domingo, 23 de maio de 2010

PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO Art. 175 da CF – Confusão na sua interpretação.

*Nildo Lima Santos

Diz, a Constituição Federal de 1988 no seu Artigo 175, sobre as concessões e permissões de serviços públicos, a seguir transcrito:


“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”

O referido dispositivo, pela interpretação de quem não sabe o que seja regime de concessão ou permissão e, apenas interpretando-o literalmente e, gramaticalmente, terá a seguinte compreensão: “A prestação dos serviços públicos é incumbida ao Poder Público, na forma da lei, diretamente por ele executados ou sob regime de concessão ou permissão e, será sempre através de licitação.”

Por esta disposição gramatical que, diz fielmente o que está dito no Artigo 175 da Constituição Federal, percebe-se que, mesmo os serviços públicos executados diretamente pelo Poder Público são exigidas licitações. O que é um erro absurdo. Erro este que inúmeras normas infra-constitucionais estão tentando corrigi-lo, principalmente, através das Leis de Concessões e Permissões de Serviços Públicos editadas por vários entes federados, dentre eles a União que editou a Lei Complementar nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Em qualquer das interpretações, corretas e erradas, verificar-se-á que, tal dispositivo constitucional, mesmo assim, errado, não eliminou a possibilidade do estabelecimento de disposições peculiares a cada serviço público inerente ao ente federado, através de norma constitucional adequada, vez que, afirma que a incumbência do Poder Público é a que estará contida na forma da lei que este editar. Não foi, portanto, à toa que usou a expressão: “..., na forma da lei,...”.

Destarte, a sujeição e, não sujeição a ritos mais rígidos e menos rígidos, observadas as peculiaridades dos serviços objetos de concessão ou de permissão, deverão estar inseridos nas normas infra-constitucionais (complementares ou ordinárias). Podendo estas, também, delegar para as normas inferiores (Decretos, Resoluções, Regulamentos, etc.). Portanto, é afirmativo que: “as concessões e permissões de serviços públicos poderão ser outorgadas, por licitação, como também, por inexigibilidade e por dispensa de licitação.” É o que nos informa o artigo 175 da Constituição Federal. O qual foi redigido de forma confusa e contrária às disposições doutrinárias.

Compreensão esta de difícil aceitação para o que milita na administração pública e, que, sem se aperceber, é induzido ao erro na interpretação de tal dispositivo em razão de já ter a consciência que não existirá licitação quando a execução de determinado serviço público é pela administração pública, daí deduzindo que o dispositivo constitucional, in casu, está exigindo licitação apenas quando se tratar de delegação para terceiros que não seja ente público. O que não é verdade! Destarte, nos dando a certeza de que o constituinte original escorregou feio na redação de tal dispositivo que, além do grave erro gramatical, onde diz o que não quis dizer, também, feriu a doutrina onde, tradicionalmente é reconhecido que: a outorga de serviços públicos pelo rito precário, que é o caso da permissão de serviços públicos, por não estar revestida da bilateralidade e, por conseqüência, portanto, não estará sujeita às licitações, para que não se confunda com a concessão de serviços públicos que gera direitos de ambos os lados. Esta é a regra doutrinária que clama pela atenção dos entes públicos para que não se atire no próprio pé e com isto sejam prejudicados serviços públicos essenciais para o cotidiano das comunidades que tanto clamam pela providência do Estado que há muito se encontra ausente quando se trata de atender ao contribuinte.

• Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Economia nas Contratações Públicas Cumprindo a Lei com a Garantina da Participação das Entidades Sociais nas Licitações Públicas.

*Nildo Lima Santos


Modelos de editais de licitações não garantem a lisura, nem tampouco o cumprimento da legalidade no processo licitatório, além de serem prefeitas armadilhas para desperdícios de dinheiro público. Esta é uma realidade cada vez mais presente nas administrações públicas municipais por conta de empresas de contabilidade e de consultoria que, inescrupulosamente, se acercam de domínios das áreas fundamentais que lhes possam gerar oportunidades financeiras. Para tanto, impõem modelos padrões de editais de licitações que cerceiam a participação de grande parte das empresas que poderiam competir entre si para melhor ofertar ao Poder Público. Dentre tais empresas, as de cunho de desenvolvimento e sem fins lucrativos do terceiro setor.

Assegura a participação das entidades sociais o inciso IV do Artigo 28, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Entretanto, para a efetiva garantia da participação de tais entidades há de ser considerado que, para as mesmas não poderão ser estendidas exigências tais como: oferta de garantias financeiras, certidões de falências e, outras exigências que somente são exigidas por lei para as entidades privadas com finalidade lucrativa.

Como o Edital de Licitação (Concorrência, Tomada de Preços, Carta Convite e Pregões Presenciais) poderá ser melhorado, para a garantia da participação das entidades sociais sem finalidade lucrativa?

Por exemplo, com a modificação nos seguintes itens de editais padrões que circulam pelos inúmeros municípios da Região Nordeste, incluindo o Estado da Bahia, quanto aos requisitos estabelecidos nos artigos 27, 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal 8.666/93 e referentes à:

Documentação relativa à HABILITAÇÃO JURÍDICA:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, com prova da Diretoria em exercício e, no caso de sociedades por ações ou sociedades civis, acompanhado de documento (ATA) de eleição de seus administradores, no qual deverá estar contemplado, dentre os objetos sociais, a execução de atividades da mesma natureza ou compatíveis com o objeto da licitação;

Documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL:

I - Prova de regularidade para com a Fazenda do Estado ou Distrito Federal, exigida apenas para empresa ou entidade sujeita, obrigatoriamente, ao registro em tais órgãos fazendários, ficando dispensado para os entes sociais não sujeitos à fiscalização fazendária desses referidos órgãos;

Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

I - Balanço Patrimonial do último exercício social já exigível e apresentado na forma da lei, registrado na Junta Comercial, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação da proposta, sendo, em particular, a exigência do registro do balanço patrimonial, das entidades civis, apenas o seu registro em Cartório de Títulos em Documentos;

II - O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinados por Contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo proprietário ou dirigente da empresa ou entidade licitante que tenha poderes para tal. Serão considerados aceitos, na forma da lei o balanço patrimonial e demonstrações contábeis assim apresentados:

a) Sociedades civis constituídas na forma do Código Civil Brasileiro e qualificadas por leis específicas, dentre elas a Lei Federal nº 9.790:

- Fotocópia do Balanço e das Demonstrações Contábeis, devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos junto aos Estatutos da entidade.

Senhor gestor: maximize os recursos públicos evitando desperdícios de dinheiro público coibindo fraudes nas licitações.

Nildo Lima Santos.Consultor em Administração Pública

quarta-feira, 12 de maio de 2010

A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA AS OUTORGAS DE PERMISSÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AUTÔNOMO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA AS OUTORGAS DE PERMISSÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AUTÔNOMO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

  • Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL (74) 3612.0195.

I – INTRODUÇÃO (Oportuna e Proposital):

Iniciamos este trabalho com citações do Prof. Diogenes Gasparini (Advogado, Mestre e Doutor pela PUC-SP, Prof. Da Escola Superior de Direito Constitucional – SP e ex Professor Titular e Professor Honoris Causa da Faculdade de Direito de São Bernardo) em palestra proferida no II Seminário de Direito Administrativo – TCMSP "Licitação e Contrato - Direito Aplicado" realizado de 14 a 18 de junho de 2004:

Ensina-nos o ilustre e consagrado Mestre:

“O tema permite que seja exposto de uma forma tripartida, ou seja, podemos analisar, num primeiro momento, os princípios jurídicos em geral; num segundo momento, os princípios licitatórios e num terceiro, as normas gerais sobre licitação e contrato. Assim o faremos, até por uma questão didática. É claro que, no entremear dessas exposições vamos tentar colocar os aspectos práticos, já que o mote do Seminário é o Direito Aplicado.

Todas as ciências, os Senhores sabem, possuem princípios. Assim é na história. Assim é na geografia. Assim é na matemática. Assim é na física e assim é no Direito. As ciências, sem exceção, têm princípios e institutos. Se não tiverem princípios e institutos próprios, não podem ser, sequer, chamadas de ciências. Se não podem ser tratadas como ciências, pois lhe faltam os princípios e os institutos, também não se pode afirmar que gozam de autonomia didática e científica. Portanto, a idéia de princípio, a noção de princípio é extremamente relevante em todo o estudo, seja desta ou daquela ciência. Naturalmente, no dia de hoje, nesta oportunidade, só interessam-nos os princípios jurídicos. Longe de nós, até porque não teríamos condições para isso, tratar dos princípios em relação a outras ciências, alcançando os princípios da história, da filosofia, da lógica, da matemática ou da física. Não é esse o nosso objetivo. Por certo, estaríamos extravasando se agíssemos de outro modo. O importante é saber que toda a ciência tem princípios que lhe dão a estrutura, lhe dão a definição, lhe dão a autonomia didática e científica. O importante, também, é saber como utilizar esses princípios, tirando de sua doutrina o máximo aproveitamento prático. Mas, se é nosso dever conversar sobre os princípios jurídicos, parece-nos, até por motivo didático, que devemos saber o que é princípio.

O que é princípio?

Princípio é uma frase, no nosso caso, uma frase que tem um conteúdo jurídico. Então, princípio é isso: uma frase, uma proposição portadora de conteúdo jurídico. Alguns são naturais, como são os princípios: todo homem tem direito à vida e todo homem tem direito à liberdade. Outros são construídos pelo homem, a exemplo dos princípios do sigilo no Direito Privado e da publicidade no Direito Público. Talvez alguém diga, ante essa afirmação, que “isso é uma definição muito simples.” De fato, mas, se quisermos burilar um pouco este conceito, poderemos dizer que princípio é uma idéia central, uma noção nuclear de um sistema e que lhe dá um sentido lógico, um sentido harmônico e racional, de forma a permitir a sua compreensão e o modo de se organizar.

Vejam os Senhores que o princípio atribui à ciência a possibilidade de se estruturar de forma harmoniosa e racional. Imaginemos uma aplicação prática dessas noções. Tomemos como elemento de trabalho “O Sistema do Contrato Privado”. Quando pensamos nessa espécie de contrato estamos imaginando, por trás desses ajustes, alguns princípios que fixam essa idéia, dando-lhes forma, estrutura e organização de instituto de Direito Privado, como é, por exemplo, o princípio da igualdade das partes. Não se pode conceber num Contrato de Direito Privado, partes que estejam desigualadas, podendo uma mais do que a outra, sendo uma privilegiada e a outra não. Se assim ocorresse, essas cláusulas que os Senhores conhecem como cláusulas leoninas, seriam, certamente, consideradas ilegais. Não é?

Outro princípio extremamente relevante, dentro da idéia de Contrato Privado, é o da autonomia de vontade. As partes têm autonomia para decidir sobre o conteúdo e a forma pela qual os direitos e obrigações vão incidir sobre esse conteúdo. É verdade que esta autonomia não é absoluta. As partes não podem dispor contra normas de ordem pública, por exemplo. Não podem estabelecer juros além dos legais, escorchantes. Não podem dispor sobre objetos ilícitos ou impossíveis. A autonomia dos contratantes, dentro destes parâmetros, é assegurada como princípio dos Contratos Privados. Ainda, encontramos um outro princípio relevante para caracterizar o que chamamos Contrato Privado: é o fato de que, uma vez celebrado, tornar-se lei entre as partes. Não há como uma das partes tomar a direção e decidir sozinha sobre os destinos do contrato, seja quanto a sua modificação, seja quanto ao seu desfazimento. Por isso ele se torna lei entre as partes.

Se pensarmos em termos de Contrato Público ou, em especial, de Contrato Administrativo, tema também objeto deste Seminário, vamos verificar que outros são os princípios que sobre ele incidem, dando, portanto, uma nova feição ao que genericamente chamamos de contrato. O perfil jurídico desse ajuste passa a ser outro, diferente, à vista do interesse público que deve ser perseguido com sua celebração. Nos Contratos de Direito Administrativo, a Administração Pública ocupa uma posição de superioridade em relação ao particular que com ela contrata. Acha-se, assim, numa posição sobranceira, de desigualdade. É o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

É em razão desse princípio que a Administração Pública pode extinguir antecipadamente os contratos que mantém com os particulares. É igualmente em razão desse princípio que a Administração Pública pode alterar as cláusulas de serviço, cuja execução cabe ao contratado, independentemente de sua concordância. Jamais caberia, em tais circunstâncias, ao contratado dizer que não aceita porque isto não é contratual. Ao contrário, é contratual, sim, por tratar-se de Contrato de Direito Administrativo. O que se lhe assegura é a correspondente indenização. Ainda é em razão desse princípio que se reconhece à Administração Pública o exercício do poder sancionatório. Cabe-lhe, assim, respeitado o devido processo legal, o contraditório e o amplo direito de defesa aplicar sanções ao contratado. Para o exercício desse poder não precisa de qualquer autorização prévia do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário. Esse privilégio ainda é maior quando se trata de contrato cujo objeto é um serviço público, pois se lhe permite intervir na execução do contrato, assumindo, provisoriamente, a sua plena gestão. Evidentemente, outros princípios, como os da legalidade, da publicidade e da moralidade administrativa, incidem sobre esses contratos. Se assim não for não se pode afirmar que se está frente a um Contrato Administrativo.

Estes dois sistemas mostram, a título de exemplificação, a importância dos princípios. Só conhecendo os princípios que dão estrutura, que dão feição, que dão organização ao sistema, consegue-se, na prática, diferenciar o Contrato de Direito Privado do Contrato de Direito Administrativo, ou seja, dizer o que é um e o que é outro. Se nós não tivermos esta visão dos chamados princípios jurídicos e de sua eficiente utilização, não vamos conseguir saber o que é um e o que é outro, pois ambos são contratos e observam regras e princípios comuns, ditados pela Teoria Geral dos Contratos. Realmente, ambos são contratos, mas cada um é portador de seu regime jurídico; cada um tem feição jurídica individual, portanto, inconfundível. Mas não é somente nisso que está a importância dos princípios. Assim, cabe afirmar que o conhecimento dos princípios é extremamente relevante na medida em que é através dele podemos interpretar adequadamente as regras de Direito. As regras de Direito não são de fácil interpretação. Na maioria das vezes, há controvérsia quanto ao seu entendimento, quanto à sua aplicabilidade, quanto à elasticidade de sua aplicação. Como resolver estes problemas? A solução está no uso dos princípios. Portanto, toda vez que tivermos dificuldade na aplicação da norma, é o uso adequado dos princípios jurídicos quem nos ajuda a atinar com a vontade da lei, da regra jurídica em geral.

Assim, se tivermos, por exemplo, preocupação com uma disposição legal não muito clara quanto à publicação do ato administrativo por ela determinado ou quando não sabemos se certo ato dessa espécie precisa ou não ser publicado, pois a lei é omissa a tal respeito, vamos buscar no princípio da publicidade o fundamento para a resposta desejada. Tais atos precisam ser publicados, porque a regra é a publicação. O que prevalece no caso é o princípio da publicidade. Não se poderia, nunca, imaginar o contrário, como se o princípio fosse o do sigilo. Isto afrontaria a noção de interesse público e de Administração Pública, inerente a esse tipo de ato jurídico. Então, digamos assim, a primeira regra que mostra a importância da utilização dos princípios jurídicos está exatamente na aplicação da lei, no entendimento e na interpretação das normas jurídicas. É muito importante termos em mente os princípios jurídicos na medida em que nos deparamos com uma omissão da lei, uma lacuna legislativa e não encontramos dentro do ordenamento jurídico positivo como resolver a dificuldade. Busco nos vários dispositivos legais, mas não encontro a desejada solução. Precisamos, apesar disso aplicar a norma. A solução estará na aplicação adequada do princípio tal ou qual àquela situação em que a lei não era clara ou era omissa.

Imaginem os Senhores um exemplo bem chão, bem simples. Certo cidadão, em Rio Branco, no Acre, pede a um amigo: “Como você vai a São Paulo, por favor, compre-me isto assim, assim ...”. O amigo vem a São Paulo, instala-se em um hotel, usa táxi, toma refeições, compra o que lhe pediu o amigo. Volta para o Acre e entrega o bem adquirido ao amigo e fica esperando que ele seja reembolsado pelas despesas realizadas e pago pelo seu trabalho. O cidadão nada diz a esse respeito, limitando-se a agradecer, mas o amigo lhe diz “Escuta, você precisa fazer o reembolso das despesas e o pagamento do meu trabalho, pois para comprar o que você pediu fiquei mais tempo em São Paulo que o necessário para tratar dos meus interesses”, no que é retrucado pelo cidadão: “Como pagar, não combinei nada com você. Eu disse a você que lhe ia reembolsar pelas despesas e pagar pelo seu serviço? Ao que responde o amigo: “Mas eu tive despesas, isso que você me pediu custou X reais. O Senhor precisa me pagar, pois eu não tenho nenhum interesse nisso”.

Vejam, é uma discussão sobre um aspecto do contrato verbal que unia essas pessoas, cuja solução, parece-nos, pode ser perfeitamente resolvida com a aplicação de um princípio muito conhecido de todos nós: quem quer o fim, tem que dar os meios. A aplicação desse princípio pode ser reforçada com a utilização de outro que prescreve: a ninguém é dado locupletar-se ilicitamente às custas de outrem ou, dito de outro modo, quem se aproveita do cômodo deve suportar o incomodo. Ora, ainda que o Cidadão não tenha dito que reembolsaria as despesas realizadas e que pagaria pelo trabalho, disse que queria aquele bem e que seu amigo o trouxesse de em São Paulo. Portanto, se pretendia dito fim era sua obrigação responder pelo meio. Desse modo, se o amigo trouxe a encomenda e o Cidadão a recebeu, é inegável a obrigação deste pagar as referidas despesas àquele. O amigo prejudicado com a leviandade do Cidadão pode ingressar em juízo para se ressarcir dos prejuízos, argumentando em favor de seu direito com base nesses princípios. A omissão desse contrato pode ser resolvida com a aplicação desses princípios.

O princípio, repita-se, tem a função de uma norma jurídica. É como se fosse uma regra da lei ou da Constituição, pois o princípio pode ser legal ou constitucional. De qualquer modo, dispõe-se a estabelecer uma dicção de natureza jurídica, mas se destaca ou se diferencia das demais normas jurídicas, porque goza de uma posição hierárquica superior. Importa dizer, o princípio vale mais do que a norma legal, ou, como ensina o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio, quando descumprido, causa um prejuízo muito maior do que a desatenção à norma jurídica. O descumprimento da norma jurídica é localizado, desrespeita-se apenas a regra que ali está posta, enquanto com a desobediência ao princípio viola-se o ordenamento jurídico com mais intensidade, pois com seu desrespeito desestrutura-se o próprio sistema jurídico. O gravame, portanto, é muito maior que o mero, o simples descumprimento da norma jurídica.” (Grifo Nosso).


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sábado, 8 de maio de 2010

CORPORATIVISMO E APARELHAMENTO DO ESTADO: Os piores males do Brasil praticado pelo governo atual (petistas e seus aliados).

*Nildo Lima Santos.

               O corporativismo é uma realidade que, gradativamente tem tomado força descomunal no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988 – reconhecidamente, por força das contingências da época, como a Carta que mais privilégios e, poder concedeu às múltiplas categorias profissionais e sindicatos, destarte, enfraquecendo o Estado – e, por esta razão e conseqüência, propiciou a transferência do Estado para os grupos sindicais que há muito gozam da liberalidade e sempre sofreram dos piores vícios internos, tanto por práticas não éticas, quanto delituosas e ilegais. Pseudas proteções às classes não passam apenas de artifícios para a auto-sustentação dos seus líderes dirigentes que, no momento atual, se confundem com o Estado pela oportunidade propiciada pela Carta Corporativista (CF) e por normas infraconstitucionais e, que a cada dia se torna mais crescente sob o falso argumento da democratização do País. Há de ser reconhecido que a democratização quando é feita somente pela visão unilateral torna o Estado capenga e grande parte da sociedade isolada do processo de decisão, destarte, correndo o risco de, em breve tempo, se tornar em um Estado Totalitário, assim como foi a União Soviética, a Alemanha de Hitler, a Itália de Mussolini e, tantas outras nações onde o sistema foi e ainda está sendo perverso para a população. No início, tudo são rosas, para a população mais humilde e desprovida de necessários conhecimentos, que esperançosos, confiam nas mentiras dos salvadores da pátria que se utilizam de tudo quanto é artifício e, depois, vem o inferno total cujas chamas são difíceis de se apagarem. O que me causa arrepios, só de pensar! E, que me traz à mente os momentos vividos na Europa com a ascensão do fascismo e nazismo que, com Hitler, se processou gradativamente, da mesma forma que se está processando aqui no Brasil. Primeiro com corporativismo de algumas categorias de sindicatos fortes, principalmente os instalados no ABC paulista e, os dos servidores públicos da saúde, da educação, do fisco, dos advogados, dos magistrados, dos membros do Ministério Público e, assim por diante, aqui no Brasil.

               Com o corporativismo, o passo mais evidente, mais curto e bem mais próximo, sem sombras de dúvidas, e com a mais pura certeza, é o aparelhamento do Estado. E, os petistas com os seus aliados não se descuidaram em nenhum momento sequer e, procuraram povoar as instituições do Estado dos seus companheiros que, encastelados e protegidos pelo Poder do Estado, tomado de assalto com nomeações para os milhares de cargos comissionados e, as centenas de concursos fraudulentos estão povoando os órgãos públicos e esmagando aos que a estes se opõem. A propaganda do PT e dos seus partidos aliados é idêntica à propaganda Hitleriana (Nazista) e, portanto, grande parte das instituições civis, dentre elas, os órgãos de imprensa, são amordaçadas pelo medo de perder as oportunidades do dinheiro público que tem largos canais de deságüe nas agências de propagandas e publicidades, nos meios de comunicações (emissoras de rádio, jornais, televisões, revistas, etc.), os órgãos do sistema financeiro e, as grandes corporações empresariais que se servem do Estado como cliente maior. Desta forma, resta tão somente aos que a este Estado se opõem o veículo mundial que é a internet para se manifestarem. Mas, mesmo assim, existem tentativas de controlá-la, a exemplo do que o partido comunista fez e faz na China e, uma das formas, é o terror disseminado pela internet, através da implantação de vírus com destinação certa àqueles que de qualquer forma fazem críticas ao atual governo. Eu mesmo fui uma das vítimas e, por esta razão já escrevi artigo no meu blog denunciando o episódio.

               Este artigo – com as minhas convicções, que há muito tive vontade de produzir! –, foi acelerado por forte motivação que tive ao terminar de ler um e-mail que recebi, circulando na internet, supostamente postado por Rádio do Moreno - 7.5.2010 – Globo On-Line – CULTURA - escrito por THEÓFILO SILVA, autor do livro “A Paixão Segundo Shakespeare”, com o título: Os Desiguais, publicado no site: http://oglobo.globo.com/pais/moreno e que recomendo a sua leitura.

               Artigo que, me permito e com perdão do autor, transcrever três parágrafos, fragmentos do seu excelente texto, o qual, quiçá, motive também a tantos outros a se manifestarem, como forma de manter aos que integram a minoria – que não figura nas pesquisas que endeusam o Presidente Lula –, livres dos riscos da perda do emprego e de deixarem de ser produtivos nas artes, idéias e em serviços autônomos e vivos na sociedade na busca da auto-defesa e da defesa do Estado, como condições necessárias para que não sucumbam aos invisíveis e modernos campos de concentrações criados pelos “companheiros”, que, mais por conveniências e menos por seus preconceitos discriminam parte da sociedade que a eles se opõe:

          “(.....).
           Refiro-me a praga do Corporativismo, uma doença brasileira que tem contribuído para corroer o tecido do Estado e, servido de biombo para esconder pessoas que cometem graves infrações de natureza moral e ética. Um mal arraigado que atinge com maior força as instituições do próprio Estado ou de defesa da sociedade. Os poderes legislativo e judiciário, o ministério público e a polícia federal pertencem a essa categoria. Qualquer denúncia, por mais forte que seja, contra um membro dessas instituições é imediatamente rechaçada ou abafada em procedimentos internos que nunca dão em nada.

           Nas nações evoluídas, o corporativismo é forte, mas ocorre de forma contrária. O membro que ofendeu o corpo é expulso para preservar o todo. É como um tumor que apareceu e precisa ser extirpado. Aqui se anda com o corpo ferido, desde que seja para proteger-se a si mesmo. “Afinal, eu poderei fazer o mesmo amanhã”!

           Sabemos que a carne não se desmancha em gotas de orvalho, como deseja Hamlet, no entanto a sociedade ferida se dissolve em lágrimas, causadas pela dor de uma injustiça que deveria ter sido reparada por iguais que se acham mais iguais do que os outros.
(.....)”.


*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

domingo, 2 de maio de 2010

DEFESA DE MUNICÍPIO JUNTO AO CREA

AO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E DE ARQUITETURA DO ESTATO DA BAHIA (CREA/BA).
Ref.: PROCESSO DE INFRAÇÃO Nº 2006027831, de 16/11/2006.




O Município de Casa Nova, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº sob o nº 13.691.811/0001-28, com sede na Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/n, Centro, Casa Nova - Bahia, representado neste Ato pelo Procurador Municipal Dr. ..............., Procurador Geral do Município, em pleno exercício de suas funções, OAB/BA ............., com amparo no inciso LV do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que garante o direito do contraditório e, ainda, amparado pelo artigo 78 da Lei Federal 5.194, de 24 de dezembro de 1966, vem perante o Plenário desse Conselho Regional de Engenhariae Arquitetura (CREA), apresentar recurso por carência de objeto, tendo como argumentação o que segue:

1. A alínea “e” do artigo 73 da Lei Federal 5.194/66 prevê multas de meio até três salários mínimos para pessoas jurídicas, por infração ao artigo 6º, sendo que este tipifica os que exercem ilegalmente atribuições reservadas aos profissionais de engenharia, arquiteto ou agronomia, o que no nosso entender não cabe a este Município que, tem como competência legal e constitucional, o exercício de atribuições na execução dos serviços públicos, dentre eles o de coleta de lixo, que é feita por servidores com o cargo de coletores de lixo, que tem como pré-requisito de formação, apenas, a exigência de que seja este alfabetizado e, cujo transporte de resíduos sólidos (do lixo) é feito por veículo coletor conduzido por motorista, cujo cargo, também, tem como pré-requisito de formação, apenas o ensino fundamental incompleto. O mesmo ocorrendo na operação do lixão, já que o Município não tem aterro sanitário, que é operado por operadores de máquinas pesadas (Trator D-4), cujo pré-requisito exigido para ocupação do cargo, quanto a formação, é de tão somente o ensino fundamental incompleto, tudo na forma da Lei Municipal. Amparam o Município no exercício das atribuições de coleta de lixo, limpeza publica, operação do aterro sanitário e, transporte de resíduos sólidos, o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.

2. Uma outra questão é o fato de que o Artigo 7º da Lei Federal 5.194/66, que trata das atividades e atribuições dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, em momento algum lista as atividades de coleta de lixo, transporte de resíduos sólidos e, operação de lixões, como atividades reservadas a estes profissionais.

3. E, se a multa é em decorrência do planejamento destas atividades, pior ainda para a fiscalização que não observou que tais atividades são planejadas e coordenadas pelo Engenheiro ..................... com CREA ........./BA, que ocupa a pasta de Secretário de Obras e Serviços Públicos do Município de Casa Nova, cujo departamento de limpeza pública a ele se subordina.

4. Não nos cai sob os sentidos de que as atribuições de coleta de lixo, de transporte de lixo, de movimentação de lixo em lixões, sejam reservadas a engenheiros, portanto, não cabe aqui invocar o disposto no artigo 12 da Lei Federal 5.194/66, a seguir transcrita:

“Art. 12. Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea “g” do art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta lei.”


5. Resta portanto, que seja comprovado, como se pretende os fiscais do CREA, que as funções de Coletor de Lixo, Condutor de Veículo Coletor de Lixo e, de Operador de Máquina Pesada, exijam conhecimentos de engenharia e que constem de listas elaboradas pelo Conselho Federal, assim como está definido no artigo 27 alínea “g” de tal instrumento em questão (Lei Federal 5.194/66).

6. Uma outra observação a ser feita é no tocante à autoridade do CREA no poder de aplicar multas quando se relaciona com os entes públicos de direito público interno (administração direta). Então vejamos, até que ponto é permitida a interferência do CREA junto a tais instituições:

6.1. O CREA é uma autarquia federal, portanto, é uma instituição pública federal e, para tanto, trilha pelos mesmos princípios que regem as demais instituições públicas, destarte, dentre eles, o mais importante, que é o de não se sobreporem umas às outras.

6.2. É o Município de Casa Nova, pessoa jurídica de direito público interno e, melhor compreendida como sendo ente federado do Sistema Federativo do Brasil, representado pelos Poderes Executivo Municipal e Legislativo Municipal, ambos, respectivamente, com sede na Cidade de Casa Nova.

6.3. É a PREFEITURA MUNICIPAL a denominação do local onde se encontra instalada a Administração Direta do Poder Executivo Municipal que exerce as prerrogativas do ente federativo municipal que lhe foi imposto por força da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Casa Nova.

6.4. Em se tratando de servidor público para o exercício de cargo público, a Lei que criou o cargo, não sendo esta ilegal e, cuja constatação somente poderá ser mediante declaração pela via judicial, esta é suficiente para o reconhecimento do exercício das atribuições pelos servidores públicos contratados pelos entes federados. Sobre a matéria assim já se pronunciou o Tribunal de Contas da União na decisão:

TC-002.854/2002-0:
“..............................................................................
9. Conjugando-se, então, os objetivos a que se presta a ART e o objeto da solicitação do CREA/DF, é possível se inferir que a intenção daquela entidade em obter informações de tal espécie destina-se a fiscalizar os servidores de níveis superior e médio desta Corte de Contas detentores de habilitação profissional nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, quanto ao exercício, no âmbito das atribuições de competência deste Tribunal, de atividades em alguma ou nalgumas daquelas áreas profissionais no Distrito Federal.

10. Nessa perspectiva, a inferência acima aduzida conduz à questão de saber se o desenvolvimento de atividades pelos servidores deste Tribunal, no âmbito do controle externo da Administração Pública Federal, caracteriza o exercício de atividade afeta às áreas de profissões regulamentadas, entre estas as mencionadas pelo CREA/DF, sujeitando-se ou não esta Corte de Contas, em conseqüência, à fiscalização dos Conselhos Regionais relativos a cada profissão.

11. O exame de tal matéria não é inédito neste Tribunal. Já deliberou a respeito esta Corte de Contas em outras oportunidades, podendo-se citar a Decisão nº 83/93-TCU-Plenário (Sessão de 24/03/93, Ata nº 10/93, DOU de 07/04/93), proferida no processo TC-020.794/90-8, em que o Presidente do CONFEA solicitava, com o intuito de salvaguardar os direitos dos profissionais de engenharia ante o que dispõe o art. 27, alínea c, da Lei 5.194/66, informações quanto à qualificação do corpo funcional do Tribunal responsável pela realização de auditorias operacionais e à natureza do vínculo empregatício, especialização e ouros esclarecimentos julgados necessários, já que os técnicos, nas fiscalizações, poderiam estar elaborando laudos ou pareceres privativos de engenheiros. O teor do referido decisium foi o seguinte:
‘O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 (...)

4. informar ao Senhor Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA que os servidores do TCU são selecionados mediante concurso público, em que se admite a participação de portadores de curso superior ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado, em qualquer área de formação, inclusive engenharia, arquitetura e agronomia; (...)’

12. Pode-se citar, também, deliberação mais recente desta Corte de Contas que elucida de forma minuciosa e suficiente matéria idêntica à questão vertente nos presentes autos.


6.5. Sendo o CREA autarquia Federal e, o Município de Casa Nova um ente federativo (pessoa jurídica de direito público interno), é forçoso reconhecermos que, estará o primeiro (CREA) limitado a suas ações perante o segundo (Município de Casa Nova), vez que, a segurança jurídica da constituição do Estado Brasileiro, assim não permite. Uma vez ferido este princípio com a intervenção de um ente federado sobre o outro, estar-se-á ferindo o princípio do federalismo e, consequentemente, o princípio da autonomia dos entes federados. Sobre matéria idêntica já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Acórdão em Apelação Cível nº 191.648 – 2/4, da Comarca de Itanhaém:

“Assim sendo, a aplicação de sanção administrativa por um ente de direito público a outro ente de direito público, se constitui em intervenção não prevista na Constituição, por um ente de direito público na esfera de atribuições administrativas de outro ente de direito público, cerceando a autonomia administrativa estabelecida pela Constituição para o ente de direito público interno.”


6.5. Neste mesmo diapasão o Tribunal Regional Federal assim já decidiu sobre multas impostas às Prefeituras pelo INSS em Agravo de Instrumento nº 90.04.05406-5-RS, da 2ª Turma da 4ª Região:

“Agravo de instrumento. Cobrança de multas. Prefeituras Municipais. 1. Não cabe a cobrança de multas incidentes sobre débitos previdenciários das Prefeituras Municipais. 2. Agravo de instrumento improvido.”


6.6. A Súmula 93 de Direito Previdenciário, do TFR e STJ, assim definiu sobre a questão análoga à matéria, ora em questão:

“93 – A multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público.”


6.7. A Consultoria Geral da República, em parecer de lavra do Dr. Adroaldo Mesquita da Costa, sob o título Cobrança de multas e mora entre pessoas de direito público – inviabilidade, cita decisão unânime da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, em julgamento da apelação cível nº 14.168, de São Paulo:

“Às Autarquias, órgãos delegados da União, falece autoridade para exercer poder de polícia administrativa, impondo multas a outras entidades de direito público” (RDP, 5/175).


Conveniente se faz extrair deste mesmo parecer o erudito voto do eminente Ministro Oscar Saraiva, proferido na supramencionada apelação”

“(...) na hierarquia dos privilégios, o da União prefere ao de suas autarquias, e seria inteiramente descabido que uma autarquia, órgão delegado da União, tivesse poderes disciplinares para impor multas a outras pessoas de direito público, o que é manifestação do poder de polícia administrativa” (RDP, 5/175).


6.8. O Prof. Geraldo Ataliba, indagado a este mesmo respeito no XII Curso de Direito Municipal, realizado em Itanhaém, respondeu enfaticamente, asseverando que:

“A multa é sempre uma punição. As entidades públicas não se podem punir umas às outras e, por isso, não pode nenhuma pessoa pública, seja ela autárquica ou pessoa política, pagar multa a outra pessoa pública” (RDP, 21/23).


Face às argumentações que amparam este requerente e, face à carência de objeto, já que resta ser provado nos autos de que o Município de Casa Nova infringiu a Lei Federal 5.194/96, isto é, no exercício de atividades exclusivas dos profissionais protegidos por esta Lei e, face a incompetência do CREA para aplicar multa em outro ente público, conforme já pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, requer seja a multa referente ao Processo de Infração Nº 2006027831 tornado sem efeito e, consequentemente, cancelados os lançamentos referentes à mesma.

Nestes Termos,


Pede Deferimento.


Procurador Geral do Município


* Documento elaborado por Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

A Violência Contra a Liberdade de Expressão

*Nildo Lima Santos

Por duas vezes fui alcançado pela mesma forma de violência atentatória contra a liberdade de expressão. Não sei, destarte, se me colocarei como vítima ou como uma pessoa que teve o privilégio de ser atingida para a certeza das constatações. O primeiro caso se deu no final do governo militar, especificamente, no Governo do General Figueiredo e, de certa forma há de se compreender que se tratava de um momento conturbado onde a política exigia determinadas precauções e, certamente alguns serventuários do governo excediam em zelo para a manutenção das regras estabelecidas e, até mesmo, para se mostrarem úteis na oportunidade para as conveniências e, de tudo se utilizavam, até mesmo das bajulações ao Poder a despeito da ética, da moralidade e, da legalidade. Era a contaminação inevitável do comportamento político – que é o de um povo inconsciente do que seja verdadeiramente cidadania e, da sua responsabilidade com o que é público – que atingia parte do Estado Brasileiro, principalmente nos civis que se acercavam do Poder, mas com certeza, não era o que predominava nos abnegados chefes que comandavam a coisa pública espalhados por toda capital federal e pelo País afora.

Trabalhava, eu, na administração central dos correios, em Brasília, faziam mais de sete anos, em 1982, quando fui surpreendido com uma demissão imotivada, do ponto de vista jurídico, mas, sabe-se que tal demissão teve como motivação um artigo que escrevi sobre o uso da máquina do estado (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) para se fazer reproduzir e circular dentro da empresa material de propaganda política em favor da ARENA (Aliança Renovadora Nacional). Eu era na empresa, considerado um dos servidores exemplares e, bem disciplinado – afinal de contas este reconhecimento eu consegui pela minha formação familiar e militar e, que me são úteis e me orgulham até hoje – e, foi com o zelo pelo que é público que fui penalizado com demissão sumária. Nesta época, contava eu, com trinta e dois (32) anos de idade. Sobre episódios deste tipo, lembro-me que, os partidos supostamente de esquerda – já que de esquerda não têm nada, a não ser as práticas subversivas para a satisfação das conveniências dos que os comandam – eram os maiores críticos contra a liberdade de expressão e contra as perseguições políticas. Os discursos invadiam os ares com veemência e ênfase para o cumprimento da legalidade e das garantias constitucionais ao cidadão, dentre eles o de liberdade de expressão. Entretanto, o discurso é um e a prática é outra.

Fazendo uma comparação entre as duas épocas: ”a época do governo militar e, a época do governo do PT”, as coisas se deram e se dão de formas bem distintas. Na época do governo militar, estávamos em um regime necessário para a sustentação do Estado Brasileiro que a todo instante sofria ameaças externas, dentre as quais as que eram tuteladas pelos que se sustentavam na oposição discursos favoráveis à colonização do País pela União Soviética, com imensos riscos de se enterrar drasticamente a democracia e a tradição e evolução histórica cultural da população brasileira. Diferentemente do PT que está no governo de um País solidamente erigido das cinzas da corrupção e da anarquia através do compromisso de abnegados servidores da pátria que foram preparados para o comando da coisa pública e que se engajaram nas fileiras das Forças Armadas. Esta é a verdade incontestável, apesar de se reconhecer alguns excessos e abusos – dentre eles, o que ocorreu comigo – e, que foram insignificantes em um contexto geral e, até mesmo necessários em algumas ocasiões para se restabelecer a ordem do comando. E, é assim que se constrói um Estado forte e soberano.

Destarte, a violência contra a liberdade de expressão, nos dias de hoje, são muito mais sentidas e descabidas, a não ser pela intenção primeira dos que hoje estão no governo e, que têm como objetivos, a pretexto de se implantar um estado socialista, apenas manter as benesses dos políticos corruptos que pulverizam os inúmeros cargos públicos da República Brasileira. Por isto, fui violentado nos meus direitos de livre expressão assegurados pelos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal, simplesmente por ter escrito sobre o atual Estado Brasileiro em artigos doutrinários e publicados em meu blog na internet. O que me colocou na mira dos terroristas do PT que me enviaram um vírus por e-mail – episódio este que me motivou a escrever um artigo com o título: “TERRORISMO PELA INTERNET. Existe, sou vítima e denuncio!” – e, que me motivou a comentar um e-mail encaminhado por uma pessoa amiga e Secretário de Obras de determinado Município governado pelo PT e PMDB e que não é membro filiado de nenhum destes partidos e, que não admite que a Dilma seja eleita. No comentário ao e-mail eu o alertei e, alertei a tantos outros que correspondiam comigo que, tomassem cuidado com os terroristas do PT que estavam mandando vírus para os computadores dos que publicamente estavam se opondo à política do presidente Lula e de sua candidata. Isto foi o suficiente para que os patrulheiros petistas pedissem a minha cabeça à direção estadual do PT (Bahia) ao Prefeito do Município onde eu tinha contrato de consultoria – contrato administrativo – e, a cabeça do Secretário Municipal que me contratou para prestar serviços com inexigibilidade de licitação (sendo a forma mais correta). Não pesou a qualidade do técnico, nem tampouco a necessidade para a correção da coisa pública e, dos incontáveis trabalhos exitosos que fiz para tal Município, onde mais de noventa por cento das normas foi eu quem as elaborou, dentre todas aquelas necessárias à configuração jurídica do Município como ente-federado. Mas, isto não contou!!! ...era necessário que eu alienasse a minha consciência para servir aos oportunistas e mentes criminosas do PT. Fica aqui a minha revolta, o meu protesto e a certeza de que este País precisa ser passado a limpo para que os oportunistas corruptos sejam postos na cadeia onde é o lugar que melhor lhes cabe e acomoda.

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

ARQUIVO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – PARECER

PARECER Nº 01/2005


“Arquivo Funcional da Administração Pública Municipal de Sobradinho. Condições físicas de funcionamento. Perdas de dados e informações importantíssimas que causam imensos prejuízos ao erário público e ao cidadão e, por conseqüência ao desenvolvimento local. Parecer”


I – RELATÓRIO

1. No início do ano de 1990, quando da implantação do Município de Sobradinho, tivemos a preocupação de implantarmos o Arquivo Municipal, cujas indicações e normas foram de autoria deste Consultor. A normatização se deu através da Edição de Decreto que aprovou o Manual de Arquivo, o qual, creio, que ainda está em pleno vigor.

2. Na época foi destinado espaço físico adequado, a fim de que fosse possível a preservação de importantíssimos dados e informações necessários à defesa do Município, nas ações demandadas através da justiça e, às garantias de direitos dos servidores e ex-servidores junto às esferas governamentais, principalmente, relacionados à previdência social. Como, naquele momento, era pequena a quantidade de documentos, devido à pouca vida do Município, foi possível o funcionamento do arquivo e a manutenção de tais documentos em bom estado de conservação e em ambiente apropriado, por exigir pouco espaço físico.

3. Nas administrações seguintes, o arquivo geral, praticamente foi extinto, virando um amontoado de papéis sem nenhuma técnica de arquivamento e, sem nenhum tratamento que permitisse a preservação de dados e informações que, segundo a legislação brasileira e a boa técnica administrativa, deverão, uns, ser mantidos definitivamente e, outros, arquivados temporariamente, por períodos superiores aos cinco anos, até dez anos. O descaso no processo de arquivamento foi tão sério que, parte da documentação foi comprometida e se desfez na água da chuva de anos passados. Desta forma, comprometendo o erário público – já que as provas para contestações de ações na justiça dependem basicamente de documentos – e, causando prejuízos irrecuperáveis ao cidadão que trabalhou para o Município e necessita de prova documental para direitos previdenciários (aposentadorias e pensões). Por conseqüência, os prejuízos são, por extensão, causados ao desenvolvimento local, onde significativos valores são eliminados da economia do Município e que certamente contribuiriam para realimentar a cadeia de consumo e produção e, com certeza propiciar a renda de muitas pessoas, tirando-as das filas da indigência.

4. A rigor, a tarefa de gerar trabalho, emprego e renda, é bem mais complexa e envolve toda uma série de providências que ao leigo passa despercebido, como é o caso exemplificado da sistematização de arquivos públicos.

II – DAS PROVIDÊNCIAS

1. Considerando a precariedade do arquivo geral do Município (Prefeitura de Sobradinho) – o que é um dos fatores de prejuízo e desperdícios dos recursos públicos –, orientamos nas seguintes providências:

1.1. Resgate da norma de Administração de Arquivo Geral, elaborado por este consultor, em meados de 1990 e, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo;

1.2. Nomear Comissão de Inventário Geral de Documentos para guarda e em guarda no Arquivo Geral;

1.3. Promover a capacitação dos servidores envolvidos no processo de arquivamento e no fornecimento de informações ao cidadão e às demais unidades da Prefeitura;

1.4. Promover a adequação do espaço físico para a instalação do Arquivo Geral da Prefeitura, com funcionalidade e segurança e, a modernização do processo de arquivamento, inclusive, preservando arquivos magnéticos de sistemas administrativos;

1.5. Nomear Comissão de Incineração para documentos e papéis inservíveis para arquivo;

1.6. Subordinar o Arquivo Geral ao seu maior usuário, que é: a área de recursos humanos da Secretaria de Administração e Finanças;

1.7. Nomear um supervisor, devidamente treinado, para o comando do Arquivo Geral da Prefeitura.

III – CONCLUSÃO

Concluímos informando que, o Secretário de Administração e Finanças e, na forma regimental, o responsável pela implantação das medidas enumeradas nos itens anteriores, o qual poderá solicitar orientações deste Consultor sobre o que necessitar sobre o assunto, inclusive quanto ao treinamento dos servidores envolvidos no processo e, quanto a normatização dos procedimentos, caso não seja encontrada a norma já elaborada para Sobradinho e, caso esta esteja defasada quanto à evolução tecnológica.

Sobradinho, Ba., em 31 de janeiro de 2005.

NILDO LIMA SANTOS – Consultor em Administração Pública

quarta-feira, 31 de março de 2010

DEFESA DE PREFEITO SOBRE DENÚNCIA JUNTO AO TCM/PE. Expropriação de Terreno para Fins de Assentamento Social.

*Defesa elaborada pelo Consultor em Administração Pública NILDO LIMA SANTOS e que foi acatada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em julho de 1996.


INTEIRO TEOR DA DEFESA

Ao Ilmº Sr. INSPETOR REGIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM PETROLINA – PERNAMBUCO

I – DA QUALIFICAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO

1.O Prefeito Municipal de Orocó, PE, Sr. ..................., motivado pelas alegações do Processo nº 9600617-1, de 01/02/96 e, Ofício TCE/TRPE nº 167/96, de 20/06/96, referente denúncias e, dentro do direito do contraditório, apresenta a seguir defesa para os itens em pendências, de tal processo:

II – DA DEFESA:

A) Com relação ao item 4 (AQUISIÇÃO DE TERRENO):

1. A desapropriação de terreno foi para fins sociais, na forma dos considerandos dos atos expropriatórios, Decreto nº 022/93, de 10/09/93 e Decreto nº 006/96, de 19/06/96.

2. Os atos expropriatórios foram extremamente legais, somente podendo sofrer ataque, via direta, junto ao Judiciário (Tribunal de Justiça) por serem equiparados a Leis em tese.

3. Para a desapropriação faz-se necessário entendimento dos seguintes conceitos:
3.1. O bem expropriado passa automaticamente para o domínio público do estado (Município, Estado, União), após a edição dos atos expropriatórios, independentemente da situação legal do bem.

3.2. A desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade. Sobre esta posição, nos ensina Celso Antonio Bandeira de Mello (1973, V. 111.513):

“Diz-se originária a forma de aquisição da propriedade quando a causa que atribuiu a propriedade a alguém não vincula a nenhum título anterior, isto é, não procede, não deriva, de título precedente; portanto, não é dependente de outro. É causa, autônoma, bastante por si mesma para gerar, por força própria o título constitutivo da propriedade.

Dizer-se que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade significa que ela, é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do poder público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico do proprietário anterior. É a só vontade do poder público e o pagamento do preço que constituem a propriedade do poder público sobre o bem expropriado.
Do caráter originário de aquisição da propriedade na desapropriação decorrem importantes conseqüências.

A primeira e mais saliente delas é a que se o poder público desapropriar um bem e indenizar, erroneamente, a quem não for o seu legítimo proprietário, nem por isso se invalida a expropriação e obriga à realização de novo processo ex-propriatório. É claro que, com isto, não ficará elidido o direito do ex-proprietário de pleitear a indenização que lhe é devida e foi erradamente paga a terceiros. A propriedade, contudo, estará de qualquer forma, adquirida pelo poder público (..........)”

3.3. Ainda, na mesma linha, nos ensina Afrânio de Carvalho (1976:87); jurista que, também reconhece o modo originário de aquisição da propriedade na desapropriação, afirmando:

“A desapropriação oferece a peculiaridade registral de dispensar o registro do título anterior, por se entender que é um modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente livre de qualquer ônus. Se o registro existir, a desapropriação será inscrita na folha do imóvel desapropriado para assinalar a perda da propriedade do titular ali nomeado. O título de desapropriação pode ser a sentença extraída do processo expropriatório ou escrita na pública de desapropriação amigável.”

3.4. Ebert Chamoun (1964, V. 76:485-6), expõe o seguinte fundamento jurídico:

“A perda do domínio, consequentemente à desapropriação, verifica-se independentemente do registro que é necessário exclusivamente, segundo o §1º do artigo 589, quando há alienação e renúncia. Ora, se a desapropriação é modo de perda da propriedade, é obvio que é também modo de aquisição da propriedade. Perda não é extinção. A perda segue-se necessariamente uma aquisição, ainda que ordinária. “Como quer que seja, é um modo aquisitivo autônomo, que se não subordina ao registro que se perfaz independentemente dele, mediante o meio, mas o integral preenchimento dos seus requisitos legais.”

3.5. A jurisprudência apóia a doutrina de que a desapropriação é o modo originário de aquisição de propriedade. Comprovam-nos os seguintes julgados:

“Ac. 244.080 do TJSP – RT 481/106:
Transcrição do título: deve este se fazer, nas desapropriações, sem maiores delongas, por ter o registro aspectos e efeitos diversos do disciplinado na Lei Civil.”
“Ac. 20.993 do TJRS – ADCOAS nº 2971:
A desapropriação é modo originário de aquisição de propriedade.
Descabe ao Oficial Registro de Imóveis impugnar a carta de sentença expedida em virtude de processo desapropriatório, exigindo continuidade no Registro.”


4. A desapropriação do terreno é um fato incontestável, assim como é incontestável o direito do Município (Prefeitura) sobre o imóvel que, com a edição do ato expropriatório passou a ser o real proprietário do imóvel.

5. Tal desapropriação foi feita a interesse social devido a complexidade do processo e, ainda, a falta de experiência da Administração Pública Municipal neste tipo de ação e, devido ainda a singularidade do processo que envolve imóvel não registrado, como é, por tradição, a maioria dos imóveis de Orocó, o processo ainda se arrasta ao objetivo do cumprimento da finalidade.

6. Com isto não há de se supor que o Município não agiu correto no processo expropriatório vez que, agiu dentro das permissões legais e constitucionais como ente-federado que é, não cabendo a justiça nem tampouco ao Tribunal de Contas a contestação do Ato do Prefeito que assim agiu em nome do Estado (Município).

7. Não há como, também, afirmar que o pagamento decorrente de tal desapropriação feita ao ex-titular do domínio útil Sr................... foi indevido e de forma errônea. Pois, não existe um outro reclamante da área desapropriada desde a data do primeiro Ato ex-proprietário, em 10/09/93.

8 Não deverá ser abandonado então, conceitos jurídicos fundamentais sobre o direito de posse de imóveis, o que nos parece desconhecer esse Tribunal de Contas.

9. Com relação a avaliação da área desapropriada, deve ser levado em conta o preço do mercado, o que não foi averiguado por esse Tribunal de Contas, nem comprovada a supervalorização através do pagamento do preço do imóvel na forma definida na Constituição Federal com relação a justa e prévia indenização em dinheiro (Art. 5º, XXIV).

10. Por todas estas considerações, não há de ser compreendida a decisão desse Tribunal de Contas em manifestar-se sobre o ressarcimento, pelo Prefeito, ao erário público do valor pago pela desapropriação. Pois, se em assim sendo, estará o Tribunal de Contas pré-julgando, o que não nos parece ser sua função constitucional e, ainda, equivocadamente, transformando os Atos nulos, o que, também, não nos parece ser essa a sua função.

11. A decisão, equivocada do Tribunal de Contas para que o Prefeito faça o ressarcimento de pagamento feito por desapropriação de área que por direito já é do Município, fere substancialmente a Doutrina e a Jurisprudência atual. Ainda, de forçosamente, transformar o Prefeito, por direito, em proprietário da terra desapropriada, que é mais uma situação “sui-generis”.

B) (...............).

III – DO PEDIDO:

16. Diante do que ficou exposto e, face ao que dispõe as normas jurídicas para os que se sentem lesados em seus direitos, as quais se nos apresentam múltiplos e virtuais caminhos, pedimos reconsideração para o que aqui ficou claro e defeso com base na Doutrina e Jurisprudência para o item 4 do Relatório da Inspetoria Regional de Petrolina e com base no princípio da economicidade e da melhor vantagem para o contrato com a administração Municipal para o item 2 do Relatório “in casu”. Pois que, o princípio da publicidade, através da afixação do Edital em mural da prefeitura e da Câmara Municipal, bem como, a divulgação através da Emissora de Rádio local, não comprometeram a licitação.

17. Diante destes termos, pede por fim, reconhecimento da defesa com as alegações e instruções cabíveis.
Orocó (PE), 09 de julho de 1996.

PREFEITO DE OROCÓ

sexta-feira, 19 de março de 2010

RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS: “O modus operandi que prosperou na Bahia para o assalto aos cofres públicos dos Municípios”.

• Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

Como opera a quadrilha que assaltou e ainda deverá estar assaltando os cofres públicos dos Municípios do Estado da Bahia?

A princípio, os técnicos e auditores, apenas enxergam as formas tradicionais, que são através de contratações de licitações fraudulentas com superfaturamentos de obras, com obras fantasmas (inexistentes)e, compra de notas fiscais. Entretanto, analisando contas de determinados Municípios sobre débitos deixados pelos ex-gestores, acabei de descobrir mais uma forma simples, mas, muito segura do ponto de vista contábil financeiro e, que passa ao largo dos auditores e dos analistas dos Tribunais de Contas dos Municípios. Simplesmente através do registro contábil das Receitas Extra-orçamentárias – sabe-se que tais receitas são recursos de terceiros consignados e, originários de pensões judiciais, retenções das contribuições previdenciárias (parte servidor), vales transportes, empréstimos consignados, vale alimentação e outros – que ficam sob a guarda da Tesouraria para a transferência aos donos efetivos do dinheiro em posse da administração municipal que é tão somente a ”fiel depositária” desses recursos.

Como isto tem se processado no Estado da Bahia e, talvez em vários outros Municípios por este Brasil afora?

Determinado agente financeiro (Banco) – e, de uns dez anos para cá tem surgido tantas espeluncas com a autorização do Banco Central que nos dá arrepios – que em cumplicidade com gestores públicos simulam empréstimos consignados através de falsas declarações de servidores e supostos servidores com margens de consignações que representam vencimentos estratosféricos. Existem apenas nomes de pessoas que se prestam a ser usadas para o esquema fraudulento e criminoso; sejam servidores públicos ou não. – E, neste país, o terreno é bastante fértil -. Destarte, articulados os interesses com os interessados (agentes bancários, gestores públicos, contadores públicos e, oportunistas que ladeiam os políticos e gestores bandidos), bastará apenas que se fabriquem dados fictícios para que o Banco conscientemente libere os valores referentes aos empréstimos consignados em nome dos beneficiários e de supostos beneficiários indicados e aprovados pelos gestores que se colocam na chefia do esquema criminoso, para que sirva de motivo e, de falsa legalidade para que se promova o registro contábil das receitas extra-orçamentárias que darão a base de sustentação para o pagamento das despesas classificadas como extra-orçamentárias, em parcelados e sucessivos pagamentos sistemáticos das faturas apresentadas pelo Banco ou Bancos do esquema da quadrilha. Daí, podendo os corruptos gestores promover saques aos cofres Municipais sem o mínimo pudor e, sem a percepção dos Tribunais de Contas que, por omissão ou despreparo não percebem ou fingem não perceberm tal operação, vez que, não se dão ao trabalho de promoverem análises das origens das receitas extra-orçamentárias.

Esta é uma das mais novas formas que se descobre sobre o “modus operandi” de quadrilhas em forma de banco e, de ladrões travestidos de homens públicos que se alastrou no assalto ao Estado Brasileiro nos últimos anos e, que ainda está sendo tolerada pelos órgãos de fiscalização (Tribunais de Contas e Ministério Público).

Fica aqui a minha indignação e o meu alerta aos auditores e aos membros do Ministério Público com a indicação do caminho a ser seguido para acabar de vez com esta prática criminosa contra a sociedade brasileira. Principalmente contra os que pagam os seus impostos.

quinta-feira, 4 de março de 2010

O que Adrian Rogers diria do Bolsa Esmola (Bolsa Família)?!!!...

"É impossível levar o pobre à prosperidade através de legislações que punem os ricos pela prosperidade. Por cada pessoa que recebe sem trabalhar, outra pessoa deve trabalhar sem receber. O governo não pode dar para alguém aquilo que não tira de outro alguém.

Quando metade da população entende a idéia de que não precisa trabalhar, pois a outra metade da população irá sustentá-la, e quando esta outra metade entende que não vale mais a pena trabalhar para sustentar a primeira metade, então chegamos ao começo do fim de uma nação".

Escrito por Adrian Rogers no ano de 1931. Acredito que as análises de Adrian suplantam quaisquer comentários em contrário. É o bastante!!!