Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de
bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e
obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades
cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:
I - promover
o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar
a eficiência das políticas públicas; e
III - incentivar
a inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se
ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União.
§ 2º Para
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local -
limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional
- limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver
mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE; e
III - microempresas e
empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13.
§ 3º Admite-se
a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional,
justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do
órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.
§ 4º Para
fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido
apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado
na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e
tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Art. 2º Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as
entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir
cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
as subcontratações;
II - padronizar
e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a
orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos;
III - na
definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas regionalmente;
IV - considerar, na
construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional
dos bens e serviços a serem contratados; e
V - disponibilizar
informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante
sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras
e condições usuais de pagamento.
Parágrafo único. O
disposto nos incisos I e II do caput poderá ser realizado de
forma centralizada para os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de
Serviços Gerais - SISG e conveniados, conforme o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o
fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não
será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de
balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
contratação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º Na
hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da
comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco
dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da
documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Para
aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal
será contado a partir:
I - da divulgação do
resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas
regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de
fases; ou
II - da divulgação do
resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas
regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de
fases.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá
ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo
licitante, mediante apresentação de justificativa.
§ 4º A
abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá
após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e
3º.
§ 5º A
não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado
à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério
de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º Entende-se
haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço,
ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Na
modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por
cento superiores ao menor preço.
§ 3º O
disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A
preferência de que trata o caput será concedida da seguinte
forma:
I - ocorrendo
o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - não
ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito; e
III - no
caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 5º Não
se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando,
por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na
fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados
iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos
licitantes.
§ 6º No
caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta
no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão.
§ 7º Nas
demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará
previsto no instrumento convocatório.
§ 8º Nas
licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em
consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta
apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de
preço inferior, nos termos do regulamento.
§ 9º Conforme
disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, o
critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras:
I - quando houver
propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto
estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as
propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento;
II - nas contratações
de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de
preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010,
terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes
empresas na mesma situação; e
III - quando aplicada
a margem de preferência a que se refere o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011,
não se aplicará o desempate previsto no Decreto nº 7.174, de 2010.
Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 7º Nas licitações para contratação de serviços e
obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos
instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou
empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das
sanções legais, determinando:
I - o percentual
mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem
estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela
principal da contratação;
II - que as
microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam
indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que,
no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a
documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para
regularização previsto no § 1º do art. 4º;
IV - que a
empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - que a
empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade,
pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá
constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
I - microempresa
ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio
composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio
composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com
participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não
se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O
disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no
momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou
no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de
desclassificação.
§ 4º É
vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º Os
empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 6º São
vedadas:
I - a subcontratação
das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento
convocatório;
II - a subcontratação
de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da
licitação; e
III - a
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou
mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo
do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até
vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º O
disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O
instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal
ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se
a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das
cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º Nas
licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento
convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas
reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 5º Não
se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de
licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º.
I - será considerado,
para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou,
nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da
licitação que deve ser considerado como um único item; e
II - poderá ser
concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez
por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o
disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam
iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
b) a microempresa ou
a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da
licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
c) na hipótese
da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local
ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
d) no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
e) nas licitações a
que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota
reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno
porte;
f) nas licitações com
exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso
somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno
porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de
propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
g) quando houver
propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em
relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de
contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as
propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos
de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco
por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e
h) a aplicação do
benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado
a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de
2006.
I - não
houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado,
justificadamente;
III - a licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as
dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido
art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os
incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou
IV - o
tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar,
justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo
único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se
não vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço
superior ao valor estabelecido como referência; ou
II - a natureza do
bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar
expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de
bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos
federais por meio de transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005,
ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas,
conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011.
I - microempresa ou
empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - agricultor
familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III - produtor rural
pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV -
microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
e
V - sociedade
cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
§ 1º O
licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de
faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no
ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e
contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso
usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º Deverá
ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei,
de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou
empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa
física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a
usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 14. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
Secretaria de Governo da Presidência da República, em conjunto, poderão expedir
normas complementares à execução deste Decreto.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com
instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007.
Brasília, 6 de
outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Ricardo Berzoini
Nelson Barbosa
Ricardo Berzoini
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.10.2015 e retificado em 21.10.2015
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