domingo, 6 de maio de 2012

Servidor público estabilizado pelo art. 19 do ADCT/88 e o direito de integrar plano de carreira.











Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

Existe a realidade jurídica determinante dos direitos  do servidor que foi estabilizado pelo artigo 19 do ADCT à CF de 1988; que em decorrência da exegese da Constituição Federal e, de normas infraconstitucionais mal elaboradas nos vários entes federativos brasileiros são indutoras e exterminadoras dos direitos de tal servidor que passa a sofrer insensivelmente e, despudoradamente, de segregação dentro da mesma categoria jurídica de agentes públicos: a dos servidores públicos. Tenho lutado contra esta discriminação desde os idos da edição de nossa Carta Magna, tanto como representante sindical da categoria dos servidores públicos de Juazeiro/BA, como consultor em administração pública e, como dirigente de secretarias municipais em alguns dos municípios por onde passei. Entretanto, esta realidade permanece injustificadamente injustiçando esta espécie de servidor, talvez, esperando chegar o ano de 2018, quando não mais existirá na administração pública a tal espécie de servidor. Ano onde o servidor que foi admitido em 05 de outubro de 1983, portanto, cinco anos anteriores à promulgação da CF/88, fará 35 anos de serviços. Destarte, até lá, muitos sofrerão na falta de reparação de seus direitos e na oportunidade de crescerem na vida.

É uma situação gravíssima e, contrária às determinações da Declaração da Conferência de Filadélfia; sobre as finalidades e objetivos da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em que o Brasil é um dos países signatários e, onde estão estabelecidos princípios em que se baseia a organização para a proteção do trabalho, dentre eles, e que está em foco neste artigo:
1. todos os seres humanos, sem distinção de raça, credo ou sexo têm o direito de perseguir seu bem estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades; 

2. quaisquer políticas e medidas de índole nacional e internacional, particularmente, de caráter econômico e financeiro, devem ser julgadas deste ponto de vista e aceitas somente quando favoreçam e não prejudiquem o cumprimento deste objetivo fundamental; 

3. empregar trabalhadores em ocupações nas quais possam ter a satisfação de utilizar suas habilidades e conhecimentos da melhor forma possível e de contribuir ao máximo para o bem estar comum; 

4. garantir oportunidades iguais, educativas e profissionais.

Certamente esta índole e intenção estabelecida pela OIT, com os princípios estabelecidos acima, o artigo 39 da Constituição Federal foi fiel e, assim determinou:                    

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4). (grifo e destaque nosso).

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (grifo e destaque nosso).

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifos e destaques nosso).
(...)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

  § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)     (grifo e destaque nosso).

       Seguindo esta lógica interpretativa e orientação da Declaração da OIT e da Constituição Federal, encontramos posicionamentos doutrinários favoráveis; dentre eles, o do Mestre em Direito, Clovis Renato Costa FARIAS, in “Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria dos direitos fundamentais). Estudos que foram publicados no site oficial do Ministério Público do Trabalho e, no site da Revista Opinião Jurídica da Faculdade Christus, dentre outros, respectivamente, nos seguintes endereços eletrônicos:


Chamo atenção para o fato de que o posicionamento do mestre FARIAS, Clovis Renato, é também, o meu posicionamento há mais de vinte anos e, que foi reforçado em razão de ter sido citado pelo ilustre mestre em seus estudos (citação 27) a “Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria dos direitos fundamentais)”. Citação que se refere a estudos de minha lavra (Nildo Lima Santos)  publicado neste blog (wwwnildoestadolivre.blogspot.com) em 2008, com o título: “A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. O caso dos servidores de Juazeiro e o direito de integrarem plano de carreira e vencimentos e aos benefícios pecuniários estabelecidos em estatuto”

Transcrevo na íntegra o que foi citado pelo ilustríssimo mestre Clovis Renato Farias:

     Como destaca Santos²⁷, a Justiça Federal há alguns anos vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração de julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade”; e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”.

O servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988, portanto, há mais de vinte e três anos (23) é tanto servidor quanto os outros que gozam da estabilidade e, pela simples razão de serem servidores terão que gozar de Plano de Carreira e, dos demais direitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos, é o que determina o Caput do artigo 39 da Constituição Federal e, nos seus seguintes dispositivos: §1º, I, II, III; § 2º; § 3º; § 5º e § 8º; e, o que impõe ao seu cumprimento as determinações da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

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