CONFERÊNCIA MUNICIPAL
DA EDUCAÇÃO
AFRÂNIO – PERNAMBUCO
Dias 27 e 28 de junho
de 2013
Eixo Temático:
“Valorização
dos Profissionais da Educação: Formação, remuneração, carreira e, condições de
trabalho”
Conferencista:
Nildo
Lima Santos. Consultor em
Administração Pública
Representando o
Instituto de Tecnologia e Gestão “Instituto ALFA
BRASIL”
O QUE É AFINAL VALORIZAÇÃO
PROFISSIONAL?
Onde está o “X” da
questão?
No termo “valor” embutido na palavra “Valorização”.
Infelizmente
para a maioria das pessoas, “valorização” significa
“ganhar mais”.
Ter mais “valor”,
significa “valer mais (em dinheiro)”.
É o famoso “TER” e “PARECER”.
Sobrepujando o “SER” e
o “SABER”.
Portanto, é necessário
repensarmos o conceito de “Valorização Profissional”.
E, entender que, ganhar mais, não significa, automaticamente, ser mais
valorizado. No, entanto, quando se é realmente valorizado pelo mercado, ganhar
mais é uma consequência natural.
Para isso, vamos estabelecer uma
simplificação: você é valorizado pelo mercado se você se sente à
vontade neste mercado. Se você gosta do que você faz (do
jeito que você faz) e se as coisas acontecem como você entende que as coisas
devam acontecer. Em outras palavras: você está no
comando (ou, pelo menos está nos degraus superiores da cadeia de comando).
Fora disso não importa o quanto você ganha.
Você e seu trabalho não são, definitivamente, valorizados.
É necessário que existam os
seguintes fatores que são fundamentais e, principais que indicam a valorização
profissional:
DIGNIDADE;
REALIZAÇÃO; RECONHECIMENTO; SEGURANÇA; BOAS PERSPECTIVAS
A dignidade é representada pelo respeito que a sua presença
impõe. A certeza interior que você tem de que está fazendo o melhor, da melhor
maneira possível e que ninguém, em
momento algum poderá desestabilizar a sua atuação.
DIGNIDADE: qualidade moral que
infunde respeito; consciência do próprio valor; honra, autoridade, nobreza;
qualidade do que é grande, nobre, elevado; modo de alguém proceder ou de se apresentar,
que inspira respeito; respeito aos
próprios sentimentos; amor próprio; etc.
A realização
profissional se dá quando você consegue ver materializado as suas
ideias sem intervenções, sem mutilações, sem comprometimentos. A sensação
maravilhosa de que o seu trabalho foi devidamente realizado e, da melhor
maneira e, que de alguma forma será útil a outras pessoas.
Realização:
é parte fundamental do caminho que leva à Valorização Profissional. Quem não
realiza, não se realiza. E, quem não realiza sabota e, são demasiadamente
prejudiciais a qualquer sistema profissionais e, mesmo sendo a minoria causam
transtornos e prejuízos imensos.
Como consequência, têm-se o reconhecimento profissional: a
manifestação do mercado de que o seu trabalho é diferenciado e valioso.
Reconhecimento:
o reconhecimento é o único dos fundamentos da valorização profissional que
depende muito menos de nós e mais dos outros. É com certeza, uma das coisas
mais difíceis de ser obtida.
Segurança:
é uma condição absolutamente indispensável para determinar que você tem Valorização
Profissional. Se você não se sentir seguro nunca irá
prosperar. O problema com a segurança é que esse é um
sentimento que você precisa conquistar.
A tão
sonhada Valorização Profissional nunca chegará para um profissional que não
seja absolutamente seguro quanto ao seu trabalho. Que não tenha certezas
profissionais. Que não transpire a convicção da competência.
Um
profissional seguro é muito mais respeitado. E um profissional seguro, está a
mais de meio-caminho da valorização plena.
Perspectiva
Promissora: se o seu trabalho não lhe dá perspectiva, você não tem
nada a ver com esse trabalho. Sua vida não é ligada a esse trabalho.
“FUTURO: Uma profissão somente poderá ser
considerada “valorizada”, se os seus praticantes têm futuro. Se as perspectivas
são promissoras.”
Adaptação de texto de Ênio Padilha. Artigo: “Valorização
Profissional”, publicado no site: www.eniopadilha.com.br
Eis a
questão: como se enxergar futuro promissor na carreira do magistério público
municipal?...
ALÉM DESTES
FUNDAMENTOS, QUANDO SE TRATAR DE PROFISSÕES RELACIONADAS ÀS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
HÃO DE SEREM OBSERVADOS FATORES PRIMORDIAIS QUE SÃO VERDADEIROS ESTEIOS BÁSICOS
PARA QUE DE FATO POSSA SER RECONHECIDA A VALORIZAÇÃO DE TAIS PROFISSIONAIS E
RELACIONADOS AOS:
Direitos dos servidores:
- À plano de carreira
e vencimentos
- À estabilidade no
emprego
Dos Deveres:
Dado o excepcional
caráter de suas atribuições, ao professor impõe-se conduta ilibada e
irrepreensível.
1. De assumir Responsabilidades:
a) com a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
b) no cumprimento das ordens superiores, salvo se
manifestamente ilegais;
c) na guarda de sigilo sobre os assuntos de natureza
confidencial;
d) com os companheiros de trabalho, com espírito de
cooperação, respeito e solidariedade;
e) com a execução de sua missão com zelo e presteza;
f) com o empenho pela educação integral dos alunos;
g) com o tratamento dos educandos e suas famílias com
urbanidade e sem preferência;
h) com a frequência nos cursos legalmente instituídos
para o seu aprimoramento;
i) com a aplicação efetiva e, constante, dos processos
de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
j) com a sua apresentação pessoal, apresentando-se
decentemente trajado;
k) com o comparecimento às comemorações cívicas e
participar das atividades extra-curriculares;
l) com a promoção de estímulos nos alunos da
cidadania, da solidariedade humana;
m) com a transmissão à autoridade superior competente,
dando-lhe conhecimento, das irregularidades de que tiver conhecimento em razão
do cargo ou da função docente;
n) com o pronto atendimento às requisições de
documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas
autoridades e pelo público;
o) com sugestões de providências que lhes pareçam
capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.
2. De assumir Obrigações:
a) Pelo exercício legal e regular de suas atribuições, assumindo-as
civil, penal e administrativamente;
b) Com a verdade e, com a instituição a que serve, resultando em responsabilidade
civil de procedimento comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que
advenha prejuízo aos cofres públicos ou a terceiros.
c) De indenizar os cofres públicos por danos causados
aos cofres públicos;
d) Por indenizações em ações de regresso quando da
responsabilidade de prejuízo causado a terceiros e, o Estado for acionado.
Dos Direitos da
Administração Pública:
I - De definir regras de carreira e,
formas de reconhecimento para a valorização: (prêmios e incentivos)
II- De receber serviços em quantidade
(frequência) e qualidade necessárias para que atenda às demandas públicas;
Dos Deveres da
Administração Pública:
I - De disponibilizar aos servidores
públicos todos os meios e instrumentos necessários ao bom desempenho de suas
atribuições e funções;
II - De aplicar as penalidades
necessárias aos servidores que não cumpram os seus deveres de ofício,
estabelecidos em normas estatutárias (desconto de dias não trabalhados,
advertência, suspensão, remanejamento, disponibilidade, exoneração,
demissão);
III - De avaliar e destinar prêmios e
incentivos aos servidores que cumpram rigorosamente com os seus deveres,
motivando-os no desempenho de suas atribuições e, na carreira de servidor
público.
ESPECIFICAMENTE
E CENTRADAMENTE SOBRE O MAGISTÉRIO PÚBLICO
I –
Quanto à Valorização:
A LDB (Lei nº 9.394 ,
com as alterações dadas pelas Leis nºs: 11.301/2006 e, 12.796/2013) é clara
quanto à valorização dos profissionais da educação. Especialmente, nos
seguintes dispositivos:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
(Artigo regulamentado pelo Decreto no 3.276, de 6-12-1999)
§ 1º A experiência docente é
pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
§ 2º Para os efeitos do
disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério
as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios na
elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da
educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II – Quanto à Formação:
A LDB, parte introdutória, definiu os
seguintes níveis de modalidade de
educação e ensino:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio;
d) Educação Profissional Técnica de
Nível Médio;
e) Educação de Jovens e Adultos;
f) Educação Profissional e
Tecnológica;
g) Educação Superior;
h) Educação Especial.
A LDB (Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394) foi promulgada em 20 de dezembro de 1996, com
as alterações dadas pela Lei 12.796, de 4 de abril de 2013, que, em seu artigo 11, estabelece algumas
responsabilidades dos Municípios, conforme dispõe tal dispositivo a seguir
transcrito:
Art.
11. Os municípios incumbir-se-ão de:
I
– organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e dos estados;
II
– exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III
– baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV
– autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do
seu sistema de ensino;
V
– oferecer a educação
infantil em creches e pré-escolas, e,
com prioridade, o ensino
fundamental, permitida
a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI
– assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Abrange o Ensino Fundamental, os seguintes
níveis:
a) Ensino Fundamental I (da 1ª a 5ª séries)
b) Ensino Fundamental II (da 6ª a 8ª séries)
A nova LDB, em seu art. 62, dispõe que:
“A formação de docentes
para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, admitida, como formação mínima
para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal”
A regra geral estabelecida é que: os
docentes devem ser formados em nível superior. A formação em nível
médio é a exceção, admitida em função da realidade de muitas regiões do País,
que deve ser modificada, porém, ao longo do tempo. De fato, no
art. 63, ao tratar dos institutos superiores de educação, a lei dá-lhes a
incumbência de oferecer o curso normal superior, destinado exatamente à
formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do
ensino fundamental. E muitas instituições de ensino superior já têm oferecido,
em seus cursos de Pedagogia, a habilitação para o magistério de educação
infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
Desapareceu, pois, da legislação
aquela sequência de diferentes formações previstas na Lei n° 5.692/71. As
instituições formadoras não podem mais oferecer cursos de estudos adicionais ou
de licenciatura curta, pois a formação neles obtida não mais preenche os
requisitos estabelecidos pela nova LDB.
A regra é precisa: todos os
professores, em um horizonte razoável de tempo, deverão ter formação em nível
superior. É claro que muitos municípios e mesmo estados terão dificuldades em
perseguir este objetivo. Entretanto, as estratégias estão dadas com a
orientação para:
1) criação de novas instituições
formadoras, os institutos superiores de educação;
2) diversificação de oferta de cursos
nas instituições já existentes;
3) possibilidade de implantação de
programas de formação em serviço, preferencialmente em cooperação com tais
instituições; e,
4) implantação de programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicar à educação básica.
A formação dos demais profissionais do
magistério é contemplada no art. 64 da LDB:
“A formação de profissionais de
educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação de
Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum nacional”.
Esta norma é praticamente a mesma
constante da Lei n° 5.692/71, eliminando-se, porém, a denominação de
especialistas para tais profissionais. A combinação deste artigo, contudo, com
o parágrafo único do art. 67, introduz uma importante diferença. Determina este
dispositivo que “a experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas
de cada sistema de ensino”. A Resolução CEB/CNE nº 3/97, por sua vez, definiu,
em seu art. 3º, § 1º, estabeleceu o período mínimo de dois anos para tal
experiência docente prévia, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino,
público ou privado.
A
legislação atribui, portanto, precedência à função da docência em relação às
demais funções de magistério. Daí se tem a certeza de que o profissional
da educação deve ser, a rigor, um professor. Este espírito das novas normas
deverá resultar em profundas mudanças nos cursos de formação destes
profissionais. Na prática, acaba sugerindo que, na formação inicial em nível
superior, por exemplo, o profissional do magistério obtenha primeiro uma
licenciatura (função de docência); e que a preparação para o exercício das
demais funções se dê em cursos de pós-graduação ou de formação superior
complementar. É o que já vem ocorrendo em várias unidades da federação;
especialmente através de cursos de especialização. Como este é um campo de
ampla liberdade curricular, teve o legislador o cuidado de determinar a
garantia de uma base de formação comum nacional (art. 64 da LDB).
Com certeza a implementação destas
estratégias de formação depende diretamente do estágio de desenvolvimento das
instituições em cada região ou localidade. No entanto, mesmo onde a formação
destes profissionais permanecer ocorrendo em cursos de graduação de Pedagogia,
seus currículos deverão ser profundamente revistos para atender às novas
exigências formuladas pela LDB.
Listamos, a título de orientação, os
dispositivos da LDB que tratam da formação exigida para os profissionais do
magistério público municipal:
Art. 61. Consideram-se
profissionais da educação escolar básica os
que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são:
I – professores habilitados em
nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014,
de 2009)
II – trabalhadores em educação
portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão,
inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou
doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação,
portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para
o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do
ensino fundamental, a
oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º A União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão
promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de
magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar
recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056,
de 2009).
§ 3º A formação
inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
(Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de
formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica
pública. (Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
§ 5º A União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais
do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional
de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei
nº 12.796, de 2013)
§ 6º O Ministério da
Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino
médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o
Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art.
61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput,
no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior,
incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena
ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I – cursos formadores de
profissionais para a educação básica, inclusive o curso
normal superior, destinado
à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do
ensino fundamental;
II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III – programas
de educação continuada para
os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento
e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é
pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela
Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os efeitos
do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº
11.301, de 2006)
§ 3º A União
prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na
elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da
educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
DECRETO No 3.276, DE 6
DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a
formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1o A formação em nível superior de
professores para atuar na educação básica, observado o disposto nos arts. 61 a
63 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, far-se-á conforme o disposto neste
Decreto.
Art. 2o Os cursos de formação de professores
para a educação básica serão organizados de modo a atender aos seguintes
requisitos:
I - compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os
graduados;
II - possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir
aos graduados a atuação em outra etapa da educação básica;
III - formação básica comum, com concepção curricular integrada, de
modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para
atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;
IV - articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes
programas e processos de formação continuada.
Art. 3o A organização curricular dos cursos
deverá permitir ao graduando opções que favoreçam a escolha da etapa da
educação básica para a qual se habilitará e a complementação de estudos que
viabilize sua habilitação para outra etapa da educação básica.
§ 1o A formação de professores deve incluir
as habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos específicos do
conhecimento.
§ 2o A formação em nível superior de
professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á
exclusivamente em cursos normais superiores.
§ 3o Os cursos normais superiores deverão
necessariamente contemplar áreas de conteúdo metodológico, adequado à faixa
etária dos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental, incluindo metodologias de alfabetização e áreas de conteúdo
disciplinar, qualquer que tenha sido a formação prévia do aluno no ensino
médio.
§ 4o A formação de professores para a atuação
em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura,
podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa
da educação básica.
Art. 4o Os cursos referidos no artigo
anterior poderão ser ministrados:
I - por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se
em unidades acadêmicas específicas;
II - por universidades, centros universitários e outras instituições
de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.
§ 1o Os institutos superiores de educação
poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições
de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros
universitários.
§ 2o Qualquer que seja a vinculação
institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica
deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial
para a associação teoria-prática no processo de formação.
Art. 5o O Conselho Nacional de Educação,
mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes
curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica.
§ 1o As diretrizes curriculares nacionais
observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências
a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação básica:
I - comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos
inspiradores da sociedade democrática;
II - compreensão do papel social da escola;
III - domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus
significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar;
IV - domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas
linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de
forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;
V - conhecimento de processos de investigação que possibilitem o
aperfeiçoamento da prática pedagógica;
VI - gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.
§ 2o As diretrizes curriculares nacionais
definidas para formação dos professores devem assegurar formação básica comum,
distribuída ao longo do curso, tendo como referência os parâmetros curriculares
nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculiaridades regionais,
estabelecidas pelos sistemas de educação.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
ATUALIZAÇÃO PERMANENTE:
UM PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
A outra
grande responsabilidade do poder público em relação à formação dos profissionais
do magistério é a de lhes proporcionar meios de atualização. O êxito do
processo educacional não depende apenas do nível de formação inicial dos
educadores. Os conhecimentos se renovam, as práticas se modificam. O acesso a
inovações é um direito do profissional que pretende desempenhar a contento suas
funções durante toda sua vida de trabalho. O desenvolvimento profissional é um
direito do indivíduo e, mais do que uma obrigação, um especial interesse do
Poder Público que tem mandato legal, emanado da sociedade, de prover educação
de qualidade para todos os cidadãos.
Além
disso, um profissional com contínuas oportunidades de atualização está
permanentemente estimulado ao empenho e ao comprometimento com o seu trabalho.
Estas são algumas das razões que explicam a ênfase que a nova LDB dá à
formação continuada dos profissionais do magistério. No art.
63, tratando das atribuições dos institutos superiores de educação,
estão explicitamente mencionados “programas de educação continuada para os
profissionais do magistério de todos os níveis”. O art. 67, que trata das
obrigações dos sistemas de ensino relativas à valorização dos profissionais da
educação, estabelece, em seu inciso II, que, nos estatutos e planos de carreira
do magistério público, deverá ser previsto o “aperfeiçoamento profissional
continuado, com licenciamento periódico remunerado”. O art.
87, § 3º, determina que cada Município e, supletivamente, o Estado e a
União deverão realizar, durante a Década da Educação, “programas de capacitação
para todos os professores em exercício”.
A Resolução nº 3/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional
de Educação, menciona, em seu art. 5º, o
“desenvolvimento profissional dos docentes em exercício” e, em seu art. 6º,VI,”c”, a “qualificação
em instituições credenciadas”.
III - CARREIRA
Conceito de Carreira
Relacionada às Profissões
Para
entendermos o que significa “organização dos cargos públicos em planos de
carreira”, é imperioso que tenhamos a noção conceitual da palavra e sua origem.
Sua aplicação no sentido lato e, sua aplicação aos servidores públicos em
geral.
A palavra “carreira” tem
origem no termo latino “estrada” e significa “o curso sobre o qual qualquer pessoa ou coisa passa”.
Segundo estudiosos da
matéria, certo escritor do século XVIII, referindo-se aos portugueses, disse
que eles encontraram a “carreira” para as Índias
Ocidentais, seguindo o caminho do Cabo da Boa Esperança.
Foi somente no século XIX
que alguém pensou em aplicar o termo “carreira” ao caminho que uma pessoa toma na vida. Foi
somente no final daquele século que a palavra passou a significar: “um curso da vida profissional
ou emprego, que permita uma oportunidade de progresso ou avanço no mundo”.
No século XX vários autores adotaram definições semelhantes:
“Carreira é uma sequência de atitudes e comportamentos,
associada com experiência e atividades relacionadas ao trabalho, durante o
período de vida de uma pessoa.” D.T.A. Hall, 1976.
“Carreira são sequências de posições ocupadas e de trabalhos realizados
durante a vida de uma pessoa. A carreira envolve uma
série de estágios e a ocorrência de transições que refletem necessidades,
motivos e aspirações individuais e expectativas e imposições da organização e
da sociedade.” S.A. Strumpf e M. London, 1982.
Particularmente,
gosto mais da segunda definição do que da primeira, mas, para ambas, o que se
observa é que: “da expectativa do indivíduo, engloba o entendimento e a
avaliação de sua experiência profissional, enquanto, da perspectiva da
organização, engloba políticas, procedimentos e decisões ligadas a espaços
ocupacionais, níveis organizacionais, compensação e movimento de pessoas. Estas
perspectivas são conciliadas pela carreira dentro de um contexto de constante
ajuste, desenvolvimento e mudança.”
Na elaboração dos planos
de carreira eram as empresas que planejavam o futuro de seus membros, provendo
treinamentos e orientações, para que os profissionais pudessem evoluir,
galgando aos poucos os degraus dos planos de carreira, parte integrante dos planos
de cargos e salários. Gradativamente
isto tem mudado. O planejamento da
carreira tem se transferido das empresas para os próprios profissionais
interessados que passaram a ter de se preocupar com sua empregabilidade; isto
em se tratando daqueles que são trabalhadores da iniciativa privada,
diferentemente das administrações públicas cujo regime de vínculo de trabalho é
efetivo e estável, este planejamento deverá ser feito pela administração
pública; já que os salários dos servidores e, as oportunidades de crescimento
são decorrentes da existência de leis que fixem os vencimentos e disponham de
forma regulamentar de como se dará este crescimento.
Vamos, então ao vídeo:
III.1 - CARREIRA
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito
de Carreira Relacionada com Cargos Públicos
Em estudos que
realizei e, que foram publicados na internet em 2010, com o título “CONCURSO INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Uma necessidade para atender ao princípio da Eficiência imposto pela CF”, site wwwnildoestadolivre.blogspot.com, chamamos a atenção para o
conceito de carreira e, o que dizem os doutrinadores
do Direito Administrativo, contrariamente, ao que na prática está em curso na
Administração Pública.
J. Cretella Junior, in Curso
de Direito Administrativo, 10ª Edição, Revista e Atualizada de acordo com a CF
de 1988 - Forense, Rio de Janeiro, 1989.
“O emprego do vocábulo
carreira, na técnica do direito administrativo, não se afasta do sentido
dinâmico que a interpretação etimológica deixa entrever e que os dicionários
confirmam mediante exemplos colhidos em autorizados escritores.
Carreira significa, entre
outras coisas, corrida, caminho, estrada, curso, percurso, espaço percorrido,
viagem.
O cargo de carreira pressupõe,
desde logo, a possibilidade de marcha, de caminho continuado, de acesso ou
promoção.
Petrozziello conseguiu
expressar de maneira exata o que se deve entender pela palavra carreira, pondo
em relevo o caráter dinâmico daquela progressão hierárquica, no âmbito do
direito público, e contrapondo-a, implicitamente, ao que se denomina, em nosso
direito, de cargo isolado, por excelência, estático.
“Não é impossível, se bem
que raro”, elucidou aquele autor, “o caso – que pode, de resto, encontrar-se de
preferência nos entes públicos menores – que a relação de emprego público
permaneça todo estática, isto é, que durante toda a duração desta, mesmo quando
muito longa para o empregado, continuem inalteráveis as atribuições e as
retribuições. Uma outra possibilidade, entretanto, pode apresentar-se: que o
empregado, embora suas atribuições permaneçam inalteradas (ou quase), consiga,
todavia, com o decorrer do tempo, periódicos melhoramentos em sua retribuição
econômica. A relação principia, desse modo, a adquirir certo dinamismo. Mas,
entre os entes públicos maiores e, sobretudo, na Administração do Estado, é que
isso se torna dinâmico, por excelência, ao passo que o empregado, gradualmente,
com um sincrônico movimento ascensional, muda de responsabilidade, obtendo retribuição
de maiores vantagens econômicas. O concomitante desenvolvimento desses dois
fenômenos, ligados entre si por uma conexão de causa e efeito, constitui a
carreira do empregado.”
A lição do brilhante
professor Cretella Júnior é o suficiente para a certeza de que, os dispositivos
constitucionais com relação aos servidores públicos não estão sendo respeitados
e, portanto, a razão dos graves problemas causados à sociedade, através de
paralisações (greves) de servidores públicos mal remunerados e desmotivados
para o exercício de cargos públicos que serão efetivos, para a maioria destes,
pelo resto de suas vidas.
Prossegue o mestre Cretella
Júnior:
“Cargo de carreira ou dinâmico é aquele em que o funcionário, embora
desempenhando a mesma espécie de serviço, tem possibilidade de ascender
gradativamente na escala hierárquica. (grifo nosso).
Cargo isolado ou estático é aquele em que o funcionário não tem
possibilidade de ascender na escala hierárquica.”
Ressalva se faz ao que está
grifado no conceito de cargo de carreira, acima, na seguinte expressão: “(...), embora
desempenhando a mesma espécie de serviço”. Há que se entender
que, a carreira não impede que ocupante de determinado cargo, por promoção, na
forma estabelecida na Lei e regulamentação que definem os critérios de ascensão
em carreira, possa ter a ascensão vertical para cargo de atribuições mais
complexas e, dentro da mesma área ocupacional (classe), e, até mesmo para
outras áreas ocupacionais (classes), desde que haja a previsão legal. E, neste
ponto, Cretella Junior ao citar Tito Prates da Fonseca, a nós escapa o
raciocínio para que assim possamos entender. Diz Cretella Junior:
“Partindo da noção de classe, “Unidade base da classificação dos
cargos”, Tito Prates da Fonseca estabelece o seguinte raciocínio para chegar ao
conceito estatutário de carreira: as classes seguem um movimento ascensional,
das atribuições de menor responsabilidade para as de maior responsabilidade, no
mesmo conjunto profissional. E como, em um sistema bem regulado, a dificuldade
e responsabilidade devem conjugar-se com os estipêndios, diremos, com o
estatuto, que “carreira é o conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas
segundo os padrões de vencimentos”.”
Walter Gaspar – meu dileto
professor, em um dos cursos de aperfeiçoamento de curta duração – informa-nos
sobre a definição de carreira:
“Carreira é um
agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade com denominação
própria.”
“Cargo isolado
é aquele que não se escalona em classes, por ser o único de sua categoria. Os
cargos que se escalonam em classes são cargos de carreira, que conferem a
seus titulares acesso até o mais alto grau da hierarquia profissional.” (Grifo nosso).
Simples, resumido e, na
mosca e, ainda, na mesma obra nos informa sobre as promoções – isto é, sobre as
possibilidade das ascensões verticais – ao citar o artigo 8º da Lei Federal nº
8.112/90 que trata do provimento dos cargos públicos. Diz o meu mestre Walter
Gaspar:
“De acordo com o art. 8º do
regime jurídico único, os cargos públicos são providos por:
a)
nomeação;
b)
promoção;
c)
transferência;
d)
reintegração;
e)
readaptação;
f)
aproveitamento;
g)
reversão;
h)
recondução.”
Diogo de Figueiredo Moreira
Neto, assim, como Walter Gaspar, informa sobre a possibilidade de provimento no
serviço público federal, conforme disposição da Lei 8.112/90. Diz o
ilustríssimo mestre:
“83. Provimento no serviço público.
No item anterior, de passagem,
deixou-se a ideia de provimento como ingresso no serviço público. Cumpre,
agora, aperfeiçoarmos o conceito; o provimento é, na sua inteireza, um
procedimento administrativo para o ingresso na função pública. Conforme a
natureza do ato inicial, diferenciar-se-ão vários tipos de provimentos que
costumam ser denominados, precisamente, a partir desses atos que lhes dão
origem e que culminam com a interpretação da relação jurídica funcional – a
investidura.
Os estatutos costumam
reconhecer os seguintes tipos de provimento:
a)
nomeação;
b)
promoção;
c)
ascensão;
d)
transferência;
e)
substituição;
f)
readmissão;
g)
reintegração;
h)
aproveitamento;
i)
reversão;
j)
readaptação.
A primeira é a única forma
de provimento originário, inicial ou externo, podendo o nomeado ser estranho ou
não aos quadros do funcionalismo.
As demais formas são de
provimento derivado, secundário ou interno, recaindo sempre sobre indivíduos já
pertencentes aos quadros do funcionalismo ou que deles vierem a ser afastados.”
Nestes estudos nos
deteremos, apenas, sobre as formas de provimento que propiciam controvérsias e,
que induzem os administradores, membros do ministério público e, magistrados a
entendimentos e decisões que são prejudiciais à boa administração pública,
considerando os princípios da eficiência, da organização dos cargos públicos em
carreira e, da motivação do servidor público. São elas:
Promoção, que segundo Diogo
Figueiredo de Moreira Neto, assim, se define:
“É o provimento derivado que
eleva o funcionário e uma classe imediatamente superior dentro da mesma
carreira.
Os estatutos devem fixar
duas condições jurídicas para tal elevação: existência de vaga e situação
pessoal. A vaga é o claro aberto, por um desprovimento, no quadro numérico. A
situação pessoal será apreciada consoante os critérios adotados
estatutariamente, como: antiguidade, merecimento, realização de cursos de
aperfeiçoamento ou seleção em concurso interno.”
Ascensão, segundo Diogo
Figueiredo de Moreira Neto, assim se define:
“A ascensão (ou acesso) é
uma forma de provimento derivado que eleva o funcionário de uma carreira a
outra, de nível superior. Esta passagem de uma série de classes inferiores a
outra superior está aqui mencionada para sublinhar sua extinção na atual ordem
constitucional, na qual o concurso público é obrigatório para qualquer
investidura, originária ou não (art. 37, II). (grifo nosso).
São inconfundíveis a
promoção e a ascensão: enquanto a promoção é forma ordinária de progressão
funcional, dentro da mesma série de classes, a ascensão é forma excepcional,
que se dá de uma série de classes a outra mais elevada. Ambas são formas de
progressão vertical, em oposição à progressão horizontal, instituo estatutário
de sentido meramente remuneratório, que visa ao prêmio e ao estímulo, pelo
acréscimo de pequenos adicionais aos vencimentos do funcionário, por período
determinado de exercício na carreira ou no serviço público.”
Aqui, exatamente, neste
primeiro parágrafo sobre a ascensão, que grifamos, é o ponto, data máxima
vênia, do que discordamos. Analisemos, portanto, o que diz o inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal, a seguir transcrito:
“Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
O inciso II do artigo 37 da
CF não tem sincronia com a cabeça deste referido artigo, vez que, ao ser
estabelecido o princípio da eficiência como uma das condições maiores para a
administração pública, estabeleceu-se, portanto, a obrigatoriedade da implantação
de mecanismos de suficiência para a satisfação dos servidores públicos quanto à
motivação no trabalho para o exercício de suas tarefas (funções e/ou
atribuições) com a maior e melhor presteza, efetividade e qualidade em prol da
Administração Pública e, por consequência, do Estado Brasileiro. Esta foi a
tônica da Reforma do Estado. E, com certeza os constituintes seguiram esta
linha, vez que, a exigência da “organização do quadro dos servidores públicos
em carreira”, permaneceu no § 8º do artigo 39 da C.F.
Ao admitir que é possível a
promoção dentro da carreira de um cargo inferior para outro superior, e, isto
Diogo de Figueiredo Moreira Neto admite, quando trata desta forma de provimento
derivado, admitir-se-á também, a
ascensão de uma carreira para a outra mediante concurso interno que,
estarão garantidos os princípios da impessoalidade e, da igualdade. Observando
que, o princípio da igualdade é melhor aplicado e compreendido quando aplicado
aos iguais. Esta é a melhor aplicação dos dispositivos constitucionais que
deverão ser interpretados considerando os princípios da razoabilidade, da
racionalidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da legalidade
– portanto, a lei deverá definir esta forma de provimento derivado –, da
impessoalidade e, naturalmente, aplicando-se o método interpretativo
sistemológico que leva o interpretador a observar a lógica sistêmica
estabelecida pela norma constitucional.
A propósito, se a
argumentação é de que todos os cargos de carreira (efetivos) deverão ser destinados
a concurso público, então, não existirá carreira, mas tão somente cargos
isolados e, jamais existirá a possibilidade da eficiência na administração
pública e, no exercício de cargos públicos, vez que, faltarão os requisitos
fundamentais para que isto ocorra que é a motivação que é decorrente da
possibilidade de carreira, isto é, a possibilidade de crescimento, a
perspectiva de futuro. E, então, não teríamos uma carta favorável ao Estado,
mas, tão somente contra o Estado. E, se este entendimento – ad argumentandum
tantum – é para o disciplinamento de algumas situações de oportunismo onde quem
mais podia concorria a cargos menores para depois galgar cargos maiores; que me
perdoem aos que assim pensam ou pensaram. Pois, se equivocaram e erraram de forma
vexaminosa. Pois, seria bem mais prático se estabelecer mecanismos de controle
através de normas regulamentadoras onde se estabelecesse determinado tempo para
a mudança de cargo de carreiras distintas através de concurso público. Poderia
se estabelecer o mínimo de dez anos de ocupação de cargo em determinada
carreira do cargo de provimento originário. Querer interpretar que o inciso II
do artigo 37 da CF é para não permitir prática desta natureza é querer impor o
que não está dito e compreensível quando da exegese destes referidos
dispositivos. Fosse assim, repito, não haveria a exigência de plano de carreira
para a administração pública.
Readaptação,
segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
“É
forma de provimento derivado de aplicação restrita, pela qual o servidor passa
a ocupar cargo ou função que lhe seja mais compatível sob o ponto de vista
físico, psíquico ou intelectual, atendido o interesse público.
Indubitavelmente, as conquistas da Medicina, da Psicologia e
o estímulo que deve o Poder Público dar à educação, tornam razoável o
instituto, desde que severamente limitado. As leis estatutárias não costumam
adotá-lo sob todas as formas, mas, em geral, para atender a imposições de saúde
que não cheguem a motivar aposentadoria nem a concessão de licença para seu
tratamento. As administrações poderão, por outro lado, utilizar a readaptação
excepcional, por via de leis extravagantes e de vigência limitada, como
instrumento de grandes reestruturações de pessoal, visando sempre ao
aperfeiçoamento do serviço público, com a colocação do servidor no lugar que
lhe seja mais adequado, técnica, física e psicologicamente.
Esta modalidade estaria também proscrita da ordem
constitucional vigente, por força do artigo 37, II, se não fora a previsão, de
idêntica hierarquia, do inciso VIII do mesmo artigo autorizando o legislador a
estabelecer critérios excepcionadores.”
Brilhante a análise do
mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Em poucas palavras trouxe para o
texto, boa parte da realidade das administrações públicas, principalmente, dos
entes menores (Municípios). Entretanto – respeitando a coerência de sua
afirmação, já que o entendimento é o mesmo com relação ao atributo da ascensão
–, discordo quanto à proscrição desta modalidade de provimento derivado, pelas
mesmas razões expostas para a modalidade definida como “ascensão”.
III.2 - CARREIRA
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
O Artigo 67 da LDB, seguindo determinação da CF/88 (Artigos. 39 e, 206), estabelece e assegura para os servidores do
magistério PLANO DE CARREIRA e ingresso exclusivamente por concurso público.
Dispositivos a seguir transcritos:
LDB
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos
planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
CF/88
Art. 39. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais
da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas; (EC nº 53, de 2006)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal. (EC nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá
sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação
básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos
de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006)
(...).
O Artigo 61 da
LDB (Lei nº 9.394) com as
alterações dadas pela Lei 12.796, de 4 de abril de 2013, parece-nos indicar, a existência de dois
tipos de carreira para o pessoal da Educação. Uma que se restringe tão somente
à docência (inciso I) e, outra que
abrange unicamente os trabalhadores em educação (inciso II). Entretanto, quando evoluímos na exegese dos demais
dispositivos da citada norma (LDB); em especial o Art. 62-A e seu § Único; Art. 63, I; e, Art. 67, § 1º, entendemos que poderá, também, existir,
carreira única que é a do magistério e, portanto, ampliando-se a possibilidade
do maior crescimento em carreira através da transversalidade no exercício de
atribuições, desde que, atendam aos pré-requisitos necessários para o exercício
dos cargos; e, as possibilidades de adaptações decorrentes de doenças, sejam
estas adquiridas no exercício da profissão ou não.
Art. 61. Consideram-se
profissionais da educação escolar básica os
que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em
educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão,
inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou
doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em
educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
A recente Lei 12.796, de abril de 2013, promove a possibilidade de
inclusão no plano de carreira, dos profissionais em educação, integrantes do
grupo do inciso III do Art. 61 – na prática, ocupantes de
cargos em extinção, dadas as exigências da LDB. É o que define o seu Art. 62-A quando diz que tais profissionais
deverão ter formação por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em
nível médio ou superior.
Esta é a conclusão a que chegamos ao interpretarmos tal dispositivo combinado
com o Art. 61, III.
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art.
61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput,
no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos
superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Há de convir que, aqueles profissionais da educação que
atendam aos pré-requisitos e, que foram estabilizados pelo Artigo 19 do ADCT: gozam do direito de integrarem o referido Plano de Carreira;
inclusive, fazem jus plenamente a todos os direitos concedidos aos servidores
estatutários; vez que, estatutários, também, os são.
Aos que advogam tese contrária, é bom frisar que, o inciso I do Art. 67 da LDB ao estabelecer o ingresso na carreira apenas por concurso
público não tem o condão mágico de negar o direito dos que gozaram ou gozam da
estabilidade Constitucional. Apenas define regras novas e, sustentadas pós
CF/88, a qual, de antemão, já tinha assegurado e, ainda, assegura os direitos
dos que foram estabilizados no serviço público pela via constitucional
extraordinária. Portanto, a revisão destes casos se faz urgente, caso existam
na administração municipal.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos
planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
Outra
questão que chamo a atenção: é o fato de que, há a necessidade de se fazer
justiça aos profissionais da educação, ainda não reconhecidos e, que, por
direito têm que integrarem Plano de Carreira do Magistério. Falo daqueles que
trabalham no ensino infantil com formação em docência, inclusive, alguns com
especialização em Ensino Infantil e, que continuam com cargos ainda
caracterizados como da área social (Auxiliares de Creches, Recreador Infantil
e, similares).
O inciso I do Art. 63, combinado com o § 1º do Art. 67 e, demais dispositivos do caput deste mesmo artigo, como já afirmei
acima, nos dão a certeza de que, a carreira do magistério público poderá se
estender em maiores possibilidades de crescimento pela verticalidade, devendo
associar a esta construção, o acesso por concurso
interno.
Assegurando-se, de vez e, definitivamente, a valorização dos profissionais da
educação, que já é clamor nas ruas e, é o que manda o ordenamento jurídico, infelizmente,
pouco compreendido por alguns juristas; dada a complexidade da matéria.
Principalmente, por acharem que somente o concurso público poderá permitir a
mudança de cargo dentro de uma mesma ocupação e, de ocupações diferentes.
Pensar-se, assim, estar-se-á negando os princípios estabelecidos para a
carreira que é o da valorização.
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I – cursos formadores de profissionais
para a educação básica, inclusive o curso
normal superior, destinado
à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do
ensino fundamental;
Art.
67 (...)
§
1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema
de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
O
Art.
6º da Lei Federal nº 11.738, de 2008 determina
que os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e
Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009,
tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os
servidores do magistério público da educação básica, conforme disposto no §
único do art. 206 da CF.
IV –
REMUNERAÇÃO
O conceito de “remuneração” tem caráter abrangente e, se estende
além do vencimento do servidor (vencimento ou salário base). Engloba, portanto,
os ganhos pecuniários e, decorrentes de situações específicas e, inerentes a
cada indivíduo como servidor. No caso servidor do magistério. São exemplos de
ganhos pecuniários que formam a remuneração do profissional da educação:
regência de classe; adicional por tempo de serviço (quinquênio); gratificação
de difícil acesso; horas extras; gratificação por formação e/ou titulação; etc.
A Lei Federal nº 11.738, de 2008, ao definir o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, seguindo determinação da CF, assim o fez com a ideia de que este
mínimo: refere-se ao vencimento base; ou seja, salário base, sem o cômputo dos
demais acréscimos decorrentes de Lei. E, portanto, toda exegese diferente dada
a essa citada norma, em especial ao seu Artigo 1º, de antemão, deveria ser
descartada por negar o princípio da valorização do magistério consagrado na
própria Carta Magna. Situação esta que já está pacificada pelo STF.
Sabe-se, a rigor, de antemão, que a ADIn promovida pelos
Estados foi em consequência da imensa oneração imposta a estes; já que os
recursos públicos estão irracionalmente e, desproporcionalmente centralizados
no Tesouro Nacional (União); que, infelizmente, ainda não fez a sua parte e tem
gerado profundos desequilíbrios financeiros e de desenvolvimento social nos
entes federados menores (Municípios). As vozes contra isto já se ouvem das
ruas. Sabia-se que chegaria a isto, mas, a intenção foi a da preservação da
política central do momento.
Sabe-se, também, que o salário
profissional do magistério público foi estabelecido para a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais (§1º
do Art. 2º da Lei nº 11.738/2008). E, que, hoje, representa o valor de R$ 1.567,00,
ou seja: 2,31 Salários Mínimos.
Considerando a carga horária, a realidade dos professores não
é tão diferente da realidade das demais profissões para a administração pública
e, até mesmo para empregos no segmento privado, excluindo-se, obviamente, os
cargos e empregos de médicos; e, cargos
públicos de auditores dos respectivos tesouros da União e dos Estados;
promotores; juízes; advogados da União;
empregados da Petrobras e, cargos
públicos das Câmaras Federais, Estaduais e, do Senado.
Matéria do GLOBO.COM nos dá as seguintes informações:
Técnico ganha mais que profissional graduado,
diz pesquisa do Senai. Nos últimos
12 meses, foram criadas 1,04 milhão de vagas para técnicos. Salário
médio é de R$ 2.085,47, e pode chegar a
R$ 8,6 mil no RJ.
Levantamento feito pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(Senai) em 18 estados apontou que o diploma de nível técnico está garantindo
salários mais altos do que o certificado de nível superior. Segundo a pesquisa,
a remuneração média, de R$ 2.085,47, dos trabalhadores das 21 ocupações
técnicas mais demandas pela indústria é superior ao que recebem muitos
profissionais com graduação.
Em
Pernambuco, por exemplo, o salário médio pago aos técnicos em início de
carreira é de R$ 2.545, maior do que o recebido pelos médicos que ingressam no
mercado de trabalho no estado. Em Goiás,
a renda média inicial dos técnicos é de R$ 2.465,12, maior do que o salário de
advogados que estão começando. Em São Paulo, o valor médio pago aos técnicos é
de R$ 2.838,78, e também supera o que recebem os analistas de sistema ou os
desenhistas industriais. Os valores se referem ao salário bruto.
A equação, portanto,
não é fácil para a valorização dos servidores públicos, em especial, os do
magistério público, dada a escassez de recursos, entretanto, existem formas a
serem trabalhadas que, paulatinamente poderão ser dadas soluções para casos
específicos dentro das possibilidades jurídicas/administrativas; a
exemplo:
- promoção de concurso interno para a
ampliação de carga horária de 20 para 40 horas
para os profissionais que desejem ampliar a sua carga horária de
trabalho e, com isto, aumentar a sua remuneração; ao invés de criação de um
novo cargo para que este seja submetido a concurso público;
- implantação de sistema de gratificação
por formação e/ou titulação;
- promoção automática de ocupante de cargo
de professor, em escala vertical, quando este obtiver a formação necessária
(nível superior); que, a rigor, é o que manda a LDB;
- inclusão na carreira do magistério, de
todos os profissionais da educação que adquiriram a estabilidade pela via do
Artigo 19 do ADCT;
- inclusão na carreira do magistério, dos
profissionais que tenham formação em magistério e, que trabalham com a educação
infantil com cargos que antes eram exclusivos da área de assistência social;
desde que tenham a formação exigida na Legislação.
REFERÊNCIA:
Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008
Art.
2o O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art.
62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§
1o O piso salarial profissional nacional é o valor
abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da
educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§
2o Por profissionais do magistério público da educação
básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional.
§
3o Os vencimentos iniciais referentes às demais
jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado
no caput deste artigo.
§
4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á
o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos.
Art.
3o O valor de que trata o art. 2o desta
Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008,
e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais
da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
II
– a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3
(dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta
Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o
vencimento inicial da Carreira vigente;
III
– a integralização do valor de que trata o art. 2o desta
Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á
a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da
diferença remanescente.
§
1o A integralização de que trata o caput deste
artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
§
2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o
piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a
qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte
em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei,
sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido
nesta Lei.
Art.
4o A União deverá complementar, na forma e no limite do
disposto no inciso
VI do caput do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta
Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos
constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade
orçamentária para cumprir o valor fixado.
§
1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade
e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada,
acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação
de que trata o caput deste artigo.
§
2o A União será responsável por cooperar tecnicamente
com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma
a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art.
5o O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009.
Parágrafo
único. A atualização de que trata o caput deste artigo
será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei
no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art.
6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do
Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art.
206 da Constituição Federal.
V –
CONDIÇÕES DE TRABALHO
As
condições de trabalho são essenciais para que contribua de forma efetiva com a
valorização do profissional de educação e, da educação nacional.
Estudos
sobre as condições de vida e trabalho do professor e seus efeitos, revelam as
seguintes situações que deverão ser levadas em consideração:
1. as condições de trabalho da escola pública comparada com a escola particular;
2. o abandono do magistério público;
3 o stress do professor da educação infantil;
4. o absenteísmo dos profissionais da educação, incluindo altos níveis
de faltas ao serviço;
5. a situação do trabalho docente e suas consequências sobre as práticas
curriculares;
6. instalações prediais e equipamentos precários e/ou obsoletos;
7. motivos pelos quais os
professores persistem no exercício profissional, dadas as precárias condições
de trabalho;
8. a precarização do trabalho docente;
9. a perda do prestígio social do professor e sua atuação profissional;
10. a pobreza das políticas educativas e dos programas de formação;
11. a desvalorização dos profissionais da educação em termos de
salários;
12. os efeitos do FUNDEF sobre as funções e a qualificação docente no
contexto do regime de colaboração entre os entes federados, analisando os
efeitos desse Fundo sobre a valorização do magistério via plano de carreira e
salário.
13. incidência de doenças profissionais;
14. a relação numérica professor-educando
nas diferentes etapas de
atendimento com o objetivo de elevar a
qualidade da educação e atender às condições de trabalho dos educadores, na
forma dos limites estabelecidos pelo CNE;
15. a destinação de horário pedagógico e, espaço adequado para o
planejamento;
16. a necessidade de aprimoramento funcional dos profissionais da
educação, a fim de que seja possível o bom planejamento da formação
continuada;
V.I - DOS
DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA AS CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO
Constituem, portanto, direitos dos profissionais da educação, no
exercício de suas atribuições legais:
1. Ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material
didático e outros instrumentos, bem como
contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a
ampliação de seus conhecimentos;
2. Ter assegurada a oportunidade de afastamento, com ou sem
vencimentos, para frequentar cursos de
graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, a ser
estabelecida em regulamentação própria;
3. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material
técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência
suas funções;
4. Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de
serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por lei;
5. Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano
administrativo-pedagógico, independentemente de seu vinculo funcional;
V.2 - SITUAÇÕES
RESTRITIVAS ÀS BOAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
As condições de trabalho do professor na atualidade envolvem vários
aspectos que são restritivos ao desenvolvimento da educação nacional, dentre os
quais:
1. Arrochos salariais;
2. Inadequação ou mesmo ausência de planos de cargos e salários;
3. Interpretações equivocadas nas normas jurídicas, destarte,
prejudicando os servidores em seus direitos;
4. Mentalidade política – mínimo que vira máximo (piso salarial e,
contratações temporárias);
5. Financiamento da educação supercentralizado e, aparelhado em função
de políticas partidárias;
6. Escassos recursos destinados à educação;
7. Maior gasto significativo nas esferas federadas menores (Municípios
de médio e pequeno portes) com a educação, gerando, destarte, conflitos dessa
função com as demais funções de governo e, que são impeditivas – pela pressão
que exerce – do atendimento pleno das demandas da Educação.