terça-feira, 22 de abril de 2014

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL QUE DISPÕE LIMITE DE SUPLEMENTAÇÃO DIFERENTE DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias). INCONSTITUCIONALIDADE PELA ICOMPATIBILIDADE DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO. PARECER





I – DO TEMA:
            1. Trata o tema de estudos com parecer sobre a edição de lei orçamentária que dispõe sobre o limite percentual de suplementações orçamentárias diferente do limite que foi estabelecido pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

II – DO QUESTIONAMENTO:
            2. Questiona-se, portanto: - qual a Lei de fato deverá ser seguida pelo gestor, considerando existir aí a contradição de dispositivos de tais instrumentos jurídicos?...

III – DO BREVE ESTUDO SOBRE A MATÉRIA:  

            3. Do Sistema Orçamentário:
                3.1. É conveniente que entendamos o seguinte: Os processos de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) são subordinados ao sistema orçamentário do Estado Brasileiro e, que foram definidos pelo artigo 165 e dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil.

                3.2. O Sistema Orçamentário Brasileiro define a sua constituição através das seguintes normas dispostas hierarquicamente quanto à subordinação de princípios pela seguinte ordem decrescente:
                       a) o plano plurianual de investimentos;
                       b) as diretrizes orçamentárias;
                       c) os orçamentos anuais.

               3.3. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, norma esta, orientadora para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), automaticamente, pela sua posição dentro da hierarquia sistêmica e, pela disposição constitucional incita no inciso I do § 3º e §4º do artigo 166 da Constituição Federal, subordina a segunda à primeira, isto é, a LOA à LDO.

               3.4. Na íntegra, transcrevemos o dispositivo constitucional citado no subitem anterior:

         “Art. 166 (...)
                  § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
           I – sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a alei de diretrizes orçamentárias;        
        ...........................................................................................
           §4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
           §5º (...)”  


                3.5. Devemos distinguir duas expressões semelhantes, que no entanto significam coisas diferentes. Estamos falando da “Lei Orçamentária” e do “Sistema Orçamentário”.
                 3.4.1. Lei Orçamentária – é o ato emanado do Poder Legislativo, sancionado pelo Executivo, que autoriza as despesas e receitas previstas na peça orçamentária, de acordo com as normas constitucionais;
                 3.4.2. Sistema Orçamentário – é o conjunto de métodos e práticas governamentais que possibilita ao Governo a realização de seus objetivos políticos, econômicos e sociais, especificados anteriormente. Abrangendo, portanto, todas as fases orçamentárias, que são: planejamento, elaboração, exame, votação, execução, fiscalização e, finalmente, avaliação.

                 3.6. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem por finalidade estabelecer regras normativas para a lei orçamentária anual. Essas regras visam ao encaminhamento das diversas propostas do Executivo. Para tanto, define parâmetros utilizados na elaboração da peça orçamentária anual e dispõe sobre as metas administrativas.

                 3.7. Se a Constituição Federal, no seu §2º do Artigo 165 dispôs que a LDO orienta a elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual) e estabelece os parâmetros para esta, então são validos os parâmetros, sem sombras de dúvidas, que estabelecem os limites para as suplementações e, portanto, a LOA deve ser elaborada com os parâmetros estabelecidos por esta, sob o risco de inconstitucionalidade por incompatibilidade do sistema, apesar da natureza ordinária das duas normas.        
             
            4. Da Inconstitucionalidade das Leis:

            4.1. O vício de inconstitucionalidade é detectado quando o ato normativo não se adequa aos limites constitucionais. Marcelo Neves, em Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, Saraiva, p.71, assim nos ensina: “Assim sendo, há de reconhecer-se que a inconstitucionalidade é um problema de relação infra-sistemática de normas pertencentes a um determinado ordenamento jurídico estatal.”

            4.2. Certo é que a identificação de uma lei inconstitucional produz várias conseqüências para o ordenamento jurídico. O primeiro é o de se fazer com que a norma jurídica seja considerada ineficaz. Para tanto há de se provocar os Tribunais para que fique definida a aplicação da lei em situações concretas ou seja declarada a sua inconstitucionalidade em tese. A outra conseqüência é a de se considerar a lei como inexistente, por ter havido, quando da sua elaboração, desobediência às formalidades baixadas para a sua criação.

            5. Da Inconstitucionalidade de Dispositivo de Lei Orçamentária:

            5.1. É inconstitucional dispositivo da Lei Orçamentária que contrarie o princípio da estrutura hierárquica das normas jurídicas. Portanto é inconstitucional dispositivo de Lei Orçamentária Anual que limita suplementação orçamentária diferente do que foi orientado e disposto como parâmetro pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, seja a diferença para mais ou para menos.

            5.2. Nos ensina Norberto Bobbio, em sua obra: Teoria do Ordenamento Jurídico, trad. De Cláudio de Cicco e Maria Celeste C.J. Santos, Polis, Editora Universidade de Brasília, 1989, p. 49, “a norma fundamental é o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico. Sem uma norma fundamental, as normas de que falamos até agora constituiriam um amontoado, não um ordenamento. Em outras palavras, por mais numerosos que sejam as fontes de direito num ordenamento complexo, tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma. Devido à presença, no ordenamento jurídico, de normas superiores e inferiores, ele tem uma estrutura hierárquica. As normas de um ordenamento são dispostas em ordem hierárquica.”

            5.3. A unidade do ordenamento jurídico se desenvolve como um sistema dinâmico que exige coerência para que possa ser útil aos seus objetivos. Algumas regras dirigidas aos produtores de normas estão presentes nesse sistema. As regras defluem dos princípios estabelecidos pelo Direito Constitucional Moderno que ressalta a supremacia da Constituição. Dentre as regras se destacam as de que: nenhuma norma deve ser criada que seja incompatível com o sistema; as normas de diferentes níveis devem obedecer à hierarquia estabelecida pelo ordenamento jurídico; e, se, por acaso, há oposição entre a norma ordinária e a fundamental, deve o juiz eliminá-la a fim de manter coerente o ordenamento.

                  
 IV – DO PARECER:
           
6. O Parecer é de que Lei Orçamentária Anual que fere dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias é ineficaz no dispositivo que contrarie esta norma maior (LDO) como orientadora e de eficácia incontestável no ordenamento jurídico que estabelece o sistema orçamentário brasileiro.

            7. Destarte, é inconstitucional o dispositivo da LOA que estabelece percentual de suplementação orçamentária diferente de percentual deste limite já estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, seja para mais ou para menos.

            8. É o Parecer.

            Salvador, Bahia, em 10 de novembro de 2006.



NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública

Nenhum comentário: