MUNICÍPIO DE CASA NOVA
ESTADO DA BAHIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA
REQUERIMENTO DE REPOUSO REMUNERADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENTENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PARECER.
I – INTRODUÇÃO
1. JUSTINO LUCAS
DE SOUSA, servidor efetivo, ocupante do cargo de vigilante dos quadros do
Município de Casa Nova, através de requerimento datado de 11 de abril de 2007,
requer do Secretário de Administração e Finanças, Sr. MANOEL RODRIGUES DE
SOUZA, que lhe seja concedido o repouso semanal remunerado, bem como
insalubridade.
2.
Alega o requerente que a razão do pedido é o fato de que não recebeu tais
direitos que, segundo ele, os têm por força do artigo 39 §2º, combinado com o
artigo 7º, (incisos XV e XXIII), da Constituição Federal.
3.
Face ao que requer o servidor, o Secretário de Administração e Finanças da
Prefeitura Municipal de Casa Nova, despachou o requerimento para esta
Controladoria dar o seu parecer.
II – DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA
1.
O dispositivo que trata da extensão dos direitos dos trabalhadores em geral
para os servidores públicos é o §3º do artigo 39 da Constituição Federal e não
o §2º deste mesmo dispositivo, conforme informa o requerente; o qual apenas
concede a estes os benefícios listados no mesmo e que fazem parte do artigo 7º
da Constituição Federal, a seguir enumerados: IV; VII; VIII; IX; XII; XIII; XV;
XVI; XVII; XVIII; XIX; XX; XXII e XXX.
2.
O dispositivo que trata do repouso semanal remunerado é o inciso XV do artigo
7º da Constituição Federal, assim entendido e já informado por esta
Controladoria em Parecer anterior:
“A
carga horária diária para o trabalhador é de 8 (oito) horas, o que perfaz o
total de 240 horas ao mês. Destas horas, são deduzidas 32 horas para o repouso
que é considerado remunerado, o qual já está incluso no salário mensal.
Destarte, o repouso remunerado é o dia que ficou definido para que o servidor,
mensalista, possa descansar pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas
ininterruptas. Para este não existe remuneração extra, mas, tão somente para a
hora que o empregado interrompeu o seu repouso para efetuar trabalhos extras. O
trabalho extra feito em dia definido para o repouso, incidirá um percentual
maior estabelecido pela legislação aplicada. O entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho é que: as horas extras do dia definido para o repouso,
podendo ser qualquer dia da semana, quando se tratar de regime de plantão,
serão remuneradas em
dobro. Isto é, em 100% da hora normal.
Quem trabalha em regime de
plantão poderá ter o dia de repouso remunerado compensado por outro dia da
semana, contanto, que durante a semana tenha o repouso de um dia. Não sendo
considerado horas extras do dia de repouso remunerado para os que estejam
submetidos a este regime de trabalho.”
3.
O repouso remunerado, com certeza o servidor recebe, na condição de mensalista.
Então, supõe-se que esteja ele se referindo à incidência das horas extras
habituais e dos respectivos adicionais noturnos sobre a hora de repouso semanal
remunerado já recebido naturalmente no pagamento do seu salário.
4.
O artigo 10 do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949 que regulamentou a Lei
605, de 05 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso remunerado e o
pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, ainda em pleno,
vigor, assim determina:
“Art.
10. A
remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório,
tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará
o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
§1º
A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de
pagamento do salário:
a) para os contratados por semana, dia ou hora
à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;
b) para os contratados por tarefa ou peça, ao
equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a
semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço
efetivamente prestados ao empregador;
c) para os trabalhadores rurais, que trabalham
por tarefa pré-determinada, ao cociente da divisão do salário convencionado
pelo número de dias fixados para a respectiva execução.
§2º A remuneração prevista na
alínea a será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo
cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao
serviço sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze (15) dias
respectivamente.”
“Art. 30. Compete aos
Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
.........................................................................................................
Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
.........................................................................................................
§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
.......................................................................................................”
“Art. 7º Compete ao Município:
......................................................................................................
XIII – instruir o regime
jurídico único e planos de carreira para seus servidores;
.................................................................................................”
8. Está
bastante claro que, somente o Município poderá legislar sobre a concessão de
vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais; portanto, não se
aplicam as decisões do TST quanto à incidência das horas extras habituais e,
aos adicionais noturnos habituais para o aumento dos vencimentos inerentes ao
repouso remunerado, o qual, aliás, já é parte do salário do servidor e pago no
vencimento mensal pela hora normal de trabalho. E, se o Município não concedeu
tais benefícios por lei própria é ilegal o seu pagamento, como, aliás, o
Decreto Federal de nº 27.048 de 12 de agosto de 1949 e, que regulamenta a
matéria, dispôs.
III – DA INSALUBRIDADE
1. A
insalubridade é um dos benefícios que o Município tinha a obrigação de pagar
aos que ocupavam cargos considerados do Regime Trabalhista; isto é, regidos
pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, o que deixou de tê-la, desde a
edição do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Casa Nova em 24 de
novembro de 1978 (Lei Municipal nº 717/78). A propósito, a Constituição
Federal, também, para os servidores públicos não prevê este tipo de verba. Para
tanto, basta observar o §3º do artigo 38 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
2. Apesar da
habitualidade do pagamento da insalubridade a servidores municipais enquadrados
em atividades que são reconhecidas pela legislação previdenciária como
efetivamente insalubres; nem por isto, gera o direito de tais servidores
garantirem a estabilidade no recebimento de tal benefício, o qual sempre foi
concedido ao arrepio da lei, isto é, por mera liberalidade dos administradores
públicos. Destarte, nem existe o direito do servidor ao benefício da
insalubridade por não existir lei que possa concedê-lo, nem está provado que as
atribuições de vigilância, exercidas pelo servidor são nas condições de
insalubridade.
IV - CONCLUSÃO
1. Face ao
disposto neste Parecer, nos subitens subordinados ao item II do mesmo,
concluímos com o Parecer pela inexistência de direito aos adicionais no repouso
remunerado decorrentes de quaisquer vantagens, para os servidores públicos
municipais, que não tenham sido criadas por Leis Municipais; e assim
determinadas para a incidência sob todos os aspectos.
2. Concluímos
ainda, com parecer de que não existe o direito do requerente a adicional de
insalubridade; já que, não existe Lei Municipal que o ampare, nem tampouco,
prova de que o exercício das atribuições do cargo esteja sendo em condições
insalubres.
3. É o
Parecer.
Casa
Nova, Bahia, em 03 de maio de 2007.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
Nenhum comentário:
Postar um comentário