segunda-feira, 21 de maio de 2012

Defesa Ação de Ressarcimento ao Erário. Recursos do PNATE.













Minuta de Contestação e Defesa elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos.



Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Remanso – Bahia, Bel. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

REF.: Processo nº 2243/05 – Mandado de Citação datado de 08 de junho de 2005







            RENATO AFONSO RIBEIRO ROSAL, brasileiro, casado, ex-Prefeito do Município de Remanso – Bahia, residente e domiciliado na Avenida Beira Lago, nº 1033, quadra 08, nesta cidade de Remanso – Bahia, vem mui respeitosamente, através de seu Advogado constituído por Procuração (Documento 01), apresentar sua defesa por ter sido incurso em processo judicial de nº 2243/05, conforme Mandado de Citação datado de 08 de junho de 2005 referente a AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL, de autoria do atual representante do Poder Executivo Municipal de Remanso – Bahia, Sr. José Clementino de Carvalho Filho, através do Procurador Geral do Município de Remanso, Sr. SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.


I – DA BASE LEGAL DE AMPARO À DEFESA:

            Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV do art. 5º da C.F.).

            Sobre a extinção do processo. Conforme previsto no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869/73)  pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; em razão da falta de objeto; já que, desde 10 de junho de 2005 e 05 de julho de 2005, o acusado, Renato Afonso Ribeiro Rosal, prestou contas dos recursos referidos no processo, junto aos órgãos competentes do Governo Federal; respectivamente, para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE e, Programa EJA, conforme atestam comprovantes de Avisos de Recebimentos atestados pelo Ministério da Educação, através da RO/FNDE, Sra. Maria Florentino de Souza, matrícula junto ao Cadastro de Servidores Federais nº 0489251, conforme anexos (documentos 02, 03 e 04).


II – DA DEFESA:
                                  
            Em 26 de maio de 2005 o Prefeito do Município de Remanso, através de seu Procurador Geral entrou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ARÁRIO MUNICIPAL contra o Ex-Prefeito Renato Afonso Ribeiro Rosal; com a alegação de que o acionado não utilizou diligentemente os recursos transferidos pelo Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar, para os Programas: Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e, de Apoio ao Sistema de Ensino p/Atendimento ao EJA – PEJA. Alega que o acusado não prestou contas e afirma que o acusado desviou a finalidade de tais programas para outras atividades com prejuízos incalculáveis a milhares de crianças que necessitam de transporte escolar para deslocamento diário às suas escolas. PURA DEDUÇÃO!...

            Não é desconhecedor o atual gestor e, real autor da AÇÃO, que no processo político brasileiro há de ter muitos ajustes relacionados ao princípio da continuidade dos serviços públicos e que até hoje os Tribunais de Contas ainda não se aperceberam; forçando os gestores públicos a prestarem contas isoladamente sem nenhuma solidariedade dos servidores e agentes públicos que permaneceram e que ingressaram com o novo governo na administração pública. O fato é que, quando os gestores públicos encerram o mandato, começa a via crucis na procura e na organização de papéis para a sua prestação de contas; que deveria ser prestação de contas do ente público, já que, o sucessor cria muitos obstáculos ao agente sucedido e, com isto impossibilita e atrasa a prestação de contas referentes ao último ano de mandato. Esta é que é a realidade neste imenso País.

            Nos casos específicos dos programas PNATE e PEJA, a prestação de contas estava em andamento no prazo que consideramos razoável; já que tivemos que diligenciar a obtenção de documentos junto ao Município, ao Contador e, ao Presidente do FUNDEF, Sr. Júlio Paixão de Souza Santos; que, para o PNATE, em 18 de fevereiro de 2005, já tinha CONLUÍDO O FECHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TAL PROGRAMA, conforme atesta cópia de carta anexa (Documento 05).

                  Há de se reconhecer de que é dificílimo qualquer ex-Gestor, na condição de Ex-Prefeito,  ter as condições necessárias para promover junto aos seus ex-comandados diligências para a observância de procedimentos formais definidos pelas várias normas impostas aos administradores públicos, mesmo que sejam a interesse da sociedade. Entretanto, há de se reconhecer os esforços de alguns servidores e ex-colaboradores para que fosse possível o cumprimento de tais formalidades penosas para quem deixa de governar. Esta é a realidade que, inclusive é abrigada no Direito Administrativo como um dos grandes princípios da Administração Pública: “o princípio da Realidade”, que indica claramente que o acusado cumpriu as determinações da Lei e, dignamente o seu papel relacionado à aplicação dos recursos e, à prestação de contas junto aos órgãos competentes.


           É forçoso informarmos que, as contas do ex-Gestor acusado estão em apreciação pelos competentes Tribunais de Contas, os quais são, por força de dispositivos constitucionais, os responsáveis pela verificação dos atos e fatos contábeis e, pelas competentes auditagens, processo por processo de pagamento, contas estas que ainda não foram apreciadas para o exercício de 2004 em questão, cujo prazo se encerrará am 31 de dezembro do corrente ano.
                                      

III – DO PEDIDO:

            Face às provas apresentadas e, à argumentação exposta, requer a esse MM Juízo:

a)                          seja a ação julgada improcedente e extinta e arquivada, por carência de objeto, com amparo no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil;
b)                         seja dado conhecimento ao representante do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal;
c)                          seja dado conhecimento ao Tribunal de Contas dos Municípios e, ao Tribunal de Contas da União;
d)                         seja o autor condenado ao pagamento das custas processuais, na forma da legislação pertinente.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Remanso, Bahia, em 16 de junho de 2005.
  

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