domingo, 18 de janeiro de 2009

PERSPECTIVAS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL: Frases Selecionadas do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“As perspectivas para o desenvolvimento municipal ainda não são boas a curto e médio prazo, no entanto, já surge uma corrente moralizadora que se contrapõe a toda essa onda de descalabro e nos mostra a certeza de que com a implantação dos princípios legais por alguns segmentos da sociedade, chegará à longo prazo, através da mudança comportamental do povo, ao clima ideal para o desenvolvimento sócio/econômico.”

SOBRE A CENTRALIZAÇÃO DO PODER: Textos Selecionados do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“A supercentralização do poder, além de ser uma afronta aos princípios legais de administração pública, é também, uma forma mesquinha e egoísta de se administrar.

Um município só se desenvolve socialmente e economicamente a partir do princípio da implantação da descentralização do poder, onde o gestor público passa a dirigir o Município com os seus auxiliares, Secretários e demais técnicos e servidores com funções específicas definidas por Leis, Regulamentos e Regimentos.

A maioria dos Municípios do Norte da Bahia e Nordeste, não adotam este princípio e, os que têm um corpo de secretários, os têm apenas como meras figuras decorativas e onde sempre predomina o emprego de parentes, o que é uma prova cabal da irresponsabilidade com a coisa pública. Nestas horas é que se faz falta a função controle para fazer com que o gestor cumpra o seu verdadeiro papel.”

SOBRE A PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR DE EMPRESAS: Textos Selecionados do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“Por ser uma profissão cuja atuação maior está relacionada ao processo decisório e, face ao atraso do Estado Brasileiro e, conseqüentemente da sociedade brasileira, inevitavelmente, outros profissionais, políticos e empresários sem o preparo adequado são constantemente flagrados no exercício da profissão sem sequer qualquer coibição por parte do CFTA ou CRTA.”

“A necessidade de SE IMPOR é óbvia para a sobrevivência dos profissionais, vez que a profissão jamais desaparecerá e, à medida, em que a sociedade evolui e se torna mais complexa, sempre existirá a necessidade de administradores.”

“COMO SE IMPOR? - Através do aprimoramento pessoal e, das reivindicações junto às esferas decisórias do Estado Brasileiro, participando dos quadros políticos e, através de múltiplas ações junto às instituições locais, fazendo ser reconhecido como solucionador de problemas organizacionais. E, finalmente, acreditar na profissão e em si mesmo.”

“Perguntam-me: - Porque não fez doutorado? – Respondo-lhes com as palavras de um autodidata: - Estive sempre ocupado, praticando, aprendendo e imediatamente aplicando o conhecimento adquirido nas experiências vividas... eis o motivo!”

SOBRE A GESTÃO MUNICIPAL: Textos Selecionados do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“Os Municípios há longos anos, têm sido ineficientes na prestação dos serviços públicos. O empreguismo e o nepotismo usados para se fazer política tem se caracterizado uma afronta às normas legais e um grande desperdício de recursos financeiros consequentemente, contribuindo para o atraso do País.”

“A base jurídica de um município têm que ser perfeita para que se evite controvérsias trabalhistas prejudiciais à administração pública e que se evite os caprichos dos administradores onde prevalece o personalismo que é um dos fatores de degeneração da estrutura organizacional. Neste ponto, a Reforma Administrativa de FHC é mais uma imensa barreira à mudança do comportamento das organizações públicas por permitir conveniências antagônicas de administração pública que levam à liberalidade dos gestores públicos.”

“É necessário que o Município cumpra a sua autonomia constitucional com relação à sua auto-organização e a organização do regime jurídico de seus servidores. É necessário que, os artigos 37 e 39 da Constituição Federal sejam plenamente aplicados, inclusive para resguardar o Município das ingerências do Estado e, principalmente, da União, através dos órgãos federais ( INSS e CEF ), dentro dos preceitos originais da Carta Magna, adotando o Regime Jurídico Único e o requisito da Estabilidade.”

“O definhamento das organizações muitas vezes está na sua concepção ou na sua estrutura administrativa. Uma superestrutura muitas vezes não é conveniente para toda uma realidade Municipal. Poderá ser através do gigantismo, assim como o Estado Brasileiro, uma grande razão para o desperdício e, consequentemente para o atraso da sociedade. Também, uma micro-estrutura com poderes centralizados na mão do Prefeito e pequeno número de pessoas é da mesma forma, uma grande razão para o desperdício do dinheiro público, com a agravante de transformar a coisa pública em propriedade particular.”

“O princípio da descentralização além de ser uma exigência legal, é também, uma exigência racional para o desenvolvimento organizacional.”

“Uma estrutura administrativa jamais deverá ser copiada pois, as realidades de cada município não são totalmente iguais pois diferem em seus potenciais econômicos e no comportamento sócio-cultural do seu povo.”

“Mais de 90% dos municípios nordestinos têm estrutura organizacional inadequada e, no entanto, os gestores públicos não se apercebem desta nefasta realidade e onde para eles, o profissional mais importante de uma Prefeitura ou Câmara Municipal é o contador. Lembramos que nessa atitude está a forma mais rápida da transferência da coisa pública para particulares, inclusive com avais perfeitos de inspetores dos tribunais de contas, do sistema judiciário, do poder Legislativo e de grande parte de instituições públicas e privadas que se cumpliciam com o sistema corruptivo a troco de favores acordados, em detrimento do desenvolvimento nacional.”

“É muito importante para os gestores públicos inescrupulosos, a manutenção da desorganização exacerbada porque eles se eximem de culpas jogando-as no próprio sistema.”

SOBRE O SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO: Frases Selecionadas do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“O próprio sistema político eleitoral carece de reformas profundas, exatamente por permitir as más práticas de conquistas nas mais diversas áreas onde sempre prevalece o jogo do poder dos detentores do capital, não importando as origens dos mesmos.”

SOBRE O ESTADO: Frases Selecionadas do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“Desesperançada é a sociedade sujeita ao Estado que não cumpre as normas editadas por ele mesmo.”

“Não precisa muito investigar para se ter a certeza de que ocupante de cargo público, no seu exercício somente terá a condição de ficar rico se for herdeiro de fortuna, ou se por um golpe de sorte ganhou na loteria. Caso a origem da fortuna não seja esta, pode-se ter a certeza e afirmar que é ladrão mesmo!”

“O princípio da segregação das funções nos informa que é necessário se manter a rígida separação das atividades de execução para as e controle, a fim de que seja diminuída a possibilidade de corrupção na organização.”

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

O CONTROLE INTERNO NA CONCEPÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

*Nildo Lima Santos

O controle interno é uma condição necessária e originária desde a constituição da figura do Estado e, no Brasil está sedimentado desde a sua concepção e mais presente a partir de edição da Lei Federal 4.320/64, ainda em pleno vigor. Concepção que se assenta nos pilares básicos de sustentação do sistema estatal, na forma de sua sustentabilidade através das múltiplas funções de governo, sendo as principais neste caso, as funções de planejamento, descentralização e controle. Destarte, o controle interno integra o estado e sem ele, este não existe. Portanto, as atividades do controle necessariamente deverão ser reconhecidas como atividades do estado e, portanto, não sendo passíveis de delegação.

Para que, o estado, seja de fato equilibrado, é necessário que sejam observados alguns princípios para a concepção do órgão de controle interno, dentre eles o da segregação de funções, onde é evidente a necessidade de se manter rígida separação entre as atividades de execução das de controle. Carlos Pinto Coelho Motta e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – o primeiro autor magistrado, mestre em Direito Constitucional e professor de Direito Administrativo; e, o segundo autor Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e professor de Direito Administrativo –, in Responsabilidade Fiscal, Ed. Del Rey, 2ª Ed. 2001, Belo Horizonte, sobre esta questão, foram firmes e categóricos: “(...) Não se deve dar aos órgãos de controle tarefas executivas ou consultivas sob pena de estabelecer uma relação promíscua com prejuízo à efetividade do controle.”

Com o conhecimento desta realidade e lógica do sistema do estado, tribunais de contas acertadamente editaram resoluções instruindo os municípios a nomearem para o controle interno apenas servidor do quadro permanente. ISTO É, AQUELE QUE TENHA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. Destarte, vedando a nomeação de quem não faz parte da estrutura administrativa do Município, por mais qualificação e idoneidade que tenha e, por maior boa intenção que tenha o gestor em preservar o interesse público. Um dos tribunais que acertadamente sustenta esta tese é o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que através do artigo 4º da Resolução 1.120, de 21 de outubro de 2005, assim dispôs:

"Art. 4º As atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como das entidades da administração indireta do município, por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se tratar de atividades do Município.” (grifo nosso).

Portanto, o Município que tenha nomeado servidor para o controle interno que não seja do quadro permanente, deverá de imediato, promover a sua exoneração do cargo a fim de que não seja flagrado cometendo irregularidade contra a administração pública.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Bel. em ciências Administrativas.

segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

O Abuso de Poder dos Agentes Fiscais da União na Interpretação da Emenda 29 ao Artigo 160 da Constituição Federal.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós Graduado em Políticas Públicas. Bel. em Ciências Administrativas.


Pediu-me, já algum tempo, determinado leitor, que eu escrevesse alguma coisa sobre “Abuso de Poder”. Exemplos de abuso de poder que temos são vários, ainda mais em um país onde não impera e não prospera a obediência à legalidade e, onde o Estado ainda está, infelizmente, indefinido. Indefinição que é vista pelo grande número de alterações na Constituição Federal, que até o momento, soma mais de cinqüenta emendas, já em pleno vigor. E, como o abuso de poder sempre tem como conseqüência a violência, sempre aos que estão em desvantagem para a autoridade coatora e, através dela, como vítimas, amargam prejuízos. Não existe violência maior para se comentar do que aquela que é praticada contra o próprio Estado. Isto é, do Estado para com ele mesmo e, portanto, atingindo um maior número de vítimas do que, as geradas pelo abuso cometido por qualquer outra autoridade isolada. A violência institucionalizada. Isto é, do Estado para com o próprio Estado é de fato ampliada em dimensão assustadora, pela falta de compreensão dos gestores dos entes menores do que vem a ser legitimidade, autonomia e federalismo e, pela insensibilidade do Presidente da República e de seus Ministros, dentre eles e os principais, o da área fazendária e o da área previdenciária. Destarte possibilitando aos agentes de fiscalização fazendários da União o abuso constante de poder para contra os munícipes. Abuso este que ora se apresenta com a maior violência, no poder de fato que tem tais agentes na interpretação do dispositivo constitucional emendado e, que pouco é compreendido pelos que advogam as causas municipalistas e, portanto, propiciam a prática costumeira de bloqueios dos recursos dos Municípios por detectarem ou suporem, tais agentes, existir débitos de tais entes para com a União – ...mesmo que sejam meras suposições! Para estes procedimentos alegam estar cobertos pela mal fadada Emenda Constitucional nº 29, a qual acrescentou o Parágrafo Único ao artigo 160 da Constituição Federal; onde permite que, a União e os Estados condicionem a entrega de recursos constitucionais aos Municípios ao pagamento dos seus créditos. Dispositivos que transcrevemos a seguir:

“Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo Único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, §2º incisos II e III.”

Alegando o cumprimento de tal dispositivo constitucional, basta um simples fiscal previdenciário e/ou da receita federal – hoje, misturados em um único órgão popularmente conhecido como “Receitão” – deduzir em seus levantamentos, por mais superficiais e simplificados que sejam, que o Município é devedor da União, para que, os recursos que têm como destino a execução de ações em prol da sociedade local, sejam bloqueados e seqüestrados sem nenhuma razoável justificativa e, sem sequer qualquer procedimento formal e processual que caracterize o débito do Município para com aquele ente maior (União). Impera, destarte, a fragilidade dos sistemas jurídicos dos entes governamentais menores, quando estes existem e, a oportunidade da chantagem dos agentes de fiscalização da União que se aproveitam desta realidade para aumentarem as suas polpudas comissões de produtividade fiscal.

Este é o mais puro exemplo de violência do Estado para com ele mesmo, onde o legislador não constituinte não observou questões pétreas que implicam no reconhecimento de dispositivos constitucionais que jamais deveriam ser mexidos, a não ser por uma outra constituinte eleita pela sociedade para este fim. E, uma delas é o princípio da unidade federativa e de sua autonomia definidos nos artigos 1º, caput; e, 18, caput; da Constituição Federal. O mais grave desta violência é que isola a União dos demais entes federados, transformando-a por si mesmo, como se fosse possível o Estado Brasileiro ser racional e operativo em prol da sociedade que deveria estar protegida por este Estado. Proteção esta, que é enxergada e traduzida através das competências repartidas entre os entes federados e que estão sendo prejudicadas nos entes federados menores por simples agentes fiscais, cuja autoridade deverá ser contestada para esta finalidade, já que a relação deverá se dar de forma respeitosa de Estado para Estado. Isto é, do ente estatal menor Município para a União, e vice versa. E, portanto, o rito deverá ser formalíssimo. É isto, no mínimo, aceitável e que se espera! Se a União acha que o Município é devedor de determinada importância, então que, seja este acionado através de mecanismos mais formais e, através de autoridade indicada. Pois, não basta um simples auditor ou agente de arrecadação supor a existência de débito para, ao seu bel prazer bloquear ou seqüestrar o total de recursos destinados à sociedade na oferta de educação, saúde, serviços públicos, pagamento de salários e assim por diante.

Sobre a constituição do crédito, em se tratando de crédito tributário é constituído através de notificações, autos de infração e, ajuizamento de ações de cobrança, destarte, dando direito ao suposto devedor de contestá-lo. É isto o que nos ensinam os livros de direito tributário e de direito financeiro. E, em se tratando de crédito não tributário, este somente é constituído através de processos formais (contratos, convênios, acordos e outros) e, devidamente cobrado pela via judicial, destarte, dando o direito ao devedor de contestar a sua legalidade e legitimidade.

Os casos da não obediência ao rigor da existência e legalidade dos créditos são inúmeros. Como também, são inúmeros os casos de abuso onde a falta de recolhimento de insignificantes valores para com o PASEP, serve de motivo para que os fiscais da União bloqueiem toda a receita de FPM do mês condicionando a sua liberação ao pagamento do suposto crédito da União. Basta para tanto, um simples atraso no pagamento, que por uma razão ou outra, tal obrigação deixar de ser processada e paga no dia pré-fixado, para que, por simples comando, qualquer fiscal da Receita Federal, via internet, bloqueie todos os recursos de direito do Município. A isto se chama violência!!! A isto se chama ABUSO DE PODER!!! A isto se conhece como quebra de autonomia dos entes federados conhecidos como Municípios!!! A isto se reconhece como falta de bom senso e, desequilíbrio da democracia!!! A isto se reconhece como anarquia... e, que é a anarquia do próprio Estado. Então, salve-se quem puder! Pois, é o Estado para picaretas e bandidos, não é um Estado para povo civilizado onde prevalece o império da lei e, o império da lógica pura do Estado com todos os seus princípios universalmente aceitos.

sábado, 13 de dezembro de 2008

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Uma Necessidade Imposta pela Constituição Federal para a Administração Pública e Pouco Observada na Gestão Pública.

*Nildo Lima Santos.Consultor em Administração Pública. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

Avaliação de desempenho é o instrumento pelo qual a administração de salários alcança o terceiro valor considerado. O primeiro valor é o comunitário, pela pesquisa salarial, de que resultarão as faixas salariais e o salário inicial; e, o segundo valor é o comparativo, fruto da avaliação e classificação dos cargos que permitirão completar o trabalho de pesquisa, resolvendo o problema dos cargos sem similar na comunidade e, que permitirá a correção de distorções provocadas pela lei da oferta e da procura.

O terceiro valor, com efeito, diz que o empregado deve ganhar tanto mais quanto mais se esforce. Isto é, a sua dedicação deve ser recompensada pelo salário, de tal maneira que as pessoas possam sentir que o seu esforço pela empresa tenha a contra partida da melhoria salarial.

Na Administração pública a avaliação de desempenho ainda se processa de duas outras formas:

- de servidor em estágio probatório, que visa cumprir o prazo legal e constitucional de três (3) anos que é o tempo suficiente para que este dê provas de que é capaz de se adequar às exigências da administração pública e de continuar no cargo;

- de servidor em geral, incluindo os do magistério que já tenham passado pelo estágio probatório, que visa avaliá-lo para efeitos de promoção, de permanência no cargo e de criação de fatores motivacionais, tais como: programas de capacitação e de auto-estima.

Avaliação de desempenho de servidor na administração pública é uma exigência legal e constitucional para atender, principalmente, ao princípio da eficiência e às regras estabelecidas nos estatutos aplicados em cada ente, entretanto, é pouco observada na gestão pública em nosso país, nos mais diversos níveis do sistema federativo nacional.

Na empresa privada a avaliação de desempenho,também, ainda, pouco usada em nosso país, se processa da seguinte forma:

- para medir o nível da cultura organizacional da empresa;

- para diagnosticar situações que possam indicar desvios e entraves nas atividades da empresa;

- para premiar servidores da empresa que mais se comprometam com os seus objetivos;

- para promover mudanças na área comportamental com a implantação de múltiplos fatores motivacionais;

- para cumprir, na prática, exigências do plano de classificação de cargos e salários, com relação a promoção.

Com a certeza imperiosa da necessidade da aplicação de tal instrumento, o Instituto ALFA BRASIL, definiu um modelo que atende tanto as administrações públicas quanto as empresas privadas e, está aperfeiçoando o sistema com a sua completa informatização para disponibilizá-lo em uma nova versão para os interessados, via e’mail informado neste blog e, contacto para o site www.scansolucoesmunicipais.com.br.

ANÁLISE SUMÁRIA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANDORINHA

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.


I – DA ANÁLISE PRELIMINAR:

1. O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de ANDORINHA, Bahia, Poder Executivo, instituído pela lei nº 113/97, de 20 de novembro de 1997, atende apenas em parte às exigências formais necessárias para a manutenção de um quadro de pessoal efetivo dentro da administração pública municipal, pelas seguintes razões:

1.1. omissão de conceitos jurídicos básicos e fundamentais para a solução de controvérsias e litígios com a categoria de servidores públicos municipais;
1.2. omissão na descrição detalhada dos cargos efetivos para a administração pública municipal;
1.3. falta de previsão de cargos básicos e necessários para a manutenção da administração pública municipal;
1.4. definição de cargo pouco usual na atualidade e na administração pública municipal, a exemplo: o cargo de artífice.

2. A relação das necessidades de cargos para a adequação da administração demonstra que, de fato, houve a omissão na previsão destes por lei. Portanto, não existe lei que os criou e, desta forma, deverá ser elaborado projeto de lei criando tais cargos, abrindo as vagas e, definindo os valores dos salários para os mesmos.

3. A Lei nº 242/2004, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre a correção salarial dos servidores da rede municipal trouxe apenas como novidade o cargo de Técnico em Informática, sem, no entanto, fazer parte de um plano de carreira, o que nos parece irregular, já que não foi aberta a vaga, ou vagas.

4. A Lei nº 125-A/98, de 16 de dezembro de 1998, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Andorinha, Estado da Bahia. É um instrumento jurídico pouco adequado às regras modernas de administração pública, vez que fundiu dois grandes instrumentos jurídicos em um só instrumento, O Estatuto do Magistério Público Municipal e, o Plano de Carreira e Vencimentos para o Servidor do Magistério Público Municipal. Complica ainda mais a situação o fato constatado que, alguns dos dispositivos de tal instrumento jurídico contrariam dispositivos da atual Constituição Federal, a qual já tomou uma outra forma com as constantes emendas constitucionais relacionadas ao funcionalismo público e à previdência para os mesmos.


II – CONCLUSÃO:

5. É imperioso, para que se tenha um diagnóstico mais aprofundado sobre a situação, que sejam gerados quadros distintos de pessoal para os seguintes grupos:

5.1. Quadro de Pessoal Efetivo (Concursado) – Informar quantidade por cargo, data de admissão e, instrumento legal (lei) que criou o cargo e abriu a vaga;
5.2. Quadro de Pessoal Estabilizado pela Constituição Federal (os admitidos antes de 06/08/1983 e que não constam do quadro de pessoal efetivo) – Informar quantidade por cargo e, data de admissão;
5.3. Quadro de Pessoal Temporário admitido entre 06/10/83 e 05/10/1988 – Informar quantidade por cargo e, data de admissão;
5.4. Quadro de Pessoal Temporário admitido a partir de 06/10/83 – Informar quantidade por cargo e, data de admissão.

6. É Imperioso que sejam elaborados instrumentos normativos que permitam promover a realização de Concurso Público, a fim de que seja possível se dar o amparo jurídico mínimo necessário à efetivação do quadro de pessoal que é uma exigência da Constituição Federal e da Lei Orgânica de Andorinha, a seguir elencados:

6.1. Redefinição do Plano de Cargos e Salários para os Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Andorinha;
6.2. Redefinição do Estatuto do Magistério Público Municipal de Andorinha;
6.3. Redefinição do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Andorinha.
6.4. Redefinição do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Andorinha.

7. Destarte, temos, inevitavelmente, de desenvolver duas frentes de trabalho, sendo a primeira a de normatização do Município a fim de que seja possível finalizar com a elaboração do projeto de concurso público que implica na elaboração do Edital de Concurso Público e, na aplicação das provas, divulgação dos resultados e, orientação para posse e exercício do cargo e demais instrumentos de avaliação do servidor em estágio probatório e, ainda, orientações jurídicas sobre a matéria.

Elaborado em julho de 2005.