terça-feira, 12 de setembro de 2017

Constituição Federal do Brasil de 1946. Direito a efetividade de servidor. Vigência até CF de 1967







Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública










A Constituição Federal de 1946 ajuda a elucidar situações inerentes aos direitos dos servidores públicos que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988, quando torna evidente que o conceito de servidor efetivo estava realmente relacionado à execução de atribuições (atividades) longevas, portanto, duradouras e perenes no exercício do trabalho humano relacionado às funções efetivas do Estado. A efetividade, portanto, tem forte relação com o exercício da função e jamais com a forma de provimento do cargo que não seja reconhecido como os de comando da Administração Pública: os políticos e os comissionados e os temporários para atender a demandas pontuais não caracterizadas efetivas para o ente que utiliza esporadicamente por este tipo de provimento, na forma da legislação pertinente.

Em evidência, os seguintes dispositivos:

"Art. 186. A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
Art. 188. São estáveis:
I - depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso; 
II - depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão."

Estudos mais detalhados e completos estou fazendo para efeitos do reconhecimento do direito aos que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988 que agregou várias situações já pacificadas em normas pretéritas e que os julgadores fazem questão de desconhecê-las. Talvez pelas inconsistentes razões de pedir pelos seus defensores (Advogados). 

Há de ser observado, ainda, que a Constituição Federal de 1946 clareia o histórico da evolução doutrinária para a questão, que ainda continua sendo um dos grandes problemas a ser vencido ao bem do servidor público que hoje conta muitos anos de serviços prestados à Administração Pública e se vê refém em seus direitos e à revelia da boa justiça. 

Há de ser observado, ainda, que: dada a possibilidade da idade para a aposentadoria compulsória do servidor público ser aos 70 anos de idade, convém reconhecermos que ainda existem servidores públicos na ativa e que se enquadram nas disposições do inciso II do art. 188 da Constituição Federal de 1946.    
       

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