MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONROLADORIA GERAL INTERNA
Promoção por Titulação de Professor Municipal.
Legislação Aplicada. Ausência de Requisitos Básicos Necessários para a
Concessão. Parecer.
I – INTRODUÇÃO
3. Pelo primeiro vínculo de emprego
(Professora Nível V), a admissão das servidoras foi nas seguintes datas:
3.1. em 04/01/1999 SONIA NAIDE DO
NASCIMENTO;
3.2. em 04/01/1999 CLECI MARIA SANTOS
PESQUEIRA;
3.3. em 04/01/1999 RUBENILDE DA SILVA
GONÇALVES; e
3.4. em 04/01/1999 RUBENICE DA SILVA
GONÇALVES.
4. Pelo segundo vínculo de emprego
(Professora Nível I), a admissão das servidoras foi nas seguintes datas:
4.1. em 12/06/2006 SONIA NAIDE DO
NASCIMENTO;
4.2. em 04/01/2006 CLECI MARIA SANTOS
PESQUEIRA;
4.3. em 12/06/2006 RUBENILDE DA SILVA
GONÇALVES; e
4.4. em 12/06/2006 RUBENICE DA SILVA
GONÇALVES.
II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA
1. Em 22 de maio de 1998, foi aprovado
o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do
Município de Casa Nova na forma da Lei 1049/98.
2. O plano de carreira supra
mencionado, sobre a estrutura da carreira e sobre o desenvolvimento na
carreira, assim definiu, através do artigo 17:
2.1. a carreira em sete (07) níveis
hierárquicos:
a) Nível 1 – Professor com
habilitação específica em nível médio;
b) Nível 2 – Professor com habilitação específica em nível médio,
seguida de estudos adicionais;
c) Nível 3 – Professor com habilitação específica de grau superior,
obtida em cursos de licenciatura de curta duração;
d) Nível 4 – Professor e Especialistas em Educação com habilitação
específica de grau superior obtida em curso de licenciatura de duração plena;
e) Nível 5 – Professores e Especialistas em Educação com habilitação
específica em grau superior, obtida em curso de duração de licenciatura plena,
seguida de especialização em nível de pós-graduação com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
f) Nível 6 – Professores e especialistas com título de Mestrado;
g) Nível 7 – Professores e especialistas com título de Doutorado.
2.2. O artigo 20 estabelece que a
progressão funcional por nível, se dará em razão da titulação sempre a
requerimento do interessado e por ato do Secretário de Educação que determinará
o apostilamento competente.
2.3. A progressão funcional por
titulação dependerá exclusivamente de deferimento da autoridade competente, na
forma dos §§1º e 2º do artigo 20 da lei 1049/98.
2.4. O inciso I do artigo 21 da Lei
1049/98, que trata da progressão funcional por referência, assim estabeleceu como
condições para a promoção: “interstício mínimo de dois anos na referência em
que se encontra, até atingir a referência F, a partir da qual somente terá
progresso por mudança de nível em função da titulação requeridas nos termos
desta lei.”
2.5. Os anexos II e
III da Lei 1049/98 criaram vagas para os cargos titulados, conforme
a seguinte tabela:
Nível
|
Denominação do Cargo
|
Atribuição Funcional
|
Quant.
|
Código
|
4
|
Professor Licenciatura
Plena
|
Educação infantil a 4ª
série e na 5ª a 8ª séries as disciplinas:
- Ciências Físicas e
Biológicas
- Educação Física
- Geografia
- História
- Matemática
- Português
- Língua Estrangeira
- Educação Artística
- Ensino Religioso
|
06
06
06
06
06
06
04
04
04
|
4.01
4.02
4.03
4.04
4.05
4.06
4.07
4.08
4.09
|
5
|
Professor Licenciatura
Plena Pós-Graduação Especialização 360hs.
|
Educação infantil a 4ª
série e na 5ª a 8ª séries as disciplinas:
- Ciências Físicas e
Biológicas
- Educação Física
- Geografia
- História
- Matemática
- Português
- Língua Estrangeira
- Educação Artística
|
02
02
02
02
02
02
02
01
|
5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
5.07
5.08
|
2.6. O Estatuto dos Servidores do
Magistério Público do Município de Casa Nova, aprovado pela Lei Municipal nº
78/2004, de 11 de novembro de 2004, proposto pela APLB, é de má técnica, dentro
do ponto de vista da técnica legislativa e do ponto de vista jurídico e de sua
redação. Um dos exemplos é a mistura de estatuto com matéria exclusiva de Plano
de Carreira e Vencimentos. O Anexo II da Lei é pouco inteligível, não se
sabendo o que o redator do projeto pretendeu, já que a Lei Municipal 1049/98,
definiu claramente a hierarquização dos cargos e crescimento destes em carreira. O Anexo
II informa a existência de 08 (oito) cargos de Professor Pós Graduado.
2.7. O Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Casa Nova, instituído pela Lei Municipal nº 717, de 24 de
novembro de 1978, ainda em pleno vigor e, de hierarquia superior às normas
citadas nos itens anteriores, definiu que a promoção é a elevação do
funcionário efetivo a nível imediatamente superior a classe que pertence dentro
do mesmo grupo ocupacional (Art. 37). O Parágrafo Único deste mesmo artigo
afirma que não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório. Já o
artigo 39 deste mencionado Estatuto dispõe que as promoções obedecerão os
critérios de antiguidade na classe e ao merecimento e serão apuradas de acordo
com o regulamento que for expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Regulamento este que inexiste até a presente data. O dispositivo colado a este
(Artigo 40) informa que: “Para que possa
haver promoção é necessário que o funcionário tenha pelo menos interstício de
730 (setecentos e trinta) dias de exercício efetivo no nível imediatamente
inferior ao que vai ser promovido dentro da mesma classe.”
2.8. O artigo 36 da Lei 717/78 dispensa de novo estágio
probatório o funcionário que tenha adquirido a estabilidade e for nomeado para
outro cargo público municipal.
III – DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA
3. O prazo estabelecido pelo artigo 40,
de 730 dias, coincide com o tempo estabelecido para cumprimento do estágio
probatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, que o
aumentou para três anos. A regra é de que o servidor em estágio probatório não
goza ainda da estabilidade e portanto, não tem o direito a promoção para cargo
que ainda precisa provar que está apto para continuar no exercício sobre todos
os aspectos funcionais, inclusive com relação a assiduidade.
6. O que nos chama a atenção é o fato
de que o Poder Executivo nada fez para regulamentar a questão relacionada às
promoções, o que de fato dissiparia as dúvidas ou grande parte delas.
Entretanto, na ausência de regulamentação específica é forçoso reconhecer que,
somente será possível a promoção se o funcionário adquiriu a estabilidade no
cargo de hierarquia menor e, se este atendeu a todos os pré-requisitos
indispensáveis para o gozo do benefício, isto é: tenha boa idoneidade moral;
seja dedicado ao serviço; seja eficiente; seja assíduo ao serviço; e, seja
disciplinado. Poderá, entretanto, ser reconhecida a estabilidade como o
interstício mínimo de 730 dias que é o tempo mínimo estabelecido pelo artigo 40
do Estatuto dos Funcionários Públicos e que ainda não sofreu a mudança exigida
pela Constituição Federal. Uma outra exigência é a existência vaga criada por
lei para o cargo pretendido. Portanto, deverá ser promovido o inventário dos
cargos e vagas criadas por Lei para possível atendimento do pleito daqueles que
já atendem aos requisitos mínimos exigidos pela Lei.
IV – CONCLUSÃO
1. Concluímos com o seguinte resumo:
a) O professor para ser promovido por titulação deverá,
antes de tudo ser avaliado quanto aos seguintes requisitos: idoneidade moral;
dedicação ao serviço; eficiência; assiduidade; e disciplina e, deverá contar
com pelo menos 730 dias de ocupação do cargo atual para o cargo que pleiteia a
promoção.
b) Deverá ser constatada a existência de vaga, criada por
lei, para o cargo que se pretende a promoção.
c) Deverá o Poder Executivo deflagrar a avaliação de
todos os funcionários efetivos para possíveis pleitos quanto às promoções e
quanto às exigências do cumprimento do estágio probatório.
d) Deverá o Poder Executivo regulamentar a matéria a fim
de que sejam as dúvidas dissipadas na sua grande maioria.
2. É o Parecer.
Casa
Nova, Bahia, em 23 de abril de 2007.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
Consultor em Administração Pública
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