I - SITUAÇÃO DA RECEITA
ORÇADA
a) RECEITA TOTAL
ORÇADA ...............................................R$ 24.029.737,00
(-) Receitas da EMSAE
(Descentralizada)....................................(R$ 1.295.088,00)
Receita da
Administração Direta .............................................. R$ 22.734.649,00
Receita média mensal orçada = R$ 22.734.649,00 : 12 = ............ R$ 1.894.554,00
b) RECEITA REALIZADA
ATÉ Out/2009
Receita Realizada pela Administração Direta em 10
meses...........R$ 18.430.808,60
Receita média mensal realizada pela Adm. Direta = R$
18.430.808,60 : 10 = R$ 1.843.080,00
c) DEMONSTRAÇÃO DA
RECEITA ESTIMADA PARA 2009
Receita média mensal realizada pela Adm. Direta = R$
1.843.080,00 X 12 = R$ 22.116.960,00
II - SITUAÇÃO DA DESPESA
ORÇADA
a)
DESPESA
FIXADA PARA 2009..............................................R$ 24.020.079,00
(-) Despesa orçada para EMSAE
(Descentralizada)....................(R$ 1.350.149,00)
(-) Reserva de Contingência
.......................................................(R$ 400.000,00)
Total das Despesas Orçadas para a
Adm. Direta.....................R$ 22.269.930,00
COMPARATIVO DA
RECEITA ESTIMADA PARA 2009 COM AS DESPESAS ORÇADAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA
- A receita estimada (recursos financeiros), tendo
como base a tendência da receita realizada totaliza R$ 22.116.960,00, já a despesa fixada (recursos orçamentários)
para a administração direta totaliza R$
22.269.930,00. Destarte,
gerando uma diferença de R$ 152.970,00 pró recursos orçamentários.
Portanto, não existe excesso de recursos financeiros e, desta forma, não
se poderá falar em excesso de arrecadação. Percebe-se, portanto, que o
orçamento foi alcançado pelo fenômeno “da Tranca do Orçamento”, conforme
estudos do Professor Nildo Lima
Santos em artigo publicado em site na internet. Fenômeno que, ocorre
quando o orçamento é apertado sem que possibilite margem de manobra para
suplementações por anulação e remanejamento de dotações orçamentárias; e,
somado a isto, no processo de execução orçamentária, há a necessidade de
se garantir recursos para: programas, projetos, despesas de pessoal e seus
encargos previdenciários, serviços da dívida e precatórios, que são
prudentemente ou compulsoriamente empenhados até o final do exercício para
o aguardo do andamento das providências – o que muitas vezes não ocorre. Principalmente
quando se trata de recursos de origem das transferências espontâneas
(convênios e emendas parlamentares); destarte, não disponibilizando tais
recursos para atenderem a suplementações por anulações. Agrava-se o
problema, na medida em que por falta de planejamento, os agentes
responsáveis pela execução orçamentária, sem a devida atenção para as
reais estimativas, promovem suplementações por anulação em valores acima
dos valores necessários; destarte, promovendo um vai e vem, a todo
instantes, de dotações, por remanejamentos, muitas vezes retornando parte
do volume remanejado para a dotação de origem, a fim de atender a
necessidades de empenho de despesas. Operações que são computadas, sob
todos os efeitos, para o limite da autorização ao gestor, pelo Poder
Legislativo, na Lei orçamentária, para a suplementação.
COMPARATIVO DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
- Por um lado, se os recursos orçamentários foram insignificantemente
maior do que os recursos financeiros – apenas R$ 152.970,00 que representa 0,68% das despesas fixadas – por outro lado, os recursos
financeiros do saldo do exercício anterior na ordem de R$ 1.225.223,00 deixados em caixa,
contribuíram mais ainda, para o comprometimento dos recursos orçamentários
das despesas. Destarte, caracterizando a existência de superávit
financeiro, já que, a administração anterior não apresentou relação de
Restos a Pagar.
Considerando, portanto, o valor de R$ 1.225.223,00 deixados em caixa e que
foram arrecadados no exercício anterior (2008) e, sendo este valor deduzido da
diferença dos financeiros para os orçamentários de 2009, no valor de R$ 152.970,00, teremos, portanto, o
superávit real de R$ 1.072.253,00. Valor
este que poderá ser utilizado para a suplementação por excesso da receita, ou
simplesmente, por superávit financeiro, à razão de tão somente 50% deste valor,
considerando que a Lei Municipal 429 (LOA 2008) autorizou a suplementação de
tão somente 50% do superávit financeiro. Isto é apenas R$ 536.126,50.
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