SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
EMENTA: Parecer Sobre o
Projeto de Lei nº 382/2004 – Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de uma
área de terra à Colônia dos Pescadores Z-026 de Sobradinho-Ba.
I – RELATÓRIO:
1. Em 20 de
maio de 2004 foi aprovada a redação final do Projeto de Lei nº 382/2004, de
autoria do Poder Legislativo Municipal mediante proposição do Vereador SEVERINO
JOVENTINO MORAIS DE ARAÚJO, e que foi encaminhado ao Chefe do Executivo
Municipal em xx de junho de 2004 para apreciação e providências subseqüentes,
isto é, sanção ou veto.
2. O referido
projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer doação de uma área de
terra à Colônia dos Pescadores Z-026 de Sobradinho.
II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A
MATÉRIA:
3. O inciso XVII do
artigo 49 da Constituição Federal define que é de competência exclusiva do
Congresso Nacional: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
4. O inciso XI
do artigo 70 da Constituição do Estado da Bahia define que cabe à Assembléia
Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre todas as matérias de
competência do Estado, especialmente sobre: autorização para alienar ou gravar
bens imóveis do Estado.
5. O inciso XV
do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho define que é de
competência exclusiva da Câmara Municipal: aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de imóveis municipais.
6. O caput do
artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho, seu inciso I e alínea a)
assim definem:
“Art.
10. A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais a qualquer título,
subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão
sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de licitatório conforme
as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
doação, devendo constar obrigatoriamente do
contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão, sob pena de nulidade do ato;”
7. O artigo 17
, inciso I, alíneas b) e f), da Lei Federal Nº 8.666/93, de 21 de junho de
1993, assim definem sobre a matéria:
“ Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I – quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de
interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública efetivamente
criados para esse fim.”
8.
O artigo 98, incisos I, III e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobradinho,
assim definem sobre a competência de administrar o município:
“Art. 98. Compete privativamente
ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora
dele;
III – exercer, com o auxílio dos Secretários
Municipais, a direção superior da administração do Poder Executivo;
VII – dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração do Poder Executivo, na forma da lei;”
III – DO PARECER SOBRE A MATÉRIA:
9.
O autor do projeto juntamente com seus pares usurpa o poder/dever do Chefe do
Executivo concedido pelas normas constitucionais para administrar o Município.
Este é um dos pontos primordiais que não dão sustentação legal ao Projeto, que
a rigor não tem nenhum efeito jurídico que permita a transferência de
patrimônio público para terceiros. A rigor é um ato nulo tanto pela usurpação
do Poder quanto pela ilegalidade do mesmo por propor alienação de imóvel por
doação que, somente será permitido para outro ente de governo ou para programas
habitacionais de interesse social. É assim que define a Lei Federal nº 8.666/93
que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública.
10.
O projeto fere ainda, outros dispositivos legais que exigem da Administração
Pública a justificativa da existência de interesse público e, ainda, a avaliação
do imóvel (Art. 10 da Lei Orgânica Municipal e 17, I, da Lei Federal nº
8.666/93).
11.
O alínea a) do inciso I do artigo 10 da Lei Orgânica Municipal define que a
alienação por doação somente será permitida com cláusula de retrocessão sob
nulidade do ato.
12. Ante
ao exposto aconselho ao Chefe do Executivo Municipal a fazer silêncio sobre a
matéria que é inteiramente nula, devendo aguardar a sanção do Presidente da
Câmara Municipal e, logo após submeter a matéria a apreciação do Tribunal de
Contas dos Municípios acompanhado deste Parecer, a fim de que seja eximido da
responsabilidade sobre o malfadado ato, vez que, a aposição de Veto neste
momento não é conveniente tendo em vista o processo político.
13.
É o Parecer.
Sobradinho,
Bahia, em 22 de junho de 2004.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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