Minuta de Contestação e Defesa elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos.
Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Remanso –
Bahia, Bel. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
REF.: Processo nº 2243/05 – Mandado de Citação datado de
08 de junho de 2005
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RENATO
AFONSO RIBEIRO ROSAL, brasileiro, casado, ex-Prefeito do Município de
Remanso – Bahia, residente e domiciliado na Avenida Beira Lago, nº 1033, quadra
08, nesta cidade de Remanso – Bahia, vem mui respeitosamente, através de seu
Advogado constituído por Procuração (Documento 01), apresentar sua defesa por
ter sido incurso em processo judicial de nº 2243/05, conforme Mandado de
Citação datado de 08 de junho de 2005 referente a AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO MUNICIPAL, de autoria do atual representante do Poder Executivo
Municipal de Remanso – Bahia, Sr. José Clementino de Carvalho Filho, através do
Procurador Geral do Município de Remanso, Sr. SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.
I – DA BASE LEGAL DE AMPARO À DEFESA:
Aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes (inciso LV do art. 5º da C.F.).
Sobre
a extinção do processo. Conforme previsto no inciso IV do artigo 267 do
Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869/73) pela ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo; em razão da falta de objeto;
já que, desde 10 de junho de 2005 e 05 de julho de 2005, o acusado, Renato
Afonso Ribeiro Rosal, prestou contas dos recursos referidos no processo, junto
aos órgãos competentes do Governo Federal; respectivamente, para o Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE e, Programa EJA, conforme atestam
comprovantes de Avisos de Recebimentos atestados pelo Ministério da Educação,
através da RO/FNDE, Sra. Maria Florentino de Souza, matrícula junto ao Cadastro
de Servidores Federais nº 0489251, conforme anexos (documentos 02, 03 e 04).
II – DA DEFESA:
Em
26 de maio de 2005 o Prefeito do Município de Remanso, através de seu
Procurador Geral entrou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ARÁRIO MUNICIPAL
contra o Ex-Prefeito Renato Afonso Ribeiro Rosal; com a alegação de que o
acionado não utilizou diligentemente os recursos transferidos pelo Ministério
da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar, para os Programas:
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e, de Apoio ao Sistema de
Ensino p/Atendimento ao EJA – PEJA. Alega que o acusado não prestou contas e
afirma que o acusado desviou a finalidade de tais programas para outras
atividades com prejuízos incalculáveis a milhares de crianças que necessitam de
transporte escolar para deslocamento diário às suas escolas. PURA DEDUÇÃO!...
Não
é desconhecedor o atual gestor e, real autor da AÇÃO, que no processo político
brasileiro há de ter muitos ajustes relacionados ao princípio da continuidade
dos serviços públicos e que até hoje os Tribunais de Contas ainda não se
aperceberam; forçando os gestores públicos a prestarem contas isoladamente sem
nenhuma solidariedade dos servidores e agentes públicos que permaneceram e que
ingressaram com o novo governo na administração pública. O fato é que, quando
os gestores públicos encerram o mandato, começa a via crucis na procura e na
organização de papéis para a sua prestação de contas; que deveria ser prestação
de contas do ente público, já que, o sucessor cria muitos obstáculos ao agente
sucedido e, com isto impossibilita e atrasa a prestação de contas referentes ao
último ano de mandato. Esta é que é a realidade neste imenso País.
Nos
casos específicos dos programas PNATE e PEJA, a prestação de contas estava em
andamento no prazo que consideramos razoável; já que tivemos que diligenciar a
obtenção de documentos junto ao Município, ao Contador e, ao Presidente do
FUNDEF, Sr. Júlio Paixão de Souza Santos; que, para o PNATE, em 18 de
fevereiro de 2005, já tinha CONLUÍDO O FECHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TAL
PROGRAMA, conforme atesta cópia de carta anexa (Documento 05).
Há
de se reconhecer de que é dificílimo qualquer ex-Gestor, na condição de
Ex-Prefeito, ter as condições
necessárias para promover junto aos seus ex-comandados diligências para a
observância de procedimentos formais definidos pelas várias normas impostas aos
administradores públicos, mesmo que sejam a interesse da sociedade. Entretanto,
há de se reconhecer os esforços de alguns servidores e ex-colaboradores para
que fosse possível o cumprimento de tais formalidades penosas para quem deixa
de governar. Esta é a realidade que, inclusive é abrigada no Direito
Administrativo como um dos grandes princípios da Administração Pública: “o
princípio da Realidade”, que indica claramente que o acusado cumpriu as
determinações da Lei e, dignamente o seu papel relacionado à aplicação dos
recursos e, à prestação de contas junto aos órgãos competentes.
É
forçoso informarmos que, as contas do ex-Gestor acusado estão em apreciação
pelos competentes Tribunais de Contas, os quais são, por força de dispositivos
constitucionais, os responsáveis pela verificação dos atos e fatos contábeis e,
pelas competentes auditagens, processo por processo de pagamento, contas estas
que ainda não foram apreciadas para o exercício de 2004 em questão, cujo prazo
se encerrará am 31 de dezembro do corrente ano.
III – DO PEDIDO:
Face
às provas apresentadas e, à argumentação exposta, requer a esse MM Juízo:
a)
seja a ação julgada improcedente e extinta e arquivada,
por carência de objeto, com amparo no inciso IV do artigo 267 do Código de
Processo Civil;
b)
seja dado conhecimento ao representante do Ministério
Público, nos termos da Constituição Federal;
c)
seja dado conhecimento ao Tribunal de Contas dos
Municípios e, ao Tribunal de Contas da União;
d)
seja o autor condenado ao pagamento das custas
processuais, na forma da legislação pertinente.
Nestes Termos,
Pede
Deferimento.
Remanso,
Bahia, em 16 de junho de 2005.
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