I – RELATÓRIO:
1.
Através da listagem de servidores, irregularmente efetivados pela Administração
Municipal de Sobradinho, com ocupação do cargo de Agente de Saúde, detectou-se
a existência de servidoras com idade bastante avançada e que de certa forma
indicam providências, já que, tais servidoras já devem estar gozando do
benefício previdenciário da aposentadoria. As servidoras são as seguintes:
1.1. MARANARA MARA MARA, nascida em 30/07/1927, portanto, com 82 anos de idade;
1.2. MARINARA MARA MARA, nascida em 18/04/1949, portanto, com 60 anos de idade;
1.3. MARALUZA LUZA LUZA, nascida em 13/12/1948, portanto, com 61 anos de idade.
II – ANÁLISES DAS SITUAÇÕES E
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:
2. Com relação
à servidora MARANARA MARA MARA, que
conta com 82 anos de idade:
“Trata-se da
manutenção de uma situação irregular, já que o inciso II do §1º do artigo 40 da
Constituição Federal impõe a aposentadoria compulsória do servidor aos setenta
(70) anos de idade. Destarte, a servidora deverá já estar aposentada e,
portanto, não poderá permanecer na administração pública, vez que, se trata de
acumulação ilegal de vencimentos, por força do §10 do artigo 37 da Constituição
Federal. E, caso não esteja aposentada, deverá ser imediatamente encaminhada
para o INSS para o gozo do benefício. O que não pode é o Município sustentar
tamanha irregularidade que poderá implicar em responsabilidade da gestão com o
ressarcimento ao erário público.”
3. Com relação
a MARINARA MARA MARA, nascida
em 18/04/1949, que conta com sessenta (60) anos de idade e, MARALUZA LUZA LUZA, nascida em
13/12/1948, que conta com sessenta e um (61) anos de idade, observamos que,
tais servidoras já alcançaram à idade exigida para o gozo da aposentadoria por
idade, portanto, deverá ser verificado junto às servidoras e, junto ao INSS, se
as mesmas já estão gozando da aposentadoria. Caso seja conformado, então,
deverão ser demitidas por força do §10 do artigo 37 da Constituição Federal.
Mas, caso, não seja confirmada a aposentadoria, deverá o Departamento de
Recursos Humanos promover o encaminhamento das servidoras para ao INSS para que
promova o requerimento da aposentadoria, devendo contudo, acompanhar o processo
de concessão através de Advogados da própria Prefeitura, a fim de que agentes
do INSS, sem justa razão, indefira o pedido.
III – DOS ENCAMINHAMENTOS:
4.
Deverá a Procuradoria Jurídica, através do seu Procurador, orientar o
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, nas
providências quanto ao que está exposto neste Parecer, o qual será distribuído
com cópias para:
-
Prefeito Municipal;
-
Procurador Geral do Município;
-
Secretário Municipal de Saúde;
-
Secretário de Administração e Finanças;
-
Secretário Municipal de Planejamento.
5.
É o Parecer.
Sobradinho,
Estado da Bahia, em 11 de agosto de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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