PLANO
DE VALORIZAÇÃO, CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (PVCCR – Saúde Juazeiro)
Proposta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos por contratação do SINTRAB Saúde - Juazeiro
PROJETO
DE LEI Nº 000/2013, de 25 de setembro de 2013
“Dispõe
sobre o Plano de Valorização, Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais
de saúde do Poder Executivo do Município de Juazeiro e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Sistematização do PVCCR
Art. 1º O
Plano de Valorização, Carreira, Cargos e Remuneração dos profissionais de saúde
do Poder Executivo do Município de Juazeiro (PVCCR – Saúde Juazeiro) é
sistematizado pelas seguintes diretrizes gerais:
I
– estruturas de cargos e carreiras que atendem às seguintes regras básicas:
a)
complexidade das atribuições;
b)
carreira obedecendo às conexões das atribuições dos cargos;
c)
hierarquização dos cargos em função de sua complexidade e formação exigida;
d)
definição de graus de responsabilidade e de experiência profissional,
requeridos na diferenciação dos cargos;
e)
quanto aos requisitos e às condições, específicos exigidos para o desempenho
das atribuições respectivas;
f)
à adoção de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos servidores
públicos na carreira, caracterizadoras da motivação, que possibilite a
valorização do servidor, com a decorrência da melhoria salarial e do real
crescimento profissional através da possibilidade de evolução funcional tanto
horizontalmente quanto verticalmente;
g)
ao aproveitamento do pessoal do quadro de carreira na saúde, quando da vacância
em cargo efetivo neste, mediante o rito do concurso interno de provas ou de
provas e títulos;
h)
às cargas horárias e às jornadas de trabalho, considerando a ininterrupção de
atividades de segmentos dos serviços de saúde;
i)
efetividade das funções e serviços para a administração pública municipal,
tendo por base instrumentalização legal normativa;
j)
tratamento especial às situações de transitoriedade quanto ao exercício de
funções e serviços de saúde para a administração municipal e, que requerem este
tratamento considerando situações jurídicas normativas ainda não pacificadas na
estrutura do estado;
II
– incentivo ao aperfeiçoamento profissional continuado;
III
– valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e
pelo desempenho;
IV
– integração ao Sistema Único de Saúde – SUS;
V
– indenização pelo exercício das funções em local insalubre e em horário
noturno;
VI
– gratificações atribuídas em função de:
a)
produtividade e qualidade nos serviços de saúde;
b)
exclusividade no exercício de função gratificada (FG);
c)
titulação em cursos que caracterizem formação continuada;
d)
exercício em local de difícil acesso;
VII
– prioridade na ocupação dos cargos comissionados da área da saúde, em
percentual mínimo estabelecido por lei.
Seção II
Dos Conceitos Gerais Adotados Pelo
PVCCR
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I
– Cargo Público – conjunto de atribuições
exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura
organizacional e vínculo de trabalho estatutário, de
competência indivisível expressada por um agente público, criado por lei,
previsto em número certo, com denominação própria, retribuição pecuniária paga
pelo Município;
II
– Carreira – trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo público,
em um conjunto de determinada área de atuação, até o seu desligamento, em que a
evolução funcional, privativa dos ocupantes dos cargos que a integra é regida
por regras especificas;
III
– Classe – compreende o grau de complexidade e responsabilidade das
atribuições, expressas por padrões hierarquizados dentro de um cargo, que se
refletem em valores organizados em níveis salariais;
IV
- Amplitude de Classe – percentual
correspondente à diferença entre o menor e o maior valor remuneratório de uma
classe salarial;
V – Plano
de Carreira – conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos
trabalhadores, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoas;
VI –
Servidores Trabalhadores de Saúde – todos aqueles que se inserem direta ou,
indiretamente na atenção à saúde; nos estabelecimentos de saúde ou atividades
de saúde; podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções
atinentes ao setor;
VII
– Vencimento – a retribuição base referencial, em pecúnia, atribuída a servidor
público pelo exercício do cargo correspondente ao padrão e à referência deste,
fixado por lei;
VIII
– Remuneração – o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
e/ou temporárias estabelecidas em lei;
IX
– Salário Base – corresponde ao salário fundamental fixado pela lei e, que
corresponde a uma referência de valor dentro de uma Faixa de Nível Salarial,
portanto, é o Nível Salarial sem os acréscimos de importâncias fixas ou
variáveis com as quais se completa a remuneração global do servidor;
X
– Estrutura Salarial – representada por grupo de organização do plano de
carreira, contendo classes e níveis salariais, onde constam desde o menor até o
maior salário base fixado;
XI
– Nível Salarial – representa cada um dos valores remuneratórios de uma classe;
XII
– Faixa de Nível Salarial – escala de valores, com limite inicial e final,
estabelecido para cada classe de um cargo;
XIII
- Servidor Público – pessoa legalmente investida em cargo público;
e, o sujeito ao regime estatutário, o que esta lei abriga e, subdivide-se em:
a)
Efetivo – o ocupante de cargo permanente com efetividade na administração
pública municipal, investido por meio de concurso público de provas ou de provas
e títulos, ou assim considerado por força do Parágrafo único do art. 86 da Lei
nº 1.460, de 19 de novembro de 1996;
b)
Estabilizado – o servidor investido por meio de concurso público de provas ou
de provas e títulos que tenha sido aprovado em estágio probatório; e, o
servidor que por força do art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988 que
tenha adquirido a estabilidade excepcional;
c)
Não Estabilizado – o servidor admitido entre 06 de outubro de 1983 e, 05 de
outubro de 1988, que permaneceu na administração pública por conveniência desta
e, com tratamento assemelhado, em parte, ao que é dado ao servidor estatutário,
inclusive, quanto à remuneração e, não sujeição ao regime do FGTS;
d)
Especiais da Saúde – o servidor integrante do quadro de programa de saúde
criado pelo Governo Federal, de natureza não permanente e, que por disposições
complementares especiais foi estendido parte do tratamento dado ao servidor
estatutário e, ainda, juridicamente não pacificado na jurisprudência e, na
doutrina;
XIV
– Profissional da Saúde – o servidor público ocupante dos cargos constantes
desta lei;
XV
– Padrão – o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento,
representado por algarismos romanos dispostos verticalmente nas tabelas de
vencimentos constantes desta lei;
XVI
– Referência Salarial – a indicação da posição do servidor público quanto ao
vencimento, representada por letras e números dispostos horizontalmente nas
tabelas de vencimentos constantes desta lei;
XVII
– Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho – o instrumento utilizado para
aferição do mérito do servidor público no exercício de suas atribuições;
XVIII
– Progressão Funcional Horizontal – a movimentação do servidor público para a
referência, ou referências, imediatamente seguintes e, superiores; mantido o
padrão mediante classificação em procedimento administrativo via Sistema de
Avaliação Periódica de Desempenho;
XIX
– Progressão Funcional Vertical – a movimentação do servidor público para o
padrão subsequente, por intermédio de adequada titulação e classificação de
procedimento administrativo via Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho e,
de concurso interno;
XX
- Avaliação Periódica de Desempenho - monitoramento
sistemático do processo de trabalho e do conjunto de atividades desenvolvidas
no exercício funcional dos servidores trabalhadores de saúde;
XI
– Área de Qualificação – conjunto de atividades afins ou área de conhecimento,
integrantes da habilitação legal com atribuições especificas do cargo;
XXII
– Tabelas de Vencimentos – o rol de vencimentos que estabelece a
correspondência entre os valores financeiros e os respectivos padrões e
referências;
XXIII
– Enquadramento – é o processo pelo qual se
estabelece a posição do trabalhador em um determinado cargo, classe e padrão de
vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional.
Parágrafo
único. Para os efeitos de entendimento da delimitação do que dispõe o
inciso II do caput deste artigo, fica estabelecido que deverá haver a
necessidade efetiva da vinculação do cargo com as atividades tipicamente da
área de saúde, através de um conjunto mínimo de atribuições inerentes à mesma,
que requeiram formação e/ou capacitação específica para o seu exercício, na
forma da legislação aplicada para o setor.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS PARA A VALORIZAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 3º Para
a efetiva valorização do profissional trabalhador da saúde serão observados e
adotados princípios básicos fundamentais e essenciais que permitam o seu
desenvolvimento na carreira; e, a possibilidade de migração para outras áreas
da saúde, ampliando os horizontes de suas expectativas e, com isto, a sua
motivação e, a boa prestação dos serviços públicos dentre os quais, por
prioridade:
I – o princípio da eficiência, estabelecido no
art. 37 da Constituição Federal;
II
– o princípio da motivação psicossocial como fator essencial para a auto-realização
profissional do servidor;
III
– o princípio das finalidades objetivas estabelecidas pela Organização
Internacional do Trabalho – OIT, na Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho em Filadélfia;
IV
– o princípio da revisão de conceitos para o estabelecimento de bases para
reparação de direitos na busca pela justiça para os servidores que foram
estabilizados pelo art. 19 do ADCT à CF de 1988 e que integram o quadro de
servidores da saúde;
V
– o princípio da transversalidade com o estabelecimento de mobilidade funcional
dos servidores públicos na carreira dos profissionais da saúde;
VI
– o princípio da reserva de cargos e vagas para a garantia da progressão
funcional dos servidores em carreira na saúde.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE VALORIZAÇÃO, CARREIRA,
CARGOS E REMUNERAÇÃO
Art. 4º
Este PVCCR possui os grupos, a denominação dos cargos, os requisitos de
escolaridade para investidura e as atribuições, na conformidade dos Anexos I e
II a esta lei.
§ 1º O enquadramento
inicial ocorre no padrão e na referência inicial de cada cargo, segundo o
disposto nas Tabelas de Posicionamento e de Vencimentos e no Quadro
Demonstrativo de Correlação, constantes, respectivamente, do Anexo XII a esta
lei, observando-se, contudo, para os efeitos de implantação deste Plano, o que
está disposto nos seus artigos 63, I, II; 64; 65, Parágrafo único; e, 66,
Parágrafo único.
§ 2º O quantitativo dos
cargos criados e integrantes do quadro dos profissionais da saúde será fixado
por legislação específica, observando, contudo, o que está estabelecido no
artigo 74, §§ 1º, 2º e 3º desta Lei.
Seção I
Da Progressão Funcional
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º A
progressão funcional se dá, na forma desta lei, horizontalmente e verticalmente
e, continuamente, com a promoção de avaliação de desempenho do servidor, para o
interstício bienal e, aquisitivo pelo respectivo servidor avaliado; e, pela realização
de concurso interno de provas e/ou provas e títulos, na forma de regulamento
específico.
§ 1º Na omissão, pela
administração municipal, na avaliação do servidor, este será promovido
automaticamente na forma estabelecida para a progressão na carreira.
§ 2º Fica vedada a
progressão concomitante horizontal e vertical:
I
– em um mesmo exercício;
II
– para um mesmo profissional da saúde;
III
– em período inferior ao correspondente ao interstício.
§ 3º Não caracteriza
progressão funcional concomitante, vertical e horizontal, o acerto de salário
advindo da concessão de ambas em um mesmo exercício financeiro e, na forma do
estabelecido no artigo 11 desta Lei.
§ 4º A progressão
funcional horizontal precede a vertical.
§ 5º A avaliação de
desempenho do servidor em estágio probatório se dará a cada interstício de doze
(12) meses; portanto, anualmente, até a data final do estágio, caso vença as
etapas anteriores em razão de ter gozado do direito a se manter no exercício do
cargo por ter sido aprovado com o aproveitamento mínimo de sessenta por cento
(60%).
§ 6º A progressão
funcional dar-se-á, na forma do estabelecido na Seção III do CAPÍTULO I, do
TÍTULO III da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1976 (Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Juazeiro); e, em especial o que está definido no seu
artigo 46, em especial o interstício mínimo de 730 dias de permanência na
classe para que possa adquirir o direito à promoção, com as modificações dadas
por esta lei.
Art. 6º É
vedada a progressão funcional quando o profissional da saúde:
I
– apresentar tempo de efetivo exercício inferior a vinte e quatro (24) meses,
contados a partir do início do exercício na referência salarial;
II
– sofrer:
a)
sanção administrativa de suspensão;
b)
pena de destituição de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada
em razão de processo administrativo disciplinar;
c)
condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado;
III
– tiver mais de dez (10) faltas injustificadas, computadas no interstício do
exercício do cargo considerado para a avaliação;
IV
– estiver em:
a)
exercício de cargo em estágio probatório há menos de vinte e quatro (24) meses;
b)
cumprimento de pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.
§ 1º Excluem-se das
disposições do inciso I deste artigo a progressão vertical em razão de
aprovação em concurso interno.
§ 2º Fica vedado ao ser
servidor em estágio probatório, em razão de provimento por concurso, a
progressão vertical por concurso interno.
§ 3º A sanção
administrativa de suspensão ou a condenação em processo criminal com sentença
transitada em julgado suspende a contagem do interstício necessário para a
progressão funcional.
§ 4º O cálculo do
interstício é reiniciado ao término das sanções de que dispõe este artigo, sem
prejuízo do período até a data de descontinuação, salvo as exceções previstas
em lei.
Art. 7º
No interstício necessário para a progressão funcional desconta-se o tempo:
I
– da licença:
a)
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)
para o serviço militar;
c)
para atividade política;
d)
para tratar de interesses particulares;
II
– do afastamento para servir a outro órgão ou entidade.
§ 1º O afastamento para
servir a outro ente público ou, de interesse público, decorrente de convênio:
I
– é permitido quando o instrumento for assinado pelo Chefe do Poder Executivo,
com prazo e programas determinados;
II
– impõe ao profissional da saúde o exercício de atividades próprias de seu
cargo de origem e/ou de sua formação.
§ 2º A nomeação para
cargo em comissão ou designação para função de confiança não prejudica a
contagem do tempo do interstício.
Art. 8º
Os cursos de qualificação, para que sejam validados, quanto ao conteúdo,
qualidade e idoneidade devem:
I
– ser devidamente reconhecidos na forma da legislação pertinente;
II
– conter nos certificados a identificação da entidade, o nome do curso, a carga
horária e o conteúdo programático;
III
– ter relação direta com as atribuições do cargo ou do órgão de lotação.
§ 1º Os cursos para
ingresso no cargo não são utilizados para efeitos de progressão funcional ou
gratificação por formação, podendo, entretanto, ser utilizado no atendimento a
pré-requisitos de formação para acesso vertical a cargo de carreira por
concurso público ou interno.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Saúde, constituirá e manterá vinculada ao departamento de recursos
humanos, Comissão de Avaliação de Formação e Qualificação Profissional que,
terá dentre suas atribuições as inerentes à avaliação de que trata o § 1º deste
artigo.
§ 3º A Comissão que
trata o § 2º deste artigo será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e, será constituída de, no mínimo, três (03) membros especialistas em
recursos humanos, com experiências na área de gestão da saúde; e três (03)
servidores públicos municipais estáveis indicados pelo sindicato dos
profissionais da área da saúde, preferencialmente com o mesmo nível de formação
e conhecimento dos membros indicados pelo Poder Executivo.
§ 4º Cada certificado
de curso beneficiará o profissional da saúde uma única vez.
Subseção
II
Da
Progressão Funcional Horizontal
Art. 9º
São exigências para a habilitação à progressão horizontal do profissional da
saúde:
I
– cumprir o interstício de vinte e quatro (24) meses de efetivo exercício na
referência salarial em que se encontra;
II
– obtiver na avaliação, a média de pontos não inferior a setenta por cento
(70%).
Art. 10. O
servidor que não tenha tido a progressão funcional nos últimos seis (06) anos,
em razão de não ter obtido a pontuação máxima desejável, na forma do inciso II
do artigo 9º desta lei, terá a progressão se: na média de suas avaliações para
o período (interstícios) tenha obtido sessenta por cento (60%) da pontuação e,
desde que fique caracterizado o crescimento ascendente nas avaliações,
partindo-se, como referência, da primeira para a última.
Art. 11.
Poderá ocorrer, simultaneamente, a progressão horizontal com a progressão
vertical, na hipótese de se encontrar o servidor na última Referência Salarial
de um Padrão e, tenha sido aprovado em última avaliação para a promoção
horizontal; tendo somente por opção para a progressão a promoção vertical para
um padrão superior, onde possa ser reposicionado em referência salarial que
tenha valor imediatamente superior ao da referência em que se encontra; e,
desde que, atenda aos pré-requisitos para a referida mudança.
Parágrafo único. O
servidor que não comprovar ter os pré-requisitos para o gozo da promoção, na
hipótese do caput deste artigo, terá prioridade no quadro de planejamento anual
de capacitação necessária à formação continuada do profissional em saúde.
Subseção
III
Da
Progressão Funcional Vertical
Art. 12. A
progressão funcional vertical se dará pela forma estabelecida no art. 11 desta
lei; por concurso interno de provas ou, de provas e títulos; por concurso
público de provas ou, de provas e títulos; e, por formação, conforme estabelece
o artigo 13 desta subseção.
§ 1º Para a progressão
funcional por concurso interno de provas, ou de provas e títulos, o servidor
terá que ter no mínimo seis (06) anos de efetivo exercício na carreira de
profissionais da saúde e, atender a todos os pré-requisitos do cargo almejado
e, que não seja integrante do quadro de: Servidores Públicos Especiais da
Saúde.
§ 2º Quando o concurso
interno for para provimento de cargo desdobrado em mais de um padrão, na forma
do caput do artigo 13 desta Lei, a exigência de tempo será a mesma definida em
seu inciso I para o servidor enquadrado nesta situação.
Art. 13.
Para a progressão vertical por formação, restringir-se-á, esta, à mobilidade
dentro dos padrões de um mesmo cargo; e, obedecerão, quanto à formação, as
seguintes regras:
I
– cumprimento do interstício mínimo de exercício no mesmo padrão em que se
encontra, computados o tempo destinado ao estágio probatório;
II
– o curso de qualificação deverá estar vinculado à área de atuação do cargo, ou
às atividades do órgão de lotação;
III
– deverá conter, como exigências para a validação da qualificação, a realização
de cursos que somem:
a) carga horária mínima de cem (100) horas,
quando se tratar de cursos de qualificação para nível superior;
b)
carga horária mínima de setenta (70) horas, quando se tratar de cursos de
qualificação para o nível médio;
c)
carga horária mínima de cinquenta (50) horas, quando se tratar de cursos de
qualificação para cargo de nível fundamental.
§ 1º Os cursos de
pós-graduação lato sensu e strictu sensu, desde que vinculados à
área de atuação inerente ao cargo, não se submetem aos limites descritos no
inciso III deste artigo.
§ 2º Computar-se-á,
como complemento das horas definidas no inciso III deste artigo, horas de
atividades de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meios de ações
de capacitação desenvolvidas em prol dos objetivos e finalidades da Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 3º Iniciar-se-á a
contagem de novo interstício, para efeitos da promoção, a partir da data de
reposicionamento do servidor em nova referência salarial e, em novo padrão,
quando for o caso.
Art. 14. A
verticalidade se dará, também, através do crescimento de uma carreira inferior
para outra superior que seja conexa a esta.
§ 1º São carreiras
conexas àquelas que tenham atribuições complementares e fortemente
interdependentes umas das outras, dentro de uma mesma área de atuação; sendo um
bom exemplo as que se originam nos cargos de nível inferior, inclusive de
formação, com evolução para as mais complexas e que passam a exigir formação
superior.
§ 2º A movimentação
vertical de carreiras de nível de formação média para o nível de formação
superior somente se dará em uma das seguintes situações:
I
– aprovação em concurso interno de provas ou, de provas e títulos;
II
– aprovação em concurso público de provas ou, de provas e títulos.
Seção
II
Do
Sistema de Avaliação de Desempenho
Art. 15. O
Sistema de Avaliação de Desempenho é de fundamental importância para a
consolidação da valorização do servidor público e, o alcance da eficiência na
boa prestação dos serviços públicos, tendo como finalidades específicas:
I
– aprimoramento dos sistemas e métodos de gestão pública;
II
– valorização do profissional da saúde comprometido com os bons resultados do
seu trabalho e, com os resultados dos serviços públicos de saúde com vistas ao
reconhecimento através das avaliações pelo mérito;
III
– instrução dos processos inerentes às progressões funcionais;
IV
– definição de mecanismos de avaliação de desempenho individual.
§ 1º Compete à
Secretaria Municipal da Administração, em conjunto com o Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Saúde, gerir o Sistema de Avaliação
de Desempenho e, ao Chefe do Executivo, baixar os atos de regulamentação que se
fizerem necessários para a sua efetiva e ampla implementação.
§ 2º O processo de
avaliação ocorrerá continuamente e, no seguinte tempo estabelecido:
I
– anualmente, a cada 365 dias (12 meses) de interstício para os que estejam em
estágio probatório decorrente do primeiro provimento;
II
– anualmente, para os que tenham completado o interstício de 730 dias (24
meses) em uma mesma referência salarial e, que tenham adquirido a estabilidade
na administração pública.
§ 3º É avaliado para
efeitos da promoção o profissional da saúde que goze da estabilidade no serviço
público, que não tiver mais de dez (10) faltas injustificadas, computadas no
interstício do exercício do cargo considerado para a avaliação; e, que na média
de faltas, incluindo as justificadas, tenha no máximo alcançado o nível mínimo
de setenta por cento (70%) da frequência no período tomado para a avaliação.
§ 4º O profissional da
saúde cedido mediante convênio, onde esteja plenamente manifesto o interesse
público da saúde, será avaliado periodicamente na forma do que está
estabelecido no § 3º deste artigo, pelo órgão cessionário em consonância com as
normas do órgão cedente, na forma de regulamentação expedida pelo Chefe do
Executivo Municipal.
§ 5º Atendidos
os requisitos para a progressão funcional e as demais normas pertinentes
aplicáveis, é dispensado da avaliação o profissional da saúde que:
I
– esteja em licença para mandato classista da categoria dos profissionais da
saúde;
II
– esteja nomeado para cargo em comissão da estrutura da saúde ou de gestão máxima,
em qualquer das Secretarias Municipais e da administração indireta.
§ 6º O servidor quando
afastado para mandato eletivo terá o exercício funcional suspenso para os
efeitos da promoção.
Seção
III
Da
Qualificação do Profissional da Saúde
Art. 16. A
qualificação do profissional da saúde, para os efeitos desta lei, é
compreendida como direito e, como obrigação do servidor para que evolua nesta
carreira profissional; e, resulta de ações de ensino-aprendizagem com vistas a
estabelecer possibilidades desta evolução na forma deste plano de carreira,
principalmente, quando relacionadas às progressões verticais.
Parágrafo único. A
qualificação funcional dos profissionais da saúde se dará mediante a frequência
e, necessária aprovação e reconhecido aproveitamento, nos cursos de:
I
– treinamento inicial, para o pleno exercício das atribuições do cargo;
II
– capacitação, para aperfeiçoar a qualidade dos serviços;
III
– natureza técnica, para melhor desenvolver os trabalhos técnicos;
IV
– natureza gerencial, para o exercício das funções de supervisão, direção,
coordenação e assessoramento.
Art. 17.
As atividades de qualificação funcional são voltadas às atribuições efetivas do
cargo, em consonância com as competências e atividades desenvolvidas no órgão
de lotação.
Parágrafo único. À
Secretaria Municipal da Saúde, através de seu Departamento de Planejamento da
Saúde, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Saúde deverá:
I
– promover o levantamento das necessidades de qualificação funcional junto aos
órgãos do Sistema Único de Saúde – SUS;
II
– promover o planejamento anual e, plurianual, compreendido este, para o
período de quatro (04) anos, das necessidades de capacitação do seu pessoal,
priorizando, àqueles servidores, ainda, não qualificados e, que contem mais
tempo de serviço na administração municipal e com o exercício na Secretaria
Municipal da Saúde;
III
– tomar como parâmetros para a oferta de cursos de qualificação, os resultados
das avaliações de desempenho dos servidores;
IV
– dotar a Secretaria Municipal da Saúde das adequadas condições institucionais
para a implementação da política de qualificação profissional do pessoal da
saúde.
Art. 18. A
Secretaria Municipal da Saúde, a seu critério e, na conveniência dos serviços
públicos, poderá conceder licença a servidor público da saúde, com prazo não
superior a três (03) meses, para a realização de curso de qualificação em
saúde, quando realizado por sua iniciativa e às suas expensas; sem prejuízo dos
seus vencimentos.
§ 1º Para os efeitos da
concessão da licença estabelecida no caput deste artigo ficará sujeita à
apreciação prévia dos conteúdos programáticos do curso pela Comissão de
Avaliação de Formação e Qualificação Profissional.
§ 2º O servidor que
goze do benefício da licença estabelecida pelo caput deste artigo, somente
poderá pleitear uma nova licença transcorrido o interstício de setecentos e
trinta dias (730) da data final da última licença, com o mesmo caráter,
concedida.
CAPÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA
Art. 19. O
PVCCR dos servidores profissionais de saúde pública Municipal está estruturado
por cargos de acordo com a sua formação e, conectividade decorrente da maior
interdependência entre eles, quanto às ocupações nas áreas inerentes à saúde,
classes e, padrões hierarquizados de crescimento das atividades menos complexas
para as de maior complexidade.
Art. 20.
Os cargos inerentes e atribuídos aos trabalhadores de saúde, abrangidos por
este Plano, têm as seguintes configurações, por áreas de formação e atuação:
I
– Grupo da Saúde 1 (GS-1) – Profissionais com formação até o nível médio, no
exercício de atividades conexas com as atividades da área de saúde e, com
ocupação nesta área;
II
– Grupo da Saúde 2 (GS-2) – Profissionais com formação de nível superior, no
exercício de atividades conexas com as atividades da área de saúde e, com
ocupação nesta área;
III
– Grupo da Saúde 3 (GS-3) – Profissionais Assistentes Auxiliares em Saúde,
composto por aqueles que exigem a formação específica na área de saúde e, complementares
ao nível médio de ensino, ou que tenham por exigência, apenas, o curso técnico
de nível médio na área de saúde;
IV
– Grupo da Saúde 4 (GS-4) – Profissionais Assistentes Técnicos em Saúde, que
tenham a formação de nível superior na área de saúde;
V
– Grupo da Saúde 5 (GS-5) – Profissionais dentistas e, médicos-veterinários;
VI
– Grupo da Saúde 6 (GS-6) – Profissionais médicos.
§ 1º Os
profissionais especiais da saúde, na forma do disposto na alínea “d” do inciso
XIII do artigo 2º desta Lei, formarão grupos específicos a seguir definidos:
I
– Grupo Especial da Saúde 1 (GES-1) – Profissionais vinculados ao Programa de
Agente Comunitário de Saúde;
II
– Grupo Especial da Saúde 2 (GES-2) – Profissionais vinculados ao Programa de
Agente de Combate às Endemias.
§ 2º Os cargos
integrantes de cada grupo definido por este artigo são os constantes das listas
do Anexo I a esta Lei, os quais poderão ser ampliados ou suprimidos por Leis
que os alterem e, a depender das exigências da administração pública em dado
momento e situação.
§ 3º Os requisitos
mínimos dos cargos quanto ao primeiro provimento, quanto à escolaridade e
formação são as definidas nos Anexo II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X com
as respectivas atribuições genéricas simplificadas.
§ 4º Os cargos
desdobrados em duas (2) ou três (3) classes, terão como pré-requisitos mínimos,
para sua ocupação, o tempo mínimo estabelecido no artigo 13, I, desta Lei; e,
quanto à formação, as exigências para a classe I inicial e, para as classes II
e III à que atenda ao disposto no inciso III desse mesmo dispositivo e, ao que
está disposto a seguir para cada nível de classe do cargo, posterior à
primeira:
I
– quando se tratar de cargo de nível fundamental:
a)
Para a classe II – qualificação em cursos que somem carga horária mínima de
cinquenta (50) horas;
b)
Para a classe III – qualificação em cursos que somem carga horária de cem (100)
horas;
II
– quando se tratar de cargo de nível médio:
a)
Para a classe II – qualificação em cursos que somem carga horária de setenta
(70) horas;
b)
Para a classe III – qualificação em cursos que somem carga horária de cento e
quarenta (140) horas;
III
– quando se tratar de cargo de nível superior:
a)
Para a classe II – qualificação em cursos que somem carga horária de cem (100)
horas;
b)
Para a classe III – qualificação em cursos que somem carga horária de duzentas
(200) horas.
§ 5º A formação
utilizada para um benefício ficará prejudicada para quaisquer outros benefícios
pecuniários, ressalvando-se as necessárias comprovações para o exercício de
cargos que a exija.
Art. 21.
As carreiras dos servidores trabalhadores de saúde são constituídas pelos
cargos criados na conformidade do estabelecido no artigo 20 desta Lei e,
divididos em classes, agrupadas, dentro de uma mesma carreira, por atividades
com níveis de complexidade do mais baixo para o maior; entre si conexas quanto
à similaridade coincidente de razoável número de procedimentos.
Art. 22. A
referência salarial está definida pelo número identificador da tabela salarial,
respectiva, de vencimentos, combinado com a identificação da Faixa Salarial que
caracteriza o crescimento vertical de uma para a outra e distinções
remuneratórias para determinado grupo de cargos de um mesmo grupo de carreiras
similares e conexas ou, para grupos de cargos diferenciados e, com a letra do
alfabeto, na tabela salarial, de A à J, que corresponde ao nível salarial que
caracteriza o deslocamento horizontal.
§ 1º Os vencimentos
estão demonstrados em duas partes distintas na tabela, evidenciando os
tratamentos a serem dados aos cargos dos Grupos da Saúde, normais,
individualizados para os cargos dos Grupos Especiais da Saúde que, terão
política remuneratória diferenciada quanto às revisões salariais enquanto
dependentes dos programas inerentes aos mesmos a cargo da União.
§ 2º As partes da
tabela de que trata este artigo estão identificadas como:
I
– Parte I – a que fixa a remuneração base dos profissionais enquadrados nos
Grupos da Saúde, considerados normais e, é conforme o Anexo XI a esta Lei; e
II
– Parte II – a que fixa a remuneração base dos profissionais enquadrados nos
Grupos Especiais da Saúde e, é conforme o Anexo XI a esta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. O
vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo
exercício do cargo público, correspondente à referência da respectiva classe,
cujo valor é fixado nas tabelas salariais do anexo XI para os cargos de
carreira e, para os cargos comissionados e, as funções gratificadas, os que
constam, das respectivas normas de estruturação e reestruturação da Secretaria
Municipal da Saúde.
§ 1º Os valores
atribuídos para os cargos nas tabelas salariais, estão fixados em graus em que
o menor grau atribuído, um ponto seguido de quatro zeros (1,0000), corresponde
ao menor salário base de cargo público, de
cada época de fixação por lei municipal, não podendo ser inferior ao salário
mínimo nacional, pago pelo Município de Juazeiro; e, estão estabelecidos em
ordem crescente à razão de cinco por cento (5%) de uma referência para a outra;
e, amplitude em cada padrão de cinquenta e cinco ponto treze por cento
(55.13%).
§ 2º Os graus iniciais
atribuídos a cada padrão são independentes, excetuando-se os que estejam relacionados
a uma mesma carreira, que tomarão como base para a sua amplitude e crescimento
remuneratório, o valor da sexta (6ª) referência do padrão imediatamente
anterior a este, na carreira.
Art. 24. O
salário do servidor sempre tomará por base para o seu cálculo a carga horária
padrão de trabalho estabelecida para o cargo de titularidade do mesmo e, que
não poderá ultrapassar a oito (08) horas diárias e, quarenta (40) horas
semanais; e, não poderá ser inferior a quatro (04) horas diárias e, vinte (20)
horas semanais.
§ 1º A
carga horária de seis (06) horas diárias, em regime de trabalho corrido, sem
intervalos, corresponderá ao mesmo valor e cálculo de oito (08) horas diárias
e, que será atribuída tão somente:
I
– a servidor sujeito a regime de plantão;
II
– a servidor que tenha tido o provimento para o cargo com a menção no edital de
concurso desta carga horária de trabalho;
III
– a servidor que foi estabilizado nesta carga horária por força do artigo 19 do
ADCT à C.F. de 1988;
IV
– a servidor que se mantém nesta carga horária há mais de dez (10) anos; e
V
– por convenção.
§ 2º É de vinte e
quatro (24) horas semanais, quando em regime de plantão ou não, a carga horária
estabelecida, na forma do artigo 33 da Lei nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997,
para os profissionais médicos, dentistas e médicos veterinários.
Art. 25.
As situações preexistentes, de servidor com carga de trinta (30) horas semanais
em regime corrido há mais de dois (2) anos contínuos, cujo vencimento base seja
inferior a cargo de mesmo nível e denominação, deverá este ter seu vencimento
nivelado ao de maior valor atual praticado; considerando o vencimento base,
antes de sua movimentação decorrente de enquadramento em função do seu tempo de
serviço e, por observação do que está estabelecido no Parágrafo único do art.
24 desta lei e, no Parágrafo único do art. 33 da Lei nº 1520, de 16 de dezembro
de 1997.
Art. 26. O
maior vencimento atribuído ao cargo de carreira da área de saúde, não poderá
ultrapassar a setenta por cento (70%) do subsídio do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 27. A
revisão do salário se dará anualmente, na forma estabelecida pelo inciso X da
Constituição Federal de 1988 e, a correção a qualquer época e, de acordo com as
necessidades de reajustamento de disfunções nos cargos e níveis salariais.
Seção
II
Das
Vantagens Pecuniárias
Art. 28. As vantagens pecuniárias terão
características gerais e específicas em função das atividades do cargo e que
poderão ser recebidas pelo servidor além do seu vencimento base e, são as
seguintes:
I
– de caráter geral:
a)
décimo terceiro salário;
b)
adicional noturno;
c)
horas extras;
d)
abono de férias;
e)
gratificação pelo exercício de função de cargo em comissão;
f)
gratificação pelo exercício de função gratificada;
g)
adicional por tempo de serviço;
h)
vale-transporte;
i)
diárias;
j)
indenização de transporte;
k)
gratificação de local de difícil acesso;
l)
estabilidade econômica;
m)
gratificação pela prestação de serviços extraordinários; e,
n)
gratificação por titulação;
II
– de caráter específico:
a)
adicional de insalubridade;
b)
adicional de periculosidade;
c)
gratificação de produção e qualidade na saúde; e,
d)
adicional por hora/plantão.
Subseção
I
Do
Décimo Terceiro Salário
Art. 29. O
décimo terceiro salário será de direito do servidor, apurado e pago até o dia
31 de dezembro, tendo como base o valor da remuneração total referente a este
mês, integralmente, ou proporcionalmente, em função do tempo de exercício deste
no período, contado em meses.
Parágrafo único. A
fração do mês igual ou superior a quinze (15) dias será considerada, para os
efeitos do cálculo do décimo terceiro salário, mês completo.
Subseção
II
Do
Adicional Noturno
Art. 30. A
hora noturna de trabalho prestado entre as vinte e duas (22) horas de um dia
para as cinco (5) horas do dia seguinte, de exercício pelo profissional da
saúde, terá o acréscimo de vinte por cento (20%) sobre a hora normal de
trabalho.
Parágrafo único. A
parcela indenizatória de que trata este artigo:
I
– será calculada por hora efetivamente trabalhada no período noturno;
II
– é paga no mês imediato e subsequente;
III
– não impede a percepção por insalubridade e/ou periculosidade.
Subseção
III
Do
Adicional de Horas Extras
Art. 31. O
valor da hora extra é superior em cinquenta por cento (50%) à hora normal de
trabalho realizado por servidor da saúde; na forma do disposto no inciso XVI do
artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Trabalho extra horário realizado, por servidor da saúde, em período noturno,
compreendido entre as vinte e duas (22) horas de um dia para as cinco (5) horas
do dia seguinte e, aos sábados, domingos e feriados é acrescida de cem por
cento (100%) ao valor da hora normal de trabalho.
Art. 32.
Somente será permitida a realização de serviços extraordinários quando para
atender a situações excepcionais, imprevistas e temporárias; respeitado o
limite máximo de duas (2) horas diárias e, não superior a dez (10) horas
semanais.
Subseção
IV
Do
Adicional de Férias
Art. 33. O
servidor municipal ao entrar em gozo de férias, fará jus a 50% (cinquenta por
cento) do valor resultante da soma do seu vencimento pago a título de abono de
férias, na forma do disposto no inciso XVII da Constituição Federal de 1988,
juntamente com a remuneração do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Único. O
servidor ao entrar em gozo de férias receberá, a título de adiantamento de
salário, 3/5 (três quintos) dos seus vencimentos vincendos e referentes ao mês
em que entrar de férias.
Subseção
V
Da Gratificação pelo Exercício do
Cargo em Comissão e de Função Gratificada
Art. 34. O
vencimento do ocupante de cargo em comissão e ocupante de função gratificada é
em conformidade da lei que modifica a estrutura funcional da Secretaria
Municipal da Saúde e, leis que a redefina e a modifique.
Art. 35. O
servidor ao ser nomeado para cargo comissionado manterá o seu vencimento base
do cargo que exerce; e, receberá, a título de gratificação de cargo em
comissão, a diferença deste para o cargo comissionado.
Parágrafo único.
Caso o valor do cargo de carreira seja igual ou superior ao valor do cargo
comissionado ou, inferior a quinze por cento (15%) deste: desprezar-se-á a
diferença estabelecida no caput deste artigo e, atribuir-se-á a gratificação de
comissão (GC) equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do valor do cargo
comissionado.
Art. 36. A
função gratificada será atribuída tão somente à servidor do quadro de
servidores da saúde estáveis na administração pública municipal e, tem como
característica um acréscimo remuneratório ao vencimento base do servidor, em
função do nível de supervisão criada por Lei específica.
Subseção
VI
Do
Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 37. O
adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, à razão de 5% (cinco por
cento) sobre o seu salário base, por triênio de efetivo exercício na
administração direta, autárquica ou fundacional, incidente, exclusivamente,
sobre o vencimento do seu cargo permanente.
Parágrafo único. O
adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele
em que o servidor completar o triênio e, será pago automaticamente.
Subseção
VII
Do
Vale Transporte
Art. 38. O vale-transporte
será devido ao servidor em atividade e que optar pelo seu recebimento e
destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência de trabalho e
vice-versa, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Executivo
Municipal mediante Decreto; e, segundo as disposições básicas estabelecidas no
artigo 66, §§ 1º e 2º, I, II e III da Lei nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997.
Subseção
VIII
Das
Diárias
Art. 39. As
diárias serão concedidas em conformidade da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de
1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro), de Lei
específica sobre a concessão de diárias e, regulamentação editada pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Subseção
IX
Da
Indenização de Transporte
Art. 40.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio de locomoção para a execução de serviços externos, por força
das atribuições do cargo; na forma e condições estabelecidas em regulamento,
cujo valor não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a vinte e cinco por
cento (25%) do salário base do servidor.
Subseção
X
Da
Gratificação de Local de Difícil Acesso
Art. 41. O
servidor municipal de quaisquer áreas de ocupação, quando por força do seu
trabalho, for obrigado a se deslocar para local de difícil acesso; para a
execução de tarefas no exercício do seu cargo, poderá fazer jus à percepção de
uma gratificação correspondente até 30% (trinta por cento) do seu vencimento;
na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento e, no que está
definido no art. 70, § 1º, § 2º, I e II e, § 3º da Lei 1.520, de 16 de dezembro
de 1997.
Subseção
XI
Da
Estabilidade Econômica
Art. 42. A
estabilidade econômica é alcançada por servidor público municipal, do quadro
permanente, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intercalados, de
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da Lei nº
1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Juazeiro).
Subseção
XII
Da
Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 43. A
gratificação pela prestação de serviço extraordinário será atribuída por tarefa
especial executada pelo funcionário e que seja caracterizada como não rotineira
e, será na forma do que dispõe os artigos 150, Parágrafo único; 151; e, 152, da
Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Juazeiro).
Subseção
XIII
Da
Gratificação Por Titulação
Art. 44. O
servidor público municipal do quadro permanente dos profissionais da saúde,
cujo requisito mínimo para a ocupação seja até o nível médio e, que tenha
concluído, em qualquer época, curso de nível superior, que esteja relacionado
às atribuições dos cargos da classe que ocupa, ou venha a ocupar, terá direito
a uma gratificação por formação, assim definida:
I
– curso de graduação lato sensu ou stricto sensu, dez por cento (10%) do seu
salário base;
II
– curso de especialização lato sensu, quinze por cento (15%) do seu salário
base;
III
– curso de mestrado, vinte e cinco por cento (25%) do seu salário base;
IV
– curso de doutorado, trinta por cento (30%) do seu salário base.
Parágrafo único. A
gratificação mencionada no caput deste artigo não beneficiará o servidor que
tenha sido acessado por enquadramento a qualquer cargo de nível superior, na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 45. O
servidor público municipal do quadro permanente, com ocupação na área técnica
de nível superior, que tenha concluído, em qualquer época, formação adicional,
que esteja relacionada às atribuições dos cargos da respectiva classe do
respectivo cargo, ou venha a ocupar, por enquadramento, terá direito a uma
gratificação por formação, assim definida:
I
– curso de especialização lato sensu, quinze por cento (15%) do seu salário
base;
II
– curso de especialização lato sensu ou stricto sensu caracterizado como
residência, na forma de regulamentação específica do Conselho Federal da Saúde,
vinte e cinco por cento (25%) do seu salário base;
III
– curso de mestrado, trinta e cinco por cento (35%) do seu salário base;
IV
– curso de doutorado, quarenta e cinco por cento (45%) do seu salário base.
§ 1º Quando a formação
estabelecida nos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo for um dos
pré-requisitos para a ocupação do cargo, não será computada para a concessão da
gratificação.
§ 2º Computar-se-á,
para os efeitos da gratificação a formação adicional em qualquer dos níveis dos
incisos I, II, III e IV, à qual será acrescido o percentual de 5% (cinco por
cento), limitado a 30% (trinta por cento).
Art. 46. As
gratificações por formação, dispostas nos artigos 44 e 45 desta lei não são
cumulativas entre si, excetuando-se a forma estabelecida no § 2º do artigo 45; portanto,
o servidor ao adquirir qualquer uma destas, renunciará à gratificação anterior.
Art. 47. O
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a matéria, sendo,
entretanto, esta Lei o bastante para a concessão do benefício, a ser concedido
a partir da data do requerimento do servidor.
Parágrafo único.
Será garantido ao servidor o direito a receber os seus vencimentos integrais,
na conformidade da legislação aplicável, dentre as quais, este Plano, durante o
seu afastamento para frequentar cursos de formação que seja realizado
coincidentemente com o horário de trabalho ou distante do local onde exerce
suas atribuições.
Subseção
XIV
Do
Adicional de Insalubridade
Art. 48. O
profissional da saúde no exercício de suas atribuições, habitualmente em
condições insalubres é concedida indenização, com o título de “Adicional de
Insalubridade”, de acordo com graus, estabelecidos em mínimo, médio e máximo,
conforme a situação ambiental a que estejam expostos.
Parágrafo único.
Verificar-se-á a ocorrência para a caracterização e a classificação da
indenização por insalubridade, através de perícia por uma comissão composta,
paritariamente, por especialistas em infectologia e, em meio ambiente; podendo,
o Município, adotar as normas com regras que forem estabelecidas pelo Sistema
Único de Saúde – SUS, ou órgão do sistema oficial da União que tenha esta
incumbência, e/ou pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.
Art. 49. A
percepção do adicional de insalubridade independe da ocorrência e,
reconhecimento da periculosidade, através de situações próprias estabelecidas
por legislação específica editada pelo Ministério do Trabalho.
Art. 50. O
valor do Adicional de Insalubridade (AI) tem por base de cálculo o menor
vencimento base do cargo, respectivo do servidor, e estabelecida na tabela
salarial definida na forma do estabelecido no § 1º do art. 23 desta Lei, assim
definido:
I
– dez por cento (10%) para o grau mínimo;
II
– vinte por cento (20%) para o grau médio;
III
– quarenta por cento (40%) para o grau máximo.
Art. 51.
Os servidores que no exercício de suas atribuições, operem, direta e
permanentemente, com raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de
radiação, farão jus ao adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por
cento) incidente sobre o vencimento base do seu cargo.
Art. 52.
Situações específicas em que, comprovadamente, para a valoração do cargo tenha
sido computado o nível de insalubridade dentro dos fatores definidos para a sua
criação serão redefinidas por regulamentação específica.
Art. 53. O
Adicional de Insalubridade não se incorpora ao vencimento do profissional da
saúde para quaisquer efeitos legais.
Art. 54. É
modificado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade, por meio de
laudo técnico, quando:
I
– houver a redução da insalubridade ou cessar os seus riscos;
II
– for extinto o exercício da atividade ou do local que dava consequência à
insalubridade e, ao seu pagamento.
§ 1º Na ocorrência
descrita no inciso II deste artigo, cabe ao dirigente máximo da unidade
comunicar o fato, no mesmo instante, ao Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º Quando da
concessão de licença para tratamento da própria saúde de servidor, decorrente
de acidente de trabalho ou doença profissional, não interrompe o pagamento do
adicional de insalubridade.
Art. 55.
Cabe à Secretaria Municipal da Saúde:
I
– promover ações para tornar, no âmbito de suas unidades e subunidades, o
ambiente de trabalho seguro e salubre, independentemente do pagamento do
adicional de insalubridade;
II
– regulamentar, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos do Poder
Executivo Municipal, os procedimentos para a concessão do adicional de
insalubridade no âmbito da administração direta do Município de Juazeiro;
III
– promover a solução de problemas decorrentes da condição de trabalho ou da
concessão do adicional de insalubridade.
Subseção
XV
Do
Adicional de Periculosidade
Art. 56. O
servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou
permanecer em áreas de risco fará jus a um adicional de até 30% (trinta por
cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo.
§ 1º As atividades
perigosas e áreas de risco, para efeitos de concessão do adicional de
periculosidade, serão definidas em regulamento, conforme legislação específica
editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º O Poder Executivo
Municipal, através do Departamento de Recursos Humanos promoverá a elaboração
de regulamentação específica definindo os graus do Adicional de Periculosidade
(AP), em função dos níveis de riscos, tendo por base as normas editadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Serão
considerados, para os efeitos do que está estabelecido no § 2º deste artigo
que, os níveis de periculosidade, por ordem de crescimento de risco, são na
forma a seguir estabelecida:
I
– Nível I (Mínimo Risco) – que corresponderá ao pagamento do valor equivalente
ao percentual de dez por cento (10%) calculado sobre o vencimento base do
servidor, a título de Adicional de Periculosidade;
II – Nível II (Médio Risco) – que
corresponderá ao pagamento do valor equivalente ao percentual de quinze por
cento (15%) calculado sobre o vencimento base do servidor, a título de
Adicional de Periculosidade;
III
– Nível III (Alto Risco) – que corresponderá ao pagamento do valor equivalente
ao percentual de vinte por cento (20%) calculado sobre o vencimento base do
servidor, a título de Adicional de Periculosidade;
IV
– Nível IV (Altíssimo Risco) – que corresponderá ao pagamento do valor
equivalente ao percentual de trinta por cento (30%) calculado sobre o
vencimento base do servidor, a título de Adicional de Periculosidade.
§ 4º Deixando o
servidor de exercer atividade perigosa, ou eliminando seu risco, cessará,
automaticamente, o pagamento do adicional de periculosidade.
Subseção
XV
Da
Gratificação de Produção e Qualidade na Saúde
Art. 57. A Gratificação de Produção e Qualidade na Saúde (GPQS)
é devida ao servidor municipal em exercício em unidade de saúde do Município de
Juazeiro e, tem por finalidade estimular a melhoria dos serviços prestados à
população; na conformidade da Lei nº 1520, de 16 de dezembro de 1997, com as
alterações dadas por esta Lei e, por regulamentação específica editada pelo
Chefe do Executivo.
§ 1º A
gratificação a de produção e qualidade na saúde será concedida nos termos
estabelecidos em regulamento específico e na forma do disposto nos dispositivos
desta Subseção.
§ 2º O
montante mensal destinado ao custeio da gratificação prevista neste artigo
limitar-se-á ao percentual máximo de dez por cento (10%) sobre a folha de
pagamento referente à unidade ou órgão de saúde credor, com atuação finalística
e direta junto aos usuários dos serviços municipais de saúde; em função do
índice positivo adquirido no cumprimento de metas e, na qualidade dos
procedimentos de saúde.
§ 3º A GPQS estender-se-á aos profissionais das áreas de
apoio e planejamento e gestão das áreas da saúde municipal, em função da média
da produção computada para efeitos deste tipo de gratificação para os
profissionais com exercício nas unidades ou órgãos de saúde definidos no § 2º
deste artigo.
§ 4º A GPQS prevista neste artigo será custeada com os
recursos do Fundo Municipal de Saúde e, ainda, através de recursos financeiros
provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS; hipótese em que o montante
previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo poderá ser ampliado até o limite
correspondente a quinze por cento (15%) do valor repassado a título de
ressarcimento pelos serviços prestados por cada uma das unidades de saúde do
Município, na forma prevista em instrumento específico.
Art. 58. A GPQS será paga através de folha de pagamento normal
dos que gozaram do direito, até o décimo dia do mês, imediatamente, subsequente
ao de sua apuração com base nos relatórios produzidos pelo setor competente e
não servirá de objeto:
I – de incorporação ao vencimento ou salário do
servidor, para nenhum ou qualquer efeito;
II – para a formação de base para a gratificação do
décimo terceiro salário;
III – de pagamento a servidor quando em períodos de:
férias, licença prêmio, licenças de saúde superiores a quinze (15) dias,
licença para tratar de questões particulares, e/ou afastamento temporário a
qualquer título;
IV – para computo da contribuição previdenciária.
Subseção
XVI
Do
Adicional Hora/Plantão
Art. 59. O profissional da saúde abrangido por este PVCCR,
quando submetido a escala de plantão, cuja carga horária semanal supere a sua
jornada normal de trabalho, fará jus ao adicional por hora/plantão.
§ 1º O adicional por hora plantão será remunerado a título de
hora extra com todos os seus acréscimos de lei, mais o valor equivalente a um
quarto (1/4) de sua hora normal, não podendo exceder a seis (6) horas semanais,
independente da percepção de seu vencimento.
§ 2º O adicional por hora/plantão somente será devido
enquanto o servidor estiver submetido à escala de plantão ou quando em situação
de plantão de sobreaviso.
§ 3º O plantão de sobreaviso será remunerado à razão de um
quinto (1/5) do plantão normal.
§ 4º Quando aquele que estiver em plantão de sobreaviso for
convocado para o exercício de trabalho em horas plantão, deverá ser remunerado
proporcionalmente em razão da hora empregada em atividade do trabalho e, que
não deverá ser inferior a uma (01) hora e, arredondada para o número de horas
inteiras, quando houver frações de hora acima de trinta (30) minutos.
§ 5º Aquele que estiver em plantão de sobreaviso deverá
permanecer na cidade ou em local que seja possível a sua convocação de forma
imediata, ficando o Chefe do Poder Executivo com a obrigação de regulamentar a
matéria referente aos plantões sem prejuízo da imediata aplicação das
disposições desta Lei e, em especial, dos dispositivos deste artigo.
CAPÍTULO
V
DA
IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PVCCR
Art.
60. Compete
à Secretaria Municipal da Saúde, com o acompanhamento da Secretaria Municipal
da Administração, implementar, manter e gerir este PVCCR, objetivando:
I – a fixação de diretrizes operacionais
que possibilitem a implantação da política de valorização do servidor da saúde,
através da remuneração e incentivos que possibilitem a melhoria da qualidade
dos serviços públicos de saúde;
II – promover a elaboração de programas de
qualificação dos agentes públicos da espécie servidor público, priorizando, os
alcançados e abrigados por este Plano;
III – implantar e operacionalizar os
processos pertinentes às concessões das evoluções funcionais;
IV – efetivar o enquadramento dos
servidores dos quadros da saúde na forma indicadas por esta Lei e, em especial
as constantes do seu Anexo XII;
V – manter o sistema de cargos e
remuneração definidos e, os registros históricos das especificações e
movimentações dos cargos do sistema de carreira impostos por esta Lei;
VI – planejar e realizar a fixação da
lotação e movimentação dos profissionais da saúde em decorrência da imposição
desta Lei.
Art.
61.
Para as providências iniciais estabelecidas no artigo 60 desta lei, para a
implantação do PVCCR, fica instituída a Comissão de Implantação, Enquadramento
e Progressão Funcional do Quadro da Saúde – CIEPQS.
§
1º
A CIEPQS será constituída dos seguintes membros titulares:
I – seis (06) servidores públicos
municipais, na representação do Poder Executivo, sendo:
a)
Três (03) servidores públicos estáveis da
Secretaria Municipal da Saúde;
b) um (01) servidor da Secretaria Municipal
da Administração;
c) um (01) servidor público da Secretaria
Municipal de Planejamento;
d) um (01) servidor da Secretaria Municipal
das Finanças;
II – seis (06) representantes indicados
pelo sindicato das categorias de profissionais da área da saúde e, alcançados
por este Plano, ou por elas delegados.
§
2º
A CIEPQS se instalará junto ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde por
tempo determinado até a finalização do enquadramento dos servidores com
direitos, na forma prevista por esta Lei e, efetiva implantação dos processos e
subprocessos necessários ao cumprimento das diretrizes do PVCCR.
§
3º
Incumbirá aos dirigentes dos órgãos e sindicatos indicar os membros da CIEPQS
credenciados mediante apresentação expressa junto ao Secretário titular da
Secretaria Municipal da Administração e, ao Chefe do Poder Executivo nomeá-los
e, indicar e nomear os representantes do Poder Executivo Municipal, referidos
no inciso I deste artigo.
§
4º
A CIEPQS é de caráter permanente no atendimento à manutenção do plano de
carreira e, no cumprimento dos princípios estabelecidos para a valorização dos
profissionais da saúde.
§
5º
Os membros da CIEPQS terão o mandato de três (03) anos e, serão alternados com
renovação de pelo menos em dois quintos do seu efetivo (2/5).
Art.
62.
Competirá à CIEPQS:
I – acompanhar, avaliar e apreciar os atos
relativos ao enquadramento e à evolução funcional dos servidores alcançados por
este Plano;
II – julgar em última instância
administrativa, os recursos interpostos;
III – promover a publicação e o pleno
conhecimento dos interessados, do relatório contendo as evoluções funcionais a
que o profissional da saúde concorra;
IV – encaminhar, sistematicamente, ao
Secretário Municipal da Saúde e, Secretário Municipal da Administração, os atos
contendo os nomes dos servidores públicos aptos à evolução e, ao enquadramento,
decorrentes da implantação desta Lei.
V – elaborar e fazer publicar o seu
regimento interno de funcionamento.
§
1º
À CIEPQS é permitida a utilização, a qualquer tempo, as informações disponíveis
sobre as situações funcionais dos profissionais da saúde abrigados por esta
Lei.
§
2º
Os membros da CIEPQS não serão remunerados pelos trabalhos executados no
exercício das competências desta referida Comissão, entretanto, as atividades
por eles executadas serão consideradas relevantes e de interesse público.
CAPÍTULO
VI
DO
ENQUADRAMENTO
Art.
63.
Ficam os cargos alterados e renomeados por esta Lei, demonstrados no Anexo XII,
com as seguintes representações:
I – Cargo Atual – para o cargo cuja
denominação é pré-existente e, seja motivo de renomeação ou não;
II – Cargo Novo – para o cargo definido ou
redefinido por esta Lei com a denominação modificada para uma nova denominação,
considerando o inventário de cargos atuais.
Art.
64.
A progressão feita em função do tempo de serviço para a evolução de níveis será
limitado ao máximo ao acréscimo de quarenta por cento (40%) e, nos níveis que
correspondam a este acréscimo, considerado o tempo de ocupação no mesmo cargo.
Art.
65.
Nos casos de enquadramento em um cargo de “nova denominação” e, de salário
superior ao do cargo de “denominação atual”, a progressão nos níveis se darão
tão somente quando o valor do vencimento base do novo cargo for inferior à
quarenta por cento (40%) do cargo atual.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo,
contar-se-á para a progressão por níveis, o tempo de ocupação no mesmo cargo
atual.
Art.
66.
Nos casos de enquadramento de cargo em que o valor do vencimento base do “cargo
novo” seja superior a quarenta por cento (40%) do “cargo atual” do servidor,
este será enquadrado no primeiro nível não tendo o direito à progressão
horizontal.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o mesmo princípio estabelecido no caput
deste artigo para os casos de realinhamento do vencimento básico em decorrência
desta Lei, observando-se, contudo, o que está estabelecido no artigo 67 desta
mesma norma.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
67.
O realinhamento do vencimento base do servidor que tenha salário menor do que o
estabelecido neste Plano será reconhecido com a identidade de cargos e funções
e, se dará com a imediata correção do salário do servidor a partir da data de
publicação desta Lei, para o nível de vencimento de cargo idêntico em
denominação e, funções; admitidas pequenas variações gramaticais quanto aos
pronomes, aos adjetivos e aos artigos na expressão inerente à denominação do
cargo.
Art.
68.
O enquadramento dos servidores, definidos no inciso XIII do artigo 2º deste
Plano, dar-se-á mediante análise e aprovação pela Comissão instituída no artigo
61 desse mesmo instrumento; a qual, terá o prazo máximo de sessenta dias (60)
para a apresentação do seu relatório com as indicações para os enquadramentos e
as progressões em carreira, decorrentes da implantação deste referido Plano.
§
1º
O servidor que ainda não tenha cumprido o estágio probatório em razão de
concurso público e, aquele que tenha sido promovido recentemente, somente será
enquadrado após decorrido o tempo exato de três anos de efetivo exercício no
atual cargo que ocupa, contados do momento da posse ou promoção.
§
2º
O enquadramento de que trata o caput deste artigo se dará apenas quando a
implantação deste Plano, ficando proibida a extensão para situações que
ultrapassem o prazo temporal inerente à sua implantação, que se dará com a
conclusão do relatório e indicações pela Comissão instituída na conformidade do
artigo 61 desta Lei.
§
3º
Fica assegurado o tempo extra para a concessão do enquadramento para os casos
pendentes e decorrentes de recursos junto à CIEPQS e, para as decisões
judiciais.
§
4º Será
enquadrado neste Plano o servidor nele referido e, que esteja em exercício e
que seja estável no cargo com lotação cuja data seja anterior, no mínimo, a
cento e vinte (120) dias da data de publicação desta Lei; e, até a data desta
Lei para os que tiveram provimento por concurso público com lotação específica
na Secretaria Municipal da Saúde.
§
5º
Assegura-se o direito ao enquadramento daqueles que venham a ter provimento em
cargo da Secretaria Municipal da Saúde por concurso público em andamento, cujo
processo tenha se iniciado antes e durante a discussão, apreciação e sanção
desta Lei, observado contudo, o artigo 67 e seu Parágrafo único desta referida
norma e demais disposições nela estabelecidas.
Art.
69.
Será considerado para o enquadramento do servidor, quando da implantação deste
Plano, a contagem de tempo que represente o máximo de quarenta por cento (40%)
de acréscimo ao vencimento do “cargo atual” do servidor e, contados de dois (2)
em dois (2) anos, para efeitos de direito à progressão no nível salarial.
Parágrafo
único. Da interpretação do caput deste artigo, o ano e mês de
referência de início da contagem do tempo para a progressão nos níveis
salariais se dará a partir da data da sanção da Lei nº 1.520, de 16 de dezembro
de 1997.
Art.
70.
O processo de realinhamento de salário e de enquadramento pela CIEPQS observará
o que já está definido no Anexo XII desta Lei, quanto à transformação dos
cargos, com as ressalvas estabelecidas no § 1º do artigo 68 desta Lei, o qual
não implicará em obstáculo às demais providências para o enquadramento em
função das situações funcionais e individuais existentes para cada servidor e,
que exija providências, na forma estabelecida no artigo 68 e seus dispositivos
e, demais disposições deste Plano.
Art. 71. O
cargo de Agente de Saúde, criado pela Lei 1520/97; e, com vagas abertas, para
concurso, pela Lei nº 1630, de 09 de novembro de 2001 passará a ser reconhecido
com a denominação de Agente Social de Saúde; disposto em carreira,
desdobrando-se em: Agente Social de Saúde I e,
Agente Social de Saúde II e, os seus ocupantes, pré-existentes, da data de
edição desta Lei, deverão ser enquadrados nos níveis salariais observando o
tempo de serviço para a progressão vertical e horizontal na carreira.
Parágrafo
único. O cargo de Agente Social de Saúde, em tempo algum se
confundirá com o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 72.
Os ocupantes dos cargos criados pelas leis 1.520, de 16 de dezembro de 1997; 1.630,
de 09 de novembro de 2001; 1.935, de 26 de junho de 2007; 2.149, de 21 de
janeiro de 2011; serão enquadrados nos cargos em carreira, observando o
crescimento horizontal e vertical em função do tempo de serviço no cargo e, as
orientações por esta estabelecidas.
Art.
73.
Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
até ulterior pacificação do regime jurídico, em razão das peculiaridades
inerentes à efetividade para o Município e, da legislação federal sobre o
Sistema Único de Saúde; serão abrigados neste Plano de Classificação de Cargos
e Salários, na categoria de semipermanentes, gozando de todos os direitos dos
servidores estatutários, com carreira definida e, bases salariais na forma do
que foi estabelecido nesta Lei e nos seus Anexos.
Art.
74.
Os cargos de apoio aos profissionais da saúde e, que representam os
trabalhadores da saúde, integrantes da área operacional, Anexo I, da Lei
Municipal 1.520, de 16 de dezembro de 1997, continuam sendo abrigados por esta
referida norma e, por norma que venha a substituí-la, com as alterações da
tabela salarial, integrante desta Lei como Anexo XIII e, com os direitos à
progressão funcional e gratificações por esta definidas.
Parágrafo
Único. A disposição do caput deste artigo alcançará tão
somente àqueles trabalhadores que estejam atuando efetivamente e, em pleno
exercício, de suas atividades junto à Secretaria Municipal da Saúde,
excluindo-se, destarte, todos aqueles que tenham sido afastados de suas
atividades e/ou funções na referida Secretaria, por quaisquer razões, em datas
anteriores a 27 de setembro de 2013.
Art.
75.
A Comissão de Implantação, Enquadramento e Progressão Funcional do Quadro da
Saúde – CIEPQS definirá a necessidade da abertura de vagas para que sejam
ocupadas pelos servidores abrigados e enquadrados por força de disposições
desta Lei.
§
1º
Na conclusão dos trabalhos referentes a implantação do PVCCR, a comissão
referida no caput deste artigo promoverá a elaboração do projeto de lei de
abertura das vagas necessárias à ocupação pelos servidores profissionais da
saúde, que deverá ser levado em conta o quantitativo de cargos já existentes e,
criados e abertas as respectivas vagas por leis específicas.
§
2º
Os cargos escalonados em níveis de crescimento onde tenha no final de sua
denominação os algarismos romanos de I a II, ou de I a III, como
diferenciadores da evolução vertical, serão abertos apenas no nível I e, que se
transformarão nos níveis II ou III, pela automaticidade para qualquer destes
níveis crescentes, sem a necessidade de sua criação por lei específica;
destarte, extinguindo-se a vaga do primeiro nível do cargo, ou inferior ao
nível imediatamente superior e, abrindo-se a competente vaga para o nível
precedente e correspondente à evolução a que tem direito o respectivo
servidor.
§
3º
O disposto no § 2º deste artigo deverá estar contido no ato de nomeação do
servidor quando da concessão da sua evolução funcional.
Art.
76.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
independentemente das providências a serem observadas por força de seus
dispositivos de aplicação imediata.
Art.
77.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 18 de setembro de 2013.
Prefeito Municipal
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