ENTENDENDO A TABELA SALARIAL DO PCCS JUAZEIRO. LEI
1520. AVALIAÇÃO TÉCNICA.
Nildo Lima Santos Consultor em Administração Pública.
I – DAS ARGUMENTAÇÕES PRELIMINARES NA INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 1.520/97,
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA COMPREENSÃO DA TABELA SALARIAL
I.1. Da Introdução à Interpretação da Lei nº 1.520/97 e da Legislação
Aplicável e da Exegese
I.1.1. Da Introdução
A interpretação da Lei 1.520, de 16 de
dezembro de 1997 tem suscitado dúvidas quando do entendimento real dos
valores fixados como bases referenciais de salários, considerando terem sido
fixados em sistema de graus que representam, na referida faixa salarial, um
fator a ser multiplicado pelo menor salário adotado pelo Município, no caso o
de Juazeiro da Bahia. Há de ser reconhecido que, em hipótese alguma, existirá a
possibilidade de se estabelecer salário menor que o mínimo nacional a ser adotado
e pago por quaisquer dos entes federados, incluindo o Município de Juazeiro ou
por qualquer um outro.Atendendo, portanto, a preceito constitucional (Art.
39, § 3º combinados com o Art. 7º, incisos IV e VII). Preceitos estes que
foram seguidos pela Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, conforme se constata no
inciso I do § 2º do Art. 15. Dentro desta regra, têm-se como certo que o
menor salário a ser pago é o salário mínimo que representará a partida, isto é,
100% do salário mínimo nacional fixado pelo governo federal ou pelo menos,
valor que seja superior a este e que o Município adote para os seus servidores.
Destarte, pode adotar o mesmo valor, pode o mais do que este e não poderá
adotar o menos. E, há de ser reconhecido que em alguns momentos o Município
definiu como sendo o menor salário para a remuneração dos servidores valor
acima do salário mínimo, então, o referencial básico que representa este valor,
na tabela salarial, é: 1,0000, vez que, este grau multiplicado pelo valor
mínimo definido para pagamento ao servidor público tem como resultado este
mesmo valor (1,0000 x R$500,00 = R$500,00).
I.1.2. Da Legislação Aplicável e da Exegese
ARGUMENTANDI GRATIA, para que o interprete da Lei 1.520/97, em especial, da Tabela
Salarial (Anexo XVIII à mesma), reconheça a hipótese da sua
constitucionalidade, deverá ficar atento ao que está estabelecido nos incisos
IV e VII do Art. 7º da Constituição Federal e, no inciso I do § 2º do Art. 15
da Lei Orgânica Municipal, todos estes combinados com o Art. 39, §1º, I,
§3º e §4º desta referida Constituição Federal. Destarte, tendo a
compreensão clara de que a partida sempre será o menor salário adotado pelo
Município, desde que esse não seja menor do que o salário mínimo nacional e, o
freio (teto) será a capacidade de pagamento do ente público limitada às
disposições constitucionais (inciso XI do Art. 37 e, §§ 5º e 6º do Art. 39). In
verbis, dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal,
aqui informados:
- Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
[...];
IV – salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
[...].
VII – garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável;
[...].
Art. 37. [...].
XI – a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
[...].
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I – a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
[...].
§ 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
§ 4º O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no artigo 37, X e XI;
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
artigo 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Destaco)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...].”
- Lei Orgânica Municipal de Juazeiro:
“Art. 15. O regime
jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de
trabalho.
[...].
§ 2º Aplicam-se aos
servidores municipais os direitos seguintes:
I – salário mínimo,
fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
[...].”
Seguindo os mandamentos constitucionais e, da
Lei Orgânica Municipal, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Juazeiro (Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996), dispôs no seu Art.
5º – desnecessariamente, já que as garantias constitucionais já eram e são
o bastante! –, “ipsis litteris”, que: “Faixa Salarial é o
conjunto de vencimentos de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de
aumento de um para o outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o
crescimento horizontal do cargo.Nenhuma faixa salarial terá como piso
valor inferior ao salário mínimo.” (Destaco).
A não observação do ente público ao disposto
no §6º do Art. 39 da Constituição Federal, quanto a publicação anual dos
valores do subsídio, não interfere na leitura da Tabela Salarial, in casu (Anexo
XVIII da Lei 1.520), vez que, os valores são automaticamente corrigidos
quando da fixação do menor valor a ser pago ao servidor público municipal que,
não poderá ser inferior a um salário mínimo e, em sendo assim, a tabela estará
sempre viva. Destarte, o governo federal ao fixar o salário mínimo nacional,
estabeleceu tal base de partida para toda e qualquer proposta de salário que se
queira adotar, mas, contanto que a base seja no mínimo, este valor.
Especialmente, o município de Juazeiro, sempre partiu desta base para a fixação
dos vencimentos dos seus servidores, podendo fixá-los na partida das tabelas em
valores acima do salário mínimo nacional – e assim o fez em algumas vezes! –,
estabelecendo, destarte, o menor salário a ser pago pelo Município ao servidor
público municipal. Há de ser considerado, ainda, que automaticamente os graus
referenciais da tabela se transformam em valores que representam a moeda
corrente no País (R$), vez que, o conceito de valor está contido e representado
por cada grau da Tabela Salarial de A a J (Níveis Salariais por Graus), dentro
das Faixas Salariais de 01 a 11, que representam, evidentemente, os
padrões de vencimentos considerando a natureza, grau de responsabilidade e
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, conforme estão evidenciados nos seguintes
dispositivos, da Lei 1.520/97 (Art. 5º, VII, VIII, IX, X, XI e XII), in verbis:
“Art. 5º Para os fins
desta Lei, considera-se:
[...];
VII – Classe – subdivisão
de um cargo, em sentido de carreira, identificada por algarismos romanos;
VIII – Série de Classe –
o conjunto de classes da mesma natureza, superposto segundo a complexidade e
responsabilidade em carreira, correspondendo à cada classe um único grau;
IX – Carreira – o
conjunto de cargos e classes da mesma natureza de trabalho escalonados segundo
a responsabilidade e complexidade com denominação própria;
X – Faixa Salarial – o
conjunto de salários de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de
aumento de um para outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o
crescimento horizontal do cargo;
XI – Nível Salarial – o salário
individualizado de cada cargo localizado dentro da faixa salarial e
caracterizado de salário-base e representado por um alfabeto maiúsculo de A a
J, cujo “A” é o mais baixo do salário e o “J” o mais alto e as demais com os
valores de salários intermediários, na ordem crescente de posição de tais
letras dentro do alfabeto; (grifo e destaque nosso)
XII – Referência – a
posição distinta na faixa salarial dentro de cada grupo correspondente ao
posicionamento de um ocupante em função do empenho e direitos, identificado
pela letra do nível salarial, acompanhado do número composto de dois dígitos
que representa a faixa salarial;
[...].”
Há de ser reconhecido que, o valor de salário
sendo o referenciado por Grau, não é novidade em nenhuma economia, vez que, os
índices econômicos são costumeiramente utilizados para a transformação de
valores monetários, dentre os quais, em época não muito distante com o Plano
Real, no governo Itamar Franco, foi utilizado como índice a URV (Unidade
Referencial de Valor). Destarte, o § 6º do Art. 39 da Constituição
Federal, está plenamente atendido pela redação dada pela Lei nº 1.520/97,
a qual transformou de uma época para épocas posteriores os valores a serem
pagos aos servidores, seguindo a lógica justa e correta para que fosse
preservado o valor do salário do servidor, seguindo a determinação da Constituição
Federal de 1988, estabelecida pelo inciso VI do Art. 7º sobre a
irredutibilidade do salário, ficando, destarte, apenas vinculada aos índices
anuais a serem estabelecidos pela Administração Municipal para a revisão anual
dos salários seguindo índices oficiais onde sejam preservados os poderes
aquisitivos dos servidores públicos.
Portanto, deverá ser reconhecido que os graus
estabelecidos no Anexo XVIII da Lei nº 1.520 de 16 de dezembro de 1997,
representam valores em reais (R$), Lei essa, com seu respectivo Anexo, que se
mantêm viva para o reconhecimento dos direitos dos funcionários do Município de
Juazeiro integrantes dos quadros da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal que não tenham tido suas situações modificadas por outras leis em
vigor – desde que, sejam para melhores condições para os servidores,
considerando que, a lei não alterará direitos adquiridos e, portanto, não
retroagirá para prejudicar, mas, tão somente quando for para beneficiar. Esta
condição de a Lei e a tabela, ainda estarem vivas, é em razão de que, nelas se
encontram todas as possibilidades de interpretação, quanto ao cargo e fixação
da remuneração específica para cada um e, em seus respectivos níveis de
crescimento, já a partir de um referencial que é o menor valor de salário
adotado pelo Município. Destarte, há a necessidade de observação dos conceitos
estabelecidos no Artigo 5º desta referida Lei e, nos Anexos de I a
XII (Quadros de Classificação Funcional) da mesma, representadas a seguir
por excertos do Anexo I e, de resumo da Tabela Salarial (Anexo XVIII):
Anexo I (Quadro
de Classificação Funcional)
01 – Área
Operacional
CARGOS
|
Série de Classe
|
Referência Inicial
|
Código do Cargo
|
Auxiliar de
Serviços Operacionais
|
01.01
|
A-01
|
01.01.01
|
Zelador
|
01.02
|
A-01
|
01.02.01
|
Servente
|
01.03
|
A-01
|
01.03.01
|
Agente de Portaria
I
|
01.04
|
A-02
|
01.04.01
|
Agente de Portaria
II
|
01.05
|
A-03
|
01.05.01
|
Anexo XVIII – Tabela
Salarial
Faixa
Salarial
|
Pontos
|
Código Cargos
|
NÍVEIS SALARIAIS POR GRAU
|
||||
A
|
B
|
C
|
[...]
|
J
|
|||
01
|
20 a 30
|
01.01.01;
01.02.01;
01.03.01
|
1,0000
|
1,0200
|
1,0600
|
[...]
|
1,2700
|
02
|
21 a 40
|
01.04.01
|
1,3000
|
1,3300
|
1,3600
|
[...]
|
1,5700
|
03
|
41 a 50
|
01.05.01
|
1,6000
|
1,6300
|
1,6600
|
[...]
|
1,8700
|
04
|
51 a 60
|
|
|
|
|
|
|
Observações: Para as Referências
da Tabela de Salários: B-01, F-01, E-05, B-07, I-08, A-09 e J-11, houve erro de
digitação quando da redação final pelo Executivo que, ao invés dos graus,
respectivamente, 1,0200 é 1,0300, para B-01; 1,1600 é 1,1500, para F-01; 2,3500
é 2,3200 para E-05; 2,8600 é 2,8300 para B-07; 3,2400 é 3,3400 para I-08;
3,4300 é 3,4000 para A-09; e, 2,7000 é 4,2700 para J-11. Destarte, tendo
validade o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, o reconhecimento da
lógica do crescimento de um nível para o outro – seguindo a proporcionalidade
definida no Art. 5º da Lei nº 1.460/96 – e, considerando a boa hermenêutica da
norma pelo método teleológico que se ancora fortemente no método sistemológico
(lógico sistêmico). Em especial, o inciso X do Art. 5º da Lei nº 1.520/97 que
estabelece: Faixa Salarial – o
conjunto de salários de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de aumento
de um para outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o crescimento
horizontal do cargo.
I.2. Da Compreensão da Tabela Salarial (Anexo XVIII da Lei nº 1520/97)
Interpretando a tabela salarial (Anexo
XVIII da Lei 1.520/97) em valores de hoje, considerando que o menor salário
a ser pago é o mínimo nacional – nesta data vigorando com o valor de R$937,00 –,
teremos a seguinte configuração:
Faixa
Salarial
|
Pontos
|
Código Cargos
|
NÍVEIS SALARIAIS
POR GRAU
|
||||
A
|
B
|
C
|
[...]
|
J
|
|||
01
|
20 a 30
|
01.01.01;
01.02.01;
01.03.01
|
1,0000
R$937,00
|
1,0300
R$965,00
|
1,0600
R$993,00
|
[...]
|
1,2700
R$1.189,00
|
02
|
21 a 40
|
01.04.01
10.02.48
10.04.49
|
1,3000
R$1.218,00
|
1,3300
R$1.246,00
|
1,3600
R$1.274,00
|
[...]
|
1,5700
R$1.471,00
|
03
|
41 a 50
|
01.05.01
10.03.48
10.05.49
10.06.50
10.08.51
|
1,6000
R$1.499,00
|
1,6300
R$1.527,00
|
1,6600
R$1.555,00
|
[...]
|
1,8700
R$1.752,00
|
04
|
51 a 60
|
10.07.50
10.09.51
|
1,9000
R$1.780,00
|
1,9300
R$1.808,00
|
1,9600
R$1.836,00
|
[...]
|
2,1700
R$2.033,00
|
[...]
|
|
|
|
|
|
|
|
09
|
101 a 110
|
12.01.54
|
3,4000
R$3.185,00
|
3,4300
R$3.213,00
|
3,4600
R$3.242,00
|
[...]
|
3,6700
R$3.438,00
|
10
|
111 a 120
|
12.02.54
|
3,7000
R$3.466,00
|
3,7300
R$3.629,00
|
3,7600
R$3.658,00
|
[...]
|
3,9700
R$3.826,00
|
11
|
121 a 130
|
12.03.54
|
4,0000
R$3.748,00
|
4,0300
R$3.776,00
|
4,0600
R$3.804,00
|
[...]
|
4,2700
R$4.000,00
|
OBSERVAÇÕES: O artigo 89 da Lei nº 1.520/97 manda
que se despreze, no cálculo dos valores da tabela, os centavos.
A Tabela Salarial (Anexo XVIII da Lei
nº 1.520) corrigida e evidenciando os valores encontrados para a partida da
mesma que é o menor salário pago pelo Município, desde que, não tenha
estabelecido referencial maior por lei, é conforme Anexo Único a estas
analises, complementando-a.
É imperioso que se reconheça que, mesmo, com a
possibilidade de crescimento estabelecido pela tabela salarial – nunca
observada pelo Município e, portanto negando direitos! – o sistema de
remuneração por graus deveria sofrer modificações ao longo dos anos, vez que, a
regra para a feitura de tal instrumento tinha como fatores limitadores por
baixo o Salário mínimo e, por alto (teto) o maior salário possível que o
Município poderia pagar para que não comprometesse os cofres públicos. E,
portanto, a única e razoável saída foi espremer ao máximo os intervalos de
valores entre os níveis de crescimento salarial, praticados na época, no ano de
1997. Mesmo, assim, com valores já praticados e insignificantes, a Lei foi
engavetada e não cumprida pelos sucessivos administradores do Município de
Juazeiro, mesmo contando com o fato de ter sido por diversas vezes utilizada
para justificar valores de cargos em normas e editais específicos sobre
concurso público, inclusive, a Lei do Estatuto dos Magistério público Municipal
(Lei nº 1.973 de 2008) e a Lei do PCCS do pessoal do Magistério Público
Municipal (Lei nº 1.974 de 2008).
Há de ser reconhecido que, vez por outra, o
Município tem editado Lei Ordinária, definindo o menor piso salarial adotado
pelo Município em determinado exercício, o qual, sempre ficou acima do salário
mínimo nacional, destarte, se transformando em marco referencial para a
correção dos demais salários dos servidores públicos na aplicação de índices
sem muito critério, vez que, não se cumpria a Le nº 1.520/97. Algumas
destas leis, são conhecidas, mas não se encontram publicadas nos sites oficiais
nem da Câmara Municipal nem da Prefeitura Municipal (Poder Executivo),
portanto, não referenciadas nestas análises e que poderão, dados aos históricos
de aumentos salariais modificar o resultado da Tabela de Salários para valores
que tomarão como referencial o valor acima do salário mínimo.
Rigorosamente, há de ser constatado que, uma
vez dado o valor maior do que o salário mínimo adotado em determinada época
pelo Município, admitir-se-á que, este seria o valor inicial para a correção
geral dos salários, que deve ter sido a um índice estabelecido a partir do
menor salário pago pelo Município e constante da tabela salarial. Sendo tal
índice distinto, conclui-se que: o valor da tabela salarial atual deve ser e
estar bem acima do menor valor a ser pago que não poderá ser inferior ao
salário mínimo. São históricos de concessão de salários que deverão ser
observador detalhadamente quando se fala em direitos adquiridos e da proibição
de se reduzir salários, conforme a doutrina e diversos julgados da
jurisprudência pátria.
A Tabela
Salarial, ao menos cuidadoso, poderá ser interpretada de forma equivocada, caso
se tenha a falsa compreensão de que o nível imediatamente inferior em que o
servidor se encontra será a base para que seja o referencial do fator
multiplicador, considerando que o aumento sempre se dá no salário efetivo do
servidor, quando se trata apenas da revisão anual e, sempre ao mesmo índice, na
forma do que está estabelecido no inciso X do Art. 37 da Constituição
Federal. Destarte, poderíamos ter a seguinte leitura da tabela –
reitero, leitura errada da tabela, vez que, leva os valores para níveis
estratosféricos, o que dá ao intérprete da norma a certeza de que a leitura da
tabela somente pode ser em função de um valor referencial fixado por Lei:
Tabela transformada pela interpretação errada
Faixa
Salarial
|
Pontos
|
Código Cargos
|
NÍVEIS SALARIAIS POR GRAU
|
||||
A
|
B
|
C
|
[...]
|
J
|
|||
01
|
20 a 30
|
01.01.01
01.02.01
01.03.01
|
1,0000
R$788,00
|
1,0300
R$811,64
|
1,0600
R$860,34
|
[...]
|
1,2700
R$2.715,83
|
02
|
21 a 40
|
01.04.01
|
1,3000
R$3.530,58
|
1,3300
R$4.695,67
|
1,3600
R$6.386,11
|
[...]
|
1,5700
R$98.756,69
|
03
|
41 a 50
|
01.05.01
|
1,6000
R$158.010,70
|
1,6300
.............
|
1,6600
...............
|
[...]
|
1,8700
.................
|
[...]
|
|
|
|
|
|
|
|
É
conveniente que se atente para as disposições que estão contidas na Lei nº 1.520/97 para que,
definitivamente compreenda o sistema de carreira e de remuneração dos
servidores públicos estabelecidos por essa referida norma, em especial, os que
seguem transcritos ipsis litteris:
Lei 1.520 de 1997
“Art.
5º Para fins desta Lei, considera-se:
[...].
VIII
– Série de Classe – o conjunto de classes da mesma natureza, superposto segundo
a complexidade e responsabilidade em carreira, correspondendo à cada classe um
único grau.
[...].
X
– Faixa Salarial – o conjunto de salários de cada cargo observando a mesma
proporcionalidade de aumento de um para outro, do mais baixo para o mais alto,
que caracteriza o crescimento horizontal do cargo.
[...].
XII
– Referência – a posição distinta na faixa salarial dentro de cada grupo
correspondente ao posicionamento de um ocupante em função do empenho e
direitos, identificado pela letra do nível salarial, acompanhado do número de
dois dígitos que representa a faixa salarial.
Art.
6º O Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional é composto por:
[...].
II
– Tabela de Pesos e Fatores com pontuação para efeitos de hierarquização e
salários – Anexo XIII;
III
– Síntese da Pontuação por área de ocupação e por cargos – Anexo XIV;
[...].
VI
– Quadro de Carreira – Anexo XVII;
VII
– Tabela Salarial – Anexo XVIII;
[...].
Art.
15. O ingresso do servidor, aprovado em concurso público para cargo distinto da
carreira a que pertence, se dará na classe e referência inicial do novo cargo.
Art.
16. [...]
§
1º A ascensão dependerá da habilitação em concurso interno, que será realizado
observando-se os mesmos critérios do concurso público ou de enquadramento por
tempo de ocupação do cargo na forma da Lei, após o esgotamento das referências
salariais da classe.
[...].
§
3º Na ascensão ao novo cargo por concurso interno o servidor será enquadrado na
posição que lhe assegure um acréscimo de vencimento imediatamente superior em
05 (cinco) referências superiores à referência que está posicionado o servidor.
[...].
Art.
18. Progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra
subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três
referências e os critérios especificados para a avaliação de desempenho.
[...].
§
2º As referências de vencimento são as constantes da tabela salarial – Anexo
XVIII.
[...].
Art.
21. Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá satisfazer,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
– ter avançado todas as referências salariais do cargo que ocupa;
[...].
Art.
22. Na progressão vertical, o servidor será enquadrado na classe seguinte do
seu cargo, assegurando-se-lhe um acréscimo de vencimento equivalente a três
referências superiores à que ocupe.
[...].
Art.
52. O maior vencimento atribuído a cargos de carreira não poderá ultrapassar a
25 (vinte e cinco) vezes o menor salário da tabela salarial do Anexo XVIII.
[...].
Art.
89. Na aplicação da Tabela Salarial na conformidade do Anexo XVIII,
desprezar-se-á as frações correspondentes a centavos.
Art.
90. Os salários dos servidores municipais enquadrados na Tabela Salarial na
conformidade do Anexo XVIII, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos
índices.
[...].”
A Tabela Salarial (Anexo XVII) é o resultado da aplicação, caso a
caso, na mensuração de cada cargo, por grupos de ocupação, quando da sua
elaboração, seguindo a lógica da pontuação aplicada em função dos fatores
mensurados para cada cargo, conforme estabelecido pelo Anexo XIII à Lei Nº 1.520, denominado de “TABELA DE PESOS E FATORES COM
PONTUAÇÃO, PARA EFEITOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SALÁRIOS”, que compreendem: Instrução, Experiência, Precisão,
Responsabilidade por Patrimônio, Responsabilidade Pela Segurança de Terceiros,
Condições de Trabalho, Riscos, Supervisão Recebida, Esforço Mental/Visual,
Esforço Físico, Comportamento/Apresentação, Relações Humanas, e, por fim,
Comportamento/Conduta.
Da aplicação da metodologia estabelecida
pelo Anexo XIII, conforme indica, foi dada a origem – do resultado das
mensurações – as pontuações por cargos, conforme está disposto no Anexo XIV da Lei nº 1.520/97, denominado de
“SINTESE DA PONTUAÇÃO POR ÁREA DE OCUPAÇÃO E POR CARGO”.
A partir da síntese da
pontuação encontrada com a aplicação da metodologia de avaliação dos cargos por
fatores, foi estabelecido como critério o escalonamento de cargos para efeitos
de carreira e para a definição da remuneração, conforme o “Anexo XVIII – TABELA SALARIAL”, partindo-se da menor pontuação –
isto é, dos menor grau obtido em determinados cargos – para a maior pontuação,
considerando os valores praticados na época e o piso salarial obrigatório e o
máximo praticado pela Administração Pública naquele momento. Sendo o mínimo,
nunca inferior ao salário mínimo nacional e o máximo, nunca superior a 25 vezes o menor salário adotado pelo
Município, conforme dispõe o Art. 52
da Lei nº 1.520, sob análise.O escalonamento para a definição das faixas
salariais foi de 10 em 10 pontos, ou
graus, conforme se enxerga na “Tabela
Salarial” no campo “PONTOS”. Tendo como partida a pontuação 20 que foi atribuída ao cargo de “Servente”,
conforme está evidenciado na página inicial do “Anexo XIV – SINTESE DA PONTUAÇÃO POR ÁREA DE OCUPAÇÃO E POR CARGO”
e, tendo como chegada final, a pontuação
129, que corresponde ao Técnico de
Nível Superior III e que foi arredondada
para 130 para atender aos critérios
da proporcionalidade de 10 em 10 pontos (graus).
Rigorosamente e naturalmente,
compreende-se, portanto, através da boa exegese pelo método lógico e sistemático
(sistemológico) da Lei nº 1.520/97,
que as referências estabelecidas em cada classe que representa o cargo na “Tabela Salarial” são nada mais e nada
menos do que graus referenciais de equidistância de um referencial inicial que
represente o menor salário estabelecido para o cargo de menor pontuação.
Destarte, bem distante, da interpretação de qualquer vinculação ao Salário
Mínimo Nacional e que não se sujeita o enquadramento no Súmula Vinculante nº 4 do STF, que diz: “Salvo
nos casos previstos na Constituição,
o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial.”
Reconhece-se,
portanto, dada a interpretação do conjunto de disposições da Lei Nº 1.520/97 e construção de seus
Anexos, que a definição da formação da base salarial e seus respectivos valores
achados, são plenamente legais e constitucionais, segundo as disposições
estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 quanto ao que está
disposto no § 5º do artigo 39, que
informa-nos: “Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos (...).” Destarte, este é um dos casos
previstos na Constituição Federal e, tem sido neste sentido, o da legalidade e
da constitucionalidade, que as
ações ajuizadas contra o Município de Juazeiro, em evidência os direitos
estabelecidos na Lei nº 1.520/97, estão sendo decididas favoravelmente aos
servidores que reclamam pelos seus direitos, tanto ao reconhecimento da
efetividade aos que foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT à C.F. de 1988, quanto a estes integrarem o Plano
de Carreira estabelecido pela referida norma, bem como a terem o direito a
serem enquadrados nos níveis e graus referenciais estabelecidos na Tabela Salarial (Anexo XVIII).
III - DAS
DECISÕES DA JUSTIÇA FAVORÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO
Considerando
a complexidade do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei nº 1.520 de
1997, e à falta de preparo dos agentes públicos que tinham o poder/dever da
providência e nada fizeram para o cumprimento da Lei, e, ainda, considerando a
recusa geral dos que advogam em pegar as causas dos servidores, dada a inteira
incompreensão da norma e dificuldades na sua exegese, inclusive, de alguns
julgadores, os servidores públicos e Administração Pública, destarte, com
graves consequências para a sociedade local, amargaram profundos descasos na
reparação de seus direitos ao longo de quase duas décadas (20 anos). Mas,
insistimos com pareceres dados na época e que jamais foram acatados pelos que
faziam e fazem a procuradoria jurídica do Município, mas, serviram a estudiosos
e doutrinadores que os utilizaram e publicaram em sites especializados,
inclusive, do Ministério Público do Trabalho, além de outros e serviram, de
certa forma para embasamento de ações mais consistentes para que os julgadores
tivessem a noção real do que se pedia. A exemplo, seguem colados os seguintes
excertos de decisões favoráveis aos servidores públicos, quando se trata da Lei
nº 1.520/97, quanto ao reconhecimento de sua aplicação geral aos estáveis
efetivados pela Lei nº 1.460/96 e aos concursados. Aplicação esta que inclui as
concessões das promoções horizontais na carreira e, aos valores referenciais estabelecidos
na Tabela Salarial (Anexo XVIII da Lei nº 1.520). Seguem, colados excertos de
algumas das decisões recentes:
JUAZEIRO
1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ
(A) DE DIREITO JOSE GOES SILVA FILHO
ESCRIVÃ(O)
JUDICIAL ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR
EDITAL
DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2015
ADV: VALÉRIA
CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS (OAB 25559/BA), EDUARDO
JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 30515/BA) -
Processo 0306175-18.2013.8.05.0146 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil -
AUTORA: ACACIA SOARES NASCIMENTO - RÉU: Prefeitura
Municipal de Juazeiro - Bahia - VISTOS, ETC... ACACIA SOARES NASCIMENTO, devidamente
qualificada e através dos advogados legalmente constituídos conforme
instrumento de mandato de fls. 13, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, alegando e requerendo em síntese o
seguinte: [...] que, de acordo com os cargos exercidos pela Requerente, o maior
deles por mais de 02 (dois) anos consecutivos é o de Secretária Executiva com a
Simbologia DAS 8; que, diante de tal situação, a Requerente requer que seja
efetuada a incorporação ao seu contracheque a verba de gratificação do Cargo de
Secretária Executiva, na Simbologia DAS 8, com
denominação Estabilidade Econômica, valor de 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta
reais); que, com a edição da Lei nº 1.520/97,
Planos de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA, e com
supedâneo na Lei Orgânica do Município de Juazeiro no seu art. 17, § 2º, XX, é
devido à Requerente a incorporação aos seus vencimentos, da correção do seu
salário base, de acordo com a Progressão Horizontal, do Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de Juazeiro; que, com base no salário
referência percebido na época da aprovação da Lei nº 1.520/97
no cargo de Auxiliar Técnica Administrativa, a Servidora tinha um salário base
que equivalia a 1,8359 (um vírgula oito mil trezentos e cinquenta e nove) vezes
o valor do menor salário adotado pela administração, sendo que atualmente
equivale a 1,0000 (uma) vez o valor do menor salário vigente na administração
municipal; por fim, requereu a citação do Requerido; a antecipação de tutela; o
julgamento totalmente procedente dos pedidos para determinar, de plano, ou após
a contestação, a inversão do ônus da prova, em favor do Autor, a condenação do
Requerido a incorporar a estabilidade econômica ao salário da Requerente, com
as devidas anotações no contracheque, que sejam pagas as diferenças
provenientes da estabilidade econômica retroativas aos últimos cinco anos,
determinar a correção da estabilidade econômica da requerida, estabelecida no
Anexo I da Lei 2.330/13 na simbologia DAS-8; determinar que a requerida cumpra
com as determinações da Lei nº 1.460/
96 e 1.520/97,
aplicáveis a todos os servidores públicos municipais, com a correção do salário
base da requerente de acordo com a tabela de progressão horizontal; que sejam
acrescidos ao valor apurado da progressão horizontal, os triênios e
estabilidade econômica, garantidas ao ocupante do cargo de Secretária
Executiva, conforme a Lei 2330/13 na simbologia DAS-8; que seja reconhecida a
Progressão Horizontal, com a devida aplicação da Faixa Salarial 03 do código do
cargo de Auxiliar Técnica Administrativa (02.03.18) no nível salarial J,
equivalente a 1,8700 vezes o menor salário adotado pela administração; que
sejam pagas as diferenças provenientes da progressão horizontal retroativos aos
últimos cinco anos; a condenação do requerido ao pagamento de custas
processuais e dos honorários advocatícios; deferimento da justiça gratuita; a
confirmação, em definitivo, da Liminar requerida; a supressão da fase de
conciliação, bem como o julgamento antecipado da lide, protestou pela produção
de todos os meios de prova em direito admitidos. [...].
DECIDO: Inicialmente, quanto as
preliminares de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e CARÊNCIA DA AÇÃO/INÉPCIA
DA INICIAL, não merecem acolhimento haja visto que além da Autora ter junto a
documentação pertinente aos fatos argüidos existe coerência entre a causa de
pedir e o pedido. NO MÉRITO: DA ESTABILIDADE/EFETIVIDADE. A estabilidade da
Autora, servidora do Município de Juazeiro, ocorreu por força do Art. 19 dos
ADCT de 1988, que determina: "Art. 19. Os servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e
que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37,
da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público". O Município - Réu editou a Lei Municipal 1.460/96
(Estatuto dos Funcionários Públicos), e no seu artigo 86 e seu parágrafo único
dispõe o seguinte: "Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento
efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício,
quando nomeado em virtude de concurso.Parágrafo Único. Para o funcionário
estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei,
será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988."Está
bastante claro de que a Lei Municipal nº 1.460/
96, efetivou os funcionários antes estabilizados pela Constituição Federal de
1988, ao determinar:"Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por
força do mandamento constitucional eefetivado por esta Lei, será mantida a
estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988." Tal legislação municipal
encontra-se em pleno vigor sem que sequer houvesse nenhuma ação de sua
inconstitucionalidade em época alguma. Assim o legislador municipal, seguindo a
tendência da doutrina préexistente, reconheceu a efetividade do servidor
estabilizado pela Constituição Federal de
1988 bem como promoveu o enquadramento destes em um Plano de Classificação de
Cargos e Salários, somente deixando de ser enquadrado caso houvesse prejuízo.
Isto é, o espírito da lei foi com a intenção de proteger o funcionário
estabilizado e, nunca o de prejudica-lo em seus ganhos e evolução salarial.
Quanto a este aspecto a Lei Municipal 1.460/96
(Estatuto dos Funcionários Públicos), acolhe o direito do Autora por constar no
seu bojo os seguintes ditames: "Art. 236 Ao funcionário efetivo que
exceder, por cinco anos, ininterruptos, ou, dez anos, intercalados, cargo em
comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber,
no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro
do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que
tenha percebido por mais de 02 (dois) anos. § 1º - A vantagem pessoal referida
neste artigo será majorada ao mesmo percentual de correção salarial e, figurará
em folha de pagamento e contra-cheque com denominação especifica
de"Estabilidade Econômica", não mais se considerando, para esse
feito, osímbolo pelo qual foi inicialmente fixada. § 2º - O funcionário já
beneficiado por este artigo se nomeado para outro cargo em comissão ou
designado para função gratificada, deverá optar, enquanto perdurar a nova
situação, entre as vantagens desta, e a retribuição que perceberá pela
estabilidade já obtida. § 3º - Se o funcionário, na hipótese do § 2º,
permanecer no exercício dessa nova situação, por prazo igual ou superior a 02
(dois) anos, poderá obter a modificação das vantagens, para que esta passe a
ser calculada com base no novo símbolo, observado o critério estabelecido no §
1º. § 4º - A vantagem prevista neste artigo incorporar-se aos proventos, mas
não servirá de base para cálculo de outras vantagens. § 5º - Se a vantagem
pessoal a ser incorporada em decorrência do disposto no parágrafo anterior for
a correspondente ao exercício de direito em entidade de administração
descentralizada, será ela fixada em valor correspondente ao do símbolo do cargo
em comissão da administração centralizada que mais se aproxime do percebido
pelo beneficiário, respeitado o disposto neste Estatuto. § 6º - O tempo
anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público,
será computado para efeito do benefício deste artigo."Continua:"Art.
246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário,
segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.
Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no
caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e
Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de
serviço e do cargo que ocupam. Art. 247. A partir da data de publicação da
presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal,
Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário. § 1º Para
os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão
um quadro especial em extinção e os não estabilizados formarão um quadro
suplementar temporário. § 2º Os funcionários do quadro suplementar temporário
em hipótese nenhuma adquirirão a estabilidade e serão regulados por lei
específica de contratação temporária para atender a serviço de excepcional
interesse público."Ora, se os legisladores (federal e municipal) como se
observa do Art. 19 do ADCT à Constituição Federal de
1988 combinado com o Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96
quiseram dar tratamento igual a todos os servidores através da estabilidade e
da efetivação, não cabe ao intérprete distinguir onde a própria lei não
distingue. A Jurisprudência se coaduna com nosso entendimento.
Vejamos:"AÇÃO DE COBRANÇA- COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO
NÃO EFETIVO E ESTABILIZADO - LEI MUNICIPAL QUE GARANTE O BENEFÍCIO SEM FAZER
QUALQUER DISTINÇÃO. O art. 10 da Lei nº. 1.579 de 18 de março de 1998 do
Município de Ipatinga não distinguiu, para fins de percepção do benefício da
complementação, os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, daqueles
estabilizados (art. 19 ADCT), não sendo dado ao intérprete fazer discriminações
não contempladas na lei. Sendo assim, havendo discrepância entre o valor
recebido quando no exercício de atividade e o valor do benefício
previdenciário, faz jus à complementação o servidor público estabilizado. TJ-MG,
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento:
30/06/2009)"."APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ANUÊNIO, VANTAGENS RESTRITAS
AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. [...]. "Por outro lado é de se observar que a Lei de Introdução
às normas do Direito Brasileiro dispõe no seu artigo 5º que" na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum", sendo de alertar que a legislação municipal só é aplicada a um
pequeno quadro de servidores que se encontra em extinção conforme determina o §
1º do artigo 247 acima transcrito e que determina:"Para os efeitos deste
artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão
um quadro especial em extinção ". O ato omissivo da Administração Pública
Municipal foi ilegal e feriu também a Constituição Federal, em especial os seguintes
dispositivos:"Art. 37 omissis X A remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observando a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices". Ainda: XV -" Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, 2º, I ".
Segundo exposição da Autora, de acordo com os cargos exercidos pela Requerente,
o maior deles por mais de 02 (dois) anos consecutivos, conforme o quadro abaixo
descrito, é o de Secretária Executiva com a Simbologia DAS 8: Lei Cargo
Simbologia Cargo Nova Lei 1.523/97 Secretária Executiva Simbologia DAI -1
1.655/01 Secretária Executiva Lei 1.655/01 Secretária Executiva Simbologia DAI
-1 1.829/05 Secretária Executiva Lei 1.829/05 Secretária Executiva Simbologia
DAI -1 2.009/09 Secretária Executiva Lei 2.009/09 Secretária Executiva
Simbologia DAI -1 2.146/11 Secretária Executiva Lei 2.146/11 Secretária
Executiva Simbologia DAI -1 2.330/13 Secretária Executiva Lei 2.330/13
Secretária Executiva Simbologia DAS -8 Em suma, a Autora exerceu por mais de 02
anos a maior função Secretária Executiva fls. 24, e no total exerceu mais de 5
anos de função gratificada, assim, tem direito a incorporação da estabilidade
econômica para que receba a referida gratificação na Simbologia DAS-8, bem como
tem direito ao pagamento dos valores referentes à Estabilidade Econômica dos
últimos cinco anos, tendo em vista a prescrição quinquenal das últimas
parcelas, a contar da data do primeiro despacho, qual seja, 12 de setembro de
2013 (fls. 204), ou seja, receberá as diferenças provenientes das correções da
Estabilidade Econômica de 12/09/2008 à 12/09/2013, onde estes atrasados serão
fixados de acordo com a simbologia do cargo presente nas Leis vigentes à época.
QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL: A Autora argumentou que decorridos mais de 15
anos entre a instituição do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de Juazeiro, com a edição da Lei Municipal nº 1.520/97,
o Município vem descumprindo a determinação legal no sentido de proceder à
avaliação de desempenho dos servidores para o fim da progressão horizontal e
vertical. Vejamos o que diz a citada Lei, em seus artigos 17 e 18:"Artigo
17: Progressão éa evolução do servidor dentro do cargo e/ou da carreira que
ocupa, em razão do seu aprimoramento e desempenho, com consequente elevação dos
vencimentos e se dará de forma horizontal e vertical. Artigo 18: Progressão
horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra
subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências
e os critérios especificados para a avaliação de desempenho. § 1º Aplica-se a
progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em
extinção, sendo este último na forma da legislação anterior a esta e aplicável
a mesma."Assim, a Autora faz jus à progressão horizontal, independente do
Município ter agido com desídia ao deixar de proceder à supracitada avaliação
de desempenho. Em caso idêntico o TJMG decidiu na forma assim
ementada:"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE
PIRAPETINGA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - REQUISITOS - LAPSO TEMPORAL E AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO - MORA DO ENTE PÚBLICO EM REALIZAR AAVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
DE SE PREJUDICAR O SERVIDOR - RECURSO PROVIDO. Conforme decidido no Incidente
de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0686.10.013441-6/002, a previsão na
lei local de concessão de progressão horizontal obriga a Administração a prover
o atendimento das exigências para o seu cumprimento, restando o requisito da
avaliação de desempenho dispensado se o ente público permanecer em mora.
Comprovando-se a inércia do Município, deve ser reconhecido à autora o direito
à progressão horizontal, respeitada a prescrição quinquenal.(TJ-MG - AC:
10511140001930001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de
Julgamento: 28/04/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
13/05/2015)"O Supremo Tribunal Federal, também abarca nosso entendimento
ao decidir:"Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de inadmissibilidade de recurso
extraordinário que impugna acórdão do, no que interessa, nos seguintes termos:
V.V. APELAÇÃO CÍVEL PIRAPETINGA PROGRESSÃO HORIZONTAL LEI MUNICIPAL N. 985/97AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIODIFERENÇAS DEVIDAS
QUINQUÊNIO CÔMPUTO DE TEMPO DIVERSO DO ESTATUTÁRIO IMPOSSIBILIDADE PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. Malgrado não tenha havido avaliação de desempenho pela
administração municipal, tal dato não impede o reconhecimento do direito à
progressão, mormente à vista do implemento do requisito temporal. Não é cabível
o cômputo de tempo de serviço prestado em regime diverso, anteriormente à
vinculação ao regime jurídico estatutário, para a concessão de benefícios de
natureza tipicamente administrativo-estatutária, tais como o adicional
quinquenal. (fls.141/297). Opostos embargos declaratórios, estes foram
rejeitados (fls. 167/297). No recurso extraordinário, interposto com fundamento
no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a
repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se que o Judiciário não pode
obrigar o Executivo a conceder vantagens pessoais a servidores públicos, sob
ofensa ao art. 2º da Constituição, e que a aplicação da vantagem da
progressão funcional e da vantagem do adicional do quinquênio sobre a mesma
base de cálculo ofende diretamente o art. 37, XIV, do texto constitucional. Pugna-se pela reforma do acórdão
recorrido. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Na espécie, o
acórdão recorrido, ao examinar a legislação local de regência (Lei Municipal nº 985/97),
assentou que o servidor público municipal, ora recorrido, atendeu as regras
impostas pela legislação pertinente e, portanto, possui o direito à progressão
funcional. Assim, verificase que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa a Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta,
o que inviabiliza o processamento do presente recurso por óbice da Súmula 280
do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito o ARE-AgR 732.450, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.5.2013: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO, SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. REAPRECIAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível
o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de
norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da
Súmula 280 desta Corte, Precedentes. II Agravo regimental improvido. Ante o
exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).
Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2015.Ministro Gilmar Mendes Relator
Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 861610 MG , Relator: Min. GILMAR
MENDES, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-027 DIVULG
09/02/2015 PUBLIC 10/02/2015)"QUANTO AO PLEITO DEINCIDÊNCIA DOS
TRIÊNIOSSOBRE A PROGRESSÃO HORIZONTAL: Este pleito não merece ser atendido,
visto que a matéria de remuneração sobre adicional de tempo de serviço foi
regulada pelo artigo 65 da Lei 1.520/97,
onde prevê o pagamento de qüinqüênio, que regulou por inteiro e de forma
diversa o Decreto nº 43/85, que previa triênios do seguinte modo:"Art. 65:
O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, à razão de 5% (cinco por
cento) por qüinqüênio de efetivo exercício na administração direta, autárquica
ou fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento de seu cargo
efetivo"Assim, tendo o Decreto nº 043 de 25 de junho de 1985, que criou a
gratificação trienal para Servidores Públicos Municipais regidos pela CLT,
sido revogado pela Lei nº 1.520/97
e o requerimento para o recebimento das parcelas entre 1985 a 1997 adentrou
através desta ação, no ano de 2013 encontrando-se assim fulminado pela
Prescrição Quinquenal. QUANTO AOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO e PAGAMENTO DOS
ÚLTIMOS 05 ANOS DAS DIFERENÇAS PROVENIENTES DA CORREÇÃO DA ESTABILIDADE
ECONÔMICA: A Autora é servidora pública estável municipal, sendo admitida para
prestar seus serviços à Administração Pública em 01.06.1983 (fl.19), ou seja,
cinco anos antes da Constituição Federal de
1988, passando de imediato a exercer o cargo de Auxiliar de Serviços
Administrativo e a perceber a verba denominada Função Gratificada desde
01/05/1991 e Gratificação desde 10/03/1994 (fl.24). Em seguida, foi Secretária
Executiva, entre março de 1994 a abril de 1998 e entre abril de 1998 a dezembro
de 2000 (fl.24). A mesma ainda percebeu a verba denominada CET desde 01 de
junho de 2005 e a verba denominada Diferença de Remuneração desde 01 de julho
de 2005 (fl.27). Alega a Autora que passou a receber Gratificação a partir de
01 de maio de 1991, portanto, conforme disposto na Lei 1.460/96
e Decreto 033/93,
a servidora já possuía 05 anos, seis meses e 18 dias consecutivos no cargo de
provimento em comissão, no entanto, a sua estabilidade econômica nunca fora
reconhecida pelo Município de Juazeiro-BA, mesmo preenchendo os requisitos
determinados pela Lei Municipal nº 1.496 de
1996, que no seu art. 236 dispunha:"Art. 236 Ao funcionário efetivo que
exercer, por cinco anos ininterruptos ou, dez anos, intercalados, cargos em
comissão ou função gratificada, assegurado o direito de continuar a perceber,
no caso de exoneração ou dispensa como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do
vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha
percebido por mais de 02 (dois) anos", e no artigo 69 da Lei Municipal nº
1520 de 16 dezembro de 1997 (Plano de Cargos e Salários) que assim dispõe:
"Art. 69. A estabilidade econômica é alcançada por servidor público
municipal efetivo, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes,
de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Municipio de Juazeiro" Assim, tendo a
Requerente protocolado pedido administrativo junto à Procuradoria Jurídica e
obtendo parecer favorável de nº 009/2001, em 09 de maio de 2001, fls.29 à 35,
faz jus a incorporação das gratificações. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDOAUTORAL, condenando o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO a
incorporar e corrigir a estabilidade econômica ao salário da Autora ACÁCIA SOARES NASCIMENTO, estabelecida no
Anexo I da Lei 2.330/13 na Simbologia DAS-8, na Faixa Salarial 03; a reconhecer
a Progressão Horizontal com a devida aplicação da Faixa Salarial 03 do código do
cargo de Auxiliar Técnica Administrativa, no nível Salarial J e ajustar o
salário base da Requerente, de acordo com a tabela de progressão horizontal,
anexo XVIII da Lei nº 1.520/97,
bem como ao pagamento das diferenças provenientes das correções da Estabilidade
Econômica e da Progressão Horizontal, a partir de 12 de setembro de 2008 à
12/09/2013 na Simbologia correspondente a cada período, devendo ser devidamente
corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios da Caderneta de Poupança
(ADI's 4357 e 4425 STF) até a data do pagamento e, em conseqüência, EXTINGO
este processo nos termos do art. 269, I do CPC.
[...].
Processo n. 0303261-15.2012.8.05.0146 do TJBA
JUAZEIRO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
JUIZ (A) DE DIREITO JOSE GOES
SILVA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDIRANE
CARVALHO COELHO ASSIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2014
ADV: CARLOS LUCIANO DE BRITO
SANTANA (OAB 25406/BA), MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA (OAB 17265/BA),
VALÉRIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS (OAB 25559/BA) - Processo
0303261-15.2012.8.05.0146 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTORA: Carmem Lucia Farias Nascimento
Costa - RÉU: Município de Juazeiro - Vistos, etc. CARMEM LUCIA FARIAS
NASCIMENTO COSTA, devidamente qualificada e através dos advogados legalmente
constituídos conforme instrumento de mandato de fls. 13, propôs a presente AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, alegando e requerendo
em síntese o seguinte: Que a requerente é funcionária pública municipal,
servidora em exercício desde 17 de junho de 1982 (conforme CTPS); que
atualmente a requerente exerce a função de Técnica NS III, com salário base de
R$ 875,78, valor esse bem abaixo do que realmente deveria receber em razão da
função/cargo que exerce, vem lhe trazendo um enorme prejuízo financeiro ao
longo dos anos; que em face da edição das Leis Municipais de nºs. 1.655/01,
1.829/05 e 2009/09 que dispuseram sobre a redefinição e reorganização da
estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura Municipal de Juazeiro
BA, a requerente, requer que seja deferida sua estabilidade econômica, com base
nos subsídios do cargo de Assessor Técnico, SIMBOLOGIA DAS 2, tendo em vista o
exercido por mais de 10 anos consecutivos no cargo de provimento em comissão e
com base no parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município,
datado de 16 de julho de 2001, que opinou pelo deferimento da incorporação
adicional, ao salário da requerente; por fim, requereu a inversão do ônus da
prova, que seja condenada a requerida a incorporar a estabilidade econômica ao
salário da requerente, com as devidas anotações no seu contracheque, que sejam
pagas as diferenças provenientes da estabilidade econômica retroativas aos
últimos cinco anos, determinar a correção da estabilidade econômica da
requerida, estabelecida no Anexo II da Lei 2.009/09 na simbologia DAS-2;
determinar que a requerida cumpra com as determinações da Lei nº 1.460/96 e
1.520/97, aplicáveis a todos os servidores públicos municipais, com a correção
do salário base da requerente de acordo com a tabela de progressão horizontal;
que sejam acrescidos ao valor apurado da progressão horizontal, os triênios e
estabilidade econômica, garantidas ao ocupante do cargo de assessora I,
conforme a Lei 2009/09; que seja reconhecida a Progressão Horizontal, com a
devida aplicação da Faixa Salarial 11 do código do cargo de técnico NS III no
nível salarial J, equivalente a 4,2700 vezes o menor salário adotado pela
administração; que sejam pagas as diferenças provenientes da progressão
horizontal retroativos aos últimos cinco anos; a condenação do requerido ao
pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios; deferimento da
justiça gratuita; julgamento antecipado da lide. Atribuiu à causa o valor de R$
622,00. Devidamente citado, o Réu, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO-BA, em sua contestação
de fls. 259/317, argumentou o seguinte: Preliminarmente, arguiu a carência de
ação/ inépcia da exordial, pois a autora alega que exerceu função comissionada,
mas sequer consigna por quanto tempo exerceu tal mister para fins de
incorporação da estabilidade econômica, nem tampouco menciona a condição de
servidora efetiva e qual o cargo de carreira que a mesma integra para fazer jus
a dita estabilidade. No mérito, alegou que a postulante não se submeteu a
concurso público para fins de efetivação, conforme exigência constitucional,
logo, os direitos inerentes aos servidores efetivos não podem ser assegurados e
estendidos aos servidores estabilizados excepcionalmente, por afronta direta as
normas constitucionais da obrigatoriedade de concurso público para ingresso em
cargo efetivo e aos princípios da Legalidade, impessoalidade e moralidade. [...].
DECIDO: Inicialmente, quanto à inépcia da inicial esta não merece acolhida,
visto que há coerência entre a causa de pedir e o pedido. Quanto a PRESCRIÇÃO:
[...]. NO MÉRITO: QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL E TRIÊNIOS REQUERIDOS, a Autora limitou-se a afirmar seu direito
e não juntou provas hábeis a fundamentar os seus argumentos, não fazendo jus,
portanto, a tal pleito. Determina o CPC : Art. 333 - O ônus da prova
incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; [...]. QUANTO
AO PEDIDO: A Autora é servidora pública estável municipal, sendo admitida para
prestar seus serviços à Administração Pública em 17.06.1982, ou seja, seis anos
antes da Constituição Federal de 1988. Nesta mesma data, a servidora passou a
exercer o cargo de Chefe de Núcleo de Estatística, cargo em comissão, até
dezembro de 1983. Em seguida, foi Coordenadora de Turismo, entre janeiro de
1984 a março de 1988 Diretora da Valetur, entre março de 1988 a dezembro de
1989, com a Simbologia DAS III Diretoria Executiva da FACJU, entre janeiro de
1989 a junho de 1991, com Simbologia DAS III Assessora para Assuntos Sociais,
entre junho de 1991 a dezembro de 1992, com Simbologia DAS III Assessora da Secretaria
de Desenvolvimento Social, entre janeiro de 1993 a dezembro de 2000, com
Simbologia DAS III. Alega a servidora que exerceu por 18 anos cargo em
comissão, e recebia gratificações, no entanto, a sua estabilidade econômica
nunca fora reconhecida pelo Município de Juazeiro-BA, mesmo preenchendo os
requisitos determinados pela Lei Municipal nº 1.496 de 1996, que no seu art.
236 dispunha: Art. 236 Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos
ininterruptos ou, dez anos, intercalados, cargos em comissão ou função
gratificada, assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de
exoneração ou dispensa como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento
ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido
por mais de 02 (dois) anos. Com o advento da Lei Municipal nº. 1520/97 houve a
revogação parcial do art. 236, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
passando a exigir 10 (dez) anos consecutivos ou intercalados de exercício de
cargo em comissão ou função de confiança para que seja incorporada vantagem
pecuniária aos vencimentos do servidor. A Requerente protocolou pedido
administrativo junto à Procuradoria Jurídica, obtendo parecer favorável em 16
de julho de 2001 fls. 34/ 5, entretanto o Município Réu nunca incorporou as
gratificações. DA EFETIVIDADE A
efetividade do servidor do Município de Juazeiro, estabilizado por força do
Art. 19 dos ADCT de 1988, sem sombras de dúvidas, ocorreu, especificamente pelo
Parágrafo Único do artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos
Funcionários Públicos) e que trata da Estabilidade do servidor público
municipal, quando afirma que: será mantida a estabilidadea partir de 05 de
outubro de 1988 para o funcionário estabilizado por força de mandamento
constitucional e efetivado por esta Lei. Está bastante claro de que a Lei
Municipal nº 1.460/96, através de tal dispositivo efetivou os servidores antes
estabilizados pela Constituição Federal de 1988, o qual ainda está em pleno
vigor sem que sequer houvesse nenhuma ação de sua inconstitucionalidade em
época alguma. Portanto, não nos restam
dúvidas de que os servidores estabilizados pelo Art. 19 dos ADCT à Constituição
Federal de 1988 são efetivos, tanto pelo princípio de que a efetivação é um
pressuposto necessário para a estabilidade, quanto pelo reconhecimento legal
através do Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96, a seguir
transcritos: Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo
somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando
nomeado em virtude de concurso. Parágrafo Único. Para o funcionário
estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei,
será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988. Em que pese
interpretações, data máxima vênia, equivocadas sobre a negação de direitos aos
que foram estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, não se terá dúvidas de que,
tanto o legislador municipal seguindo a lógica do sistema estabelecido pela
Constituição Federal e, a soma de inúmeros princípios informadores do Direito
Administrativo, tivera como intenção estender aos estabilizados excepcionalmente
(pelo Art. 19 do ADCT) os mesmos direitos dos que foram admitidos na
administração pública pela via do concurso público conforme norma expressa pelo
Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei nº 1.460/96, do Município de Juazeiro,
acima transcrita. Assim o legislador municipal, seguindo a tendência da
doutrina pré- existente, reconheceu a efetividade do servidor estabilizado pela
Constituição Federal de 1988 bem como promoveu o enquadramento destes em um
Plano de Classificação de Cargos e Salários, somente deixando de ser enquadrado
caso houvesse prejuízo. Isto é, o espírito da lei foi com a intenção de
proteger o servidor estabilizado e, nunca o de prejudicá-lo em seus ganhos e
evolução salarial como está ocorrendo por interpretações pela conveniência dos
que governam. Tais dispositivos foram os seguintes: Art. 236. Ao funcionário
efetivo que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados,
cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a
perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em
dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior
hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos. § 1º A vantagem
pessoal referida neste artigo será majorada ao mesmo percentual de correção
salarial e, figurará em folha de pagamento e contra-cheque com denominação
específica de Estabilidade Econômica, não mais se considerando, para esse
feito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada. (...) § 6º O tempo anterior
ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será
computado para efeito do benefício deste artigo.(...) "Art. 246. As
vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o
regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso. Parágrafo
Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput
deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e
Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço
e do cargo que ocupam. Art. 247. A partir da data de publicação da presente
Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura
Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário. § 1º Para os efeitos
deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição
Federal formarão um quadro especial em extinção e os não estabilizados formarão
um quadro suplementar temporário. § 2º Os funcionários do quadro suplementar
temporário em hipótese nenhuma adquirirão a estabilidade e serão regulados por
lei específica de contratação temporária para atender a serviço de excepcional
interesse público. Ora, se os legisladores (federal e municipal) como se
observa do Art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988 combinado com o
Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96 quiseram dar tratamento
igual a todos os servidores através da estabilidade e da efetivação, não cabe
ao intérprete distinguir onde a própria lei não distingue. A lei efetivou todos
os servidores que exerciam cargos efetivos. A Jurisprudência se coaduna com
nosso entendimento. Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA- COMPLEMENTAÇÃO APOSENTA DORIA -
SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO E ESTABILIZADO - LEI MUNICIPAL QUE GARANTE O
BENEFÍCIO SEM FAZER QUALQUER DISTINÇÃO. O art. 10 da Lei nº. 1.579 de 18 de
março de 1998 do Município de Ipatinga não distinguiu, para fins de percepção
do benefício da complementação, os servidores públicos ocupantes de cargos
efetivos, daqueles estabilizados (art. 19 ADCT), não sendo dado ao intérprete
fazer discriminações não contempladas na lei. Sendo assim, havendo discrepância
entre o valor recebido quando no exercício de atividade e o valor do benefício
previdenciário, faz jus à complementação o servidor público estabilizado.
(TJ-MG, Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento:
30/06/2009). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
DIVINÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ANUÊNIO, VANTAGENS RESTRITAS AO SERVIDOR
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
gratificação de 50% prevista na Lei Municipal 123/06 somente é devida ao
servidor efetivo ou estável por força do artigo 19 do ADCT que exercer cargo
comissionado por cinco anos ou mais. 2. Constatado que, quando do exercício de
cargo em comissão a apelante não era detentora de cargo efetivo ou estável no
serviço público por força do artigo 19 do ADCT, não lhe assiste direito ao
pagamento e incorporação da gratificação de 50% nos seus vencimentos. 3.
Assiste direito a autora ao cômputo do período trabalhado para o Município como
comissionada e contratada temporariamente para fins de aquisição de adicional
por tempo de serviço (anuênio), pois o Estatuto dos servidores municipais
somente estabelece que, para fazer jus à percepção do referido adicional, o
servidor deve possuir um ano de efetivo exercício, não restringindo o benefício
aos detentores de cargo efetivo. (TJ-MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de
Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL) Por outro lado é de
se observar que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe no
seu artigo 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum, sendo de alertar que a legislação
municipal só é aplicada a um pequeno quadro de servidores que se encontra em
extinção conforme determina o § 1º do artigo 247 acima transcrito e que
determina : Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente
estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção
. O ato omissivo da Administração Pública Municipal foi ilegal e feriu também a
Constituição Federal, em especial os seguintes dispositivos: Art. 37 omissis X
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observando a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ainda: XV - Os
subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
artigos 39, § 4º, 150, II, 153, 2º, I. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,
condenando o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO a incorporar a estabilidade econômica, com
as devidas anotações no seu contracheque, ao pagamento dos retroativos
salariais devidos à CARMEN LÚCIA FARIAS NASCIMENTO COSTA referentes ao período
entre 22 de novembro de 2007 a 22 de novembro de 2012, devendo ser devidamente
corrigidos pelo INPC/ IBGE acrescidos de juros moratórios da Caderneta de
Poupança até a data do pagamento. [...]. Após o decurso do prazo com ou sem
recurso voluntário, submeto esta decisão à apreciação do Tribunal de Justiça
ex-vi do disposto no art. 475, inciso I do CPC. Juazeiro (BA), 05 de novembro
de 2014.
IV – DOS REFERENCIAIS
QUE VALIDAM AS ARGUMENTAÇÕES E ENTENDIMENTOS DO CONSULTOR AUTOR DESSTAS
ANÁLISES
III.1. Decisão do Plenário do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre a aposentadoria de policiais
civis e contagem de tempo como de efetivo exercício, publicado no site Conteúdo
Jurídico:
TCDF
- Aposentadoria especial de policial e contagem de tempo de ...
www.conteudojuridico.com.br/jurisprudencia,tcdf-aposentadoria-especial-de-policial-..
12 de set de 2013 - Corroborando o que disse acima, trago, a seguir, excerto do
parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em
Administração Pública, que ...
TCDF -
Aposentadoria especial de policial e contagem de tempo de exercício de mandato
classista como estritamente policial
ANEXO III DA ATA Nº 4629
Sessão Ordinária de 03/09/2013
Processo Nº: 12289/2008 A. Apenso Nº:
052.002.090/2007. Origem: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF. Assunto:
APOSENTADORIA. Ementa: 1) Aposentadoria especial de Celso Jorge Côbo Arrais, no
Cargo de Perito Criminal, com base na LC nº 51/85. Tempo de mandato classista
contado como atividade estritamente policial. Inviabilidade. Ilegalidade da
concessão (Decisão nº 3.940/12). 2) Pedido de reexame. Admissibilidade com
efeito suspensivo (Decisão nº 5.279/12). Quanto ao mérito, pareceres uniformes
da Sefipe e do MP: não provimento.
Voto divergente. Provimento do recurso.
RELATÓRIO
Penso assistir
razão ao recorrente.
Inicio relembrando
a inegável importância dos sindicatos em um Estado Democrático de Direito. A
própria Constituição Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação
profissional ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em
questões judiciais ou administrativas (inciso III).
Corroborando o que
disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos,
Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da função
exercida pelos dirigentes sindicais (...) O artigo 8º da Constituição
Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a
representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a
entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas
administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da
importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades
exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre
estarão a cargo dos servidores públicos.
Esta análise
sistemiológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só dos
direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício da
direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e
aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.
A
representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais
pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de
atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior
significância para a sociedade brasileira.
Provavelmente em
função dessa importante missão dos sindicatos, a LODF prescreve (parágrafo
único do art. 36) que “a lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes
de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do
mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.”
III.2. Revista “Opinião Jurídica”
da Universidade Unichristus em artigo de Clóvis Renato Costa Farias, Mestre em
Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, em Artigo:
“Estabilidade Extraordinária de Servidores Públicos e a Busca Pela
Justiça”:
Revista
opinião jurídica 13 by Unichristus - issuu
https://issuu.com/unichristus/docs/revista_opini__o_jur__dica_13
1 de dez de 2011 - 56 Germana Parente Neiva Belchior e Gleice Silva Queiroz de Lima O Ser dos
Direitos Humanos na Ponte Entre o ...... SANTOS, Nildo Lima.
III.3.
Site oficial da Procuradoria Regional do Trabalho – 7ª Região – Ministério
Público do trabalho, em artigo: de Clóvis Renato Costa Farias,
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará, em Artigo:
“Estabilidade Extraordinária de Servidores Públicos e a Busca Pela Justiça”:
[PDF]Estabilidade
extraordinária de servidores públicos e a busca pela ...
servicos.prt7.mpt.gov.br/artigos/.../Estabilidade_extraordinaria_servidores_publicos.p...
de CRC
Farias - Artigos relacionados
27 SANTOS, Nildo Lima. A efetividade como consequência do
direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT –
entendimento ...
Como destaca Santos27, a Justiça Federal há alguns anos vem modificando
o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a
estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e
autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários
julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à
Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição
Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação,
não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente seria adquirida após este
ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo
seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi
pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o
inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”.
27 SANTOS, Nildo Lima. A efetividade como consequência do direito à
estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT –
entendimento em evolução. A efetividade como consequência do direito à
estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT –
entendimento em evolução. O caso dos servidores de juazeiro e o direito a
integrarem plano de carreira e vencimentos e aos benefícios pecuniários
estabelecidos em estatuto. Net:
http://wwwnildoestadolivre.blogspot.com/2009/08/efetividade-como-consequencia-do.html.
Acesso em: 24.12.2010.
Juazeiro, BA, em 07 de
março de 2017
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento
Institucional
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