Transcrição de parte do Parecer:
10. Quanto ao item VI
- Proposição de Constituição do ente Regulador – HS alega que atendeu a todos
aos itens de 7 a 12 e que apresentará justificativa.
Importante ressaltar que os
estudos contratados à HS são subsídios essenciais para o funcionamento do
Consórcio de Irecê e que as informações e análises devem
estar acessíveis e de fácil identificação.
10.1. Informa a técnica da SEDUR,
responsável, informalmente: já que não temos nenhum indicador formal de que é
tal Secretaria a responsável pela validação dos serviços contratados, contando
que estes foram feitos diretamente pelo Município de Irecê para atender ao
referido Consórcio, em razão da deficiência jurídico institucional e orgânica
de tal ente público interfederado autárquico da administração indireta.
Portanto, uma figura jurídica de direito público que, em funcionamento terá
atribuições bastante complexas; dada a necessidade de compreensão sistêmica das
múltiplas relações a cargo de tal ente e, a multiplicidade de interesses e
relações, inclusive, dos entes Utentes membros do referido Consórcio.
10.2. Se tal ente (Consórcio),
não estiver preparado para o entendimento de instrumentos e atividades
complexas, deverá então, a técnica da SEDUR sugerir a inviabilidade de sua implantação
– já que está incipiente como organização e, pela incapacidade de compreender
problemas complexos! –, aproveitando a oportunidade de suas conclusões que, a
rigor, se contrapõem aos marcos regulatórios que são impostos a todos os entes
federados através de atos jurídicos normativos perfeitos e em pleno vigor sobre
a política nacional de resíduos sólidos. É forçoso reconhecer que, os serviços
contratados são de alta complexidade e, portanto, foram contratados com empresa
que apresentasse em seus quadros técnicos com bastante conhecimento; dentre os
quais, com destacados conhecimentos das teorias organizacionais, de direito
administrativo e, seus ramos derivados, de direito tributário e, de direito
ambiental, dentre outros não menos importantes, destarte, foram envolvidos
profissionais com larga experiência em implantação
de entes públicos e sociais; com reconhecimentos em toda região e, com trabalhos
citados em vários organismos oficiais de inúmeros entes públicos, inclusive, no
Ministério Público do Trabalho (PRT7), pelo UNICEF, Pastoral do Menor e,
Ministério Público do Estado da Bahia, para assuntos relacionados à área
pública e implantação de Conselhos e Fundos Municipais. Portanto, os trabalhos são complexos e exigem
conhecimento complexo para a apreciação e entendimento do que está sendo
proposto. Se o Consórcio não tem a capacidade de entendimento de matérias
complexas, então, jamais deverá existir; sob o risco das intenções ficarem
registradas tão somente nos papéis engavetados em algum lugar da administração
pública, como ocorre na maioria dos instrumentos que são contratados pelos
municípios por imposição normativa ou por políticas públicas de certo momento a
exemplo: os planos de carreira de servidores públicos; planos de metas; planos
diretores de desenvolvimento urbano; planos de gestão de resíduos sólidos; etc.
10.3. A proposição do Ente Regulador segue a linha
lógica do raciocínio necessário para a gestão de resíduos sólidos pelo
Consórcio; não somente complementando-o, mas, também sendo reconhecido como o coração
necessário para o sistema de gestão deste tipo de serviço; e, atende as
determinações da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, quanto à
necessidade da descentralização, autonomia administrativa, transparência,
tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, conforme está explícito no
seu artigo 21, a seguir transcrito:
“Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.”
10.4. Em artigo de Marcos Fey
Probst (*), disponível na internet, no site http://jus.com.br/revista
encontramos o entendimento perfeito sobre a regulação de serviços de saneamento
básico, em estudos com o título: “Agência intermunicipal de regulação do
saneamento”; dos quais extraímos, os seguintes textos selecionados:
“1. A
regulação dos serviços de saneamento básico no Brasil
Com o
advento da Lei nº 11.445, em 5 de janeiro de 2007, abre-se no Brasil mais um
campo de regulação dos serviços públicos: o saneamento básico[1].
A regulação apresenta-se como um dos eixos centrais da Política Nacional de
Saneamento Básico, juntamente com os planos municipais de saneamento[2] e
os prestadores dos serviços públicos.
A
atividade de regulação pode ser compreendida como sendo a função administrativa
desempenhada pelo Poder Público para normatizar, controlar e fiscalizar as
atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos por particulares. A
regulação, fruto da crise do Estado-providência, parte da idéia de que o
Estado, ao invés de prestar materialmente os serviços tidos como essenciais à
população, passa a controlar sua prestação, por meio da expedição de regras
para os prestadores de serviços públicos. O Estado de Bem-Estar Social não deixa
de existir, mas, sim, amolda-se a uma nova concepção. Nas palavras de Justen
Filho (2002, p. 21), “não significa negar a responsabilidade estatal pela
promoção do bem-estar, mas alterar os instrumentos para realização dessas
tarefas.”
As
atividades de regulação são geralmente exercidas por agências independentes,
sob a forma de autarquias especiais, que gozam de autonomia administrativa,
orçamentária e decisória. Para Bandeira de Mello (2008, p. 169-170), “as
agências reguladoras são autarquias sob regime especial, ultimamente criadas
com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades.”
Nesse
cenário regulatório relativamente consolidado no Brasil, em que inúmeros
setores da economia já sofrem regulação estatal (energia elétrica, petróleo, saúde,
aviação, entre outras), os serviços públicos de saneamento básico também passam
a contar com o controle do ente federativo titular[3],
obrigatório nos casos de delegação da prestação dos serviços[4].
São objetivos da entidade reguladora, nos termos do
artigo 22 da Lei nº nos 11.445/07, estabelecer padrões e normas para a adequada
prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantir o cumprimento
das condições e metas estabelecidas nos contratos e planos de saneamento,
prevenir e reprimir o abuso do poder econômico e definir tarifas que assegurem
tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária. O artigo 23 da Lei n. 11.445/07 ainda elenca uma série de competências
normativas do ente regulador, adentrando em matérias de ordem técnica,
econômica e social. (grifos
e destaques nosso).
A
regulação do setor do saneamento básico tem como horizonte os princípios
dispostos no artigo 3º da Lei do Saneamento (universalização do acesso aos
serviços, a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços, entre outros). O marco regulatório do saneamento, de
onde surge a regulação do setor, busca reverter o quadro de omissão e descaso
do Poder Público a partir da extinção do Plano Nacional de Saneamento (PLANASA),
ainda na década de 80. Com o fim do PLANASA, coube às próprias
concessionárias estaduais a definição das “políticas públicas” no setor, em
verdadeira inversão à função inafastável do ente titular dos serviços.
Portanto, mostram-se de grande importância as atividades a serem exercidas pela entidade de regulação, especialmente no que toca ao efetivo cumprimento das metas estabelecidas pelos planos municipais de saneamento, exigindo-se dos prestadores dos serviços o respeito ao cumprimento das disposições ali fixadas, que nortearão os planos de investimentos e a ampliação das atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, limpeza urbana e drenagem pluvial. (grifo e destaque nosso).
Portanto, mostram-se de grande importância as atividades a serem exercidas pela entidade de regulação, especialmente no que toca ao efetivo cumprimento das metas estabelecidas pelos planos municipais de saneamento, exigindo-se dos prestadores dos serviços o respeito ao cumprimento das disposições ali fixadas, que nortearão os planos de investimentos e a ampliação das atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, limpeza urbana e drenagem pluvial. (grifo e destaque nosso).
No
Brasil já existem algumas agências reguladoras para as atividades de
abastecimento de água e esgotamento sanitário. A grande maioria caracteriza-se
como entidades estaduais, a exemplo da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará (ARCE), da Agência Reguladora de Saneamento e
Energia do Estado de São Paulo (ARSESP) e da Agência Reguladora de Energia e
Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA). Também existem entidades de âmbito municipal, tal como a Agência
Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgotos de Joinville/SC (AMAE) e
a Agência Reguladora dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Mauá/SP
(ARSAE).(grifo e
destaque nosso).
As
agências estaduais de regulação, em maior número no Brasil, foram concebidas
para regular a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário executados pelas companhias estaduais de saneamento,
responsáveis, através de delegação, pela prestação dos serviços na maior parte
dos municípios. Em Santa Catarina, por exemplo, a concessionária estadual é
responsável pela prestação dos serviços de água e esgoto em aproximadamente 70%
dos municípios.
Em que
pese a existência de inúmeras entidades de regulação na área do saneamento,
ainda são poucas as normas regulatórias sobre esses serviços públicos.
Consoante estudo promovido por Ximenes e Galvão Junior (2008, p. 26-27), apenas
883 municípios possuem regulação dos serviços de água e esgoto, representando
menos de 18% do total no país. Desses, nem todos tem normas regulatórias estabelecidas
nos termos da Lei nº 11.445/2007, o que leva os Autores (2008, p. 27) a
concluir no sentido de que “há poucas normas relacionadas aos aspectos
econômico-financeiros, tais como tarifas e contabilidade regulatória.”. De
fato, a regulação dos serviços de saneamento ainda é muito tímida diante de
outros setores regulados no Brasil, como a energia elétrica.
Situação
ainda pior presencia-se com relação à regulação dos serviços de resíduos
sólidos, drenagem pluvial e varrição urbana, pois as atenções estão voltadas –
equivocadamente – para os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário. Tanto é verdade que muitas das agências estaduais possuem
competência legal apenas para a regulação dos serviços relativos à água e ao
tratamento de efluentes (esgoto), deixando à margem as demais atividades
inerentes ao saneamento básico. (grifo e
destaque nosso).
Tem-se
que o cenário brasileiro da regulação do setor do saneamento básico se
apresenta da seguinte forma:
a) municípios que delegaram o exercício da
atividade de regulação à agência estadual somente no que toca ao abastecimento
de água e esgotamento sanitário;
b) municípios que delegaram o exercício da
atividade de regulação à agência estadual de todas as atividades do saneamento
básico;
c) municípios que criaram agência de regulação no
âmbito municipal; e
d)
municípios não abrangidos por nenhuma atividade de regulação, decorrente da não
delegação ou inexistência de entidade regulatória de abrangência estadual ou
municipal. (grifo e destaque nosso).
Diante
desse cenário de completa indefinição das atividades de regulação, onde muitas
das agências estaduais não exercem efetivamente a competência delegada, os
consórcios públicos mostram-se como uma interessante alternativa para suprir o
vácuo regulatório em muitos Estados da Federação, criando-se agências
reguladoras intermunicipais, capazes de exercer as atividades regulatórias no
setor do saneamento básico, a exemplo do que já ocorre em Santa Catarina. (grifo e destaque nosso).
2)
Agência de regulação intermunicipal
Os
consórcios públicos podem ser compreendidos como pessoa jurídica formada
exclusivamente por entes da Federação para estabelecer relações de cooperação
federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum (art. 2º, I,
do Decreto federal n. 6.017/07). Possuem seu pilar no artigo 241 da
Constituição da República, que trata dos convênios de cooperação e da gestão
associada dos serviços públicos entre os entes federativos[5]. (grifo e destaque nosso).
Para
Carvalho Filho (2008, p. 205), “ao
exame do delineamento jurídico dos consórcios públicos, pode afirmar-se que sua
natureza jurídica é a de negócio jurídico plurilateral de direito público com o
conteúdo de cooperação mútua entre os pactuantes.” As considerações
do emérito jurista são perfeitas, na medida em que o consórcio público é fruto
da conjugação de esforços entre os entes federativos para a consecução de
objetivos comuns, que se materializa na criação de nova pessoa jurídica,
formada pelos próprios entes consorciados.
A
possibilidade de regulação dos serviços públicos por meio de consórcio público
encontra amparo expresso na Lei n. 11.445/07. Dispõe o artigo 8º da lei em
referência:
“Art.
8o Os
titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a
organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação desses serviços, nos
termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de
2005.” (grifo e destaque nosso).
Não
restam dúvidas de que há previsão legal para que os consórcios públicos possam
exercer as atribuições de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
básico, quer pela interpretação do artigo 241 da Constituição da República,
quer pela própria previsão textual da Lei nº 11.445/2007.(grifo e destaque nosso).
A grande
dificuldade é a estruturação do consórcio público dentro dos princípios
inerentes ao Direito Regulatório. Em interessante estudo sobre a regulação dos
serviços públicos, Aragão (2008, p. 38), confrontando a realidade em diversos
países, aponta alguns traços marcantes das agências reguladoras:
“Em
todos os países acima citados, inclusive nos EUA, o traço organizativo marcante
é o mesmo. Estas entidades, apesar de designadas de forma diferenciada em cada
país, são sempre (a) colegiadas, porque a forma colegiada propicia maior
independência, garantindo a pluralidade de opinião na sua direção, (b) a
nomeação dos seus dirigentes se dá por mandato fixo; e (c) de forma geral,
possuem amplo poder normativo.””
(*) Marcos Fey Probst.
Ex Diretor-Geral da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS),
Assessor jurídico da Federação Catarinense de Municípios (FECAM), Advogado e
Consultor Jurídico.
10.5. A imposição contratual, bem
como, a imposição dos atos normativos para a implantação do ente-regulador é
incontestável; assim como, é incontestável a necessidade da existência deste
ente para os Municípios consorciados e membros do CSDT de Irecê/Bahia, nos
moldes estabelecidos pela legislação; e, no âmbito da universalidade da
diversidade que é inerente aos resíduos sólidos e seu alcance do ponto de vista
das relações e interferências com o meio ambiente. Destarte, a regulamentação
proposta para a constituição de tal ente regulador para a região abrangida pelo
Consórcio de Irecê compreende todos estes fatores e, deverá ser analisado deste
ponto de vista pelos que se aventurarem em apreciá-lo, para que seja preservado
o sentido lógico da sistematização jurídico institucional e dos processos e
sub-processos envolvidos e necessários à boa gestão de serviços públicos de
resíduos sólidos em seus múltiplos segmentos.
10.6. Da Possibilidade de se
Conveniar os Serviços
Considerando que: se as
atividades de regulação, principalmente, as relacionadas a resíduos sólidos,
não forem assumidas integralmente pelo Ente Regulador do Consórcio, em razão de
praticidade e, de falta de capacidade técnica; este poderá delegar a qualquer
outro ente regulador, mediante convênio, os serviços de regulação, conforme
disposto no § 4º do artigo 78 do Regulamento do Ente Regulador, páginas 48 e 49
do Volume 8, a seguir transcrito:
Art. 78 (...)
§ 4º
A Câmara de Regulação, regulamentará e fiscalizará a prestação dos
serviços públicos contratados e ou conveniados, independentemente, sem prejuízo
da fiscalização a cargo do órgão responsável pela fiscalização da execução dos
serviços pactuados; desde que sejam objetos inseridos nos contratos dos entes
federados com o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável; podendo, entretanto,
o ente Regulador, a depender da complexidade dos serviços de regulação e de
fiscalização, promover celebração de convênio com entidade especializada
municipal ou estadual, na forma prevista no item III da Cláusula 9ª do
Protocolo de Intenções.
10.7. Do Controle Social
Um comentário:
Não da pra falar em ente de regulação sem falar em Nildo lima!
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