Conceito
de “desenvolvimento institucional” definido por Nildo Lima Santos justifica
projeto de lei do Município de Pinheiral/Rj. Entretanto, é forçoso, informarmos
que, a celebração de Convênio de qualquer ente público com outro ente público
ou com instituições privadas de direito civil, independe de autorização do
Poder Legislativo.
Neste
sentido, da desnecessidade de autorização legislativa, existem inúmeras
decisões dos tribunais superiores declarando a inconstitucionalidade de
dispositivos de Leis Orgânicas Municipais e de Constituições de Estados que
estabeleceram essa exigência. A qual a rigor, fere o princípio da independência
dos Poderes, além, de ser exorbitante, face ao reconhecimento de que é uma das
atribuições e forma do exercício da gestão pública inerente ao exercício do
cargo no poder/dever de quem o exerce promover as providências necessárias para
o alcance dos objetivos da Administração Pública.
A
rigor, para que seja promovida a celebração de convênio, basta que se tenha no
orçamento as competentes rubricas de despesas que possam ser utilizadas para o
objeto conveniado e, claro, desde que seja para objeto que justifique
plenamente o pacto convenial.
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Pinheiral
MENSAGEM N° 033, DE 19 DE
AGOSTO DE 2013.
Excelentíssimo
Senhor,
Rivalney
Desserbelles Pedrosa,
Presidente
da Câmara Municipal de Pinheiral,
Rua
Benedito Francisco Vicente da Silva, nº. 80,
27.197-000
- Bairro Rolamão – Pinheiral/RJ.
Excelentíssimo
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara
Municipal
de Pinheiral,
Ao
cumprimentá-lo cordialmente, vimos respeitosamente apresentar Projeto de Lei
que visa obter autorização Desta Casa Legislativa para a realização de convênio
oneroso com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, sendo certo que a
necessidade da autorização legislativa para tais convênios se fulcra do art. 44
inciso XVII da Lei Orgânica Municipal.
Insta
observar ainda, que o convênio a ser realizado já foi autorizado pelo Conselho
Municipal de Saúde, como V. Exª. pode
ver na
Resolução nº
014/2013
que a esta se anexa.
Como Vossa
Excelência pode observar na minuta de convênio que acompanha o projeto de lei,
ele tem a intenção de dar aos cidadãos de nossa cidade um melhor tratamento de
saúde e não só isso, queremos também orientar a população quanto as doenças,
suas causas e formas de tratá-las, criando assim, uma consciência popular
quanto ao uso dos serviços médicos públicos.
Na
expectativa das providências de Vossa Excelência, aguarda-se a apreciação e
aprovação da necessária autorização para a realização do convênio pretendido.
Sendo o que
se apresenta para o momento, apresentamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Prefeitura
do Município de Pinheiral, 19 de agosto de 2013; 18º ano da emancipação do
Município.
PATRICIA
RIVELLO GARCIA
VICE
PREFEITA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Pinheiral
PROJETO DE LEI Nº 048/2013
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio
com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, nos moldes do art. 44, XVII Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PINHEIRAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
- Fica o
Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Convênio oneroso com entidade filantrópica
ou sem fins lucrativos com objetivo de promover a melhoria das condições de
saúde da população.
Art. 2º
- O Convênio
preverá a contratação
de consultas nas
diversas especialidades constantes da minuta que é parte integrante
desta Lei.
Art. 3º
- A título
de contrapartida a
figurar no convênio,
a entidade convenente implantará programas de controle
de doenças crônicas que estimulem
os pacientes a conhecerem sua patologia e seus riscos bem como incentivar o
autocuidado.
Art. 4º As despesas municipais
com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do
Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pinheiral
- RJ,
__ de agosto
de 2013; 18º
ano da emancipação
político-administrativa do Município.
JOSÉ
ARIMATHÉA OLIVEIRA
PREFEITO
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Pinheiral
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
PINHEIRAL/RJ, E A, .................................... NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO
DE PINHEIRAL, pessoa jurídica de direito público, no Estado do Rio de Janeiro,
sediado na Rua Justino Ribeiro, nº 228, bairro Centro, Pinheiral/RJ, inscrito
no CNPJ/MF sob
o n.º 01.612.981/0001-90, neste
ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ ARIMATHÉA
OLIVEIRA, brasileiro, casado,
portador do CPF nº
______ e do RG nº
_______ DETRAN/RJ, através
da SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE -
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede e foro na cidade de Pinheiral, situada à Rua
Nini Cambraia, n° 150 - Centro - Pinheiral
- RJ, inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 01.648.573/0001-99, neste
ato representado pelo Secretário
Municipal de Saúde, Dr. ERIK GONZAGA DUTRA,
brasileiro, médico, portador da carteira de Identidade nº ............... e CPF sob o nº
....................., residente nesta cidade, nomeado pela Portaria n°
....../2013, de 1º de janeiro de 2013,
doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO, e a ..............................................................................,
personalidade jurídica de direito
privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o
nº ............................., com endereço na
........................................................, representada neste
ato ..............................................................., doravante
denominada simplesmente CONVENIADA, ajustam e se comprometem na formatação do
presente convênio, conforme processo administrativo nº 5149/2013, dispensada a
licitação com base no artigo nº 24 inciso XIII da Lei Federal nº. 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições
seguinte:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui
objeto do presente, a prestação de serviços, para a população do MUNICÍPIO, a
fim de que se promova melhoria das condições de saúde e tratamento médico, nos
seguintes procedimentos:
1) Consultas Médicas nas seguintes
especialidades:
Alergologia,
angiologia, cardiologia, clínica médica, dermatologia, endocrinologia,
endocrinologia pediátrica, gastroenterologia, geriatria, ginecologia,
hebiatria, homeopatia, hematologia, mastologia, nefrologia, neurologia,
oftalmologia, otorrinolaringologia, ortopedia, psiquiatria, psiquiatria
infanto-juvenil, pediatria, pneumologia, proctologia, reumatologia e urologia.
2) Implantação de programas de controle de
doenças crônicas que estimulem os pacientes a conhecerem sua patologia e seus
riscos bem como incentivar o auto-cuidado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços
ora conveniados devem ser prestados pela CONVENENTE em local de fácil acesso à
população.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGALIDADE
O presente
Convênio se ampara no art. 44, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal, na Lei
8.080/90 e na Resolução nº 014/2013 do Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGENCIA
Este
convênio terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 2013
e término em 31 de agosto de 2014.
Parágrafo
Único - A parte que se interessar pela prorrogação deverá comunicar sua intenção
a outra por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do seu término.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente
convênio poderá ser rescindido, a qualquer momento, por quaisquer das partes,
sem prejuízo do adimplemento das obrigações até o momento da rescisão, mediante
aviso prévio por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência.
§ 1º - A
rescisão do presente convênio não causará a suspensão das obrigações pendentes,
que deverão ser cumpridas até o término do cronograma aprovado anteriormente.
§ 2º - Não
caberá a nenhuma das partes, quando da rescisão, ônus ou indenização pelos
serviços realizados, desde que estes tenham sido acordados previamente, de
acordo com o previsto neste termo.
CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
Os serviços
objeto do presente convênio, serão remunerados em RS35,00
(Trinta e
cinco reais) por cada consulta marcada.
§ 1º - O
MUNICIPIO repassará a CONVENIADA o valor mínimo estimado mensal de R$7.000,00
(sete mil reais), referente a 200 (duzentas) consultas/mês sendo utilizadas ou
não pelo MUNICIPIO, sendo o valor total mensal limitado a 400 consultas/mês com
valor total de R$14.000,00 (catorze mil reais).
§ 2º - A
CONVENIADA deverá emitir Recibo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
das consultas, compreendendo o período das mesmas, efetivamente prestado,
devidamente conferido e atestado pelo Departamento de Controle, Auditoria e
Serviços Referenciados, o qual encaminhará para o Departamento Financeiro, para
no prazo de até 15 (quinze) dias, após entrega, efetuar o referido pagamento,
que será feito através de depósito em conta corrente da CONVENIADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRA PARTIDA
A
CONVENIADA oferecerá, a título de contra-partida, às suas expensas, programas
de controle de doenças crônicas que estimulem os pacientes a conhecerem sua
patologia e seus riscos bem como incentivar o auto cuidado, em edições com
periodicidade trimestral.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas
decorrentes do presente termo correrão a contas dos recursos orçamentários do
Município, incluindo a transferências decorrentes do Sistema Único de
Saúde.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
As partes
elegem o Foro da Comarca de Pinheiral, renunciado qualquer outro, por mais privilegiado
que seja, para dirimir todas as questões que derivar deste convenio.
E, por
estarem assim de acordo e para validade do que pelas partes foi pactuado, firmam
o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor na presença das
testemunhas que também o subscrevem.
Pinheiral,
1º de setembro de 2013.
_______________________________
José
Arimathéa Oliveira
Prefeito
Municipal
___________________________________
Erik
Gonzaga Dutra
Secretário
Municipal de Saúde
___________________________
P/CONVENIADA
TESTEMUNHAS
1ª
__________________________________________________
RG:
__________________________________
CPF:
_________________________________
2ª
___________________________________________________
RG: __________________________________
CPF:
_________________________________
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Pinheiral
“Existem
desentendimentos entre os técnicos dos inúmeros Tribunais de Contas que analisam
as contas dos gestores públicos; principalmente, dos responsáveis pelas contas
municipais. Destarte, colocam-se dificuldades onde elas não existem e, ao invés de primarem pelo cumprimento da
Lei - no caso, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal 8666/93) -, ofendem-na
não reconhecendo o seu império na parte que trata da dispensa de licitação na
contratação de instituição nacional sem fins
lucrativos, incumbida regimental
ou estatutariamente do
desenvolvimento institucional,
expressão que é
o tema a ser abordado: “...desenvolvimento institucional”,
especificamente, o inciso XIII do artigo 24 da referida Lei.
Convém,
separadamente, tomarmos os conceitos das palavras que formam a expressão:
“desenvolvimento institucional”, para depois nos adentrarmos sobre o conceito
em geral de tal expressão e, o que o legislador quis fazer entender na expressão
positivada desde 1993, portanto, já há quase dezoito anos e que permanece sem
nenhuma alteração na sua redação original.
Pegando-se primeiro
a palavra isolada: “desenvolvimento”.
Desenvolvimento, hodiernamente, é compreendido como um processo de
melhoria, sistemático e dinâmico que implica na implantação de mecanismos que
propiciem mudanças que evoluam em crescimento e avanço em determinado
contexto. E, por último a segunda
palavra: "institucional", que é uma derivação da palavra instituição.
Quer dizer: próprio de uma instituição; uma organização interna de uma empresa.
Mais
facilmente, agora, poderemos conceituar a real expressão: “desenvolvimento institucional”.
Conceito este, sem sombras de dúvidas que é o mesmo pensado pelo legislador ao
inseri-lo no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal 8666/93 e, assim
compreendido: “Desenvolvimento institucional, no sentido geral, é a oportunidade
clara e precisa de transformação – mudança de processos, sub-processos,
sistemas, sub-sistemas, comportamentos, arranjos institucionais e gerenciais
normativos e não normativos, etc. – que tem a organização de evoluir de forma dinâmica com mais rapidez,
eficiência e eficácia no cumprimento dos seus objetivos e finalidades.” Nildo
Lima Santos.
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