Existe
a realidade jurídica determinante dos direitos do servidor que foi estabilizado pelo artigo
19 do ADCT à CF de 1988; que em decorrência da exegese da Constituição Federal
e, de normas infraconstitucionais mal elaboradas nos vários entes federativos
brasileiros são indutoras e exterminadoras dos direitos de tal servidor que
passa a sofrer insensivelmente e, despudoradamente, de segregação dentro da
mesma categoria jurídica de agentes públicos: a dos servidores públicos. Tenho
lutado contra esta discriminação desde os idos da edição de nossa Carta Magna,
tanto como representante sindical da categoria dos servidores públicos de
Juazeiro/BA, como consultor em administração pública e, como dirigente de
secretarias municipais em alguns dos municípios por onde passei. Entretanto,
esta realidade permanece injustificadamente injustiçando esta espécie de
servidor, talvez, esperando chegar o ano de 2018, quando não mais existirá na
administração pública a tal espécie de servidor. Ano onde o servidor que foi
admitido em 05 de outubro de 1983, portanto, cinco anos anteriores à
promulgação da CF/88, fará 35 anos de serviços. Destarte, até lá, muitos
sofrerão na falta de reparação de seus direitos e na oportunidade de crescerem
na vida.
É
uma situação gravíssima e, contrária às determinações da Declaração da
Conferência de Filadélfia; sobre as finalidades e objetivos da Organização
Internacional do Trabalho – OIT, em que o Brasil é um dos países signatários e,
onde estão estabelecidos princípios em que se baseia a organização para a proteção
do trabalho, dentre eles, e que está em foco neste artigo:
1. todos os seres humanos, sem distinção de raça, credo ou sexo têm o direito de perseguir seu bem estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades;
2. quaisquer políticas e medidas de índole nacional e internacional, particularmente, de caráter econômico e financeiro, devem ser julgadas deste ponto de vista e aceitas somente quando favoreçam e não prejudiquem o cumprimento deste objetivo fundamental;
3. empregar trabalhadores em ocupações nas quais possam ter a satisfação de utilizar suas habilidades e conhecimentos da melhor forma possível e de contribuir ao máximo para o bem estar comum;
4. garantir oportunidades iguais, educativas e profissionais.
Certamente
esta índole e intenção estabelecida pela OIT, com os princípios estabelecidos
acima, o artigo 39 da Constituição Federal foi fiel e, assim determinou:
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4). (grifo e
destaque nosso).
§ 1º A fixação dos padrões
de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o
Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998). (grifo e destaque nosso).
§
3º Aplica-se aos servidores ocupantes
de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifos e destaques nosso).
(...)
§ 5º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 8º A
remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do § 4º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifo e destaque nosso).
Seguindo esta lógica interpretativa e
orientação da Declaração da OIT e da Constituição Federal, encontramos
posicionamentos doutrinários favoráveis; dentre eles, o do Mestre em Direito,
Clovis Renato Costa FARIAS, in “Estabilidade extraordinária de servidores
públicos e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base
na teoria dos direitos fundamentais). Estudos que foram publicados no site
oficial do Ministério Público do Trabalho e, no site da Revista Opinião
Jurídica da Faculdade Christus, dentre outros, respectivamente, nos seguintes
endereços eletrônicos:
Chamo atenção para o fato de que o posicionamento do mestre FARIAS, Clovis
Renato, é também, o meu posicionamento há mais de vinte anos e, que foi
reforçado em razão de ter sido citado pelo ilustre mestre em seus estudos
(citação 27) a “Estabilidade extraordinária de
servidores públicos e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88
com base na teoria dos direitos fundamentais)”. Citação que
se refere a estudos de minha lavra (Nildo Lima Santos) publicado neste blog (wwwnildoestadolivre.blogspot.com) em 2008,
com o título: “A efetividade como
consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo
art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. O caso dos servidores de Juazeiro e
o direito de integrarem plano de carreira e vencimentos e aos benefícios
pecuniários estabelecidos em estatuto”.
Transcrevo na íntegra o que foi citado pelo ilustríssimo mestre Clovis
Renato Farias:
Como destaca Santos²⁷, a Justiça Federal
há alguns anos vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada
para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração
direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia,
inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração de julgados
anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela
Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua
promulgação, não lhe assegurava a “efetividade”; e, esta somente seria
adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este
entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade”
sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e
não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”.
O
servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988, portanto, há mais de
vinte e três anos (23) é tanto servidor quanto os outros que gozam da
estabilidade e, pela simples razão de serem servidores terão que gozar de Plano
de Carreira e, dos demais direitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores
Públicos, é o que determina o Caput do artigo 39 da Constituição Federal e, nos
seus seguintes dispositivos: §1º, I, II, III; § 2º; § 3º; § 5º e § 8º; e, o que
impõe ao seu cumprimento as determinações da Organização Internacional do
Trabalho - OIT.
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