Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
Exmº Sr. Presidente do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro .....................................
REFERÊNCIA: Processo 03541∕09
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FULANO DE TAL, ex-Prefeito Municipal de Sento Sé, Estado da Bahia,
tendo sido incurso no processo referenciado por força do Termo de Ocorrência
lavrado pela 2ª Unidade de Exame de Contas – TCM – Bahia, pela Analista de
Controle Externo – ..................................., vem perante essa
Egrégia Corte de Contas, manifestar sua insatisfação, tendo como amparo legal o
inciso LV que lhe assegura o direito do contraditório e a ampla defesa
por ter sido acusado de cometer irregularidades por manter as contas do FUNDEF
em duas contas bancárias separadas, para efeitos de controle, sendo uma para o FUNDEF 40%
e outra para o FUNDEF 60%, sendo esta
última a conta de depósito original, as quais, foram efetivamente apresentadas
nas referidas contas mensais juntamente com os respectivos processos de
pagamentos, conforme respondemos na época das notificações mensais, destarte,
não se dando por satisfeita a analista que, para comprovação do que se afirma
aqui, bastaria ter cruzado os dados verificando nos extratos da conta referente
ao FUNDEF 40% a entrada (crédito) de tais valores.
Os documentos comprobatórios,
logicamente, da saída do numerário são as cópias dos cheques que informam as
contas credoras e, os respectivos extratos da conta do FUNDEF 40% cujo número é
.......... e que foram devidamente apresentados com as documentações mensais.
Basta, portanto, verificar nos respectivos processos de prestação de contas
mensais referentes ao respectivo mês de maio de 2006.
No que pese o respeito a esse Tribunal
de Contas, não podemos concordar com a interpretação dada de forma linear para
o dispositivo da Lei do FUNDEF a qual informa apenas que, os recursos
do FUNDEF deverão ser repassados para conta única; o que, a rigor, não tira a
liberdade da administração, com o intuito da racionalização e da transparência,
desmembrá-la, posteriormente, em quantas forem possíveis para a boa gestão e
controle dos recursos, guardadas, logicamente, as devidas precauções e
proporções. Já que o desmembramento
ocorrido não prejudica o controle das contas públicas e, muito pelo contrário,
facilita na apuração e comprovação dos gastos conforme orientação e
determinação da Lei do FUNDEF, hoje, FUNDEB.
Ante ao exposto, pedimos arquivamento
do processo por ausência de motivação, na forma da legislação aplicável e da
Lei Processual Brasileira; ao tempo em que nos colocamos ao inteiro dispor
dessa Régia Corte de Contas, para quaisquer outros esclarecimentos a respeito
desta questão e outros que surgirem sobre dúvidas na boa aplicação dos recursos
públicos do Município de Sento Sé; que tive a honra de governar com a grata
satisfação do bom relacionamento com as instituições públicas, incluindo esse
Tribunal de Contas.
Sento Sé, Bahia, em 23 de abril de 2009.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
PREFEITO
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