terça-feira, 26 de setembro de 2017

Fixação vencimentos servidores por convenção coletiva. Não pode. Diz o STF, Súmula 679






Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública



O óbvio foi decidido pelo STF, mas, os sindicalistas parecem desconhecerem tal decisão, bem como, alguns procuradores municipais e agentes públicos. A rigor, não existe acordo que propicie mais despesa para a Administração Pública. Acima de tudo, vencimentos de servidores somente poderão ser definidos por Lei. O que deve haver é a discussão política sobre a conveniência e o convencimento do gestor responsável pela iniciativa do projeto de Lei. Contudo, hão de ser considerados, os princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, da racionalidade, da impessoalidade e, do interesse público que deverá ser arrazoado por esses princípios aqui expostos além outros do Direito Administrativo.


Súmula 679
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de Publicação

DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 61, § 1º, II, "a".

Precedentes

Publicação:  DJ de 15/08/1997

Publicações: DJ de 20/09/1996
                        RTJ 166/180

Publicações: DJ de 12/03/1993
                        RTJ 145/68

Publicações: DJ de 01/07/1992
                        RTJ 140/15

Publicações: DJ de 11/10/1991
                        RTJ 137/574

Publicações: DJ de 04/10/1991
                        RTJ 138/57

Publicações: DJ de 13/09/1991
                        RTJ 139/762


fim dodocumento

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