Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do
Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos
seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais
couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam
executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da
República.
FERNANDO DE MELLO VIANNA Presidente Georgino
Avelino 1º Secretário Lauro Lopes 2º Secretário Lauro Montenegro 3º Secretário
Ruy Almeida 4º Secretário.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1946, republicado em
25.9.1946 e 15.10.46
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em
Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e
promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Da Organização Federal
Disposições Preliminares
Art 1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime
representativo, a Federação e a República.
Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.
Art 2º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante
voto das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional.
Art 3º - Os Territórios poderão, mediante lei especial,
constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territórios ou volver a
participar dos Estados de que tenham sido desmembrados.
Art 4º - O Brasil só recorrerá à guerra, se não couber ou se
malograr o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do
conflito, regulados por órgão internacional de segurança, de que participe; e
em caso nenhum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente,
por si ou em aliança com outro Estado.
V - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou, por motivo de guerra, nele e permaneçam temporariamente;
VII - superintender, em todo o território nacional, os
serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão,
os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones
interestaduais e internacionais, de navegação aérea e de vias férreas que
liguem portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um
Estado;
a) direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, aeronáutico, do trabalho e
agrário; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e
previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;
f) organização, instrução, justiça e garantias das policias
militares e condições gerais da sua utilização pelo Governo federal nos casos
de mobilização ou de guerra;
k) comércio exterior e interestadual; instituições de crédito,
câmbio e transferência de valores para fora do País;
Art 6º - A competência federal para legislar sobre as matérias do
art. 5º, nº XV, letras b , e , d , f , h , j , l , o e r ,
não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar.
VI - reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força
maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida
externa fundada;
c) temporariedade das funções eletivas, limitada a duração
destas à das funções federais correspondentes;
Art 8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos
dos nº s VI e VII do artigo anterior.
Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de
inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao
exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a declarar, será decretada a
intervenção.
Art 9º - Compete ao Presidente da República decretar a
intervenção nos casos dos nº s I a V do art. 7º.
I - no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal
Federal ou, se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, de requisição do
Tribunal Superior Eleitoral;
II - no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal
Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
§ 2º - No segundo caso previsto pelo art. 7º, nº II, só
no Estado invasor será decretada a intervenção.
Art 10 - A não ser nos casos de requisição do Supremo Tribunal
Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente da República decretará
a intervenção e submetê-la-á, sem prejuízo da sua imediata execução, à
aprovação do Congresso Nacional, que, se não estiver funcionando, será convocado
extraordinariamente para esse fim.
Art 11 - A lei ou o decreto de intervenção fixar-lhe-á a
amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada.
Art 12 - Compete ao Presidente da República tornar efetiva a
intervenção e, sendo necessário, nomear o Interventor.
Art 13 - Nos casos do art. 7º, nº VII, observado o disposto no
art. 8º, parágrafo único, o Congresso Nacional se limitará a suspender a
execução do ato argüido de inconstitucionalidade, se essa medida bastar para o
restabelecimento da normalidade no Estado.
Art 14 - Cessados os motivos que houverem determinado a
intervenção, tornarão ao exercício dos seus cargos as autoridades estaduais
afastadas em conseqüência, dela.
III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim
importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos
de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for
aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica;
§ 1º - São isentos do imposto de consumo os artigos que a
lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação
e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica.
§ 2º - A tributação de que trata o nº III terá a forma de
imposto único, que incidirá sobre cada espécie de produto. Da renda resultante,
sessenta por cento no mínimo serão entregues aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e
produção, nos termos e para os fins estabelecidos em lei
federal. (Vide Lei nº 302, de 1948)
§ 3º - A União poderá tributar a renda das obrigações da
dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e
dos Municípios; mas não poderá fazê-lo em limites superiores aos que fixar para
as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes.
§ 4º A União entregará aos municípios 10% (dez por cento)
do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº II, efetuada a distribuição
em partes iguais, e fazendo-se o pagamento, de modo integral, de uma só vez, a
cada município, durante o quarto trimestre de cada
ano. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
§ 5º A União entregará igualmente aos municípios 15%
(quinze por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº IV,
feita a distribuição em partes iguais, devendo o pagamento a cada município ser
feito integralmente, de uma só vez, durante o terceiro trimestre de cada
ano. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
§ 6º Metade, pelo menos, da
importância entregue aos municípios, por efeito do disposto no parágrafo
5º, será aplicada em benefícios de ordem rural. Para os efeitos dêste
parágrafo, entende-se por benefício de ordem rural todo o serviço que fôr
instalado ou obra que fôr realizada com o objetivo de melhoria das condições
econômicas, sociais, sanitárias ou culturais das populações das zonas
rurais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
§ 7º Não se compreendem nas
disposições do nº VI os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando
incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e
29. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
§ 8º Na iminência ou no caso de
guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não
serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente,
dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da
paz. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 5, de 1961)
§ 9º O produto da arrecadação do
impôsto territorial rural será entregue, na forma da lei, pela União aos
Municípios onde estejam localizados os imóveis sôbre os quais incida a
tributação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
Art 16 - Compete ainda à União decretar os impostos previstos no
art. 19, que devam ser cobrados pelos Territórios.
Art 17 - A União é vedado decretar tributos que não sejam
uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção ou
preferência para este ou aquele porto, em detrimento de outro de qualquer
Estado.
Art 18 - Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas leis
que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta, Constituição.
§ 1º - Aos Estados se reservam todos os poderes que,
implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.
§ 2º - Os Estados proverão às necessidades do seu Governo e
da sua Administração, cabendo à União prestar-lhes socorro, em caso de
calamidade pública.
§ 3º - Mediante acordo com a União, os Estados poderão
encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de
atos e decisões das suas autoridades; e, reciprocamente, a União poderá, em
matéria da sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos
análogos., provendo às necessárias despesas.
Art. 19. Compete aos Estados
decretar impostos sôbre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
I - Transmissão de
propriedade causa mortis ; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
II - vendas e consignações
efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém,
a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei
estadual; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
III -
exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de
5% (cinco por cento) ad valorem , vedados quaisquer
adicionais; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
IV - os atos regulados por lei estadual,
os do serviço de sua justiça e os negócios de sua
economia. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
§ 1º O impôsto sôbre
transmissão causa mortis de bens corpóres cabe ao Estado em
cujo território êstes se achem
situados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
§ 2º O impôsto sôbre
transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive
títulos e créditos, pertence, ainda, quando a sucessão se tenha aberto no
estrangeiro, ao Estado em cujo território os valores da herança forem
liquidados ou transferidos aos
herdeiros. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
§ 3º Os Estados não poderão
tributar títulos da dívida pública emitidos por outras pessoas jurídicas de
direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas
próprias obrigações.
§ 4º O impôsto sôbre vendas e
consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou
destino. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
§ 5º Em caso excepcional o Senado
Federal poderá autorizar o aumento, por determinado tempo, do impôsto de
exportação, até o máximo de 10% (dez por cento) ad valorem. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
Art 20 - Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do
imposto de exportação, exceder, em Município que não seja o da Capital, o total
das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente trinta
por cento do excesso arrecadado.
Art 21 - A União e os Estados poderão decretar outros tributos
além dos que lhe são atribuídos por esta Constituição, mas o imposto federal
excluirá o estadual idêntico. Os Estados farão a arrecadação de tais impostos
e, à medida que ela se efetuar, entregarão vinte por cento do produto à União e
quarenta por cento aos Municípios onde se tiver realizado a
cobrança. (Vide adctart13)
Art 22 - A administração financeira, especialmente a execução do
orçamento, será fiscalizada na União pelo Congresso Nacional, com o auxílio do
Tribunal de Contas, e nos Estados e Municípios pela forma que for estabelecida
nas Constituições estaduais.
Parágrafo único - Na elaboração orçamentária se observará o disposto nos arts.
73 a 75.
Art 23 - Os Estados não intervirão nos Municípios, senão para
lhes. regularizar as finanças, quando:
Art 25 - A organização administrativa e a judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios regular-se-ão por lei federal, observado o disposto
no art. 124.
Art 26 - O Distrito Federal será administrado por Prefeito de
nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita pelo povo, com
funções legislativas.
§ 1º - Far-se-á a nomeação depois que o Senado Federal
houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.
§ 3º Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça serão fixados em quantia não inferior a setenta por cento do que
recebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os dos demais juízes
vitalícios com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra
entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços
dos vencimentos dos Desembargadores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1950)
§ 4º - Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos
atribuídos por esta Constituição aos Estados e aos Municípios.
Art 27 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas,
inclusive pedágio, destinada exclusivamente à indenização das despesas de
construção, conservação e melhoramento de estradas.
§ 1º Poderão ser nomeados pelos governadores dos Territórios
os prefeitos das respectivas capitais, bem como pelos governadores dos Estados
e Territórios os prefeitos dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais
naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela
União. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 12, de 1965)
§ 2º - Serão nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos
Territórios os Prefeitos dos Municípios que a lei federal, mediante parecer do
Conselho de Segurança Nacional, declarar bases ou portos militares de
excepcional importância para a defesa externa do País.
Art. 29. Além da renda que lhes é
atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º, 5º e 9º do art. 15, e dos impostos que, no
todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Municípios
os impostos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
III -
sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua
incorporação ao capital de
sociedades; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
VII - sôbre atos de sua economia
ou assuntos de sua competência. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
Parágrafo único. O impôsto territorial rural não
incidirá sôbre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os
cultive, só ou com sua família, o
proprietário. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1961)
I - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização
do imóvel, em conseqüência de obras públicas;
III - quaisquer outras rendas que possam provir do exercício
de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.
Parágrafo único - A contribuição de melhoria não poderá ser
exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor
que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor
de uns contra outros Estados ou Municípios;
III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto
ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;
a) bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da
tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo;
b) templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos
Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas
rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;
Parágrafo único - Os serviços, públicos concedidos, não gozam
de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou
quando a União a instituir, em lei especial, relativamente aos próprios
serviços, tendo em vista o interesse comum.
Art 32 - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens
de qualquer natureza.
Art 33 - É defeso aos Estados e aos Municípios contrair
empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.
I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu
domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres
nas zonas limítrofes com outros países;
II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das
fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.
Art 35 - incluem-se este os bens do Estado os lagos e rios em
terrenos do seu domínio e os que têm nascente e fez no território estadual.
Art 36 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º - O cidadão investido na função de um deles não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Do Poder Legislativo
Disposições Preliminares
Art 37 - O Poder Legislativo é exercício pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 38. A eleição para Deputados, Senadores, Presidente e
Vice-Presidente da República far-se-á, simultâneamente, em todo o País.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos
Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal.
Art. 39. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agôsto a 1º de
dezembro. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
Parágrafo único - O Congresso Nacional só poderá ser convocado
extraordinariamente pelo Presidente da República ou por iniciativa do terço de
unia das Câmaras.
Art 40 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento
interno, sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.
Parágrafo único - Na constituição das Comissões,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara.
Art. 41. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a
direção da Mesa dêste, reunir-se-ão em sessão conjunta
para: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
III -
homologar a eleição do Presidente da República ou elegê-lo, assim como o
Vice-Presidente, na conformidade dos casos estabelecidos nesta
Constituição; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
IV - receber o compromisso do
Presidente e do Vice-Presidente da
República; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
VI - atender a matéria relevante
ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas do Congresso
Nacional; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
VII - apreciar, por solicitação
do Presidente da República, projetos de lei de sua
iniciativa. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
Parágrafo único. Cada uma das Câmaras reunir-se-á,
em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
Art 42 - Em cada uma das Câmaras, salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria dos seus membros.
Art 43 O voto será secreto nas eleições e nos casos
estabelecidos nos arts. 45, § 2º, 63, nº i, 66, nº VIII, 70, § 3, 211 e 213.
Art 44 - Os Deputados e os Senadores são invioláveis no
exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Art 45 - Desde a expedição do diploma até a inauguração da
legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem
prévia licença de sua Câmara.
§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 3º Em se tratando de crime comum, se a licença para o
processo criminal não estiver resolvida em 120 (cento e vinte) dias, contados
da apresentação do pedido, êste será incluído em ordem do dia, para ser
discutido e votado, independentemente de
parecer. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
Art 46 - Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares
não poderão ser incorporados às forças armadas senão em tempo de guerra e
mediante licença de sua Câmara, ficando então sujeitos à legislação militar.
§ 1º - O subsídio será dividido em duas partes: uma fixa,
que se pagará no decurso do ano, e outra variável, correspondente ao
comparecimento.
a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público,
entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer
a normas uniformes;
b) aceitar nem exercer comissão ou emprego remunerado de
pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público;
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
§ 1º - A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem
licença, às sessões, por mais de seis meses consecutivos, importa perda do
mandato, declarada pela Câmara a que pertença o Deputado ou Senador, mediante
provocação de qualquer dos seus membros ou representação documentada de Partido
Político ou do Procurador-Geral da República.
§ 2º - Perderá, igualmente, o mandato o Deputado ou Senador
cujo procedimento seja reputado, pelo voto de dois terços dos membros de sua
Câmara, incompatível com o decoro parlamentar.
Art 49 - É permitido ao Deputado ou Senador, com prévia licença
da sua Câmara, desempenhar missão diplomática de caráter transitório, ou
participar, no estrangeiro, de congressos, conferências e missões culturais.
Art. 50. Enquanto durar o
mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por
antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas
para essa promoção e para
aposentadoria. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1965)
Art 51 - O Deputado ou Senador investido na função de Ministro
de Estado, interventor federal ou Secretário de Estado não perde o mandato.
Art 52 - No caso do artigo antecedente e no de licença, conforme
estabelecer o Regimento interno, ou de vaga de Deputado ou Senador, será
convocado o respectivo suplente.
Parágrafo único - Não havendo suplente para preencher a vaga, o
Presidente da Câmara interessada comunicará o fato ao Tribunal Superior
Eleitoral para providenciar a eleição, salvo se faltarem menos de nove meses
para o termo do período. O Deputado ou Senador eleito para a vaga exercerá o
mandato pelo tempo restante.
Art 53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão
Comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço
dos seus membros.
Parágrafo único - Na organização dessas Comissões se observará
o critério estabelecido no parágrafo único do art. 40.
Art. 54. Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer
perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas
comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar
informações acêrca de assunto préviamente
determinado. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 1º A falta de comparecimento,
sem justificação, importa crime de
responsabilidade. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 2º Os Ministros de Estado, a
seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o Plenário de qualquer
das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o
Ministério sob sua direção. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
Art 55 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, assim como
as suas Comissões, designarão dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que
lhes, queira prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas.
Da Câmara dos Deputados
Art 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos, segundo o sistema de representação proporcional, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Territórios.
Art. 58. O número de Deputados
será fixado, por lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil
habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além dêsse limite, um para cada
quinhentos mil habitantes.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 1º - Cada Território terá um Deputado, e será de sete
Deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal.
I - a declaração, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, da procedência ou improcedência da acusação, contra o Presidente da
República, nos termos do art. 88, e contra os Ministros de Estado, nos crimes
conexos com os do Presidente da República;
II - a iniciativa da tomada de contas do Presidente da
República, mediante designação de Comissão Especial, quando não forem
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa.
Do Senado Federal
Art 60 - O Senado Federal, compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 3º - A representação de cada Estado e a do Distrito.
Federal renovar-se-ão de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por
dois terços.
Art 61 - o Vice-Presidente da República exercerá as funções de
Presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade.
I - julgar o Presidente da República nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos
com os daquele;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.
§ 2º - O Senado Federal só proferirá sentença condenatória
pelo voto de dois terços dos seus membros.
§ 3º - Não poderá o Senado Federal impor outra pena que não
seja a da perda do cargo com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de
qualquer função pública, sem prejuízo da ação da Justiça ordinária.
I - aprovar, mediante voto secreto, a escolha de magistrados,
nos casos estabelecidos por esta Constituição, do Procurador-Geral da
República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito
Federal, dos membros do Conselho Nacional de Economia e dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
Art 64 - incumbe ao Senado Federal suspender a execução, no todo
ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Das Atribuições do Poder Legislativo
IX - legislar sobre bens do domínio federal e sobre todas as
matérias da competência da União, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A lei regulará o processo de
fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do
Poder Executivo e da administração
descentralizada. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
I - resolver definitivamente sobre os tratados e convenções
celebradas com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República;
III - autorizar o Presidente da República a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de
guerra, nele permaneçam temporariamente;
VI - aprovar as resoluções das Assembléias Legislativas
estaduais sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados;
IX - fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional,
bem como o subsídio destes e os do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
Das Leis
Art 67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de
competência exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º Cabe à Câmara dos Deputados
e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sôbre matéria
financeira. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 2º
Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais
Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete
exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem
cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública
e disponham sôbre a fixação das Fôrças Armadas. Aos projetos oriundos dessa
competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas
que aumentem a despesa prevista. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 3º A
discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará
na Câmara dos Deputados e sua votação deverá estar concluída dentro de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. Findo êste prazo, sem
deliberação, o projeto passará ao Senado Federal com a redação originária, e a
revisão, discutida e votada num só turno, deverá ser concluída dentro de 45
(quarenta e cinco) dias. Esgotado o prazo, sem deliberação, considerar-se-á
aprovado o texto como proveio da Câmara dos
Deputados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 4º A apreciação das emendas do
Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de 10 (dez)
dias, decorrido o qual serão tidas como
aprovadas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 5º A Câmara dos Deputados e o
Senado Federal pela Câmara poderão delegar poderes a comissões especiais,
organizadas com observância do disposto no parágrafo único do art. 40, para
discussão e votação de projetos de lei. O texto do projeto aprovado será
publicado e considerado como adotado pela Câmara respectiva, salvo se, no prazo
de 5 (cinco) dias, a maioria dos membros da Comissão ou 1/5 (um quinto) da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua apreciação pelo
Plenário. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 6º Não poderão ser objeto da
autorização prevista no § 5º os projetos
sôbre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
I - atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, assim como os de competência
privativa do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
II -
organização dos juízos e tribunais e garantias da
magistratura; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
III - nacionalidade,
cidadania e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
V -
minas, riquezas do subsolo e
quedas-d'água; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 7º Os projetos de lei sôbre o
Distrito Federal serão examinados em comissão mista da Câmara dos Deputados e o
Senado Federal e votados separadamente nas duas Casas, observados os prazos
estabelecidos nos §§ 3º e 4º dêste
artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 8º Os projetos de leis
complementares da Constituição e os de Código ou de reforma de Código receberão
emendas perante as comissões, e sua tramitação obedecerá aos prazos que forem
estabelecidos nos regimentos internos ou em resoluções especiais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 9º O projeto de lei que, na
Câmara de origem, receber parecer contrário, quanto ao mérito, de tôdas as
comissões a que fôr distribuído, será tido como
rejeitado. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 10 Os
prazos estabelecidos neste artigo para a elaboração legislativa não correm nos
períodos de recesso do Congresso
Nacional. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
Art 68 - O projeto de lei adotado numa das Câmaras será revisto
pela outra, que, aprovando-o, enviará à sanção ou à promulgação (arts. 70 e
71).
Art 69 - Se o projeto de uma Câmara for emendado na outra,
volverá à primeira para que se pronuncie acerca da modificação, aprovando-a ou
não.
Art 70 - Nos casos do art. 65, a Câmara onde se concluir a
votação de um projeto enviá-lo-á ao Presidente da República, que, aquiescendo,
a sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República
julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interêsse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis,
contados daquele em que o receber, e comunicará, no mesmo prazo, ao Presidente
do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção fôr negada quando estiver
finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto. O veto
parcial deve abranger o texto de artigo, parágrafo, inciso, item, número ou
alínea. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 1965)
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal,
este convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem,
considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos
Deputados e Senadores presentes. Nesse caso, será o projeto enviado para
promulgação ao Presidente da República.
§ 4º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo
Presidente da República, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado a
promulgará; e, se este o não fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do
Senado.
Art 71 - Nos casos do art. 66, considerar-se-á com a votação
final encerrada a elaboração da lei, que será promulgada pelo Presidente do,
Senado.
Art 72 - Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se
poderão renovar na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.
Do Orçamento
Art 73 - O orçamento será uno, incorporando-se à receita,
obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se
discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os
serviços públicos.
§ 1º - A lei de orçamenta não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente
criados. Não se incluem nessa proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e
operações de crédito por antecipação da receita;
§ 2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes:
uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra
variável, que obedecerá a rigorosa especialização.
Art 74 - Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até 30
de novembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor.
Art 75 - São vedados o estorno de verbas, a concessão de
créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito
especial.
Parágrafo único - A abertura de crédito extraordinário só será
admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Art 76 - O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Juízes
do Tribunal Federal de Recursos.
§ 2º - O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz
respeito, as atribuições constantes do art. 97, e terá quadro próprio para o
seu pessoal.
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros
bens públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas;
§ 1º - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à
receita ou à despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo
Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato até
que se pronuncie o Congresso Nacional.
§ 2º - Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio
ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato de Administração
Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro nacional ou por
conta deste.
§ 3º - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de
saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo.
Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após
despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas
e recurso ex officio para o Congresso Nacional.
§ 4º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de
sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá prestar
anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da
lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito,
apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório de exercício
financeiro encerrado.
Do Poder Executivo
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e
sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República.
§ 1º Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente
da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, O Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 6, de 1963)
§ 2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as
vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos
os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 81. O Presidente da República será eleito, em todo o País,
cento e vinte dias antes do têrmo do período presidencial, por maioria absoluta
de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
§ 1º Não se verificando a maioria
absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a
respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado,
que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um
dos votos dos seus membros. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
§ 2º Se não ocorrer a maioria
absoluta referida no parágrafo anterior renovar-se-á até 30 (trinta) dias
depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois candidatos mais
votados, cujos registros estarão automàticamente revalidados. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
§ 3º No caso de renúncia ou
morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto
registrado pelo mesmo partido político ou coligação
partidária. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
§ 4º O Vice-Presidente
considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se
candidatar, devendo, para isso, cada candidato a Presidente registrar-se com um
candidato a Vice-Presidente. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
Art. 82. O Presidente e o Vice-Presidente da República
exercerão o cargo por quatro anos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
Art. 83. O Presidente e o
Vice-Presidente da República tomarão posse a 15 de março, em sessão do
Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
§ 1º No caso do § 2º do art. 81,
a posse realizar-se-á dentro de 15 dias, a contar da proclamação do resultado
da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 de março do quarto
ano. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
§ 2º O Presidente da República
prestará, no ato da posse, êste compromisso: "Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem
geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
Art 84 - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse,
o Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo por motivo de
doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art 85 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não
poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de
perda do cargo.
Art 86 - No último ano da Legislatura anterior à eleição para
Presidente e Vice-Presidente da República, serão fixados os seus subsídios pelo
Congresso Nacional.
Das Atribuições do Presidente da República
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal (art. 26,
§§ 1º e 2º) e os membros do Conselho Nacional de Economia (art. 2O5, § 1º);
V - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas por
esta Constituição, os cargos públicos federais;
VIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou sem essa autorização no caso de agressão estrangeira, quando
verificada no intervalo das sessões legislativas;
X - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou
sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que forças
estrangeiras transitem pelo território do País ou, por motivo de guerra, nele
permaneçam temporariamente;
XI - exercer o comando supremo das forças armadas,
administrando-as por intermédio dos órgãos competentes;
XVI - Enviar à Câmara dos Deputados, até 31 de julho de
cada ano, a proposta do orçamento. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 1963)
XVII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao
exercício anterior;
XVIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião
da abertura da sessão legislativa, dando conta da situação do País e
solicitando as providências que julgar necessárias;
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art 88 - O Presidente da República, depois que a Câmara dos
Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente
a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada a procedência da acusação, ficará o
Presidente da República suspenso das suas funções.
Art 89 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente, contra:
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados;
Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial,
que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Dos Ministros de Estado
III - apresentar ao Presidente da República relatório dos
serviços de cada ano realizados no Ministério;
IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos
casos e para os fins indicados nesta Constituição.
Art 92 - Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns e nos
de responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e,
nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o
processo e julgamento deste.
Art 93 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no
art. 54, parágrafo único, os atos definidos em lei (art. 89), quando praticados
ou ordenados pelos Ministros de Estado.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado são responsáveis pelos
atos que assinarem, ainda que juntamente com o Presidente da Republica, ou que
praticarem por ordem deste.
Do Poder Judiciário
Disposições Preliminares
Art. 94 - O Poder Judiciário é
exercido pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Ato
Institucional nº 2)
Art 95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os
Juízes gozarão das garantias seguintes:
II - inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse
público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal
superior competente;
III - irredutibilidade de vencimentos, que, todavia, ficarão
sujeitos aos impostos gerais (art. 15, nº
IV). (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
§ 1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de
idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço
público, contados na forma da lei.
§ 3º - A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente aos
Juízes com atribuições limitadas ao preparo dos processos e à substituição de
Juízes julgadores, salvo após, dez anos de contínuo exercício no cargo.
§ 4º Ocorrendo motivo de interêsse público, poderá o
Tribunal competente, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, propor
a remoção ou a disponibilidade do juiz de instância inferior, assegurada, no
último caso, a defesa. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo o magistério secundário, e superior e os casos previstos
nesta Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário;
II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços
auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao
Poder Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
III - conceder licença e férias, nos termos, da lei, aos seus
membros e aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 98 - O Supremo Tribunal
Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território
nacional, compor-se-á de dezesseis
Ministros. (Redação dada pelo Ato
Institucional nº 2)
Parágrafo único - O Tribunal
funcionará em Plenário e dividido em três Turmas de cinco Ministros cada
uma. (Incluído pelo Ato Institucional
nº 2)
Art 99 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
dentre brasileiros (art. 129, nº s I e II), maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art 100 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão, nos
crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.
c) os Ministros de Estado, os juízes dos
Tribunais Superiores Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do
Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os
Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado,
quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do artigo
92; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
d) os litígios entre Estados estrangeiros e a União, os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
f) os conflitos de jurisdição entre
juízes ou tribunais federais de justiças diversas, entre quaisquer juízes ou
tribunais federais e os dos Estados, entre Juízes federais subordinados a
tribunal diferente, entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os
do Distrito Federal e os dos
Territórios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
g) a extradição dos criminosos, requisitada por Estados
estrangeiros e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus , quando o
coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade cujos atos estejam
diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; quando se tratar
de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e quando houver
perigo de se consumar a violência, antes que outro Juiz ou Tribunal possa
conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra
ato do Presidente da República, do Senado e da Câmara dos Deputados ou das
respectivas Mesas, do próprio Supremo Tribunal Federal, de suas Turmas ou de
seu Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas e dos
Tribunais Federais de última instância (art. 106, art. 109, I, e art. 122,
I); (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
j) a execução das sentenças, nas causas da sua competência
originária, sendo facultada a delegação de atos processuais a Juiz inferior ou
a outro, Tribunal;
k) a representação contra
inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual,
encaminhada pelo Procurador-Geral da
República; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
l) as ações rescisórias de seus acórdãos e
dos acórdãos das Turmas. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
a) os mandados de segurança e os habeas corpus decididos
em última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a
decisão;
b) as causas em que forem partes um
Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no
País. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas
em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes:
a) quando a decisão for contrária a dispositivo desta
Constituição ou à letra de tratado ou lei federal;
b) quando se questionar sobre a validade de lei federal em
face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo
local em face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida
julgar válida a lei ou o ato;
d) quando na decisão recorrida a interpretação da lei
federal invocada for diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais
ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
a) das
causas de competência originária de que trata o inciso I, com exceção das
previstas na alínea h , a menos que se trate de medida
requerida contra ato do Presidente da República, dos Ministros de Estado, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio Supremo Tribunal
Federal; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
b) das
prejudiciais de inconstitucionalidade suscitadas pelas
Turmas; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
c) dos
recursos interpostos de decisões das Turmas, se divergirem entre si na
interpretação do direito federal; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
d) dos
recursos ordinários nos crimes políticos (inciso II, c ); (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
f) dos
recursos que as Turmas decidirem submeter ao Plenário do
Tribunal. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
§ 2º Incumbe às Turmas o
julgamento definitivo das matérias enumeradas nos incisos I, h (com
a ressalva prevista na alínea a do parágrafo anterior),
II, a e b , e III, dêste artigo, e
distribuídas na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
Art 102 - Com recurso voluntário para o Supremo Tribunal
Federal, é da competência do seu Presidente conceder exequatur a cartas
rogatórias de Tribunais estrangeiros.
Do Tribunal Federal
de Recursos
Art. 103. O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal,
compor-se-á de treze juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco
entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do
art. 99. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
§ 1º O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou
Turmas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
§ 2º A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais
Federais de Recursos, mediante proposta do Presidente da República, ouvidos o
próprio Tribunal e o Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes sede jurisdição
territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e
104. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
a) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, do Presidente e das Câmaras ou Turmas do próprio Tribunal
ou de juiz federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
b) os habeas corpus ,
quando a autoridade coatora fôr juiz federal;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
c) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao mesmo Tribunal; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
d) as ações rescisórias dos seus
acórdãos e dos acórdãos de suas Câmaras ou
Turmas. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais em matéria civil ou criminal, ressalvada a hipótese do art.
101, II, c ; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
a) as causas decididas em primeira instância, quando a União
for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência;
ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e a da
Justiça Militar;
b) as decisões de Juízes locais, denegatórias de habeas corpus ,
e as proferidas em mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como
coatora;
Art. 105 - Os Juízes
Federais serão nomeados pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos
indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal
Federal. (Redação dada pelo Ato
Institucional nº 2)
§ 1º - Cada Estado ou
Território e bem assim o Distrito Federal constituirão de per si uma Seção
judicial, que terá por sede a Capital
respectiva. (Incluído pelo Ato Institucional
nº 2)
§ 2º - A lei fixará o
número de juízes de cada Seção bem como regulará o provimento dos cargos de
juízes substitutos, serventuários e funcionários da
Justiça. (Incluído pelo Ato Institucional
nº 2)
§ 3º - Aos Juízes
Federais compete processar e julgar em primeira
instância. (Incluído pelo Ato Institucional
nº 2)
a) as causas em que a
União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente
ou opoente, exceto as de falência e acidentes de
trabalho; (Incluída pelo Ato Institucional
nº 2)
b) as causas entre
Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil; (Incluída pelo Ato Institucional
nº 2)
c) as causas fundadas
em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo
internacional; (Incluída pelo Ato Institucional
nº 2)
d) as questões de
direito marítimo e de navegação, inclusive a
aérea; (Incluída pelo Ato Institucional
nº 2)
e) os crimes
políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União
ou de suas entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral; (Incluída pelo Ato Institucional
nº 2)
f )os crimes que
constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a
bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar; (Incluída pelo Ato Institucional
nº 2)
g) os crimes contra a
organização do trabalho e o exercício do direito de
greve; (Incluída pelo Ato Institucional
nº 2)
h) os habeas corpus em
matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade
federal não subordinada a órgão superior da Justiça da
União; (Incluída pelo Ato Institucional
nº 2)
i) os mandados de
segurança contra ato de autoridade federal, excetuados, os casos do art. 101,
I, i, e do art. 104, I, b. (Incluída pelo Ato Institucional nº
2)
Dos Juízes e
Tribunais Militares
Art 106 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e Juízes inferiores que a lei instituir.
Parágrafo único - A lei disporá sobre o número e a forma de
escolha dos Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais
terão vencimentos iguais aos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos, e
estabelecerá as condições de acesso dos Auditores.
Art 107 - A inamovibilidade, assegurada aos membros da Justiça
Militar não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham
de servir.
Art 108 - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos
crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são,
assemelhadas.
§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos
casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou
as instituições militares. (Redação dada pelo Ato
Institucional nº 2)
Dos Juízes e
Tribunais Eleitorais
b) de dois juízes escolhidos, entre os seu
membros, pelo Tribunal Federal de Recursos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal dentre os seus Desembargadores;
II - por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre
seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam
incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para
seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao
outro a Vice-Presidência.
Parágrafo único - Mediante proposta do Tribunal Superior
Eleitoral, poderá criar-se por lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
qualquer Território.
a) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal
de Justiça, dentre seus membros; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
b) de um juiz escolhido pelo Tribunal
de Alçada, onde houver; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de
Justiça, dentre os Juízes de Direito, ou de dois onde não houver Tribunal de
Alçada; (Incluída pela Emenda Constitucional
nº 16, de 1965)
II - do juiz federal, e, havendo mais de um, do que fôr
escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
III - por nomeação do Presidente da Republica, de dois
dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não
sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de
Justiça. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá para seu
Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro
a vice-presidência. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
Art 113 - O número dos Juízes dos Tribunais Eleitorais não será
reduzido, mas poderá ser elevado, até nove, mediante proposta do Tribunal
Superior Eleitoral e na forma por ele sugerida.
Art 114 - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos.
Art 115 - Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais
Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria.
Art 116 - Será regulada por lei a organização das Juntas
Eleitorais, a que presidirá um Juiz de Direito, e os seus membros serão
nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral pelo Presidente
deste.
Art 117 - Compete aos Juízes de Direito exercer, com
jurisdição, plena e na forma da lei, as funções de Juízes Eleitorais.
Art 118 - Enquanto servirem, os magistrados eleitorais gozarão,
no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, nº s I
e II, e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por
lei.
Art 119 - A lei regulará a competência dos Juízes e
Tribunais Eleitorais. Entre as atribuições da Justiça Eleitoral, inclui-se:
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos
comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e
mandado de segurança em matéria eleitoral;
VIII - o conhecimento de reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à
apuração da origem dos seus recursos.
Art. 120. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo a que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias
de habeas corpus e as proferidas em mandado de segurança, das
quais caberá recurso para o Supremo Tribunal
Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
Art 121 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:
III - versarem sôbre inelegibilidade ou expedição de diploma
nas eleições federais e
estaduais; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
Dos Juízes e
Tribunais do Trabalho
§ 1º As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, com sede
na capital da República, são irrecorríveis, salvo se contrariarem a
Constituição, quando caberá recurso para o Supremo Tribunal
Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 1965)
§ 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as
suas funções aos Juízes de Direito.
§ 5º - A constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho
serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de
empregados e empregadores.
Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais
controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação
especial.
§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios
coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
Da Justiça dos
Estados
Art 124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância
dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:
I - serão inalteráveis a divisão e a organização judiciárias,
dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada
do Tribunal de Justiça;
II - poderão ser criados Tribunais de Alçada, com a competência que lhes
fôr atribuída na lei estadual; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
III - o ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concursos de
provas, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-á a indicação dos
candidatos, sempre que for possível, em lista
tríplice; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
IV - a promoção dos juízes far-se-á de entrância para entrância, por
antiguidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de
lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção se
observará no acesso ao tribunal, ressalvado o disposto no nº V dêste artigo;
para isso, nos casos de merecimento, a lista tríplice se comporá de nomes
escolhidos dentre os de juízes de qualquer entrância. Tratando-se de
antiguidade que se apurará na última entrância, ou se fôr o caso, na
imediatamente inferior, o Tribunal resolverá, preliminarmente se deve ser
indicado o juiz mais antigo, e, se êste fôr recusado por três quartos dos votos
dos desembargadores, repetirá a votação ao imediato, e assim por diante até se
fixar a indicação. Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva
entrância poderá o juiz ser promovido. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será
preenchido por advogados que estiverem em efetivo exercício da profissão e
membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com
dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão
e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
VI - os vencimentos dos Desembargadores serão fixados em
quantia não inferior à que recebem, a qualquer título, os Secretários de
Estado; e os dos demais Juízes vitalícios, com diferença não excedente a trinta
por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais
elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores;
VII - em caso de mudança de sede do Juízo, é facultado ao
Juiz remover-se para a nova sede, ou para Comarca de igual entrância, ou pedir
disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser
alterado o número dos seus membros e dos de qualquer outro Tribunal;
IX - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar
e julgar os Juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se
tratar de crimes eleitorais (art. 119, nº
VII). (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
X - poderá ser instituída a Justiça de Paz temporária, com
atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou
recorríveis, e competência para a habilitação e celebração de casamentos o
outros atos previstos em lei;
XI - poderão ser criados cargos de juízes togados com
investidura limitada ou não a certo tempo, e competência para julgamento das
causas de pequeno valor. Êsses juízes poderão substituir os juízes
vitalícios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
XII - a Justiça Militar estadual, organizada com observância
dos preceitos gerais da lei federal (art. 5º, nº XV, letra f ),
terá como órgãos de primeira instância os Conselhos de Justiça e como órgão de
segunda instância um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.
XIII - a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do
Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de
Município, em conflito com a Constituição do
Estado. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
§ 1º A União prestará a cooperação financeira que fôr necessária a
assegurar aos juízes dos Estados remuneração, correspondente à relevância de
suas funções. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
§ 2º A cooperação será solicitada justificadamente, pelo Govêrno do
Estado, através de qualquer dos seus podêres, e não será deferida se os juízes
da entrância mais graduada estiverem percebendo vencimento iguais ou superiores
aos do juiz federal que nêle tiver
exercício. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
§ 3º A vantagem decorrente do subsídio federal não se incorporará aos
vencimentos dos magistrados para o efeito do artigo 95, III, nem excederá um
quarto dos vencimentos que os magistrados estiverem percebendo na
ocasião. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
Do Ministério Público
Art. 125. A lei organizará o Ministério Público da União junto
aos órgãos judiciários federais (art. 94, I a
V). (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
Art 126 - O Ministério Público federal tem por Chefe o
Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível ad nutum .
Parágrafo único - A União será representada em Juízo pelos
Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do
interior, ao Ministério Público local.
Art 127 - Os membros do Ministério Público da União, do
Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante
concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por
sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte
ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe
do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.
Art 128 - Nos Estados, a Ministério Público será também
organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o
principio de promoção de entrância a entrância.
Da Declaração de
Direitos
Da Nacionalidade e da
Cidadania
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não
residindo estes a serviço do seu país;
II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no
estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se
vierem residir no País. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para
conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;
III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos
termos do art. 69, n os IV
e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer,
exigidas aos portugueses apenas residência no País por um ano ininterrupto,
idoneidade moral e sanidade física.
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar de
governo estrangeiro comissão, emprego ou pensão;
III - que, por sentença judiciária, em processo que a lei
estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva
ao interesse nacional.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis,
desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinhas, subtenentes ou
suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para
formação de oficiais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
Art 133 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os
brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
Art 134 - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e
fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais,
na forma que a lei estabelecer. (Vide Emenda Constitucional nº
13, de 1965)
III - pela aceitação de título nobiliário ou
condecoração estrangeira que importe restrição de direito ou dever perante o
Estado.
Art. 138. São inelegíveis os
inalistáveis. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964) (Vide art 2º da Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se
candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço
ativo; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
b) o militar em atividade com cinco ou mais anos de serviço, ao se
candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporàriamente, do serviço ativo,
como agregado, para tratar de interêsse
particular; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
c) o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da
diplomação, transferido para a reserva ou reformado, nos têrmos da lei,
ressalvada a situação dos que presentemente estejam em exercício de mandato
eletivo, e até o seu término. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
Art. 139. São também inelegíveis: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 1965) (Vide art 2º da Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
I - Para Presidente e Vice-Presidente da
República: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
a) o Presidente que tenha exercido o cargo por
qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o
Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, o haja substituído: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
b) até seis meses depois de afastados
definitivamente as funções, os governadores, os interventores federais nomeados
de acôrdo com o artigo 12, os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito
Federal e os presidentes, superintendentes e diretores dos bancos de cujo
capital a União seja acionista majoritária; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
c) até três meses depois de cessadas
definitivamente as funções os comandantes de Exército, os chefes de
Estado-Maior e os presidentes e diretores das emprêsas de economia mista e das
autarquias federais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
a) em cada Estado o governador que haja exercido
o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem lhe
haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha
substituido; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha
exercido as funções por qualquer tempo, no período governamental imediatamente
anterior; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
b) até um ano depois de afastados definitivamente
das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que
hajam assumido a presidência; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
c) até três meses depois de cessadas
definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da
República, salvo os mencionados nas alíneas a e b dêste número; e, ainda, os
chefes dos gabinetes civil e militar da Presidência da República e os
governadores de outros Estados; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
d) em cada Estado, até três meses depois de
cessadas definitivamente as funções, os comandantes de região, zona aérea,
distrito naval, guarnição militar e polícia militar, o vice-governador, os
secretários de Estado, o chefe de polícia, os prefeitos municipais, magistrados
federais e estaduais, o chefe do Ministério Público, os presidentes,
superintendentes e diretores de bancos do Estado, sociedades de economia mista
e autarquias estaduais, assim como os dirigentes de órgãos e serviços da União
e do Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que
executem obras ou apliquem recursos públicos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
e) quem, à data da eleição, não contar, pelo
menos, quatro anos de domicílio eleitoral no
Estado. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
a) o que houver exercido o cargo de Prefeito, por
qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha
sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja
substituído; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
b) até três meses depois de cessadas
definitivamente as funções, as pessoas de que trata o item II e as autoridades
policiais e militares com jurisdição no
Município; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
c) quem, à data da eleição, não contar, pelo
menos, dois anos de domicílio eleitoral no
Município; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
IV - Para a Câmara dos Deputados e Senado
Federal: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e
III, nas mesmas condições nêles estabelecidas, e bem assim os governadores dos
Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até três meses antes
do pleito;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
b) quem, à data da eleição, não contar, pelo
menos, quatro anos de domicílio eleitoral no
Estado. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
a) as autoridades referidas nos itens I, II e
III, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
b) quem não contar, pelo menos, quatro anos de
domicílio eleitoral no Estado. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
§ 1º Os preceitos dêste artigo aplicam-se aos titulares, assim efetivos
como interinos, dos cargos mencionados. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
§ 2º Não se fará a exigência de domicílio eleitoral a quem haja
desempenhado mandato eletivo do Estado ou no Município, bem assim para pleitos
no Distrito Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
Art 140 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo
anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo
grau: (Vide art 2º da Emenda
Constitucional nº 14, de 1965)
c) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o
mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente
da República;
b) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o
mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Governador;
Dos Direitos e das
Garantias individuais
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes:
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão de direito individual.
§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que
dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas,
respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que
cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A
publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público.
Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de
classe. (Vide Ato Institucional nº 2) (Vide Lei nº 2.654, de 1955)
§ 6º - É inviolável o sigilo da correspondência. (Vide Lei nº 2.654, de 1955) (Vide Lei nº 2.682, de 1955)
§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença
e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que
contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas
adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.
§ 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou
política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar
para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos
brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição
daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência.
§ 9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada
por brasileiro (art. 129, nº s I e II) assistência
religiosa às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus
representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na
forma da lei, manter cemitérios particulares.
§ 11 - Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a
polícia senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a
policia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a
frustre ou impossibilite. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)
§ 12 - É garantida a liberdade de associação para fins
lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em
virtude de sentença judiciária.
§ 13 - É vedada a organização, o registro ou o
funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação
contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na
garantia dos direitos fundamentais do homem.
§ 14 - É livre o exercício de qualquer profissão,
observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 15 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém,
poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para
acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela
forma que a lei estabelecer. (Vide Lei nº 2.654, de 1955) (Vide Lei nº 2.682, de 1955)
§ 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse
social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, com a exceção prevista
no § 1º do art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção
intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular,
se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a
indenização ulterior. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
§ 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores,
aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à
coletividade, concederá justo prêmio.
§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria
e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial.
§ 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou
científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos
autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar.
§ 20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou,
por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)
§ 21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se
prestar fiança permitida em lei. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)
§ 22 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)
§ 23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões
disciplinares, não cabe o habeas corpus .(Vide Lei nº 2.654, de 1955)
§ 24 - Para proteger direito líquido e certo não amparado
por habeas corpus , conceder-se-á mandado de segurança, seja
qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. (Vide Lei nº 2.654, de 1955)
§ 25 - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos
os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela
autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será
entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será
contraditória.
§ 27 - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente e na forma de lei anterior.
§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e
garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos
veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco
nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as
disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A
lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento
ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego
em entidade autárquica,
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou
custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
§ 33 - Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de
brasileiro.
§ 34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a
lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por
motivo de guerra. (Vide Emenda Constitucional n° 7,
de 1964)
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer,
concederá assistência judiciária aos necessitados.
IV - a expedição das certidões requeridas para
esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público
impuser sigilo.
§ 37 - É assegurado a quem quer que seja o direito de
representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de
autoridades, e promover a responsabilidade delas.
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear
a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União,
dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de
economia mista.
Art 142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus
bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados
os preceitos da lei.
Art 143 - O Governo federal poderá expulsar do território
nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for
brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, nº s I
e II) dependente da economia paterna.
Art 144 - A especificação, dos direitos e garantias expressas
nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princípios que ela adota.
Da Ordem Econômica e
Social
Art 145 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os
princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a
valorização do trabalho humano.
Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que
possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social.
Art 146 - A União poderá, mediante lei especial, intervir no
domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A
intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos
fundamentais assegurados nesta Constituição.
Art 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar
social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a
justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover
desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento da prévia e
justa indenização em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária, segundo índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia,
resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta
por cento do Impôsto Territorial Rural e como pagamento do preço de terras
públicas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
§ 2º A lei disporá, sôbre o volume anual ou periódico das emissões, bem
como sôbre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as
condições de resgate. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
§ 3º A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da
União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em
decreto do Poder Executivo, só recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de
exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme fôr definido em
lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
§ 4º A indenização em títulos sòmente se fará quando se tratar de
latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias
e úteis, que serão sempre pagas em
dinheiro. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
§ 5º Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária
serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da
competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros de notável saber
e idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
§ 6º Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo,
os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais
que incidam sôbre a transferência da propriedade desapropriada. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
Art 148 - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do
poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou
sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados
nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros.
Art 149 - A lei disporá sobre o regime dos bancos de depósito,
das empresas de seguro, de capitalização e de fins análogos.
Art 151 - A lei disporá sobre o regime das empresas
concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Será determinada a fiscalização e a
revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, a fim de que os
lucros dos concessionários, não excedendo a justa remuneração do capital, lhes
permitam atender as necessidades de melhoramentos e expansão desses serviços.
Aplicar-se-á a lei às concessões feitas no regime anterior, de tarifas
estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.
Art 152 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as
quedas d'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de
exploração ou aproveitamento industrial.
Art 153 - O aproveitamento dos recursos minerais e de energia
hidráulica depende de autorização ou concessão federal na forma da lei.
§ 1º - As autorizações ou concessões serão conferidas
exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País, assegurada ao
proprietário do solo preferência para a exploração. Os direitos de preferência
do proprietário do solo, quanto às minas e jazidas, serão regulados de acordo
com a natureza delas.
§ 2º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.
§ 3º - Satisfeitas as condições exigidas pela lei, entre as
quais a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os
Estados passarão a exercer nos seus territórios a atribuição constante deste
artigo.
§ 4º - A União, nos casos de interesse geral indicados em
lei, auxiliará os Estados nos estudos referentes às águas termominerais de
aplicação medicinal e no aparelhamento das estâncias destinadas ao uso delas.
Art 155 - A navegação de cabotagem para o transporte de
mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade
pública.
Parágrafo único - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, bem como dois terços, pelo menos, dos seus
tripulantes, devem ser brasileiros (art. 129, nº s I e
II).
Art 156 - A lei facilitará a fixação do homem no campo,
estabelecendo planos de colonização e de aproveitamento das terras pública.
Para esse fim, serão preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das
zonas empobrecidas e os desempregados.
§ 1º Os Estados assegurarão aos posseiros de terras
devolutas que tenham morada habitual, preferência para aquisição até cem
hectares. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
§ 2º Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer
alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a três mil
hectares, salvo quando se tratar de execução de planos de colonização aprovados
pelo Govêrno Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
§ 3º Todo aquêle que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar,
por dez anos initerruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
trecho de terra que haja tornado produtivo por seu trabalho, e de sua família,
adquirir-lhe-á a propriedade mediante sentença declaratória devidamente
transcrita. A área, nunca excedente de cem hectares, deverá ser caracterizada
como suficiente para assegurar ao lavrador e sua família, condições de
subsistência e progresso social e econômico, nas dimensões fixadas pela lei,
segundo os sistemas agrícolas
regionais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1964)
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social
obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da
condição dos trabalhadores:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições
de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho
por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos
lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;
V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas,
exceto nos casos e condições previstos em lei;
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos
e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradição local;
IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em
indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho
noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições
estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;
XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos
serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados
ramos do comércio e da indústria;
XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e
indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei
estatuir;
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do
empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da
doença, da velhice, da invalidez e da morte;
§ 1º Não se admitirá distinção entre o trabalho
manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais
respectivos, no que concerne a direitos, garantias e
benefícios. (Renumerado do parágrafo único
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1965)
§ 2º Nenhuma prestação de serviço de caráter
assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser
criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio
total. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 1965)
Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical, sendo
reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas
convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder
Público.
Art 160 - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas,
sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a
sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem
pessoas Jurídicas, excetuados os Partidos Políticos nacionais, poderão ser
acionistas de sociedades anônimas proprietárias dessas empresas. A brasileiros
(art. 129, nº s I e II) caberá, exclusivamente, a
responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa.
Art 161 - A lei regulará o exercício das profissões liberais e
a revalidação de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino.
Art 162 - A seleção, entrada, distribuição e fixação de
imigrantes ficarão sujeitas, na forma da lei, às exigências do interesse
nacional.
Parágrafo único - Caberá a um órgão federal orientar esses
serviços e coordená-los com os de naturalização e de colonização, devendo nesta
aproveitar nacionais.
Da Família, da
Educação e da Cultura
Da Família
Art 163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo
indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.
§ 1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração.
O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as
prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado,
contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades
deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no
Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
Art 164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a
assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o
amparo de famílias de prole numerosa.
Art 165 - A vocação para suceder em bens de estrangeiro
existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em, benefício do
cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei
nacional do de cujus .
Da Educação e da
Cultura
Art 166 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na
escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana.
Art 167 - O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos
Poderes Públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o
regulem.
II - o ensino primário oficial é gratuito para todos; o
ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou
insuficiência de recursos;
III - as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em
que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário
gratuito para os seus servidores e os filhos destes;
IV - as empresas industrias e comerciais são obrigadas a
ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela
forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;
V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das
escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a
confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu
representante legal ou responsável;
VI - para o provimento das cátedras, no ensino secundário
oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á concurso de títulos e
provas. Aos professores, admitidos por concurso de títulos e provas, será
assegurada a vitaliciedade;
Art 169 - Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por
cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte
por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Parágrafo único - O sistema federal de ensino terá caráter
supletivo, estendendo-se a todo o País nos estritos limites das deficiências
locais.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento desses sistemas a
União cooperará com auxílio pecuniário, o qual, em relação ao ensino primário,
provirá do respectivo Fundo Nacional.
Art 172 - Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente serviços
de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de
eficiência escolar.
Parágrafo único - A lei promoverá a criação de institutos de
pesquisas, de preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior.
Art 175 - As obras, monumentos e documentos de valor histórico
e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados
de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público.
Das Forças Armadas
Art 176 - As forças armadas, constituídas essencialmente pelo
Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Art 177 - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a
garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.
Art 178 - Cabe ao Presidente da República a direção política da
guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das forças em operação.
Art 179 - Os problemas relativos à defesa do País serão
estudados pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais das
forças armadas, incumbidos, de prepará-las para a mobilização e as operações
militares.
§ 1º - O Conselho de Segurança Nacional será dirigido pelo
Presidente da República, e dele participarão, no caráter de membros efetivos,
os Ministros de Estado e os Chefes de Estado-Maior que a lei determinar. Nos
impedimentos, indicará o Presidente da República o seu substituto.
§ 2 º - A lei regulará a organização, a competência e o
funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.
Art 180 - Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se
permitirá, sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
I - qualquer ato referente a concessão de terras, a abertura
de vias de comunicação e a instalação de meios de transmissão;
§ 1 º - A lei especificará as zonas indispensáveis à defesa
nacional, regulará a sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas
situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
§ 2 º - As autorizações de que tratam os nº s I,
II e III poderão, em qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho
de Segurança Nacional.
Art 181 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar
ou a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas
da lei.
§ 1 º - As mulheres ficam isentadas do serviço militar, mas
sujeitas aos encargos que a lei estabelecer.
§ 2 º - A obrigação militar dos eclesiásticos será cumprida
nos serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual.
§ 3 º - Nenhum brasileiro poderá, a partir da idade
inicial, fixada em lei, para prestação de serviço militar, exercer função
pública ou ocupar emprego em entidade autárquica, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviço público, sem a prova de ter-se alistado,
ser reservista ou gozar de isenção.
§ 4 º - Para favorecer o cumprimento das obrigações militares,
são permitidos os tiros de guerra e outros órgãos de formação de reservistas.
Art 182 - As patentes, com as vantagens, regalias e
prerrogativas a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos
oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.
§ 1 º - Os títulos, postos e uniformes militares são
privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.
§ 2 º - O oficial das forças armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da
liberdade individual ultrapasse dois anos; ou, nos casos previstos em lei, se
for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, conforme decisão
de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz, ou de Tribunal
especial em tempo de guerra externa ou civil.
§ 3 º - O militar em atividade que aceitar cargo público
permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os
direitos e deveres definidos em lei.
§ 4º O militar em
atividade que aceitar qualquer cargo público civil temporário não-eletivo será
agregado ao respectivo quadro e sòmente poderá ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não
será transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1965)
§ 5 º - Enquanto perceber remuneração de cargo permanente
ou temporário, não terá direito o militar aos proventos do seu posto, quer
esteja em atividade, na reserva ou reformado.
Art 183 - As polícias militares instituídas para a segurança
interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito
Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.
Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em
tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens
atribuídas ao pessoal do Exército.
Dos Funcionários
Públicos
Art 184 -
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os
requisitos que a lei estabelecer.
Art. 185. É vedada a
acumulação de cargos, no Serviço Público federal, estadual, municipal ou dos
Territórios e Distrito Federal, bem como em entidades autárquicas, parestatais
ou sociedade de economia mista, exceto a prevista no art. 96, nº I, a de dois
cargos de magistério, ou a de um dêstes com outro técnico ou científico ou,
ainda, a de dois destinados a médicos, contanto que haja correlação de matérias
e compatibilidade de horário. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1966)
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição dêste artigo os professôres da antiga Fundação
Educacional do Distrito Federal, considerados servidores municipais da
Prefeitura do Distrito Federal, por fôrça, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de
1963, respeitada a compatibilidade de
horário. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1966)
Art 186 -
A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar
efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
Art 187 - São vitalícios somente os magistrados, os Ministros
do Tribunal de Contas, titulares de Ofício de Justiça e os professores
catedráticos.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos
que a lei declare de livre nomeação e demissão.
II - quando estáveis, no caso do número anterior, no de se
extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em
que se lhes tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - Extinguindo-se o cargo, o funcionário
estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório
aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que
ocupava.
Art 190 - Invalidada por sentença a demissão de qualquer
funcionário, será ele reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará
destituído de pleno ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a
indenização.
§ 2 º - Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se
o funcionário contar 30 anos de serviço; e proporcionais, se contar tempo
menor.
§ 3 º - Serão integrais os vencimentos da
aposentadoria, quando o funcionário, se invalidar por acidente ocorrido no
serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável
especificada em lei.
§ 4 º - Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a
lei reduzir os limites referidos em o nº II e no § 2º deste artigo.
Art 192 - O tempo de serviço público, federal, estadual ou
municipal computar-se-á integralmente para efeitos de disponibilidade e
aposentadoria.
Art 193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que,
por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os
vencimentos dos funcionários em atividade.
Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade,
causem a terceiros.
Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os
funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
Disposições Gerais
Art 195 - São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e
as armas vigorantes na data da promulgação desta Constituição.
Art 197 - As incompatibilidades declaradas no art. 48
estendem-se, no que for aplicável, ao Presidente e ao Vice-Presidente da
República, aos Ministros de Estados e aos membros do Poder Judiciário.
Art 198 - Na execução do plano de defesa contra os efeitos da
denominada seca do Nordeste, a União dependerá, anualmente, com as obras e os
serviços de assistência econômica e social, quantia nunca inferior a três por
cento da sua renda tributária.
§ 1 º - Um terço dessa quantia será depositado em caixa
especial, destinada ao socorro das populações atingidas pela calamidade,
podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada a juro módico, consoante as
determinações legais, empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na
área abrangida pela seca.
§ 2 º - Os Estados compreendidos na área da seca deverão
aplicar três por cento da sua renda tributária na construção de açudes, pelo
regime de cooperação, e noutros serviços necessários à assistência das suas
populações.
Art. 199. Na execução
do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a União aplicará, em caráter
permanente, quantia não inferior a três por cento da sua renda
tributária. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 1966)
Art 200 - Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros
poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder
Público.
Art 201 - As causas em que a União, for autora serão aforadas
na Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As
intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou
Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado em que se
verificou o ato ou fato originador da demanda ou esteja situada a coisa; ou
ainda no Distrito Federal.
§ 1º As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do
juiz federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1965)
§ 2 º - A lei poderá permitir que a ação seja proposta
noutro foro, cometendo ao Ministério Público estadual a representação judicial
da União.
Art 202 - Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso
for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do
contribuinte.
Art. 203. Nenhum impôsto gravará diretamente os direitos do
autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas, excetuando-se da isenção
os impostos gerais (art. 15, número
IV). (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1964)
Art 204 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual
ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
extra-orçamentários abertos para esse fim.
Parágrafos único - As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou,
conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de
pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe
do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o
débito.
§ 1 º - Os seus membros serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
notória competência, em assuntos econômicos.
§ 2 º - Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do
País e sugerir ao Poder competente as medidas que considerar necessárias.
Art 207 - A lei que decretar o estado de sítio, no caso de
guerra externa ou no de comoção intestina grave com o caráter de guerra civil
estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as
garantias constitucionais que continuarão em vigor. Especificará também os
casos em que os crimes contra a segurança da Nação ou das suas instituições
políticas e sociais devam ficar sujeitos à jurisdição e à legislação militares,
ainda quando cometidos por civis, mas fora das zonas de operação, somente
quando com elas se relacionarem e influírem no seu curso.
Parágrafo único - Publicada a lei, o Presidente da República
designará por decreto as pessoas a quem é cometida a execução do estado de
sítio e as zonas de operação que, de acordo com a referida lei, ficarão
submetidas à jurisdição e à legislação militares.
Art 208 - No intervalo das sessões legislativas, será da
competência exclusiva do Presidente da República a decretação ou a prorrogação
do estado de sítio, observados os preceitos do artigo anterior.
Parágrafo único - Decretado o estado de sítio, o Presidente do
Senado Federal convocará imediatamente o Congresso Nacional
para se reunir dentro em quinze dias, a fim de o
aprovar ou não.
Art 209 - Durante o estado de sítio decretado com fundamento em
o nº I do art. 206, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
IV - a suspensão do exercício do cargo ou função a
funcionário público ou empregado de autarquia, de entidade de economia mista ou
de empresa concessionária de serviço público;
Art 210 - O estado de sítio, no caso do nº I do art. 206, não
poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por
prazo superior a esse. No caso do nº II, poderá ser decretado por todo o tempo
em que perdurar a guerra externa.
Art 211 - Quando o estado de sítio for decretado pelo
Presidente da Republica (art. 208), este, logo que se reunir o Congresso
Nacional, relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes da
decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas. O Congresso
Nacional passará, em sessão secreta, a deliberar sobre o decreto expedido, para
revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do Governo que
lhe chegarem ao conhecimento, e, quando necessário, autorizar a prorrogação da
medida.
Art 213 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistirão durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante
o voto de dois terços dos membros da Câmara ou do Senado, as de determinados
Deputados ou Senadores cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com
a defesa da Nação ou com a segurança das instituições políticas ou sociais.
Parágrafo único - No intervalo das sessões legislativas, a
autorização será dada pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou pelo
Vice-Presidente do Senado Federal, conforme se trate de membro de uma ou de,
outra Câmara, mas ad referendum da Câmara
competente, que deverá ser imediatamente convocada para se reunir dentro em
quinze dias.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do estado
de sítio serão, logo que ele termine, relatadas pelo Presidente da República,
em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas.
Art 215 - A inobservância de qualquer das prescrições dos arts. 206 a 214 tornará ilegal
a coação e permitirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.
Art 216 - Será respeitada aos silvícolas a posse das terras
onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a
transferirem.
§ 1 º - Considerar-se-á proposta a emenda, se for
apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos
Estados no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas pela maioria
dos seus membros.
§ 2 º - Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em
duas discussões pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, em duas sessões legislativas ordinárias e consecutivas.
§ 3 º - Se a emenda obtiver numa das Câmaras, em duas
discussões, o voto de dois terços dos seus membros, será logo submetida à
outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo trâmite e por igual maioria, dar-se-á
por aceita.
§ 4 º - A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal. Publicada com a assinatura dos membros das duas
Mesas, será anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da
Constituição. (Vide Emenda Constitucional nº 3,
de 1961)
§ 6 º - Não serão admitidos como objeto de deliberação
projetos tendentes a abolir a Federação ou a República.
Art 218 - Esta Constituição e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados e Senadores
presentes, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia
Constituinte e entrarão em vigor na data da sua publicação.
Art. 219. O pedido de registro de candidato a qualquer cargo eletivo
será sempre acompanhado de declaração de bens de que conste a sua
origem. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1965)
Art. 220. Verificada, mediante processo estabelecido em lei, a falsidade
da declaração, não será expedido diploma, que se cassará, seja
expedido. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1965)
Art. 221. Noventa dias antes do término de mandato eletivo, o titular do
cargo do Poder Executivo ou Legislativo apresentará nova declaração de bens de
que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso do
mandato. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1965)
§ 1º Na hipótese de denúncia a declaração será feita nos dez dias
seguintes ao em que esta se
verificar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1965)
§ 2º A declaração de bens de que trata este artigo será apresentada à
Justiça Eleitoral competente na forma da
lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1965)
§ 3º A falta de declaração importará crime de responsabilidade, nos
têrmos da lei, bem assim suspensa ao pagamento do subsídio ou qualquer outra
vantagem pecuniária decorrente do exercício do cargo
eletivo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1965)
Art. 222. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando
obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer
direito para o beneficiário, os atos que no período compreendido entre os
noventa dias anteriores à data das eleições federais, estaduais e municipais e
o término, respectivamente, do mandato do Presidente da República, do
Governador do Estado e do Prefeito Municipal
importem: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1965)
a) nomear, admitir ou contratar pessoal a
qualquer título, no serviço centralizado autárquico ou nas sociedades de
economia mista de que o Poder Público tenha o contrôle acionário a não ser para
cargos em comissão ou funções gratificadas, cargos de magistratura, e ainda para
aquêles para cujo provimento tenha havido concurso de
provas; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1965)
b) contratar obras ou adquirir equipamento e
máquinas, salvo mediante concorrência
pública; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1965)
c) distribuir ou ampliar fundos ou verbas
globais, a não ser dentro do critério fixado em lei
anterior; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1965)
d) autorizar empréstimos por bancos oficiais ou
por entidades de crédito em que o Poder Público detenha o contrôle do capital,
a Estado ou Município, salvo em caso de calamidade pública ou quando o contrato
obedecer a normas uniformes. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1965)
Rio de
Janeiro, em 18 de setembro de 1946.
FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE
Georgino Avelino, 1º-Secretárlo; Mauro Sodré Lopes,
2º-Secretário; Ruy Almeida, 4º-Secretário, Mauro Montenegro, 3º-Secretário;
Carlos Marighella, Hugo Ribeiro Carneiro, Hermelindo de Gusmão Castelo Branco
Filho, Álvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Peres, Francisco Pereira da
Silva, Cosme Ferreira Filho, J. Magalhães Barata, Alvaro Adolpho Duarte de
Oliveira, Lameira Bittencourt, Carlos Novais, Nilson Parijós, João Botelho,
José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepori Franco, Victorino Freire, Odilon
Soares, Luiz Carvalho, José Neiva, Affonso Mattos, Mauro Renault Leite,
Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antônio da Frota
Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa,
Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Mota Neto, Janduhy Carneiro, Samuel
Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamenon
Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro,
Oswaldo C. Lima Costa Porto, Ulysses Lins de Albuquerque, João Ferreira Lima,
Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de
Góis Monteiro, Silvestre Péricles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Mello,
Antonio Maffra, Affonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso,
Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Arthur
Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Eunápio de Queiroz, Vieira de Mello,
Froes da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novaes, Ary
Vianna, Carios Lindenberg, Euriço Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Castello,
Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos Pereira Pinto,
Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto,
Getulio Moura, Heitor Collet, Accucio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel
Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valladares, Juscelino Kúbitschek
de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco Bias Fortes,
Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington
Brandão, José Maria Alkmím, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim
Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho,
Francísco Pereira Júnior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá,
Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telles,
Novelli Júnior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cezar de Oliveira
Costa, Benedito Costa Neto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho,
Sylvio Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José
Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J.
Machado Coelho Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario
Delio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diógenes Magalhães, João d’Abreu,
Albatenio Caiado Godói, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce
de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser,
Fernando Flores, Munhoz de Mello, João Agular, Aramis Athayde, Gomy Júnior,
Nereu Ramos, Ivo d'Aquino, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil,
Roberto Grossenhacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gaston
Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomíro Porto da
Fonseca, Dámaso Rocha, Antero Neivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt
Azambuja, Nicolau Vergueiro, Glycerio Alves, Mareio Teixeira, Daniel Faraco,
Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Líma, Manuel Severiano Nunes,
Agostinho Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Bogéia,
Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha,
Coelho Rodrigues, Plinio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Sarasate, Gentil
Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba,
Leão Sampaio, Alencar Araripe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Souza, José
Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud
Wanderley, Argerniro de Figueirêdo, João Agripino Filho, João Úrsulo Ribeiro
Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando Carneiro da
Cunha Nobre, Osmar de Araújo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó
Sampaio, João Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de
Freitas Cavalcanti, Mário Gomes Brasil, Rui Soares Palmeira, Walter Franco,
Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhães,
Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas Júnior, Clemente
Marianí-Bittencourt, Raphael Cincurá, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana,
Albérico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz
Cláudio, Hamilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires,
José Eduardo Prado Kelly, Antonio José Romão Júnior, José de Carvalho Leomil,
José Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette
de Andrada, José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R.
Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mário Masagão, Paulo
Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenção, Plínio Barreto, Luiz de Toledo Piza
Sobrinho, Aureliano Leite, Jalles Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João
Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agrícola Paes de Barros, Erasto
Gaertner, Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de
Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah,
M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgei do Amaral Valente, José de Segadas
Vianna, Manoel Benício Fontenelle, Paulo Baeta Neves, Antonio José da Silva,
Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Lery Santos,
Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borghi, Guaracy
Silveira, José Correia Pedroso Júnior, Romeu José Flori, Bertho Condé, Euzebio
Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo
Coutinho, Luiz Carios Prestes, João Amazonas, Maurício Grabois, Joaquim
Baptista Netto, Claudino Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Maria
Chrispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abílio Fernandes, Lino
Machado, Souza Leão, Durval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de
Carvalho, Mário Brant, A. Bernardes Filho, Philippe Balbi, Arthur Bernardes,
Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira,
Stenio Gomes, João Adeodato, Café Filho, Theódulo AIbuquerque, Romeu de Campos
Vergal, Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos
Vellasco, Raul Pilla.
A Assembléia Constituinte decreta e promulga o
seguinte:
Art 1º - A Assembléia Constituinte elegerá, no dia que se
seguir ao da promulgação deste Ato, o Vice-Presidente da República para o
primeiro período constitucional.
§ 1 º -
Essa eleição, para a qual não haverá inelegibilidades, far-se-á por escrutínio
secreto e, em primeiro turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo
turno, por maioria relativa.
§ 2 º -
O Vice-Presidente eleito tomará posse perante a Assembléia, na mesma data, ou
perante o Senado Federal.
§ 3º - O
mandato do Vice-Presidente, terminará simultaneamente com do primeiro período
presidencial.
Art 2º - O mandato do atual Presidente da República (art. 82 da Constituição) será contado a
partir da posse.
§ 1 º -
Os mandatos dos atuais Deputados e os dos Senadores federais que forem eleitos
para completar o número de que trata o § 1º do art. 60 da Constituição, coincidirão com o
do Presidente da República.
§ 2 º -
Os mandatos dos demais Senadores, terminarão a 31 de janeiro de 1955.
§ 3 º -
Os mandatos dos Governadores e dos Deputados às Assembléias Legislativas e dos
Vereadores do Distrito Federal, eleitos na forma do art. 11 deste Ato, terminarão na data
em que findar o do Presidente da República.
Art 3º - A Assembléia Constituinte, depois de fixar o
subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República para o primeiro
período constitucional (Constituição, art. 86), dará por terminada
a sua missão e separar-se-á em Câmara e Senado, os quais encetarão o exercício
da função legislativa.
§ 1 º -
Promulgado este Ato, o Presidente da República, dentro em sessenta dias,
nomeará uma Comissão de técnicos de reconhecido valor para proceder ao estudo
da localização da nova Capital.
§ 2 º -
O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso
Nacional, que deliberará a respeito, em lei especial, e estabelecerá o prazo
para o início da delimitação da área a ser incorporada ao domínio da União.
§ 3 º -
Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso Nacional resolverá sobre a data
da mudança da Capital.
§ 4 º -
Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o
Estado da Guanabara.
Art 5º - A intervenção federal, no caso do nº VI do art. 7º da Constituição, quanto aos Estados já
em atraso no pagamento da sua dívida fundada, não se poderá efetuar antes de
dois anos, contados da promulgação deste Ato.
Art 6º - Os Estados deverão, no prazo de três anos, a contar
da promulgação de Ato, promover, por acordo, a demarcação de suas linhas de
fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de áreas, que
atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à
comodidade das populações fronteiriças.
§ 1 º -
Se o solicitarem os Estados interessados, o Governo da União deverá encarregar
dos trabalhos demarcatórios o Serviço Geográfico do Exército.
§ 2 º -
Se não cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado Federal
deliberará a respeito, sem prejuízo da competência estabelecida no art. 101, nº I letra e ,
da Constituição.
Art 7º - Passam à propriedade do Estado do Piauí as fazendas
de gado do domínio da União, situadas no Território daquele Estado e
remanescentes do confisco aos jesuítas no período colonial.
Art 8º - Ficam extintos os atuais Territórios de Iguaçu e
Ponta Porã, cujas áreas volverão aos Estados de onde foram desmembradas.
Parágrafo único - Os Juízes e, quando estáveis, os membros do Ministério
Público dos Territórios extintos ficarão em disponibilidade remunerada, até que
sejam aproveitados em cargos federais ou estaduais, de natureza e vencimentos
compatíveis com os dos que estiverem ocupando na data ida promulgação deste
Ato.
Art 9º - O Território do Acre será elevado à categoria de
Estado com a denominação de Estado do Acre, logo que as suas rendas se tornem
iguais às do Estado atualmente de menor arrecadação.
Art 11 - No primeiro domingo após cento e vinte dias
contados da promulgação deste Ato, proceder-se-á, em cada Estado, às eleições
de Governador e de Deputados às Assembléias Legislativas, as quais terão
inicialmente função constituinte.
§ 1 º -
O número dos Deputados às Assembléias estaduais será, na primeira eleição, o
seguinte: Amazonas, trinta; Pará, trinta e sete; Maranhão, trinta e seis;
Piauí, trinta e dois; Ceará, quarenta e cinco; Rio Grande do Norte, trinta e
dois; Paraíba, trinta e sete; Pernambuco, cinqüenta e cinco; Alagoas, trinta e
cinco; Sergipe, trinta e dois; Bahia, sessenta; Espírito Santo, trinta e dois;
Rio de Janeiro, cinqüenta e quatro; São Paulo, setenta e cinco; Paraná, trinta
e sete; Santa Catarina, trinta e sete; Rio Grande do Sul, cinqüenta e cinco;
Minas Gerais, setenta e dois; Goiás, trinta e dois e Mato Grosso, trinta.
§ 2 º -
Na mesma data se realizarão eleições:
I - nos
Estados e no Distrito Federal:
b) para
os suplentes partidários dos Senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945, se, em
relação a estes, não tiver ocorrido vaga;
II - nos
Estados onde o número dos representantes à Câmara dos Deputados não corresponda
ao estabelecido na Constituição, na base da última estimativa oficial do
instituto de Geografia e Estatística, para os Deputados federais que devem
completar esse número;
III -
nos Territórios, exceto os do Acre e de Fernando de Noronha, para um Deputado
federal;
IV - no
Distrito Federal, para cinqüenta Vereadores;
V - nas
Circunscrições Eleitorais respectivas, para preenchimento das vagas existentes
ou que vier a ocorrer até trinta dias antes do pleito, e para os próprios
suplentes, se se tratar de Senadores.
§ 3 º -
Os Partidos poderão inscrever, em cada Estado, para a Câmara federal, nas
eleições referidas neste artigo, mais dois candidatos além do número de
Deputados a eleger. Os suplentes que resultarem dessa eleição substituirão, nos
casos mencionados na Constituição e na lei, os que forem eleitos nos termos do
2º e os da mesma legenda cuja lista de suplentes se tenha esgotado.
§ 4º -
Não será permitida a inscrição do mesmo candidato por mais de um Estado.
§ 5 º -
O Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cumprimento deste artigo e dos
parágrafos precedentes. No exercício dessa competência, o mesmo Tribunal
fixará, à vista de dados estatísticos oficiais; o número de novos lugares na
representação federal, consoante o critério estabelecido no art. 58 e §§ 1º e 2º, da
Constituição.
§ 6 º -
O mandato do terceiro Senador será o de menor duração. Se, pelo mesmo Estado ou
pelo Distrito Federal, for eleito mais de um Senador, o mandato do mais votado
será o de maior duração.
§ 7º -
Nas eleições de que trata este artigo só prevalecerão as seguintes
inelegibilidades:
I - para
Governador:
a) os
Ministros de Estado que estiverem em exercício nos três meses anteriores à
eleição;
b) os
que, até dezoito meses antes da eleição, houverem exercido a função de
Presidente da República ou, no respectivo Estado, embora interinamente, a
função de Governador ou interventor; e bem assim os Secretários de Estado, os
Comandantes de Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os
Magistrados e o Chefe do Ministério Público, que estiverem no exercício dos
cargos nos dois meses anteriores à eleição;
II -
para Senadores e Deputados federais e respectivos suplentes, os que até seis
meses antes da eleição, houverem exercido o cargo de Governador ou interventor,
no respectivo Estado, e as demais autoridades referidas no nº I, que estiverem
nos exercícios dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;
III -
para Deputados às Assembléias estaduais as autoridades referidas no nº I,
letras a e b , segunda parte, que estiverem
no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;
IV -
para Vereadores à Câmara do Distrito Federal, o Prefeito, e as autoridades
referidas no nº I, letras a e b , segunda
parte, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à
eleição.
§ 8º -
Diplomados, os Deputados assembléias estaduais reunir-se-ão dentro de dez dias,
sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação
deste, que promoverá a eleição da Mesa.
§ 9º - O
Estado que, até quatro meses após instalação de sua Assembléia, não houver
decretado a Constituição será submetido, por deliberação do Congresso Nacional,
à de um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo
processo nela determinado.
Art 12 - Os Estados e os Municípios, enquanto não se
promulgarem as Constituições estaduais, e o Distrito Federal, até ser decretada
a sua lei orgânica, serão administrados de conformidade com a legislação
vigente na data da promulgação deste Ato.
Parágrafo único - Dos atos dos interventores caberá, dentro de dez dias, a
contar da publicação oficial, recurso de qualquer cidadão para o Presidente da
República; e, nos mesmos termos, recurso, para o interventor, dos atos dos
Prefeitos municipais.
Art 13 - A discriminação de rendas estabelecidas nos, arts. 19 a 21 e 29 da Constituição federal entrará em
vigor a 1º de janeiro de 1948, na parte em que modifica o regime anterior.
§ 1 º -
Os Estados, que cobrarem impostos de exportação acima do limite previsto no
art. 19, nº V, reduzirão gradativamente o excesso dentro no prazo de quatro
anos, salvo o disposto no § 5º daquele dispositivo.
§ 2 º A
partir de 1948 se cumprirá gradativamente:
I - no
curso de dois anos, o disposto no art. 15, § 4º, entregando a União aos
Municípios a metade da cota no primeiro ano e a totalidade dela no
segundo;
II - no
curso de quatro anos, a extinção dos impostos que, pela Constituição, se não
incluam na competência dos Governos que atualmente os arrecadam;
§ 3 º -
A lei federal ou estadual, conforme o caso poderá estabelecer prazo mais breve
para o cumprimento dos dispositivos indicados nos parágrafos anteriores.
Art 14 - Para composição do Tribunal Federal de Recursos na
parte constituída de magistrados, o Supremo Tribunal Federal indicará, a fim de
serem nomeados pelo Presidente da República, até três dos Juízes secionais e
substitutos da extinta Justiça Federal, se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constituição. A indicação será
feita, sempre que possível, em lista dupla para cada caso.
§ 1 º -
Logo após o prazo designa no art. 3º, o Congresso Nacional fixará em lei os
vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de trinta
dias a contar da sanção ou promulgação da mesma lei, o Presidente da República
efetuará as nomeações para os respectivos cargos.
§ 2 º -
instalado o Tribunal, elaborará ele o seu Regimento interno e disporá sobre a
organização de sua Secretaria, Cartórios e demais serviços, propondo, em
conseqüência, ao Congresso Nacional a criação dos cargos administrativos e a
fixação dos respectivos vencimentos (Constituição, art. 97, nº II).
§ 3 º -
Enquanto não funcionar o Tribunal Federal de Recursos, o Supremo Tribunal
Federal continuará a julgar todos, os processos, de sua competência, nos termos
da legislação anterior.
§ 4 º -
Votada a lei prevista no § 1º, o Supremo Tribunal Federal remeterá ao Tribunal
Federal de Recursos os processos de competência deste que não tenham o visto do
respectivo relator.
§ 5 º -
Os embargos aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal continuarão a
ser por ele processados e julgados.
Art 15 - Dentro de dez dias, contados da promulgação deste
Ato, será organizada a Justiça Eleitoral, nos termos da Seção V da
Constituição.
§ 1 º -
Para composição do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal elegerá, em escrutínio secreto, dentre os seus
Desembargadores, um membro efetivo, e, bem assim, dois interinos que
funcionarão até que o Tribunal Federal de Recursos cumpra o disposto no art. 110, nº I, letra b ,
da Constituição.
§ 2 º -
Instalados os Tribunais Eleitorais, procederão na forma do § 2º do art. 14
deste Ato.
§ 3 º - No provimento dos cargos das Secretarias do
Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, serão
aproveitados os funcionários efetivos dos Tribunais extintos em 10 de novembro
de 1937, se ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem, e, para
completar os respectivos Quadros, o pessoal que atualmente integra as
Secretarias dos mesmos Tribunais.
§ 4 º -
Enquanto não se organizarem definitivamente as Secretarias dos mesmos
Tribunais, continuará em exercício o pessoal a que alude o final do § 3º deste
artigo.
Art 16 - A começar de 1º de janeiro de 1947, os, magistrados
do Distrito Federal e dos Estados passarão a perceber os vencimentos fixados
com observância do estabelecido na Constituição.
Art 17 - O atual Tribunal Marítimo continuará com a
organização e competência que lhe atribui a legislação vigente, até que a lei
federal disponha a respeito, de acordo com as normas da Constituição.
Art 18 - Não perderão a nacionalidade os brasileiros que, na
última guerra, prestaram serviço militar às Nações aliadas, embora sem licença,
do Governo brasileiro, nem os menores que, nas mesmas condições, os tenham
prestado a outras nações.
Parágrafo único - São considerados estáveis os atuais
servidores da União, dos Estados e dos Municípios que tenham participado das
forças expedicionárias brasileiras.
Art 19 - São elegíveis para cargos de representação popular,
salvo os de Presidente e Vice-Presidente da República e o de Governador, os
que, tendo adquirido a nacionalidade brasileira na vigência de Constituições
anteriores, hajam exercido qualquer mandato eletivo.
Art 20 - O preceito do parágrafo único do art. 155 da
Constituição não se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data deste
Ato, estiverem exercendo as profissões a que o mesmo dispositivo se refere.
Art 21 - Não depende de concessão ou autorização, o
aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente a 16 de julho de
1934 e, nestes mesmos termo, a exploração das minas em lavra, ainda que
transitoriamente sua pensa; mas tais aproveitamentos e explorações ficam
sujeitos às normas de regulamentação e revisão de contratos, na forma da lei.
Art 22 - O disposto no art. 180, § 1º, da Constituição, não prejudica as:
concessões honorificas anteriores a este Ato e que ficam, mantidas ou
restabelecidas.
Art 23
- Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e Municípios, que
contem, pelo menos, cinco anos de exercício, serão automaticamente efetivados
na data da promulgação deste Ato; e os atuais extra numerários que exerçam
função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou
prova de habilitação serão equiparados aos funcionários, para efeito de
estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos que exerçam interinamente cargos vitalícios como tais considerados na
Constituição;
II - aos que exerçam cargos para cujo provimento se tenha aberto concurso, com
inscrições encerradas na data da promulgação deste Ato;
III - aos que tenham sido inabilitados em concurso para o cargo exercido.
Art 24 - Os funcionários que, conforme a legislação então
vigente, acumulavam funções de magistério, técnicas ou científicas e que, pela
desacumulação ordenada pela Carta de 10 de novembro de 1937 e Decreto-Lei nº 24 de 1º de
dezembro do mesmo ano, perderam cargo efetivo, são nele considerados em disponibilidade
remunerada até que sejam reaproveitados, sem direito aos vencimentos anteriores
à data da promulgação deste Ato.
Parágrafo único - Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria aos que as
perderam por força do mencionado decreto, sem direito igualmente à percepção de
vencimentos anteriores à data da promulgação deste Ato.
Art 25 - Fica assegurado aos funcionários das Secretarias
das Casas do Poder Legislativo o direito à percepção de gratificações
adicionais, por tempo de serviço público.
Art 26
- A Mesa da Assembléia Constituinte expedirá títulos de nomeação efetiva aos
funcionários interinos das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, ocupantes de cargos vagos, que até 3 de setembro de 1946 prestaram
serviços durante os trabalhos da elaboração da Constituição.
Parágrafo único - Nos cargos iniciais, que vierem a vagar, serão aproveitados
os interinos em exercício até a mesma data, não beneficiados por este artigo.
Art 27 - Durante o prazo de quinze anos, a contar da
instalação da Assembléia Constituinte, o imóvel adquirido, para sua residência,
por jornalista que outro não possua, será isento do imposto de transmissão e,
enquanto servir ao fim previsto neste artigo, do respectivo imposto predial.
Parágrafo único - Será considerado jornalista, para os efeitos deste artigo,
aquele que comprovar estar no exercício da profissão, de acordo com a
legislação vigente, ou nela houver sido aposentado.
Art 28 - É concedida anistia a todos os cidadãos
considerados insubmissos ou desertores até a data da promulgação deste Ato e
igualmente aos trabalhadores que tenham sofrido penas disciplinares, em
conseqüência de greves ou dissídios do trabalho.
Art 29 - O Governo federal fica obrigado, dentro do prazo de
vinte anos, a contar da data da promulgação desta Constituição, a traçar e
executar um plano de aproveitamento total das possibilidades econômicas do rio
São Francisco e seus afluentes, no qual aplicará, anualmente, quantia não
inferior a um por cento de suas rendas tributárias.
Art 30 - Fica assegurada, aos que se valeram do direito de
reclamação instituído pelo parágrafo único do art. 18 das Disposições
Transitórias da Constituição de 16 de julho de 1934, a faculdade de
pleitear perante o Poder Judiciário o reconhecimento de seus direitos, salvo
quanto aos vencimentos atrasados, relevadas, destarte, quaisquer prescrições,
desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
I -
terem obtido, nos respectivos processos, parecer favorável, e definitivo, da
Comissão Revisora, a que se refere o Decreto nº 254, de 1º de agosto
de 1935;
II - não
ter o Poder Executivo providenciado na conformidade do parecer da Comissão
Revisora, a fim de reparar os direitos dos reclamantes.
Art 31 - É insuscetível de apreciação judicial a
incorporação ao patrimônio da União dos bens dados em penhor pelos beneficiados
do financiamento das safras algodoeiras, desde a de 1942 até as de 1945 e 1946.
Art 32 - Dentro de dois anos, a contar da promulgação deste
Ato, a União deverá concluir a rodovia Rio-Nordeste.
Art 33 - O Governo mandará erigir na Capital da República um
monumento a Rui Barbosa, em consagração dos seus serviços à Pátria, à liberdade
e à Justiça.
Art 34 - São concedidas honras de Marechal do Exército
brasileiro ao General de Divisão João Batista Mascarenhas de Morais, Comandante
das Forças Expedicionárias Brasileiras na última guerra.
Art 35 - O Governo nomeará Comissão de professores,
escritores e jornalistas, que opine sobre a denominação do idioma nacional.
Art 36 - Este Ato será promulgado pela Mesa da Assembléia
Constituinte, na forma do art. 218 da Constituição.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946.
FERNANDO DE MELLO
VIANNA, PRESIDENTE
Georgino Avelino, 1º-Secretário; Carlos Mariguella,
Hermelíndo de Gusmão Castelo Branco, Alvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo
Péres, Franscisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. de Magalhães
Barata, Alvaro Adolpho, Duarte d'Oliveira, Lameira Bittencourt Juníor, Carios
Nogueira, Nelson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso,
Crepory Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Néiva,
Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco,
Moreira da Rocha, Antonio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo
Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Walfredo Gurgel
Mota Neto, Janduy Carneiro, Sainuel Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho,
Etelvino Lins de Albuquerque, Agamennon Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino
Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima, Costa Porto, Ulysses
Lins, de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa
Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre Périeles,
Luiz Medeiros Neto, José Maria de Melo, Antonio Maffra, Afonso de Carvalho,
Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio
de Castro, Regis Pacheco, Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Vieira de
Mello, Frões da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novais,
Ary Vianna, Carlos Lindenberg, Euríco Salles, Vieira de Rezende, Alvaro
Caétello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos
Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier,
Carlos Pinto, Paulo Fernandes, Getulio Moura, Heitor Collet, Sílvio Bastos
Tavares, Acurcio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo
Eduardo Coelho, Benedicto Valadares, Juscelino Kubistchek de Oliveira, J.
Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro,
Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão, José Maria
Allimim, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio Leite
Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francisco
Rodrigues Pereira Junior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá,
Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telle,
Novelli Junior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cesar de Oliveira
Costa, Benedicto Costa Netto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho,
Sylvio Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José
Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J.
Machado Coelho e Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira,
Dario Délio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diogenes Magalhães, João
d'Abreu, Albatemio Caiado de Godoi, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de
Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro Fialho,
Roberto Glasser, Munhoz de Meio, João Aguiar, Aramis Athayde, Gomy Junior,
Nereu Ramos, Ivo Daquíno, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil,
Roberto Grossembacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gastão
Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomiro Porto da
Fonseca, Damaso Rocha, Anthero Leivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt
Azambuja, Glycerio Alves, Mercio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara,
Herophilo Azambuja, Bayard Lima, Manoel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro,
Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Boéa, Mathias Olympio, José Cândido,
Antonio Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plínio
Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Saresate, Gentil Barreira, Beni Carvalho,
Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba, Leão Sampaio, Alencar
Ararípe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Sousa, José Augusto Bezerra de
Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argemiro de
Figueirêdo, João Agripino Filho, João úrsulo Ribeiro, Coutinho Filho, Ernani
Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando, Carneiro da Cunha Nobrega, Osmar
de Araujo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas
de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mario
Gomes de Barros, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo
Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel
Novaes, João da Costa Pinto Dantas Junior Henrique Mariani Bittencourt, Rafhael
Cincurá de Andrade, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Alberico Fraga,
Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Claudio, Amilton
de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo Prado
Kelly, Antonio Romão Junior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares
Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria
Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares
Campos, Lycurgo Leite Filho, Mario Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de
Andrade Lourenço, Plinio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano
Leite, Jales Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor
Ferreira de Andrade, Agricola Paes de Barros, Erasto Gaetner Tavares d'Amaral,
Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas,
Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas
Netto, Francisco Gurgel do Amaral Valente, José de Segadas Vianna, Manoel
Benicio Fontenelle, Paulo Bacta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto
Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Leri Santos, Ezequiel da Silva
Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borgli, Guaracy Silveira, José Correia
Pedroso Junior, Romeu José Fiori, Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga,
Arthur Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz
Carlos Prestes, João Amazonas, Mauricio Grabois, Joaquim Batista Neto, Claudino
J. Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Crispim, Oswaldo Pacheco da Silva,
Caires de Brito, Abilio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Dermeval Cruz,
Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mario Brant, A.
Bernardes Filho, Philippe, BaIbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da
Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João
Adeodato, Café Filho, Theódulo Albuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de
Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.
Nenhum comentário:
Postar um comentário