Nildo Lima Santos. Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais pela Universidade Federal de Recife - PE
ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE A FORMAÇÃO
DA FAMÍLIA PARA INVESTIGAR A ÁRVORE GENEALÓGICA
Excertos de textos copiados para orientação aos estudos de projeto básico sobre as investigações dos graus de parentesco, origens e dados históricos que possibilitem uma avaliação da origem dos antepassados mais recentes (entre 250 e 300 anos).
O
caso dos nossos avós maternos Geração da família OSTECO x ETELVINA
Primeiramente chamo a atenção para
estudos realizados por FRIEDERICH ENGELS, o qual tive a oportunidade de lê-lo
já no final da década 70. ENGELS, Friedrich. A Origem da
Família, da Propriedade Privada e do Estado, Civilização Brasileira, 8ª Edição,
1982, Tradução Leandro Konder, pg. 43 e 44.
"[...].
Em
todas as formas de família por grupos, não se pode saber com certeza quem é o
pai de uma criança, mas sabe-se quem é a mãe. Ainda que ele chame filhos seus a
todos os da família comum, e tenha deveres materiais para com eles, nem por
isso deixa distinguir seus próprios filhos entre os demais. É claro, portanto,
que em toda parte onde existe o matrimônio por grupos a descendência só pode
ser estabelecida do lado materno, e, por conseguinte, apenas reconhece a linhagem
feminina. [...].
[...].
Tomemos
agora, na família punaluana, um dos dois grupos típicos – concretamente, o de
uma série de irmãs carnais e colaterais (isto é, descendentes de irmãs carnais
em primeiro, segundo e outros graus), com seus filhos e seus irmãos carnais ou
colaterais por linha materna (os quais, de acordo com nossa premissa, não são
seus maridos), e teremos exatamente o círculo dos indivíduos que, mais adiante,
aparecerão membros de uma gens, na forma primitiva desta instituição. Todos têm
por tronco comum uma mãe e, em virtude dessa origem, os descendentes femininos
formam gerações de irmãs. Porém, os maridos de tais irmãs já não podem ser seus
irmãos; logo não podem descender daquele tronco materno e não pertencem a este
grupo consanguíneo, por mais tarde chega a constituir a gens, embora seus
filhos pertençam a tal grupo, pois a descendência por linha materna é a única
decisiva, por ser a única certa. Uma vez proibidas as relações sexuais entre
todos os irmãos e irmãs – inclusive os colaterais mais distantes – por linha
materna, o grupo de que falamos se transforma numa gens, isto é, constitui-se num círculo fechado de parentes consanguíneos
por linha feminina, que não podem casar uns com os outros; e a partir
de então, este círculo se consolida cada vez mais por meio de instituições
comuns, de ordem social e religiosa, que distingue da outras gens da mesma
tribo.
[...]."
A INSTITUIÇÃO HISTÓRICA DO
MATRIMÕNIO NO BRASIL
Já no Brasil porém, apesar de colônia portuguesa, e
profundamente influenciado pela cultura lusitana, o sistema de perpetuação da
linhagem familiar através do sobrenome adotado, é o sistema francês. A
estrutura do nome no Brasil consiste em "nome, sobrenome materno, e
sobrenome paterno". O sobrenome de determinada linhagem familiar portanto
só é perpetuado no caso dos nascidos varões. Vide que no caso de uma filha
mulher, o sobrenome de seu pai que era seu último, passa a figurar como nome do
meio em seu filho, pois o último passa a ser o sobrenome do pai da criança.
Wikepédia Enciclopédia Livre. Acessado em 19 de
agosto de 2017.
O matrimônio no Antigo Código Civil
Brasileiro de 1916 (Lei nº 3.071) – Portanto, ainda, não em vigor na data do
casamento dos nossos avós maternos que foi em 23 de junho de 1913.
Os
impedimentos absolutos ou públicos estão elencados no art. 183. O qual informa tais impedimentos, em seus incisos
e nos arts. 207 e 209:
Art.183. Não podem
casar (arts. 207 e 209):
I - os
ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
natural ou civil;
II - os afins
em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o
adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art.
376);
IV - os
irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou
ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
·
O casamento de colaterais de 3º grau, legítimos ou ilegítimos, é
permitido nos termos dos arts. 1º a 3º do Decreto-lei nº 3.200, de 19-4-41, que
dispõe sobre a organização e proteção da família.
V - o adotado
com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);
VI - as
pessoas casadas (art. 203);
VII - o
cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
VIII - o
cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou
tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
XII – as mulheres
menores de 16 anos e os homens menores de 18.
Art. 185. Para
o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é
mister o consentimento de ambos os pais.
Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos. (Redação da Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos. (Redação da Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo
único. Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento
do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o
consentimento materno.
Reconhece-se, portanto, que a idade mínima para a mulher casar, a
partir da edição do Antigo Código Civil (Lei nº 3.071 de 1-1-1916 e sua regulamentação
pelo Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), era de 16 anos e de 18
anos para os homens. Sendo, entretanto, obrigatório o consentimento dos pais
e/ou tutores, na forma dos artigos 185, 186, Parágrafo único; e, 187.
Entretanto, antes do Código Civil, a idade mínima para a mulher casar era de 12
(doze) anos e para o homem era de 14 (quatorze) anos, desde que adquirissem
tais direitos em razão das demais exigências, estabelecidas NAQUELA ÉPOCA.
Destarte, os nossos avós Austricliano e Etelvina adquiriram tais condições, ressalvando-se,
o que tudo indica, a relação de consanguinidade, considerando a mesma raiz
familiar da mãe da nossa avó e da mãe do nosso avô. Os primeiros sobrenomes da
mulher que é a raiz da família, que remonta de anos, indica-nos ter havido
desobediência a tal regramento – quanto à consanguinidade. Há de ser
considerado, ainda, que em Santana, historicamente, se confirma que as famílias
casavam-se umas com as outras e que eram sempre parentes com parentes.
Quanto ao nome e apelidos a serem usados pela mulher após o
casamento, a partir do Código Civil de 1916, a regra era a que está disposta no
artigo 240 e seu Parágrafo único é facultado à mulher acrescer apelidos do
marido aos seus apelidos. Portanto, sempre preservando os seus apelidos em
primeiro lugar para, na lógica consagrada para a raiz familiar desde a idade
média, e adotado pelo sistema Francês que copiamos. De sorte que fosse dadas
maiores garantias para que pessoas de mesma raiz familiar não se casassem para
evitar anomalias genéticas. A seguir ipsis litteris, tais dispositivos:
“Art. 240. A
mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e
colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela
direção material e moral desta. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo
único. A mulher poderá
acrescer aos seus os apelidos do marido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)”
Antes da Edição e Regulamentação do Código Civil de 1916, após
mais de dois (2) anos do casamento dos nossos avós, o que imperava eram artigos
das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, o qual foi ratificado pela
Lei do Casamento Civil de 1890 e confirmado pelo Primeiro Código Civil
Brasileiro, no ano de 1917 e que foi introduzido no meio jurídico brasileiro
com vigência até o ano de 2002. São informações que nos dão os seguintes
excertos transcritos de sites de trabalhos da historiografia publicados e que
seguem:
Casamento na Norma: a busca por
uniões sacramentadas em Sergipe Oitocentista. Sheyla Farias Silva – ANPUH - XXV
Simpósio Nacional de História – Fortaleza – 2009.
[...].
Cabia
à Igreja, além de sacramentar as uniões, atestar se os nubentes estavam em boas
condições para adquirirem as bênçãos sacerdotais, visando isso o arcebispo
baiano, D. Sebastião Monteiro da Vide, consoante à Legislação Tridentina,
reservou alguns artigos das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia
para prescrever dezessete impedimentos para a realização do matrimônio, os
quais foram assim classificados:
a)
Impedimentos dirimentes:
1.
Erro de pessoa – quando nubente se casa com alguém diferente nubente acordado;
2.
Condição - quando um dos contraentes é cativo e o outro não sabe;
3.
Voto religioso ou por ordens sacras;
4.
Cognação ·
Natural – se os contraentes são parentes por consanguinidade dentro do quarto
grau; ·
Espiritual – quando os nubentes são padrinhos ou compadres; ·
Legal - quando os consortes são perfilhante e perfilhado ou filhos do mesmo que
perfilha;
5.
Crime – se um dos contraentes planejou a morte do cônjuge para contrair outras
núpcias;
6.
Disparidade da religião;
7.
Força ou medo;
8.
Ordem sagrada – subdiáconos;
9.
Ligame – se um dos nubentes for casado com outrem por palavras do presente,
mesmo que o casamento não tenha sido consumado;
10.
Pública honestidade – caso algum contraente tivesse celebrado desposórios de
futuro com algum parente próximo, mesmo que este já tenha falecido.
11.
Afinidade – o cônjuge adquire parentesco com todos os consangüíneos do outro
cônjuge até quarto grau, mesmo que um dos consortes tenha falecido, o outro não
poderá contrair matrimônio com nenhum parente do falecido até o quarto grau. Do
mesmo modo, aquele que tiver cópula ilícita perfeita e natural com alguma
mulher ou mulher com um varão e por esta causa não poder contrair matrimonio
com parente do outro por consangüinidade dentro do segundo grau;
12.
Impotência.
13.
Rapto – quando alguém furta uma mulher contra sua vontade, ou ainda que ela
consista, contrariando a vontade dos pais; ou quando as tem em seu poder por
intenção de casar com ela;
14.
Ausência do pároco e de duas testemunhas.
b)
Impedimentos transponíveis – que só impedem o matrimônio
15.
Proibição eclesiástica – quando a Igreja proíbe que em certo tempo a realização
de casamentos, a exemplo no período compreendido entre o primeiro domingo do
Advento até o Dia de Reis e entre a Quarta-feira de Cinzas e o Domingo de
Páscoa;
16.
Voto – quando um dos contraentes fez um voto simples de religião ou castidade;
17.
Esponsais – quando um dos nubentes tinha prometido casar com outra pessoa.
(VIDE, 2007, p.116-119)
[...].
OBSTÁCULOS AO CASAMENTO NO BRASIL
IMPERIAL OBSTACLES AU MARIAGE PENDANT LE BRÉSIL IMPÉRIAL Isabela Guimarães
Rabelo do Amaral Mestranda em Direito pela UFMG Bolsista do CNPq
[...].
Durante
todo o Império, o matrimônio, sua celebração, os impedimentos, as dispensas, o
divórcio e a nulidade estiveram a cargo da Igreja Católica e o Direito civil
era responsável basicamente pelo estabelecimento do regime de bens, dos
alimentos e da criação dos filhos. O casamento religioso era o único válido
para efeitos civis e a Igreja competente para sua realização, como se percebe
do artigo transcrito das Consolidações das Leis Civis (compêndio organizado da
legislação de direito privado durante o período imperial, na ausência de um
código civil) de Teixeira de Freitas: Art. 95. As disposições do Concílio
Tridentino, e da Constituição do Arcebispado da Bahia, a respeito do
matrimônio, ficam em efetiva observância em todos os Bispados, e Freguesias do
Império.
1.
Somente após a proclamação da República, deu-se a separação entre Igreja e
Estado, por meio do Decreto nº. 119-A de 7 de janeiro de 1890 e o Estado
abarcou, enfim, a regulamentação do matrimônio. O Governo Provisório tornou
oficial o casamento civil em 24 de janeiro de 1890, pelo Decreto nº. 181, que
entrou em vigor a partir de 24 de maio do mesmo ano.
2.
Mas a influência da Igreja Católica ainda persistiria por um bom tempo e os
casais ainda procuravam o Juízo Eclesiástico para resolver determinadas
questões matrimoniais. Era muito difícil, depois de mais de três séculos de
regulamentação, simplesmente tentar retirar todo o simbolismo do casamento
católico já arraigado no seio da sociedade. Até hoje, pode-se dizer, o
casamento católico ainda guarda certo glamour ritualístico, herdado do tempo em
que era o único válido em território brasileiro. E o fato de a Igreja ter
controlado o casamento por tanto tempo fez com que suas normas exercessem
influência, inclusive, no campo do Direito, como afirma Florisa Verucci:
O
Direito Canônico manteve sua autoridade até a promulgação da Lei que instituiu
o casamento civil, em 1890, e mais além desta, pois a lei canônica continuou a
exercer grande influência, tendo servido de base para muitas regras do direito
de família da República, inclusive do Código Civil de 1917.
3.
Mas o fato é que a principal fonte normativa (material e processual) do
casamento, no período imperial, citada constantemente nos processos a cargo do
Juízo Eclesiástico, eram as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia,
formadas por cinco livros. O primeiro deles trata, basicamente, da profissão da
fé católica, a obrigação do ensino da doutrina cristã pelos párocos aos fiéis,
a obrigação da denúncia dos hereges e da adoração de Deus, da Virgem, dos
santos e das relíquias, mas, principalmente, dos sete sacramentos da Igreja
católica e os modos e condições de sua administração. A regulação do casamento,
pois, se encontra neste livro entre os Títulos 62 a 74 e acompanha muito de perto
as disposições tridentinas.
4.
Inicialmente, são tratadas as características do casamento como sacramento.
Desde o Concílio de Trento, o casamento foi considerado um dos sete sacramentos
instituídos por Cristo. Era tido como um contrato de vínculo perpétuo e
indissolúvel em que um homem e uma mulher se entregavam um ao outro, à
semelhança da união que há entre o Senhor e a sua Igreja. Diogo de Paiva de
Andrada, em sua obra “Casamento Perfeito” de 1630, define o matrimônio como
“[...] um contrato de duas vontades ligadas com o amor que Deus lhe comunica,
justificadas com a graça que lhe deu Cristo, e autorizadas com as cerimônias,
que lhe ajuntou a Igreja Católica”.
5
Veja-se que há o destaque para a competência da Igreja Católica para cuidar de
todo o ritual do matrimônio e da união com Cristo. A legislação canônica também cuidava de estabelecer os objetivos do
casamento. Segundo o parágrafo 260 do Título LXII, o matrimônio foi ordenado
principalmente para três fins: [...] O primeiro é o da propagação humana,
ordenada para o culto, e honra de Deus. O segundo é a fé, e lealdade, que os
casados devem guardar mutuamente. O terceiro é o da inseparabilidade dos mesmos
casados, significativa da união de Cristo Senhor nosso com a Igreja Católica. Além destes fins é também remédio da
concupiscência, e assim S. Paulo o aconselha como tal aos que não podem
ser continentes.
6.
Esse trecho é muito interessante, pois percebe-se que o casamento, em última
instância, deveria ser evitado, pois todos deveriam buscar uma vida de devoção
exclusiva a Deus. Mas, como nem
sempre isso era possível, o matrimônio era a solução viável encontrada pela
Igreja Católica àqueles que não podiam evitar a concupiscência. Eram requisitos de validade do
casamento: idade mínima, capacidade de fato e de direito, realização de
denunciações e mútuo consentimento entre os nubentes. A idade mínima para se
casar era de 14 anos para os homens e 12 para as mulheres, a não ser que
tivessem discrição e disposição bastante para supri-la.
7.
Em algumas regiões, o casamento entre
pessoas muito jovens foi comum, tendo em vista interesses financeiros,
políticos e sociais das famílias. Em outras, a média de idade dos
nubentes era mais alta. Mas ocorriam
ainda casamentos entre nubentes abaixo da idade mínima permitida, o que
significava certa condescendência da Igreja na prática em detrimento da norma
escrita. Outro requisito de validade era a sã consciência dos nubentes
para expressarem legítimo consentimento. Ainda que algum deles fosse portador
de algum transtorno mental, o casamento seria válido se realizado em algum
intervalo de lucidez.
8.
Por fim, os nubentes que pretendessem se casar deveriam comunicar ao pároco,
para que este realizasse as denunciações em três domingos ou dias Santos, a fim
de apurar a existência de impedimentos. Elas poderiam ser feitas mesmo durante
o Advento e a Quaresma, período em que o matrimônio em si não poderia ser
realizado, da seguinte forma: Quer casar N. filho de N., e de N. naturais de
tal terra, moradores de tal parte, Freguesia de N. com N. filha de N. e N.
naturais de tal terra, moradores em tal parte, Freguesia de N., se alguém
souber que há algum impedimento, pelo qual não possa haver efeito o Matrimônio,
lhe mandamos em virtude de obediência, e sob pena de excomunhão maior o diga, e
descubra durando o tempo das denunciações, ou enquanto os contraentes se não
recebem; e sob a mesma pena não porão impedimento algum ao dito Matrimônio
maliciosamente.
9.
Nesse ponto, já começavam algumas complicações para a realização do matrimônio,
pois, se os nubentes fossem naturais de outra freguesia ou tivessem morado em
outro local por mais de seis meses, em todos eles deveriam providenciar
denunciações e trazer certificado de sua realização, a fim de comprovar a
inexistência de impedimento. As denunciações só tinham validade por dois meses
e se a celebração não ocorresse nesse tempo, elas deveriam ser repetidas, a
menos que houvesse licença do Arcebispo ou do Provisor. Se já na primeira ou
segunda denunciações se descobrisse um impedimento, o pároco deveria prosseguir
até a terceira, para então passar certidão, na qual declarava o impedimento e a
razão que tiveram os impedientes para dela saberem, num termo assinado por
estes. Antes da celebração, o pároco também deveria questionar os nubentes se
entre eles não havia impedimento canônico e se eles respondessem que não,
deveriam prestar fiança dessa declaração. Se o matrimônio ocorresse sem as
denunciações, ou sem licença para dispensa delas, ou ainda maliciosamente ou
coativamente fosse chamado um pároco para fazer a celebração, todos incorreriam
na pena espiritual de excomunhão maior.
10.
Os impedimentos que deveriam ser denunciados eram de dois tipos: impedientes,
que eram aqueles que impediam a realização do matrimônio e os dirimentes, que
“dissolviam” o vínculo matrimonial mesmo após sua realização, devido à infração
grave, que levava à nulidade do casamento. Os
padres incentivavam os fiéis a fazer as denúncias desses impedimentos, ainda
que fossem parentes próximos dos nubentes impedidos, pois, do contrário,
cometiam grave pecado. Os impedimentos dirimentes eram: erro da pessoa;
condição de cativo; voto solene para Ordens Sacras; ordenação Sacra; cognação natural (entre consanguíneos em
linha reta e dentro do quarto grau transversal), espiritual (vínculo
por batismo) ou legal (vínculo por adoção); crime cometido contra ex-cônjuge da
viúva ou viúvo com quem se pretendia casar, havendo ou não adultério anterior;
disparidade de religião; coação; ligame anterior (se um dos contraentes era casado
por palavras de presente com pessoa ainda viva); pública honestidade (quando um dos nubentes tivesse prometido
casamento para parentes de primeiro grau do outro, como irmão, irmã, filho ou
filha da pessoa com quem pretendia se casar ou tivesse se casado por palavras
presentes com qualquer parente até o quarto grau do nubente); parentesco por
afinidade (até o quarto grau, não poderia o nubente se casar com parentes de
ex-cônjuge morto); cópula ilícita (não poderia o nubente se casar com
parentes consanguíneos até segundo grau da pessoa com quem tivesse tido cópula
ilícita); impotência perpétua para gerar filhos; rapto consentido ou não, em
desagrado da família; ausência do pároco e de duas testemunhas (casamento
clandestino).
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