PROCESSO Nº
27.620/02
CONSULTA.
CONSULENTE –
Dráulio José Barsi de Holanda.
Prefeito de
Guaramiranga-Ce.
Relator – Cons.
Pedro Ângelo.
PARECER TÉCNICO Nº
01/2003.
SERVIDOR
COMISSIONADO. DIREITO AO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, E DIÁRIAS.
O § 3º do art. 39 da CF concede tais
direitos ao ocupante de cargo público, sem distinção nem restrição ao servidor
comissionado.
Com
fundamento no art. 1º, XXVIII, da Lei Estadual 12.160/93 c/c o art. 157, $ 1º,
do Regimento Interno desta Corte, DECIDE
O PLENO DO TCM, através deste Parecer Técnico, conhecer da consulta
formulada pelo Prefeito de Guaramiranga, Sr. Dráulio José Barsi de Holanda, e,
no mérito, respondê-la de acordo com a Informação nº 200/02-DATEM/COTEC, e nos
termos do voto do Cons. Relator, anexos.
Sala das Sessões do TCM, em 06 de
fevereiro de 2003.
PROCESSO Nº 27.620/02
CONSULTA.
CONSULENTE – Dráulio José Barsi de Holanda.
Prefeito de Guaramiranga-Ce.
RELATÓRIO
1. O Consulente
indaga, em suma, sobre direitos trabalhistas de servidores comissionados,
especialmente 13º salário, diárias, e férias.
2. O DATEM, via
Informação nº200/02, fls.04, esclarece de forma judiciosa e objetiva, que tais
servidores têm direito, dentre outros, ao 13º salário, diárias e férias, tudo
observada a legislação competente
3. A zelosa
Procuradora Geral de Contas, em quota de fls.06v, “concorda na íntegra” com a
bem lançada Informação do DATEM.
Dou por
relatado.
V O T O
4. Com efeito,
incensurável, porque correta e didática a não mais poder, é a Informação do
DATEM, da lavra de sua zelosa Diretora DANIELLE JUCÁ.
Na verdade, a
Carta Magna, no art. 39 § 3º manda aplicar tais direitos aos “ocupantes de
cargo público”, sem fazer distinção ou restrição entre efetivos e
comissionados.
5. ISTO POSTO, não
comportando o tema maior delonga, conheço da Consulta porque cabível e legítima
a parte, para, no mérito, responder ao Consulente nos estritos e corretos
termos da Informação 200/02-DATEM.
Ciência ao
Consulente, com cópia deste Parecer Técnico e da Informação 200/02 do
DATEM-COTEC, demais expedientes necessários.
Cons. Pedro Ângelo
-relator-
PROCESSO No : 27.620/02
INFORMAÇÃO
No : 200/02
INTERESSADO : Prefeitura
Municipal de GUARAMIRANGA - CE
O Exmº Sr. Dráulio José Barsi de Holanda, Prefeito Municipal de Guaramiranga,
envia-nos a seguinte consulta:
“I – Quais os direitos trabalhistas que podem ser
pagos pela Administração Pública aos
servidores ocupantes de cargos comissionados?
II – Podemos pagar 13º Salário, Diárias, Férias,
dentre outros benefícios?”
A COTEC, através do seu Departamento de
Assistência Técnica aos Municípios - DATEM, tem a informar, em tese, que:
PRELIMINARMENTE
Registre-se que o consulente é parte
legítima para encaminhar consulta a esta Corte de Contas, bem como a matéria
enquadra-se no art. 1o ,
inciso XXVIII da Lei nº 12.160/93 e no art. 157, incisos I e II do Regimento
Interno do TCM.
NO
MÉRITO
À luz do texto constitucional, os
servidores ocupantes de cargo comissionado da administração pública farão jus
aos direitos e vantagens aplicáveis aos detentores de cargos efetivos,
consoante dispõe o art. 39, § 3o, da Constituição Federal de 1988,
exceto as que requeiram a estabilidade para a sua fruição, e desde que tenham
implementado o tempo necessário à concessão dos benefícios.
Assim, dentre as vantagens dos
detentores de cargos efetivos é reconhecido, conforme o supramencionado
dispositivo legal, o direito, aos ocupantes de cargos de provimento em
comissão, a percepção do 13o salário e das férias, observando-se em
cada caso a proporcionalidade desses pagamentos.
Por fim, acerca de diária, o Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na Resolução nº 200/93, assim se
manifestou:
“A diária,
cujo objetivo é o de cobrir gastos com alimentação e hospedagem, seja do
servidor público ou do agente político, decorrentes da realização de
viagens oficiais, quando legalmente instituída, poderá ser concedida por
adiantamento, condicionada à apresentação de documentos comprobatórios das
despesas efetuadas...” .
(grifo nosso)
Isto posto, serve a
diária para indenizar despesa do servidor, seja ele ocupante de cargo efetivo
ou comissionado, que se desloque em
caráter eventual, da sede de seu serviço para qualquer outro ponto do
território nacional, desde que exista Lei Municipal disciplinando a matéria.
É a Informação
Sub Censura
Departamento de Assistência Técnica aos
Municípios, do TCM, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2002.
_____________________________
DANIELLE NASCIMENTO JUCÁ
Diretora do DATEM
______________________
LUIZ MARIO VIEIRA
Coordenador da COTEC
Coordenador da COTEC
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