Nildo
Lima Santos
Consultor
em Administração
Pública
I - INTRODUÇÃO:
Um dos problemas de gestão de
pessoal para a administração pública municipal, em qualquer dos regimes, é o
relacionado ao cálculo da hora de trabalho, isto é, à mensuração em valor de
quanto custa para a administração à hora de trabalho. O valor da hora é
necessário a fim de que sejam calculadas verbas pecuniárias, a exemplo horas
extras, e descontos de faltas.
II - DO PRINCÍPIO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA HORA DE
TRABALHO:
O princípio estabelecido para o cálculo da hora de
trabalho é o que foi estabelecido pelos artigos 58 e 64 da Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT) que estabelece o seguinte:
“................................................................................................
Art. 58. A duração normal do
trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de
oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
.............................................................................................................
Art. 64. O salário base normal, no caso
do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal
correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes
o número de horas dessa duração.
...................................................................................................”.
Da disposição destes dispositivos é gerada a seguinte
fórmula:
Salário Base Normal = _________Salário Mensal_______
30
(nº horas da duração diária trabalho)
A fórmula nos demonstra que, o
divisor para o cálculo do valor da hora de trabalho é equivalente a 30 dias do
mês multiplicado pela carga horária diária. Se a carga horária diária é de 8
horas, então o valor da hora de trabalho é equivalente ao valor do salário dia
dividido pelo número de horas padrão dia. Isto nos indica que, serão computados
para o calculo todos os dias do mês que, estando o mês padronizado em 30 dias
e, o ano em 12 meses (o qual é originado de 360 dias dividido por 12 meses),
ter-se-á a carga horária mensal de 240 horas. E, de 210 para a carga horária
diária de 7 horas; de 180 horas para a carga horária diária de 6 horas; de 150
horas para a carga horária diária de 5 horas; de 120 horas para a carga horária
diária de 4 horas; de 90 horas para a horária diária de 3 horas; de 60 horas
para a carga horária diária de 2 horas e, de 30 horas para a carga horária
diária de 1 hora.
III - DA CARGA HORÁRIA DEFINIDA PARA A
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SENTO SÉ:
O artigo 20 do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé (Lei nº 70, de 16 de
dezembro de 2002), estabeleceu a carga horária semanal de 30 horas, salvo se
outras leis estabelecerem disposições em contrário, que representa 6 horas
semanais. Diz na íntegra, tal dispositivo:
“.................................................................................................
Art. 20. O ocupante de cargo de
provimento efetivo fica sujeito à (30) trinta horas semanais de trabalho, salvo
quando Leis estabelecer duração diversa.
............................................................................................”
O Artigo 19 do
Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal (Lei nº 104/2004, de 18
de outubro de 2004) fixou as cargas horárias para o pessoal do magistério em 40
horas semanais e 20 horas semanais, que representam, respectivamente, 8 horas
diárias e 4 horas diárias. Diz, na íntegra, o dispositivo:
“.............................................................................................
Art. 19. A jornada máxima para o
professor em docência de 5ª a 8ª séries, será de 40 (quarenta) horas semanais,
obedecendo ao limite de 30 (trinta) horas aula e 10 (dez) horas atividades.
...............................................................................”
O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do
Magistério Público do Município de Sento Sé (Lei nº 104/2004, de 18 de outubro
de 2004), define sobre a carga horária para os servidores do magistério, nos
artigos 28, 29 e 31, transcritos na íntegra:
“............................................................................................
Art. 28. Os Professores e Pedagogos submeter-se-ão a
uma das seguintes jornadas de trabalho:
I – de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais;
II – de tempo integral, com 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 29. Os professores pedagogos submetidos à jornada
de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta)
horas, na dependência de vagas e observados os critérios de assiduidade e
antiguidade na unidade escolar e n o Município.
Parágrafo Único (...)
Art.
30. (...)
Art.
31. Os pedagogos especialistas cumprirão o regime de trabalho de 40 (quarenta)
horas, em jornada de 08 (oito) horas diárias, durante 05 (cinco) dias da
semana.
............................................................................................”
IV - COMENTÁRIOS:
O
que fica bastante claro é que, o estatuto dos servidores públicos do Município
de Sento Sé, aprovou a carga horária de 30 (trinta) horas, mas, não as fixou,
deixando para outras normas a obrigação para tal fixação. O que nos leva a
entendermos é que tal carga horária foi definida em função do funcionamento do
expediente nas áreas administrativas da Prefeitura Municipal que, na época
adotava o regime de 06 (seis) horas diárias corridas; jornada que, a rigor,
representa 08 (oito) horas alternadas. O fato é que a carga horária diária,
máxima, fixada para a administração municipal é de 08 (oito) horas. Destarte,
esta deverá ser a carga horária a ser observada para o cálculo do salário hora,
considerando que, a carga horária de 30 horas foi definida apenas para o pessoal
efetivo, ficando todos os demais servidores, comissionados, temporários e os do
magistério, com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Deverá imperar
aí o princípio da igualdade, havendo a única diferença apenas para a carga
horária para Professores que se dividem em 20 (vinte) horas e, 40 (quarenta)
horas semanais.
A razoabilidade nos motiva a considerar que, as cargas
horárias diárias que deverão ser consideradas, para efeitos de cálculos das
horas salário, são as seguintes:
a)
120 (cento e
vinte) horas, para os professores com jornada de 20 (vinte) horas semanal;
b)
240 (duzentos e
quarenta) horas, para todos os servidores da administração municipal, incluindo
os professores com a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Não deverá ser perdido de vista o
fato de que o descanso remunerado, na administração pública municipal fixada
normalmente para os sábados e domingos, é computado para efeitos de salário,
seja para incidência de descontos em razão de faltas ao serviço, ou para
incidência de cálculo de horas extras. E, por esta razão às horas de repouso
remunerado, no padrão fixado para os demais dias da semana, são incluídas no
divisor mensal, conforme princípio estabelecido pela Consolidação das Leis
Trabalhistas (artigos 58 e 64) e aplicados na administração pública em qualquer
dos regimes.
V - CONCLUSÃO:
Concluímos com a orientação para que a tabela de
parâmetros do sistema de elaboração da folha de pagamento e de cálculo dos
salários seja definitivamente corrigida para o disposto nas letras a) e b) do
capítulo IV deste Parecer, a fim de que sejam cumpridos e atendidos aos
princípios da razoabilidade, da legalidade, da motivação, da responsabilidade e,
por fim, da economicidade, sendo este último atingido com o cálculo correto do
valor das horas extras feitas pelos servidores que, serão reduzidas quando
utilizados o divisor de 240 horas de trabalho mensal. E, ainda, que seja dada
nova redação ao artigo 20 da Lei nº 70/2002, de 16 de dezembro de 2002, que
instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sento Sé.
É o Parecer.
Juazeiro, Bahia, em 05 de agosto de 2005.
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
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