terça-feira, 26 de setembro de 2017

Fixação vencimentos servidores por convenção coletiva. Não pode. Diz o STF, Súmula 679






Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública



O óbvio foi decidido pelo STF, mas, os sindicalistas parecem desconhecerem tal decisão, bem como, alguns procuradores municipais e agentes públicos. A rigor, não existe acordo que propicie mais despesa para a Administração Pública. Acima de tudo, vencimentos de servidores somente poderão ser definidos por Lei. O que deve haver é a discussão política sobre a conveniência e o convencimento do gestor responsável pela iniciativa do projeto de Lei. Contudo, hão de ser considerados, os princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, da racionalidade, da impessoalidade e, do interesse público que deverá ser arrazoado por esses princípios aqui expostos além outros do Direito Administrativo.


Súmula 679
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de Publicação

DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 61, § 1º, II, "a".

Precedentes

Publicação:  DJ de 15/08/1997

Publicações: DJ de 20/09/1996
                        RTJ 166/180

Publicações: DJ de 12/03/1993
                        RTJ 145/68

Publicações: DJ de 01/07/1992
                        RTJ 140/15

Publicações: DJ de 11/10/1991
                        RTJ 137/574

Publicações: DJ de 04/10/1991
                        RTJ 138/57

Publicações: DJ de 13/09/1991
                        RTJ 139/762


fim dodocumento

sábado, 23 de setembro de 2017

Estabilidade e Efetividade. Art. 19 do ADCT CF/88. Efetividade Servidores Alcançados. Análise Histórica Impõe Rever Conceitos



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional






Digressão nas Constituições Pretéritas. 

Em Foco Constituição Federal de 1946 [1]

No Título II da Constituição Federal de 1946, destinado aos Funcionários Públicos, no art. 184 diz que os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer, e no seu art. 186 estabelece que a primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.

A priori entende-se, por tais dispositivos que existem outros cargos que não integram o rol dos cargos de carreira e que se admite a contratação para prover as necessidades da Administração Pública, incluindo os de natureza ad nutum. E, ainda, de que a figura da seleção para os cargos efetivos da Administração Pública, não exprime o rigor da seleção por concurso público. Portanto, não idêntico ao que foi estabelecido, com rigor, a partir da Constituição Federal de 1988[2], em sua primeira concepção (Art. 37, II). Hoje, entretanto, a possibilidade das contratações por Regime Especial do Direito Administrativo mediante simples seleção para atividades e empregos temporários são plenamente possíveis. Não admitida a contratação pela CLT, considerando a ADIN nº 2.135-4, a qual está pendente de decisão pelo STF – o que não se admite, considerando a necessidade de providências da Administração Público ao bem do Estado que está travado há décadas por corporativismos de classes. Instrumento este que não retroage à datas, quaisquer que sejam, anteriores à data de sua promulgação em 05 de outubro de 1988 quando se trata da negação e/ou cassação de direitos já adquiridos por força de dispositivos estabelecidos nas constituições que a esta precederam. A este ponto a CF/88 não chegou e nem poderia chegar. Vez que, quando tal instrumento retroagiu, sobre esta matéria, apenas, foi para beneficiar e, portanto, reconheceu – no melhor pensar, data máxima vênia – a estabilidade dos servidores que contavam mais de 5 (cinco) anos até a data de sua promulgação, em dispositivo específico integrante do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT. Especificamente, no caput do art. 19. Portanto, jamais impôs a estes a necessidade de se fazer concurso público para o reconhecimento da efetividade, considerando o fato de que a estabilidade já existia para servidores que pelas normas existentes até a data desta referida Constituição de 88, adotava não tão somente o regime estatutário, mas, também o da CLT e outros híbridos na forma das leis específicas e, que em sua ampla maioria foram admitidos por processos de recrutamento e seleção adequados e legais que se justificaram nas suas necessidades para o exercício de atribuições inerentes a funções perenes a cargo do estado – da Administração Pública. Destarte, pela seleção e provimento, justificaram os princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da legalidade, da racionalidade e da supremacia do interesse público. Reconhecidamente, existentes quanto ao provimento para tais cargos e/ou empregos, efetivos.

Com relação aos empregos efetivos, não há como negar que contém o atributo de cargo efetivo, vez que, suas atribuições se encerram em um cargo, no conceito geral e provimento por seleções formalizadas atendendo a determinados atos expedidos pela administração pública para o exercício de funções públicas. E, ainda, com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual, para tempo ainda incerto, impôs a adoção do regime jurídico único – o estatutário –, tais servidores tiveram os seus empregos transformados em cargos. O maior exemplo encontramos na Lei Federal nº Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)[3], ao estabelecer que, os que foram estabilizados por força do art. 19 do ADCT à CF de 1988[4], com empregos na administração pública da União, ocupados por servidores públicos e que passaram a ser alcançados pelo regime jurídico único, conforme se extrai do art. 243 e seu § 1º, dessa referida lei, tiveram os empregos transformados em cargos. A seguir, segue transcrito, ipsis litteris, os dispositivos, ora informados, da Lei Federal nº 8.112 de 1990:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (Destaco)

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.” (Destaco)

Devemos, entretanto, ficarmos atentos para o fato de que: não haveria a necessidade da transformação de tais empregos em cargos, vez que, no conceito geral e, considerando as atribuições para o exercício do trabalho – atividades – se relacionavam às funções do Estado. Cargos estes, portanto, já eram considerados; por estarem vinculados à administração direta, suas fundações e/ou autarquias. Deveremos, ficar, atentos ainda, para o fato de que com o advento da CF/88 e seu império, somente deverão ser mantidos cargos com vínculo permanente, através de regime jurídico único – o estatutário, vez que, regidos por estatuto próprio.

Há de ser considerado que muitos dos servidores existentes até a data de 05 de outubro de 1988 eram abrigados por disposições constitucionais anteriores, quando os reconheceu como estáveis e efetivos, nos termos das disposições estabelecidas nas mesmas, dentre as quais, e que teve vigência até a promulgação da CF de 1967[5], quando considerava efetivo aquele servidor que fosse provido por concurso público – portanto  que passasse por seleção oficial -, e aquele que permanecesse ocupando cargo de natureza permanente na administração pública em tempo superior a cinco anos, seguindo, logicamente a formas especiais de seleção estabelecidas em Lei (CF 1946, art. 188, I e II).  

O legislador constitucional de 1988, sabendo da dificuldade de se dá as soluções caso a caso inerentes a cada servidor e, considerando a infinidade de servidores nesta situação, existentes em inúmeros entes públicos, em especial, nos Municípios – carentes de um melhor arcabouço jurídico e à margem do sistema normativo geral e básico, já que se sujeitavam às Leis Orgânicas Municipais de caráter geral, editadas pelos respectivos Estados –, cujos direitos foram estabelecidos em diversas normas jurídicas precedentes. Normas que, a uns impuseram algum tipo de seleção mais rígida e a outros menos rígidas, mas, abrigados em mandamentos de leis apropriadas e inerentes a cada situação para atribuições efetivas do Estado e que se justificaram como plenamente inerentes às funções do respectivo ente federado. E, nesta condição, sendo funções verdadeiramente efetivas por estabelecerem os atributos necessários para a criação de sistemas organizativos (órgãos, divisões, setores) e, portanto, os respectivos atributos para a criação dos cargos públicos efetivos.     
    
Há de ser compreendido e reconhecido, que o constituinte de 1946 ao redigir o art. 188 da CF/1946 ao falar da estabilidade, deixa-nos claro que a efetividade não é consequência do concurso público, portanto, pela doutrina e, melhor hermenêutica, a efetividade somente poderá ser inerente às funções do estado que se expressa em certo momento. Especialmente, e fortemente, no exercício de cargo público do respectivo ente estatal. É o que se compreende pela exegese criteriosa do caput deste referido artigo, e dos dispositivos a ele subordinados, quando diz no inciso II que depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso são considerados estáveis e, os servidores efetivos providos por concurso, segundo inciso I do mesmo artigo, são considerados estáveis após dois de exercício. Deixando claro, portanto, que a estabilidade era e é a condição maior para a continuidade dos serviços públicos. Serviços estes que são considerados efetivos pela forte vinculação às funções do Estado e jamais à condição de ser efetivo, se relacionado, à exigência da formalização da seleção para o provimento por concurso. Seja o concurso público, ou não. Entretanto, excetuam-se apenas, nesta regra estabelecida, os cargos de confiança e àqueles declarados de livre nomeação e demissão pela Lei de sua criação.

Devemos reconhecer que, o processo de seleção para a Administração Pública, seja por concurso ou não, é uma forma estabelecida para que se evite que o Administrador Público não observe o princípio da impessoalidade. Princípio este que foi fortemente abordado somente na Constituição Federal de 1988, especialmente, no caput do art. 37.  

Há de convir e reconhecer que o art. 23 do ADCT à Constituição Federal de 1946[6] efetivou todos os servidores interinos e os extra numerários da União, dos Estados, e dos Municípios que contavam mais de cinco anos, de exercício de função de caráter permanente, até a data da promulgação do Ato das Disposições Constitucionais de 18 de setembro de 1946. Isto é, foram efetivados os servidores contratados por prazo determinado e pelo regime do Direito Administrativo, em virtude de concurso ou de prova de habilitação.

Seguem transcritos, ipsis litteris, os dispositivos analisados e citados neste tópico:

“Art. 184. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Art. 186. A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
Art. 188. São estáveis:
I – depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso; (Destaco)
II – depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso. (Destaco)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.” (Destaco)

Do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CF/1946[7]

Rigorosamente, se constata que a efetividade é mesmo em razão das funções dos cargos serem de caráter permanente e, não em função da forma de provimento, seja por concurso ou por simples prova que comprove a habilitação para o exercício do cargo de natureza efetiva – portanto, permanente, pelo menos daqueles que são remanescentes até a data de 23 janeiro de 1967. E, o que complementa este raciocínio lógico e historicamente reconhecido são as disposições que estão contidas no art. 23 do ADCT à CF de 1946.

Art. 23. Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e Municípios, que contem pelo menos, cinco anos de exercício, serão automaticamente efetivados na data da promulgação deste Ato; e os atuais extra numerários que exerçam função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação serão equiparados aos funcionários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.(Destaco)

Na Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967[8]

A Constituição Federal de 1967, no Capítulo III que trata dos Estados e Municípios, em seu artigo 13 ao tratar da organização dos Estados, estabeleceu que tais entes reger-se-iam pelas Constituições e Leis que adotarem, observando, dentre outros itens o inciso V quanto às normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais dos limites máximos estabelecidos em lei federal. Destarte, sempre, os Estados e Municípios, seguindo os comandos da esfera federal.

O art. 57 da CF de 1967, ao tratar das competências exclusivas do Presidente da República, deixou ao arbítrio do Chefe do Executivo a iniciativa para dispor sobre os servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos e, estabilidade, dentre outras, que foram estabelecidas pelo mesmo inciso V vinculado ao artigo, ora citado.

Há de ser considerado que, as disposições estabelecidas no art. 55 da CF de 1967 ao permitir ao Chefe do Executivo (Presidente da República) expedir decretos-leis sobre a criação de cargos públicos e fixação de vencimentos, conforme está dito no inciso III de tal dispositivo, deixou a porta escancarada para que o dirigente maior da República promovesse contratações sem maiores formalidades, inclusive, sem o rigor do concurso público e fora do regime estatutário. Podendo a Administração Pública, através do seu gestor maior optar pelas contratações pelo regime da CLT (Consolidações das Leis trabalhistas), ou por regimes especiais do direito administrativo. Há de ser constatado que essa prática foi disseminada como exemplo para toda estrutura do Estado Brasileiro.

Para registro e constatação, transcrevo a seguir, ipsis litteris, os dispositivos da CF de 1967 citados neste tópico:

“Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes: (Destaco)
[...];
V – as normas relativas aos funcionários públicos inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal; (Destaco)
[...].

Art. 55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias: (Destaco)
I – [...];
III – criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.
[...].

Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:
I – [...];
II – criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
[...];
V – disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (Destaco)
[...].”

O art. 97 da CF de 1969[9] na Seção VIII do que trata dos Funcionários Públicos, integrante do Capítulo VII, ao tratar da investidura nos cargos públicos, informa, no § 1º de tal artigo, ser possível outras formas de seleção que não tão somente a do concurso público, desde que sejam situações indicadas e definidas em Lei. Cabe aqui lembrarmos as situações pré-existentes na Administração Direta Federal quando contratava para o Ministério da Saúde para atender a determinados programas, a exemplo os servidores da Malária, depois CEM e depois SUCAM, e que foram efetivados em decorrência das disposições estabelecidas nas respectivas Constituições Federais, e, ainda, aqueles que foram selecionados e contratados para empregos permanentes para as fundações e autarquias da União. É o que se extrai de tais dispositivos, a seguir transcritos, ipsis litteris:

“Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.” (Destaco)

Especificamente no art. 106 da CF de 1967 se encontra a orientação para a adoção de regime jurídico, por lei especial, para os cargos de caráter temporário ou os contratados para funções de natureza técnica especializada, o que na prática induziu à adoção pela administração pública do regime da CLT onde era comum se encontrar agentes públicos contratados por tempo determinado e por tempo indeterminado. Já o art. 109, incisos I, II e III da CF de 1967, foi quem, em primeiro momento, definiu e ordenou a implantação do principal e prioritário regime jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios, a forma e condições de provimento dos cargos públicos e as condições para a aquisição de estabilidade. Destarte, os entes federados menores (Municípios) com pouco preparo e carentes de bons técnicos, dentre os quais, administradores públicos, consultores e advogados, não avançaram quanto à implantação de regimes jurídicos e os que o implantaram em certo momento, preferiram adotar o Estatuto do Estado do qual geograficamente e legalmente fazia parte tal ente federado. Destarte, o regime que mais imperou nos Municípios, até a Constituição Federal de 1988[10], foi o regime de contratações pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) para os cargos criados por leis específicas ou por Decretos – obedecendo os princípios estabelecidos conceitualmente para o poder regulamentar – que para certos efeitos e direitos têm o status de “Lei em tese”.

Há de convir e ser reconhecido que, a CF de 1967[11] em momento algum diz ser único o regime jurídico dos servidores públicos da União. Portanto, dependia na prática, do interesse do gestor e, em especial, do interesse público, para atender ao sabor de cada momento. Fosse em função de políticas públicas e/ou na reestruturação da organização do Estado, ou até mesmo, para atender aos grupos políticos de domínio em determinado momento. Ipsis litteris, transcrevo a seguir tais dispositivos:

Art. 106. O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial. (Destaco)

Art. 109. Lei Federal, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, respeitado o disposto no art. 97 e seu § 1º e no § 2º do art. 108, definirá: (Destaco)
I – o regime jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios; (Destaco)
II – a forma e as condições de provimento dos cargos públicos; e (Destaco)
III – as condições para aquisição de estabilidade.” (Destaco)

É imperioso que se constate que, o regime jurídico estabelecido pelo § 2º do art. 109, a rigor deveria ser implantado como único tão somente para os Tribunais Federais e Estaduais, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas Estaduais e Câmaras Municipais, as quais somente poderiam admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Segue o dispositivo, ora citado, transcrito ipsis litteris:

Art. 108. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios. (Destaco)

§ 1º [...].

§ 2º Os Tribunais Federais e Estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas competentes.” (Destaco)

O art. 195 da CF de 1967 é um dos claros exemplos em que os servidores da União não aprovados pelas formalidades rigorosas do concurso público tiveram a competente efetivação e mudança de regime para o estatutário, conforme se extrai de tal dispositivo. O qual nos dá a certeza que: “se podia a União, efetivar, quando concedeu cargos efetivos, aos que foram estabilizados pelas vias dos benefícios constitucionais, é por que a razão da efetivação não se dá tão somente pela via do concurso público, o qual a rigor, sustentamos que é apenas uma das formas de seleção para a ocupação de cargos públicos efetivos. Pelo menos, até a data do advento da Constituição Federal de 1988 e, que, passou a ser flexibilizada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 (art. 37, II)”[12]. Transcrevo a seguir, ipsis litteris, o art. 195 da CF de 1967:

Art. 195. Os atuais substitutos de auditor e promotor da Justiça Militar da União, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitados em cargo inicial dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados em concurso.”   (Destaco)

CONCLUSÃO

Concluo, trazendo a esta parte final, as argumentações derradeiras e verdadeiras que se quer sejam observadas pelos administradores públicos, operadores do Direito público e, em especial, os procuradores públicos e os julgadores, a fim de que se faça justiça a uma categoria de servidores públicos que amargam ao longo de anos, desde a data da promulgação da CF de 1988, sem verem satisfeitos os seus direitos que são líquidos e plenos, quando detidamente avaliados pelo método da interpretação teleológica. Destarte, peço observar ao que segue no fechamento destas análises.

Considerando que a interpretação de parte dos doutrinadores e de alguns julgadores, que tomam como referência, apenas a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 quando abandonam de vez e sem cautela, situações preexistentes e já consolidadas pelas normas pretéritas, incluindo Constituições anteriores à de 1988; e, considerando, ainda, equívocos conceituais, data máxima vênia, em relação às expressões “efetivo” e “estabilidade” quando relacionadas aos cargos públicos e, às análises e avaliações de tais dispositivos que tratam da questão, e, especialmente e diretamente, relacionadas à mesma quando da interpretação de conceitos, analisados separadamente e, também, em conjunto, a fim de que sejam clareadas as ideias sobre a questão, sem os obscurantismos, data máxima vênia, causados por freios que foram colocados em razão da interpretação linear do § 1º do art. 19 do ADCT à CF/88[13], os quais, transcrevo, ipsis litteris, a seguir:    
     
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

É cediço reconhecermos, pela análise sistemática das disposições estabelecidas na Constituição Federal de 1969 na parte que trata dos funcionários públicos, especialmente os artigos 97, § 1º, 106 e 108, § 2º, que ao Poder Executivo era permitida a contratação de pessoal em caráter permanente sem o cumprimento dos rigores estabelecidos para os Tribunais Federais e Estaduais e para os órgãos legislativos dos Poderes da República, incluindo os Municípios, isto é, sem que fosse tão mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos. Caberia, portanto, à Lei especial editada para determinado fim estabelecer ou impor regulamentação sobre o processo de seleção de candidatos aos cargos públicos para determinadas áreas da Administração Pública, suas Fundações e Autarquias, sendo estas últimas (Fundações e Autarquias), apenas permitida a contratação pelo regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Ratificamos, portanto, que a rigor, o Poder Executivo, desde que houvesse sido “declarado em lei”, conforme § 1º do art. 97 da C.F., em análise, poderia se contratar servidores mediante contrato indeterminado para a administração direta e indireta, especialmente, suas fundações e autarquias. Isto é, mediante simples rito de seleção, que não exclusivamente pelo concurso público de provas ou de provas e títulos.  
 
Destarte, há de convir que tais empregos por tempo indeterminado eram exercidos com as mesmas formalidades dos cargos públicos e, assim reconhecidos; e, há de ser considerado, também, que pelo que foi disposto no art. 243, caput e seu § 1º da Lei Federal nº 8.112, de 1990[14], tais empregos foram transformados, automaticamente, em cargo público. A rigor, eram cargos que já existiam em caráter permanente, tanto nos departamentos da Administração Direta, na execução de programas de cunho permanente, quanto nas suas autarquias e fundações que, rigorosamente, somente poderiam contratar mediante contratos pela CLT e que, portanto, foram transformados em estatutários por esta referida Lei. Destarte, tiveram os seus empregos estáveis, pelo regime pelo qual foram contratados, reconhecidos como cargos públicos.

O constituinte, reconheceu, portanto, que tais empregos públicos foram providos por ordenamentos em atos jurídicos – dos mais variados – plenamente perfeitos, do ponto de vista jurídico e, considerando que as situações pré-existentes nos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), especialmente, nos Municípios onde sequer existia estatuto de servidores públicos, isto é, onde sequer tinham implantado regime próprio de contratação de servidor público. O que imperava era a existência de cargos públicos regidos pelo regime celetista. Regime este dentre outros híbridos que o legislador constitucional não poderia dá atenção especial uma a uma e, portanto, apresentou como solução o reconhecimento da “estabilidade” daqueles servidores que contavam até 5 anos anteriores à data de 5 de outubro de 1988. Data da publicação da “Constituição Federal”, ora em pleno vigor.

Negar que o constituinte ao editar o ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à C.F. de 1988 não entendeu que tais servidores já eram efetivos é atentar contra os princípios legais e históricos da formação dos quadros dos entes públicos civis no tempo que antecedeu a Constituição Federal de 1988, em especial, àqueles que trabalhavam e que continuaram trabalhando nas suas Fundações Públicas e Autarquias. No caso do Município de Juazeiro (Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE), Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro (FACJU), Fundação Educacional e Cultural de Juazeiro (FECJU), Fundação Centro de Planejamento Municipal de Juazeiro (Fundação CEPLA) e Serviço Autônomo de Limpeza Pública de Juazeiro (SLP). À exceção do SAAE, todos já extintos por leis específicas de reestruturação da organização da Administração Municipal e cujos servidores ocupantes dos cargos efetivos de tais entes públicos descentralizados, tiveram os seus servidores absorvidos pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal. Destarte, o julgador deverá observar tais realidades e aplicar rigorosamente, em suas análises, o método de interpretação teleológico que, nos impõe a reconhecermos o mais apropriado para que sejam assegurados os direitos adquiridos dos servidores nestas situações, inclusive, quanto à efetividade, e a ingressar em plano de carreira estabelecido pelas administrações públicas em entes públicos correspondentes e todos os direitos assegurados pelo regime jurídico único aplicado ao servidor estatutário efetivo (vencimentos, promoção, abonos, gratificações, licenças paternidade, licença prêmio, estabilidade econômica, e demais verbas pecuniárias em relação ao exercício do cargo e/ou função).    
      
Rigorosamente, considerados os fatos históricos, como forma da aplicação da interpretação da Lei, em evidência o § 1º do art. 19 do ADCT à C.F. de 1988[15], não existirá a possibilidade da interpretação, data máxima vênia, de tal parágrafo como de forma restritiva geral aplicada a todos os servidores que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT; vez que, à época muitos já eram considerados efetivos por força de leis especiais, a exemplo as que criaram autarquias e fundações públicas e as que criaram novos serviços que integraram as administrações diretas dos Poderes Executivos de inúmeros entes estatais federados. Os quais, rigorosamente, estavam amparados pelas disposições do § 1º do artigo 97 da Constituição Federal de 1969[16] que vigorou até o dia 14 de outubro de 1988. A seguir, ipsis litteris, as disposições da Constituição Federal de 1969 e as disposições do ADCT à Constituição Federal de 1988:

A – Da Constituição Federal de 1969:

“Art. 97. [...].
§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.”  (Destaco)

B – Do ADCT à Constituição Federal de 1988:

“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (Destaco)

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.” (Destaco)

Se a negação do direito aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT à C.F. de 1988 foi em função do raciocínio linear e de literal interpretação do inciso II do art. 37 da Constituição Original de 1988, devemos reconhecer que ao ser editada a Emenda Constitucional nº 19 de 1988 – com a intenção do reconhecimento dos direitos adquiridos por tais servidores e costumeiramente negados pelos julgadores e intérpretes de tais dispositivos –,que o constituinte derivado, através da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, incluiu a expressão “..., na forma prevista em lei ...” no Inciso II do artigo 37 que referenda as normas jurídicas anteriores e possíveis normas a serem editadas com relação ao respeito e obrigação de se resguardar os direitos daqueles que adquiriram a estabilidade constitucional, vez que, efetivamente já eram estáveis na Administração Pública. Destarte, não sendo reconhecida ser correta a interpretação originária que nega ao servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT à CF/88 a competente efetividade, vez que essa o servidor já a possui, por estar ocupando funções públicas efetivas e permanentes na Administração Pública, reconhecidamente legal, tanto pelos atos pretéritos, quando pela Constituição Federal de 1988 através de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, os casos que, porventura, não estejam previstos em Lei, os servidores públicos estabilizados e descobertos, que tenham sido admitidos sem o cumprimento de rito formal e legal reconhecido pelo Estado (Administração Pública) a ele (Estado) caberá o ônus das provas, MAS, ESSE ÔNUS DAS PROVAS QUANTO À NEGAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO OU NÃO SELEÇÃO FORMAL QUE ATENDESSE O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE PARA O PROVIMENTO DO CARGO POR DETERMINADO SERVIDOR ESTABILIZADO, seria procurar agulha no palheiro. Destarte é bem mais prudente e correto, não considerar que a disposição do § 1º do Art. 19 do ADCT à CF/88. Portanto, dando-se ao mesmo, não a interpretação restritiva aos direitos – a que se dá pela maioria até o presente momento – mas, pela que não lhe negue a efetividade que é óbvia, onde apenas compreende a sua aplicação justa e eficaz, de tal dispositivo, quando o servidor queira se submeter a concurso para cargo público que, não seja àquele que já está exercendo. Considerando que estável já é, assim como efetivo também; a princípio, no cargo ao qual foi estabilizado pelas disposições constitucionais e legais, pelas normas anteriores à CF/88. Destarte, tendo tal servidor, dentre outros, quando quiser concorrer a cargo outro pelas vias do concurso público, o qual seja efetivo ou, efetivo de carreira, para o qual, poderá utilizar-se do tempo de serviço como título para efeitos da classificação no desempate com outros candidatos quando o concurso for somente de provas e, quando for de provas e títulos, utilizando o tempo de serviço para comprovar como títulos na forma exigida pelo ato instrumental.

Redação original do inciso II do art. 37 da C.F. de 1988[17]:

“Art. 37. [...].
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, ao inciso II do art. 37 da Cf/88[18]:

“Art. 37. [...].
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998).”    

Dadas tais informações, forçoso é reconhecermos que o § 1º do art. 243 da Lei n 8.112 de 1990, ainda permanece inatacável como inatacáveis deverão ser aquelas leis que reconheceram a efetividade dos servidores que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT à CF/88, dentre as quais, a de nº 1.460/96 do Município de Juazeiro que, ao implantar o seu regime jurídico único considerou efetivos os seus servidores integrantes dos quadros da Administração Direta, suas Fundações e Autarquias, conforme está contido no Parágrafo único do art. 86, a seguir transcrito ipsis litteris:

“Art. 86. [...].

Parágrafo único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.” (Destaco)





[1] Constituição da República Federativa do Brasil, de 1946, promulgada em 18 de setembro de 1946.
[2] Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988.
[3] Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico para os servidores da União.
[4] ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CF/88, promulgado em 05 de outubro de 1988.
[5] Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967.
[6] Ato das Disposições Constitucionais à Constituição Federal de 1946, de 18 de setembro de 1946.
[7] Ato das Disposições Constitucionais à Constituição Federal de 1946, de 18 de setembro de 1946.
[8] Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967.
[9] Constituição Federal de 1969, outorgada pela Emenda Constitucional Nº 1, de 17 de outubro de 1969.
[10] Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.
[11] Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967.
[12] Emenda Constitucional nº 19, à CF de 1988, datada de 04 de junho de 1998.
[13] ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CF/88, promulgado em 05 de outubro de 1988.
[14] Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico para os servidores da União.
[15] ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CF/88, promulgado em 05 de outubro de 1988.
[16] Constituição Federal de 1969, outorgada pela Emenda Constitucional Nº 1, de 17 de outubro de 1969.
[17] Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Texto original sem emendas.
[18] Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 – Texto com a Emenda Constitucional nº 19 de 1998.