*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
Meras suposições de técnicos
analistas das contas dos gestores públicos municipais dão tons negativistas
indutores à rejeição de contas públicas e, com isto fortalecem fatores
restritivos ao desenvolvimento do Estado, robustecendo-os, em uma temerosa rede que inibe as providências e,
a autonomia do ente municipal para uma boa gestão pública. Subjetivismos e
achismos de tais analistas, encastelados em seus birôs, são comuns e, que tem
como caminho inevitável, a oficialização de irregularidades – apontadas por
suposições e sem critérios lógicos e/ou técnicos – referendadas pelos
Conselheiros de Contas, ao arbítrio da boa técnica, da razoabilidade e da
legalidade. Destarte, tais tribunais prestam o desserviço à sociedade
brasileira; cuja população padece das providências necessárias ao atendimento
de demandas que se enfileiram, congestionando agendamentos e, com isto provocando
o entrave do processo de desenvolvimento e de execução de ações que seriam
benéficas à sociedade brasileira; e, sob a responsabilidade daqueles que as
receberam, no exercício do poder legal e legítimo da providência, por delegação
dos eleitores, em cada ente federado, respectivo. Poder este, que é
criminosamente usurpado quando do julgamento incompetente e sem compromisso dos
que analisam as contas, pelos que estão por trás das mesas nos gabinetes das
cortes de contas, com o poder da caneta, exaurindo-o, gradativamente e,
temerosamente em prejuízo do sistema democrático.
As afirmações sobre o assunto,
neste texto, não são levianas; mas, comprovadamente reais, conforme se constata
em pareceres de alguns dos Tribunais de Contas Municipais e, Estaduais com
competências para a fiscalização de contas municipais, dentre os quais, os
responsáveis pela edição de textos, a seguir transcritos, cuidadosamente
selecionados e, que me arvoro em comentá-los:
Texto UM:
TCM/BA
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09779-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de CASA NOVA
Neste
contexto, a razoabilidade e economicidade são, segundo entendemos, essenciais à
concreção e persistência do Estado de Direito ou do Estado Social e Democrático
de Direito, concebido este
como aprimoramento daquele e não como categoria distinta. (grifo e destaque
nosso)
Por tais razões, adverte-se o Executivo para que proceda com mais parcimônia na
consecução dos gastos públicos, de forma a adequar-se aos princípios
contidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial aqueles respeitantes à
economicidade e razoabilidade. (grifo e destaque nosso).
GASTOS
considerados EXCESSIVOS com aquisição de COMBUSTÍVEL (R$ 2.490.334,86),
TRANSPORTE ESCOLAR, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL (7.671.647,03 – jan a nov), (grifo e destaque nosso)
LOCAÇÃO
DE MÁQUINAS e TRATORES (R$ 8.103.081,50), comprometendo percentuais elevados da
receita arrecadada no período, indo de encontro aos princípios da
razoabilidade, economicidade,
dentre outros fixados na Constituição Federal. Além disso, tais dispêndios são bastantes (sic) expressivos e demonstram a falta de planejamento da
Prefeitura, no particular. (grifo e destaque nosso)
Cabe relembrar ao Gestor, que o Estado
Social é aquele que além dos direitos individuais assegura os direitos sociais,
sendo obrigado a ações positivas para realizar o desenvolvimento e a justiça
social.
Comento:
Quais os parâmetros comparativos
e técnicos utilizados para se afirmar que os valores desembolsados com
combustível, transporte escolar e frota administrativa e operacional foram
excessivos? – Seguramente nenhum! Procuraram por acaso, verificar a média de
consumo dos exercícios anteriores e, o acréscimo de trechos e, ampliação das
ações municipais no atendimento a novas demandas de serviços públicos? –
Seguramente não! Avaliaram a variação inflacionária para o período? –
Seguramente não! Avaliaram os preços que estão atualmente sendo praticados e,
contratados pela administração atual do referido Município? – Com toda certeza
não! Vez que, constata-se que, os preços praticados são bem mais altos dos que
foram praticados no passado! Dimensionaram, por acaso, a extensão territorial
do Município de Casa Nova e, a sua divisão territorial em Distritos e Povoados
e, os serviços oferecidos à população – escolas, postos de saúde, coleta de
lixo, serviços sociais e assistenciais, fomento à agropecuária, etc.? – A
resposta, definitivamente, sem medo de errar: “é não!”
Texto DOIS:
TCM/BA
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 10080-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de BURITIRAMA
Contratação de Servidores
Aponta o Relatório Anual a presença de fortes indícios da
contratação de servidores ao serviço público sem a realização do indispensável
certame seletivo, estando a situação de irregularidade a exigir a adoção das
providências saneadoras, com a realização de concurso público e o imediato
desligamento do serviço de todos os servidores em situação irregular,
uma vez que as contratações que se deram ao arrepio dos preceitos estabelecidos
nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são consideradas nulas,
conforme pronunciamento da Corte de Contas através do Parecer Normativo.
(grifo e destaque nosso)
Comento:
Chama a atenção a seguinte
expressão do texto: “...a presença de
fortes indícios da contratação de servidores ao serviço público sem a
realização do indispensável certame seletivo, estando a situação de
irregularidade a exigir a adoção das providências saneadoras com a realização
de concurso público e o imediato desligamento do serviço de todos os servidores
em situação irregular...”.
A expressão: “...a presença de fortes indícios...”, está caracterizada pela
incerteza, vez que, indício quer dizer: “vestígio,
sinal, indicação”. Portanto, não é a certeza e, poderá não ser o real e,
apenas mera suposição! – Ora, não se
julga contas – que é de extrema responsabilidade – por achismos, por
suposições!
Outra questão é que, não é todo cargo que deverá ter o provimento
pelo rito do concurso público; dentre os quais, os que ocupam atribuições para
cargos que não são efetivos para a administração pública do ente federado e,
que foram herdadas por delegações conveniadas relativas a programas impostos ou
negociados com o governo Federal e o governo Estadual. Não poderá jamais o TCM
entrar nesta seara que a ele não pertence, dado o poder/dever que tem o gestor
maior do ente federado e, pelo mesmo princípio, também, os demais gestores dos
outros entes federados. Poderá, entretanto, desde que tenha a convicção provada
dos fatos promover o devido encaminhamento ao Ministério Público para as providências
cabíveis; desde que, garanta-se de fato, a justa possibilidade da defesa do
agente público responsável junto às reais esferas de competência, para que seja
prevalecido o direito à ampla defesa; e, para que sejam resguardados os
princípios norteadores do sistema democrático que, ainda, não tem sido possível
neste País, por força das incompetências dos agentes públicos e, do
corporativismo que empobrece e fragiliza as instituições públicas e a sociedade
em geral.
Texto TRÊS:
TCM n° 02/95.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09005-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de VALENÇA
O gráfico em apreço denuncia descumprimento
das regras da Lei Complementar nº 101/00, considerando que a Receita Corrente
Líquida totalizou R$107.885.768,52, enquanto a despesa total com pessoal
ascendeu ao patamar de R$65.502.871,36, correspondente a 60,72% da RCL.
Conforme já mencionado precedentemente,
restou constado, igualmente, descumprimento desse mandamento legal no exercício
de 2011, cujo excedente, uma vez reconhecida a aplicabilidade do previsto no
art. 66 da LRF, no que tange a duplicação do prazo de que trata o art. 23 desse
mesmo Diploma Normativo, haveria de ser eliminado até abril de 2013, prazo que
se aplica, também, a todo o excesso verificado no exercício de 2012.
Na resposta à diligência das contas o gestor
não enfrentou a singular irregularidade, antes, produziu defesa que representa
verdadeira confissão, ao admitir que o descumprimento da legislação de regência
se deu, sobretudo, em razão do aumento salarial que foi obrigado a conceder aos
professores para que estes retornassem ao trabalho pondo fim ao movimento
paredista, além do impacto do aumento do salário mínimo sobre os vencimentos
dos servidores municipais que são, em sua maioria, concursados, razão porque
conta com “a compreensão desta colenda Corte, na medida em que o descumprimento
não foi ocasionado por desídia da administração, mas pela conjuntura social que
exigiu do Executivo a opção entre a manutenção de serviço essencial da
municipalidade – Educação – ou cumprimento ao limite legal de gastos com
pessoal imposto pela LRF.”
A
argumentação encetada não descaracteriza a singular irregularidade que, se
persistir nas condições em que se encontra, com a entidade pública resistindo
na adoção de providências com vistas à eliminação do percentual excedente na
forma preconizada pelo art. 23 da LRF e §§ 3º e 4º da Constituição Federal, sem
prejuízo de submeter-se às medidas previstas no art. 22 daquele mesmo Estatuto
Complementar, certamente inviabilizará as contas futuras do ente público. (grifo
e destaque nosso)
Comento:
O Tribunal que está a impor
concurso público para os cargos da administração pública, ocupados na condição
temporária é, o mesmo, que está agora a desconhecer a realidade de medidas não
pensadas. Medidas estas que estão diretamente vinculadas e dependentes das
variáveis financeiras e, jurídico/institucionais; dentre as quais, as que se
refletem no corporativismo das categorias de servidores públicos; e, que é reforçado
pela Constituição Federal, quando das inúmeras propostas de instrumentos
jurídicos normativos de representantes do sistema político dominante de ocasião;
e, de aprovações de Emendas Parlamentares que estabelecem reconhecimentos de
efetividades de cargos, planos de carreira e pisos nacionais de salários para
servidores dos entes federados menores (Municípios e Estados). Transferindo-os,
destarte, obrigações extras ao arrepio do desejo da sociedade e, dos gestores
menores.
Texto QUATRO:
TCM/BA
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Parecer Prévio nº 955/11
Exercício Financeiro de 2010
Prefeitura Municipal de SALVADOR
*
gastos irrazoáveis na locação
de veículos, no montante de R$143.999.939,76, tendo como
vencedoras do pregão presencial nº 010/2010 da SEPLAG as empresas Tradekar
Transporte e Serviços Ltda. e LM Transportes Serviços e Comércio Ltda. Foi
questionada a forma do pregão utilizado, que neste caso foi o presencial, tendo
a administração abdicada do pregão eletrônico que em sua essência poderia
ampliar o número de interessados. Além disso, as empresas vencedoras não
apresentaram as exigências mínimas relativas às máquinas, equipamentos e
pessoal técnico especializado, consideradas essenciais ao objeto da licitação,
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade. Por fim, a Administração Municipal ignorou no processo
licitatório o seu preço máximo fixado deR$136.118.244,72 para a
contratação dos serviços, superando o valor estimado emR$7.881.695,04,
contrariando o diploma legal do seu ordenamento jurídico, tendo em vista o
inciso III, art.9º da Lei Municipal n.º 6.148/2002; (grifo e destaque nosso)
Comento:
O que quis dizer o analista das
contas com a expressão “irrazoáveis”
no texto acima grifado e em destaque? O que seria irrazoável a alguém, que não
tenha o real conhecimento do que se ocorre em determinada situação? Por acaso,
fez cruzamento de dados e, auditou os trechos e, respectivos serviços para que
se chegasse a esta conclusão? Que, a
rigor não diz nada, a não ser como forma indutora ao negativismo rebustecedor
de suas intenções; que poderão ser até boas, mas, prejudiciais à administração
pública e ao Estado e, principalmente, ao estado de direito, onde deverá ser
reconhecido àquele que tem a legitimidade para representar e conduzir a
sociedade, administrativamente, o seu devido poder/dever.
Exemplos idênticos aos que comentei, são muitos constatados e,
disponíveis na internet; cuja transcrição exigirá dezenas de páginas, o que é
deveras de grande temeridade, quando do reconhecimento desta característica se
encontrar em alguns dos tribunais de contas e, com forte corrente e incidência
no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Transcrevo, destarte, alguns destes textos:
Texto CINCO:
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07785-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de MACAÚBAS
Esteve sob
a responsabilidade da 14ª IRCE o acompanhamento da execução orçamentária e da
gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura Municipal de
Macaúbas, cujo resultado se encontra consubstanciado na Cientificação/Relatório
Anual (fls. 458 a 534), cumprindo registrar as irregularidades seguintes:
(grifo e destaque nosso)
1 a)
inobservância de preceitos das leis federais nºs 4.320/64 e 8.666/93;
b) realização
de despesas imoderadas com a aquisição de combustíveis, em
inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade; (grifo
e destaque nosso)
c) contratação
de servidores sem concurso público, em infringência ao preconizado no inciso
II, do art. 37, da Constituição Federal, pelo que se determina a
imediata regularização da situação funcional dos servidores contratados, sob
pena da responsabilização pessoal do gestor em relação aos valores pagos em
contrariedade ao disposto nos incisos II, V e IX, do art. 37, da Constituição
Federal. (grifo e destaque nosso)
Texto SEIS:
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08322-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de CANAVIEIRAS
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo
- IRCE exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
do Município, notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e
irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não
sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas no incluso
Relatório Anual de fls. 306/357, destacando-se:
(...)
• Despesas
consideradas excessivas com contratações de assessorias e consultorias:
assessoria jurídica (R$ 132.000,00), assessoria na formação continuada,
acompanhamento e supervisão ao trabalho em sala de aula (R$ 135.600,00),
consultoria técnica tributária e de pessoal (R$ 198.000,00) e manutenção
corretiva e preventiva em escolas (R$ 66.000,00), totalizando R$ 531.600,00. (grifo
e destaque nosso)
Observa-se
uma proliferação de contratações por inexigibilidade ou dispensa de licitação
de assessorias e consultorias, em desatenção aos princípios constitucionais da
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. (grifo e destaque nosso)
• Despesas
consideradas irrazoáveis pela IRCE com a contratação de empresa para
organização e realização do carnaval no valor de R$ 540.000,00; (grifo
e destaque nosso)
• ausência de desconto para o INSS em julho
(R$ 2.972,17);
•
contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso
II da Constituição Federal, em novembro; (grifo e destaque nosso)
Observem que, técnicos da IRCE,
isto é, técnicos de menores escalões do Tribunal se arvoram ao prejulgamento onde se supõe
poderem eles, por serem técnico dos TCM, assim dizerem o que é prioritário,
legal e razoável para a Administração Pública Municipal que contêm, em boa dose
de conhecimento e número: pessoas
qualificadas e, empossadas em cargos públicos para o exercício das funções públicas
que, não estão soltas, mas, fixadas pelas normas legais e regimentais que formam
o arcabouço jurídico que dá vida à instituição pública Município. Destarte, são
competências funcionais que tais técnicos não as têm, dentre as quais, as de
fazer juízo de administrações públicas com o tipo de conclusão, excertos em
seus pareceres; já que não procedem a realização de ritos de auditorias nas contas
públicas. Mas, simplesmente, a eles competem apenas às análises das contas, do
ponto de vista contábil e processual. Fosse dada a algum técnico do TCM a
prerrogativa para o prejulgamento, estar-se-ia, então subvertendo o sistema
federativo do País e, a ordem democrática; o que poderia reconhecer, então, que
os servidores do TCM poderiam, também, substituir o Prefeito, o Chefe do Poder
Legislativo e, o representante do Poder Judiciário e, do Ministério Público sem
a necessidade de se passarem pelo escrutínio das urnas.