Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
O óbvio foi decidido pelo STF,
mas, os sindicalistas parecem desconhecerem tal decisão, bem como, alguns
procuradores municipais e agentes públicos. A rigor, não existe acordo que propicie
mais despesa para a Administração Pública. Acima de tudo, vencimentos de
servidores somente poderão ser definidos por Lei. O que deve haver é a
discussão política sobre a conveniência e o convencimento do gestor responsável
pela iniciativa do projeto de Lei. Contudo, hão de ser considerados, os
princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, da racionalidade, da
impessoalidade e, do interesse público que deverá ser arrazoado por esses princípios
aqui expostos além outros do Direito Administrativo.
Súmula 679
A fixação de
vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de
24/09/2003
Fonte de Publicação
DJ de 09/10/2003, p. 4;
DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Referência Legislativa
Constituição Federal de
1988, art. 61, § 1º, II, "a".
Precedentes
Publicação: DJ de 15/08/1997
Publicações: DJ de
20/09/1996
RTJ 166/180
Publicações: DJ de
12/03/1993
RTJ 145/68
Publicações: DJ de
01/07/1992
RTJ 140/15
Publicações: DJ de
11/10/1991
RTJ 137/574
Publicações: DJ de
04/10/1991
RTJ 138/57
Publicações: DJ de
13/09/1991
RTJ 139/762
fim dodocumento
Nenhum comentário:
Postar um comentário