Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional
No Título II da Constituição Federal de 1946, destinado aos Funcionários
Públicos, no art. 184 diz que os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer, e no seu art. 186
estabelece que a primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a
lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
A priori entende-se, por tais dispositivos que existem outros cargos que
não integram o rol dos cargos de carreira e que se admite a contratação para
prover as necessidades da Administração Pública, incluindo os de natureza ad
nutum. E, ainda, de que a figura da seleção para os cargos efetivos da
Administração Pública, não exprime o rigor da seleção por concurso público.
Portanto, não idêntico ao que foi estabelecido, com rigor, a partir da
Constituição Federal de 1988[2],
em sua primeira concepção (Art. 37, II). Hoje, entretanto, a possibilidade das
contratações por Regime Especial do Direito Administrativo mediante simples
seleção para atividades e empregos temporários são plenamente possíveis. Não
admitida a contratação pela CLT, considerando a ADIN nº 2.135-4, a qual está
pendente de decisão pelo STF – o que não se admite, considerando a necessidade
de providências da Administração Público ao bem do Estado que está travado há
décadas por corporativismos de classes. Instrumento este que não retroage à
datas, quaisquer que sejam, anteriores à data de sua promulgação em 05 de
outubro de 1988 quando se trata da negação e/ou cassação de direitos já
adquiridos por força de dispositivos estabelecidos nas constituições que a esta
precederam. A este ponto a CF/88 não chegou e nem poderia chegar. Vez que,
quando tal instrumento retroagiu, sobre esta matéria, apenas, foi para
beneficiar e, portanto, reconheceu – no melhor pensar, data máxima vênia – a
estabilidade dos servidores que contavam mais de 5 (cinco) anos até a data de
sua promulgação, em dispositivo específico integrante do Ato Das Disposições Constitucionais
Transitórias ADCT. Especificamente, no caput do art. 19. Portanto, jamais impôs
a estes a necessidade de se fazer concurso público para o reconhecimento da
efetividade, considerando o fato de que a estabilidade já existia para
servidores que pelas normas existentes até a data desta referida Constituição
de 88, adotava não tão somente o regime estatutário, mas, também o da CLT e
outros híbridos na forma das leis específicas e, que em sua ampla maioria foram
admitidos por processos de recrutamento e seleção adequados e legais que se
justificaram nas suas necessidades para o exercício de atribuições inerentes a
funções perenes a cargo do estado – da Administração Pública. Destarte, pela
seleção e provimento, justificaram os princípios da impessoalidade, da
razoabilidade, da legalidade, da racionalidade e da supremacia do interesse
público. Reconhecidamente, existentes quanto ao provimento para tais cargos
e/ou empregos, efetivos.
Com relação aos empregos efetivos, não há como negar que contém o
atributo de cargo efetivo, vez que, suas atribuições se encerram em um cargo,
no conceito geral e provimento por seleções formalizadas atendendo a
determinados atos expedidos pela administração pública para o exercício de
funções públicas. E, ainda, com o advento da Constituição Federal de 1988, a
qual, para tempo ainda incerto, impôs a adoção do regime jurídico único – o
estatutário –, tais servidores tiveram os seus empregos transformados em
cargos. O maior exemplo encontramos na Lei Federal nº Federal nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990)[3],
ao estabelecer que, os que foram estabilizados por força do art. 19 do ADCT à
CF de 1988[4],
com empregos na administração pública da União, ocupados por servidores
públicos e que passaram a ser alcançados pelo regime jurídico único, conforme
se extrai do art. 243 e seu § 1º, dessa referida lei, tiveram os empregos
transformados em cargos. A seguir, segue transcrito, ipsis litteris, os
dispositivos, ora informados, da Lei Federal nº 8.112 de 1990:
“Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta
Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União,
dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 –
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão
ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (Destaco)
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime
instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação.” (Destaco)
Devemos, entretanto, ficarmos atentos para o fato de que: não haveria a
necessidade da transformação de tais empregos em cargos, vez que, no conceito
geral e, considerando as atribuições para o exercício do trabalho – atividades –
se relacionavam às funções do Estado. Cargos estes, portanto, já eram
considerados; por estarem vinculados à administração direta, suas fundações
e/ou autarquias. Deveremos, ficar, atentos ainda, para o fato de que com o advento
da CF/88 e seu império, somente deverão ser mantidos cargos com vínculo
permanente, através de regime jurídico único – o estatutário, vez que, regidos
por estatuto próprio.
Há de ser considerado que muitos dos servidores existentes até a data de
05 de outubro de 1988 eram abrigados por disposições constitucionais anteriores,
quando os reconheceu como estáveis e efetivos, nos termos das disposições
estabelecidas nas mesmas, dentre as quais, e que teve vigência até a
promulgação da CF de 1967[5],
quando considerava efetivo aquele servidor que fosse provido por concurso
público – portanto que passasse por
seleção oficial -, e aquele que permanecesse ocupando cargo de natureza
permanente na administração pública em tempo superior a cinco anos, seguindo,
logicamente a formas especiais de seleção estabelecidas em Lei (CF 1946, art.
188, I e II).
O legislador constitucional de 1988, sabendo da dificuldade de se dá as
soluções caso a caso inerentes a cada servidor e, considerando a infinidade de
servidores nesta situação, existentes em inúmeros entes públicos, em especial,
nos Municípios – carentes de um melhor arcabouço jurídico e à margem do sistema
normativo geral e básico, já que se sujeitavam às Leis Orgânicas Municipais de
caráter geral, editadas pelos respectivos Estados –, cujos direitos foram
estabelecidos em diversas normas jurídicas precedentes. Normas que, a uns
impuseram algum tipo de seleção mais rígida e a outros menos rígidas, mas,
abrigados em mandamentos de leis apropriadas e inerentes a cada situação para
atribuições efetivas do Estado e que se justificaram como plenamente inerentes
às funções do respectivo ente federado. E, nesta condição, sendo funções verdadeiramente
efetivas por estabelecerem os atributos necessários para a criação de sistemas
organizativos (órgãos, divisões, setores) e, portanto, os respectivos atributos
para a criação dos cargos públicos efetivos.
Há de ser compreendido e reconhecido, que o constituinte de 1946 ao
redigir o art. 188 da CF/1946 ao falar da estabilidade, deixa-nos claro que a
efetividade não é consequência do concurso público, portanto, pela doutrina e,
melhor hermenêutica, a efetividade somente poderá ser inerente às funções do
estado que se expressa em certo momento. Especialmente, e fortemente, no
exercício de cargo público do respectivo ente estatal. É o que se compreende
pela exegese criteriosa do caput deste referido artigo, e dos dispositivos a
ele subordinados, quando diz no inciso II que depois de cinco anos de
exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso são considerados
estáveis e, os servidores efetivos providos por concurso, segundo inciso I do
mesmo artigo, são considerados estáveis após dois de exercício. Deixando claro,
portanto, que a estabilidade era e é a condição maior para a continuidade dos
serviços públicos. Serviços estes que são considerados efetivos pela forte
vinculação às funções do Estado e jamais à condição de ser efetivo, se
relacionado, à exigência da formalização da seleção para o provimento por
concurso. Seja o concurso público, ou não. Entretanto, excetuam-se apenas,
nesta regra estabelecida, os cargos de confiança e àqueles declarados de livre
nomeação e demissão pela Lei de sua criação.
Devemos reconhecer que, o processo de seleção para a Administração
Pública, seja por concurso ou não, é uma forma estabelecida para que se evite
que o Administrador Público não observe o princípio da impessoalidade.
Princípio este que foi fortemente abordado somente na Constituição Federal de
1988, especialmente, no caput do art. 37.
Há de convir e reconhecer que o art. 23 do ADCT à Constituição Federal de
1946[6]
efetivou todos os servidores interinos e os extra numerários da União, dos
Estados, e dos Municípios que contavam mais de cinco anos, de exercício de
função de caráter permanente, até a data da promulgação do Ato das Disposições
Constitucionais de 18 de setembro de 1946. Isto é, foram efetivados os
servidores contratados por prazo determinado e pelo regime do Direito
Administrativo, em virtude de concurso ou de prova de habilitação.
Seguem transcritos, ipsis litteris, os dispositivos analisados e citados
neste tópico:
“Art. 184. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
observados os requisitos que a lei estabelecer.
Art. 186. A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a
lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
Art. 188. São estáveis:
I – depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos
nomeados por concurso; (Destaco)
II – depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos
nomeados sem concurso. (Destaco)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de
confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.” (Destaco)
Do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CF/1946[7]
Rigorosamente, se constata que a efetividade é mesmo em razão das funções
dos cargos serem de caráter permanente e, não em função da forma de provimento,
seja por concurso ou por simples prova que comprove a habilitação para o
exercício do cargo de natureza efetiva – portanto, permanente, pelo menos daqueles
que são remanescentes até a data de 23 janeiro de 1967. E, o que complementa
este raciocínio lógico e historicamente reconhecido são as disposições que
estão contidas no art. 23 do ADCT à CF de 1946.
“Art. 23. Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e
Municípios, que contem pelo menos, cinco anos de exercício, serão
automaticamente efetivados na data da promulgação deste Ato; e os atuais extra
numerários que exerçam função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em
virtude de concurso ou prova de habilitação serão equiparados aos funcionários,
para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.”
(Destaco)
Na Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967[8]
A Constituição Federal de 1967, no Capítulo III que trata dos Estados e
Municípios, em seu artigo 13 ao tratar da organização dos Estados, estabeleceu
que tais entes reger-se-iam pelas Constituições e Leis que adotarem,
observando, dentre outros itens o inciso V quanto às normas relativas aos
funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e
municipais dos limites máximos estabelecidos em lei federal. Destarte, sempre,
os Estados e Municípios, seguindo os comandos da esfera federal.
O art. 57 da CF de 1967, ao tratar das competências exclusivas do Presidente
da República, deixou ao arbítrio do Chefe do Executivo a iniciativa para dispor
sobre os servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de
cargos públicos e, estabilidade, dentre outras, que foram estabelecidas pelo
mesmo inciso V vinculado ao artigo, ora citado.
Há de ser considerado que, as disposições estabelecidas no art. 55 da CF
de 1967 ao permitir ao Chefe do Executivo (Presidente da República) expedir
decretos-leis sobre a criação de cargos públicos e fixação de vencimentos,
conforme está dito no inciso III de tal dispositivo, deixou a porta escancarada
para que o dirigente maior da República promovesse contratações sem maiores
formalidades, inclusive, sem o rigor do concurso público e fora do regime
estatutário. Podendo a Administração Pública, através do seu gestor maior optar
pelas contratações pelo regime da CLT (Consolidações das Leis trabalhistas), ou
por regimes especiais do direito administrativo. Há de ser constatado que essa
prática foi disseminada como exemplo para toda estrutura do Estado Brasileiro.
Para registro e constatação, transcrevo a seguir, ipsis litteris, os
dispositivos da CF de 1967 citados neste tópico:
“Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições
e leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios
estabelecidos nesta Constituição, os seguintes: (Destaco)
[...];
V – as normas relativas aos funcionários públicos inclusive a
aplicação, aos servidores estaduais e municipais dos limites máximos de
remuneração estabelecidos em lei federal; (Destaco)
[...].
Art. 55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de
interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá
expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias: (Destaco)
I – [...];
III – criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.
[...].
Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a
iniciativa das leis que:
I – [...];
II – criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos
ou a despesa pública;
[...];
V – disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico,
provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (Destaco)
[...].”
O art. 97 da CF de 1969[9]
na Seção VIII do que trata dos Funcionários Públicos, integrante do Capítulo
VII, ao tratar da investidura nos cargos públicos, informa, no § 1º de tal
artigo, ser possível outras formas de seleção que não tão somente a do concurso
público, desde que sejam situações indicadas e definidas em Lei. Cabe aqui
lembrarmos as situações pré-existentes na Administração Direta Federal quando
contratava para o Ministério da Saúde para atender a determinados programas, a
exemplo os servidores da Malária, depois CEM e depois SUCAM, e que foram
efetivados em decorrência das disposições estabelecidas nas respectivas
Constituições Federais, e, ainda, aqueles que foram selecionados e contratados
para empregos permanentes para as fundações e autarquias da União. É o que se
extrai de tais dispositivos, a seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação
prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos
indicados em lei.” (Destaco)
Especificamente no art. 106 da CF de 1967 se encontra a orientação para a
adoção de regime jurídico, por lei especial, para os cargos de caráter
temporário ou os contratados para funções de natureza técnica especializada, o
que na prática induziu à adoção pela administração pública do regime da CLT
onde era comum se encontrar agentes públicos contratados por tempo determinado
e por tempo indeterminado. Já o art. 109, incisos I, II e III da CF de 1967,
foi quem, em primeiro momento, definiu e ordenou a implantação do principal e
prioritário regime jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito
Federal e dos Territórios, a forma e condições de provimento dos cargos
públicos e as condições para a aquisição de estabilidade. Destarte, os entes
federados menores (Municípios) com pouco preparo e carentes de bons técnicos,
dentre os quais, administradores públicos, consultores e advogados, não
avançaram quanto à implantação de regimes jurídicos e os que o implantaram em
certo momento, preferiram adotar o Estatuto do Estado do qual geograficamente e
legalmente fazia parte tal ente federado. Destarte, o regime que mais imperou
nos Municípios, até a Constituição Federal de 1988[10],
foi o regime de contratações pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) para
os cargos criados por leis específicas ou por Decretos – obedecendo os princípios
estabelecidos conceitualmente para o poder regulamentar – que para certos
efeitos e direitos têm o status de “Lei em tese”.
Há de convir e ser reconhecido que, a CF de 1967[11]
em momento algum diz ser único o regime jurídico dos servidores públicos da
União. Portanto, dependia na prática, do interesse do gestor e, em especial, do
interesse público, para atender ao sabor de cada momento. Fosse em função de
políticas públicas e/ou na reestruturação da organização do Estado, ou até
mesmo, para atender aos grupos políticos de domínio em determinado momento. Ipsis
litteris, transcrevo a seguir tais dispositivos:
“Art. 106. O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de
caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica
especializada será estabelecido em lei especial. (Destaco)
Art. 109. Lei Federal, de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, respeitado o disposto no art. 97 e seu § 1º e no § 2º
do art. 108, definirá: (Destaco)
I – o regime
jurídico dos servidores públicos da União, do Distrito Federal e dos
Territórios; (Destaco)
II – a forma e as
condições de provimento dos cargos públicos; e (Destaco)
III – as condições
para aquisição de estabilidade.” (Destaco)
É imperioso que se constate que, o regime jurídico estabelecido pelo § 2º
do art. 109, a rigor deveria ser implantado como único tão somente para os
Tribunais Federais e Estaduais, Senado Federal, Câmara dos Deputados,
Assembleias Legislativas Estaduais e Câmaras Municipais, as quais somente
poderiam admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos. Segue o dispositivo, ora citado, transcrito ipsis litteris:
“Art. 108. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três
Poderes da União e aos funcionários em geral, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios, e dos Municípios. (Destaco)
§ 1º [...].
§ 2º Os Tribunais Federais e Estaduais, assim como o Senado Federal, a
Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas Estaduais e as Câmaras
Municipais somente poderão admitir servidores mediante concurso público de
provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada
pela maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas competentes.” (Destaco)
O art. 195 da CF de 1967 é um dos claros exemplos em que os servidores da
União não aprovados pelas formalidades rigorosas do concurso público tiveram a
competente efetivação e mudança de regime para o estatutário, conforme se
extrai de tal dispositivo. O qual nos dá a certeza que: “se podia a União,
efetivar, quando concedeu cargos efetivos, aos que foram estabilizados pelas
vias dos benefícios constitucionais, é por que a razão da efetivação não se dá
tão somente pela via do concurso público, o qual a rigor, sustentamos que é
apenas uma das formas de seleção para a ocupação de cargos públicos efetivos.
Pelo menos, até a data do advento da Constituição Federal de 1988 e, que,
passou a ser flexibilizada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998 (art. 37,
II)”[12].
Transcrevo a seguir, ipsis litteris, o art.
195 da CF de 1967:
“Art. 195. Os atuais substitutos de auditor e promotor da Justiça
Militar da União, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, poderão ser
aproveitados em cargo inicial dessas carreiras, respeitados os direitos
dos candidatos aprovados em concurso.” (Destaco)
CONCLUSÃO
Concluo, trazendo a esta parte final, as argumentações derradeiras e
verdadeiras que se quer sejam observadas pelos administradores públicos, operadores
do Direito público e, em especial, os procuradores públicos e os julgadores, a
fim de que se faça justiça a uma categoria de servidores públicos que amargam
ao longo de anos, desde a data da promulgação da CF de 1988, sem verem
satisfeitos os seus direitos que são líquidos e plenos, quando detidamente
avaliados pelo método da interpretação teleológica. Destarte, peço observar ao que
segue no fechamento destas análises.
Considerando que a interpretação
de parte dos doutrinadores e de alguns julgadores, que tomam como referência,
apenas a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 quando abandonam
de vez e sem cautela, situações preexistentes e já consolidadas pelas normas
pretéritas, incluindo Constituições anteriores à de 1988; e, considerando,
ainda, equívocos conceituais, data máxima vênia, em relação às expressões
“efetivo” e “estabilidade” quando relacionadas aos cargos públicos e, às análises
e avaliações de tais dispositivos que tratam da questão, e, especialmente e
diretamente, relacionadas à mesma quando da interpretação de conceitos,
analisados separadamente e, também, em conjunto, a fim de que sejam clareadas as
ideias sobre a questão, sem os obscurantismos, data máxima vênia, causados por
freios que foram colocados em razão da interpretação linear do § 1º do art. 19
do ADCT à CF/88[13],
os quais, transcrevo, ipsis litteris, a seguir:
“Art. 19. Os servidores públicos
civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data
da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem
a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de
servidor.”
É cediço reconhecermos, pela análise sistemática das disposições
estabelecidas na Constituição Federal de 1969 na parte que trata dos
funcionários públicos, especialmente os artigos 97, § 1º, 106 e 108, § 2º, que
ao Poder Executivo era permitida a contratação de pessoal em caráter permanente
sem o cumprimento dos rigores estabelecidos para os Tribunais Federais e
Estaduais e para os órgãos legislativos dos Poderes da República, incluindo os
Municípios, isto é, sem que fosse tão mediante concurso público de provas, ou
de provas e títulos. Caberia, portanto, à Lei especial editada para determinado
fim estabelecer ou impor regulamentação sobre o processo de seleção de
candidatos aos cargos públicos para determinadas áreas da Administração
Pública, suas Fundações e Autarquias, sendo estas últimas (Fundações e
Autarquias), apenas permitida a contratação pelo regime da CLT (Consolidação
das Leis Trabalhistas).
Ratificamos, portanto, que a rigor, o Poder Executivo, desde que houvesse
sido “declarado em lei”, conforme § 1º do art. 97 da C.F., em análise, poderia se
contratar servidores mediante contrato indeterminado para a administração
direta e indireta, especialmente, suas fundações e autarquias. Isto é, mediante
simples rito de seleção, que não exclusivamente pelo concurso público de provas
ou de provas e títulos.
Destarte, há de convir que tais empregos por tempo indeterminado eram
exercidos com as mesmas formalidades dos cargos públicos e, assim reconhecidos;
e, há de ser considerado, também, que pelo que foi disposto no art. 243, caput
e seu § 1º da Lei Federal nº 8.112, de 1990[14],
tais empregos foram transformados, automaticamente, em cargo público. A rigor,
eram cargos que já existiam em caráter permanente, tanto nos departamentos da
Administração Direta, na execução de programas de cunho permanente, quanto nas
suas autarquias e fundações que, rigorosamente, somente poderiam contratar
mediante contratos pela CLT e que, portanto, foram transformados em
estatutários por esta referida Lei. Destarte, tiveram os seus empregos estáveis,
pelo regime pelo qual foram contratados, reconhecidos como cargos públicos.
O constituinte, reconheceu, portanto, que tais empregos públicos foram
providos por ordenamentos em atos jurídicos – dos mais variados – plenamente
perfeitos, do ponto de vista jurídico e, considerando que as situações pré-existentes
nos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
especialmente, nos Municípios onde sequer existia estatuto de servidores
públicos, isto é, onde sequer tinham implantado regime próprio de contratação
de servidor público. O que imperava era a existência de cargos públicos regidos
pelo regime celetista. Regime este dentre outros híbridos que o legislador
constitucional não poderia dá atenção especial uma a uma e, portanto,
apresentou como solução o reconhecimento da “estabilidade” daqueles servidores
que contavam até 5 anos anteriores à data de 5 de outubro de 1988. Data da
publicação da “Constituição Federal”, ora em pleno vigor.
Negar que o constituinte ao editar o ADCT – Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias à C.F. de 1988 não entendeu que tais servidores já
eram efetivos é atentar contra os princípios legais e históricos da formação
dos quadros dos entes públicos civis no tempo que antecedeu a Constituição
Federal de 1988, em especial, àqueles que trabalhavam e que continuaram
trabalhando nas suas Fundações Públicas e Autarquias. No caso do Município de
Juazeiro (Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE), Fundação Assistencial e
Comunitária de Juazeiro (FACJU), Fundação Educacional e Cultural de Juazeiro
(FECJU), Fundação Centro de Planejamento Municipal de Juazeiro (Fundação CEPLA)
e Serviço Autônomo de Limpeza Pública de Juazeiro (SLP). À exceção do SAAE,
todos já extintos por leis específicas de reestruturação da organização da
Administração Municipal e cujos servidores ocupantes dos cargos efetivos de
tais entes públicos descentralizados, tiveram os seus servidores absorvidos
pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal. Destarte, o julgador
deverá observar tais realidades e aplicar rigorosamente, em suas análises, o
método de interpretação teleológico que, nos impõe a reconhecermos o mais
apropriado para que sejam assegurados os direitos adquiridos dos servidores
nestas situações, inclusive, quanto à efetividade, e a ingressar em plano de
carreira estabelecido pelas administrações públicas em entes públicos
correspondentes e todos os direitos assegurados pelo regime jurídico único
aplicado ao servidor estatutário efetivo (vencimentos, promoção, abonos,
gratificações, licenças paternidade, licença prêmio, estabilidade econômica, e
demais verbas pecuniárias em relação ao exercício do cargo e/ou função).
Rigorosamente, considerados os fatos históricos, como forma da aplicação
da interpretação da Lei, em evidência o § 1º do art. 19 do ADCT à C.F. de 1988[15],
não existirá a possibilidade da interpretação, data máxima vênia, de tal
parágrafo como de forma restritiva geral aplicada a todos os servidores que
foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT; vez que, à época muitos já eram
considerados efetivos por força de leis especiais, a exemplo as que criaram
autarquias e fundações públicas e as que criaram novos serviços que integraram
as administrações diretas dos Poderes Executivos de inúmeros entes estatais
federados. Os quais, rigorosamente, estavam amparados pelas disposições do § 1º
do artigo 97 da Constituição Federal de 1969[16]
que vigorou até o dia 14 de outubro de 1988. A seguir, ipsis litteris, as
disposições da Constituição Federal de 1969 e as disposições do ADCT à
Constituição Federal de 1988:
A – Da Constituição
Federal de 1969:
“Art. 97. [...].
§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação
prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os
casos indicados em lei.” (Destaco)
B – Do ADCT à
Constituição Federal de 1988:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no
art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (Destaco)
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será
contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na
forma da lei.” (Destaco)
Se a negação do direito aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT
à C.F. de 1988 foi em função do raciocínio linear e de literal interpretação do
inciso II do art. 37 da Constituição Original de 1988, devemos reconhecer que
ao ser editada a Emenda Constitucional nº 19 de 1988 – com a intenção do
reconhecimento dos direitos adquiridos por tais servidores e costumeiramente
negados pelos julgadores e intérpretes de tais dispositivos –,que o
constituinte derivado, através da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, incluiu
a expressão “..., na forma prevista em lei ...” no Inciso II do artigo 37 que
referenda as normas jurídicas anteriores e possíveis normas a serem editadas
com relação ao respeito e obrigação de se resguardar os direitos daqueles que adquiriram
a estabilidade constitucional, vez que, efetivamente já eram estáveis na Administração
Pública. Destarte, não sendo reconhecida ser correta a interpretação originária
que nega ao servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT à CF/88 a competente
efetividade, vez que essa o servidor já a possui, por estar ocupando funções
públicas efetivas e permanentes na Administração Pública, reconhecidamente
legal, tanto pelos atos pretéritos, quando pela Constituição Federal de 1988
através de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, os casos
que, porventura, não estejam previstos em Lei, os servidores públicos
estabilizados e descobertos, que tenham sido admitidos sem o cumprimento de
rito formal e legal reconhecido pelo Estado (Administração Pública) a ele (Estado)
caberá o ônus das provas, MAS, ESSE ÔNUS DAS PROVAS QUANTO À NEGAÇÃO DE QUE TENHA
HAVIDO OU NÃO SELEÇÃO FORMAL QUE ATENDESSE O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE PARA O
PROVIMENTO DO CARGO POR DETERMINADO SERVIDOR ESTABILIZADO, seria procurar
agulha no palheiro. Destarte é bem mais prudente e correto, não considerar que a
disposição do § 1º do Art. 19 do ADCT à CF/88. Portanto, dando-se ao mesmo, não
a interpretação restritiva aos direitos – a que se dá pela maioria até o
presente momento – mas, pela que não lhe negue a efetividade que é óbvia, onde
apenas compreende a sua aplicação justa e eficaz, de tal dispositivo, quando o
servidor queira se submeter a concurso para cargo público que, não seja àquele
que já está exercendo. Considerando que estável já é, assim como efetivo
também; a princípio, no cargo ao qual foi estabilizado pelas disposições
constitucionais e legais, pelas normas anteriores à CF/88. Destarte, tendo tal
servidor, dentre outros, quando quiser concorrer a cargo outro pelas vias do
concurso público, o qual seja efetivo ou, efetivo de carreira, para o qual,
poderá utilizar-se do tempo de serviço como título para efeitos da
classificação no desempate com outros candidatos quando o concurso for somente
de provas e, quando for de provas e títulos, utilizando o tempo de serviço para
comprovar como títulos na forma exigida pelo ato instrumental.
Redação original do
inciso II do art. 37 da C.F. de 1988[17]:
“Art. 37. [...].
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, ao inciso II do
art. 37 da Cf/88[18]:
“Art. 37. [...].
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de
1998).”
Dadas tais informações, forçoso é reconhecermos que o § 1º do art. 243 da
Lei n 8.112 de 1990, ainda permanece inatacável como inatacáveis deverão ser
aquelas leis que reconheceram a efetividade dos servidores que foram
estabilizados pelo art. 19 do ADCT à CF/88, dentre as quais, a de nº 1.460/96
do Município de Juazeiro que, ao implantar o seu regime jurídico único considerou
efetivos os seus servidores integrantes dos quadros da Administração Direta,
suas Fundações e Autarquias, conforme está contido no Parágrafo único do art.
86, a seguir transcrito ipsis litteris:
“Art. 86. [...].
Parágrafo único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento
constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a
partir de 05 de outubro de 1988.” (Destaco)
[1]
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1946, promulgada em 18 de
setembro de 1946.
[2] Constituição
da República Federativa do Brasil, de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988.
[3]
Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime
jurídico para os servidores da União.
[4]
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CF/88, promulgado em
05 de outubro de 1988.
[5]
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de
1967.
[6]
Ato das Disposições Constitucionais à Constituição Federal de 1946, de 18 de
setembro de 1946.
[7] Ato
das Disposições Constitucionais à Constituição Federal de 1946, de 18 de
setembro de 1946.
[8] Constituição
da República Federativa do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967.
[9]
Constituição Federal de 1969, outorgada pela Emenda Constitucional Nº 1, de 17
de outubro de 1969.
[10] Constituição
da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.
[11] Constituição
da República Federativa do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967.
[12]
Emenda Constitucional nº 19, à CF de 1988, datada de 04 de junho de 1998.
[13] ADCT
– Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CF/88, promulgado em 05 de
outubro de 1988.
[14] Lei
Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico
para os servidores da União.
[15] ADCT
– Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CF/88, promulgado em 05 de
outubro de 1988.
[16] Constituição
Federal de 1969, outorgada pela Emenda Constitucional Nº 1, de 17 de outubro de
1969.
[17] Constituição
da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Texto original
sem emendas.
[18] Constituição
da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 – Texto com
a Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
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