OSCIP é uma qualificação. Portanto, jamais assumirá forma
de figura jurídica a não ser tão somente de Associação Civil conforme dispõe o
Código Civil Brasileiro.
“Entidades qualificadas como OSCIP devem ser sem fins lucrativos e ter
finalidades a exemplo da promoção da assistência social, da cultura, da
educação, conservação do meio ambiente, entre outras.” (Excerto final da matéria publicada no
G1, de 05/11/2015, com o título: Operação combate esquema de desvios de R$90 mi
na BA e PE)
OSCIP é uma
qualificação, portanto, a afirmação acima está incorreta, vez que, a figura
jurídica da entidade sem finalidade econômica não a impede de executar serviços
de natureza econômica, desde que estes sejam destinados às suas finalidades e,
podendo, contudo, ser reconhecidas as suas finalidades nas próprias parcerias
e/ou contratações firmadas com entes públicos ou privados. A exemplo: ações de
saúde, ações educacionais, ações do meio ambiente, ações em defesa dos direitos
e da cidadania. É o que esclarecem as normas, brasileiras, dentre as quais, a
Lei das OSCIP’s (Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e, Lei nº 13.019 de 31 de
julho de 2014), Código Civil Brasileiro e, Constituição Federal.
Nildo Lima Santos. Consultor em
Administração Pública
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