DECRETO Nº ...../2011,
de ... de abril de 2011.
“Cria Junta
Médica para avaliar e analisar os laudos e atestados médicos
apresentados pelos servidores municipais de Sobradinho e regulamenta o seu
funcionamento.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais e, em especial as
definidas na Lei Orgânica Municipal e, no Artigo 228 da Lei Municipal nº
032/90, de 14 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o efetivo controle
nas concessões de licenças para tratamento de saúde, nas formas previstas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sobradinho;
CONSIDERANDO o excessivo uso do artifício da licença para
tratamento de saúde, como forma de deserção do serviço, por parte de expressivo
contingente de servidores públicos, já estáveis na administração pública
municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de se restabelecer princípios que
permitam a racionalidade nos gastos públicos e, a justa remuneração para os que
efetivamente se comprometem com as suas funções públicas, na forma estabelecida
no Plano de Cargos e Salários para os respectivos servidores públicos
municipais;
CONSIDERANDO por fim, os princípios da legalidade, impessoalidade,
eficiência, racionalidade, economicidade, responsabilidade, motivação e, da
discricionariedade, consagrados nas normas, no Direito Administrativo
Brasileiro e, na doutrina;
DECRETA:
Art. 1º Este Ato cria e regulamenta o funcionamento de Junta
Médica Municipal para o cumprimento das disposições estabelecidas no Capítulo
IV, Seções: II, III e IV da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990
e, que obedecerá às disposições aqui estabelecidas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Criação e Composição da Junta Médica
Art. 2º Fica constituída no Município uma Junta Médica, com
as funções periciais, composta de servidores do quadro de profissionais médicos
e cargos afins, de saúde, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para o
exercício de atribuições extras e, vinculadas ao Setor de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Sobradinho.
§ 1º A Junta Médica,
atenderá, caso seja solicitado, ao setor de recursos humanos da Câmara
Municipal de Vereadores, mediante processo regular que terá o seu
encaminhamento através do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração e finanças da Prefeitura Municipal de Sobradinho.
§ 2º Em função de
necessidades específicas, a Junta Médica poderá recorrer a profissionais e
serviços vinculados a outras Secretarias e/ou contratados, sendo neste último
caso, somente com a autorização do Secretário de Administração e Finanças.
§ 3º Considera-se,
para todos os efeitos, médico e profissionais de saúde do serviço oficial do Município,
para fins deste Ato, o profissional integrante dos quadros de servidores
efetivos, comissionados ou contratados deste ente público.
Art. 3º A Junta Médica
será composta dos seguintes membros:
I
– três (03) médicos, sendo necessariamente, que, pelo menos um deles seja
clínico geral, podendo os demais, ser especializados em quaisquer das outras
áreas da medicina;
II
– dois (02) médicos suplentes, sendo um clínico geral para substituição do
titular que tenha esta qualificação.
§ 1º Os componentes
da Junta Médica serão designados pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde,
mediante Portaria conjunta com o titular da Secretaria de Administração e
Finanças.
§ 2º Presidirá a
Junta Médica um dos membros que tenha a qualificação de clínica geral.
§ 3º Auxiliarão a
Junta Médica em suas atribuições, servidores no apoio administrativo à referida
Junta, do quadro administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e designados
permanentemente para estas atividades.
§ 4º A equipe de
apoio administrativo junto da Junta Médica atuará em estrita observação às
diretrizes emanadas do Presidente da Junta, bem como, da Secretaria de
Administração e Finanças para o que se referir às questões de tramitação
processual; devendo, destarte, manter estreito e constante relacionamento com o
Setor de Recursos Humanos da Prefeitura e, da Câmara Municipal de Sobradinho,
caso este último Poder promova a adesão ao sistema ora implantado.
Art. 4 º Os Médicos
titulares e suplentes integrantes da Junta Médica continuarão nas suas lotações
de origem, desdobrando suas atividades normais, conciliando-as com as
relacionadas à comissão de Junta Médica, ora constituída na forma deste Ato.
Art. 5º Nos casos de
férias, licenças, impedimentos e outros afastamentos legais de qualquer um dos
titulares da Junta Médica será convocado um dos suplentes para substituí-lo,
observada a vinculação definida no inciso II do artigo 3º deste Decreto.
Seção II
Da Remuneração dos Integrantes da Junta
Médica
Art. 6º O tempo
destinado aos serviços da Junta Médica será computado, para todos os efeitos
para a sua remuneração; sendo-lhes atribuído, a título de gratificação pelo
exercício de atividades especiais, o percentual de 30% (trinta por cento) a
título de CET – Condições Especiais de Trabalho, que será incidente sobre o
total das horas dedicadas ao mês às atividades relacionadas à Junta Médica.
CAPÍTULO II
DA SISTEMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO
FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA
Seção I
Das Situações a Serem Apreciadas pela
Junta Médica
Art. 7º Condicionam-se
à apreciação pela Junta Médica, as seguintes situações:
I
– do curto afastamento dos serviços em
razão de problemas de saúde, compreendido aquele em que este não seja
superior a três dias;
II
– licença para tratamento de saúde,
na forma do disposto na Seção II do Capítulo IV, do Título III, artigos 88
usque 97 e seus dispositivos, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Sobradinho);
III
– licença por acidente ocorrido em
serviço ou por doença profissional, na forma do disposto na Seção III do
Capítulo IV, do Título III, artigo 98, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº
032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho);
IV
– licença por motivo de doença em pessoa
da família, na forma do disposto na Seção IV do Capítulo IV, do Título III,
artigo 99, I, II, III, § 1º, § 2º, I e II, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho).
Seção II
Do Curto Afastamento dos Serviços em
Razão de Problemas de Saúde
Art. 8º Todo
e qualquer pedido de afastamento do serviço público, por motivo de doença por
prazo não superior a 03 (três) dias, dentro de um único mês, considerado período curto de afastamento em razão de
problemas de saúde, na forma do disposto no inciso I do artigo 7º deste
Regulamento, será avaliado e julgado pelo titular da unidade à qual o servidor
esteja subordinado e, que tenha o nível mínimo de Chefe de Departamento, ou
equivalente, em hierarquia, a este.
§ 1º Os
afastamentos do serviço por motivo de saúde pelo prazo superior a três (03)
dias, ou reincidentes dentro de um único mês, e, limitados a quinze (15) dias,
será submetido à avaliação da Junta Médica; que deverá avaliar, a priori, o
atestado e as condições do afastamento e, caso seja necessário, o exame do
funcionário que alega ser possuidor de enfermidade, o qual deverá comparecer
perante a referida Junta Médica para os exames que se fizerem necessários à
constatação da necessidade do afastamento do serviço.
§ 2º
Para os casos em que o afastamento seja superior a quinze (15) dias, o Setor de
Recursos Humanos promoverá o encaminhamento imediato do servidor em atestado
para a perícia junto ao sistema oficial de previdência social (INSS); por onde
o funcionário deverá receber seus vencimentos decorrentes do afastamento por
motivo de doença.
§ 3º Se,
contudo, ao funcionário coberto pelo instituto de seguridade social (INSS) for
negada oficialmente a sua cobertura por tal sistema, ficará a Junta Médica do
Município de Sobradinho com a obrigação de apreciar o problema mediante a
solicitação do funcionário enfermo; ou de um seu representante, através de
encaminhamento pelo Setor de Recursos Humanos do Poder ao qual ele pertença.
§ 4º Na
situação informada no § 3º deste artigo e, quando na hipótese de constatação de
que o funcionário goza da enfermidade atestada pelo seu médico e confirmada
pela Junta Médica, este terá o direito aos seus vencimentos na integralidade;
e, deverá o Município de Sobradinho promover a competente ação de ressarcimento
junto ao INSS, responsabilizando-o por quaisquer outros danos causados ao
erário público municipal em razão de sua decisão.
§ 5º Na hipótese de ser apresentado atestado firmado por médico, não
pertencente à Junta Médica, este referido atestado deverá ser por ela
apreciado, mesmo que o profissional médico seja dos quadros da Secretaria
Municipal de Saúde do Município ou de instituição com a qual mantêm ligações
contratuais.
Seção III
Da Licença para Tratamento
de Saúde
Art.
9º A Licença Para Tratamento
de Saúde, a priori, será da responsabilidade da previdência social (INSS),
que é o sistema de previdência ao qual o funcionário está filiado; devendo,
portanto, o Setor de Recursos Humanos, promover o encaminhamento do
funcionário, requerente do benefício, ao referido órgão previdenciário que o submeterá a
inspeção médica através de seu sistema de perícia médica, considerando os
atestados apresentados que sejam superiores a quinze (15) dias de afastamento.
Art.
10. A licença para tratamento de saúde do funcionário, por ele
requerida ou seu representante, somente se dará, com o estipêndio do Município,
apenas no caso em que tiver sido constatada pela Junta Médica Municipal, a
enfermidade por ele acometida e que haja a necessidade do afastamento para o
tratamento adequado; ao seu julgamento, para situações que tenham sido
recusadas pela perícia ou junta médica do instituto de seguridade social ao
qual este esteja filiado (INSS), conforme definido no § 4º do artigo 8º deste
regulamento.
Parágrafo
Único. Constatada a necessidade pela Junta Médica do Município, será
concedida a licença ao servidor e, tomadas as providências para que o Município
de Sobradinho promova a competente ação de ressarcimento junto ao INSS;
responsabilizando-o por quaisquer outros danos causados ao erário público
municipal e ao funcionário em razão de sua decisão.
Art.
11. Na hipótese do reconhecimento, em reavaliação por perícia médica
do INSS, da situação que impeça o funcionário ao exercício de suas funções,
será este, imediatamente desligado da folha de pagamento do Município de
Sobradinho; passando a receber os seus proventos através do mencionado
Instituto Previdenciário.
Art.
12. O funcionário, na forma disposta no artigo 90 da Lei Municipal nº
032/90, independentemente, de decisão da perícia do INSS, será afastado e
licenciado compulsoriamente, ex-ofício, quando se verificar que sofrendo ele de
moléstia ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção; e, o seu estado se
tornar incompatível com o exercício das funções do cargo.
§ 1º Nos
casos previstos no caput deste artigo, o funcionário será encaminhado
imediatamente ao INSS para ser submetido à avaliação clínica; cujo resultado,
se não for o coincidente com o da Junta Médica do Município, deverá ser motivo
da abertura de procedimentos processuais junto ao referido instituto de
seguridade a fim de que seja garantido o cumprimento da Legislação aplicável;
sem que isto custe algum prejuízo ao funcionário.
§ 2º
Verificada a cura clínica, em avaliações constantes e sistemáticas pela Junta
Médica Municipal e/ou pela Perícia do INSS, o funcionário licenciado nos termos
deste artigo voltará à atividade, mesmo, ainda, quando estiver em tratamento,
desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.
§ 3º A
concessão de licença para tratamento de saúde ex-ofício será mediante
provocação do Chefe Imediato do funcionário acometido pela moléstia, feita
formalmente junto ao Setor de Recursos Humanos, que providenciaria o devido
encaminhamento à Junta Médica do Município.
§ 4º
Para efeito de concessão da licença ex-ofício o funcionário é obrigado a
submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente para
licenciar, no Poder Executivo o Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo o
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Art.
13. Caracterizadas falta de desempenho, recusas freqüentes ao
cumprimento de atribuições inerentes ao cargo e, ainda, nos casos de ausências
sistemáticas e rotineiras, em todos estes casos com alegações de doença, a este
funcionário aplicar-se-á também, as disposições do artigo 12 e §§ 1º, 2º, 3º e
4º deste Regulamento.
Parágrafo
Único. Em caso de recusa injustificada, da exigência estabelecida no caput
deste artigo, o funcionário sujeitar-se-á às penas de suspensão,
considerando-se ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade
para fins de processo onde deverá ser tipificado o abandono do cargo.
Art.
14. O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante
inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o serviço.
Parágrafo
Único. É competente para a inspeção definida no caput deste artigo,
apenas a Junta Médica do Município, sem prejuízo das providências pertinentes
estabelecidas neste Regulamento.
Art. 15. A inspeção médica, em casos
extremos e especiais, poderá ser feita na residência do funcionário, se este
não estiver em condições de deslocar-se até as instalações de saúde onde esteja
atuando a Junta Médica do Município.
Art.
16. O funcionário, nas condições estabelecidas neste Regulamento não
poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por conta dos cofres
municipais mais de trinta e seis (36) meses consecutivos ou intercalados, se
entre as licenças mediar um espaço não superior a sessenta (60) dias; ou se a
interrupção decorrer apenas da licença prevista para gestação; salvo as
hipóteses extremas onde haja o devido processo legal em tramitação
administrativa e/ou judicial contra o INSS, na garantia dos direitos do
funcionário municipal filiado ao sistema oficial de previdência social.
Art.
17. A licença gestação será somente concedida pelo instituto de
seguridade social (INSS) ao qual funcionária esteja filiada e, mediante
regulamentação específica por ele editada e, que será seguida rigorosamente
pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Sobradinho.
Seção IV
Da Licença por Acidente
Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional
Art.
18. O funcionário acidentado no exercício de suas funções ou que tenha
contraído doença profissional terá o direito à licença com vencimento ou
remuneração integral.
§ 1º
A constatação das situações dispostas no caput deste artigo será
somente através do sistema oficial de previdência oficial ao qual o servidor
esteja filiado (INSS), o qual assumirá a integralidade da remuneração do
servidor afastado em razão do afastamento pela sua perícia médica.
§ 2º
O Município somente assumirá o ônus da remuneração do funcionário
em uma das situações estabelecidas no caput deste artigo, caso seja detectado
pela Junta Médica Municipal que o funcionário, que tenha tido o seu pedido de
afastamento junto ao INSS indeferido, continue a sofrer do mal reclamado; e,
desde que, este tenha tido pela referida Junta Médica o diagnóstico positivo.
§ 3º Quando ocorrer a
hipótese prevista no § 2º deste artigo, o Município de Sobradinho promoverá a
abertura de procedimentos processuais junto ao referido instituto de seguridade
(INSS) a fim de que seja garantido o cumprimento da Legislação aplicável, sem
que isto custe algum prejuízo ao funcionário.
Art.
19. Para o perfeito entendimento do disposto nesta Seção,
conceitua-se, na forma do estabelecido na Lei Municipal 32/90:
I – Acidente – o evento
danoso que tenha ocorrido como causa o exercício das atribuições referentes ao
cargo, equiparando-se para todos os efeitos, a agressão sofrida e não provocada
no exercício de suas atribuições;
II – Doença Profissional
– a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Parágrafo
Único. O funcionário que sofrer acidente deverá comunicá-lo ao Setor de
Recursos Humanos do Poder respectivo ao qual pertença, Executivo ou
Legislativo, para fim de sua apuração em processo regular.
Art.
20. Insere-se nas atribuições da Junta Médica a apreciação dos
processos de readaptação por indicação pelo INSS, através de sua perícia
médica, reavaliando as condições de saúde do funcionário objeto da indicação e,
conseqüente encaminhamento com a sua ratificação ou rejeição.
Seção V
Da Licença por Motivo de
Doença em Pessoa da Família
Art.
21. Considerar-se-ão família do funcionário, para fins de percepção de
licença, o cônjuge e os filhos menores ou incapazes e, desde que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento individual:
I – os enteados, sobrinhos, netos e irmãos menores incapazes;
II – os pais;
III – os avós.
§ 1º
Para todos os efeitos, provar-se-á a doença em inspeção médica a
ser submetida à apreciação da Junta Médica Municipal e da avaliação de risco
social pelo Setor de Desenvolvimento Social do Município, para a comprovação,
respectiva, da enfermidade; e, da necessidade exclusiva do funcionário no
acompanhamento do enfermo e em que condições.
§ 2º
A licença de que trata este artigo não poderá exceder de um ano e
será concedida com vencimento ou remuneração integral até dois (02) meses,
sofrendo os seguintes descontos daí em diante:
I – um terço (1/3) quando exceder de dois (02) até seis (06)
meses;
II – de dois terços (2/3) quando exceder de seis (06) meses até
doze (12) meses.
Art.
22. O funcionário que goze de dois cargos com o Município, deverá
conciliar o seu afastamento de apenas um cargo e continuar no exercício regular
do outro; e, em hipótese de se comprovar ser necessário o pleno acompanhamento
do enfermo pelo funcionário, através do Setor de Desenvolvimento Social do
Município, lhe será concedido o afastamento para os dois cargos, nas condições
estabelecidas no § 2º, I e II do artigo 21 deste Regulamento.
§ 1º
Nos casos em que, por livre opção, o funcionário tenha adotado
criança com problemas de saúde, já conhecidos, ser-lhe-á concedida a licença
para o acompanhamento até que a enfermidade seja curada, pelo prazo máximo de
doze (12) meses, cuja remuneração será a definida nos incisos I e II do § 2º do
artigo 21 deste Regulamento.
§ 2º Na
situação prevista no parágrafo 1º deste artigo, quando o afastamento for
superior a doze (12) meses e, por tempo indeterminado, o funcionário será
colocado em disponibilidade com os vencimentos proporcionais, na forma
estabelecida na legislação aplicável.
§ 3º
Caso seja provado que, a dependência permanente do adotado já era conhecida
pelo funcionário, somente lhe será concedida a licença de saúde para o
acompanhamento e assistência do seu dependente em situações que não tenham
relação com o seu estado físico e de saúde original; ficando vedada a concessão
da disponibilidade.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA GESTAÇÃO
Art.
22. A licença para gestação será concedida mediante inspeção médica
normal, apresentada pela funcionária interessada, ao Setor de Recursos Humanos
em cada Poder (Executivo ou Judiciário), respectivo, ao qual esta esteja
vinculada; que, providenciará o devido encaminhamento ao INSS para a concessão
e, devida remuneração por este referido Instituto, para o tempo em que estiver
afastada.
Parágrafo
Único. Cessada a licença para gestação, havendo fatores outros de saúde
que impeçam o retorno da funcionária ao trabalho este será motivo de
encaminhamento próprio, de acordo com o enquadramento previsto e, na forma
estabelecida neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23. Ficam a Secretaria de Administração e Finanças e Secretaria
Municipal de Saúde e, a assessoria da Secretaria de Planejamento e Gestão com a
obrigação de promoverem as medidas estabelecidas neste Ato, na esfera do Poder
Executivo Municipal, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias; a contar da
data de publicação deste Ato que é complementar ao Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais (Lei Municipal nº 032/90).
Parágrafo
Único. As situações preexistentes serão motivos de reavaliação e
análises por encaminhamento através do Setor de Recursos Humanos da Secretaria
de Administração e Finanças, ficando autorizado desde já a Junta Médica a
informar a situação dos funcionários em gozo de licença para saúde e, o órgão
de recursos humanos a tomar as providências para que sejam restabelecidas a
normalidade do quadro funcional da administração municipal, incluindo a
convocação imediata dos licenciados e o retorno ao serviço, bem como, a retirada
de folha de pagamento daqueles que estejam em situação irregular e aos que não
atenderem à convocação para se submeterem às avaliações.
Art.
24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ... de abril de 2011.
Prefeito
Municipal
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