quinta-feira, 31 de maio de 2018

Sistema de avaliação de desempenho. Servidor público. Regulamentação.





Regulamentação do sistema de avaliação de desempenho de servidor de carreira da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro. Instrumento proposto e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos para complementar as exigências da Lei do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, visando, efetivamente, o alcance do princípio da Eficiência estabelecido no caput do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Princípio este já existente pela lógica da supremacia do interesse público e que se ancora, em parte, nos princípios e teorias das ciências administrativas e que se relacionam aos fatores comportamentais das organizações, a despeito de interpretações pífias de dispositivos isolados da Carta Magna.  


       DECRETO N.º 000/2005, de 3 de maio de 2005


“Regulamenta o Sistema de Avaliação de Desempenho de Servidor Público da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Juazeiro e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.º 1.753/2003, de 25 de julho de 2003, combinada com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que definem a necessidade do cumprimento de prazo hábil para o estágio probatório, para o contínuo serviço do funcionário em efetivo exercício;

CONSIDERANDO ainda, o que dispõe a Emenda Constitucional n.º 20 de 1998 que implantou o princípio da eficiência para a administração pública;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal de n.º 1.460/96, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos municipais e, o que dispõe a Lei Municipal de n.º 1.520/97, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos e Salários para os servidores públicos municipais;
   
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de acompanhamento do desempenho dos funcionários públicos em exercício e, em especial os que se encontram em estágio probatório;

DECRETA:

Art. 1.o Fica implantado o Sistema de Avaliação de Desempenho de Servidor Público Municipal, na forma deste regulamento e da legislação pertinente.

Art. 2.o O sistema, ora criado, denominar-se-á de “SAD-Servidor”, o qual considerará os seguintes critérios básicos:

I – idoneidade moral;

II – disciplina;

III – eficiência;

IV – desempenho e dedicação ao serviço; e,

V – assiduidade.

§1.º Os fatores assiduidade e pontualidade, definidos pelo Art. 2.º; I e II da Lei Municipal n.º 1.753/2003, ficam fundidos no fator “Assiduidade”.

§2.º Os fatores produtividade e responsabilidade, definidos pelo Art. 2º, V, e VI da Lei Municipal n.º 1.753/2003, ficam fundidos no fator “Desempenho e Dedicação ao Serviço”.  

                .
Art. 3.o Integrará o “Sistema de Avaliação de Desempenho de Servidor”, o formulário anexo a este decreto regulamentar.

Art. 4.o Serão competentes para a avaliação dos funcionários, os Chefes imediatos, desde que tenham convivido com o servidor, em situação de supervisão há pelo menos três (03) meses, ressalvados os casos previstos nos artigos 11, 12 e 13 deste Decreto.

§ 1.o Caso o supervisor do servidor submetido a processo de avaliação não se enquadre dentro das exigências do tempo definido no caput deste artigo, o servidor será avaliado pelo supervisor que antecedeu na supervisão sobre este.

§ 2.o Ainda, havendo a impossibilidade de se proceder a avaliação em decorrência da carência de tempo, também, para o supervisor antecessor, avaliará o servidor o supervisor que mais tenha e teve relações de trabalho com o órgão e com o servidor em processo de avaliação.

Art. 5.o Quando o Supervisor, indicado para avaliação do servidor, nos moldes dispostos nos §1.o e §2.o do artigo 4.o, estiver passando por processo de avaliação, será competente para a avaliação o supervisor que mais tenha e teve relações de trabalho com o órgão e com o servidor em processo de avaliação.

Art. 6.o A avaliação será a cada dois anos ou na forma que dispuser a Lei, para os que concluíram o estágio probatório, para promoção por merecimento na forma definida pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários e, de ano em ano para os que estejam cumprindo o estágio probatório.

         Art. 7.º Para proceder a Coordenação e Avaliação de Desempenho dos servidores em estágio probatório ou não, o Prefeito Municipal constituirá duas comissões, a Coordenadora e a Avaliadora, na forma prevista no artigo 24 da Lei Municipal n.º 1.753/93.

         §1.º A Comissão Coordenadora será composta pelo Secretário responsável pela área administrativa, pelo Supervisor da área de Recursos Humanos e, por um servidor estável lotado na área de desenvolvimento de recursos humanos, capacitado em avaliação de desempenho, e terá como atribuição:
        
         I – coordenar, orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;

         II – zelar para que sejam cumpridos todos os procedimentos relativos à avaliação de desempenho, garantindo lisura e imparcialidade ao processo.

         III – efetuar a avaliação de desempenho do servidor, sempre que ocorrer discrepância nas realizadas pelas chefias.
        
§2.º A Comissão Avaliadora será composta de três (03) membros dentre as chefias imediatas e mediatas de cada servidor a ser avaliado e terá como atribuição:

I – estabelecer e negociar metas que possibilitem maior segurança na avaliação de desempenho dos servidores direta ou indiretamente ligados à sua área de atuação;

II – levantar informações e acompanhar a avaliação do servidor;

III – proceder ao julgamento do servidor com base nos dados e informações obtidos no período em questão;

IV – zelar e contribuir para que a avaliação dos servidores seja imparcial e retrate a realidade dos fatos.

Parágrafo Único. Caso a Comissão Coordenadora julgue pertinente, poderão ser consultados outros servidores para subsidiar as avaliações, desde que estáveis e de nível hierárquico não inferior ao do servidor em processo de avaliação e, que tenha convivido com o avaliado durante o período em que este esteja sendo avaliado.  

Art. 8.o Cada etapa de avaliação consistirá uma (01) avaliação e, somente se dará depois de transcorrido pelo menos um (1) ano de ocupação de cargo pelo servidor a ser avaliado, ressalvado os casos previstos nos artigos 11, 12 e 13 deste instrumento.

§ 1.o A avaliação será feita pelo supervisor imediato do servidor em processo de avaliação;

§ 2.o A avaliação poderá ser acompanhada pelo avaliado, com   orientação da Comissão Coordenadora da Avaliação de Desempenho do servidor, a qual será composta de, no mínimo, três (03) membros nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

§ 3.o As avaliações, de servidor em estágio probatório e, para efeitos de diagnóstico, promoção é/ou outros encaminhamentos pela área de desenvolvimento de recursos humanos, se darão na mesma época, cujos relatórios serão apresentados pelo relator à Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor, também, composta de três membros e nomeada por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

§ 4.o As decisões das Comissões serão lavradas em atas circunstanciadas em livro específico destinado às suas reuniões.

§ 5.o Os relatores defenderão os seus relatórios, que, após exposição e defesa serão submetidos à votação para a sua aprovação ou não pelos seus membros.

§ 6.o Na rejeição do relatório pela maioria dos membros da Comissão, será nomeado, através de sorteio, um outro relator que terá o prazo de cinco (5) dias corridos para apresentar suas conclusões observando, todavia, os prazos limites estabelecidos em normas específicas.

Art. 9.o As fichas de avaliação dos funcionários serão arquivadas nas pastas referentes aos seus assentamentos, depois de analisadas e julgadas pela “Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor”.

Art. 10. O servidor em estágio probatório será eliminado do quadro de servidores, por demissão, quando no julgamento do processo referente a sua avaliação, pela Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor, ficar caracterizada uma das seguintes situações:

I – tenha faltado injustificadamente a pelo menos 20% (vinte por cento) do expediente dentro do período completado para a avaliação;

II – tenha obtido em mais de duas (02) avaliações, conceitos de desempenho regular, seguidas ou alternadas;

III – não tenha obtido 50 % (cinquenta por cento), no mínimo, da média do item idoneidade moral;

IV – não tenha obtido 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da média do item disciplina;

V – tenha obtido, em duas (02) avaliações, conceitos de desempenho insatisfatório, seguidas ou alternadas. 

Art. 11.  O Servidor que tenha concluído o estágio probatório será eliminado do quadro de servidores, por demissão, quando no julgamento do processo referente a sua avaliação pela Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidores, ficar caracterizada uma das seguintes situações:

I – tenha faltado injustificadamente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do expediente dentro do período computado para avaliação;

II – tenha obtido em mais de duas (02) avaliações, conceitos de desempenho regular, seguidas ou alternadas;

III – não tenha obtido 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da media do item idoneidade moral;

IV – não tenha obtido 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da média do item disciplina;

V – tenha obtido, em mais de duas (02) avaliações seguidas, conceitos de desempenho insatisfatório; devendo ser aberto processo administrativo para tal finalidade. 

Art. 12.  O servidor, em estágio probatório ou não, que faltar ao expediente acima de 30 (trinta) dias contínuos, contados os sábados, domingos e feriados, injustificadamente, será automaticamente afastado da folha de pagamento, o qual será demitido após publicação, de edital de ausência, em jornal de maior circulação da região, independentemente de avaliação.

§ 1.o O edital de ausência de servidor em estágio probatório será encaminhado à Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para que esta exare parecer no processo opinando pela demissão do servidor faltoso.

§ 2.o Após o parecer da Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor, essa encaminhará o processo ao Departamento de Administração de Pessoal para que instrua a elaboração do ato de demissão do servidor faltoso.


Art. 13. O servidor em estágio probatório que tenha faltado, dentro do interstício de dois (02) meses seguidos, a pelo menos 30% (trinta por cento) dos dias de trabalho, tendo por base sempre o mês anterior, independentemente de ter sido concursado ou não, será incurso em processo de demissão mediante o preenchimento de formulário de avaliação pela Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidores, que produzirá parecer sobre a situação do mesmo, dando-o vistas para no prazo de 05 (cinco) dias arguir a sua defesa, na forma prevista no Art. 27 da Lei n.° 1.753, de 25 de julho de 2003.

§ 1.° Aduzida a defesa a Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor opinará pela exoneração do funcionário ou por sua permanência.

§ 2.° Opinando, a Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor, pela exoneração do funcionário, encaminhará o processo para a Secretaria Jurídica do Município que editará o Decreto de exoneração do funcionário.

§ 3.° Na ausência de manifestação do funcionário para formular sua defesa, a Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor procederá de acordo o previsto no § 2°, deste artigo.

Art. 14. O funcionário em estágio probatório flagrado em uma das situações, a seguir, listadas, dentro do interstício de doze (12) meses, contados da data de início do seu exercício, será incurso em processo de demissão mediante o preenchimento de formulário de avaliação de desempenho pela Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor a qual produzirá parecer sobre a situação do mesmo, dando-o vistas para no prazo de 05 (cinco) dias possa aduzir sua defesa, na forma do disposto no art. 27 da Lei n.° 1.753, de 25 de julho de 2003:

I – for denunciado ou autuado por agressão verbal ou física a algum colega ou superior, ou a autoridade constituída do Município ou de qualquer outro ente federado;

II - for notificado por ato desidioso ou por negligência no cumprimento das funções no cargo que ocupa;

III - tenha comportamento que constitui um mau exemplo para os demais servidores, não podendo permanecer na empresa.

§ 1.° Aduzida a defesa, a Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor opinará pela exoneração do funcionário ou por sua permanência.

 § 2.° Opinando, a Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor, pela exoneração do funcionário, encaminhará o processo para a Secretaria Jurídica do Município que editará o Decreto de exoneração do funcionário.

 § 3.° Na ausência de manifestação do funcionário em sua defesa, a Comissão Avaliadora de Desempenho procederá na forma prevista no § 2° deste artigo.

§4.º A Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor terá o prazo máximo de vinte (20) dias úteis para julgamento do recurso, contados a partir da data do protocolo do recurso.
 
Art. 15.  Serão motivos de acréscimo, ao tempo de estágio probatório, os dias em que o servidor tenha faltado ao expediente injustificadamente ou por doença, nas formas definidas por este ato.


Art. 16. O padrão adotado para a graduação dos critérios é o seguinte:

I – Grau 1 (INSATISFATÓRIO): para o avaliado que apresente desempenho muito abaixo do patamar mínimo esperado para o cargo, cujos pontos auferidos estejam abaixo de duzentos (200);

II – Grau 2 (REGULAR): para o avaliado que não chegou a atingir os limites da normalidade exigida, possuindo ainda alguns itens que podem ser corrigidos no futuro, cuja aferição esteja entre duzentos (200) e duzentos e trinta e nove (239) pontos;

III – Grau 3 (BOM): para o avaliado que se encontra na média, tendo atingido o desempenho esperado para as funções do cargo, cuja aferição esteja entre duzentos e quarenta (240) e trezentos e dezenove (319) pontos;

IV – Grau 4 (EXCELENTE): para o avaliado que excedeu o desempenho esperado para o cargo, estando acima da média e apto a receber promoção, cuja aferição esteja acima de trezentos e dezenove (319) pontos.
   
Art. 17.  Os servidores que tenham cumprido o estágio probatório enquadrados em situações graves disciplinares serão demitidos através de rito processual próprio na conformidade da Lei.

Art. 18. Os servidores em processo de avaliação que obtiverem a média de resultado na avaliação, entre 80% e 100%, serão indicados para promoção na forma estabelecida pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários, dentro do percentual limite estabelecido previamente pelo Chefe do Executivo Municipal.


Art. 19.  O subgrupo “Conhecimento da função” que compete ao critério de apuração da eficiência do servidor poderá ser medido através de aplicação de prova de conhecimentos da área específica de cada servidor, ficando entendido que, a pontuação será atribuída considerando os seguintes graus de acertos:

I – cinquenta (50) pontos para quem tiver de 61% a 100% de acertos;

II – quarenta (40) pontos para quem tiver de 41% a 60% de acertos;

III – trinta (30) pontos quem tiver até 40% de acertos.


Art. 20.  Ficam a área de administração de pessoal e a área jurídica, com a obrigação de implantarem este sistema de avaliação e a providenciarem o assessoramento necessário para a consecução dos seus objetivos.

Art. 21. O resultado final será divulgado através de edital, a ser afixado em quadro oficial de avisos da Prefeitura Municipal de Juazeiro.

Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Coordenadora, com base em parecer exarado pela Secretaria Jurídica do Município.

           
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2005.


MISAEL AGUILAR SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal


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