo 5º que" na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", sendo de alertar que a legislação municipal só é aplicada a um pequeno quadro de servidores que se encontra em extinção conforme determina o § 1º do artigo 247 acima transcrito e que determina:"Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção ". O ato omissivo da Administração Pública Municipal foi ilegal e feriu também a Constituição Federal, em especial os seguintes dispositivos:"Art. 37 omissis X A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observando a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Ainda: XV -" Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, 2º, I ". Segundo exposição da Autora, de acordo com os cargos exercidos pela Requerente, o maior deles por mais de 02 (dois) anos consecutivos, conforme o quadro abaixo descrito, é o de Secretária Executiva com a Simbologia DAS 8: Lei Cargo Simbologia Cargo Nova Lei 1.523/97 Secretária Executiva Simbologia DAI -1 1.655/01 Secretária Executiva Lei 1.655/01 Secretária Executiva Simbologia DAI -1 1.829/05 Secretária Executiva Lei 1.829/05 Secretária Executiva Simbologia DAI -1 2.009/09 Secretária Executiva Lei 2.009/09 Secretária Executiva Simbologia DAI -1 2.146/11 Secretária Executiva Lei 2.146/11 Secretária Executiva Simbologia DAI -1 2.330/13 Secretária Executiva Lei 2.330/13 Secretária Executiva Simbologia DAS -8 Em suma, a Autora exerceu por mais de 02 anos a maior função Secretária Executiva fls. 24, e no total exerceu mais de 5 anos de função gratificada, assim, tem direito a incorporação da estabilidade econômica para que receba a referida gratificação na Simbologia DAS-8, bem como tem direito ao pagamento dos valores referentes à Estabilidade Econômica dos últimos cinco anos, tendo em vista a prescrição quinquenal das últimas parcelas, a contar da data do primeiro despacho, qual seja, 12 de setembro de 2013 (fls. 204), ou seja, receberá as diferenças provenientes das correções da Estabilidade Econômica de 12/09/2008 à 12/09/2013, onde estes atrasados serão fixados de acordo com a simbologia do cargo presente nas Leis vigentes à época. QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL: A Autora argumentou que decorridos mais de 15 anos entre a instituição do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Juazeiro, com a edição da Lei Municipal nº 1.520/97, o Município vem descumprindo a determinação legal no sentido de proceder à avaliação de desempenho dos servidores para o fim da progressão horizontal e vertical. Vejamos o que diz a citada Lei, em seus artigos 17 e 18:"Artigo 17: Progressão éa evolução do servidor dentro do cargo e/ou da carreira que ocupa, em razão do seu aprimoramento e desempenho, com consequente elevação dos vencimentos e se dará de forma horizontal e vertical. Artigo 18: Progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para a avaliação de desempenho. § 1º Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção, sendo este último na forma da legislação anterior a esta e aplicável a mesma."Assim, a Autora faz jus à progressão horizontal, independente do Município ter agido com desídia ao deixar de proceder à supracitada avaliação de desempenho. Em caso idêntico o TJMG decidiu na forma assim ementada:"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - REQUISITOS - LAPSO TEMPORAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - MORA DO ENTE PÚBLICO EM REALIZAR AAVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE PREJUDICAR O SERVIDOR - RECURSO PROVIDO. Conforme decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0686.10.013441-6/002, a previsão na lei local de concessão de progressão horizontal obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento, restando o requisito da avaliação de desempenho dispensado se o ente público permanecer em mora. Comprovando-se a inércia do Município, deve ser reconhecido à autora o direito à progressão horizontal, respeitada a prescrição quinquenal.(TJ-MG - AC: 10511140001930001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 28/04/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2015)"O Supremo Tribunal Federal, também abarca nosso entendimento ao decidir:"Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do, no que interessa, nos seguintes termos: V.V. APELAÇÃO CÍVEL PIRAPETINGA PROGRESSÃO HORIZONTAL LEI MUNICIPAL N. 985/97AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIODIFERENÇAS DEVIDAS QUINQUÊNIO CÔMPUTO DE TEMPO DIVERSO DO ESTATUTÁRIO IMPOSSIBILIDADE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Malgrado não tenha havido avaliação de desempenho pela administração municipal, tal dato não impede o reconhecimento do direito à progressão, mormente à vista do implemento do requisito temporal. Não é cabível o cômputo de tempo de serviço prestado em regime diverso, anteriormente à vinculação ao regime jurídico estatutário, para a concessão de benefícios de natureza tipicamente administrativo-estatutária, tais como o adicional quinquenal. (fls.141/297). Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 167/297). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se que o Judiciário não pode obrigar o Executivo a conceder vantagens pessoais a servidores públicos, sob ofensa ao art.  da Constituição, e que a aplicação da vantagem da progressão funcional e da vantagem do adicional do quinquênio sobre a mesma base de cálculo ofende diretamente o art. 37, XIV, do texto constitucional. Pugna-se pela reforma do acórdão recorrido. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Na espécie, o acórdão recorrido, ao examinar a legislação local de regência (Lei Municipal nº 985/97), assentou que o servidor público municipal, ora recorrido, atendeu as regras impostas pela legislação pertinente e, portanto, possui o direito à progressão funcional. Assim, verificase que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa a Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso por óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito o ARE-AgR 732.450, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.5.2013: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO, SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte, Precedentes. II Agravo regimental improvido. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC). Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2015.Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 861610 MG , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-027 DIVULG 09/02/2015 PUBLIC 10/02/2015)"QUANTO AO PLEITO DEINCIDÊNCIA DOS TRIÊNIOSSOBRE A PROGRESSÃO HORIZONTAL: Este pleito não merece ser atendido, visto que a matéria de remuneração sobre adicional de tempo de serviço foi regulada pelo artigo 65 da Lei 1.520/97, onde prevê o pagamento de qüinqüênio, que regulou por inteiro e de forma diversa o Decreto nº 43/85, que previa triênios do seguinte modo:"Art. 65: O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento de seu cargo efetivo"Assim, tendo o Decreto nº 043 de 25 de junho de 1985, que criou a gratificação trienal para Servidores Públicos Municipais regidos pela CLT, sido revogado pela Lei nº 1.520/97 e o requerimento para o recebimento das parcelas entre 1985 a 1997 adentrou através desta ação, no ano de 2013 encontrando-se assim fulminado pela Prescrição Quinquenal. QUANTO AOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO e PAGAMENTO DOS ÚLTIMOS 05 ANOS DAS DIFERENÇAS PROVENIENTES DA CORREÇÃO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA: A Autora é servidora pública estável municipal, sendo admitida para prestar seus serviços à Administração Pública em 01.06.1983 (fl.19), ou seja, cinco anos antes da Constituição Federal de 1988, passando de imediato a exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativo e a perceber a verba denominada Função Gratificada desde 01/05/1991 e Gratificação desde 10/03/1994 (fl.24). Em seguida, foi Secretária Executiva, entre março de 1994 a abril de 1998 e entre abril de 1998 a dezembro de 2000 (fl.24). A mesma ainda percebeu a verba denominada CET desde 01 de junho de 2005 e a verba denominada Diferença de Remuneração desde 01 de julho de 2005 (fl.27). Alega a Autora que passou a receber Gratificação a partir de 01 de maio de 1991, portanto, conforme disposto na Lei 1.460/96 e Decreto 033/93, a servidora já possuía 05 anos, seis meses e 18 dias consecutivos no cargo de provimento em comissão, no entanto, a sua estabilidade econômica nunca fora reconhecida pelo Município de Juazeiro-BA, mesmo preenchendo os requisitos determinados pela Lei Municipal nº 1.496 de 1996, que no seu art. 236 dispunha:"Art. 236 Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos ininterruptos ou, dez anos, intercalados, cargos em comissão ou função gratificada, assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos", e no artigo 69 da Lei Municipal nº 1520 de 16 dezembro de 1997 (Plano de Cargos e Salários) que assim dispõe: "Art. 69. A estabilidade econômica é alcançada por servidor público municipal efetivo, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipio de Juazeiro" Assim, tendo a Requerente protocolado pedido administrativo junto à Procuradoria Jurídica e obtendo parecer favorável de nº 009/2001, em 09 de maio de 2001, fls.29 à 35, faz jus a incorporação das gratificações. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOAUTORAL, condenando o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO a incorporar e corrigir a estabilidade econômica ao salário da Autora ACÁCIA SOARES NASCIMENTO, estabelecida no Anexo I da Lei 2.330/13 na Simbologia DAS-8, na Faixa Salarial 03; a reconhecer a Progressão Horizontal com a devida aplicação da Faixa Salarial 03 do código do cargo de Auxiliar Técnica Administrativa, no nível Salarial J e ajustar o salário base da Requerente, de acordo com a tabela de progressão horizontal, anexo XVIII da Lei nº 1.520/97, bem como ao pagamento das diferenças provenientes das correções da Estabilidade Econômica e da Progressão Horizontal, a partir de 12 de setembro de 2008 à 12/09/2013 na Simbologia correspondente a cada período, devendo ser devidamente corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios da Caderneta de Poupança (ADI's 4357 e 4425 STF) até a data do pagamento e, em conseqüência, EXTINGO este processo nos termos do art. 269, I do CPC. [...].

Processo n. 0303261-15.2012.8.05.0146 do TJBA

JUAZEIRO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ (A) DE DIREITO JOSE GOES SILVA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDIRANE CARVALHO COELHO ASSIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2014
ADV: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA (OAB 25406/BA), MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA (OAB 17265/BA), VALÉRIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS (OAB 25559/BA) - Processo 0303261-15.2012.8.05.0146 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTORA: Carmem Lucia Farias Nascimento Costa - RÉU: Município de Juazeiro - Vistos, etc. CARMEM LUCIA FARIAS NASCIMENTO COSTA, devidamente qualificada e através dos advogados legalmente constituídos conforme instrumento de mandato de fls. 13, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, alegando e requerendo em síntese o seguinte: Que a requerente é funcionária pública municipal, servidora em exercício desde 17 de junho de 1982 (conforme CTPS); que atualmente a requerente exerce a função de Técnica NS III, com salário base de R$ 875,78, valor esse bem abaixo do que realmente deveria receber em razão da função/cargo que exerce, vem lhe trazendo um enorme prejuízo financeiro ao longo dos anos; que em face da edição das Leis Municipais de nºs. 1.655/01, 1.829/05 e 2009/09 que dispuseram sobre a redefinição e reorganização da estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura Municipal de Juazeiro BA, a requerente, requer que seja deferida sua estabilidade econômica, com base nos subsídios do cargo de Assessor Técnico, SIMBOLOGIA DAS 2, tendo em vista o exercido por mais de 10 anos consecutivos no cargo de provimento em comissão e com base no parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, datado de 16 de julho de 2001, que opinou pelo deferimento da incorporação adicional, ao salário da requerente; por fim, requereu a inversão do ônus da prova, que seja condenada a requerida a incorporar a estabilidade econômica ao salário da requerente, com as devidas anotações no seu contracheque, que sejam pagas as diferenças provenientes da estabilidade econômica retroativas aos últimos cinco anos, determinar a correção da estabilidade econômica da requerida, estabelecida no Anexo II da Lei 2.009/09 na simbologia DAS-2; determinar que a requerida cumpra com as determinações da Lei nº 1.460/96 e 1.520/97, aplicáveis a todos os servidores públicos municipais, com a correção do salário base da requerente de acordo com a tabela de progressão horizontal; que sejam acrescidos ao valor apurado da progressão horizontal, os triênios e estabilidade econômica, garantidas ao ocupante do cargo de assessora I, conforme a Lei 2009/09; que seja reconhecida a Progressão Horizontal, com a devida aplicação da Faixa Salarial 11 do código do cargo de técnico NS III no nível salarial J, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário adotado pela administração; que sejam pagas as diferenças provenientes da progressão horizontal retroativos aos últimos cinco anos; a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios; deferimento da justiça gratuita; julgamento antecipado da lide. Atribuiu à causa o valor de R$ 622,00. Devidamente citado, o Réu, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA, em sua contestação de fls. 259/317, argumentou o seguinte: Preliminarmente, arguiu a carência de ação/ inépcia da exordial, pois a autora alega que exerceu função comissionada, mas sequer consigna por quanto tempo exerceu tal mister para fins de incorporação da estabilidade econômica, nem tampouco menciona a condição de servidora efetiva e qual o cargo de carreira que a mesma integra para fazer jus a dita estabilidade. No mérito, alegou que a postulante não se submeteu a concurso público para fins de efetivação, conforme exigência constitucional, logo, os direitos inerentes aos servidores efetivos não podem ser assegurados e estendidos aos servidores estabilizados excepcionalmente, por afronta direta as normas constitucionais da obrigatoriedade de concurso público para ingresso em cargo efetivo e aos princípios da Legalidade, impessoalidade e moralidade. [...]. DECIDO: Inicialmente, quanto à inépcia da inicial esta não merece acolhida, visto que há coerência entre a causa de pedir e o pedido. Quanto a PRESCRIÇÃO: [...]. NO MÉRITO: QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL E TRIÊNIOS REQUERIDOS, a Autora limitou-se a afirmar seu direito e não juntou provas hábeis a fundamentar os seus argumentos, não fazendo jus, portanto, a tal pleito. Determina o CPC : Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; [...]. QUANTO AO PEDIDO: A Autora é servidora pública estável municipal, sendo admitida para prestar seus serviços à Administração Pública em 17.06.1982, ou seja, seis anos antes da Constituição Federal de 1988. Nesta mesma data, a servidora passou a exercer o cargo de Chefe de Núcleo de Estatística, cargo em comissão, até dezembro de 1983. Em seguida, foi Coordenadora de Turismo, entre janeiro de 1984 a março de 1988 Diretora da Valetur, entre março de 1988 a dezembro de 1989, com a Simbologia DAS III Diretoria Executiva da FACJU, entre janeiro de 1989 a junho de 1991, com Simbologia DAS III Assessora para Assuntos Sociais, entre junho de 1991 a dezembro de 1992, com Simbologia DAS III Assessora da Secretaria de Desenvolvimento Social, entre janeiro de 1993 a dezembro de 2000, com Simbologia DAS III. Alega a servidora que exerceu por 18 anos cargo em comissão, e recebia gratificações, no entanto, a sua estabilidade econômica nunca fora reconhecida pelo Município de Juazeiro-BA, mesmo preenchendo os requisitos determinados pela Lei Municipal nº 1.496 de 1996, que no seu art. 236 dispunha: Art. 236 Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos ininterruptos ou, dez anos, intercalados, cargos em comissão ou função gratificada, assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos. Com o advento da Lei Municipal nº. 1520/97 houve a revogação parcial do art. 236, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passando a exigir 10 (dez) anos consecutivos ou intercalados de exercício de cargo em comissão ou função de confiança para que seja incorporada vantagem pecuniária aos vencimentos do servidor. A Requerente protocolou pedido administrativo junto à Procuradoria Jurídica, obtendo parecer favorável em 16 de julho de 2001 fls. 34/ 5, entretanto o Município Réu nunca incorporou as gratificações. DA EFETIVIDADE A efetividade do servidor do Município de Juazeiro, estabilizado por força do Art. 19 dos ADCT de 1988, sem sombras de dúvidas, ocorreu, especificamente pelo Parágrafo Único do artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos) e que trata da Estabilidade do servidor público municipal, quando afirma que: será mantida a estabilidadea partir de 05 de outubro de 1988 para o funcionário estabilizado por força de mandamento constitucional e efetivado por esta Lei. Está bastante claro de que a Lei Municipal nº 1.460/96, através de tal dispositivo efetivou os servidores antes estabilizados pela Constituição Federal de 1988, o qual ainda está em pleno vigor sem que sequer houvesse nenhuma ação de sua inconstitucionalidade em época alguma. Portanto, não nos restam dúvidas de que os servidores estabilizados pelo Art. 19 dos ADCT à Constituição Federal de 1988 são efetivos, tanto pelo princípio de que a efetivação é um pressuposto necessário para a estabilidade, quanto pelo reconhecimento legal através do Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96, a seguir transcritos: Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988. Em que pese interpretações, data máxima vênia, equivocadas sobre a negação de direitos aos que foram estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, não se terá dúvidas de que, tanto o legislador municipal seguindo a lógica do sistema estabelecido pela Constituição Federal e, a soma de inúmeros princípios informadores do Direito Administrativo, tivera como intenção estender aos estabilizados excepcionalmente (pelo Art. 19 do ADCT) os mesmos direitos dos que foram admitidos na administração pública pela via do concurso público conforme norma expressa pelo Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei nº 1.460/96, do Município de Juazeiro, acima transcrita. Assim o legislador municipal, seguindo a tendência da doutrina pré- existente, reconheceu a efetividade do servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 bem como promoveu o enquadramento destes em um Plano de Classificação de Cargos e Salários, somente deixando de ser enquadrado caso houvesse prejuízo. Isto é, o espírito da lei foi com a intenção de proteger o servidor estabilizado e, nunca o de prejudicá-lo em seus ganhos e evolução salarial como está ocorrendo por interpretações pela conveniência dos que governam. Tais dispositivos foram os seguintes: Art. 236. Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos. § 1º A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada ao mesmo percentual de correção salarial e, figurará em folha de pagamento e contra-cheque com denominação específica de Estabilidade Econômica, não mais se considerando, para esse feito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada. (...) § 6º O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo.(...) "Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso. Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam. Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário. § 1º Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção e os não estabilizados formarão um quadro suplementar temporário. § 2º Os funcionários do quadro suplementar temporário em hipótese nenhuma adquirirão a estabilidade e serão regulados por lei específica de contratação temporária para atender a serviço de excepcional interesse público. Ora, se os legisladores (federal e municipal) como se observa do Art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988 combinado com o Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96 quiseram dar tratamento igual a todos os servidores através da estabilidade e da efetivação, não cabe ao intérprete distinguir onde a própria lei não distingue. A lei efetivou todos os servidores que exerciam cargos efetivos. A Jurisprudência se coaduna com nosso entendimento. Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA- COMPLEMENTAÇÃO APOSENTA DORIA - SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO E ESTABILIZADO - LEI MUNICIPAL QUE GARANTE O BENEFÍCIO SEM FAZER QUALQUER DISTINÇÃO. O art. 10 da Lei nº. 1.579 de 18 de março de 1998 do Município de Ipatinga não distinguiu, para fins de percepção do benefício da complementação, os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, daqueles estabilizados (art. 19 ADCT), não sendo dado ao intérprete fazer discriminações não contempladas na lei. Sendo assim, havendo discrepância entre o valor recebido quando no exercício de atividade e o valor do benefício previdenciário, faz jus à complementação o servidor público estabilizado. (TJ-MG, Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 30/06/2009). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ANUÊNIO, VANTAGENS RESTRITAS AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratificação de 50% prevista na Lei Municipal 123/06 somente é devida ao servidor efetivo ou estável por força do artigo 19 do ADCT que exercer cargo comissionado por cinco anos ou mais. 2. Constatado que, quando do exercício de cargo em comissão a apelante não era detentora de cargo efetivo ou estável no serviço público por força do artigo 19 do ADCT, não lhe assiste direito ao pagamento e incorporação da gratificação de 50% nos seus vencimentos. 3. Assiste direito a autora ao cômputo do período trabalhado para o Município como comissionada e contratada temporariamente para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço (anuênio), pois o Estatuto dos servidores municipais somente estabelece que, para fazer jus à percepção do referido adicional, o servidor deve possuir um ano de efetivo exercício, não restringindo o benefício aos detentores de cargo efetivo. (TJ-MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL) Por outro lado é de se observar que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe no seu artigo 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, sendo de alertar que a legislação municipal só é aplicada a um pequeno quadro de servidores que se encontra em extinção conforme determina o § 1º do artigo 247 acima transcrito e que determina : Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção . O ato omissivo da Administração Pública Municipal foi ilegal e feriu também a Constituição Federal, em especial os seguintes dispositivos: Art. 37 omissis X A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observando a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ainda: XV - Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, 2º, I. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO a incorporar a estabilidade econômica, com as devidas anotações no seu contracheque, ao pagamento dos retroativos salariais devidos à CARMEN LÚCIA FARIAS NASCIMENTO COSTA referentes ao período entre 22 de novembro de 2007 a 22 de novembro de 2012, devendo ser devidamente corrigidos pelo INPC/ IBGE acrescidos de juros moratórios da Caderneta de Poupança até a data do pagamento. [...]. Após o decurso do prazo com ou sem recurso voluntário, submeto esta decisão à apreciação do Tribunal de Justiça ex-vi do disposto no art. 475, inciso I do CPC. Juazeiro (BA), 05 de novembro de 2014.

IV – DOS REFERENCIAIS QUE VALIDAM AS ARGUMENTAÇÕES E ENTENDIMENTOS DO CONSULTOR AUTOR DESSTAS ANÁLISES

III.1. Decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre a aposentadoria de policiais civis e contagem de tempo como de efetivo exercício, publicado no site Conteúdo Jurídico:

TCDF - Aposentadoria especial de policial e contagem de tempo de ...

www.conteudojuridico.com.br/jurisprudencia,tcdf-aposentadoria-especial-de-policial-..
12 de set de 2013 - Corroborando o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública, que ...

TCDF - Aposentadoria especial de policial e contagem de tempo de exercício de mandato classista como estritamente policial

ANEXO III DA ATA Nº 4629
Sessão Ordinária de 03/09/2013
Processo Nº: 12289/2008 A. Apenso Nº: 052.002.090/2007. Origem: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF. Assunto: APOSENTADORIA. Ementa: 1) Aposentadoria especial de Celso Jorge Côbo Arrais, no Cargo de Perito Criminal, com base na LC nº 51/85. Tempo de mandato classista contado como atividade estritamente policial. Inviabilidade. Ilegalidade da concessão (Decisão nº 3.940/12). 2) Pedido de reexame. Admissibilidade com efeito suspensivo (Decisão nº 5.279/12). Quanto ao mérito, pareceres uniformes da Sefipe e do MP: não provimento.
Voto divergente. Provimento do recurso.
RELATÓRIO
Penso assistir razão ao recorrente.
Inicio relembrando a inegável importância dos sindicatos em um Estado Democrático de Direito. A própria Constituição Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação profissional ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III).
Corroborando o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da função exercida pelos dirigentes sindicais (...) O artigo 8º da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre estarão a cargo dos servidores públicos.
Esta análise sistemiológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só dos direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício da direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.
A representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior significância para a sociedade brasileira.
Provavelmente em função dessa importante missão dos sindicatos, a LODF prescreve (parágrafo único do art. 36) que “a lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.”

III.2. Revista “Opinião Jurídica” da Universidade Unichristus em artigo de Clóvis Renato Costa Farias, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, em Artigo: “Estabilidade Extraordinária de Servidores Públicos e a Busca Pela Justiça”: 

Revista opinião jurídica 13 by Unichristus - issuu

https://issuu.com/unichristus/docs/revista_opini__o_jur__dica_13
1 de dez de 2011 - 56 Germana Parente Neiva Belchior e Gleice Silva Queiroz de Lima O Ser dos Direitos Humanos na Ponte Entre o ...... SANTOS, Nildo Lima.

III.3. Site oficial da Procuradoria Regional do Trabalho – 7ª Região – Ministério Público do trabalho, em artigo: de Clóvis Renato Costa Farias, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, em Artigo: “Estabilidade Extraordinária de Servidores Públicos e a Busca Pela Justiça”:

 [PDF]Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela ...

servicos.prt7.mpt.gov.br/artigos/.../Estabilidade_extraordinaria_servidores_publicos.p... de CRC Farias - ‎Artigos relacionados

27 SANTOS, Nildo Lima. A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento ...
Como destaca Santos27, a Justiça Federal há alguns anos vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”.

27 SANTOS, Nildo Lima. A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. O caso dos servidores de juazeiro e o direito a integrarem plano de carreira e vencimentos e aos benefícios pecuniários estabelecidos em estatuto. Net: http://wwwnildoestadolivre.blogspot.com/2009/08/efetividade-como-consequencia-do.html. Acesso em: 24.12.2010.

Juazeiro, BA, em 07 de março de 2017

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional


Nenhum comentário: