2. Pg. 35. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal DODF de 12/09 ...
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ANEXO III DA ATA Nº 4629
Sessão Ordinária de
03/09/2013
Processo Nº:
12289/2008 A. Apenso Nº: 052.002.090/2007. Origem: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL – PCDF. Assunto: APOSENTADORIA. Ementa: 1) Aposentadoria especial de
Celso Jorge Côbo Arrais, no Cargo de Perito Criminal, com base na LC nº 51/85.
Tempo de mandato classista contado como atividade estritamente policial.
Inviabilidade. Ilegalidade da concessão (Decisão nº 3.940/12). 2) Pedido de
reexame. Admissibilidade com efeito suspensivo (Decisão nº 5.279/12). Quanto ao
mérito, pareceres uniformes da Sefipe e do MP: não provimento.
RELATÓRIO
Tratam os autos da
aposentadoria especial de Celso Jorge Côbo Arrais, no Cargo de Perito Criminal,
com base na LC nº 51/85.
Na apuração do
tempo de serviço estritamente policial do servidor foi computado o período de
06.09.91 a 16.11.93, quando desempenhava mandato classista.
Como se sabe, o
exercício de mandato classista não tem sido considerado como atividade
estritamente policial pela Corte de Contas, a exemplo das Decisões nº 4.689/10
e 653/11.
Da mesma forma, na
Apelação Cível nº 2003.80.00.006386-7, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região
reconheceu a impossibilidade de o período de exercício de mandato sindical ser
aproveitado como atividade estritamente policial.
Assim, ante a possibilidade
de ser considerada ilegal a aposentadoria por falta de requisito temporal, em
face da exclusão do período de mandato classista computado como
atividade estritamente policial, foi concedida ao interessado a
oportunidade de apresentar sua defesa com vista à manutenção de sua inativação
(Decisão nº 104/12 – fl. 37).
O servidor fez uso
dessa faculdade, apresentando, para tanto, o documento de fls. 62/72-apenso.
A defesa
apresentada foi examinada na Instrução de fls. 44/63, cuja conclusão pela improcedência
das alegações foi acolhida pelo Parquet (Parecer de fl. 64).
Por meio da Decisão
nº 3.940/12 (fl. 88), o Tribunal também acolheu a posição do corpo técnico.
Em consequência,
considerou ilegal a inativação do servidor.
Ainda inconformado
com esse deslinde, o servidor interpôs pedido de reexame (fls. 91/105) contra a
Decisão nº 3.940/12. Mediante a Decisão nº 5.279/12 (fl. 110), conheceu-se do
recurso, com efeito suspensivo.
Nesta fase
processual, examina-se o mérito do pedido de reexame.
A Sefipe inicia a
análise com resumo dos argumentos ofertados pelo recorrente, bem como dos seus
pedidos, nestes termos:
4. No mencionado
recurso de fls. 91/103, o aludido interessado requer o cômputo do tempo
exercido em mandato sindical para fins de contagem de tempo estritamente
policial, argumentando, em resumo, que:
- “O risco da
profissão é inerente ao cargo”;
- “O policial é
policial às 24h do dia”;
- “Um agente de
polícia está investido na função e sujeito a risco permanente, especialmente
aquele em Mandato Sindical, pois passa a ser a verdadeira cara da polícia para
toda a sociedade (e bandidagem)”;
- “A literalidade
do art. 92 da Lei 8.112/90, (...) combinado com o art. 102, VIII, c, do mesmo
diploma, já seriam suficientes para a demonstração de que devem ser mantidas as
garantias do cargo de origem, inclusive aposentadoria especial, quando em
exercício de mandato sindical”;
- “Até mesmo o
Decreto Distrital nº 14.061/1992 visou resguardar tais situações”.
5. Além disso,
requer, alternativamente, a consideração, como tempo estritamente policial, dos
períodos exercidos durante os cursos de formação policial para ingresso nos
cargos de Agente de Polícia e Perito Criminal, ambos da PCDF, quais sejam
de 09.02.1987 a 08.04.1987 e de 05.03.1992 a 30.09.1992, respectivamente,
conforme certidões acostadas às fls. 104/105. Tais tempos ainda não haviam
sido contabilizados devido à ausência das certidões que demonstrariam tais
interregnos.
Ato contínuo,
adentra o mérito do pedido. Ao fazê-lo, põe-se com argumentação oposta à do
servidor. Vejamos:
7. Diferentemente
do defendido pelo interessado, esta e. Corte tem se posicionado no sentido de
que não basta ser integrante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e
de Policial Civil do DF para fazer jus à aposentadoria de que trata a Lei
Complementar nº 51/85. Para tanto, é imperioso o exame caso a caso das
atribuições específicas realizadas pelo servidor ao longo da carreira,
para se ter a certeza absoluta de que houve, de fato, prestação de atividade tipicamente
policial.
8. O defendido pelo
servidor esbarra no próprio texto legal. É requisito essencial para a
aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/85, pelo menos 20
(vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
(…..)
11. Assim, para que
o servidor da Polícia Civil do DF usufrua das vantagens da Lei Complementar nº
51/85, é preciso que ele esteja no exercício das atribuições legais de seu
cargo efetivo de natureza policial, ou seja, ocupando cargos que, por suas
características, exijam habilidades e conhecimentos técnicos inerentes à função
policial.
12. Acerca do que
se deve considerar como “exercício em cargo de natureza estritamente policial”, o Ministro Thales
Ramalho do Colendo Tribunal de Contas da União - TCU, em seu relatório
apresentado no Processo nº TC-024.548/84-7, posicionou-se nos seguintes termos:
O que caracteriza o
exercício de cargo de natureza estritamente policial é a peculiaridade de
exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e
riscos a que estão sujeitos seus ocupantes.
(…..)
14. No atinente a
licença para exercício de mandato classista, o c. Tribunal já vem determinando
a exclusão de tal período da apuração do tempo estritamente policial, a exemplo
das Decisões nº 1415/2012, 3940/2012 e 3382/2012.
15. Observe-se que
o cômputo da citada licença para fins de tempo estritamente policial teve como
um dos argumentos o Decreto nº 14.061/1992, que foi objeto de análise no
Processo nº 2754/93, oportunidade em que o Relator do feito, i.
Conselheiro Substituto José Roberto de Paiva Martins, pronunciou-se nos
seguintes termos:
A excelência do
trabalho apresentado é digna dos maiores encômios, no entanto, sem querer
desmerecê-lo ou diminuí-lo, creio ser de bom alvitre um pequeno adendo às suas
conclusões:
é fora de dúvida
que a LC nº 51/85 foi recepcionada pela nova Constituição Federal de 5 de
outubro de 1988; também não resta dúvida de que a atividade policial foi
contemplada com a redução do tempo de serviço para aposentadoria voluntária
dada as peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva
dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos seus ocupantes
(conf. TC-024.548/84-7, TCU Pleno, Sessão de 28.05.1987, in DOU de 22.06.87,
pág. 9690), portanto, quer nos parecer que à abrangência do Decreto (local) nº
14.061, de 23 de julho 1992, não se pode dar interpretação extensiva sob pena
de incorrer-se em grave inconstitucionalidade. (...)
A definição de
exercício é jurídico-legal. Está no art. 15 da Lei nº 8.112/90: (...)
O exercício decorre
da posse; através da qual, o servidor é convocado para investir-se nas
atribuições do cargo para o qual foi nomeado, após aprovação em concurso
público (CF, art. 37,inciso II), adquirindo direito às vantagens decorrentes da
contraprestação pecuniária que lhe passa a ser devida se exercitar plenamente
as obrigações legais que assumiu e passou a exercer.
Pelo visto, não
basta ao servidor da Carreira Policial estar lotado nos órgãos referidos no
Decreto nº 14.061/92 (Secretaria de Segurança Pública ou Gabinete do
Governador) para que usufrua das vantagens do LC nº 51/85. É preciso que
ele esteja no exercício funcional das atribuições legais de seu cargo efetivo
de natureza policial (...)
Qualquer outra
interpretação será elastério condenável pois estará quebrando a isonomia entre
os servidores policiais...
16. O colacionado
voto fundamentou a Decisão nº 4182/93, por meio da qual reiterou-se a
recomendação feita na Sessão de 27 de fevereiro de 1992, no Processo nº 2441/96
(Rel. Cons.Frederico Augusto Bastos), no sentido de “orientar os integrantes da
Carreira Policial sobre as consequências do desvio de função em relação à
contagem do tempo de serviço estritamente policial para fins da LC nº
51/85”.
Em reforço aos seus
argumentos quanto à impossibilidade de se computar o tempo de mandato classista
como atividade estritamente policial, a Unidade Técnica cita o Acórdão nº
335942/AL proferido na Apelação Cível nº 2003.80.00.006386-7, já
com trânsito em julgado. Lembra que o voto condutor da decisão deixou assente a
necessidade de estar presente a periculosidade da atividade exercida nos
“20 anos de atividade estritamente policial”, nestes termos:
O beneplácito legal
decorre, inegavelmente, do grau de periculosidade inerente à função
efetivamente desempenhada pelo policial federal, não verificada durante o lapso
em que o recorrido passou exercendo a salutar política sindical. (negrito
não consta do original)Logo após, o Corpo Instrutivo assim conclui:
20. O policial, no
efetivo exercício das suas atribuições, defende os interesses do Estado na área
da segurança pública. Está, indubitavelmente, sujeito ao risco que lhe assegura
o benefício da aposentadoria especial. Já o policial investido em mandato
classista defende os interesses da sua categoria profissional nas lides
trabalhistas. Está, por determinação legal, licenciado da sua função
pública e, por consequência, afastado do perigo inerente ao desempenho do
cargo.
21. Assim, não
subsiste razão ao interessado com relação à pretensão de cômputo do tempo
exercido em mandato sindical para fins de contagem de tempo estritamente
policial.
Com relação ao
pedido alternativo do recorrente - contagem como estritamente policial dos
períodos de realização dos cursos de formação policial para ingresso nos cargos
de Agente de Polícia e de Perito Criminal, ambos da PCDF -, o Corpo
Técnico, com fulcro no art. 25 do Decreto nº 59.310/1966 e apoiado no voto
proferido pelo ilustre Conselheiro Renato Rainha no Processo nº 31749/11,
assevera que o interregno de 09.02.87 a 08.04.87, relativo ao curso de formação
da primeira investidura, poderá ser contado como tempo estritamente policial.
Contudo, ressalta que esse fato não tem o condão de alterar a situação da
aposentadoria.
A par do todo
exposto, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal sugere à Corte de Contas negar
provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo recorrente, sem prejuízo de
considerar como tempo estritamente policial o período de 09.02.1987 a
08.04.1987, em que se deu o curso de formação policial para ingresso no Cargo
de Agente de Polícia da PCDF.
Em parecer do
Procurador Demóstenes Tres Albuquerque, o Ministério Público endossa a sugestão
apresentada pela Unidade Técnica no sentido de negar provimento ao presente
recurso, mantendo-se, incólume, a Decisão nº 3.940/12, que considerou
ilegal a aposentadoria do servidor.
Firme no
entendimento de que o gozo do benefício da aposentadoria especial, prevista
pela Lei Complementar nº 51/85, requer a efetiva prestação de serviço de
natureza estritamente policial,o douto Procurador reforça sua posição trazendo
à baila a ementa do RESP nº 919.832/AL (2007/0019790-5), em que a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, assim deliberou “O
tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o
critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei nº 51/85, relativo
aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são
entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde
e integridade física”
E conclui:
36. Assim, não há
como aceitar que o exercício de “mandato classista”, por mais relevante que
seja, possa ser acolhido como de natureza estritamente policial para fins de
aposentadoria de que trata a LC nº 51/1985, por não ter, dentre suas
atribuições, a realização da função policial estrita.
37. No caso
concreto, ao se verificar as atividades exercidas pelo interessado fora do seu
campo de atuação como Agente de Polícia, conclui-se que não preenche os
requisitos mínimos indispensáveis para obter a aposentadoria especial de que
trata a LC nº 51/1985, porquanto, teria exercido “mandato classista”, no
período destacado pela Unidade Técnica.
Na Sessão Ordinária
nº 4615, de 16.07.13, os autos foram levados à apreciação plenária. Naquela
ocasião, o Procurador Demóstenes deles pediu vista.
Em novo parecer, o
Procurador repisa o seu pronunciamento visto às fls. 123/132, destacando que
não se descurou do relevante papel desempenhado pelas entidades de classe ou
sindical. Disse ainda que a existência de dispositivos infraconstitucionais que
assegurem o cômputo do tempo em que o servidor se licenciou para exercício de
mandato classista como de efetivo serviço não é suficiente para que tal
interstício seja computado também como atividade estritamente policial, nos
termos do já citado RESP nº 919.832.
Invocou, ainda, o
princípio da isonomia. Eis suas palavras:
11. Observar o
princípio da Isonomia implica tratar desigualmente os desiguais. O servidor que
exerce mandato classista está licenciado de seu cargo efetivo, portanto,
afastado das atividades de “risco”, de perigo, efetivamente desempenhadas
pelos servidores da ativa, no desempenho da função policial. Dai o tratamento
diferenciado. O primeiro, diferentemente dos servidores da ativa no desempenho
da função policial, não pode computar o interregno como atividade estritamente
policial porque afastado das atividades de risco, de perigo ou que causem
prejuízos à saúde ou à integridade física.
Diante dessas
ponderações, o Parquet ratifica sua posição, opinando por que a Corte negue
provimento ao recurso ora em exame.
É o relatório
VOTO
Como se vê, o novo
parecer do Ministério Público apenas ratifica sua posição, utilizando-se da
mesma fundamentação outrora invocada. Sua Excelência, o Procurador Demóstenes,
busca seu convencimento principalmente em decisões judiciais ou mesmo
desta Casa, citando os mesmos precedentes então assinalados no parecer
anterior.
Embora reconheça o
valor das decisões colacionadas, não me convenço de seu acerto. Assim,
levando-se em conta que as referidas decisões não têm caráter vinculante,
permito-me também manter a posição anteriormente sustentada. Nesse
sentido, reproduzo as considerações então levadas a plenário para apreciação.
In casu, a
aposentadoria do servidor foi considerada ilegal por ausência de requisito
temporal (Decisão nº 3.940/12), tendo em conta a exclusão do período de
exercício de mandato classista do cômputo do tempo considerado como
atividade estritamente policial.
Irresignado com a
referida decisão, o interessado, por meio de seu representante legal, interpôs
o Pedido de Reexame de fls. 91/105, cujo mérito ora se analisa. Pretende-se que
a Corte reveja seu posicionamento sobre a matéria, tendo como viável o
cômputo do período de mandato classista/sindical como tempo de atividade
estritamente policial, o que culminaria na legalidade da aposentadoria de
que trata este feito.
Penso assistir
razão ao recorrente.
Inicio relembrando
a inegável importância dos sindicatos em um Estado Democrático de Direito. A
própria Constituição Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação
profissional ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas (inciso III).
Corroborando o que
disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos,
Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da função
exercida pelos dirigentes sindicais (...) O artigo 8º da Constituição
Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a
representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a
entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas
administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da
importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades
exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre
estarão a cargo dos servidores públicos.
Esta análise
sistemológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só dos
direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício da
direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e
aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.
A
representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais
pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de
atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior significância
para a sociedade brasileira.
Provavelmente em
função dessa importante missão dos sindicatos, a LODF prescreve (parágrafo
único do art. 36) que “a lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes
de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do
mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.”
Atualmente os
normativos distritais que dispõem sobre essa licença são a Lei Complementar nº
840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012, valendo destacar o § 5º do art. 1º desta
última norma, que, reproduzindo o disposto no § 1º do art. 145 daquela,
autoriza o cômputo do período de licença para o desempenho de mandato classista
como de efetivo exercício.
Conjugando os
dispositivos legais acima mencionados, temos que o efetivo exercício a que se
referem a LC nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012 deve também ser considerado
para as aposentadorias especiais, sob pena de não se estarem resguardando
“todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um”, como prescreve
a LODF.
Nem se argumente
que a LC nº 840/2011 não tem aplicação aos policiais civis, uma vez que a Lei
nº 8.112/90 (art. 102, VIII, “c”) tem dispositivo similar mandando considerar
como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento, o afastamento
em virtude de licença para o desempenho de mandato classista.
O que se deve ter
em mente é que a LODF, quando trata da licença para desempenho de mandato
classista, resguarda todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada
um dos eleitos, sendo certo que, no caso de policial, um dos seus direitos é a
aposentadoria especial, com cômputo de tempo de serviço reduzido.
Se assim não for
entendida a questão, o direito de o policial civil exercer mandato classista -
que é de envergadura constitucional, repise-se, - será injustificadamente
diminuído, uma vez que lhe será retirada uma outra vantagem própria de seu
cargo. Aliás, com a clareza habitual, o Conselheiro Renato Rainha já expôs a
situação nos autos do Processo nº 19024/09, in verbis:
(…)
Pensar diferente é
o mesmo que ferir de morte os dispositivos legais supracitados, bem como
inviabilizar o direito dos policiais civis do Distrito Federal de exercerem
mandatos classistas, o que lhes é garantido pelo art. 8º da Constituição
Federal e pelo Regime Único dos Servidores Públicos Civis da União, pois não se
estaria assegurando a eles os mesmos direitos garantidos aos que estejam em
atividade. Nessas condições, quem se habilitaria a exercer mandato classista em
associação profissional ou sindical? Por isso, sem nenhuma dúvida, os
detentores de mandato classista têm direito à remuneração do cargo, como
se em efetivo exercício estivessem, sendo-lhes devida, portanto, a remuneração
integral e a fruição dos mesmos direitos assegurados aos que estejam em
atividade, respeitada a ressalva referente à promoção por merecimento. Outro
entendimento impediria que os servidores pudessem representar a classe da qual
pertencem e na qual exercem legalmente o seu cargo público, em total
desrespeito ao princípio da isonomia e o de que “onde a lei não diferenciou,
não é dado ao intérprete fazê-lo”.
Além disso, outras
considerações poderiam ser trazidas à baila, a saber:
• Por força do art.
301 do CPP, o policial civil, independentemente de onde se encontre, tem sempre
o dever de agir, quando se deparar com um crime em flagrante. Por isso, o
policial civil está constantemente atrelado aos seus deveres funcionais.
• O eventual
descumprimento da norma mencionada acima pode acarretar responsabilização
administrativa e criminal.
• Autores do escol
de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, ed. São
Paulo/2006, pág. 447), em decorrência do contido no item anterior, asseveram
que “o policial é policial às 24 h do dia”.
• Para os policiais
civis, o risco (inclusive o de vida) é inerente à função, ao cargo que ocupam,
ainda que não estejam diretamente desempenhando suas atividades.
Com relação à
contagem dos períodos exercidos durante os cursos de formação policial como
tempo de atividade estritamente policial (de 09.02.87 a 08.04.87, para o Cargo
de Agente de Polícia da PCDF, e de 05.03.92 a 30.09.92, para o Cargo de
Perito Criminal da PCDF – certidões de fls. 104/105), concordo com a conclusão
da Secretaria de Fiscalização de Pessoal de que só o primeiro período pode
ser computado como atividade estritamente policial.
A propósito,
verifico que o servidor realizou o curso de formação para o Cargo de Perito
Criminal quando possuía outro vínculo funcional (exercia o Cargo de Agente de
Polícia) e que esse período está incluído, para todos os efeitos, na
certidão de fl. 46-apenso. Assim, nova contagem desse tempo de formação implicaria
cômputo indevido, isto é, em duplicidade.
Por todo o exposto,
lamentando por dissentir dos pareceres lançados nestes autos, Voto no sentido
de que o Plenário:
I – dê provimento
ao pedido de reexame interposto por CELSO JORGE CÔBO ARRAIS contra a Decisão nº
3.940/2012, considerando como tempo de atividade estritamente policial o
período do curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de
Polícia da PCDF (de 09.02.1987 a 08.04.1987), bem como o período de 06.09.91 a
16.11.93, quando o servidor desempenhava mandato Classista;
II – dê ciência
desta decisão ao interessado, por meio de seu representante legal, e à Polícia
Civil do Distrito Federal – PCDF;
III - autorize a
devolução destes autos à Sefipe, para a adoção das medidas de praxe.
Sala das Sessões,
em 3 de setembro de 2013.
PAULO TADEU
Conselheiro-Relator
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