quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Plano de valorização, carreira, cargos e remuneração dos profissionais da saúde

Elaboração: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


PLANO DE VALORIZAÇÃO, CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (PVCCR – Saúde Juazeiro)



PROJETO DE LEI Nº 000/2013, de 13 de julho de 2013

“Dispõe sobre o Plano de Valorização, Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais de saúde do Poder Executivo do Município de Juazeiro e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Sistematização do PVCCR

Art. 1º O Plano de Valorização, Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais de saúde do Poder Executivo do Município de Juazeiro (PVCCR – Saúde Juazeiro) é sistematizado pelas seguintes diretrizes gerais:

I – estruturas de cargos e carreiras que atendem às seguintes regras básicas:
a) complexidade das atribuições;
b) carreira obedecendo às conexões das atribuições dos cargos; 
c) hierarquização dos cargos em função de sua complexidade e formação exigida;
d) definição de graus de responsabilidade e de experiência profissional, requeridos na diferenciação dos cargos;
e) quanto aos requisitos e às condições, específicos exigidos para o desempenho das atribuições respectivas;
f) à adoção de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos servidores públicos na carreira, caracterizadoras da motivação, que possibilite a valorização do servidor, com a decorrência da melhoria salarial e do real crescimento profissional através da possibilidade de evolução funcional tanto horizontalmente quanto verticalmente;
g) ao aproveitamento do pessoal do quadro de carreira na saúde, quando da vacância em cargo efetivo neste, mediante o rito do concurso interno de provas ou de provas e títulos;
h) às cargas horárias e às jornadas de trabalho, considerando a ininterrupção de atividades de segmentos dos serviços de saúde;
i) efetividade das funções e serviços para a administração pública municipal, tendo por base instrumentalização legal normativa;
j) tratamento especial às situações de transitoriedade quanto ao exercício de funções e serviços de saúde para a administração municipal e, que requerem este tratamento considerando situações jurídicas normativas ainda não pacificadas na estrutura do estado;

II – incentivo ao aperfeiçoamento profissional continuado;

III – valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;

IV – integração ao Sistema Único de Saúde – SUS;

V – indenização pelo exercício das funções em local insalubre e em horário noturno;

VI – gratificações atribuídas em função de:

a) produtividade e qualidade nos serviços de saúde;
b) exclusividade no exercício de função gratificada (FG);
c) titulação em cursos que caracterizem formação continuada;
d) exercício em local de difícil acesso;

VII – prioridade na ocupação dos cargos comissionados da área da saúde, em percentual mínimo estabelecido por lei.  
 
Seção II
Dos Conceitos Gerais Adotados Pelo PVCCR

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – Cargo Público – conjunto de atribuições exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário, de competência indivisível expressada por um agente público, criado por lei, previsto em número certo, com denominação própria, retribuição pecuniária paga pelo Município;

II – Carreira – trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo público, em um conjunto de determinada área de atuação, até o seu desligamento, em que a evolução funcional, privativa dos ocupantes dos cargos que a integra é regida por regras especificas;

III – Classe – compreende o grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, expressas por padrões hierarquizados dentro de um cargo, que se refletem em valores organizados em níveis salariais;

IV -  Amplitude de Classe – percentual correspondente à diferença entre o menor e o maior valor remuneratório de uma classe salarial;   

V – Plano de Carreira – conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoas;

VI – Servidores Trabalhadores de Saúde – todos aqueles que se inserem direta ou, indiretamente na atenção à saúde; nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde; podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;

VII – Vencimento – a retribuição base referencial, em pecúnia, atribuída a servidor público pelo exercício do cargo correspondente ao padrão e à referência deste, fixado por lei;

VIII – Remuneração – o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias estabelecidas em lei;

IX – Salário Base – corresponde ao salário fundamental fixado pela lei e, que corresponde a uma referência de valor dentro de uma Faixa de Nível Salarial, portanto, é o Nível Salarial sem os acréscimos de importâncias fixas ou variáveis com as quais se completa a remuneração global do servidor;

X – Estrutura Salarial – representada por grupo de organização do plano de carreira, contendo classes e níveis salariais, onde constam desde o menor até o maior salário base fixado;

XI – Nível Salarial – representa cada um dos valores remuneratórios de uma classe;

XII – Faixa de Nível Salarial – escala de valores, com limite inicial e final, estabelecido para cada classe de um cargo;

XIII -   Servidor Público – pessoa legalmente investida em cargo público; e, o sujeito ao regime estatutário, o que esta lei abriga e, subdivide-se em:

a) Efetivo – o ocupante de cargo permanente com efetividade na administração pública municipal, investido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou assim considerado por força do Parágrafo único do art. 86 da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996;

b) Estabilizado – o servidor investido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos que tenha sido aprovado em  estágio probatório; e, o servidor que por força do art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988 que tenha adquirido a estabilidade excepcional;

c) Não Estabilizado – o servidor admitido entre 06 de outubro de 1983 e, 05 de outubro de 1988, que permaneceu na administração pública por conveniência desta e, com tratamento assemelhado, em parte, ao que é dado ao servidor estatutário, inclusive, quanto à remuneração e, não sujeição ao regime do FGTS;

d) Especiais da Saúde – o servidor integrante do quadro de programa de saúde criado pelo Governo Federal, de natureza não permanente e, que por disposições complementares especiais foi estendido parte do tratamento dado ao servidor estatutário e, ainda, juridicamente não pacificado na jurisprudência e, na doutrina;

XIV – Profissional da Saúde – o servidor público ocupante dos cargos constantes desta lei;

XV – Padrão – o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento, representado por algarismos romanos dispostos verticalmente nas tabelas de vencimentos constantes desta lei;

XVI – Referência Salarial – a indicação da posição do servidor público quanto ao vencimento, representada por letras e números dispostos horizontalmente nas tabelas de vencimentos constantes desta lei;

XVII – Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho – o instrumento utilizado para aferição do mérito do servidor público no exercício de suas atribuições;

XVIII – Progressão Funcional Horizontal – a movimentação do servidor público para a referência, ou referências, imediatamente seguintes e, superiores; mantido o padrão mediante classificação em procedimento administrativo via Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho;

XIX – Progressão Funcional Vertical – a movimentação do servidor público para o padrão subsequente, por intermédio de adequada titulação e classificação de procedimento administrativo via Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho e, de concurso interno;

XX - Avaliação Periódica de Desempenho - monitoramento sistemático  do processo de trabalho e do conjunto de atividades  desenvolvidas no exercício funcional dos servidores  trabalhadores de saúde;

XXI – Área de Qualificação – conjunto de atividades afins ou área de conhecimento, integrantes da habilitação legal com atribuições especificas do cargo;

XXII – Tabelas de Vencimentos – o rol de vencimentos que estabelece a correspondência entre os valores financeiros e os respectivos padrões e referências;

XXIII – Enquadramento – é o processo pelo qual se estabelece a posição do trabalhador em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional.

 Parágrafo único. Para os efeitos de entendimento da delimitação do que dispõe o inciso II do caput deste artigo, fica estabelecido que deverá haver a necessidade efetiva da vinculação do cargo com as atividades tipicamente da área de saúde, através de um conjunto mínimo de atribuições inerentes à mesma, que requeiram formação e/ou capacitação específica para o seu exercício, na forma da legislação aplicada para o setor.      
  
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS PARA A VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 3º Para a efetiva valorização do profissional trabalhador da saúde serão observados e adotados princípios básicos fundamentais e essenciais que permitam o seu desenvolvimento na carreira; e, a possibilidade de migração para outras áreas da saúde, ampliando os horizontes de suas expectativas e, com isto, a sua motivação e, a boa prestação dos serviços públicos dentre os quais, por prioridade:

 I – o princípio da eficiência, estabelecido no art. 37 da Constituição Federal;

II – o princípio da motivação psicossocial como fator essencial para a auto-realização profissional do servidor;

III – o princípio das finalidades objetivas estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, na Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em Filadélfia;

IV – o princípio da revisão de conceitos para o estabelecimento de bases para reparação de direitos na busca pela justiça para os servidores que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT à CF de 1988 e que integram o quadro de servidores da saúde;

V – o princípio da transversalidade com o estabelecimento de mobilidade funcional dos servidores públicos na carreira dos profissionais da saúde;

VI – o princípio da reserva de cargos e vagas para a garantia da progressão funcional dos servidores em carreira na saúde.   

CAPÍTULO III
DO PLANO DE VALORIZAÇÃO, CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO

Art. 4º Este PVCCR possui os grupos, a denominação dos cargos, o quantitativo, os requisitos de escolaridade para investidura e as atribuições, na conformidade dos Anexos I e II a esta lei.

Parágrafo único. O enquadramento inicial ocorre no padrão e na referência inicial de cada cargo, segundo o disposto nas Tabelas de Posicionamento e de Vencimentos e no Quadro Demonstrativo de Correlação, constantes, respectivamente, do Anexo XII a esta lei, observando-se, contudo, para os efeitos de implantação deste Plano, o que está disposto nos seus artigos 63, I, II; 64; 65, Parágrafo único; e, 66, Parágrafo único.

Seção I
Da Progressão Funcional

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 5º A progressão funcional se dá, na forma desta lei, horizontalmente e verticalmente e, continuamente, com a promoção de avaliação de desempenho do servidor, para o interstício bienal e, aquisitivo pelo respectivo servidor avaliado; e, pela realização de concurso interno de provas e/ou provas e títulos, na forma de regulamento específico.

§ 1º Na omissão, pela administração municipal, na avaliação do servidor, este será promovido automaticamente na forma estabelecida para a progressão na carreira.

§ 2º Fica vedada a progressão concomitante horizontal e vertical:

I – em um mesmo exercício;
II – para um mesmo profissional da saúde;
III – em período inferior ao correspondente ao interstício.

§ 3º Não caracteriza progressão funcional concomitante, vertical e horizontal, o acerto de salário advindo da concessão de ambas em um mesmo exercício financeiro.

§ 4º A progressão funcional horizontal precede a vertical.

§ 5º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório se dará a cada interstício de doze (12) meses; portanto, anualmente, até a data final do estágio, caso vença as etapas anteriores em razão de ter gozado do direito a se manter no exercício do cargo por ter sido aprovado com o aproveitamento mínimo de sessenta por cento (60%). 

§ 6º A progressão funcional dar-se-á, na forma do estabelecido na Seção III do CAPÍTULO I, do TÍTULO III da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1976 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro); e, em especial o que está definido no seu artigo 46, em especial o interstício mínimo de 730 de permanência na classe para que possa adquirir o direito à promoção, com as modificações dadas por esta lei.

Art. 6º É vedada a progressão funcional quando o profissional da saúde:

I – apresentar tempo de efetivo exercício inferior a vinte e quatro (24) meses, contados a partir do início do exercício na referência salarial;

II – sofrer:
a) sanção administrativa de suspensão;
b) pena de destituição de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada em razão de processo administrativo disciplinar;
c) condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado;

III – tiver mais de cinco (05) faltas injustificadas, computadas de janeiro do primeiro ano a dezembro do segundo ano, referentes ao interstício do exercício do cargo, apurado;

IV – estiver em:
a) exercício de cargo em estágio probatório há menos de vinte e quatro (24) meses;
b) cumprimento de pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.

§ 1º Excluem-se das disposições do inciso I deste artigo a progressão vertical em razão de aprovação em concurso interno.     

§ 2º Fica vedado ao ser servidor em estágio probatório, em razão de provimento por concurso, a progressão vertical por concurso interno.

§ 3º A sanção administrativa de suspensão ou a condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado suspende a contagem do interstício necessário para a progressão funcional.

§ 4º O cálculo do interstício é reiniciado ao término das sanções de que dispõe este artigo, sem prejuízo do período até a data de descontinuação, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 7º No interstício necessário para a progressão funcional desconta-se o tempo:

I – da licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para tratar de interesses particulares;

II – do afastamento para servir a outro órgão ou entidade;

§ 1º O afastamento para servir a outro ente público ou, de interesse público, decorrente de convênio:

I – é permitido quando o instrumento for assinado pelo Chefe do Poder Executivo, com prazo e programas determinados;

II – impõe ao profissional da saúde o exercício de atividades próprias de seu cargo de origem e/ou de sua formação.

§ 2º A nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança não prejudica a contagem do tempo do interstício.

Art. 8º Os cursos de qualificação, para que sejam validados, quanto ao conteúdo, qualidade e idoneidade devem:

I – devidamente reconhecidos na forma da legislação pertinente;

II – conter nos certificados a identificação da entidade, o nome do curso, a carga horária e o conteúdo programático;

III – beneficiar o profissional da saúde apenas uma vez;

IV – ter relação direta com as atribuições do cargo ou do órgão de lotação.

§ 1º Os cursos para ingresso no cargo não são utilizados para efeitos de progressão funcional ou gratificação por formação, podendo, entretanto, ser utilizado no atendimento a pré-requisitos de formação para acesso vertical a cargo de carreira por concurso público ou interno.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, constituirá e manterá vinculada ao departamento de recursos humanos, Comissão de Avaliação de Formação e Qualificação Profissional que, terá dentre suas atribuições as inerentes à avaliação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A Comissão que trata o § 2º deste artigo será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e, será constituída de, no mínimo, três (03) membros especialistas em recursos humanos, com experiências na área de gestão da saúde.
      
Subseção II
Da Progressão Funcional Horizontal

Art. 9º São exigências para a habilitação à progressão horizontal do profissional da saúde:

I – cumprir o interstício de vinte e quatro (24) meses de efetivo exercício na referência salarial em que se encontra;

II – obtiver na avaliação, a média de pontos não inferior a setenta por cento (70%);

Art. 10. O servidor que não tenha tido a progressão funcional nos últimos seis (06) anos, em razão de não ter obtido a pontuação máxima desejável, na forma do inciso II do artigo 9º desta lei, terá a progressão se: na média de suas avaliações para o período (interstícios) tenha obtido sessenta por cento (60%) da pontuação e, desde que fique caracterizado o crescimento ascendente nas avaliações, partindo-se, como referência, da primeira para a última.

Art. 11. Poderá ocorrer, simultaneamente, a progressão horizontal com a progressão vertical, na hipótese de se encontrar o servidor na última Referência Salarial de um Padrão e, tenha sido aprovado em última avaliação para a promoção horizontal; tendo somente por opção para a progressão a promoção vertical para um padrão superior, onde possa ser reposicionado em referência salarial que tenha valor imediatamente superior ao da referência em que se encontra; e, desde que, atenda aos pré-requisitos para a referida mudança.

Parágrafo único. O servidor que não comprovar ter os pré-requisitos para o gozo da promoção, na hipótese do caput deste artigo, terá prioridade no quadro de planejamento anual de capacitação necessária à formação continuada do profissional em saúde.

Subseção III
Da Progressão Funcional Vertical

Art. 12. A progressão funcional vertical se dará pela forma estabelecida no art. 11 desta lei; por concurso interno de provas ou, de provas e títulos; por concurso público de provas ou, de provas e títulos; e, por formação, conforme estabelece o artigo 13 desta subseção.

§ 1º Para a progressão funcional por concurso interno de provas, ou de provas e títulos, o servidor terá que ter no mínimo seis (06) anos de efetivo exercício na carreira de profissionais da saúde e, atender a todos os pré-requisitos do cargo almejado e, que não seja integrante do quadro de: Servidores Públicos Especiais da Saúde.

§ 2º Quando o concurso interno for para provimento de cargo desdobrado em mais de um padrão, na forma do caput do artigo 13 desta Lei, a exigência de tempo será a mesma definida em seu inciso I para o servidor enquadrado nesta situação. 

Art. 13. Para a progressão vertical por formação, restringir-se-á, esta, à mobilidade dentro dos padrões de um mesmo cargo; e, obedecerão, quanto à formação, as seguintes regras:

I – cumprimento do interstício mínimo de trinta e seis (36) meses de exercício no mesmo padrão em que se encontra, não computados o tempo destinado ao estágio probatório; 

II – o curso de qualificação deverá estar vinculado à área de atuação do cargo, ou às atividades do órgão de lotação;

III – deverá conter, como exigências para a validação da qualificação, a realização de cursos que somem:

a)  carga horária mínima de cem (100) horas, quando se tratar de cursos de qualificação para nível superior;
b) carga horária mínima de setenta (70) horas, quando se tratar de cursos de qualificação para o nível médio;
c) carga horária mínima de cinquenta (50) horas, quando se tratar de cursos de qualificação para cargo de nível fundamental.

§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e strictu sensu, desde que vinculados à área de atuação inerente ao cargo, não se submetem aos limites descritos no inciso III deste artigo.

§ 2º Computar-se-á, como complemento das horas definidas no inciso III deste artigo, horas de atividades de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meios de ações de capacitação desenvolvidas em prol dos objetivos e finalidades da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Iniciar-se-á a contagem de novo interstício, para efeitos da promoção, a partir da data de reposicionamento do servidor em nova referência salarial e, em novo padrão, quando for o caso.

Art. 14. A verticalidade se dará, também, através do crescimento de uma carreira inferior para outra superior que seja conexa a esta.

§ 1º São carreiras conexas àquelas que tenham atribuições complementares e fortemente interdependentes umas das outras, dentro de uma mesma área de atuação; sendo um bom exemplo as que se originam nos cargos de nível inferior, inclusive de formação, com evolução para as mais complexas e que passam a exigir formação superior.

§ 2º A movimentação vertical de carreiras de nível de formação média para o nível de formação superior somente se dará em uma das seguintes situações:

I – aprovação em concurso interno de provas ou, de provas e títulos;

II – aprovação em concurso público de provas ou, de provas e títulos.   

Seção II
Do Sistema de Avaliação de Desempenho

Art. 15. O Sistema de Avaliação de Desempenho é de fundamental importância para a consolidação da valorização do servidor público e, o alcance da eficiência na boa prestação dos serviços públicos, tendo como finalidades específicas:

I – aprimoramento dos sistemas e métodos de gestão pública;

II – valorização do profissional da saúde comprometido com os bons resultados do seu trabalho  e, com os resultados dos serviços públicos de saúde com vistas ao reconhecimento através das avaliações pelo mérito;

III – instrução dos processos inerentes às progressões funcionais;

IV – definição de mecanismos de avaliação de desempenho individual.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Administração, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Saúde, gerir o Sistema de Avaliação de Desempenho e, ao Chefe do Executivo, baixar os atos de regulamentação que se fizerem necessários para a sua efetiva e ampla implementação.

§ 2º O processo de avaliação ocorrerá continuamente e, no seguinte tempo estabelecido:

I – anualmente, a cada 365 dias (12 meses) de interstício para os que estejam em estágio probatório decorrente do primeiro provimento;

II – anualmente, para os que tenham completado o interstício de 730 dias (24 meses) em uma mesma referência salarial e, que tenham adquirido a estabilidade na administração pública.

§ 3º É avaliado para efeitos da promoção o profissional da saúde que goze da estabilidade no serviço público, que obtiver, no mínimo, apenas cinco (05) faltas injustificadas, computadas de janeiro do primeiro ano a dezembro do segundo ano, referentes ao interstício do exercício do cargo; e, que na média de faltas, incluindo as justificadas, tenha no máximo alcançado o nível mínimo de setenta por cento (70%) da frequência no período tomado para a avaliação.

§ 4º O profissional da saúde cedido mediante convênio, onde esteja plenamente manifesto o interesse público da saúde, será avaliado periodicamente na forma do que está estabelecido no § 3º deste artigo, pelo órgão cessionário em consonância com as normas do órgão cedente, na forma de regulamentação expedida pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 5º Atendidos os requisitos para a progressão funcional e as demais normas pertinentes aplicáveis, é dispensado da avaliação o profissional da saúde que:

I – esteja em licença para mandato classista da categoria dos profissionais da saúde;

II – esteja nomeado para cargo em comissão da estrutura da saúde ou de gestão máxima, em qualquer das Secretarias Municipais e da administração indireta.  

§ 6º O servidor quando afastado para mandato eletivo terá o exercício funcional suspenso para os efeitos da promoção.

Seção III
Da Qualificação do Profissional da Saúde

Art. 16. A qualificação do profissional da saúde, para os efeitos desta lei, é compreendida como direito e, como obrigação do servidor para que evolua nesta carreira profissional; e, resulta de ações de ensino-aprendizagem com vistas a estabelecer possibilidades desta  evolução na forma deste plano de carreira, principalmente, quando relacionadas às progressões verticais.

Parágrafo único. A qualificação funcional dos profissionais da saúde se dará mediante a frequência e, necessária aprovação e reconhecido aproveitamento, nos cursos de:

I – treinamento inicial, para o pleno exercício das atribuições do cargo;

II – capacitação, para aperfeiçoar a qualidade dos serviços;

III – natureza técnica, para melhor desenvolver os trabalhos técnicos;

IV – natureza gerencial, para o exercício das funções de supervisão, direção, coordenação e assessoramento.

Art. 17. As atividades de qualificação funcional são voltadas às atribuições efetivas do cargo, em consonância com as competências e atividades desenvolvidas no órgão de lotação.

Parágrafo único. À Secretaria Municipal da Saúde, através de seu Departamento de Planejamento da Saúde, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Saúde deverá:

I – promover o levantamento das necessidades de qualificação funcional junto aos órgãos do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – promover o planejamento anual e, plurianual, compreendido este, para o período de quatro (04) anos, das necessidades de capacitação do seu pessoal, priorizando, àqueles servidores, ainda, não qualificados e, que contem mais tempo de serviço na administração municipal e com o exercício na Secretaria Municipal da Saúde;

III – tomar como parâmetros para a oferta de cursos de qualificação, os resultados das avaliações de desempenho dos servidores;

IV – dotar a Secretaria Municipal da Saúde das adequadas condições institucionais para a implementação da política de qualificação profissional do pessoal da saúde.

Art. 18. A Secretaria Municipal da Saúde, a seu critério e, na conveniência dos serviços públicos, poderá conceder licença a servidor público da saúde, com prazo não superior a três (03)  meses, para a realização de curso de qualificação em saúde, quando realizado por sua iniciativa e às suas expensas; sem prejuízo dos seus vencimentos.

§ 1º Para os efeitos da concessão da licença estabelecida no caput deste artigo ficará sujeita à apreciação prévia dos conteúdos programáticos do curso pela Comissão de Avaliação de Formação e Qualificação Profissional.

§ 2º O servidor que goze do benefício da licença estabelecida pelo caput deste artigo, somente poderá pleitear uma nova licença transcorrido o interstício de setecentos e trinta dias (730) da data final da última licença, com o mesmo caráter, concedida.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA

Art. 19. O PVCCR dos servidores profissionais de saúde pública Municipal está estruturado por cargos de acordo com a sua formação e, conectividade de corrente da maior interdependência entre eles, quanto às ocupações nas áreas inerentes à saúde, classes e, padrões hierarquizados de crescimento das atividades menos complexas para as de maior complexidade.

Art. 20. Os cargos inerentes e atribuídos aos trabalhadores de saúde, abrangidos por este Plano, têm as seguintes configurações,  por áreas de formação e atuação:

I – Grupo da Saúde 1 (GS-1) – Profissionais com formação até o nível médio, no exercício de atividades conexas com as atividades da área de saúde e, com ocupação nesta área;

II – Grupo da Saúde 2 (GS-2) – Profissionais com formação de nível superior, no exercício de atividades conexas com as atividades da área de saúde e, com ocupação nesta área;  

III – Grupo da Saúde 3 (GS-3) – Profissionais Assistentes Auxiliares em Saúde, composto por aqueles que exigem a formação específica na área de saúde e, complementares ao nível médio de ensino, ou que tenham por exigência, apenas, o curso técnico de nível médio na área de saúde;

IV – Grupo da Saúde 4 (GS-4) – Profissionais Assistentes Técnicos em Saúde, que tenham a formação de nível superior na área de saúde;

V – Grupo da Saúde 5 (GS-5) – Profissionais dentistas e, médicos-veterinários;

VI – Grupo da Saúde 6 (GS-6) – Profissionais médicos.

§ 1º Os profissionais especiais da saúde, na forma do disposto na alínea “d” do inciso XIII do artigo 2º desta Lei, formarão grupos específicos a seguir definidos:

I – Grupo Especial da Saúde 1 (GES-1) – Profissionais vinculados ao Programa de Agente Comunitário de Saúde;

II – Grupo Especial da Saúde 2 (GES-2) – Profissionais vinculados ao Programa de Agente de Combate às Endemias.

§ 2º Os cargos integrantes de cada grupo definido por este artigo são os constantes das listas do Anexo I a esta Lei, os quais poderão ser ampliados ou suprimidos por Leis que os alterem e, a depender das exigências da administração pública em dado momento e situação.

§ 3º Os requisitos mínimos dos cargos quanto ao primeiro provimento, quanto à escolaridade e formação são as definidas nos Anexo II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X com as respectivas atribuições genéricas simplificadas.

§ 4º Os cargos desdobrados em duas (2) ou três (3) classes, terão como pré-requisitos mínimos, para sua ocupação, o tempo mínimo estabelecido no artigo 13, I, desta Lei; e, quanto à formação, as exigências para a classe I inicial e, para as classes II e III à que atenda ao disposto no inciso III desse mesmo dispositivo e, ao que está disposto a seguir para cada nível de classe do cargo, posterior à primeira:

I – quando se tratar de cargo de nível fundamental:

a) Para a classe II – qualificação em cursos que somem carga horária mínima de cinquenta (50) horas;

b) Para a classe III – qualificação em cursos que somem carga horária de cem (100) horas;

II – quando se tratar de cargo de nível médio:

a) Para a classe II – qualificação em cursos que somem carga horária de setenta (70) horas;

b) Para a classe III – qualificação em cursos que somem carga horária de cento e quarenta (140) horas; 

III – quando se tratar de cargo de nível superior:

a) Para a classe II – qualificação em cursos que somem carga horária de cem (100) horas;

b) Para a classe III – qualificação em cursos que somem carga horária de duzentas (200) horas.

§ 5º A formação utilizada para um benefício ficará prejudicada para quaisquer outros benefícios pecuniários, ressalvando-se as necessárias comprovações para o exercício de cargos que a exija.

Art. 21. As carreiras dos servidores trabalhadores de saúde são constituídas pelos cargos criados na conformidade do estabelecido no artigo 20 desta Lei e, divididos em classes, agrupadas, dentro de uma mesma carreira, por atividades com níveis de complexidade do mais baixo para o maior; entre si conexas quanto à similaridade coincidente de razoável número de procedimentos.         

Art. 22. A referência salarial está definida pelo número identificador da tabela salarial, respectiva, de vencimentos, combinado com a identificação da Faixa Salarial que caracteriza o crescimento vertical de uma para a outra e distinções remuneratórias para determinado grupo de cargos de um mesmo grupo de carreiras similares e conexas ou, para grupos de cargos diferenciados e, com a letra do alfabeto, na tabela salarial, de A à J, que corresponde ao nível salarial que caracteriza o deslocamento horizontal.

§ 1º Os vencimentos estão demonstrados em duas partes distintas na tabela, evidenciando os tratamentos a serem dados aos cargos dos Grupos da Saúde, normais, individualizados para os cargos dos Grupos Especiais da Saúde que, terão política remuneratória diferenciada quanto às revisões salariais enquanto dependentes dos programas inerentes aos mesmos a cargo da União.

§ 2º As partes da tabela de que trata este artigo estão identificadas como:

I – Parte I – a que fixa a remuneração base dos profissionais enquadrados nos Grupos da Saúde, considerados normais e, é conforme o Anexo XI a esta Lei; e

II – Parte II – a que fixa a remuneração base dos profissionais enquadrados nos Grupos Especiais da Saúde e, é conforme o Anexo XI a esta Lei.      

CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 23. O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente à referência da respectiva classe, cujo valor é fixado nas tabelas salariais do anexo XI para os cargos de carreira e, para os cargos comissionados e, as funções gratificadas, os que constam, das respectivas normas de estruturação e reestruturação da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º Os valores atribuídos para os cargos nas tabelas salariais, estão fixados em graus em que o menor grau atribuído, um ponto seguido de quatro zeros (1,0000), corresponde ao menor salário base de cargo público, de cada época de fixação por lei municipal, pago pelo Município de Juazeiro; e, estão estabelecidos em ordem crescente à razão de cinco por cento (5%) de uma referência para a outra; e, amplitude em cada padrão de cinquenta e cinco ponto treze por cento (55.13%).

§ 2º Os graus iniciais atribuídos a cada padrão são independentes, excetuando-se os que estejam relacionados a uma mesma carreira, que tomarão como base para a sua amplitude e crescimento remuneratório, o valor da sexta (6ª) referência do padrão imediatamente anterior a este, na carreira.

Art. 24. O salário do servidor sempre tomará por base para o seu cálculo a carga horária padrão de trabalho estabelecida para o cargo de titularidade do mesmo e, que não poderá ultrapassar a oito (08) horas diárias e, quarenta (40) horas semanais; e, não poderá ser inferior a quatro (04) horas diárias e, vinte (20) horas semanais.

§ 1º A carga horária de seis (06) horas diárias, em regime de trabalho corrido, sem intervalos, corresponderá ao mesmo valor e cálculo de oito (08) horas diárias e, que será atribuída tão somente:

I – a servidor sujeito a regime de plantão;

II – a servidor que tenha tido o provimento para o cargo com a menção no edital de concurso desta carga horária de trabalho;

III – a servidor que foi estabilizado nesta carga horária por força do artigo 19 do ADCT à C.F. de 1988;

IV – a servidor que se mantém nesta carga horária há mais de dez (10) anos; e

V – por convenção.

§ 2º É de vinte e quatro (24) horas semanais, quando em regime de plantão ou não, a carga horária estabelecida, na forma do artigo 33 da Lei nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997, para os profissionais médicos, dentistas e médicos veterinários.

Art. 25. As situações preexistentes, de servidor com carga de trinta (30) horas semanais em regime corrido há mais de dois (2) anos contínuos, cujo vencimento base seja inferior a cargo de mesmo nível e denominação, deverá este ter seu vencimento nivelado ao de maior valor atual praticado; considerando o vencimento base, antes de sua movimentação decorrente de enquadramento em função do seu tempo de serviço e, por observação do que está estabelecido no Parágrafo único do art. 24 desta lei e, no Parágrafo único do art. 33 da Lei nº 1520, de 16 de dezembro de 1997.  

Art. 26. O maior vencimento atribuído ao cargo de carreira da área de saúde, não poderá ultrapassar a setenta por cento (70%) do subsídio do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 27. A revisão do salário se dará anualmente, na forma estabelecida pelo inciso X da Constituição Federal de 1988 e, a correção a qualquer época e, de acordo com as necessidades de reajustamento de disfunções nos cargos e níveis salariais. 
       
Seção II
Das Vantagens Pecuniárias

Art. 28. As vantagens pecuniárias terão características gerais e específicas em função das atividades do cargo e que poderão ser recebidas pelo servidor além do seu vencimento base e, são as seguintes:

I – de caráter geral:
a) décimo terceiro salário;
b) adicional noturno;
c) horas extras;
d) abono de férias;
e) gratificação pelo exercício de função de cargo em comissão;
f) gratificação pelo exercício de função gratificada;
g) adicional por tempo de serviço;
h) vale-transporte;
i) diárias;
j) indenização de transporte;
k) gratificação de local de difícil acesso;
l) estabilidade econômica;
m) gratificação pela prestação de serviços extraordinários; e,
n) gratificação por titulação;

II – de caráter específico:
a) adicional de insalubridade;
b) adicional de periculosidade;
c) gratificação de produção e qualidade na saúde; e,
d) adicional por hora/plantão.

Subseção I
Do Décimo Terceiro Salário

Art. 29. O décimo terceiro salário será de direito do servidor, apurado e pago até o dia 31 de dezembro, tendo como base o valor da remuneração total referente a este mês, integralmente, ou proporcionalmente, em função do tempo de exercício deste no período, contado em meses.

Parágrafo único. A fração do mês igual ou superior a quinze (15) dias será considerada, para os efeitos do cálculo do décimo terceiro salário, mês completo.    
  
Subseção II
Do Adicional Noturno

Art. 30. A hora noturna de trabalho prestado entre as vinte e duas (22) horas de um dia para as cinco (5) horas do dia seguinte, de exercício pelo profissional da saúde, terá o acréscimo de vinte por cento (20%) sobre a hora normal de trabalho.

Parágrafo único. A parcela indenizatória de que trata este artigo:

I – será calculada por hora efetivamente trabalhada no período noturno;
II – é paga no mês imediato e subsequente;
III – não impede a percepção por insalubridade e/ou periculosidade.

Subseção III
Do Adicional de Horas Extras

Art. 31. O valor da hora extra é superior em cinquenta por cento (50%) à hora normal de trabalho realizado por servidor da saúde; na forma do disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Trabalho extra horário realizado, por servidor da saúde, em período noturno, compreendido entre as vinte e duas (22) horas de um dia para as cinco (5) horas do dia seguinte e, aos sábados, domingos e feriados é acrescida de cem por cento (100%) ao valor da hora normal de trabalho.

Art. 32. Somente será permitida a realização de serviços extraordinários quando para atender a situações excepcionais, imprevistas e temporárias; respeitado o limite máximo de duas (2) horas diárias e, não superior a dez (10) horas semanais.

Subseção IV
Do Adicional de Férias

Art. 33. O servidor municipal ao entrar em gozo de férias, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da soma do seu vencimento pago a título de abono de férias, na forma do disposto no inciso XVII da Constituição Federal de 1988, juntamente com a remuneração do mês imediatamente anterior.

Parágrafo Único. O servidor ao entrar em gozo de férias receberá, a título de adiantamento de salário, 3/5 (três quintos) dos seus vencimentos vincendos e referentes ao mês em que entrar de férias.



Subseção V
Da Gratificação pelo Exercício do Cargo em Comissão e de Função Gratificada

Art. 34. O vencimento do ocupante de cargo em comissão e ocupante de função gratificada é na conformidade da lei que modifica a estrutura funcional da Secretaria Municipal da Saúde e, leis que a redefina e a modifique.

Art. 35. O servidor ao ser nomeado para cargo comissionado manterá o seu vencimento base do cargo que exerce; e, receberá, a título de gratificação de cargo em comissão, a diferença deste para o cargo comissionado.

Parágrafo único. Caso o valor do cargo de carreira seja igual ou superior ao valor do cargo comissionado ou, inferior a quinze por cento (15%) deste: desprezar-se-á a diferença estabelecida no caput deste artigo e, atribuir-se-á a gratificação de comissão (GC) equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do valor do cargo comissionado.

Art. 36. A função gratificada será atribuída tão somente à servidor do quadro de servidores da saúde estáveis na administração pública municipal e, tem como característica um acréscimo remuneratório ao vencimento base do servidor, em função do nível de supervisão criada por Lei específica.

Subseção VI
Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 37. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base, por triênio de efetivo exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento do seu cargo permanente.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o triênio e, será pago automaticamente.

Subseção VII
Do Vale Transporte

Art. 38. O vale-transporte será devido ao servidor em atividade e que optar pelo seu recebimento e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência de trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Executivo Municipal mediante Decreto; e, segundo as disposições básicas estabelecidas no artigo 66, §§ 1º e 2º, I, II e III da Lei nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997.

Subseção VIII
Das Diárias

Art. 39. As diárias serão concedidas na conformidade da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro), de Lei específica sobre a concessão de diárias e, regulamentação editada pelo Chefe do Executivo Municipal.  

Subseção IX
Da Indenização de Transporte

Art. 40. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo; na forma e condições estabelecidas em regulamento, cujo valor não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a vinte e cinco por cento (25%) do salário base do servidor.

Subseção X
Da Gratificação de Local de Difícil Acesso

Art. 41. O servidor municipal de quaisquer áreas de ocupação, quando por força do seu trabalho, for obrigado a se deslocar para local de difícil acesso; para a execução de tarefas no exercício do seu cargo, poderá fazer jus à percepção de uma gratificação correspondente até 30% (trinta por cento) do seu vencimento; na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento e, no que está definido no art. 70, § 1º, § 2º, I e II e, § 3º da Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997.

Subseção XI
Da Estabilidade Econômica

Art. 42. A estabilidade econômica é alcançada por servidor público municipal, do quadro permanente, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intercalados, de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro).

Subseção XII
Da Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário

         Art. 43. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será atribuída por tarefa especial executada pelo funcionário e que seja caracterizada como não rotineira e, será na forma do que dispõe os artigos 150, Parágrafo único; 151; e, 152, da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro).
  
Subseção XIII
Da Gratificação Por Titulação

Art. 44. O servidor público municipal do quadro permanente dos profissionais da saúde, cujo requisito mínimo para a ocupação seja até o nível médio e, que tenha concluído, em qualquer época, curso de nível superior, que esteja relacionado às atribuições dos cargos da classe que ocupa, ou venha a ocupar, terá direito a uma gratificação por formação, assim definida:

I – curso de graduação lato sensu ou stricto sensu, dez por cento (10%) do seu salário base;

II – curso de especialização lato sensu, quinze por cento (15%) do seu salário base;

III – curso de mestrado, vinte e cinco por cento (25%) do seu salário base;

IV – curso de doutorado, trinta por cento (30%) do seu salário base.

Parágrafo único. A gratificação mencionada no caput deste artigo não beneficiará o servidor que tenha sido acessado por enquadramento a qualquer cargo de nível superior, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 45. O servidor público municipal do quadro permanente, com ocupação na área técnica de nível superior, que tenha concluído, em qualquer época, formação adicional, que esteja relacionada às atribuições dos cargos da respectiva classe do respectivo cargo, ou venha a ocupar, por enquadramento, terá direito a uma gratificação por formação, assim definida:

I – curso de especialização lato sensu, quinze por cento (15%) do seu salário base;

II – curso de mestrado, vinte e cinco por cento (25%) do seu salário base;

III – curso de doutorado, trinta por cento (30%) do seu salário base.

Parágrafo único. Quando a formação estabelecida nos incisos I, II e III, do caput deste artigo for um dos pré-requisitos para a ocupação do cargo, não será computada para a concessão da gratificação. 

Art. 46. As gratificações por formação, dispostas nos artigos 44 e 45 desta lei não são cumulativas entre si, portanto, o servidor ao adquirir qualquer uma destas, renunciará à gratificação anterior.

Art. 47. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a matéria, sendo, entretanto, esta Lei o bastante para a concessão do benefício, a ser concedido a partir da data do requerimento do servidor.

Parágrafo único. Será garantido ao servidor o direito a receber os seus vencimentos integrais, na conformidade da legislação aplicável, dentre as quais, este Plano, durante o seu afastamento para frequentar cursos de formação que seja realizado coincidentemente com o horário de trabalho ou distante do local onde exerce suas atribuições.

Subseção XIV
Do Adicional de Insalubridade

Art. 48. O profissional da saúde no exercício de suas atribuições, habitualmente em condições insalubres é concedida indenização, com o título de “Adicional de Insalubridade”, de acordo com graus, estabelecidos em mínimo, médio e máximo, conforme a situação ambiental a que estejam expostos.

Parágrafo único. Verificar-se-á a ocorrência para a caracterização e a classificação da indenização por insalubridade, através de perícia por uma comissão composta, paritariamente, por especialistas em infectologia e, em meio ambiente; podendo, o Município, adotar as normas com regras que forem estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ou órgão do sistema oficial da União que tenha esta incumbência, e/ou pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.      

Art. 49. A percepção do adicional de insalubridade independe da ocorrência e, reconhecimento da periculosidade, através de situações próprias estabelecidas por legislação específica editada pelo Ministério do Trabalho.

Art. 50. O valor do Adicional de Insalubridade (AI) tem por base de cálculo o menor vencimento base do cargo, respectivo do servidor, e estabelecida na tabela salarial definida na forma do estabelecido no § 1º do art. 23 desta Lei, assim definido:
I – dez por cento (10%) para o grau mínimo;
II – vinte por cento (20%) para o grau médio;
III – quarenta por cento (40%) para o grau máximo.

Art. 51. Os servidores que no exercício de suas atribuições, operem, direta e permanentemente, com raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de radiação, farão jus ao adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento base do seu cargo.

Art. 52. Situações específicas em que, comprovadamente, para a valoração do cargo tenha sido computado o nível de insalubridade  dentro dos fatores definidos para a sua criação serão redefinidas por regulamentação específica.   

Art. 53. O Adicional de Insalubridade não se incorpora ao vencimento do profissional da saúde para quaisquer efeitos legais.

Art. 54. É modificado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade, por meio de laudo técnico, quando:

I – houver a redução da insalubridade ou cessar os seus riscos;
II – for extinto o exercício da atividade ou do local que dava consequência à insalubridade e, ao seu pagamento.

§ 1º Na ocorrência descrita no inciso II deste artigo, cabe ao dirigente máximo da unidade comunicar o fato, no mesmo instante, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º Quando da concessão de licença para tratamento da própria saúde de servidor, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, não interrompe o pagamento do adicional de insalubridade.

Art. 55. Cabe à Secretaria Municipal da Saúde:

I – promover ações para tornar, no âmbito de suas unidades e subunidades,  o ambiente de trabalho seguro e salubre, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade;

II – regulamentar, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a concessão do adicional de insalubridade no âmbito da administração direta do Município de Juazeiro;

III – promover a solução de problemas decorrentes da condição de trabalho ou da concessão do adicional de insalubridade.  

Subseção XV
Do Adicional de Periculosidade

Art. 56. O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou permanecer em áreas de risco fará jus a um adicional de até 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo.

§ 1º As atividades perigosas e áreas de risco, para efeitos de concessão do adicional de periculosidade, serão definidas em regulamento, conforme legislação específica editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º O Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Recursos Humanos promoverá a elaboração de regulamentação específica definindo os graus do Adicional de Periculosidade (AP), em função dos níveis de riscos, tendo por base as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Serão considerados, para os efeitos do que está estabelecido no § 2º deste artigo que, os níveis de periculosidade, por ordem de crescimento de risco, são na forma a seguir estabelecida:

I – Nível I (Mínimo Risco) – que corresponderá ao pagamento do valor equivalente ao percentual de dez por cento (10%) calculado sobre o vencimento base do servidor, a título de Adicional de Periculosidade;

 II – Nível II (Médio Risco) – que corresponderá ao pagamento do valor equivalente ao percentual de quinze por cento (15%) calculado sobre o vencimento base do servidor, a título de Adicional de Periculosidade;

III – Nível III (Alto Risco) – que corresponderá ao pagamento do valor equivalente ao percentual de vinte por cento (20%) calculado sobre o vencimento base do servidor, a título de Adicional de Periculosidade;

IV – Nível IV (Altíssimo Risco) – que corresponderá ao pagamento do valor equivalente ao percentual de trinta por cento (30%) calculado sobre o vencimento base do servidor, a título de Adicional de Periculosidade.

§ 4º Deixando o servidor de exercer atividade perigosa, ou eliminando seu risco, cessará, automaticamente, o pagamento do adicional de periculosidade.

Subseção XV
Da Gratificação de Produção e Qualidade na Saúde

Art. 57. A Gratificação de Produção e Qualidade na Saúde (GPQS) é devida ao servidor municipal em exercício em unidade de saúde do Município de Juazeiro e, tem por finalidade estimular a melhoria dos serviços prestados à população; na conformidade da Lei nº 1520, de 16 de dezembro de 1997, com as alterações dadas por esta Lei e, por regulamentação específica editada pelo Chefe do Executivo.

§ 1º A gratificação a de produção e qualidade na saúde será concedida nos termos estabelecidos em regulamento específico e na forma do disposto nos dispositivos desta Subseção.

§ 2º O montante mensal destinado ao custeio da gratificação prevista neste artigo limitar-se-á ao percentual máximo de dez por cento (10%) sobre a folha de pagamento referente à unidade ou órgão de saúde credor, com atuação finalística e direta junto aos usuários dos serviços municipais de saúde; em função do índice positivo adquirido no cumprimento de metas e, na qualidade dos procedimentos de saúde.

§ 3º A GPQS estender-se-á aos profissionais das áreas de apoio e planejamento e gestão das áreas da saúde municipal, em função da média da produção computada para efeitos deste tipo de gratificação para os profissionais com exercício nas unidades ou órgãos de saúde definidos no § 2º deste artigo.  

§ 4º A GPQS prevista neste artigo será custeada com os recursos do Fundo Municipal de Saúde e, ainda, através de recursos financeiros provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS; hipótese em que o montante previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo poderá ser ampliado até o limite correspondente a quinze por cento (15%) do valor repassado a título de ressarcimento pelos serviços prestados por cada uma das unidades de saúde do Município, na forma prevista em instrumento específico.

Art. 58. A GPQS será paga através de folha de pagamento normal dos que gozaram do direito, até o décimo dia do mês, imediatamente, subsequente ao de sua apuração com base nos relatórios produzidos pelo setor competente e não servirá de objeto:

I – de incorporação ao vencimento ou salário do servidor, para nenhum ou qualquer efeito;

II – para a formação de base para a gratificação do décimo terceiro salário;

III – de pagamento a servidor quando em períodos de: férias, licença prêmio, licenças de saúde superiores a quinze (15) dias, licença para tratar de questões particulares, e/ou afastamento temporário a qualquer título;

IV – para computo da contribuição previdenciária.
 
Subseção XVI
Do Adicional Hora/Plantão

Art. 59. O profissional da saúde abrangido por este PVCCR, quando submetido a escala de plantão, cuja carga horária semanal supere a sua jornada normal de trabalho, fará jus ao adicional por hora/plantão.

§ 1º O adicional por hora plantão será remunerado a título de hora extra com todos os seus acréscimos de lei, mais o valor equivalente a um quarto (1/4) de sua hora normal, não podendo exceder a seis (6) horas semanais, independente da percepção de seu vencimento. 

§ 2º O adicional por hora/plantão somente será devido enquanto o servidor estiver submetido à escala de plantão ou quando em situação de plantão de sobreaviso.

§ 3º O plantão de sobreaviso será remunerado à razão de um quinto (1/5) do plantão normal.

§ 4º Quando aquele que estiver em plantão de sobreaviso for convocado para o exercício de trabalho em horas plantão, deverá ser remunerado proporcionalmente em razão da hora empregada em atividade do trabalho e, que não deverá ser inferior a uma (01) hora e, arredondada para o número de horas inteiras, quando houver frações de hora acima de trinta (30) minutos.

§ 5º Aquele que estiver em plantão de sobreaviso deverá permanecer na cidade ou em local que seja possível a sua convocação de forma imediata, ficando o Chefe do Poder Executivo com a obrigação de regulamentar a matéria referente aos plantões sem prejuízo da imediata aplicação das disposições desta Lei e, em especial, dos dispositivos deste artigo.

CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PVCCR

Art. 60. Compete à Secretaria Municipal da Saúde, com o acompanhamento da Secretaria Municipal da Administração, implementar, manter e gerir este PVCCR, objetivando:

I – a fixação de diretrizes operacionais que possibilitem a implantação da política de valorização do servidor da saúde, através da remuneração e incentivos que possibilitem a melhoria da qualidade dos serviços públicos de saúde;

II – promover a elaboração de programas de qualificação dos agentes públicos da espécie servidor público, priorizando, os alcançados e abrigados por este Plano;

III – implantar e operacionalizar os processos pertinentes às concessões das evoluções funcionais;

IV – efetivar o enquadramento dos servidores dos quadros da saúde na forma indicadas por esta Lei e, em especial as constantes do seu Anexo XII;

V – manter o sistema de cargos e remuneração definidos e, os registros históricos das especificações e movimentações dos cargos do sistema de carreira impostos por esta Lei;

VI – planejar e realizar a fixação da lotação e movimentação dos profissionais da saúde em decorrência da imposição desta Lei.

Art. 61. Para as providências iniciais estabelecidas no artigo 60 desta lei, para a implantação do PVCCR, fica instituída a Comissão de Implantação, Enquadramento e Progressão Funcional do Quadro da Saúde – CIEPQS.

§ 1º A CIEPQS será constituída dos seguintes membros titulares:

I – cinco (05) servidores públicos municipais, na representação do Poder Executivo:

a)   dois (02) servidores da Secretaria Municipal da Saúde;
b) um (01) servidor da Secretaria Municipal da Administração;
c) um (01) servidor público da Secretaria Municipal de Planejamento;
d) um (01) servidor da Secretaria Municipal das Finanças;

II – cinco (05) representantes indicados pelos sindicatos representantes das categorias de profissionais da área da saúde e, alcançados por este Plano filiados às respectivas categorias, ou por elas delegados.

§ 2º A CIEPQS se instalará junto ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde por tempo determinado até a finalização do enquadramento dos servidores com direitos, na forma prevista por esta Lei e, efetiva implantação dos processos e subprocessos necessários ao cumprimento das diretrizes do PVCCR.

§ 3º Incumbirá aos dirigentes dos órgãos e sindicatos indicar os membros da CIEPQS credenciados mediante apresentação expressa junto ao Secretário titular da Secretaria Municipal da Administração e, ao Chefe do Poder Executivo nomeá-los e, indicar e nomear os representantes do Poder Executivo Municipal, referidos no inciso I deste artigo.

§ 4º A CIEPQS é de caráter permanente no atendimento à manutenção do plano de carreira e, no cumprimento dos princípios estabelecidos para a valorização dos profissionais da saúde.

§ 5º Os membros da CIEPQS terão o mandato de três (03) anos e, serão alternados com renovação de pelo menos em dois quintos do seu efetivo (2/5).

Art. 62. Competirá à CIEPQS:

I – acompanhar, avaliar e apreciar os atos relativos ao enquadramento e à evolução funcional dos servidores alcançados por este Plano;

II – julgar em última instância administrativa, os recursos interpostos;

III – promover a publicação e o pleno conhecimento dos interessados, do relatório contendo as evoluções funcionais a que o profissional da saúde concorra;

IV – encaminhar, sistematicamente, ao Secretário Municipal da Saúde e, Secretário Municipal da Administração, os atos contendo os nomes dos servidores públicos aptos à evolução e, ao enquadramento, decorrentes da implantação desta Lei.

V – elaborar e fazer publicar o seu regimento interno de funcionamento.

§ 1º À CIEPQS é permitida a utilização, a qualquer tempo, as informações disponíveis sobre as situações funcionais dos profissionais da saúde abrigados por esta Lei.

§ 2º Os membros da CIEPQS não serão remunerados pelos trabalhos executados no exercício das competências desta referida Comissão, entretanto, as atividades por eles executadas serão consideradas relevantes e de interesse público.


CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO

Art. 63. Ficam os cargos alterados e renomeados por esta Lei, demonstrados no Anexo XII, com as seguintes representações:

I – Cargo Atual – para o cargo cuja denominação é pré-existente e, seja motivo de renomeação ou não;

II – Cargo Novo – para o cargo definido ou redefinido por esta Lei com a denominação modificada para uma nova denominação, considerando o inventário de cargos atuais.

Art. 64. A progressão feita em função do tempo de serviço para a evolução de níveis será limitado ao máximo ao acréscimo de quarenta por cento (40%) e, nos níveis que correspondam a este acréscimo, considerado o tempo de ocupação no mesmo cargo.  

Art. 65. Nos casos de enquadramento em um cargo de “nova denominação” e, de salário superior ao do cargo de “denominação atual”, a progressão nos níveis se darão tão somente quando o valor do vencimento base do novo cargo for inferior à quarenta por cento (40%) do cargo atual.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, contar-se-á para a progressão por níveis, o tempo de ocupação no mesmo cargo atual.

Art. 66. Nos casos de enquadramento de cargo em que o valor do vencimento base do “cargo novo” seja superior a quarenta por cento (40%) do “cargo atual” do servidor, este será enquadrado no primeiro nível não tendo o direito à progressão horizontal.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo princípio estabelecido no caput deste artigo para os casos de realinhamento do vencimento básico em decorrência desta Lei, observando-se, contudo, o que está estabelecido no artigo 67 desta mesma norma.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. O realinhamento do vencimento base do servidor que tenha salário menor do que o estabelecido neste Plano será reconhecido com a identidade de cargos e funções e, se dará com a imediata correção do salário do servidor a partir da data de publicação desta Lei, para o nível de vencimento de cargo idêntico em denominação e, funções; admitidas pequenas variações gramaticais quanto aos pronomes, aos adjetivos e aos artigos na expressão inerente à denominação do cargo.

  
Art. 68. O enquadramento dos servidores, definidos no inciso XIII do artigo 2º deste Plano, dar-se-á mediante análise e aprovação pela Comissão instituída no artigo 61 desse mesmo instrumento; a qual, terá o prazo máximo de sessenta dias (60) para a apresentação do seu relatório com as indicações para os enquadramentos e as progressões em carreira, decorrentes da implantação deste referido Plano.

§ 1º O servidor que ainda não tenha cumprido o estágio probatório em razão de concurso público e, aquele que tenha sido promovido recentemente, somente será enquadrado após decorrido o tempo exato de três anos de efetivo exercício no atual cargo que ocupa, contados do momento da posse ou promoção.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo se dará apenas quando a implantação deste Plano, ficando proibida a extensão para situações que ultrapassem o prazo temporal inerente à sua implantação, que se dará com a conclusão do relatório e indicações pela Comissão instituída na conformidade do artigo 61 desta Lei.

§ 3º Fica assegurado o tempo extra para a concessão do enquadramento para os casos pendentes e decorrentes de recursos junto à CIEPQS e, para as decisões judiciais.

§ 4º Será enquadrado neste Plano o servidor nele referido e, que esteja em exercício e que seja estável no cargo com lotação cuja data seja anterior, no mínimo, a cento e vinte (120) dias da data de publicação desta Lei; e, até a data desta Lei para os que tiveram provimento por concurso público com lotação específica na Secretaria Municipal da Saúde.       

§ 5º Assegura-se o direito ao enquadramento daqueles que venham a ter provimento em cargo da Secretaria Municipal da Saúde por concurso público em andamento, cujo processo tenha se iniciado antes e durante a discussão, apreciação e sanção desta Lei, observado contudo, o artigo 67 e seu Parágrafo único desta referida norma e demais disposições nela estabelecidas.

Art. 69. Será considerado para o enquadramento do servidor, quando da implantação deste Plano, a contagem de tempo que represente o máximo de quarenta por cento (40%) de acréscimo ao vencimento do “cargo atual” do servidor e, contados de dois (2) em dois (2) anos, para efeitos de direito à progressão no nível salarial.

Parágrafo único. Da interpretação do caput deste artigo, o ano e mês de referência de início da contagem do tempo para a progressão nos níveis salariais se dará a partir da data da sanção da Lei nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997.

Art. 70. O processo de realinhamento de salário e de enquadramento pela CIEPQS observará o que já está definido no Anexo XII desta Lei, quanto à transformação dos cargos, com as ressalvas estabelecidas no § 1º do artigo 68 desta Lei, o qual não implicará em obstáculo às demais providências para o enquadramento em função das situações funcionais e individuais existentes para cada servidor e, que exija providências, na forma estabelecida no artigo 68 e seus dispositivos e, demais disposições deste Plano.

Art. 71. O cargo de Agente de Saúde, criado pela Lei 1520/97; e, com vagas abertas, para concurso, pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001 passará a ser reconhecido com a denominação de Agente Social de Saúde; disposto em carreira, desdobrando-se em: Agente Social de Saúde I e, Agente Social de Saúde II e, os seus ocupantes, pré-existentes, da data de edição desta Lei, deverão ser enquadrados nos níveis salariais observando o tempo de serviço para a progressão vertical e horizontal na carreira.

Parágrafo único. O cargo de Agente Social de Saúde, em tempo algum se confundirá com o cargo de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 72. Os ocupantes dos cargos criados pelas leis 1.520, de 16 de dezembro de 1997; 1.630, de 09 de novembro de 2001; 1.935, de 26 de junho de 2007; 2.149, de 21 de janeiro de 2011; serão enquadrados nos cargos em carreira, observando o crescimento horizontal e vertical em função do tempo de serviço no cargo e, as orientações por esta estabelecidas.   

Art. 73. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, até ulterior pacificação do regime jurídico, em razão das peculiaridades inerentes à efetividade para o Município e, da legislação federal sobre o Sistema Único de Saúde; serão abrigados neste Plano de Classificação de Cargos e Salários, na categoria de semipermanentes, gozando de todos os direitos dos servidores estatutários, com carreira definida e, bases salariais na forma do que foi estabelecido nesta Lei e nos seus Anexos.

Art. 74. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, independentemente das providências a serem observadas por força de seus dispositivos de aplicação imediata.

Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 03 de agosto de 2013.


Prefeito Municipal   
   










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