CONTRATAÇÃO DE
TRANSPORTE ESCOLAR E DE FROTA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL: Como
Operacionalizar?
I – A contratação de
Transporte Escolar é operacionalizada da seguinte forma:
O Instituto ALFA BRASIL concorre a edital de licitação onde
este possa participar desde que incluídas, no mesmo, exigências sobre a gestão
inerente especificamente a este tipo de serviço; as quais são pouco observadas
pelas empresas privadas, cuja finalidade é a de ganharem dinheiro sem a
observância da transparência da execução dos serviços e, do cumprimento das
questões legais inerentes à gestão e tributação, dentre as quais a
previdenciária.
O Instituto ALFA BRASIL prima pela realidade deste tipo de
serviço cuja forma ideal para que se tenha economia de recursos públicos e boa
gestão, é a da subcontratação, dando a preferência aos que são indicados pela
administração municipal, previamente credenciados pela Secretaria Municipal de
Educação, por critérios por ela estabelecidos, dentre os quais: a) àquele
transportador que tenha residência na proximidade do primeiro aluno a ser
transportado na ida e, do último aluno a ser deixado no regresso; a) garantia de que o transportador goza de
boa idoneidade e, portanto, não sujeitando os alunos transportados e, sob a sua
guarda temporária a diversos riscos de assédio, dentre os quais: moral, sexual
e de aliciamento ao uso de drogas; c) os problemas decorrentes de desvios de
conduta dos alunos e transportador serão plenamente dirimidos pela própria
comunidade onde se inserem alunos, pais de alunos e transportador; d) a guarda
e manutenção do veículo fica assegurada sem os altos custos praticados pelas
empresas e, que se relacionam ao controle e, aos imensos encargos trabalhistas
para este tipo de procedimento, já que ao dono do veículo caberá pela sua manutenção
e zelo.
O Instituto ALFA BRASIL trabalha sempre em parceria direta
com a administração municipal que o contratou; com isto, diminuindo o tempo
para as decisões e, evitando ruídos nas comunicações e, atritos organizacionais
que prejudicam o trabalho, e, para tanto instala escritórios nos locais onde
opera os seus serviços empregando pessoas de apoio indicadas pelo Município
Contratante.
O Instituto ALFA BRASIL opera os seus serviços através de
software moderno (GTE) que permite boa gestão com eficiência e economia de
tempo e recursos.
O Instituto ALFA BRASIL, por operar preços baixos,
comparados com os preços de mercado, restituirá parte de seus excedentes no
contrato para investimentos sociais no Município parceiro; mediante Convênio
onde dá o crédito ao Município para que estre faça a despesa para seu
benefício, em nome do próprio Instituto, destarte, sem grandes burocracias e
rigidez, que ocorrem quando os recursos são creditados em contas do Município.
Exemplo: Se o gestor quer dispor de serviços de aluguel de
carro para a delegacia, fórum, e ministério público e, não pode firmar
convênio, bastará indicar ao Instituto ALFA BRASIL que este destinará o crédito
para que o pagamento seja feito por força do Convênio firmado. Outros exemplos
de despesas poderão ser com aluguéis de imóveis, despesas de combustível,
serviços de obras, etc.
Para a celebração do Convênio a taxa de administração será
trabalhada para que atenda aos objetivos conveniados a exemplo do que já
fizemos com alguns Municípios.
II – A contratação de
Frota Administrativa e Operacional (veículos e máquinas de terraplenagem) é
operacionalizada da seguinte forma:
O Instituto ALFA BRASIL concorre a edital de licitação onde
este possa participar desde que incluídas, no mesmo, exigências sobre a gestão
inerente especificamente a este tipo de serviço; as quais são pouco observadas
pelas empresas privadas, cuja finalidade é a de ganharem dinheiro sem a
observância da transparência da execução dos serviços e, do cumprimento das
questões legais inerentes à gestão e tributação, dentre as quais a
previdenciária.
O Instituto ALFA BRASIL prima pela realidade deste tipo de
serviço cuja forma ideal para que se tenha economia de recursos públicos e boa
gestão, é a da subcontratação, dando a preferência aos que são indicados pela
administração municipal; previamente credenciados pela Administração Municipal
por critérios por ela estabelecidos, considerando várias observações e
princípios, dentre os quais:
Os serviços de locação de frota administrativa e operacional obedecem a
regras específicas de mercado, por sinal, com pouca oferta no mercado local e,
assim mesmo, por pessoas físicas, proprietários avulsos de veículos, portanto,
com pouca concorrência no mercado regional, cuja característica é de custo
bastante alto. Destarte, inviabilizando a possibilidade de se promover a
licitação para que se contrate tais tipos de serviços a preços justos e
razoáveis. Há de ser considerado ainda, que, nem sempre as ofertas particulares
feitas por indivíduos (pessoas físicas), atendem às regras definidas na Lei
Federal 8.666/93, portanto, há de ser reconhecido que, as subcontratações
agrupadas em uma única empresa que tenha a finalidade lucrativa poderão dar
solução às questões legais; entretanto, o preço para tais serviços é
extremamente alto, considerando os tributos envolvidos e, a margem de lucro
determinada. Destarte, tornando-se inviável para a administração recorrer a tal
tipo de solução, por tipificar descumprimento aos princípios da economicidade e
da razoabilidade.
Há de ser reconhecido que, a contratação deste tipo de
serviço através de uma entidade sem a finalidade lucrativa propicia, além do
cumprimento da legalidade formal exigida, para tal tipo de contratação, propiciará
também a oportunidade da economia e da boa gestão exigida para o tipo do
serviço; contanto, que a instituição goze de credibilidade, de boa qualificação
técnica e de reconhecida idoneidade junto às múltiplas esferas de governo,
principalmente, junto às instituições fazendárias.
III – DO INSTITUTO ALFA
BRASIL E SUA CREDIBILIDADE
E, quanto à credibilidade, do Instituto ALFA BRASIL,
informamos:
1 - O Instituto de Tecnologia e
Gestão “Instituto ALFA BRASIL” é uma pessoa jurídica de direito civil, inscrito
no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, qualificada como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público – OSCIP, com registro no Ministério da Justiça sob o
080071.000097/2006-22; com sede na Rua Ózi Miranda, nº 67/B, Salvador – Bahia
com Escritórios Regionais nos Municípios de Juazeiro/BA e Petrolina/PE e, é
constituído de técnicos das múltiplas áreas do conhecimento necessário às
instituições públicas; dentre os quais: os de defesas junto aos Tribunais de
Contas e, às demais esferas administrativas e judiciais, com o gozo de boa
reputação que o credenciou para a assunção de projetos e serviços, tanto na
esfera federal quanto nas esferas municipais e, privadas, dentre as quais:
I – CEFET;
II – Banco do Brasil – PNHR (Programa
Nacional de Habitação Rural);
III – Município de Camaçari – Bahia;
IV – Município de Juazeiro – Bahia;
V – Município de Petrolina –
Pernambuco;
VI – Município de Afrânio –
Pernambuco;
VII – Município de Inhambupe – Bahia;
VIII – Município de Uauá – Bahia;
IX – Município de Pilão Arcado –
Bahia;
X – Município de Casa Nova – Bahia;
XI – Município de Sobradinho – Bahia;
XII – Hospital Memorial de Petrolina
– Pernambuco;
XIII – Hotel Grande Rio – Petrolina –
Pernambuco;
XIV – Escola Mentes Brilhantes –
Juazeiro – Bahia;
XV – Instituto de Música Villa Lobos
– Juazeiro – Bahia;
XVI – Etc.
2 - O Instituto ALFA BRASIL não tem
finalidade lucrativa, atendendo, portanto, ao interesse público pela economia
que propiciará aos cofres do Município, conforme certificação do Ministério da
Justiça, publicada no Diário Oficial da União, em 09/02/2006;
3 - pela constituição estatutária, o
Instituto ALFA BRASIL, tem como finalidade o desenvolvimento institucional,
além de outras para a administração pública;
4 - O Instituto ALFA BRASIL dispõe de
sistema de gestão de transportes em geral, contratados e subcontratados; do
ponto de vista da administração pública, como único até o momento existente no
País e, que já foi plenamente testado e aprovado nos Municípios de Casa Nova, Petrolina,
Uauá, Juazeiro, dentre outros, o qual tem a portabilidade para serviços de
rastreamento;
5 - O Instituto ALFA BRASIL goza da
credibilidade institucional dos múltiplos órgãos fazendários e, do Ministério
da Justiça que o reconhece a cada ano, em sua prestação de contas obrigatória,
conforme demonstram os documentos apresentados;
6 - O Instituto ALFA BRASIL propicia
oportunidades para ações pactuadas nas políticas públicas municipais, em prol
do desenvolvimento do Município, por gozar de qualificação privilegiada junto
aos organismos públicos, nas múltiplas esferas de governo, principalmente junto
ao Governo Federal;
7 - O Instituto ALFA BRASIL dispõe de
quadro de pessoal técnico, incluindo especialistas multidisciplinares que a
credenciam às múltiplas soluções da administração pública, principalmente, as
relacionadas ao objeto desta dispensa;
8 - O sistema de gestão de frota,
desenvolvido pelo Instituto ALFA BRASIL, possibilita um melhor controle através
da oportunidade de implantação de sistemas de monitoramento rastreamento dos
veículos via satélite; demonstrando a realidade das frequências, e
quilometragens, destarte, propiciando o real faturamento dos serviços sem o
risco de fraudes, bem como, a correta apropriação dos custos por unidades
orçamentárias.
Há a necessidade de que seja enxergado, neste tipo de
serviço, a sua importância crucial no apoio logístico para o processo de gestão
que envolve, certamente, ações para o desenvolvimento das instituições públicas
em todos os seus níveis e aspectos.
O foco central que poderá justificar a dispensa de licitação
está relacionado aos princípios da realidade e da economicidade; entretanto,
não recomendado, dado ao fato de que os técnicos do TCM não conseguiram evoluir
no entendimento sobre a questão e, a administração estaria comprando problemas
com o referido órgão de controle, apesar de termos feito defesas e, que, pelo
mérito foram sempre acatadas pelos julgadores das contas. Os princípios
justificadores são:
·
DA REALIDADE, assim justificado:
Na contratação de veículos
para a frota administrativa e operacional, a realidade do mercado, conforme
informado acima, além da inviabilidade de se promover licitação para ofertas
individuais deste tipo de serviço, sem que contrarie dispositivos da Lei
Federal 8.666/93. Destarte, a Lei de Licitações não consegue dar solução para a
contratação deste tipo de transporte sem que implique altos custos para o
Município.
** Da Realidade Física Econômica: Esta
realidade é vista através da localização geográfica do mercado, praticamente
inexistente no Município e de pouca oferta na região, portanto, com preços
bastante altos, considerando outros mercados e, considerando a disponibilidade
de recursos. Portanto, deverá ser atendido o princípio maior que está implícito
na Lei 8.666/93, que é o de comprar bem e barato para a Administração Pública.
Evidencia-se então, o reconhecimento de tais princípios, que
são fortes por si mesmos por serem os primeiros e de origem para o norteamento
do sistema jurídico brasileiro, que, inclusive, estão inseridos na Lei Federal
de Contratos e Licitações (8.666/93) quando relaciona os casos típicos das
dispensas e das inexigibilidades de licitação.
IV - CONCLUSÃO:
Em termos
gerais, assim, justificam-se as contratações com entidade não governamental:
A - Opção de frota própria e, até
mesmo terceirizada através de contratação de empresas detentoras de frota
própria, encarece demasiadamente os serviços, pelas seguintes razões: a)
necessidade de se implantar sistema de controle bastante rígido e, muito caro,
para monitoramento dos motoristas, manutenção de veículos, guarda de veículos,
deslocamento de veículos, responsabilidade patrimonial (com o veículo, seus
equipamentos e acessórios e, combustível); b) necessidade de implantação de
oficina de manutenção para pequenos reparos; c) implantação de garagem para
guarda e controle de tráfego dos veículos; d) implantação de perfeito sistema
de controle de pessoal (motoristas, despachantes, mecânicos, apontadores para
abastecimento, fiscais de tráfego, etc).
B - Contratação de pessoal em todos
os níveis da gestão de transportes e, de equipamentos, desde motoristas,
mecânicos, até agentes administrativos e contábeis necessários para que se dê
suporte às demandas dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
encarecendo ainda mais a contratação quando das previsões necessárias para as
demissões quando se tratar de contratação terceirizada e, promoção de concurso
público quando se tratar da opção do emprego de frota própria.
C - A efetividade dos serviços de
transportes e a segurança dos serviços residem na pré-condição da proximidade
entre o Poder Público e as estreitas relações sociais com os profissionais
autônomos que disponham de veículos e máquinas para locação e/ou execução dos
serviços em benefício dos órgãos públicos; desta forma, sempre que se escolhe
um transportador na localidade, têm-se, como regra a boa índole do
transportador sem os riscos de danos morais e materiais, em seus múltiplos
sentidos. A solução é rápida e prática. Diferentemente, quando o condutor é
desconhecido, mesmo, sendo servidor público. Portanto, os litígios e
desencontros são mínimos. Destarte, afastam-se, definitivamente: o assédio
sexual, assédio moral e, aliciamentos de jovens para o uso de drogas e outros
ilícitos.
D - Os recursos disponibilizados pelo
Governo Federal (PNAT) quando se trata de transporte escolar, quanto pelo
Governo do Estado, para o transporte de alunos pelo sistema conveniado e, pelo
Município são ínfimos para o custeio deste tipo de serviço; o qual é
imensamente caro quando se trata de frota do próprio ente público (Município)
e, quando se trata da contratação de empresa terceirizada que apenas se utilize
de frota própria.
Destarte, a boa prática, nesta área nos tem indicado que, as
subcontratações autônomas com proprietários de veículos junto às comunidades
onde residem os alunos ou onde sejam executados os serviços é a forma bem mais
econômica e viável para a boa prestação destes serviços; vez que, o controle é
imensamente menor, já que, a relação contratual com o transportador é direta e
empresarial, onde cada um, na condição de autônomo é empresário de si mesmo e,
mantém o autocontrole por sua conta e riscos; atendendo a uma relação
contratual sem muita complexidade e mais direta e, definida através do objeto
contratado e, de condutas exigidas no contrato firmado.
Há de ser considerado, ainda, que as subcontratações
contribuirão com o desenvolvimento econômico das regiões e localidades mais
afastadas da sede do Município e, evitará a transferência destes recursos para
outros municípios; destarte, interiorizando as oportunidades de participação
das comunidades mais afastadas na renda pública, pelo tratamento
descentralizado das contratações.
Juazeiro, Bahia, em 12 de março de 2013.
NILDO LIMA SANTOS
Presidente do Instituto ALFA BRASIL
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