domingo, 22 de setembro de 2013

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIO. Informações Úteis



DEFINIÇÃO: O que é averbação de tempo de serviço?

Averbação de tempo de serviço: É o registro do tempo de serviço do segurado, filiado a instituto previdenciário, prestado a outras Instituições públicas ou privadas.

REQUISITOS BÁSICOS

01 - Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.

02 - Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou privado.

DOCUMENTAÇÃO

01 - Certidão (original), expedida pelo órgão competente, em que conste:
a) o fim a que se destina;
b) faltas e licenças ocorridas no período;
c) tempo líquido de serviço.

02 - Declaração de não averbação do referido tempo em qualquer órgão público ou privado.

03 - No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de reservista, desde que contenha o início e o término do serviço, acompanhada de declaração do interessado de que não usará novamente o documento para o mesmo fim. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar.

INFORMAÇÕES GERAIS

1 - O servidor deverá solicitar à Divisão de Cadastro do DRH, Declaração de Contagem Recíproca a ser apresentada no INSS, ou órgão público em que tenha prestado serviço.

02 - O tempo de serviço prestado ao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL será contado para todos os efeitos, mediante certidão expedida pelo órgão em que tenha trabalhado.

03 - O tempo de serviço prestado ao SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL será contado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pela Administração.

04 - O tempo de serviço prestado em ATIVIDADE PRIVADA será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de certidão fornecida pelo INSS.

05 - O tempo de serviço prestado em EMPRESAS PÚBLICAS ou SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA de âmbito federal será contado para fins de aposentadoria, Adicional por Tempo de Serviço, sendo que para essa última vantagem valerá o tempo prestado até 08/03/1999.

06 - O tempo de SERVIÇO MILITAR prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, cujo tempo será computado apenas para aposentadoria.

07 - O tempo de aluno aprendiz de escola técnica federal é considerado para todos os efeitos, desde que remunerado pelos cofres públicos (Súmula n.º 96 do TCU).

08 - O tempo de serviço de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria.

09 - O tempo de serviço de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei n.º 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente certidão desse tempo por ocasião de seu retorno.

11 - É possível a contagem recíproca de tempo de serviço público e privado, vedada a contagem cumulativa.12 - O tempo de serviço retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.

12 - Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

01 - Decreto Lei n.º 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42) - Lei orgânica do ensino industrial.
02 - Lei n.º 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59) - Nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do MEC.
03 - Lei n.º 6.226, de 14/07/75 (DOU15/07/75) alterada pela Lei n.º 6.864, de 01/12/80 (DOU 02/12/80) - Contagem recíproca de tempo de serviço.
04 - Artigos 100 a 103 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
05 - Orientações Normativas DRH/SAF n.º 29 (DOU 28/12/90), 64 (DOU 18/01/91), 80, 82 e 84 (DOU 06/03/91), 92, 94 e 102 (DOU 06/05/91).
06 - Parecer DRH/SAF n.º 445, de 31/10/90 (DOU 20/11/90).
07 - Artigos 198 a 207 do Decreto n.º 357, de 07/12/91 (DOU 09/l2/91) - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Contagem recíproca de tempo de serviço.
08 - Parecer DRH/SAF n.º 540, de 29/09/92 (DOU 18/01/93).
09 - Súmula n.º 96 do TCU, anexo à Decisão n.º 759/94.
10 - Medida Provisória n.º 1.815 de 05/03/99 publicada em D.O.U. de 08/03/99


ATUALIZADO EM 08/11/99



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