Regulamentação do sistema de avaliação de desempenho de servidor de carreira da Administração Pública Direta do Município de Juazeiro. Instrumento proposto e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos para complementar as exigências da Lei do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, visando, efetivamente, o alcance do princípio da Eficiência estabelecido no caput do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Princípio este já existente pela lógica da supremacia do interesse público e que se ancora, em parte, nos princípios e teorias das ciências administrativas e que se relacionam aos fatores comportamentais das organizações, a despeito de interpretações pífias de dispositivos isolados da Carta Magna.
DECRETO N.º 000/2005, de 3 de maio de 2005
DECRETO N.º 000/2005, de 3 de maio de 2005
“Regulamenta o Sistema de Avaliação de Desempenho de Servidor Público
da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Juazeiro e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.º 1.753/2003, de 25 de julho de 2003,
combinada com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que definem a necessidade
do cumprimento de prazo hábil para o estágio probatório, para o contínuo
serviço do funcionário em efetivo exercício;
CONSIDERANDO ainda, o que dispõe a Emenda Constitucional n.º 20 de 1998 que
implantou o princípio da eficiência para a administração pública;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal de n.º 1.460/96, que instituiu o regime
jurídico único para os servidores públicos municipais e, o que dispõe a Lei
Municipal de n.º 1.520/97, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos e
Salários para os servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de acompanhamento do desempenho dos
funcionários públicos em exercício e, em especial os que se encontram em
estágio probatório;
DECRETA:
Art. 1.o Fica implantado o Sistema de Avaliação de Desempenho
de Servidor Público Municipal, na forma deste regulamento e da legislação
pertinente.
Art. 2.o O sistema, ora criado, denominar-se-á de
“SAD-Servidor”, o qual considerará os seguintes critérios básicos:
I – idoneidade moral;
II – disciplina;
III – eficiência;
IV – desempenho e dedicação
ao serviço; e,
V – assiduidade.
§1.º
Os fatores assiduidade e pontualidade, definidos pelo Art. 2.º; I e II da Lei
Municipal n.º 1.753/2003, ficam fundidos no fator “Assiduidade”.
§2.º
Os fatores produtividade e responsabilidade, definidos pelo Art. 2º, V, e VI da
Lei Municipal n.º 1.753/2003, ficam fundidos no fator “Desempenho e Dedicação
ao Serviço”.
.
Art. 3.o Integrará o “Sistema de Avaliação de Desempenho de
Servidor”, o formulário anexo a este decreto regulamentar.
Art. 4.o Serão competentes para a avaliação dos funcionários,
os Chefes imediatos, desde que tenham convivido com o servidor, em situação de
supervisão há pelo menos três (03) meses, ressalvados os casos previstos nos artigos
11, 12 e 13 deste Decreto.
§ 1.o Caso o supervisor do servidor submetido a processo de avaliação não se
enquadre dentro das exigências do tempo definido no caput deste artigo, o
servidor será avaliado pelo supervisor que antecedeu na supervisão sobre este.
§ 2.o Ainda, havendo a impossibilidade de se proceder a avaliação em
decorrência da carência de tempo, também, para o supervisor antecessor,
avaliará o servidor o supervisor que mais tenha e teve relações de trabalho com
o órgão e com o servidor em processo de avaliação.
Art. 5.o Quando o Supervisor, indicado para avaliação do servidor, nos moldes
dispostos nos §1.o e §2.o do artigo 4.o,
estiver passando por processo de avaliação, será competente para a avaliação o
supervisor que mais tenha e teve relações de trabalho com o órgão e com o
servidor em processo de avaliação.
Art. 6.o A avaliação será a cada dois anos ou na forma que
dispuser a Lei, para os que concluíram o estágio probatório, para promoção por
merecimento na forma definida pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários
e, de ano em ano para os que estejam cumprindo o estágio probatório.
Art.
7.º Para proceder a Coordenação e Avaliação de Desempenho dos servidores em
estágio probatório ou não, o Prefeito Municipal constituirá duas comissões, a
Coordenadora e a Avaliadora, na forma prevista no artigo 24 da Lei Municipal
n.º 1.753/93.
§1.º
A Comissão Coordenadora será composta pelo Secretário responsável pela área
administrativa, pelo Supervisor da área de Recursos Humanos e, por um servidor
estável lotado na área de desenvolvimento de recursos humanos, capacitado em
avaliação de desempenho, e terá como atribuição:
I –
coordenar, orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;
II –
zelar para que sejam cumpridos todos os procedimentos relativos à avaliação de
desempenho, garantindo lisura e imparcialidade ao processo.
III –
efetuar a avaliação de desempenho do servidor, sempre que ocorrer discrepância
nas realizadas pelas chefias.
§2.º A Comissão Avaliadora será
composta de três (03) membros dentre as chefias imediatas e mediatas de cada
servidor a ser avaliado e terá como atribuição:
I – estabelecer e negociar
metas que possibilitem maior segurança na avaliação de desempenho dos
servidores direta ou indiretamente ligados à sua área de atuação;
II – levantar informações e
acompanhar a avaliação do servidor;
III – proceder ao julgamento
do servidor com base nos dados e informações obtidos no período em questão;
IV – zelar e contribuir para
que a avaliação dos servidores seja imparcial e retrate a realidade dos fatos.
Parágrafo Único. Caso a Comissão
Coordenadora julgue pertinente, poderão ser consultados outros servidores para
subsidiar as avaliações, desde que estáveis e de nível hierárquico não inferior
ao do servidor em processo de avaliação e, que tenha convivido com o avaliado
durante o período em que este esteja sendo avaliado.
Art. 8.o Cada etapa de avaliação consistirá uma (01) avaliação
e, somente se dará depois de transcorrido pelo menos um (1) ano de ocupação de
cargo pelo servidor a ser avaliado, ressalvado os casos previstos nos artigos
11, 12 e 13 deste instrumento.
§ 1.o A avaliação será feita pelo supervisor imediato do servidor
em processo de avaliação;
§ 2.o A avaliação poderá ser acompanhada pelo avaliado, com orientação da Comissão Coordenadora da
Avaliação de Desempenho do servidor, a qual será composta de, no mínimo, três
(03) membros nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 3.o As avaliações, de servidor em estágio probatório e, para efeitos de
diagnóstico, promoção é/ou outros encaminhamentos pela área de desenvolvimento
de recursos humanos, se darão na mesma época, cujos relatórios serão
apresentados pelo relator à Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor, também,
composta de três membros e nomeada por Portaria do Chefe do Executivo
Municipal.
§ 4.o As decisões das Comissões serão lavradas em atas circunstanciadas em
livro específico destinado às suas reuniões.
§ 5.o Os relatores defenderão os seus relatórios, que, após exposição e
defesa serão submetidos à votação para a sua aprovação ou não pelos seus
membros.
§ 6.o Na rejeição do relatório pela maioria dos membros da Comissão, será
nomeado, através de sorteio, um outro relator que terá o prazo de cinco (5)
dias corridos para apresentar suas conclusões observando, todavia, os prazos
limites estabelecidos em normas específicas.
Art. 9.o As fichas de avaliação dos funcionários serão
arquivadas nas pastas referentes aos seus assentamentos, depois de analisadas e
julgadas pela “Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor”.
Art. 10. O servidor em estágio probatório será eliminado do quadro de
servidores, por demissão, quando no julgamento do processo referente a sua
avaliação, pela Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor, ficar
caracterizada uma das seguintes situações:
I – tenha faltado
injustificadamente a pelo menos 20% (vinte por cento) do expediente dentro do
período completado para a avaliação;
II – tenha obtido em mais de
duas (02) avaliações, conceitos de desempenho regular, seguidas ou alternadas;
III – não tenha obtido 50 %
(cinquenta por cento), no mínimo, da média do item idoneidade moral;
IV – não tenha obtido 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, da média do item disciplina;
V – tenha obtido, em duas
(02) avaliações, conceitos de desempenho insatisfatório, seguidas ou
alternadas.
Art. 11. O Servidor que tenha concluído o
estágio probatório será eliminado do quadro de servidores, por demissão, quando
no julgamento do processo referente a sua avaliação pela Comissão de Avaliação
de Desempenho de Servidores, ficar caracterizada uma das seguintes situações:
I – tenha faltado
injustificadamente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do expediente
dentro do período computado para avaliação;
II – tenha obtido em mais de
duas (02) avaliações, conceitos de desempenho regular, seguidas ou alternadas;
III – não tenha obtido 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, da media do item idoneidade moral;
IV – não tenha obtido 50%
(cinquenta por cento), no mínimo, da média do item disciplina;
V – tenha obtido, em mais de
duas (02) avaliações seguidas, conceitos de desempenho insatisfatório; devendo
ser aberto processo administrativo para tal finalidade.
Art. 12. O servidor, em estágio
probatório ou não, que faltar ao expediente acima de 30 (trinta) dias
contínuos, contados os sábados, domingos e feriados, injustificadamente, será
automaticamente afastado da folha de pagamento, o qual será demitido após
publicação, de edital de ausência, em jornal de maior circulação da região,
independentemente de avaliação.
§ 1.o O edital de ausência de servidor em estágio probatório será
encaminhado à Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor, dentro do prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas para que esta exare parecer no processo
opinando pela demissão do servidor faltoso.
§ 2.o Após o parecer da Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor, essa
encaminhará o processo ao Departamento de Administração de Pessoal para que
instrua a elaboração do ato de demissão do servidor faltoso.
Art. 13. O servidor em estágio probatório que tenha
faltado, dentro do interstício de dois (02) meses seguidos, a pelo menos 30%
(trinta por cento) dos dias de trabalho, tendo por base sempre o mês anterior,
independentemente de ter sido concursado ou não, será incurso em processo de
demissão mediante o preenchimento de formulário de avaliação pela Comissão
Avaliadora de Desempenho de Servidores, que produzirá parecer sobre a situação
do mesmo, dando-o vistas para no prazo de 05 (cinco) dias arguir a sua defesa,
na forma prevista no Art. 27 da Lei n.° 1.753, de 25 de julho de 2003.
§ 1.° Aduzida
a defesa a Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor opinará pela
exoneração do funcionário ou por sua permanência.
§ 2.° Opinando,
a Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor, pela exoneração do
funcionário, encaminhará o processo para a Secretaria Jurídica do Município que
editará o Decreto de exoneração do funcionário.
§ 3.°
Na ausência de manifestação do funcionário para formular sua defesa, a Comissão
Avaliadora de Desempenho de Servidor procederá de acordo o previsto no § 2°, deste
artigo.
Art. 14. O funcionário em estágio probatório flagrado
em uma das situações, a seguir, listadas, dentro do interstício de doze (12)
meses, contados da data de início do seu exercício, será incurso em processo de
demissão mediante o preenchimento de formulário de avaliação de desempenho pela
Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor a qual produzirá parecer sobre a
situação do mesmo, dando-o vistas para no prazo de 05 (cinco) dias possa aduzir
sua defesa, na forma do disposto no art. 27 da Lei n.°
1.753, de 25 de julho de 2003:
I
– for denunciado ou autuado por agressão verbal ou física a algum colega ou
superior, ou a autoridade constituída do Município ou de qualquer outro ente
federado;
II
- for notificado por ato desidioso ou por negligência no cumprimento das
funções no cargo que ocupa;
III
- tenha comportamento que constitui um mau exemplo para os demais servidores,
não podendo permanecer na empresa.
§ 1.°
Aduzida a defesa, a Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor opinará pela
exoneração do funcionário ou por sua permanência.
§ 2.° Opinando, a Comissão Avaliadora de Desempenho de
Servidor, pela exoneração do funcionário, encaminhará o processo para a Secretaria
Jurídica do Município que editará o Decreto de exoneração do funcionário.
§ 3.° Na ausência de manifestação do funcionário em sua
defesa, a Comissão Avaliadora de Desempenho procederá na forma prevista no § 2°
deste artigo.
§4.º A Comissão Avaliadora de Desempenho de Servidor
terá o prazo máximo de vinte (20) dias úteis para julgamento do recurso,
contados a partir da data do protocolo do recurso.
Art. 15. Serão motivos de acréscimo, ao
tempo de estágio probatório, os dias em que o servidor tenha faltado ao
expediente injustificadamente ou por doença, nas formas definidas por este ato.
Art. 16. O padrão adotado para a graduação dos
critérios é o seguinte:
I
– Grau 1 (INSATISFATÓRIO):
para o avaliado que apresente desempenho muito abaixo do patamar mínimo
esperado para o cargo, cujos pontos auferidos estejam abaixo de duzentos (200);
II
– Grau 2 (REGULAR): para o avaliado
que não chegou a atingir os limites da normalidade exigida, possuindo ainda
alguns itens que podem ser corrigidos no futuro, cuja aferição esteja entre
duzentos (200) e duzentos e trinta e nove (239) pontos;
III
– Grau 3 (BOM): para o avaliado que se
encontra na média, tendo atingido o desempenho esperado para as funções do
cargo, cuja aferição esteja entre duzentos e quarenta (240) e trezentos e
dezenove (319) pontos;
IV
– Grau 4 (EXCELENTE):
para o avaliado que excedeu o desempenho esperado para o cargo, estando acima
da média e apto a receber promoção, cuja aferição esteja acima de trezentos e
dezenove (319) pontos.
Art. 17. Os servidores que tenham
cumprido o estágio probatório enquadrados em situações graves disciplinares
serão demitidos através de rito processual próprio na conformidade da Lei.
Art. 18. Os servidores em processo de avaliação que obtiverem a média de
resultado na avaliação, entre 80% e 100%, serão indicados para promoção na
forma estabelecida pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários, dentro do
percentual limite estabelecido previamente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 19. O subgrupo “Conhecimento da
função” que compete ao critério de apuração da eficiência do servidor poderá
ser medido através de aplicação de prova de conhecimentos da área específica de
cada servidor, ficando entendido que, a pontuação será atribuída considerando
os seguintes graus de acertos:
I – cinquenta (50) pontos
para quem tiver de 61% a 100% de acertos;
II – quarenta (40) pontos
para quem tiver de 41% a 60% de acertos;
III – trinta (30) pontos
quem tiver até 40% de acertos.
Art. 20. Ficam a área de
administração de pessoal e a área jurídica, com a obrigação de implantarem este
sistema de avaliação e a providenciarem o assessoramento necessário para a
consecução dos seus objetivos.
Art. 21. O resultado final será
divulgado através de edital, a ser afixado em quadro oficial de avisos da
Prefeitura Municipal de Juazeiro.
Art. 22. Os casos omissos serão
dirimidos pela Comissão Coordenadora, com base em parecer exarado pela
Secretaria Jurídica do Município.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 03 de maio de 2005.
MISAEL AGUILAR SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
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