sexta-feira, 15 de setembro de 2017

OSCIP é uma qualificação e não forma de figura jurídica






OSCIP é uma qualificação. Portanto, jamais assumirá forma de figura jurídica a não ser tão somente de Associação Civil conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.




“Entidades qualificadas como OSCIP devem ser sem fins lucrativos e ter finalidades a exemplo da promoção da assistência social, da cultura, da educação, conservação do meio ambiente, entre outras.” (Excerto final da matéria publicada no G1, de 05/11/2015, com o título: Operação combate esquema de desvios de R$90 mi na BA e PE)



OSCIP é uma qualificação, portanto, a afirmação acima está incorreta, vez que, a figura jurídica da entidade sem finalidade econômica não a impede de executar serviços de natureza econômica, desde que estes sejam destinados às suas finalidades e, podendo, contudo, ser reconhecidas as suas finalidades nas próprias parcerias e/ou contratações firmadas com entes públicos ou privados. A exemplo: ações de saúde, ações educacionais, ações do meio ambiente, ações em defesa dos direitos e da cidadania. É o que esclarecem as normas, brasileiras, dentre as quais, a Lei das OSCIP’s (Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e, Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014), Código Civil Brasileiro e, Constituição Federal.


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública 

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