sexta-feira, 25 de maio de 2012

Defesa junto ao TCM sobre supostas irregularidades apontadas por manter a conta do FUNDEB desmembrada em duas contas (FUNDEB 60% e 40%).


Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.



Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro .....................................
REFERÊNCIA: Processo 03541∕09






         FULANO DE TAL, ex-Prefeito Municipal de Sento Sé, Estado da Bahia, tendo sido incurso no processo referenciado por força do Termo de Ocorrência lavrado pela 2ª Unidade de Exame de Contas – TCM – Bahia, pela Analista de Controle Externo – ..................................., vem perante essa Egrégia Corte de Contas, manifestar sua insatisfação, tendo como amparo legal o inciso LV que lhe assegura o direito do contraditório e a ampla defesa por ter sido acusado de cometer irregularidades por manter as contas do FUNDEF em duas contas bancárias separadas, para efeitos de controle, sendo uma para o FUNDEF 40% e outra para o FUNDEF 60%, sendo esta última a conta de depósito original, as quais, foram efetivamente apresentadas nas referidas contas mensais juntamente com os respectivos processos de pagamentos, conforme respondemos na época das notificações mensais, destarte, não se dando por satisfeita a analista que, para comprovação do que se afirma aqui, bastaria ter cruzado os dados verificando nos extratos da conta referente ao FUNDEF 40% a entrada (crédito) de tais valores.

         Os documentos comprobatórios, logicamente, da saída do numerário são as cópias dos cheques que informam as contas credoras e, os respectivos extratos da conta do FUNDEF 40% cujo número é .......... e que foram devidamente apresentados com as documentações mensais. Basta, portanto, verificar nos respectivos processos de prestação de contas mensais referentes ao respectivo mês de maio de 2006.

         No que pese o respeito a esse Tribunal de Contas, não podemos concordar com a interpretação dada de forma linear para o dispositivo da Lei do FUNDEF a qual informa apenas que, os recursos do FUNDEF deverão ser repassados para conta única; o que, a rigor, não tira a liberdade da administração, com o intuito da racionalização e da transparência, desmembrá-la, posteriormente, em quantas forem possíveis para a boa gestão e controle dos recursos, guardadas, logicamente, as devidas precauções e proporções. Já que o desmembramento ocorrido não prejudica o controle das contas públicas e, muito pelo contrário, facilita na apuração e comprovação dos gastos conforme orientação e determinação da Lei do FUNDEF, hoje, FUNDEB.       

         Ante ao exposto, pedimos arquivamento do processo por ausência de motivação, na forma da legislação aplicável e da Lei Processual Brasileira; ao tempo em que nos colocamos ao inteiro dispor dessa Régia Corte de Contas, para quaisquer outros esclarecimentos a respeito desta questão e outros que surgirem sobre dúvidas na boa aplicação dos recursos públicos do Município de Sento Sé; que tive a honra de governar com a grata satisfação do bom relacionamento com as instituições públicas, incluindo esse Tribunal de Contas.

Sento Sé, Bahia, em 23 de abril de 2009.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.


PREFEITO
          

Nenhum comentário: