terça-feira, 22 de abril de 2014

Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a fazer doação de terra. Parecer

                                       SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

EMENTA: Parecer Sobre o Projeto de Lei nº 382/2004 – Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de uma área de terra à Colônia dos Pescadores Z-026 de Sobradinho-Ba.

I – RELATÓRIO:

1. Em 20 de maio de 2004 foi aprovada a redação final do Projeto de Lei nº 382/2004, de autoria do Poder Legislativo Municipal mediante proposição do Vereador SEVERINO JOVENTINO MORAIS DE ARAÚJO, e que foi encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal em xx de junho de 2004 para apreciação e providências subseqüentes, isto é,  sanção ou veto.

2. O referido projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de uma área de terra à Colônia dos Pescadores Z-026 de Sobradinho.

II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA:

3. O inciso XVII do artigo 49 da Constituição Federal define que é de competência exclusiva do Congresso Nacional: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

4. O inciso XI do artigo 70 da Constituição do Estado da Bahia define que cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: autorização para alienar ou gravar bens imóveis do Estado.

5. O inciso XV do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho define que é de competência exclusiva da Câmara Municipal: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais.

6. O caput do artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho, seu inciso I e alínea a) assim definem:

            “Art. 10. A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de licitatório conforme as seguintes normas:
              I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)                         doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;”
7. O artigo 17 , inciso I, alíneas b) e f), da Lei Federal Nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, assim definem sobre a matéria:

          “ Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
           
            I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
           
b)  doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

f)  alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública efetivamente criados para esse fim.”

            8. O artigo 98, incisos I, III e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobradinho, assim definem sobre a competência de administrar o município:

                      “Art. 98. Compete privativamente ao Prefeito:

                        I – representar o Município em juízo e fora dele;

                        III – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração do Poder Executivo;

                        VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Poder Executivo, na forma da lei;”

           
III – DO PARECER SOBRE A MATÉRIA:

            9. O autor do projeto juntamente com seus pares usurpa o poder/dever do Chefe do Executivo concedido pelas normas constitucionais para administrar o Município. Este é um dos pontos primordiais que não dão sustentação legal ao Projeto, que a rigor não tem nenhum efeito jurídico que permita a transferência de patrimônio público para terceiros. A rigor é um ato nulo tanto pela usurpação do Poder quanto pela ilegalidade do mesmo por propor alienação de imóvel por doação que, somente será permitido para outro ente de governo ou para programas habitacionais de interesse social. É assim que define a Lei Federal nº 8.666/93 que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.    

            10. O projeto fere ainda, outros dispositivos legais que exigem da Administração Pública a justificativa da existência de interesse público e, ainda, a avaliação do imóvel (Art. 10 da Lei Orgânica Municipal e 17, I, da Lei Federal nº 8.666/93).

            11. O alínea a) do inciso I do artigo 10 da Lei Orgânica Municipal define que a alienação por doação somente será permitida com cláusula de retrocessão sob nulidade do ato.

            12. Ante ao exposto aconselho ao Chefe do Executivo Municipal a fazer silêncio sobre a matéria que é inteiramente nula, devendo aguardar a sanção do Presidente da Câmara Municipal e, logo após submeter a matéria a apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios acompanhado deste Parecer, a fim de que seja eximido da responsabilidade sobre o malfadado ato, vez que, a aposição de Veto neste momento não é conveniente tendo em vista o processo político.

            13. É o Parecer.

            Sobradinho, Bahia, em 22 de junho de 2004.

                        NILDO LIMA SANTOS

            Consultor em Administração Pública            

RECUSA DA CHESF NO PAGAMENTO DA TLLF, INFORMALMENTE, ALEGANDO INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. PARECER. PROVIDÊNCIAS



  
I – RELATÓRIO:

           1. Os Agentes de Arrecadação procuraram este Consultor para orienta-los quanto às providências a serem tomadas contra a CHESF, que, se recusa a pagar a Taxa de Licença, Localização e Funcionamento – TLLF, alegando, através de seus advogados, de que a taxa é inconstitucional.
  
            2. Segundo informações dos servidores da área tributária do Município, a recusa do pagamento e, o parecer dos advogados da CHESF é informal.

II – PARECER:

            3. A Taxa de Licença Localização e Funcionamento – TLLF, foi instituída pelo Código Tributário do Município de Sobradinho (Lei Nº 279/2001), especificamente, através do artigo 233, § Único; artigo 234, § Único; artigo 235;  artigo 236, §§ 1º e 2º; artigo 237; artigo 238; e, artigo 239. Portanto, é um tributo extremamente legal. O qual somente poderá ser questionado via esfera judicial, através de ação direta de inconstitucionalidade. É o que devem fazer aqueles que questionam e não estejam satisfeitos com a cobrança do tributo.

            4. É forçoso afirmarmos que, a Lei para que tenha o seu império terá que ser respeitada, portanto, aos agentes aplicadores da mesma deverão se portar com mais presteza e mais conhecimento da matéria, aplicando as penalidades necessárias para aqueles que não cumpre e que se recusam a cumprir norma legal.

            5. No caso em concreto, relacionado a CHESF, trata-se de desobediência fiscal, que poderá ser resolvido com a aplicação das medidas previstas no Código Tributário Municipal, que vão desde multas (Art. 96), expedição de auto de infração (Art. 296), lançamento na Dívida Ativa (Art. 130), até cobrança judicial da dívida ativa (Art. 133), sem o prejuízo nas ações de embargos do estabelecimento.
  

III – ORIENTAÇÕES:

            6. Face ao exposto, e, tendo a CHESF todos os caminhos contestatórios a serem percorridos, nas instâncias administrativas e judiciais, orientamos que, seja a empresa autuada e multada por recusa a cumprimento da legislação fiscal. Este é o primeiro passo. Transcorrido mais de trinta dias, que é o tempo para que a autuação seja contestada, caso não recorra, seja a dívida lançada na Divida Ativa Municipal para posterior cobrança via esfera judicial.
            7. É o Parecer.


            Sobradinho, Bahia, em 07 de julho de 2005.


NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública

CÁLCULO DA HORA DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SENTO SÉ, PARA SERVIDORES MENSALISTAS. PARECER



Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública



I - INTRODUÇÃO:


            Um dos problemas de gestão de pessoal para a administração pública municipal, em qualquer dos regimes, é o relacionado ao cálculo da hora de trabalho, isto é, à mensuração em valor de quanto custa para a administração à hora de trabalho. O valor da hora é necessário a fim de que sejam calculadas verbas pecuniárias, a exemplo horas extras, e descontos de faltas.


II - DO PRINCÍPIO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA HORA DE TRABALHO: 


            O princípio estabelecido para o cálculo da hora de trabalho é o que foi estabelecido pelos artigos 58 e 64 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que estabelece o seguinte:

         “................................................................................................
         Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
.............................................................................................................
         Art. 64. O salário base normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
...................................................................................................”.


            Da disposição destes dispositivos é gerada a seguinte fórmula:

            Salário Base Normal = _________Salário Mensal_______ 
                                                  30 (nº horas da duração diária trabalho)                    


            A fórmula nos demonstra que, o divisor para o cálculo do valor da hora de trabalho é equivalente a 30 dias do mês multiplicado pela carga horária diária. Se a carga horária diária é de 8 horas, então o valor da hora de trabalho é equivalente ao valor do salário dia dividido pelo número de horas padrão dia. Isto nos indica que, serão computados para o calculo todos os dias do mês que, estando o mês padronizado em 30 dias e, o ano em 12 meses (o qual é originado de 360 dias dividido por 12 meses), ter-se-á a carga horária mensal de 240 horas. E, de 210 para a carga horária diária de 7 horas; de 180 horas para a carga horária diária de 6 horas; de 150 horas para a carga horária diária de 5 horas; de 120 horas para a carga horária diária de 4 horas; de 90 horas para a horária diária de 3 horas; de 60 horas para a carga horária diária de 2 horas e, de 30 horas para a carga horária diária de 1 hora.


                             
III - DA CARGA HORÁRIA DEFINIDA PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SENTO SÉ:


             O artigo 20 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé (Lei nº 70, de 16 de dezembro de 2002), estabeleceu a carga horária semanal de 30 horas, salvo se outras leis estabelecerem disposições em contrário, que representa 6 horas semanais. Diz na íntegra, tal dispositivo:
                                                                                                                      “.................................................................................................
              Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à (30) trinta horas semanais de trabalho, salvo quando Leis estabelecer duração diversa.
                                           ............................................................................................”

                                                                                                      
 O Artigo 19 do Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal (Lei nº 104/2004, de 18 de outubro de 2004) fixou as cargas horárias para o pessoal do magistério em 40 horas semanais e 20 horas semanais, que representam, respectivamente, 8 horas diárias e 4 horas diárias. Diz, na íntegra, o dispositivo:
“.............................................................................................
            Art. 19. A jornada máxima para o professor em docência de 5ª a 8ª séries, será de 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo ao limite de 30 (trinta) horas aula e 10 (dez) horas atividades.
             ...............................................................................”        


O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Sento Sé (Lei nº 104/2004, de 18 de outubro de 2004), define sobre a carga horária para os servidores do magistério, nos artigos 28, 29 e 31, transcritos na íntegra:

“............................................................................................
Art. 28. Os Professores e Pedagogos submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I – de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais;
II – de tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 29. Os professores pedagogos submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vagas e observados os critérios de assiduidade e antiguidade na unidade escolar e n o Município.
Parágrafo Único (...)

Art. 30. (...)

Art. 31. Os pedagogos especialistas cumprirão o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, em jornada de 08 (oito) horas diárias, durante 05 (cinco) dias da semana.
............................................................................................”


IV - COMENTÁRIOS:


               O que fica bastante claro é que, o estatuto dos servidores públicos do Município de Sento Sé, aprovou a carga horária de 30 (trinta) horas, mas, não as fixou, deixando para outras normas a obrigação para tal fixação. O que nos leva a entendermos é que tal carga horária foi definida em função do funcionamento do expediente nas áreas administrativas da Prefeitura Municipal que, na época adotava o regime de 06 (seis) horas diárias corridas; jornada que, a rigor, representa 08 (oito) horas alternadas. O fato é que a carga horária diária, máxima, fixada para a administração municipal é de 08 (oito) horas. Destarte, esta deverá ser a carga horária a ser observada para o cálculo do salário hora, considerando que, a carga horária de 30 horas foi definida apenas para o pessoal efetivo, ficando todos os demais servidores, comissionados, temporários e os do magistério, com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Deverá imperar aí o princípio da igualdade, havendo a única diferença apenas para a carga horária para Professores que se dividem em 20 (vinte) horas e, 40 (quarenta) horas semanais.


A razoabilidade nos motiva a considerar que, as cargas horárias diárias que deverão ser consideradas, para efeitos de cálculos das horas salário, são as seguintes:

a)                          120 (cento e vinte) horas, para os professores com jornada de 20 (vinte) horas semanal;
b)                          240 (duzentos e quarenta) horas, para todos os servidores da administração municipal, incluindo os professores com a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

            
              Não deverá ser perdido de vista o fato de que o descanso remunerado, na administração pública municipal fixada normalmente para os sábados e domingos, é computado para efeitos de salário, seja para incidência de descontos em razão de faltas ao serviço, ou para incidência de cálculo de horas extras. E, por esta razão às horas de repouso remunerado, no padrão fixado para os demais dias da semana, são incluídas no divisor mensal, conforme princípio estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (artigos 58 e 64) e aplicados na administração pública em qualquer dos regimes.   


V - CONCLUSÃO:            

   
Concluímos com a orientação para que a tabela de parâmetros do sistema de elaboração da folha de pagamento e de cálculo dos salários seja definitivamente corrigida para o disposto nas letras a) e b) do capítulo IV deste Parecer, a fim de que sejam cumpridos e atendidos aos princípios da razoabilidade, da legalidade, da motivação, da responsabilidade e, por fim, da economicidade, sendo este último atingido com o cálculo correto do valor das horas extras feitas pelos servidores que, serão reduzidas quando utilizados o divisor de 240 horas de trabalho mensal. E, ainda, que seja dada nova redação ao artigo 20 da Lei nº 70/2002, de 16 de dezembro de 2002, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sento Sé.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 05 de agosto de 2005.


              Nildo Lima Santos
             Consultor em Administração Pública

                                                                                                          

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL QUE DISPÕE LIMITE DE SUPLEMENTAÇÃO DIFERENTE DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias). INCONSTITUCIONALIDADE PELA ICOMPATIBILIDADE DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO. PARECER





I – DO TEMA:
            1. Trata o tema de estudos com parecer sobre a edição de lei orçamentária que dispõe sobre o limite percentual de suplementações orçamentárias diferente do limite que foi estabelecido pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

II – DO QUESTIONAMENTO:
            2. Questiona-se, portanto: - qual a Lei de fato deverá ser seguida pelo gestor, considerando existir aí a contradição de dispositivos de tais instrumentos jurídicos?...

III – DO BREVE ESTUDO SOBRE A MATÉRIA:  

            3. Do Sistema Orçamentário:
                3.1. É conveniente que entendamos o seguinte: Os processos de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) são subordinados ao sistema orçamentário do Estado Brasileiro e, que foram definidos pelo artigo 165 e dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil.

                3.2. O Sistema Orçamentário Brasileiro define a sua constituição através das seguintes normas dispostas hierarquicamente quanto à subordinação de princípios pela seguinte ordem decrescente:
                       a) o plano plurianual de investimentos;
                       b) as diretrizes orçamentárias;
                       c) os orçamentos anuais.

               3.3. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, norma esta, orientadora para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), automaticamente, pela sua posição dentro da hierarquia sistêmica e, pela disposição constitucional incita no inciso I do § 3º e §4º do artigo 166 da Constituição Federal, subordina a segunda à primeira, isto é, a LOA à LDO.

               3.4. Na íntegra, transcrevemos o dispositivo constitucional citado no subitem anterior:

         “Art. 166 (...)
                  § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
           I – sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a alei de diretrizes orçamentárias;        
        ...........................................................................................
           §4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
           §5º (...)”  


                3.5. Devemos distinguir duas expressões semelhantes, que no entanto significam coisas diferentes. Estamos falando da “Lei Orçamentária” e do “Sistema Orçamentário”.
                 3.4.1. Lei Orçamentária – é o ato emanado do Poder Legislativo, sancionado pelo Executivo, que autoriza as despesas e receitas previstas na peça orçamentária, de acordo com as normas constitucionais;
                 3.4.2. Sistema Orçamentário – é o conjunto de métodos e práticas governamentais que possibilita ao Governo a realização de seus objetivos políticos, econômicos e sociais, especificados anteriormente. Abrangendo, portanto, todas as fases orçamentárias, que são: planejamento, elaboração, exame, votação, execução, fiscalização e, finalmente, avaliação.

                 3.6. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem por finalidade estabelecer regras normativas para a lei orçamentária anual. Essas regras visam ao encaminhamento das diversas propostas do Executivo. Para tanto, define parâmetros utilizados na elaboração da peça orçamentária anual e dispõe sobre as metas administrativas.

                 3.7. Se a Constituição Federal, no seu §2º do Artigo 165 dispôs que a LDO orienta a elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual) e estabelece os parâmetros para esta, então são validos os parâmetros, sem sombras de dúvidas, que estabelecem os limites para as suplementações e, portanto, a LOA deve ser elaborada com os parâmetros estabelecidos por esta, sob o risco de inconstitucionalidade por incompatibilidade do sistema, apesar da natureza ordinária das duas normas.        
             
            4. Da Inconstitucionalidade das Leis:

            4.1. O vício de inconstitucionalidade é detectado quando o ato normativo não se adequa aos limites constitucionais. Marcelo Neves, em Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, Saraiva, p.71, assim nos ensina: “Assim sendo, há de reconhecer-se que a inconstitucionalidade é um problema de relação infra-sistemática de normas pertencentes a um determinado ordenamento jurídico estatal.”

            4.2. Certo é que a identificação de uma lei inconstitucional produz várias conseqüências para o ordenamento jurídico. O primeiro é o de se fazer com que a norma jurídica seja considerada ineficaz. Para tanto há de se provocar os Tribunais para que fique definida a aplicação da lei em situações concretas ou seja declarada a sua inconstitucionalidade em tese. A outra conseqüência é a de se considerar a lei como inexistente, por ter havido, quando da sua elaboração, desobediência às formalidades baixadas para a sua criação.

            5. Da Inconstitucionalidade de Dispositivo de Lei Orçamentária:

            5.1. É inconstitucional dispositivo da Lei Orçamentária que contrarie o princípio da estrutura hierárquica das normas jurídicas. Portanto é inconstitucional dispositivo de Lei Orçamentária Anual que limita suplementação orçamentária diferente do que foi orientado e disposto como parâmetro pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, seja a diferença para mais ou para menos.

            5.2. Nos ensina Norberto Bobbio, em sua obra: Teoria do Ordenamento Jurídico, trad. De Cláudio de Cicco e Maria Celeste C.J. Santos, Polis, Editora Universidade de Brasília, 1989, p. 49, “a norma fundamental é o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico. Sem uma norma fundamental, as normas de que falamos até agora constituiriam um amontoado, não um ordenamento. Em outras palavras, por mais numerosos que sejam as fontes de direito num ordenamento complexo, tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma. Devido à presença, no ordenamento jurídico, de normas superiores e inferiores, ele tem uma estrutura hierárquica. As normas de um ordenamento são dispostas em ordem hierárquica.”

            5.3. A unidade do ordenamento jurídico se desenvolve como um sistema dinâmico que exige coerência para que possa ser útil aos seus objetivos. Algumas regras dirigidas aos produtores de normas estão presentes nesse sistema. As regras defluem dos princípios estabelecidos pelo Direito Constitucional Moderno que ressalta a supremacia da Constituição. Dentre as regras se destacam as de que: nenhuma norma deve ser criada que seja incompatível com o sistema; as normas de diferentes níveis devem obedecer à hierarquia estabelecida pelo ordenamento jurídico; e, se, por acaso, há oposição entre a norma ordinária e a fundamental, deve o juiz eliminá-la a fim de manter coerente o ordenamento.

                  
 IV – DO PARECER:
           
6. O Parecer é de que Lei Orçamentária Anual que fere dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias é ineficaz no dispositivo que contrarie esta norma maior (LDO) como orientadora e de eficácia incontestável no ordenamento jurídico que estabelece o sistema orçamentário brasileiro.

            7. Destarte, é inconstitucional o dispositivo da LOA que estabelece percentual de suplementação orçamentária diferente de percentual deste limite já estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, seja para mais ou para menos.

            8. É o Parecer.

            Salvador, Bahia, em 10 de novembro de 2006.



NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública

POLOS MUNICIPAIS DE APOIO PRESENCIAL E DE CURSOS SUPERIORES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NA MODALIDADE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA PARA O “SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UAB”. Parecer

MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA




PARECER – POLOS MUNICIPAIS DE APOIO PRESENCIAL E DE CURSOS SUPERIORES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NA MODALIDADE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA PARA O “SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UAB”


I – RELATÓRIO:

1. O Ministério da Educação, através de Carta Circular está apresentando aos Municípios um jogo de documentos (Portfólio), referente ao Programa do Governo Federal denominado de Universidade Aberta do Brasil (UAB), que é uma nova oportunidade para o ensino superior, público gratuito.

            2. A União, através de Edital, objetiva ampliar o “Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB”, instituído pelo Decreto 5.800, de 8 de junho de 2006, visando à democratização, expansão e interiorização da oferta de ensino superior público e gratuito no País, bem como ao desenvolvimento de projetos de pesquisa e de metodologias inovadoras de ensino, preferencialmente para a área de formação inicial e continuada de professores da educação básica.

            3. O Sistema Universidade Aberta funciona integrado ao PROINFO – Programa Nacional de Informação na Educação, a cargo da Secretaria de Educação a Distância.
 
II – COMO FUNCIONA O SISTEMA:

            1. A rigor a União, através do Ministério da Educação entra apenas disponibilizando o programa PROINFO aos Municípios e Estados Parceiros com a autorização legal e cartorial do uso e adesão ao Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB e, com o reconhecimento dos Cursos Instalados por tais entes.       

            2. Os custos reais e na sua grande maioria serão assumidos pelos entes Municipais e Estaduais que aderirem ao programa, cada um no âmbito de sua própria atuação, assim compreendidos:

a)      instalações físicas (salas de aula, salas para laboratórios, salas de tutoria, anfiteatros e salas de leitura, pesquisa e atendimento presencial dos alunos e outros);
b)      biblioteca, com acervos bibliográficos, inclusive, biblioteca virtual, para o curso que se pretende ofertar; 
c)      laboratório de informática com acesso a internet, conectado em banda larga, e recursos de multimídia, viabilizado por infra-estrutura de informática (servidores e sistemas de rede lógica), e estrutura de rede elétrica que sporte a demanda;
d)     recursos humanos (zeladores, seguranças, agentes bibliotecários, técnicos de informática, equipe de tutores presenciais a serem selecionados pelas instituições de ensino superior, agentes administrativos, etc.);
e)      recursos financeiros para transporte e hospedagem da equipe pedagógoca, técnica e administrativa;
f)       laboratórios pedagógicos, para o ensino de física, química, biologia e demais específicos para os cursos pretendidos;
g)      equipe técnica, administrativa e de apoio logístico; e
h)      sustentabilidade financeira e orçamentária e capacidade técnica para instalação do pólo.      

III – DA ANÁLISE DA PROPOSTA:

            1. A obrigação do custeio dos cursos superiores é da União, conforme dispõe o Artigo 211 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, cabendo prioritariamente, aos Municípios, a atuação no ensino fundamental. Destarte, enquanto o ensino fundamental for incipiente no Município, este jamais poderá atuar no ensino médio ou superior, sob o risco de estar se ferindo a Constituição Federal.

            2. O que nos chama a atenção na proposta da União é o fato de que através do Programa UAB esta tenta transferir ações de sua obrigação para os Municípios, sem nenhuma contra-partida financeira sequer. Isto é transfere todos os encargos financeiros, que não são poucos, aos Municípios.

            3. É conveniente que o Município de Casa Nova fique atendo para as seguintes questões:

a)      grave comprometimento das receitas com os gastos com a Educação que, no exercício de 2006 foi na ordem de 40,97% das despesas totais realizadas, quando o limite razoável e constitucional seria de apenas 25%, o que nos indica não existir margem para que se gaste mais com a educação, sob o risco de se comprometer mais ainda as demais funções de governo e se gerar um verdadeiro caos administrativo;
b)      grave comprometimento dos índices com pessoal, já que o Município, neste item está dentro do limite prudencial, isto é, no índice de 58,60%;
c)      falta de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o comprometimento ainda neste exercício, podendo contudo, ser incluído na LDO a ser elaborada ainda neste mês de abril, até o dia 15.

IV – CONCLUSÃO:

1. Face ao exposto e, considerando que, não existe margem financeira, orçamentária, nem tampouco margem legal para a assunção de novos custos com manutenção de cursos superiores através do Sistema de Universidade Aberta ou quaisquer outros sistemas de ensino que fujam às características do ensino fundamental, ensino médio, alfabetização de jovens e adultos e, ensino especial, esta Controladoria é de Parecer contrário à adesão do Programa proposto pela União, através do Portfólio apresentado e devidamente analisado.
2. Deverá ser levado em consideração, também, o exíguo tempo que se entre a elaboração do projeto necessário e de certa forma bastante complexo para os padrões de Município de Pequeno Porte, requerendo consultoria de especialistas para a sua elaboração, e o tempo para a sua apresentação que se encerra em 30 de março de 2007. 

3. É o Parecer.


Casa Nova, Bahia, em 28 de março de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
   


Promoção por Titulação de Professor. Legislação Aplicada. Ausência de Requisitos Básicos. Parecer


  MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONROLADORIA GERAL INTERNA


Promoção por Titulação de Professor Municipal. Legislação Aplicada. Ausência de Requisitos Básicos Necessários para a Concessão. Parecer.


I – INTRODUÇÃO

         1. A APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, através de documento datado de 24 de março de 2007, requer a mudança de nível de professor I para professor V, em razão de contarem com dois vínculos de emprego de professor com o Município, sendo o vínculo mais antigo o de Professor Nível V, estando o segundo emprego (Professor Nível I), na fase do estágio probatório.    

         2. A reivindicação é específica para os seguintes profissionais em educação: SONIA NAIDE DO NASCIMENTO; CLECI MARIA SANTOS PESQUEIRA; RUBENILDE DA SILVA GONÇALVES e RUBENICE DA SILVA GONÇALVES, todas elas com Emprego de Professora V e de Professora I.

         3. Pelo primeiro vínculo de emprego (Professora Nível V), a admissão das servidoras foi nas seguintes datas:

         3.1. em 04/01/1999 SONIA NAIDE DO NASCIMENTO;
         3.2. em 04/01/1999 CLECI MARIA SANTOS PESQUEIRA;
         3.3. em 04/01/1999 RUBENILDE DA SILVA GONÇALVES; e
         3.4. em 04/01/1999 RUBENICE DA SILVA GONÇALVES.


         4. Pelo segundo vínculo de emprego (Professora Nível I), a admissão das servidoras foi nas seguintes datas:

         4.1. em 12/06/2006 SONIA NAIDE DO NASCIMENTO;
         4.2. em 04/01/2006 CLECI MARIA SANTOS PESQUEIRA;
         4.3. em 12/06/2006 RUBENILDE DA SILVA GONÇALVES; e
         4.4. em 12/06/2006 RUBENICE DA SILVA GONÇALVES.

II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA

         1. Em 22 de maio de 1998, foi aprovado o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Casa Nova na forma da Lei 1049/98.

         2. O plano de carreira supra mencionado, sobre a estrutura da carreira e sobre o desenvolvimento na carreira, assim definiu, através do artigo 17:

         2.1. a carreira em sete (07) níveis hierárquicos:
             a) Nível 1 – Professor com habilitação específica em nível médio;
            b) Nível 2 – Professor com habilitação específica em nível médio, seguida de estudos adicionais;
           c) Nível 3 – Professor com habilitação específica de grau superior, obtida em cursos de licenciatura de curta duração;
            d) Nível 4 – Professor e Especialistas em Educação com habilitação específica de grau superior obtida em curso de licenciatura de duração plena;
         e) Nível 5 – Professores e Especialistas em Educação com habilitação específica em grau superior, obtida em curso de duração de licenciatura plena, seguida de especialização em nível de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
         f) Nível 6 – Professores e especialistas com título de Mestrado;
         g) Nível 7 – Professores e especialistas com título de Doutorado.

         2.2. O artigo 20 estabelece que a progressão funcional por nível, se dará em razão da titulação sempre a requerimento do interessado e por ato do Secretário de Educação que determinará o apostilamento competente.  
                             
      2.3. A progressão funcional por titulação dependerá exclusivamente de deferimento da autoridade competente, na forma dos §§1º e 2º do artigo 20 da lei 1049/98.

         2.4. O inciso I do artigo 21 da Lei 1049/98, que trata da progressão funcional por referência, assim estabeleceu como condições para a promoção: “interstício mínimo de dois anos na referência em que se encontra, até atingir a referência F, a partir da qual somente terá progresso por mudança de nível em função da titulação requeridas nos termos desta lei.”

         2.5. Os anexos II e  III da Lei 1049/98 criaram vagas para os cargos titulados, conforme a  seguinte tabela:

Nível
Denominação do Cargo
Atribuição Funcional
Quant.
Código
4
Professor Licenciatura Plena
Educação infantil a 4ª série e na 5ª a 8ª séries as disciplinas:
- Ciências Físicas e Biológicas
- Educação Física
- Geografia
- História
- Matemática
- Português
- Língua Estrangeira
- Educação Artística
- Ensino Religioso




06
06
06
06
06
06
04
04
04




4.01
4.02
4.03
4.04
4.05
4.06
4.07
4.08
4.09
5
Professor Licenciatura Plena Pós-Graduação Especialização 360hs.
Educação infantil a 4ª série e na 5ª a 8ª séries as disciplinas:
- Ciências Físicas e Biológicas
- Educação Física
- Geografia
- História
- Matemática
- Português
- Língua Estrangeira
- Educação Artística





02
02
02
02
02
02
02
01




5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
5.07
5.08


     
         2.6. O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Casa Nova, aprovado pela Lei Municipal nº 78/2004, de 11 de novembro de 2004, proposto pela APLB, é de má técnica, dentro do ponto de vista da técnica legislativa e do ponto de vista jurídico e de sua redação. Um dos exemplos é a mistura de estatuto com matéria exclusiva de Plano de Carreira e Vencimentos. O Anexo II da Lei é pouco inteligível, não se sabendo o que o redator do projeto pretendeu, já que a Lei Municipal 1049/98, definiu claramente a hierarquização dos cargos e crescimento destes em carreira. O Anexo II informa a existência de 08 (oito) cargos de Professor Pós Graduado.

         2.7. O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Casa Nova, instituído pela Lei Municipal nº 717, de 24 de novembro de 1978, ainda em pleno vigor e, de hierarquia superior às normas citadas nos itens anteriores, definiu que a promoção é a elevação do funcionário efetivo a nível imediatamente superior a classe que pertence dentro do mesmo grupo ocupacional (Art. 37). O Parágrafo Único deste mesmo artigo afirma que não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório. Já o artigo 39 deste mencionado Estatuto dispõe que as promoções obedecerão os critérios de antiguidade na classe e ao merecimento e serão apuradas de acordo com o regulamento que for expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Regulamento este que inexiste até a presente data. O dispositivo colado a este (Artigo 40) informa que: “Para que possa haver promoção é necessário que o funcionário tenha pelo menos interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício efetivo no nível imediatamente inferior ao que vai ser promovido dentro da mesma classe.”

         2.8. O artigo 36 da Lei 717/78 dispensa de novo estágio probatório o funcionário que tenha adquirido a estabilidade e for nomeado para outro cargo público municipal.
   
III – DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA     

         1. A promoção por titulação é da forma vertical, isto é, não se dá de referência para referência que ocorre dentro do mesmo cargo cuja vaga é a mesma já ocupada pelo mesmo e que foi criada por Lei. A promoção vertical é a mudança de cargo, isto é, o funcionário é promovido de um cargo inferior para outro superior e mais complexo que tenha sido criado por lei e, que tenha a vaga, também, criada por lei.

         2. A mudança de nível ou de referência é uma promoção e, sendo promoção, a Lei maior do arcabouço municipal que trata dos servidores públicos (717/78) estabeleceu que para que esta seja permitida o funcionário efetivo deverá contar com pelo menos dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, ou seja 730 dias na ocupação de cargo inferior àquele para o qual pleiteia, por força do alcance de requisitos, a promoção.

         3. O prazo estabelecido pelo artigo 40, de 730 dias, coincide com o tempo estabelecido para cumprimento do estágio probatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, que o aumentou para três anos. A regra é de que o servidor em estágio probatório não goza ainda da estabilidade e portanto, não tem o direito a promoção para cargo que ainda precisa provar que está apto para continuar no exercício sobre todos os aspectos funcionais, inclusive com relação a assiduidade.

         4. A rigor, a lei 717/78 (Artigo 33) estabeleceu como requisito para avaliação do servidor em estágio probatório, os seguintes: idoneidade moral; dedicação ao serviço; eficiência; assiduidade e disciplina.  

         5. A aplicabilidade do artigo 36 da Lei 717/78 que dispensa o servidor de estágio probatório, quando nomeado para outro cargo, somente será possível para o caso de promoção para o cargo já estável que ocupa para outro da mesma classe de carreira, o que não é o caso do cargo de professor em desdobramento de emprego, cujo período de estágio tenha sido cumprido no cargo mais antigo e, que resta ser cumprido no cargo e emprego recentemente obtido. Pois, trata-se de dois empregos, inclusive com tempo de serviço contado separadamente para efeitos de aposentadoria.        

         6. O que nos chama a atenção é o fato de que o Poder Executivo nada fez para regulamentar a questão relacionada às promoções, o que de fato dissiparia as dúvidas ou grande parte delas. Entretanto, na ausência de regulamentação específica é forçoso reconhecer que, somente será possível a promoção se o funcionário adquiriu a estabilidade no cargo de hierarquia menor e, se este atendeu a todos os pré-requisitos indispensáveis para o gozo do benefício, isto é: tenha boa idoneidade moral; seja dedicado ao serviço; seja eficiente; seja assíduo ao serviço; e, seja disciplinado. Poderá, entretanto, ser reconhecida a estabilidade como o interstício mínimo de 730 dias que é o tempo mínimo estabelecido pelo artigo 40 do Estatuto dos Funcionários Públicos e que ainda não sofreu a mudança exigida pela Constituição Federal. Uma outra exigência é a existência vaga criada por lei para o cargo pretendido. Portanto, deverá ser promovido o inventário dos cargos e vagas criadas por Lei para possível atendimento do pleito daqueles que já atendem aos requisitos mínimos exigidos pela Lei.

IV – CONCLUSÃO
       
1.     Concluímos com o seguinte resumo:

a)     O professor para ser promovido por titulação deverá, antes de tudo ser avaliado quanto aos seguintes requisitos: idoneidade moral; dedicação ao serviço; eficiência; assiduidade; e disciplina e, deverá contar com pelo menos 730 dias de ocupação do cargo atual para o cargo que pleiteia a promoção.
b)    Deverá ser constatada a existência de vaga, criada por lei, para o cargo que se pretende a promoção.
c)     Deverá o Poder Executivo deflagrar a avaliação de todos os funcionários efetivos para possíveis pleitos quanto às promoções e quanto às exigências do cumprimento do estágio probatório.
d)    Deverá o Poder Executivo regulamentar a matéria a fim de que sejam as dúvidas dissipadas na sua grande maioria.

2.     É o Parecer.


Casa Nova, Bahia, em 23 de abril de 2007.



NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

Consultor em Administração Pública