MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
Poder Executivo Municipal
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
FIGURA JURÍDICA DA EMSAE – Empresa
Municipal de Serviços de Água e Esgotos. Situação de Fato. Quem Fixa os
Salários dos Dirigentes e Empregados da Entidade. Parecer.
I – INTRODUÇÃO:
1. Em Ofício nº 62/09, de 13 de maio
de 2009, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, provocado por denúncia
do vereador Cícero Alves da Silva, faz considerações sobre a legalidade do
Decreto do Chefe do Executivo, de nº 031/09, datado de 27 de janeiro de 2009,
que fixou os vencimentos dos dirigentes da Empresa Municipal de Serviços de
Água e Esgotos do Município de Sobradinho – EMSAE. De tais considerações
destacamos e transcrevemos na íntegra:
1.1. A Câmara Municipal é o Poder que
constitucionalmente aprova ou não os vencimentos no âmbito do poder Executivo e
Legislativo, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município no artigo 60º
Inciso V.
1.2. Senhor prefeito, fomos surpreendidos na
última sessão ordinária com denúncia do vereador Cícero Alves da Silva PTB, que
os vencimentos do diretor executivo da EMSAE, foram alterados através de
decreto, se ocorreu de fato este ato, solicito na condição de presidente do
legislativo com fulcro no artigo 64 da lei Orgânica parágrafo 1º e 2º,
combinado com o artigo 32 alínea C do Regimento Interno da Câmara Municipal,
esclarecimentos quanto a denúncia, haja visto que a EMSAE tinha um conselho de
administração criado pela Lei 050/91 na administração do ex-prefeito Ivan
Borba, e este conselho foi alterado no artigo 7º § 1º e § 3º pela Lei 158/95 na
administração do ex-prefeito Hamilton Pereira, sendo que, no ano de 1993, a Lei 84/93 define as
atribuições da EMSAE como empresa de serviços de água e esgoto, sua vinculação
e regime de trabalho dos servidores e o código da função de diretor executivo
CC3.
1.3. no ano de 1995 a Lei 146/95 capítulo V
define a EMSAE e reafirma que o diretor executivo é símbolo CC3, já no ano de
1997 já na administração do ex-prefeito Luiz Berti a Lei 184/97 define mais uma
vez a finalidade da EMSAE e altera a simbologia do diretor executivo da EMSAE
para DAS-4, e do diretor de operações para DAS-5;
1.4. no ano de 2001 a Lei 259/2001 lei esta
que está em vigor no artigo 18 define mais uma vez as finalidades da EMSAE, e
no parágrafo único do citado artigo diz que Lei específica em noventa dias,
definirá a estrutura administrativa da EMSAE acomodando-a as exigências do
controle através de Conselho de Administração, e foi esta lei que até a
presente data regulou os vencimentos da diretoria da EMSAE, e em momento algum revoga as disposições da Lei
232/98, somente revogando as Leis 241 e 246 de 2000.
1.5. Sendo que não encontramos base legal alguma
para o aumento dos vencimentos do diretor executivo da EMSAE, sem o crivo legal
desta casa, pois o mesmo teve alterado a simbologia da sua função, sendo que
até então foi esta casa que aprovou tais leis que davam este direito ao Diretor
Executivo da EMSAE. E nos últimos dias a citada empresa despediu funcionários,
e para pagar direitos dos mesmos usou a lei que a mesma é pública e os mesmos
estavam atrelados ao regime único do município.
1.6. Se a mesma é pública, os vencimentos e
cargos da mesma têm que ser aprovados por esta casa.
1.7. Concordamos que realmente existe uma
defasagem muito grande nos vencimentos do diretor executivo e demais cargos da
EMSAE, mas primando pela legalidade dos atos no âmbito do município, somos
obrigados por Lei como presidente do Legislativo, a verificarmos todas as
denúncias chegadas a esta Casa para não sermos acusado de omissão.
1.8. Sem mais para o momento e cônscio do dever
cumprido despeço-me. GERANDO FERREIRA DANTAS FILHO – Presidente da Câmara.
II – DA FIGURA JURÍDICA DA EMSAE:
Decreto Lei 200/67:
“Art. 5º Para os fins desta lei,
considera-se:
II – Empresa Pública – a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que
o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito.”
Constituição Federal de 1988:
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
II – sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributárias;”
“Art. 10. Para a fixação dos salários dos
empregados da EMSAE e dos diretores da mesma, será elaborado “Plano de Cargos e
Salários” para implantação no primeiro mês de funcionamento da Empresa, que
será aprovado pelo Conselho de Administração.”
“Art. 11. A EMSAE implantará no
primeiro mês de seu funcionamento, quadro funcional que será aprovado pelo
Conselho de Administração.”
5. Enxerga-se mais uma vez a
importância do Conselho de Administração que, por delegação da Lei aprovada por
ambos Poderes (Legislativo e Executivo), que abdicaram, por força da
necessidade da formalização jurídica do ente novo criado, do direito de
legislarem em instância maior, isto é, por lei,
sobre quadro de pessoal e, vencimentos para a EMSAE, sob o risco, caso
não houvesse a renúncia, de ter transformado a empresa pública em causa em algo
tão imperfeito juridicamente que deixaria de existir como ente descentralizado
da administração indireta, por razões de direito por ter guarida no arcabouço
jurídico pátrio.
6. Sobre os entes públicos com a
figura jurídica de “Empresa Pública”, nos ensinam os ilustres doutrinadores:
HELY LOPES MEIRELLES
Empresas Públicas – Empresas públicas são
pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei a se constituírem com
capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da
Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo
revestir qualquer forma e organização empresarial.
O que caracteriza a empresa pública é o seu
capital exclusivamente público, de uma só ou de várias entidades, mas sempre
capital público. Sua personalidade é de direito privado e suas atividades se
regem pelos preceitos comerciais. É uma empresa, mas uma empresa estatal por
excelência, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público.
Diante das características apontadas, a
empresa pública se apresenta como ente paraestatal, permanecendo na zona de
transição entre os instrumentos de ação administrativa do Poder Público e as entidades
privadas de fins industriais.
Não sendo um desmembramento do Estado, como
não é, o ente paraestatal não goza dos privilégios estatais (imunidade
tributária, foro privativo, prazos judiciais dilatados etc.), salvo quando
concedidos expressamente em
lei. Em tal caso, o que ocorre não é uma prerrogativa
institucional, mas uma regalia legal deste ou daquele ente paraestatal, (...).
Não pode afastar-se das normas civis,
comerciais, trabalhistas e tributárias pertinentes, para que não se faça
concorrência desleal à iniciativa privada.
Sergio de Andréa Ferreira.
Professor Titular de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro – UERJ e Desembargador Federal
A empresa
pública tem capital exclusivo da pessoa político-federativa cuja
Administração ela integra; admitida, porém, uma vez preservada a maioria
do capital votante como pertencente a pessoa de direito constitucional, a
participação de outras da mesma natureza, ou de pessoas administrativas de
qualquer órbita federativa. Podem assumir qualquer forma admitida em Direito,
inclusive Civil, mas sempre com fins econômicos (art. 5º, II, do Decreto-lei nº 200/67 e art. 5º do Decreto-lei nº 900/69).
Mesmo se se
tratar da produção ou comercialização de bens ou serviços,
as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão, de
acordo com o disposto no art. 173 da CF, submetidas aos fins de
interesse público nele citados, especificamente, pela própria Carta
Magna Nacional: imperativos da segurança nacional ou outro relevante
interesse coletivo, definidos em lei. O art. 173, § 1º, I, da CF, com a redação da Emenda
Constitucional nº 19/98, impõe a esses entes uma função social. Mas,
cognatamente com o fim público, presente está, nessas empresas
administrativas, o fim privado de natureza patrimonial.
Bruno
Mattos e Silva. DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS. EDITORA DEL REY
A empresa pública e a sociedade de economia
mista não são criadas por lei, mas sim pelos procedimentos próprios, previsto
na lei que autoriza a criação da empresa e, no caso das sociedades de economia
mista, na Lei nº 6.404/76. Assim, é errado dizer que “As sociedades de economia
mista e as empresas públicas têm em comum a sua criação por lei” e também é
errado dizer que “As autarquias, fundações e empresas estatais, de acordo com o
princípio da legalidade, devem ser criadas por meio de lei.”
A empresa pública e a sociedade de economia
mista tem por objeto serviço público. Quando os incisos II e III do art. 5º do
Decreto-lei nº 200/67 dizem que a empresa pública e a sociedade de economia
mista têm por objeto a exploração de atividade econômica, querem utilizar essa
expressão como gênero, abrangendo não apenas a atividade econômica em sentido
estrito, como também, as atividades que são consideradas serviços públicos.
Isso significa que deve haver remuneração por parte de quem com as empresas
estatais contrata, o que é óbvio, pois as empresas estatais são empresas, no
sentido técnico da palavra.
7. Como se vê no
dispositivo constitucional (§1º e inciso II do artigo 173) que, o estatuto
jurídico da empresa criada com autorização através de lei específica, passa a
ser o instrumento jurídico que a norteará com as diretrizes definidas na lei
autorizativa. Destarte, é forçoso informar que, a constituição de empresa segue
ritos próprios estabelecidos pelos códigos que se sujeitam aos: Código
Comercial, Código Civil e, respectivos Códigos Tributários, daí a necessidade
de se editar Estatutos que passam a ser o documento principal da Empresa com
força jurídica conseguida pela Lei autorizativa da criação da empresa e, pelos
mencionados Códigos legais e, pelo seu assentamento junto aos órgãos oficiais
de registro (Junta Comercial, Cartório de Registro de Títulos e Documentos das
Pessoas Jurídicas e, Cadastro de Contribuintes da Receita Federal).
8. Como está
bastante claro que, os instrumentos jurídicos básicos e principais de
sustentação da figura jurídica da Empresa Pública, no caso in análise, EMSAE, é
a Lei Específica que autoriza a sua constituição (Lei nº 050/91) e os seus
Estatutos registrados em Cartório. Deverá então ser descartado qualquer outro
instrumento que os contrariem, a não ser que os substituam definitivamente e, foi
esta a intenção da redação do Parágrafo Único do artigo 18 da Lei Municipal nº
259/2001, de 09 de abril de 2001, quando disse: “Lei específica definirá a
estrutura administrativa da EMSAE, acomodando-a as exigências de controle
através do Conselho de Administração, a qual será editada dentro do prazo
máximo de 90 (noventa) dias da data de aprovação desta Lei.”
9. Foi, portanto,
uma tentativa de se pôr freio aos repetidos erros e vícios nas normas
anteriores que reestruturaram administrativamente o Poder Executivo Municipal.
Se, somente por lei específica poderá ser criada Empresa Pública, também, somente
por lei específica poderá esta ser alterada. Portanto, as normas posteriores à
lei de criação da entidade EMSAE, que a contrariarem em sua constituição, são
evidentemente ilegais no ponto em que tentou modificar a lógica jurídica da
citada empresa cuja base jurídica ainda reside em sua lei de criação e, nos
seus Estatutos devidamente registrados no Cartório do Registro de Títulos e
Documentos e das Pessoas Jurídicas, sob o número 214.
10. Uma outra
questão é que, a Lei 259/2001, de 09 de abril de 2001, em seu artigo 30 revogou
todas as disposições que a contrariassem, portanto, revogou as sucessivas leis
que redefiniram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, dentre
elas, as que erroneamente definiam os cargos dos Dirigentes da EMSAE e seus
respectivos vencimentos – que não poderiam fazer por ter tal ente a figura
jurídica de empresa e, por ser esta prerrogativa do Conselho de Administração
do ente criado, na forma da Lei e de seus Estatutos registrados – fixados no
corpo das mesmas: Lei 84/93, Lei 146/95, Lei 158/95, Lei 184/97, Lei 232/98.
11. Além da Lei
232/98 ter sido revogada pela Lei 259/2001, foi tal instrumento enxertado com
disposições que não poderiam conter e que eram restritas à lei específica de
constituição de empresa estatal – criação de emprego público e definição de sua
remuneração –, na forma do mandamento constitucional (Art. 173, § 1º, inciso
II).
12. No que pese o
imenso respeito ao Poder Legislativo e aos ilustres Pares que o compõe, não é
verdadeira, dentro do ponto de vista jurídico, a afirmação de que em momento
algum a Lei 232/98 foi revogada, vez que, a revogação, pela análise
sistemológica (lógica sistêmica) das normas, está contida nas disposições que contrariarem a nova
norma editada, no caso a Lei 259/2001 e, quanto a isto, o artigo 30 da mesma é
de clareza cristalina ao dizer: “(....) revogando-se as Leis 241 de 2000
e 246 de 2000, no que contrariar esta Lei, e todas as disposições em
contrário.” (Grifo Nosso).
13. Destarte, o
Decreto Editado pelo Chefe do Executivo definindo a remuneração dos dirigentes
da EMSAE é legal, tanto do ponto de vista da obediência à Lei em pleno vigor - que é a Lei nº 050/91 -, de constituição da EMSAE, quanto do ponto de vista da
obediência às diretrizes implantadas para o funcionamento de tal Empresa
Estatal que é o seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 080/91, de 28 de
junho de 1991 e, devidamente registrado em Cartório, o qual, assim definiu em
alguns de seus dispositivos, ora transcritos:
“Art. 13. A Administração da EMSAE, será exercida por
uma Diretoria Executiva constituída de um Diretor Executivo, um Gerente
Administrativo Financeiro e um Diretor de Operações, todos com mandato de 2
(dois) anos, sendo facultada a recondução.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão
indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados pelo Conselho de Administração da
EMSAE.
§ 4º A remuneração do Diretor Executivo da
EMSAE não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, o salário de Secretário
Municipal, podendo a este, somente equiparar, excluída a verba de representação
que é atribuída somente a Secretários.
§ 5º Para os demais cargos da EMSAE, deverá
ser obedecido o plano de carreira específico da Empresa e, obedecendo a
distância relativa dos cargos de direção sendo que, os cargos de Gerência terão
salários definidos ao máximo de 80% (oitenta por cento) do salário do Diretor
Executivo.
Art. 22. O quadro de pessoal da EMSAE será
instituído pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração, e,
disciplinará:
a) o
número de cargos;
b) as
denominações dos cargos;
c) os
níveis salariais, as classes e as gratificações.
Art. 23. A EMSAE definirá os salários, a
carreira profissional, os critérios de promoção e as atribuições dos cargos,
através de um Plano de Cargos e Salários que será submetido pela Diretoria
Executiva à aprovação do Conselho de Administração. (grifo nosso).
14. Raciocinando
que, o Conselho de Administração é quem tem realmente o poder de aprovar a
remuneração dos dirigentes da EMSAE e dos demais empregados da mesma,
limitando-se ao cumprimento do que ficou estabelecido para a definição do valor
do Diretor Executivo que não poderá ultrapassar aos vencimentos de Secretário
Municipal e, aos Gerentes que, se limitarão, no máximo, a 80% (oitenta por
cento) dos vencimentos do dirigente maior da Empresa, tem-se de antemão que, o
Decreto do Chefe do Executivo atende a estes critérios, portanto, quanto a isto
não há o que ser questionado.
15. Afora, no
tocante ao Ato em si, “Decreto”, que fixou os vencimentos dos dirigentes da
EMSAE, é de bom alvitre se ter em mente que, nas normas jurídicas universais
existem princípios e, um deles é o de que, “aquele que pode o mais pode o
menos”. Guardando-se, é claro, a oportunidade, a conveniência e,
principalmente, as devidas proporções. Se o Chefe do Executivo tem a
competência para aprovar o Estatuto da Empresa, logicamente a terá, para
decidir na ausência do Conselho de Administração, pois, as prerrogativas para o
exercício das competências por tal Conselho, dependerão originariamente da
aprovação do Chefe de tal Poder (Prefeito) com a sua assinatura em tal Ato. Conselho
este, ora inexistente, face às constantes mudanças na estrutura administrativa
do Poder Executivo, conforme atesta o Parágrafo Único do Artigo 18 da Lei
Municipal nº 259/2001. Portanto, do ponto de vista da competência e
prerrogativas, o Ato é extremamente legal. Pois, que, é um Ato que se assenta
em competências que tem por delegação a Lei de criação da EMSAE e que foi
validada pelos Poderes Legislativo e Executivo e, esta é a regra para a constituição
de Empresas Públicas, portanto, nada de novo.
III – DOS PARADIGMAS (Dos Casos Análogos):
Lei
Orgânica Municipal:
“Art. 60. Cabe a Câmara
Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da
competência do Município, especialmente:
V – criação, transformação e
extinção de cargos e funções públicas municipais e os respectivos planos de
carreira e vencimentos;”
Art. 18. (...):
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista, e de fundação cabendo à lei complementar,
neste último caso definir as áreas de sua atuação;”
Constituição
Federal de 1988:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49,51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o Art. 84, VI, b;” (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001).”
“Art. 37. (....):
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista, e de fundação
cabendo à lei complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação;”
17. Há de ser observado que, o
Poder Legislativo, e, no caso somente no âmbito da União, poderá legislar sobre
pessoal para as empresas, incluindo as empresas públicas, em razão destes serem
submetidos à disciplina das normas da Consolidação da Legislação Trabalhistas
(CLT) e, caso fosse possível o duplo regime jurídico de vínculo de trabalho com
a administração pública direta, suas fundações e autarquias. Entretanto, esta
possibilidade não mais existe em razão de decisão recente do Supremo Tribunal
Federal que enterrou de vez esta intenção que foi proposta pela Emenda
Constitucional nº 19 de 1998, específicamente, com relação à duplicidade de regime
que trata o artigo 37 da norma Magna.
18. E, mesmo que prevalecesse a
Emenda à Constituição Federal, no caso de Sobradinho, não haveria esta
possibilidade do Poder Legislativo Municipal legislar sobre pessoal regido pela
CLT para a administração pública direta, vez que, a Lei Orgânica Municipal no
seu artigo 22 definiu que o regime jurídico para o Município é Único (O
Estatutário).
19. O Poder Executivo Municipal
de Sobradinho, seguindo a simetria de procedimentos adotados pelo Presidente da
República e por Governadores de Estado, que no controle de suas estatais fixam
diretrizes e limites de vencimentos dos dirigentes de suas respectivas estatais,
editou o Decreto fixando os vencimentos dos dirigentes da EMSAE, tendo como
balizamento, a competência atribuída pela Lei que criou a EMSAE, a doutrina e,
os atos legais constitutivos da entidade, bem como, a simetria de
procedimentos, ora informada.
20. Poderemos encontrar a
simetria de procedimentos, que asseguram a tese aqui sustentada, que, de fato é
a real e juridicamente aceita, nas seguintes normas editadas:
Pelo Governo Federal:
Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979:
“Art. 4º Compete à Secretaria de Controle de
Empresas Estatais – SEST:
VII – propor critérios, a serem aprovados
pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento
Econômico – CDE, para a fixação ou reajustamento da remuneração dos dirigentes
de empresas estatais, observada a legislação aplicável;”
Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de
1983:
“Art. 1º (....).
§ 1º A remuneração dos dirigentes de
entidades estatais, não vinculadas ao sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC) obedecem às diretrizes aprovadas pelo Presidente da República,
mediante proposta do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais
(CISE).”
Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985:
“Art. 3º Cmpete ao CISE, respeitadas a legislação
aplicável e as instruções emanadas do Presidente da República:
Parágrafo Único. Compete ainda ao CISE
propor, à aprovação do Presidente da República:
a) diretrizes para remuneração de dirigentes
de entidades estatais federais não vinculadas ao SIPEC;
b) critérios de remuneração direta ou
indireta e de realização de despesas de representação, no exterior, de pessoal
e dirigentes de entidades estatais, inclusive autarquias federais.”
Decreto Lei nº 2.355, de 27 de agosto de
1987:
Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar
do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição
mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por
Ministro de Estado. (Redação dada pela Lei nº 7.923, de 12/12/1989).
§ 1º Para os efeitos deste decreto-lei
considera-se:
I – servidor, qualquer que seja regime jurídico ou forma de investidura:
b) os dirigentes, conselheiros e empregados
das empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas,
coligadas ou quaisquer empresas cujo capital e poder público tenha o controle
direto ou indireto inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
III – dirigente, a pessoa, com ou sem
vínculo empregatício com as entidades referidas no caput e no inciso I, que
seja nomeada ou designada pelo Presidente da República, designada pelo Ministro
de Estado ou outra autoridade competente, eleita pela Assembléia Geral da
entidade ou pelo respectivo Conselho de Administração, para o exercício do
cargo de Presidente, Vice-Presidente, Superintendente, Diretor de entidade
estatal e equivalente.
“Art. 3º Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão
fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela
percepção, a esse título, de importância equivalente:” (grifo nosso).
Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, redigido tendo como base
legal o Artigo 84, Inciso VI, alínea “a” da C. F.
“Art. 1º Fica criada a Comissão
Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações
Societárias da União – CGPAR, com a finalidade de tratar de matérias
relacionadas com a governança corporativa nas empresas estatais federais e da
administração de participações societárias da União.
Art. 3º Compete à CGPAR:
I – aprovar diretrizes e estratégias
relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais,
com vistas à:
d) fixação da remuneração de dirigentes;
Art. 10. Compete aos dirigentes de órgãos da
administração pública federal e aos representantes da União nos conselhos de
administração e fiscal das empresas estatais federais, respeitadas suas atribuições
legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias a observância das
diretrizes e estratégias da CGPAR.”
21. Por outro lado, a prerrogativa
que tem o Chefe do Executivo para editar decreto tem arrimo no Artigo 84,
Inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal. Dispositivos estes, a seguir
transcritos:
“Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
VI – dispor mediante decreto, sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou
extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001).”
IV – DECISÕES QUE REFORÇAM O ATO
(Decreto) EDITADO:
22. Navegando
pela internet, encontramos comentários sobre decisões do TCU:
“Direito Administrativo –
Cespe/UnB – Questões comentadas de provas elaboradas pelo Cespe/UnB”, págs.
137-139:
Já decidiu o TCU (Acórdão 56/2007 – 2ª Câmara, Acórdão 1.557/2005 –
Plenário, Decisão 158/2002 – Plenário) pela existência de empregos em
comissão em empresas públicas e sociedades de economia mista.
O TCU declara que é pouco razoável concluir que as empresas estatais
exploradoras de atividade econômica, sujeitas ao regime privado e submetidas,
portanto, a um menor rigor do que a administração direta, não possam ter esses
“cargos” de livre nomeação e exoneração, enquanto a administração centralizada possui
tal prerrogativa. Há alguns dispositivos da própria Constituição que afastam
essa interpretação.
O TCU
ressalta, contudo, que não se defende que as empresas públicas e as sociedades
de economia mista possam criar empregos de livre nomeação sem quaisquer
parâmetros. A criação desses empregos está sujeita aos princípios da
Administração Pública, como a moralidade e a impessoalidade, além de ter que
ser aprovada pelas instâncias competentes. Eles devem também estar restritos a
funções de chefia, direção e assessoramento, conforme o teor do artigo 37, V,
da Constituição Federal.
Assim, a criação de empregos públicos em sociedades de economia mista que desenvolvem atividades econômicas não necessita ser realizada por intermédio de lei. O regime jurídico das pessoas estatais que desenvolvem tais atividades é o privado, onde vigora a livre criação de empregos, derrogado apenas excepcionalmente pela Carta Magna.
Assim, a criação de empregos públicos em sociedades de economia mista que desenvolvem atividades econômicas não necessita ser realizada por intermédio de lei. O regime jurídico das pessoas estatais que desenvolvem tais atividades é o privado, onde vigora a livre criação de empregos, derrogado apenas excepcionalmente pela Carta Magna.
Esta é a posição de Diogenes Gasparini, que também diz que os
empregos das empresas estatais são criados e regulados por atos da
diretoria da entidade governamental, não havendo necessidade de lei para essa
finalidade.”
23. Encontramos ainda, o seguinte
Relatório de Auditoria do TCU que, nitidamente, informa sobre a remuneração de
dirigentes de empresa estatal da União, tendo por base legal Decreto do
Presidente da República.
PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL
RELATÓRIO N.º : 175367
UCI 170130 : CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO NO ESTADO DO RJ
EXERCÍCIO : 2005
PROCESSO N.º :
00218.000360/2006-94
UNIDADE AUDITADA : CPRM
CÓDIGO : 495001
CIDADE : RIO DE JANEIRO
UF : RJ
RELATÓRIO
DE AUDITORIA
Vale ressaltar que a mesma Informação n.º 042/DIESPA-COJUR/01, em
seu último parágrafo assim se manifesta:
“Pelo exposto, podemos concluir que a “remuneração adicional”, a
que se refere o §2º, do art. 17,
do Estatuto, paga aos membros da Diretoria da Empresa, tem as mesmas
características de gratificação natalina.”
O citado Estatuto da CPRM foi aprovado pelo Decreto 1.524, de
20.06.1995, DOU de 21.06.1995.
...........................................................................................................
Seguem os esclarecimentos prestados pela CPRM (Ofício n.º
039/PR/2006, de 26/04/2006.
“O cálculo dos honorários dos Dirigentes da CPRM é efetuado com
estrita observância ao disposto no Decreto-Lei n.º 2.355, de 27/08/06(...).
Cabe esclarecer que o Estatuto social da Companhia, aprovado pelo
Decreto n.º 1.524, de 20/06/95, estabelece no parágrafo 2º do artigo 17, a propósito da
remuneração devida aos dirigentes da Empresa o quanto segue:
‘art. 17 – A Diretoria Executiva será constituída do Diretor
Presidente e de até quatro Diretores, todos eleitos pelo Conselho de
Administração.
(...)
§ 2º - O Diretor Presidente e os Diretores farão jus ao gozo de
férias anuais remuneradas de trinta dias com um terço a mais do que os
honorários normais e ao pagamento de uma remuneração adicional, no mês de
dezembro, de valor igual à última que lhes for devida.’
Assim, com base
nesses dispositivos, é efetuado o pagamento dos honorários e demais parcelas a
que fazem jus os Diretores da CPRM.”
V - CONCLUSÃO:
24. Conclui-se, portanto, que
falta objeto para a denúncia, conforme, exaustivamente demonstramos e
demonstraremos, em qualquer instância, que seja necessária, na sustentação do
Ato (Decreto) que fixou a remuneração dos dirigentes da EMSAE. O qual se ampara
em dispositivos da Constituição Federal (Art. 84, inciso VI, alínea “a”), na
Lei Municipal nº 050/91 e, nos Estatutos legais da entidade registrados em
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
25. Conclui-se ainda, que a
Reforma Administrativa é necessária a fim de que efetivamente a figura jurídica
da EMSAE seja plena, na forma de sua concepção pelos seus estatutos e da lei de
sua criação, destarte, reativando o Conselho de Administração de tal ente que é
de fundamental importância para o seu crescimento como ente estatal, que ora se
encontra atrofiado pela falta de conhecimento, mínimo necessário, da formação
jurídica como Empresa Pública na observação de suas obrigações e direitos.
25. É o Parecer.
Sobradinho, Estado da Bahia, em
20 de maio de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
Nenhum comentário:
Postar um comentário